CONVÊNIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Avenida Anchieta, nº 200 - Bairro Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX - xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx Paço Municipal
CONVÊNIO
Campinas, 26 de novembro de 2021.
TERMO DE CONVÊNIO Nº 010/2021
Processo Administrativo: SEI.PMC.2020.00052565-70
Interessado: Secretaria Municipal de Saúde
Por este instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, inscrito no CNPJ sob o n.º 51.885.242/0001-40, com sede na Avenida Anchieta, n.º 200 – Centro – Campinas – São Paulo, através da Secretaria Municipal de Saúde, representada pelo Sr. LAIR ZAMBON, portador do RG n.º 8.201.212-X- SSP/SP e do CPF n.º 000.000.000-00, na qualidade de gestor do SUS Municipal, doravante denominado CONVENENTE, e, de outro a FUNDAÇÃO SÍNDROME DE DOWN, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob n° 52.366.838/0001-05, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x.x 000 - Xxxxxxxx - Xxx Xxxxx, neste ato representada por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXX TOFOLI , portador do RG-SSP/SP sob o nº 23.153.732-3 e do CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONVENIADA, RESOLVEM celebrar o presente Termo de Convênio, tendo em vista o que dispõem a Constituição Federal, artigo 196 e seguintes; as Leis Orgânicas da Saúde n.º 8.080/90, em especial artigos 24, 25 e 26, Lei Federal n.º 8.142/90; Lei Federal n.º 8.666/93, em especial artigo 116, e suas alterações, no que couber; no Decreto Municipal nº 16.215/2008; nas normas consolidadas pelo Ministério da Saúde e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, de acordo com as cláusulas seguintes:
PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente convênio tem por objeto estabelecer e desenvolver em regime de cooperação mútua entre os partícipes, um Programa de Parceria na Assistência Integral à Saúde das pessoas com Síndrome de Down e/ou deficiência intelectual do Município de Campinas, no âmbito do Sistema Único de Saúde, promovendo com eficiência o desenvolvimento global dessas pessoas, e atuar como agente transformador para que a sociedade respeite e incorpore a diversidade humana, assim como contribuir na formação dos técnicos da Rede de Saúde e intersetorial de Campinas – SP e Região.
1.1.1. Os serviços e as ações conveniadas encontram-se detalhados e quantificados no Plano de Trabalho inserido no documento 4724166, que é parte integrante deste Convênio.
1.1.2. O presente Xxxxxxxx busca avançar na construção do Modelo Assistencial Humanizado.
1.2. O presente Convênio poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo ou Apostilamento, observadas as regras para cada caso, sempre que se evidencie a necessidade de adequação às novas Portarias e/ou Normas do Ministério Saúde ou Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo e/ou do Município, ou ainda, para adequação ou ampliação do Plano de Trabalho, que poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, com justificativa hábil, mediante termo aditivo ao plano de trabalho original, desde que não altere o objeto do convênio.
SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
2.1. O presente Xxxxxxxx fica submetido às seguintes condições gerais:
2.1.1. A execução do presente Convênio se sujeita às normas do Sistema Nacional de Auditoria e Sistema Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde.
2.1.2. É vedado cobrar da pessoa atendida pela CONVENIADA, ou do seu responsável, qualquer valor adicional àquele pago pela Secretaria Municipal de Saúde para atividades objeto deste Convênio, uma vez que todas as ações e serviços executados pela CONVENIADA, em decorrência do presente Xxxxxxxx não gerarão ônus ao usuário. Comprovada a cobrança, através de processo administrativo no qual se garanta o direito de defesa à CONVENIADA, o valor da cobrança será descontado do pagamento do repasse mensal, ressarcindo-se o(a) reclamante.
2.1.3. É vedada a cobrança simultânea de importâncias relativas à prestação de atendimento ao SUS, de entidades públicas de saúde e/ou seguros saúde e/ou outras modalidades assistenciais, medicina de grupo e/ou cooperativas de saúde ou similares.
