Exigências para Sites Home Broker
Condições que, obrigatoriamente, devem constar dos Sites das Corretoras que disponibilizam a seus clientes negociação, via Internet, através do
sistema Home Broker
Exigências para Sites Home Broker
◆ Apresentação do site
◆ Cadastramento de clientes
◆ Informações de mercado
◆ Esclarecimentos aos clientes quanto às ordens de operações
◆ Critérios de interferências entre mercados
◆ Esclarecimentos aos clientes quanto à necessidade de conhecer o tipo de mercado em que estão participando (Cursos de mercados)
◆ Alertas do mercado de opções
◆ Anexos
➔ Sugestão de regras de atuação
➔ Instrução CVM nº 220
➔ Instrução CVM nº 168
➔ Cursos do mercado de ações
APRESENTAÇÃO DO SITE
➫ Devem constar em todas as páginas do site relacionadas à negociação, de forma clara e precisa, a respectiva denominação social e a sua condição de instituição financeira e/ou de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
➫ Devem constar no site os números de seus telefones de atendimento no período das 8h às 18h, no mínimo, durante os dias úteis, para fins de ope- rações praticadas no mercado financeiro, bem como os endereços eletrôni- cos da página na Internet e do correio eletrônico, quando for o caso.
➫ O selo Home Broker deve estar, no mínimo, na página principal do site de negociação (ex.: login etc.).
➫ Caso a Corretora utilize nome fantasia no site, este não poderá ser apresen- tado isoladamente. No mesmo campo de visão deverá constar o nome da Corretora com peso gráfico maior ou igual ao do nome fantasia.
➫ Nos casos de instituições que forem autorizadas pela BOVESPA a conecta- rem-se ao Home Broker de uma Corretora, deverá constar, com destaque, na página de negociação dessa instituição, a seguinte mensagem: “as or- dens serão executadas através da Corretora XXXXX (nome da instituição), com a qual temos convênio operacional”.
CADASTRAMENTO DE CLIENTES
- Devem constar no site informações quanto à forma de cadastramento do cliente (se o cadastramento do cliente será via Internet, ou se o mesmo deverá se dirigir à Corretora, informações quanto ao envio de documenta- ção e ficha cadastral à Corretora). Devem ser demonstradas na tela a más- cara da ficha cadastral e as condições que o cliente deve anuir quando de seu cadastramento.
- Disponibilizar no site o inteiro teor das Regras e Parâmetros de Atuação da Corretora, já adaptadas às operações via Internet (ver sugestão - anexo 1).
- Disponibilizar no site o inteiro teor da Instrução CVM nº 220, que esta- belece normas e procedimentos a serem observados nas operações em bol- sas de valores e dá outras providências (ver anexo 2).
- Informar os custos e taxas das operações devidas pelos clientes (emolu- mentos, corretagens e taxa de custódia).
- Informar que a Corretora estabelecerá limites de negociação para os cli- entes, nas condições constantes em seu manual de controle interno, capí- tulo “controle de risco”.
- O cliente deve ser informado de que a senha é de seu conhecimento e de seu uso exclusivo, pessoal e intransferível, que valerá como assinatura digi- tal para qualquer transação efetuada e que a Corretora poderá bloqueá-la quando julgar seu uso como irregular.
- Informar que as análises e informações sobre ações e empresas contidas no site da Corretora não devem se constituir em uma recomendação, e que a decisão pelo tipo de investimento é de responsabilidade do cliente.
- A Corretora deve destacar sua isenção de responsabilidade no caso de falhas nos serviços disponibilizados por terceiros (provedores de Internet, empresas responsáveis pela hospedagem do site, empresas de software, entre outros).
- O cliente deve ter ciência de que a Corretora deverá informar à CVM as suas operações ou movimentações financeiras, em especial quando estas configurem ou apresentem indícios de crimes capitulados na Lei nº 9.613 (lavagem de dinheiro).
- Devem constar, nas páginas de Internet da Corretora, instrumentos dis- ponibilizados para o envio de mensagens eletrônicas, cujo recebimento deverá ser objeto de confirmação, observando ainda o prazo máximo de cinco dias para a formulação de resposta a pedidos de esclarecimentos e à reclamações feitos por titulares das contas de depósitos de que trata a Re- solução nº 2.817 do Banco Central.
INFORMAÇÕES DE MERCADO (COTAÇÕES E LISTAS DE OFERTAS) NO SITE
Cotações
As cotações devem estar claramente identificadas quanto:
- horário e data da cotação;
- o lote-padrão de negociação da ação e a forma de cotação (unitária ou por lote de mil);
- ao tipo de ativo cotado (ação, opção, direito de subscrição, etc).
Ofertas
As ofertas devem estar claramente identificadas quanto:
- horário e data da lista de ofertas;
- se estão agrupadas por preço ou não;
- se estão sendo divulgadas todas as ofertas constantes da lista ou somente as “n” primeiras.
Observações:
➊ As ofertas não devem ter suas quantidades arredondadas.
➋ No caso de as ofertas apresentarem abreviações em suas quantidades (“K, M ou G”), as mesmas deverão estar acompanhadas de legendas explicativas.
ESCLARECIMENTOS AOS CLIENTES QUANTO ÀS ORDENS DE OPERAÇÕES
Tipos de Ordens Aceitas
Deve estar claro ao cliente que as ofertas, quando enviadas via Internet à Corretora, direta e automaticamente para serem executadas através do sistema Home Broker, serão sempre consideradas do tipo limitada, ou seja, o cliente tem que, obrigatoriamente, definir a quantidade e o preço da oferta.
Forma de Transmissão das Ordens
O cliente deve estar ciente de que as ordens, quando enviadas via Internet à Corretora, diretamente através do sistema Home Broker, serão sempre con- sideradas como sendo por escrito.
Impossibilidade de Transmissão
Na impossibilidade de a ordem ser transmitida à Corretora, via Internet, o cliente deve estar claramente informado de que tem a opção de transmiti- la por outro meio, que poderá ser “verbal” (por telefone) ou “por escrito” (quando definidas pela Corretora e aceitas pelo cliente, podendo ser por fax, e-mail, entre outras que possam comprovar a forma escrita).
Registro das Ordens de Operações
O cliente deve estar ciente de que as ordens, quando enviadas à Corretora, diretamente através do sistema Home Broker, são consideradas aceitas so- mente após o momento de sua efetiva recepção pelo sistema MEGA BOLSA e retorno, pelo sistema, da informação do aceite.
Da Confirmação dos Negócios
Deve ficar claro aos clientes que nos casos em que a quantidade de ações ou o preço de um negócio exceda a alguns dos parâmetros estabelecidos na Instrução CVM nº 168, este negócio deve ser submetido a um leilão, cuja duração pode ser, entre outras, de 5 minutos, 15 minutos, 1 hora ou até 48h.
Assim, o cliente deve ter ciência de que a indicação de execução de deter- minada ordem não representa negócio irretratável, pois caso se constate na transação qualquer infração às normas do mercado de valores mobiliários, a BOVESPA e a CVM têm poderes para cancelar os negócios realizados. Dessa forma, as ordens transmitidas à Corretora, diretamente através do sistema Home Broker, somente serão consideradas efetivamente executa- das quando não se constatar qualquer infração às normas e após esgota- dos os prazos para realização dos procedimentos especiais previstos na Ins- trução CVM nº 168.
Regras quanto aos Leilões
Devem constar de forma clara no site da Corretora, para conhecimento e orientação aos clientes, as regras especiais de leilão e o texto integral da Instrução CVM nº 168, que estabelece, entre outros pontos, parâmetros de quantidade e preço que, se ultrapassados, obrigam os negócios a serem submetidos a leilão, com duração definida (ver anexos 3 e 4).