2.1.4. Será instituída Comissão de Acompanhamento do Convênio, formada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, da CONVENIADA e do Conselho Municipal de Saúde, nomeados mediante Portaria da Secretaria de Saúde, publicada do Diário Oficial do Município, garantido o princípio da equidade entre o número de representantes de cada segmento, visando o acompanhamento das atividades, o cumprimento das metas pactuadas e a avaliação da qualidade da atenção à saúde dos usuários, na conformidade do quanto previsto no Plano de Trabalho.
2.1.5. A CONVENIADA se obriga a obedecer todas as normas técnicas e administrativas, bem como aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Ministério da Saúde, nas consolidações normativas por ele editadas e em especial aquelas ditadas pela Portaria MS/GM nº 1.635 de 12 de setembro de 2002, a Portaria MS/GM nº 1.034 de 05 de maio de 2010, a Portaria MS/GM nº 793 de 24 de abril de 2012 e a Portaria MS/GM nº 875 de 27 de abril de 2016 e posteriores alterações.
2.1.6. Os serviços, ora conveniados, serão prestados diretamente por profissionais da CONVENIADA, por profissionais a ela vinculados ou, ainda, por ela autorizados a prestar serviços, observada a responsabilidade da CONVENIADA por todos encargos trabalhistas e previdenciários, pelo cumprimento rigoroso da legislação trabalhista e precedentes dominantes dos Tribunais Superiores que regem as relações privadas de trabalho.
2.1.7. Para os efeitos deste Convênio, consideram-se profissionais pertencentes à CONVENIADA:
2.1.7.1. Os profissionais que tenham vínculo empregatício com a CONVENIADA;
2.1.7.2. Os profissionais autônomos que, eventualmente prestem serviços à CONVENIADA;
2.1.7.3. Equiparam-se aos profissionais autônomos: a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área da saúde nas dependências da CONVENIADA ou que com ela mantenha Convênio/Contrato.
2.1.8. A aquisição de produtos e a contratação de serviços e pessoal, pela CONVENIADA, com recursos públicos repassados no presente Convênio, deverá, obrigatoriamente, observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, que devem nortear o Regulamento de Compras, de elaboração e publicação obrigatória pela entidade CONVENIADA, bem como, para contratação de pessoal, observância rigorosa ao conteúdo da Súmula 331 do TST e suas atualizações.
2.1.9. A CONVENIADA não poderá contratar pessoa jurídica de direito privado cujos sócios administradores sejam servidores públicos municipais para a prestação de serviços ora conveniados, seja direta, seja indiretamente, em obediência ao disposto no artigo 185, inciso VI da Lei Municipal nº 1399/55 e do artigo 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93.
TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. Constituem obrigações do CONVENENTE e da CONVENIADA:
3.1.1. Realizar, em conjunto, a programação das ações e atividades a serem desenvolvidas.
3.1.2. Realizar a avaliação periódica dos resultados das ações e atividades conveniadas.
3.1.3. Instituir Comissão de Acompanhamento do Convênio.
3.2. São obrigações do CONVENENTE:
3.2.1. Encaminhar, em conformidade com as rotinas e fluxos estabelecidos para referência e contra- referência, através do Sistema de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde, assim a Coordenadoria de Regulação do Acesso do Departamento de Auditoria e Regulação do SUS–SMS e o Sistema OnLine - SOL, ou outro que porventura os substitua, os usuários que necessitem dos serviços e ações conveniadas.
3.2.2. Supervisionar, controlar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a operacionalização das ações e atividades conveniadas.
3.2.3. Auditar mensalmente os procedimentos realizados pela CONVENIADA, apresentando relatórios da produção, sem prejuízo das auditorias extraordinárias que poderão ser realizadas a qualquer momento pelo CONVENENTE.
3.2.4. Repassar recursos públicos, na conformidade da cláusula quarta deste Convênio para operacionalização e manutenção dos serviços e ações descritos no Plano de Trabalho que é parte integrante do presente ajuste.
3.2.5. Apresentar anualmente ao Conselho Municipal de Saúde os resultados das avaliações e a prestação de contas realizada pela CONVENIADA.
3.2.6. Atuar como facilitador para o cumprimento das ações diante de alterações de normas técnicas e administrativas, que por ventura possam existir, visando o cumprimento dos princípios e diretrizes do SUS.