Prioridade na Distribuição dos Negócios
O cliente deve ser informado de que as ordens, quando enviadas à Correto- ra diretamente através do sistema Home Broker, não concorrem, quando da distribuição dos negócios, com os demais negócios executados pela Cor- retora.
Do Cancelamento das Ordens de Operações
O cliente deve tomar conhecimento de que o cancelamento das ordens de operações, transmitidas diretamente para o sistema Home Broker, somente será considerado aceito após sua efetiva recepção pelo sistema MEGA BOLSA, e desde que o correspondente negócio ainda não tenha sido reali- zado.
CRITÉRIOS DE INTERFERÊNCIA ENTRE MERCADOS
Deve ser informado no site da Corretora que a BOVESPA possui dois siste- mas operacionais em seu ambiente de negociação: o Viva Voz - representa- do pelos operadores que negociam as ações e opções diretamente na sala de negociação - e o Eletrônico - representado pelo MEGA BOLSA, cujas operações são realizadas por meio remoto, via terminal eletrônico - ao qual está conectado o sistema Home Broker da Corretora.
O cliente deve ter ciência de que alguns ativos negociados no sistema Ele- trônico têm negociação simultânea no sistema Viva Voz. Assim, conside- rando as características de cada um, a BOVESPA estabelece regras de inter- ferência, as quais determinam que ofertas do sistema Eletrônico passam a interferir nos negócios realizados pelos operadores do Viva Voz somente após cinco minutos do seu registro, no caso do Mercado a Vista, e 15 minu- tos, quando se tratar do Mercado de Opções.
O cliente deve ser ainda informado que o diretor de Pregão da BOVESPA pode, dependendo de condições tidas como anormais, cancelar operações e submetê-las a leilão.
Deverá constar no site da Corretora, que a BOVESPA disponibiliza em seu site a relação dos papéis que são negociados simultaneamente nos dois sistemas.
ESCLARECIMENTOS AOS CLIENTES QUANTO À NECESSIDADE DE CONHECER O TIPO DE MERCADO EM QUE ESTÃO PARTICIPANDO
A Corretora deverá incluir em seu site, nas páginas de cadastramento e de negociação, os cursos de mercados de ações, a vista e de opções, disponibilizados pela BOVESPA para que os clientes possam avaliar seu co- nhecimento e ao mesmo tempo conheçam as características do mercado em que eles pretendem operar (ver anexo 5).
Considerando a importância desses cursos, a Corretora terá que manter rotinas de verificação para os novos clientes, de forma que toda vez que o mesmo acessar o site da Corretora, enquanto não fizer o curso de mer- cado, seja exibida uma recomendação (em forma de “disclosure”) para que o mesmo efetue o citado curso.
ALERTAS DO MERCADO DE OPÇÕES
A Corretora deve disponibilizar em seu site os alertas do mercado de op- ções, em especial:
Risco do Titular (Comprador) da Opção de Compra
O risco do titular de uma opção está limitado ao valor pago pelas opções (o prêmio). No entanto, é necessário que o investidor esteja consciente de que ele poderá perder até a totalidade de seu investimento, se o comporta- mento do preço a vista, após a aquisição das opções e até o seu vencimen- to, não for favorável à sua posição (as opções são válidas apenas por deter- minado período, ao final do qual expiram).
Explicando melhor, no caso das opções de compra, se o titular permane- cer de posse da opção até o vencimento e, nessa data, o preço a vista da ação estiver abaixo do preço de exercício, ele não a exercerá (não seria vantajoso comprar as ações por um preço maior do que o do mercado), nem tampouco conseguirá transferi-la para outro investidor. No jargão do mercado, a opção terá “virado pó” e o investidor terá perdido integralmen- te a quantia que gastou para adquiri-la.
Opções de Compra que “Viram Pó”
Se no vencimento das opções de compra o preço a vista do papel for inferior ao seu preço de exercício, não será vantajoso para o investidor que a possui (o titular) exercê-la. Como as opções expiram (perdem sua valida- de) na data de vencimento, elas também não terão qualquer valor de nego- ciação, pois não existirão investidores interessados em comprá-las.
No jargão de mercado, terão “virado pó”. Para o titular das opções de compra nessa condição, isso significa que ele perdeu integralmente o in- vestimento que fez para adquiri-las (o prêmio pago).
Risco na Venda a Descoberto (Lançamento de Opções de Compra)
O lançamento de opções de compra a descoberto, ou seja, o recebimen- to de uma quantia em dinheiro (o prêmio) para assumir o compromisso de vender ações, que o investidor não possui, é uma estratégia que envolve um elevado grau de risco.
Explicando melhor, o titular dessa opção (o investidor que pagou o prêmio para o lançador assumir o compromisso) somente vai exercê-la se isso for interessante para ele, ou seja, se o preço a vista do papel for superior ao preço de exercício da opção. Para o lançador, isso significa que ele será obrigado a adquirir as ações no mercado a vista para entregá-las pelo preço de exercício. A partir do momento em que a diferença entre o preço a vista e o de exercício for maior que o prêmio recebido, o lançador estará incorrendo em prejuízo, que aumentará de acordo com a valorização da cotação a vista.
Outro aspecto a ser considerado nessa estratégia é que, durante toda a vigência de sua posição, o lançador descoberto estará obrigado a depositar garantias para cobrir os prejuízos potenciais da operação, cujo valor é cal- culado diariamente.
Prazo de Expiração das Opções
É importante que o investidor que adquiriu uma opção (o titular) esteja consciente de que seu direito de exercê-la é valido apenas durante seu pe- ríodo de vigência. Após a data de vencimento, a opção expira, perdendo totalmente sua validade.
Outro ponto importante a destacar é que na BOVESPA o exercício da opção não é automático, ele deve ser solicitado pelo titular da opção.
Isso significa que, mesmo nos casos em que o exercício é claramente vanta- joso para o titular, ele somente ocorrerá se for comandado pela Corretora, atendendo a instruções recebidas do titular. O pedido de exercício pode ser transmitido pelo investidor à Corretora através de “e-mail”, telefone, fax ou outro meio previamente acertado entre ambos.
Na hipótese de um titular, nessas condições, deixar de solicitar o exercício, a opção vai expirar e o investidor, além de não ter se aproveitado de uma situação vantajosa, ainda perderá integralmente o prêmio pago quando da aquisição das opções.
Identificação das Opções (Código de Negociação)
No sistema de negociação da BOVESPA, as séries de opções são identifica- das de acordo com as seguintes estruturas de codificação:
a) Na relação de séries autorizadas (disponível no site da BOVESPA: selecio- nar “Informações ao Mercado” e depois “Séries Autorizadas (CBLC)”).
AAAA | A | NN | “_” ou E |
Código alfa da empresa | Indicador do Tipo (compra ou venda) e do mês de vcto. | Indicador numérico da opção | Indicador do estilo Campo em branco = opções americanas E = opções européias |
b) No MEGA BOLSA e listagens de negociação - ver exemplos com a codifi- cação de negociação, abaixo:
Código do MEGA | Identificação no MEGA | Descrição |
TNLP J38 | TNLP PN 38,00 | Opção de Compra americana sobre Telemar PN com vcto. em outubro (letra J) e preço de exercício igual a R$ 38,00 |
PLIM X16 | PLIME PN 1,60 | Opção de Venda européia sobre Globo Cabo PN com vcto. em dezembro (letra X) e preço de exercício igual a R$ 1,60 |
Tabela do código alfabético para diferenciação de opções de compra e de venda e mês de vencimento:
OPÇÃO | MÊS DE VENCIMENTO | |
Compra | Venda | |
A | M | Janeiro |
B | N | Fevereiro |
C | O | Março |
D | P | Abril |
E | Q | Maio |
F | R | Junho |
G | S | Julho |
H | T | Agosto |
I | U | Setembro |
J | V | Outubro |
K | W | Novembro |
L | X | Dezembro |
REGRAS E PARÂMETROS DE ATUAÇÃO
Descrever as Regras e Parâmetros de atuação adotados pela Corretora, acrescidos ou adaptados às disposições referentes à negociação via Internet, conforme sugerido abaixo
ITEM X - REGRAS ESPECÍFICAS PARA OPERAÇÕES COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ATRAVÉS DA INTERNET
As normas descritas neste documento têm, desde que observadas as disposições contidas neste item, validade e aplicação nas operações efetuadas através da Internet, as quais, por suas caracte- rísticas próprias, também devem seguir as regras descritas abaixo, que de modo específico regu- lam o assunto.
1 - Tipo de Ordens Aceitas
Quando enviadas via Internet à Corretora, direta e automaticamente para serem executadas atra- vés do sistema Home Broker, serão sempre consideradas do tipo limitada.
2 - Forma de Transmissão das Ordens
Quando enviadas via Internet à Corretora, diretamente através do sistema Home Broker, serão sempre consideradas como sendo por escrito. Na impossibilidade de a ordem ser transmitida à Corretora via Internet, o cliente tem a opção de transmiti-la por outro meio, que poderá ser “ver- bal” ou “por escrito”, conforme manifestação do cliente quando do preenchimento da ficha ca- dastral.
3 - Registro das Ordens de Operações
Quando enviadas à Corretora, diretamente através do sistema Home Broker, serão consideradas aceitas somente após o momento de sua efetiva recepção pelo sistema MEGA BOLSA e retorno, pelo sistema, da informação do aceite.
4 - Da Confirmação dos Negócios
A indicação de execução de determinada ordem não representa negócio irretratável, pois caso se constate na transação qualquer infração às normas do mercado de valores mobiliários, a BOVESPA e a CVM têm poderes para cancelar os negócios realizados. Dessa forma, as ordens transmitidas à Corretora, diretamente através do sistema Home Broker, somente serão consideradas efetivamente executadas quando não se constatar qualquer infração às normas e após esgotados os prazos para realização dos procedimentos especiais previstos na Instrução CVM n.º 168/91.
5 - Prioridade na Distribuição dos Negócios
As ordens, quando enviadas à Corretora diretamente através do sistema Home Broker, não concor- rem, quando da distribuição dos negócios, com as demais ordens executadas pela Corretora.
6 - Do Cancelamento das Ordens de Operações
O cancelamento das ordens de operações transmitidas diretamente para o sistema Home Broker somente será considerado aceito após sua efetiva recepção pelo sistema MEGA BOLSA e desde que o correspondente negócio ainda não tenha sido realizado.
INSTRUÇÃO CVM Nº 220,
DE 15 DE SETEMBRO DE 1994
Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações em bolsas de valores e dá outras providências.
O Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, de acordo com o artigo 18, item II, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976,
R E S O L V E U:
Artigo 1º - As bolsas de valores devem estabelecer regras de conduta a serem observadas pelas sociedades corretoras no relacionamento com seus clientes e com o mercado, em que deverão constar, no mínimo, os dispositivos que atendam aos seguintes princípios:
I-probidade na condução das atividades no melhor interesse de seus clientes e na integridade do mercado;
II-diligência na execução de ordens de compra, venda ou permuta de valores mobiliários; III-capacitação para desempenho de suas atividades;
IV-obrigação de obter e apresentar a seus clientes informações, inclusive sobre riscos caracte- rísticos do mercado, bem como de suprir seus clientes, em tempo hábil, com a documentação dos negócios realizados;
V-evitar conflitos de interesses e, quando não for possível, assegurar tratamento eqüitativo a seus clientes;
Parágrafo único - As regras de conduta a que se referem este artigo deverão ser submetidas à Comissão de Valores Mobiliários com antecedência mínima de 30 dias da respectiva aplicação.
Artigo 2º - Observadas as disposições desta Instrução, bem como as normas expedidas pelas bolsas de valores, as sociedades corretoras e os demais participantes que atuem diretamente nos recintos ou sistemas de negociação da bolsa devem estabelecer regras e parâmetros relati- vos ao recebimento, registro, prazo de validade, prioridade, execução, distribuição e cancela- mento de ordens.
Parágrafo único - Os clientes deverão ser cientificados por escrito a respeito das regras da sociedade corretora a que se refere este artigo.
Artigo 3º - As bolsas de valores devem exigir das sociedades corretoras a manutenção de cadas- tros atualizados, contendo as informações necessárias à perfeita identificação e qualificação de seus clientes.
Parágrafo 1º - É permitido às sociedades corretoras manter os cadastros de seus clientes medi- ante sistema informatizado, desde que observadas as disposições contidas nesta Instrução e nas normas expedidas pelas bolsas de valores.
Parágrafo 2º - Caso a sociedade corretora integre um conglomerado financeiro, admitir-se-á a manutenção de cadastro único de clientes, observadas as disposições contidas nesta Instrução e nas normas expedidas pelas bolsas de valores.
Parágrafo 3º - Os cadastros dos clientes devem permanecer na sede social da sociedade corre-
tora ou no conglomerado financeiro do qual faz parte, à disposição da Comissão de Valores Mobiliários e das bolsas de valores.
Parágrafo 4º - A critério exclusivo da Comissão de Valores Mobiliários, no caso de operações especiais em Bolsa, precedidas de captação de ordens pulverizadas através de agências bancá- rias do país, os dados cadastrais dos comitentes ficarão arquivados na sociedade corretora ou distribuidora que intermediar a operação, à disposição da fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, dispensando-se o cadastramento nos sistemas das Bolsas de Valores.
Parágrafo 5º - A operação a que se refere o parágrafo anterior será registrada, na Bolsa de Valores em que se realizar, em nome da instituição intermediadora em conta especial.
Artigo 4º - Os cadastros devem, ainda, observar os seguintes requisitos:
I-ter anexada, quando se tratar de cliente pessoa física, cópia da cédula de identidade e do CPF, e, na hipótese de cliente pessoa jurídica, cópia do respectivo contrato, regulamento ou estatuto social registrado no órgão competente e do cartão do CGC;
II-no caso de carteira administrada por terceiros, deverá ser anexada a correspondente auto- rização, bem como a ficha cadastral do administrador e o respectivo código;
III-na hipótese de investidores institucionais, nacionais ou estrangeiros, deverá constar o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) autorizada(s) a transmitir ordens, e, conforme o caso, do(s) administrador(es) da instituição ou responsável(eis) pela administração da carteira no País;
IV-quando as sociedades corretoras operarem com seus clientes por meio de contas coletivas, não caracterizadas como sociedades ou fundos de investimento, essas deverão ser identifica- das por código que permita o conhecimento de tal condição, devendo estar, cada participan- te, igualmente cadastrado.
Artigo 5º - As sociedades corretoras devem manter documento, datado e assinado pelo cliente ou por seu mandatário legal devidamente constituído, antes da realização da primeira opera- ção ordenada, onde constarão, no mínimo, as seguintes declarações:
I-que são verdadeiras as informações fornecidas para o preenchimento do cadastro;
II-que se compromete a informar, no prazo de dez dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais;
III-que opera por conta própria ou, em caso contrário, indicar, claramente, em nome de quem pretende operar;
IV-que é ou não é pessoa vinculada à sociedade corretora;
V-que não está impedido de operar no mercado de valores mobiliários;
VI-que, por expressa opção, se for o caso, manifesta-se pela transmissão de ordens exclusiva- mente por escrito;
VII - que tem conhecimento do disposto nesta Instrução, nas normas editadas pelas bolsas de valores e sociedades corretoras, cujas cópias recebeu e mantem em seu poder.