3.2.7. Elaborar, em conjunto com a CONVENIADA, o fluxo de pacientes e encaminhar, através do Sistema de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde, às pessoas com deficiências relacionadas no objeto conveniado, que necessitarem deste serviço.
3.2.8. Identificar insuficiências eventualmente existentes na execução das ações e serviços conveniados, e promover intervenções que objetivem assegurar a sua correção.
3.2.9. Nomear a Comissão de Acompanhamento do Convênio, bem como, indicar os membros que a comporão.
3.2.10. Empenhar, no ato da celebração deste Convênio, o valor total a ser transferido no exercício, efetuando-se a programação para os exercícios subsequentes.
3.2.11. Realizar a avaliação periódica dos resultados das ações e atividades conveniadas.
3.2.12. Elaborar e implantar os protocolos técnicos de atendimento.
3.2.13. Analisar as prestações de contas mensais da conveniada em consonância com o Manual de Prestação de Contas, da Secretaria Municipal de Saúde e nos casos de inconformidades, notificar a entidade para a apresentação das justificativas pertinentes com indicação de prazo para tal, sob pena de serem as despesas consideradas irregulares.
3.3. São obrigações da CONVENIADA:
3.3.1. Cumprir integralmente as ações e atribuições pactuadas no Plano de Trabalho que é parte integrante desse ajuste e nas Fichas de Programação Orçamentária – FPO descritas e detalhadas no referido Plano de Trabalho.
3.3.2. Ofertar e disponibilizar, a partir da data da assinatura do presente Convênio, 100% (cem por cento) do atendimento de clínica e terapia, assim como as capacitações e matriciamentos, nos quantitativos especificados no Plano de Trabalho que é parte integrante desse ajuste.
3.3.3. Indicar 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente para compor a Comissão de Acompanhamento do Convênio e responsabilizar-se em mantê-los em atividade regular e permanente.
3.3.4. Manter uma metodologia de aferição de custos e disponibilizá-la, de forma detalhada, sempre que solicitado pelo CONVENENTE. Na aferição dos custos dos serviços da CONVENIADA deverão estar
compreendidas as despesas e os valores de insumos, bem como os valores relativos aos gastos com pessoal e todos aqueles inerentes ao Plano de Trabalho que é parte integrante do presente ajuste.
3.3.5. Permitir e facilitar o acompanhamento dos serviços prestados e valores discriminados na Tabela SIGTAP-SUS, no decorrer da execução deste convênio, pela Comissão de Acompanhamento do Convênio, pelos auditores da Coordenadoria Setorial de Avaliação de Produção Técnico-Assistencial do Departamento de Auditoria e Regulação do SUS da Secretaria Municipal de Saúde, e demais instâncias gestoras do SUS Municipal.
3.3.6. Realizar os procedimentos, ora conveniados, conforme legislação e Normas Técnicas pertinentes aos serviços, garantindo suas qualidades.
3.3.7. Fornecer toda a infraestrutura necessária à realização dos procedimentos conveniados.
3.3.8. Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes, bem como o arquivo médico, ressalvados os prazos previstos em lei.
3.3.9. Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação.
3.3.10. Atender aos usuários com dignidade e respeito, de forma universal e igualitária, mantendo sempre a qualidade na prestação dos serviços conveniados.
3.3.11. Justificar ao usuário ou ao seu representante, quando solicitado, por escrito, as razões técnicas que justifiquem a negativa de proceder à realização de qualquer ato profissional ou serviço previsto neste Convênio e seu Plano de Trabalho, encaminhando, mensalmente, ao CONVENENTE, através da Secretaria Municipal de Saúde, cópia da justificativa, acompanhada da solicitação feita pelo usuário.
3.3.12. Afixar aviso, em local visível, de sua condição de integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nesta condição.
3.3.12.1. Não será permitida cobrança suplementar dos procedimentos conveniados aos responsáveis pelas pessoas com deficiências relacionadas no objeto conveniado no âmbito do Sistema Único de Saúde, sob quaisquer pretextos, tais como, prestação de serviço de assistência à saúde, aluguel, venda de equipamentos, materiais ou quaisquer insumos.
3.3.13. Esclarecer ao usuário ou ao seu representante, sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos.
3.3.14. Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos usuários, pessoas com deficiências relacionadas no objeto conveniado.