Parágrafo 1º - Cumpre às sociedades corretoras solicitar aos seus clientes autorização expressa para que, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, possam vender, em bolsa de valores, as ações adquiridas por sua conta e ordem e não liquidadas, ou outros valores mobiliários, aplicando o produto da venda no pagamento dos respectivos débitos.
Parágrafo 2º - Admite-se a falta de assinatura no documento de que trata este artigo até vinte dias a contar da data da realização da primeira operação ordenada pelo cliente.
Artigo 6º - As sociedades corretoras devem instituir procedimentos de controle adequados à comprovação do atendimento ao disposto no Artigo 2º, mantendo os respectivos registros, em sua sede social ou do conglomerado financeiro, à disposição da Comissão de Valores Mobiliári- os, das bolsas de valores e dos clientes, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Artigo 7º - As bolsas de valores devem regulamentar os tipos de ordens aceitos em seus recintos ou sistemas de negociação, em norma específica submetida à Comissão de Valores Mobiliários com antecedência mínima de trinta dias da respectiva aplicação.
Parágrafo 1º - “Ordem”, para efeitos desta Instrução, é o ato mediante o qual o cliente determi- na a uma sociedade corretora que compre ou venda valores mobiliários ou direitos a eles ine- rentes em seu nome e nas condições que especificar.
Parágrafo 2º - As pequenas ordens, relativas a operações no mercado à vista, poderão ser grupadas em lote padrão e seus múltiplos para facilidade de execução, devendo os comitentes ordenantes especificarem o prazo de validade de suas ordens, não ultrapassando cinco dias.
Artigo 8º - Os demais integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários - inciso III do artigo 15 da Lei nº 6.385/76 - somente podem repassar ordens de clientes neles cadastrados se:
I-mantiverem cadastro de seus clientes observadas as disposições desta Instrução;
II-fornecerem, diretamente às bolsas de valores, o cadastro de seus clientes, exceto quando se tratar de operações previstas no parágrafo 2º do artigo 7º.
III-informarem à sociedade corretora intermediária, a cada operação, o código do comitente final, constante do cadastro das bolsas de valores.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, os integrantes referidos no “caput” deste artigo estão obrigados a:
I-informar à Comissão de Valores Mobiliários, quando solicitado, o nome e as operações do comitente;
II-encaminhar aos seus clientes a regra da sociedade corretora adotada.
Artigo 9º - As bolsas de valores deverão remeter, imediatamente, à Comissão de Valores Mobi- liários, quando solicitadas, a relação dos comitentes das operações nelas realizadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às bolsas de mercadorias e/ou de futuros que atuem com índices representativos de valores mobiliários, relativamente a essas operações.
Artigo 10 - Os integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, sempre que receberem quaisquer valores de seus clientes, bem como lhes efetuarem pagamentos refe- rentes a operações no mercado de valores mobiliários, devem fazer constar dos respectivos documentos as seguintes informações:
I-o número da conta-corrente do cliente junto ao intermediário;
II-quando em cheque, os números de conta-corrente bancária e do cheque, o seu respectivo valor, o(s) nome(s) do(s) beneficiários, do sacador e do banco sacado, com indicação da agência.
Artigo 11 - As bolsas de valores devem estabelecer procedimentos de supervisão das operações realizadas por pessoas vinculadas a sociedades corretoras e demais integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, de modo a preservar as regras de conduta referidas no inciso V do artigo 1º.
Artigo 12 - As pessoas vinculadas a sociedade corretora somente poderão negociar valores mobiliários por intermédio da sociedade a que estiverem vinculadas.
Artigo 13 - O diretor da área de operações em bolsas de valores da sociedade corretora é responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução.
Artigo 14 - Constituem hipótese de infração de natureza objetiva o descumprimento das dispo- sições contidas nesta Instrução, casos em que poderá ser adotado o rito sumário de processo administrativo, de acordo com o Regulamento anexo à Resolução nº 1.657, de 26.10.89, do Conselho Monetário Nacional, ressalvando-se as hipóteses que se configurem infração da Ins- trução CVM nº 08 de 08/10/79.
Artigo 15 - Compete às bolsas de valores baixar as normas complementares necessárias à exe- cução do disposto nesta Instrução.
Artigo 16 - As disposições constantes desta Instrução aplicam-se, no que couber, às entidades ou associações que regulem mercados organizados, bem como aos demais integrantes do sis- tema de distribuição de títulos e valores mobiliários previstos no inciso III do artigo 15 da Lei nº 6.385/76.
Artigo 17- Esta Instrução entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação, deven- do, todavia, as bolsas de valores e os demais integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários adaptar-se aos preceitos desta Instrução, nos seguintes prazos:
I-trinta dias contados da data da publicação para as bolsas de valores estabelecerem as regras previstas no artigo 1º, bem como baixarem as normas complementares a esta Instrução, as quais deverão ser encaminhadas à Comissão de Valores Mobiliários, imediatamente após a respectiva aprovação;
II-sessenta dias contados do término do prazo estabelecido no inciso anterior para a elabora- ção, pelas sociedades corretoras, das regras previstas no Artigo 2º;
Parágrafo 1º - Para fins de cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º desta Instrução, as sociedades corretoras deverão efetuar a adaptação dos atuais cadastros no prazo de um ano contado da publicação desta Instrução.
Parágrafo 2º - Enquanto as regras a que se referem os Artigos 1º e 2º desta Instrução não forem aprovadas pela bolsa de valores e pelas sociedades corretoras, deverão ser observadas as dispo- sições contidas na Instrução CVM nº 33, de 26.03.84.
Artigo 18 - Ficam revogadas, a partir da vigência desta Instrução, as Instruções CVM nºs 33, de 26.03.84; 107, de 26.10.89; 129, de 26.07.90; 150 de 10.07.91; 163, de 31.10.91; 166, de
11.12.91; o inciso XV da Instrução CVM nº 135, de 16.11.90, Deliberação CVM nº 141 de 23/ 01/92 e demais disposições em contrário.
XXXXXX XXXXX XX XX
Presidente
INFORMAÇÕES DO MERCADO
Leilões com Ações
Todos os negócios realizados com ações na BOVESPA estão sujeitos ao disposto na Instrução CVM nº 168, de 23/12/1991.
Essa Instrução estabelece, entre outros pontos, parâmetros de quantidade e preço que, se ultrapassados, obrigam os negócios realizados a serem submetidos a leilão, com duração defi- nida.
Dependendo das características das operações realizadas pelos clientes, elas podem ser subme- tidas a este procedimento especial antes do seu registro no sistema.
Em outros casos, quando a BOVESPA identifica que um ou vários negócios infringiram a legisla- ção após o seu registro, a Bolsa providencia o cancelamento e os submete a leilão.
Instrução CVM 168
Síntese da Instrução:
Serão submetidas a procedimentos especiais (leilão) as operações realizadas em Bolsa de Valo- res que infringirem os seguintes parâmetros:
QUANTIDADE
Em relação à média nacional negociada nos ultimos 30 pregões:
Com lote entre 5 e 10 vezes a média nacional Leilão imediato*
Com lote acima de 10 vezes a média nacional Leilão com prazo de 1 hora
Em relação ao capital social das empresas:
Com lote entre 0,5% e 0,99% das ações ordinárias Leilão imediato*
Com lote entre 1% e 2,99% das ações ordinárias Leilão com prazo de 1 hora Com lote entre 3% e 6% das ações ordinárias Leilão com prazo de 24 horas Com lote acima de 6% das ações ordinárias Leilão com prazo de 48 horas Com lote entre 1% e 2,99 das ações preferenciais Leilão com prazo de 15 minutos Com lote entre 3% e 4,99% das ações preferenciais Leilão com prazo de 1 hora Com lote entre 5% e 20% das ações preferenciais Leilão com prazo de 24 horas Com lote acima de 20% das ações preferenciais Leilão com prazo de 48 horas
EM RELAÇÃO À COTAÇÃO
Com oscilação de 5% a 19,99% sobre o último preço,
dos 30 papéis mais negociados no último trimestre. Leilão imediato* Com oscilação de 10% a 19,99% sobre o último preço Leilão imediato*
Com oscilação igual ou superior a 20% s/último preço Leilão com prazo de 15 minutos Com ação não negociada nos últimos 5 pregões Leilão com prazo de 15 minutos Com ação estreando na Bolsa Leilão com prazo de 15 minutos
* Para ações com negociação exclusiva no sistema eletrônico, considera-se como leilão imediato, leilão com prazo de 5 minutos.
Para analisar o enquadramento das operações que infrinjam os parâmetros de quantidade, a Bolsa de Valores deve considerar os negócios consecutivos de um mesmo comitente em um ou mais pregões, ou através de uma ou mais sociedades corretoras, podendo, inclusive, cancelar negócios já realizados.
Para efeitos desta Instrução considera-se como sendo um mesmo comitente, pessoas físicas ou jurídicas que atuem representando um mesmo interesse.
As operações de financiamento que se enquadrem nos parâmetros que exigirem edital, serão submetidas a leilão de 1 hora.
Durante um leilão, se o preço deste atingir um limite de 100% acima do preço inicial ou 50% abaixo desse preço a apregoação será interrompida por 15 minutos para divulgação ao merca- do do novo preço, desde que essa interrupção ocorra dentro do horário de funcionamento do pregão. Essa interrupção só ocorrerá uma vez e não será aplicada para leilões com divulgação de 24 ou 48 horas (Editais).
No caso em que uma operação deva ser submetida a leilão por mais de um critério (preço ou quantidade) deverá ser adotado o leilão de maior prazo.
Independente dos critérios acima, o Gerente de Pregão poderá determinar que uma operação seja submetida a leilão, quando, a seu critério, o tamanho do lote a ser negociado exceda a quantidade considerada normal ou para asseguar a continuidade dos preços.
Nota: Em razão dessas condições, a indicação de execução de determinada ordem não repre- senta um negócio irretratável, pois caso se constate qualquer irregularidade na transação, a BOVESPA tem poderes para cancelar negócios realizados. Dessa forma, ordens transmitidas à Corretora diretamente através do sistema Home Broker somente serão consideradas efetiva- mente executadas quando não se constatar qualquer infração às normas do mercado de valo- res mobiliários e após esgotados os prazos para realização dos procedimentos especiais previs- tos na Instrução CVM 168/91.
INSTRUÇÃO CVM Nº 168,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre operações sujeitas a procedimentos especiais nas Bolsas de Valores.
O Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, inciso I e 18, inciso II, letra “a” da LEI Nº 6.385, de 07.12.76,
RESOLVEU:
Art. 1º - As Bolsas de Valores deverão adotar procedimentos especiais de negociação para as operações que representem:
I - quantidade de ações ou direitos sensivelmente superior à média diária negociada nos últimos pregões, ou qualquer bloco substancial, mesmo que a negociação não envolva trans- ferência de controle;
II - preço sensivelmente superior ou inferior à média dos últimos pregões.
Art. 2º - Deverão, também, as Bolsas de Valores adotar procedimentos especiais para as opera- ções que envolvam:
I - solicitações de órgãos do Poder Judiciário;
II - solicitações de representantes de sociedades em liquidação extrajudicial;
III - venda de ações de acionistas em mora, por solicitação de sociedades anônimas, na forma prevista no item II do art. 107 da LEI Nº 6.404/76;
IV - venda de frações de bonificação decorrentes de capitalização de lucros ou reservas, por solicitação de sociedades anônimas, na forma prevista no parágrafo 3º do art. 169 da Lei nº 6.404/76;
V - sobras decorrentes do não exercício de direito de preferência na subscrição particular por acionistas de companhias abertas, na forma prevista na alínea “a” do parágrafo 7º do art. 171 da LEI Nº 6.404/76;
VI - direitos de subscrição pertencentes a:
a) acionista controlador ou sociedades controladas pela companhia emissora;
b) instituições financeiras e demais sociedades a que se refere o inciso I do art. 15 da Lei nº 6.385/76;
c) quem quer os tenha adquirido com o fim de colocá-los no mercado. VII - alienação de controle acionário;
VIII - qualquer negociação atípica ou cujas características não estejam contempladas nos regulamentos de operações das Bolsas de Valores.
Parágrafo 1º - As operações previstas nos itens VI e VII serão submetidas à prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários, devendo as Bolsas de Valores, nos demais casos, fixar as con- dições de realização da operação e acompanhar sua execução.
Parágrafo 2º - Na hipótese do inciso V, a Bolsa de Valores deverá solicitar declaração da compa- nhia, esclarecendo se os acionistas controladores exerceram na totalidade seus direitos à subs- crição para, em caso negativo, submeter previamente a operação à Comissão de Valores Mobi- liários.
Parágrafo 3º - Na hipótese do inciso VII, o alienante poderá determinar que a operação seja efetuada através de leilão com interferência apenas na ponta compradora, unicamente para a aquisição de todo o lote oferecido.
Art. 3º - As Bolsas de Valores deverão informar posteriormente à Comissão de Valores Mobiliá- rios as providências adotadas para a realização das operações previstas no artigo 1º e nos itens V e VIII do artigo 2º. 1
Art. 4º - Para analisar o enquadramento das operações previstas no item I do artigo 1º e nos itens VI e VII do art. 2º, deverão as Bolsas de Valores considerar os negócios consultivos de um mesmo comitente em um ou mais pregões, ou através de uma ou mais sociedades corretoras, podendo, inclusive, cancelar negócios já realizados.
Art. 5º - Para efeitos desta Instrução considera-se como sendo um mesmo comitente, pessoas físicas ou jurídicas que atuem representando, um mesmo interesse.
Art. 6º - Além dos casos previstos nesta Instrução, as Bolsas de Valores poderão estabelecer em suas normas regulamentares procedimentos especiais para outras operações efetuadas em seus pregões.
Art. 7º - As sociedades corretoras, ao receberem ordens que configurem quaisquer das hipóte- ses previstas nesta Instrução, deverão, imediatamente, informar tal fato à Bolsa de Valores para a adoção das providências exigidas em cada caso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos demais integrantes do sistema de distribuição que deverão informar previamente às sociedades corretoras com que operem as características das ordens que configurem quaisquer das hipóteses previstas nesta Instrução.
Art. 8º - Para efeitos desta Instrução entende-se por procedimentos especiais aqueles que visem o oferecimento de condições adequadas à participação eqüitativa dos investidores nas opera- ções realizadas em Bolsas de Valores, bem como a observância de procedimentos específicos exigidos na legislação para determinadas operações.
Parágrafo 1º - Visando o pleno atendimento das disposições previstas nesta Instrução, as Bolsas de Valores, tendo em vista as características próprias de cada operação, deverão adotar, entre outros, os seguintes procedimentos especiais:
PARÂMETROS:
I - QUANTIDADE
a) Registra a operação quando:
• Lote inferior a 5 vezes a média nacional e inferior a 0,5% das ações ordinárias ou 1% das ações preferenciais.
b) Submete a leilão imediato quando:
- Lote compreendido entre 5 e 10 vezes a média nacional ou de 0,5% a 0,99% das ações ordinárias.
c) Submete a leilão com prévio anúncio de 15 minutos, comunicado às demais bolsas de valores, quando:
- Lote inferior a 10 vezes a média nacional e compreendido entre 1% a 2,99% das ações preferenciais.
d) Submete a leilão com prévio anúncio de 1 hora, comunicado às demais bolsas de valores, quando:
- Lote for superior a 10 vezes a média nacional ou de 1% a 2,99% das ações ordinárias ou de 3% a 4,99% das ações preferenciais.
e) Leilão precedido de aviso, elaborado nos termos do Anexo I, publicado no boletim diário de informações, se houver, da bolsa de valores onde será realizada a operação e divulgado atra- vés de telex ou fax às demais bolsas no dia útil anterior à operação.