3.3.15. Respeitar a decisão do usuário ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de morte ou de obrigação legal.
3.3.16. Notificar ao CONVENENTE eventuais alterações em seus estatutos e/ou de sua diretoria, enviando-lhe, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do registro da alteração, cópias autenticadas
dos documentos com as respectivas mudanças.
3.3.17. Implementar e manter as diretrizes da Política Nacional de Humanização e do Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
3.3.18. Comprometer-se a alimentar e atualizar, sistemática e rotineiramente, os componentes de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde, mediante a utilização do SOL – Sistema OnLine, ou outro que venha substituí-lo, a critério da Secretaria Municipal de Saúde, assim como, todos os sistemas de informações do Ministério da Saúde, incluindo o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES e outros sistemas de informações que venham a ser implementados no âmbito do SUS, em substituição ou em complementação a este.
3.3.19. Submeter-se às Normas emanadas pelo Ministério da Saúde e manter-se em conformidade com o artigo 26, parágrafo 2o. da Lei 8080/90.
3.3.20. Manter seu balanço aprovado em conformidade com a legislação vigente.
3.3.21. Reconhecer e respeitar as prerrogativas do Gestor Municipal, assim como, do Ministério da Saúde, nos termos da legislação vigente, de realizar fiscalização, auditoria, avaliação, controle e normatização suplementar sobre a execução do objeto deste convênio;
3.3.22. Franquear o acesso nas dependências da CONVENIADA, dos servidores públicos que promovem a fiscalização, regulação, auditoria, avaliação e controle do presente Convênio, garantindo ao servidor público crachá de acesso e, de forma gratuita, vaga demarcada em estacionamento no bolsão reservado da entidade CONVENIADA.
3.3.23. Manter pessoal para a execução das atividades previstas neste Convênio, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto desta parceria, garantindo número suficiente de funcionários para manter a capacidade plena do serviço conveniado e a qualidade do atendimento.
3.3.24. Responsabilizar-se, exclusivamente, por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, inclusive apresentando, quando solicitado, ao Departamento de Auditoria e Regulação do SUS, órgão da Secretaria Municipal de Saúde, toda a documentação exigida, em especial aquela relacionada na cláusula 7.3.3.
3.3.25. Cumprir integralmente os dispositivos contidos nas Instruções e Aditamentos vigentes do Tribunal de Contas da União (TCU), e, ainda, encaminhar ao CONVENENTE, até o último dia útil do mês de janeiro a documentação necessária à instrução do relatório de prestação de contas que deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo referente ao exercício do ano anterior.
3.3.26. Comprometer-se a não extinguir serviços em desenvolvimento no decorrer da vigência do presente Convênio, sem prévia aprovação do CONVENENTE, através da Secretaria Municipal de Saúde.
3.3.27. Garantir a aplicação integral dos recursos financeiros provenientes deste convênio na execução do objeto pactuado.
3.3.28. Prestar os serviços especificados no Plano de Trabalho às pessoas com deficiências relacionadas no objeto conveniado, usuários do SUS – Sistema Único de Saúde, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Termo de Convênio.
3.3.29. Responsabilizar-se exclusivamente pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem aos usuários, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados, bem como aos bens públicos móveis ou imóveis objetos de permissão de uso, ressalvado o desgaste natural pelo uso correto, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis;
3.3.29.1. A responsabilidade de que trata o subitem anterior estende-se aos casos de danos causados por falhas relativas à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
3.3.30. Abrir e indicar a conta bancária específica na qual será realizado o repasse financeiro e a movimentação do recurso público. A movimentação dos recursos públicos se dará em conformidade com o Manual de Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Saúde e suas atualizações.
3.3.31. Apresentar as prestações de contas mensais, observando a cláusula sétima deste convênio.
3.3.32. Respeitar e cumprir os protocolos, diretrizes clínicas e fluxos definidos com a Secretaria Municipal de Saúde.
3.3.33. A CONVENIADA obriga-se a não possuir administrador ou sócio com poder de direção, com vínculo de parentesco com agente político ou Vereador do Município de Campinas, em cumprimento à vedação contida no artigo 7º do Decreto Municipal nº 17.437/2011.
QUARTA – DOS RECURSOS
4.1. As despesas referentes ao presente ajuste foram previamente empenhadas e processadas por conta de verba própria do orçamento vigente, inicialmente codificada no orçamento municipal sob os números indicados no documento SEI 4425333, sendo permitidas alterações, caso necessário, e desde que admitidas pela legislação vigente.
087000.08770.10.302.1003.4021.3.3.90.39 FR 01.302-000
087000.08770.10.302.1003.4021.3.3.90.39 FR 05.302-007
087000.08770.10.302.1003.4021.3.3.90.39 FR 05.302-007
4.2. O valor total do presente Convênio, durante o período de vigência, 18 (dezoito) meses, está estimado no montante financeiro máximo de até R$ 2.212.172,16 (dois milhões duzentos e doze mil cento e setenta e dois reais e dezesseis centavos), sendo R$ 913.205,52 (novecentos e treze mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos) recurso de origem federal oriundo do Teto Mac, R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) recurso de origem federal oriundo da Portaria MS/GM 875 de 27/04/2016, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) recurso de origem federal oriundo de emenda parlamentar, e R$ 608.966,64 (seiscentos e oito mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) recurso de origem municipal.
4.3. No primeiro mês de desembolso, o montante estimado a ser repassado pelo CONVENENTE será de até no máximo R$ 264.565,12 (duzentos e sessenta e quatro mil quinhentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), que será repassado, até o 10º (décimo) dia útil do referido mês, da seguinte forma:
4.3.1. O montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) deverá ser creditado em parcela única em favor da CONVENIADA, correspondente a recurso de origem federal, que tem caráter excepcional e temporário e oriundo da emenda parlamentar, que está sujeito ao cumprimento das metas fixadas na Matriz de Indicadores - Anexo II do Plano de Trabalho e, em caso de descumprimento, será objeto de devolução pela CONVENIADA.
4.3.2. O montante de até R$ 114.565,12 (cento e quatorze mil quinhentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), sendo o montante correspondente a 40% (quarenta por cento), ou seja, até R$ 45.826,04 (quarenta e cinco mil oitocentos e vinte e seis reais e quatro centavos), condicionados ao cumprimento das metas qualitativas e o montante correspondente a 60% (sessenta por cento), ou seja, até R$ 68.739,08 (sessenta e oito mil setecentos e trinta e nove reais e oito centavos), condicionados ao cumprimento das metas quantitativas, descritas, referidas metas, na Matriz de Indicadores - Anexo I do Plano de Trabalho que é parte integrante do presente Xxxxxxxx.
4.4. A partir do segundo mês de desembolso, o montante mensal estimado a ser repassado pelo CONVENENTE será de até no máximo R$ 114.565,12 (cento e quatorze mil quinhentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), que será repassado, até o 10º (décimo) dia útil do referido mês, da seguinte forma:
4.4.1 O montante correspondente a 40% (quarenta por cento), ou seja, até R$ 45.826,04 (quarenta e cinco mil oitocentos e vinte e seis reais e quatro centavos), condicionados ao cumprimento das metas qualitativas e o montante correspondente a 60% (sessenta por cento), ou seja, até R$ 68.739,08 (sessenta e oito mil setecentos e trinta e nove reais e oito centavos), condicionados ao cumprimento das metas quantitativas, descritas, referidas metas, na Matriz de Indicadores - Anexo I do Plano de Trabalho que é parte integrante do presente Xxxxxxxx.
4.5. Os repasses dos recursos federais oriundos da emenda parlamentar, previstos na cláusula 4.3.1, deverão ser creditados em favor da CONVENIADA na conta bancária nº 99.493-6, agência 0000-0, xx Xxxxx xx Xxxxxx; o repasse dos recursos federais oriundos do teto MAC e da Portaria nº 875 de 27/04/2016, previstos na cláusula 4.3.2 e 4.4.1, deverão ser creditados em favor da CONVENIADA na conta bancária no. 99.472-3, agência 0000-0, xx Xxxxx xx Xxxxxx; e os repasses dos recursos municipais, previstos na cláusula 4.3.2 e 4.4.1, deverão ser creditados em favor da CONVENIADA na conta bancária nº 99.506-1, agência 0000-0, xx Xxxxx xx Xxxxxx, como indicado no documento SEI 4044485.