- Independente da média nacional, de 3% a 6% das ações ordinárias ou de 5% a 20% das ações preferenciais.
f) Leilão precedido de aviso, elaborado nos termos do Anexo I, publicado no boletim diário de informações, se houver, da bolsa de valores onde será realizada a operação e divulgado atra- vés de telex ou fax às demais bolsas, com antecedência mínima de dois dias úteis.
- Independente da média nacional, se superior a 6% das ações ordinárias ou a 20% das ações preferenciais.
g) As operações de financiamento que se enquadrem nas letras “ e” e “ f” acima, serão sub- metidas a leilão com prévio anúncio de 1 hora, comunicado às demais bolsas de valores.
h) Quando não se tratar de acionista controlador, as vendas realizadas por um investidor, em um ou mais pregões, para compradores diversificados, com características de operações de mercado e continuidade de preços, envolvendo quantidades de ações que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos nos itens acima, não necessitam ser submetidos aos procedimentos previstos.
i) Nos casos de negociação de ações com subscrição a homologar, poderá ser considerada a soma do capital a homologar mais o capital primitivo, para efeito de cálculos previstos nos itens acima.
j) Entende-se por média nacional o somatório das quantidades negociadas por espécie em cada bolsa do país dividido por 30, considerando-se os últimos 30 pregões.
II - COTAÇÕES
Preço Base: Para o primeiro negócio do dia será considerada a última cotação na bolsa onde foi negociada a maior quantidade de ações, recibo de direitos nos últimos 30 pregões.
A bolsa de valores pode considerar como preço base o preço de fechamento de determinada ação, recibo e direito, caso o somatório das quantidades negociadas nos últimos 30 pregões seja até 50% inferior a bolsa de valores onde foi negociada a maior quantidade de ações, recibos e direitos.
a) Operações cujo preço apresente oscilação entre 10% a 20% exclusive sobre o último negó- cio realizado com ações, recibos e direitos - leilão imediato;
b) Operações cujo preço apresente oscilação igual ou superior a 20% sobre o último negócio realizado com ações, recibos e direitos - leilão com prévio anúncio de 15 minutos, comunica- do às demais bolsas de valores;
c) No caso específico de ações, recibos e direitos de altíssima liquidez, que serão divulgados periodicamente pela CVM, e cujo preço apresente variação superior a 5% sobre o último negócio realizado no mesmo pregão - leilão com prévio anúncio de 15 minutos, comunicado às demais bolsas de valores.
d) Durante o transcorrer de uma operação direta ou leilão comum caso venha a atingir o limite de 100% acima do preço inicial do leilão ou 50% abaixo desse preço, a apregoação será interrompida por 15 minutos para divulgação ao mercado do novo preço, desde que esta interrupção ocorra dentro do horário de funcionamento do pregão. Na reabertura do leilão somente o último lance permanece válido, todos os demais serão desconsiderados.
- A interrupção só ocorrerá uma vez.
- Não haverá interrupção para leilões com divulgação de 24 ou 48 horas (LEILÃO ESPECIAL)
e) Para o primeiro negócio ex-direitos será considerado o preço técnico ajustado sobre a últi- ma cotação, aplicando-se, a seguir, o estabelecido acima para efeito de procedimentos espe- ciais.
f) Se não houver negócio anterior, no mesmo pregão, e nos 5 pregões anteriores nas bolsas de valores a operação será submetida automaticamente a leilão com prévio anúncio de 15 minutos, comunicado às demais bolsas de valores.
g) Quando tratar-se de estréia de um título no pregão das bolsas de valores, o primeiro negó- cio deverá ser submetido a leilão com prévio anúncio de 15 minutos, comunicado às demais bolsas de valores.
h) As operações com direitos de subscrição, cujas cotações sejam inferiores a Cr$ 1,00/lote de mil, somente serão submetidas a prévio leilão de 15 minutos ocorrendo variação de preço superior a Cr$ 0,10/lote de mil.
i) No caso em que uma operação deva ser submetida a leilão por mais de um critério (preço ou quantidade) deverá ser adotado o leilão de maior prazo para sua realização.
Art. 9º - Independente dos critérios acima, o Gerente do Pregão poderá determinar que uma operação seja submetida a prévio leilão, quando, a seu critério, o tamanho do lote a ser nego- ciado exceda a quantidade considerada normal ou para assegurar a continuidade dos preços.
Art. 10 - Qualquer valor mobiliário que venha ser negociado em bolsas de valores, aplicar-se-ão os critérios aqui estabelecidos naquilo que couber.
Art. 11 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender o registro de operações e deter- minar que as mesmas sejam submetidas a leilão, com prévio aviso ao mercado, ainda que estejam enquadradas nos parâmetros retro estabelecidos.
Art. 12 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender a liquidação ou cancelar opera- ções realizadas em desacordo com a presente Instrução podendo ainda, determinar às Bolsas de Valores:
a) a adoção de procedimentos especiais para operações por ela julgadas merecedoras de tal tratamento;
b) a adoção de outro procedimento, por ela considerada mais adequado, no caso de opera- ções já submetidas a um determinado procedimento especial.
Art. 13 - O descumprimento das disposições previstas na presente Instrução configura infração grave, para os fins do parágrafo 3º do art. 11 da LEI Nº 6.385/76.
Art. 14 - Esta Instrução entra em vigor 5 (cinco) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada a Instrução CVM nº 35, de 23 de julho de 1984 e demais disposições em contrário.
Original assinado por Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx PRESIDENTE
Publicado no DOU de 06.01.92 - pág. 153/155
ANEXO I
INFORMAÇÕES MÍNIMAS DO AVISO DE LEILÃO
1 . Nome da empresa emissora dos títulos;
2. Preço;
3. Quantidade e percentual em relação à espécie e ao capital;
4. Nome do intermediário;
5. A bolsa de valores, data e horário do leilão;
6. Declaração de que o vendedor desconhece qualquer informação relevante sobre a empresa que não seja de domínio público.
7. Vínculo do vendedor com o controle ou administração da empresa emissora.
ANEXO II
QUADRO EXPLICATIVO
AÇÕES PREFERENCIAIS
QUANTIDADE NEGOCIADA | 1% 3% 5% 20% | |||||
REGISTRA | 15 MIN. | 1 HORA | 24 HORAS | 48 HORAS | ||
MEDIA | 5 X | IMEDIATO | 15 MIN. | 1 HORA | 24 HORAS | 48 HORAS |
NACIONAL | 10X | 1 HORA | 1 HORA | 1 HORA | 24 HORAS | 48 HORAS |
AÇÕES ORDINÁRIAS
QUANTIDADE NEGOCIADA | 0,5% 1% 3% 6% | |||||
REGISTRA | IMEDIATO | 1 HORA | 24 HORAS | 48 HORAS | ||
MEDIA | 5 X | IMEDIATO | IMEDIATO | 1 HORA | 24 HORAS | 48 HORAS |
NACIONAL | 10X | 1 HORA | 1 HORA | 1 HORA | 24 HORAS | 48 HORAS |
APRENDA E TESTE SEUS CONHECIMENTOS NO MERCADO DE AÇÕES.
Invista com segurança
A Bolsa de Valores de São Paulo, sempre empenhada em oferecer o maior número de informa- ções a todos aqueles que investem no Mercado de Ações ou se interessam por ele, elaborou um Curso Básico sobre o Mercado.