4.6. Sempre que o número de atendimentos ultrapassar o valor máximo definido no Plano de Trabalho, fica o CONVENENTE desobrigado de efetuar o pagamento do excedente.
4.7. Para fins de gerenciamento e glosas, serão considerados os valores dos procedimentos realizados até o teto máximo financeiro mensal correspondente ao Plano de Trabalho.
4.8. Mensalmente, o CONVENENTE repassará à CONVENIADA os valores definidos nos parágrafos anteriores, correspondentes aos atendimentos prestados conforme apresentado pela CONVENIADA à Coordenadoria Setorial de Avaliação de Produção Técnico-Assistencial, da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas.
4.9. Sempre que os recursos financeiros estiverem vinculados à transferência da União (Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde) para o financiamento do SUS Municipal, eventuais atrasos ou qualquer tipo de suspensão de repasse pelo Ministério da Saúde para o financiamento do SUS - Municipal, não poderão ser debitados à Secretaria Municipal de Saúde, que não estará obrigada a efetuar o repasse com recursos do Tesouro Municipal, salvo os recursos provenientes de dotação orçamentária municipal.
4.10. Os repasses financeiros destinam-se à aplicação exclusiva na execução do objeto deste Convênio, descrito no Plano de Trabalho.
4.11. As despesas relativas à área meio poderão ser consideradas, desde que, previstas no Plano de Trabalho e estritamente necessárias para a realização da atividade fim na execução do objeto do Convênio, sendo certo que, antes de efetuadas, deverão ser observadas as regras do regulamento de compras e serviços elaborado pela CONVENIADA.
QUINTA – DA CONTRAPARTIDA ECONÔMICA
5.1. A entidade CONVENIADA destinará, a título de contrapartida no presente Xxxxxxxx, recurso financeiro próprio correspondente ao valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a fim de arcar com as despesas descritas no Plano de Trabalho que é parte integrante desse ajuste.
5.1.1. O recurso indicado na cláusula 5.1 deverá ser depositado pela CONVENIADA na mesma conta bancária destinada ao repasse do recurso de origem municipal, ou seja, na conta bancária nº 99.506-1, agência 0000-0, xx Xxxxx xx Xxxxxx, como indicado no documento SEI 4044485 e no Plano de Trabalho que é parte integrante do presente ajuste.
SEXTA - DA AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO
6.1. O Fundo Municipal de Saúde, órgão da Secretaria Municipal de Saúde, é responsável pelas transferências de recursos financeiros previstos neste Termo, até o montante declarado em documento administrativo-financeiro, denominado “Autorização de Pagamento”, fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde à CONVENIADA. A autorização de pagamento será liberada conforme descrito nos parágrafos seguintes:
6.1.1. A CONVENIADA apresentará, mensalmente, à Coordenadoria Setorial de Avaliação de Produção Técnico-Assistencial, órgão do Departamento de Auditoria e Regulação do SUS, da Secretaria Municipal de Saúde, os documentos referentes às atividades objeto deste Convênio, obedecendo, para tanto, os procedimentos e os prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, com a descrição das ações e procedimentos executados, discriminando os custos e identificando os respectivos valores.
6.1.2. A CONVENIADA deverá, ainda, atender todas as normativas, procedimentos e prazos estabelecidos pelas áreas e órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde, tais como a Coordenadoria Setorial de Regulação de Acesso, a Coordenadoria Setorial de Avaliação da Produção Técnico Assistencial, a Coordenadoria Setorial de Avaliação Financeiro Contábil, o Departamento de Auditoria e Regulação do SUS, as Câmaras Técnicas, o Departamento de Saúde, o Departamento de Vigilância Sanitária e demais instâncias que por xxxxxxx xxxxxx a ser criadas ou indicadas pela Secretaria Municipal de Saúde, e que poderão emitir documentos relacionados à execução convenial, os quais serão encaminhados ao Responsável Técnico do Convênio, compondo o documento final para a formalização da Autorização de Pagamento.
6.1.3. Somente será autorizado o repasse à CONVENIADA, após a avaliação, pelo Responsável Técnico do Convênio indicado pela Secretaria Municipal de Saúde, dos relatórios elaborados e encaminhados pelas áreas e órgãos competentes, da Secretaria Municipal de Saúde.
6.2. As parcelas referentes ao objeto deste Convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas, até o saneamento das impropriedades ocorrentes, sem prejuízo, se o caso, da denúncia e apuração das responsabilidades nas esferas cabíveis:
6.2.1. Quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela Entidade ou Órgão descentralizador dos recursos ou pelo Órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública.
6.2.2. Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio, ou, ainda, o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas.
6.2.3. Quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONVENENTE ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1. A CONVENIADA apresentará, via Sistema de Prestação de Contas – PDC, ou outro que vier a substituí-lo, a partir da data de início da vigência do presente Convênio, a prestação de contas contábil- financeira do total de recursos recebidos da CONVENENTE, ao Departamento de Auditoria e Regulação do Sistema Único de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com o estabelecido no Plano de Trabalho.
7.1.1. Deverão ser inseridas no Sistema de Prestação de Contas – PDC, somente despesas realizadas, de acordo com o Plano de Trabalho proposto, à custa dos repasses públicos, segregadas por fonte de recurso e, as relativas às contrapartidas financeiras quando ajustadas.
7.2. A prestação de contas contábil-financeira deverá obedecer aos procedimentos e prazos estabelecidos na legislação vigente, nas instruções normativas dos tribunais de contas e nas orientações contidas no Manual de Prestação de Contas e atualizações, da Secretaria Municipal de Saúde.
7.3. A entidade por ocasião da prestação de contas, deverá observar ainda:
7.3.1. Os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
7.3.2. Que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade.
7.3.3. A comprovação da regularidade fiscal, mantendo atualizados os Certificados de Regularidade do FGTS – CRF, as Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas – CNDT, Certidões Negativas de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, Certidões de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Certidões Negativas de Débitos de Qualquer Origem – CND Municipal.
7.3.4. Observar o que dispõe o Regulamento de Compras e Contratação de Serviços apresentado quando da formalização do ajuste.
7.4. As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais, recibos, folha de pagamento analítica, guias de recolhimentos, e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas, ser emitidos dentro da vigência do presente Convênio e em nome da CONVENIADA, com a identificação do título e número do Convênio e respectiva fonte de recurso, mantendo os originais em arquivos à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da celebração do Convênio, sem prejuízo de serem encaminhadas, por cópia ou meio digital, ao Departamento de Auditoria e Regulação do Sistema Único de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, conforme os procedimentos e prazos estabelecidos na legislação vigente, nas instruções normativas dos tribunais de contas e nas orientações contidas no Manual de Prestação de Contas e atualizações, da Secretaria Municipal de Saúde.
7.4.1. Não poderão ser pagas com recursos do Convênio, despesas contraídas fora de sua vigência, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração, exceto as decorrentes de atraso do repasse dos valores ora conveniados, mediante apresentação de justificativa.
7.4.2. Não poderão ser pagas com os recursos da cláusula 4.3.1, além das despesas descritas na cláusula 7.4.1, as despesas expressamente vedadas no § 10 do artigo 166 da Constituição Federal.
7.4.3. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado, pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público municipal, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta ou a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor ou empregado público municipal, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de convênio, salvo nas hipóteses previstas em leis.
7.4.4. Deverão ser apresentados ao Departamento de Auditoria e Regulação do Sistema Único de Saúde todos os contratos firmados com terceiros, cujas despesas sejam pagas com recursos do convênio, observando os prazos de vigência e as atualizações em virtude de aditamentos e/ou quaisquer alterações.
7.5. O Departamento de Auditoria e Regulação do Sistema Único de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, analisará os documentos inseridos, pela CONVENIADA, no Sistema de Prestação de Contas – PDC.
7.6. Os recursos repassados deverão ser movimentados em conta corrente específica e exclusiva, aberta em Instituição Financeira Oficial, devendo ser utilizada uma conta para cada fonte de recurso e, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em Caderneta de Poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês, ou em Fundo de Aplicação Financeira de curto prazo ou Operação de Mercado Aberto, lastreada em Títulos da Dívida Pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que 01 (um) mês.