São três módulos distintos que deverão trazer-lhe mais conhecimentos. Os textos contam com todas as informações necessárias para que o interessado tenha uma iniciação adequada, antes de se tornar um investidor.
O primeiro módulo trata do Mercado de Ações de uma forma genérica. O segundo e o terceiro módulos tratam de assuntos mais específicos: o Mercado a Vista e o Mercado de Opções, respectivamente.
Antes de investir em ações, é fundamental que você conheça essas informações e teste seu conhecimento.
Além do curso, a BOVESPA já disponibiliza conteúdo sobre “Como Funciona o Mercado de Ações” e as “Regras de Negociação”.
Leia atentamente os textos explicativos que antecedem as perguntas e, em seguida, as respon- da.
Curso Básico “Mercado de Ações” Curso Básico “Mercado a Vista” Curso Básico “Mercado de Opções”
CURSO BÁSICO MERCADO DE AÇÕES
Por que e onde Investir
Todo investidor busca a otimização de três aspectos básicos em um investimento: retorno, prazo e proteção. Ao avaliá-lo, portanto, deve estimar sua rentabilidade, liquidez e grau de risco. A rentabilidade é sempre diretamente relacionada ao risco. Ao investidor cabe definir o nível de risco que está disposto a correr, em função de obter uma maior ou menor lucratividade.
Investimentos em Títulos
Abrangem aplicações em ativos diversos, negociados no mercado financeiro (de crédito), que apresentam características básicas com referência a renda - variável ou fixa.
A renda é fixa quando se conhece previamente a forma do rendimento que será conferida ao título e seu prazo de resgate. Nesse caso, o rendimento pode ser pós ou prefixado, como ocorre, por exemplo, com o certificado de depósito bancário. A renda variável será definida de acordo com os resultados obtidos pela empresa ou instituição emissora do respectivo título.
Ações
Títulos de renda variável, emitidos por sociedades anônimas, que representam a menor fração do capital da empresa emitente.
Podem ser escriturais ou representadas por cautelas ou certificados. O investidor em ações é um co-proprietário da sociedade anônima da qual é acionista, participando dos seus resultados. As ações são conversíveis em dinheiro, a qualquer tempo, pela negociação em bolsas de valores ou no mercado de balcão.
O que é uma ação?
Um título representativo de um empréstimo que o investidor fez para uma empresa. Um título representativo da propriedade da menor parcela do capital de uma empresa.
Como podem ser classificados os investimentos em ações?
Renda fixa.
Renda variável.
Existe algum prazo mínimo para o investimento em ações?
Sim.
Não, o investidor decide quando comprar e quando vender.
Tipos de Ações Ordinárias
Proporcionam participação nos resultados da empresa e conferem ao acionista o direito de voto em assembléias gerais.
Preferenciais
Garantem ao acionista a prioridade no recebimento de dividendos (geralmente em percentual mais elevado do que o atribuído às ações ordinárias) e no reembolso de capital, no caso de dissolução da sociedade.
Formas
Nominativas
Cautelas ou certificados que apresentam o nome do acionista, cuja transferência é feita com a entrega da cautela e a averbação de termo, em livro próprio da sociedade emitente, identifican- do novo acionista.
Escriturais
Ações que não são representadas por cautelas ou certificados, funcionando como uma conta corrente, na qual os valores são lançados a débito ou a crédito dos acionistas, não havendo movimentação física dos documentos.
Existem quantos tipos diferentes de ações negociadas no mercado?
Somente um (ações ordinárias).
Dois (ações ordinárias e ações preferenciais).
Qual a principal característica das ações ordinárias?
Prioridade no recebimento de dividendos.
Dão direito a voto nas Assembléias Gerais de Acionistas.
Qual a principal característica das ações preferenciais?
Valem mais do que as ordinárias.
Têm preferência quando da distribuição de dividendos.
Rentabilidade das ações
É variável. Parte dela, composta de dividendos ou participação nos resultados e benefícios con- cedidos pela empresa, advém da posse da ação; outra parte advém do eventual ganho de capital na venda da ação.
Dividendos
A participação nos resultados de uma sociedade é feita sob a forma de distribuição de dividen- dos em dinheiro, em percentual a ser definido na Assembléia Geral Ordinária de Acionistas, de acordo com os resultados obtidos pela empresa em determinado período.
Bonificação em Ações
Advém do aumento de capital de uma sociedade, mediante a incorporação de reservas e lucros, quando são distribuídas gratuitamente novas ações a seus acionistas, em número proporcional às já possuídas.
Direitos de Subscrição
É o direito de aquisição de novo lote de ações pelos acionistas - com preferência na subscrição
- em quantidade proporcional às possuídas, em contrapartida à estratégia de aumento de capi- tal da empresa.
Venda de Direitos de Subscrição
Como não é obrigatório o exercício de preferência na subscrição de novas ações, o acionista poderá vender a terceiros, em bolsa, os direitos que detém.
Existe alguma garantia de retorno no investimento em ações?
Sim, a Bolsa garante.
Não, o retorno dependerá de uma série de fatores (desempenho da empresa, da economia brasileira, etc.).
Por que o investimento em ações é classificado como de risco?
Porque ele é de renda fixa.
Porque não há garantia de rentabilidade.
O que são dividendos?
Prêmios que as empresas distribuem aos seus diretores.
Parte dos lucros da empresa que é distribuída em dinheiro aos acionistas.
O que são bonificações?
Novas ações emitidas pela empresa, que são distribuídas gratuitamente aos seus acionistas. Prêmios que as empresas distribuem aos seus sócios.
O que são subscrições?
Novas ações emitidas pela empresa que são distribuídas gratuitamente aos seus acionistas.
Novas ações emitidas pela empresa que são vendidas preferencialmente aos seus acionistas, usualmente por um preço inferior ao da cotação dos títulos na Bolsa.
CURSO BÁSICO MERCADO DE AÇÕES
Operação no Mercado a Vista
É a compra ou venda de uma determinada quantidade de ações, a um preço estabelecido em pregão. Assim, quando da realização de um negócio, ao comprador cabe dispender o valor financeiro envolvido na operação e ao vendedor a entrega dos títulos-objeto da transação, nos prazos estabelecidos pela BOVESPA.
Títulos-Objeto
Todas as ações de emissão de empresas admitidas à negociação na BOVESPA.
Formação do Preço a Vista
Os preços são formados em pregão, pela dinâmica das forças de oferta e demanda de cada papel, o que torna a cotação praticada um indicador confiável do valor que o mercado atribui às diferentes ações.
A maior ou menor oferta e procura por determinado papel está diretamente relacionada ao comportamento histórico dos preços e, sobretudo, às perspectivas futuras da empresa emisso- ra, aí incluindo-se sua política de dividendos, prognósticos de expansão de seu mercado e dos seus lucros, influência da política econômica sobre as atividades da empresa, etc.
Como é formado o preço das ações negociadas à vista?
A empresa emissora estabelece.
O mercado estabelece em função das ordens de compra e de venda enviadas pelos investidores.
Negociação
A realização de negócios no mercado a vista requer a intermediação de uma sociedade correto- ra que está credenciada a executar, em pregão, a ordem de compra ou venda de seu cliente, através de um de seus representantes (operadores).
Liquidação das Operações
É o processo de transferência da propriedade dos títulos e o pagamento/recebimento do mon- tante financeiro envolvido.
Abrange duas etapas:
Disponibilização dos títulos:
Implica a entrega dos títulos à BOVESPA, pela sociedade corretora intermediária do vendedor. Ocorre no segundo dia útil (D2) após a realização do negócio em pregão (D0). As ações ficam disponíveis ao comprador após a liquidação financeira;
Liquidação financeira:
Compreende o pagamento do valor total da operação pelo comprador, o respectivo recebimen- to pelo vendedor e a efetivação da transferência das ações para o comprador. Ocorre no tercei- ro dia útil (D3) após a realização do negócio em pregão.