7.7. As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, constando de demonstrativo específico, que integrará as prestações de contas do ajuste, devendo ser inseridas no Sistema PDC.
7.8. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
OITAVA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
8.1. A execução do presente Xxxxxxxx será avaliada pelos Órgãos competentes do SUS e do Sistema Municipal de Saúde, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no presente Convênio, bem como outros dados que se fizerem necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
8.1.1. O controle e avaliação da execução das metas e dos custos gerados em decorrência da execução do presente Convênio dar-se-á através de relatórios estatísticos e de informação gerencial mensal e outros que forem aprovados e indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, sempre de acordo com o fluxo e o cronograma estabelecido.
8.1.2. Anualmente, ou sempre que necessário, o CONVENENTE vistoriará as instalações da CONVENIADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas, comprovadas por ocasião da assinatura do presente Xxxxxxxx.
8.1.3. Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA, desde que não acordada com o CONVENENTE, poderá ensejar a não prorrogação deste Convênio, bem como permitirá ao CONVENENTE a revisão das condições ora estipuladas, denunciando ou diminuindo os valores de repasse financeiro na mesma proporção das alterações, modificações e/ou diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA.
8.1.4. A fiscalização exercida pelo CONVENENTE sobre os serviços objeto do Programa de Parceria não eximirá a CONVENIADA de sua plena responsabilidade para com os usuários e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução deste Convênio.
8.1.5. A CONVENIADA se obriga a facilitar o acompanhamento e fiscalização permanente dos serviços realizada pelo CONVENENTE, bem como a prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo CONVENENTE, designados para tal fim.
8.1.6. Em qualquer hipótese dos subitens anteriores será assegurado à CONVENIADA o amplo direito à defesa, nos termos legais e, em especial, na Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
NONA – DA VIGÊNCIA
9.1. O presente Convênio vigerá pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de 29/11/2021, para atendimento de todas as ações previstas neste Instrumento e seu respectivo Plano de Trabalho, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, até o limite legal de 60 (sessenta) meses.
DÉCIMA – DO PLANO DE TRABALHO
10.1. O Plano de Trabalho inserido no documento 4724166 é parte integrante do presente Xxxxxxxx, independente de transcrição, atendendo os requisitos exigidos pelo art. 116 da Lei Federal n.º 8.666/93.
DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RESPONSABILIDADES
11.1. A CONVENIADA é responsável pela indenização de danos causados aos pacientes, aos Órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, por negligência, imprudência ou imperícia praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, com direito a ação regressiva.
11.1.1. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste Convênio pelos órgãos competentes do SUS não exclui, nem reduz a responsabilidade do CONVENIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e demais legislações vigentes.
11.1.2. A responsabilidade de que trata esta Cláusula, estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990 (Código de Defesa do Consumidor).
11.2. A interposição de ação judicial de qualquer natureza, decorrente da execução deste Convênio, deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, ao CONVENENTE.
DÉCIMA SEGUNDA – DA DENÚNCIA
12.1. A denúncia do presente Xxxxxxxx obedecerá às disposições da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, no que for aplicável aos Convênios, podendo ocorrer por qualquer um dos CONVENENTES, sempre por escrito e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
12.1.1. A denúncia do presente Xxxxxxxx obedecerá às disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, no que for aplicável aos Convênios, sendo que as atividades e serviços prestados não poderão ser reduzidos ou interrompidos durante o prazo de 90 (noventa) dias que deverá anteceder a denúncia, podendo, ainda, esse prazo ser ampliado se as atividades em andamento puderem causar prejuízo à saúde da população.
DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. Fica eleito o Foro Estadual da Cidade de Campinas/SP para dirimir as questões deste Convênio porventura surgidas em decorrência de sua execução e que não puderem ser resolvidas administrativamente, renunciando desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e de acordo, firmam o presente instrumento.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 26/11/2021,
às 14:53, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX, Secretario(a) Municipal, em 26/11/2021, às 17:11, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 4749416 e o código CRC DAAC9970.
PMC.2020.00052565-70 4749416v3