Qual o prazo ideal para o investimento em ações?
Depende da estratégia de cada investidor, mas o ideal é que sejam aplicações de médio e longo prazo.
Três meses.
Mercado de Lote-Padrão e Mercado Fracionário
Com o objetivo principal de assegurar uma boa formação de preço aos ativos negociados em seus pregões, a BOVESPA, com base no perfil de negociação de cada título - quantidade de papéis por negócio mais observada, volume financeiro por negócio, etc. - os distribui pelos diferentes lotes padrão de negociação (quantidade mínima de títulos para negociação).
Uma transação efetuada no mercado principal da BOVESPA deve envolver obrigatoriamente um lote padrão do ativo (ou múltiplos desse lote). Negócios com quantidades inferiores são realiza- dos no mercado de frações do lote (Fracionário).
O que é lote-padrão?
É o valor mínimo que o investidor deve aplicar naquela ação.
É a quantidade mínima de títulos determinada pela Bolsa para negociação no mercado princi- pal (onde as quantidades negociadas devem envolver um lote ou seus múltiplos).
O que é mercado fracionário?
Mercado onde se negociam quantidades inferiores a um lote-padrão da ação. Mercado onde se negociam partes de ações.
Por que comprar ações?
Um investidor adquire ações com o objetivo de obter um ganho, uma lucratividade. Esse retor- no será proveniente dos direitos e proventos distribuídos - dividendos, bonificações, direitos de subscrição, etc. - aos acionistas pela companhia e da eventual valorização de preço das ações.
Esses fatores, por sua vez, dependerão do desempenho da empresa e de suas perspectivas futuras.
Por que vender ações?
Um investidor vende ações para obter liquidez, isto é, para convertê-las em dinheiro, que será utilizado na aquisição de novos títulos ou em outro destino qualquer.
Uma ação normalmente é vendida quando o investidor avalia que suas perspectivas a médio e longo prazos são relativamente menos favoráveis em comparação a outras ações ou mesmo outras alternativas de investimento.
Existe um momento certo para aplicar no mercado de ações?
Xxx, quando todos os investidores estão falando sobre investimento em ações.
Não, isso depende da avaliação de cada investidor com relação às perspectivas futuras de de- sempenho da empresa emissora das ações.
Existe um momento certo para vender ações previamente adquiridas?
Sim, quando os preços da maior parte das ações estão em alta.
Não, isso depende da avaliação de cada investidor com relação às perspectivas futuras de de- sempenho da empresa emissora das ações.
Você definiria a aplicação em ações como um investimento de risco?
Sim. Porque trata-se de um investimento que não oferece garantia de rentabilidade, inclusive com a possibilidade de apresentar prejuízo ao investidor.
Não.
CURSO BÁSICO MERCADO DE OPÇÕES
O Mercado de Opções
O Mercado de Opções é o mercado em que são negociados direitos de compra ou venda de um lote de ações, com preços e prazos de exercício preestabelecidos.
Esse mercado foi criado com o objetivo básico de oferecer um mecanismo de proteção ao mercado de ações contra possíveis perdas. Uma vez que os preços e retornos dos instrumentos financeiros estão sujeitos a flutuações imprevisíveis, as opções podem ser usadas para adaptar o risco às expectativas e metas do investidor. Os participantes do mercado que usam opções para limitar os riscos de oscilação de preços (operações de “hedge”) são conhecidos como “hedgers”. Entretanto, o mercado também precisa de participantes que estejam dispostos a assumir o risco: estes são chamados “especuladores”.
As opções permitem que o investidor “alavanque” sua posição, aumentando o retorno poten- cial sobre um investimento sem aumentar o montante do capital investido, pois o capital inves- tido inicialmente para comprar uma opção é relativamente pequeno em comparação com o ganho.
Contudo, quando dois investidores se comprometem em uma operação a ser realizada no futuro, os riscos são evidentes. Um dos investidores pode tentar cancelar a operação ou sim- plesmente pode não ser capaz de honrá-la financeiramente. Por esse motivo, todo capital apli- cado em opções pode ser perdido, e o investidor (comprador) deve estar ciente desse risco. Por sua vez, o lançador de uma opção deve ter capacidade financeira para cobrir eventuais prejuí- zos potencialmente vultosos, bem como dispor de garantias suficientes para atender às exigên- cias de margem.
O investimento em opções é uma aplicação de risco?
Sim.
Não.
O comprador de opções pode perder todo o capital investido?
Sim.
Não.
Uma opção é o direito de comprar ou vender um ativo específico, por um preço, adquirido mediante o pagamento de um valor (o prêmio), para ser exercido em uma data preestabelecida (data de vencimento).
Titular é o investidor que compra a opção e adquire os direitos (de comprar ou vender ações) a ela referentes.
Lançador é o investidor que vende a opção e assume os compromissos a ela referentes.
O que é uma opção?
Um direito de comprar (ou vender) um determinado ativo por um preço previamente combina- do (preço de exercício).
Um título representativo da propriedade da menor parcela do capital de uma empresa.
Quem é o dono (titular) da opção?
O investidor que pagou uma quantia em dinheiro (o prêmio) para adquiri-la. Quem a Bolsa determinar.
Quem é o lançador da opção?
O investidor que pagou o prêmio para ter o direito de exercê-la.
O investidor que recebeu o prêmio e, em troca, assumiu a obrigação de vender (ou comprar) os títulos-objeto, caso o titular exerça a opção.
Uma opção de compra confere a seu titular o direito de comprar ações-objeto ao preço de exercício, durante um determinado período ou em uma data predeterminada. Além disso, o titular pode, a qualquer tempo, negociar seu direito de compra em mercado, por meio de uma operação de natureza oposta.
O lançador de uma opção de compra é o investidor que vende a opção no mercado mediante o recebimento de um prêmio, assumindo assim a obrigação de vender as ações-objeto a que se refere a opção, após o recebimento de uma notificação de que sua posição foi exercida.
O que o titular de uma opção de compra tem?
O direito de comprar os ativos-objeto, pelo preço de exercício, durante um determinado período.
A obrigação de comprar os ativos-objeto, pelo preço de exercício, durante um determinado período.
O que o lançador de uma opção de compra tem?
O direito de comprar os ativos-objeto, pelo preço de exercício, durante um determinado período. A obrigação de vender os ativos-objeto, pelo preço de exercício, durante um determinado período.
Uma opção de venda confere a seu titular o direito de vender ações-objeto ao preço de exercí- cio, durante um determinado período ou em uma data predeterminada. Além disso, o titular pode, a qualquer tempo, negociar seu direito de venda em mercado, por meio de uma opera- ção de natureza oposta.
O lançador de uma opção de venda é o investidor que vende a opção no mercado mediante o recebimento de um prêmio, assumindo assim a obrigação de comprar as ações-objeto a que se refere a opção, após o recebimento de uma notificação de que sua posição foi exercida.
O que o titular de uma opção de venda tem?
O direito de vender os ativos-objeto, pelo preço de exercício, durante um determinado período. A obrigação de vender os ativos-objeto, pelo preço de exercício, durante um determinado período.
O que o lançador de uma opção de venda tem?
O direito de comprar os ativos-objeto, pelo preço de exercício, durante um determinado período.
A obrigação de comprar os ativos-objeto, pelo preço de exercício, durante um determinado período.
As opções têm validade até uma data predeterminada, e podem ser exercidas no período com- preendido entre seu lançamento e seu vencimento, inclusive (estilo americano de exercício), ou apenas na data de vencimento (estilo europeu).
Se as condições de mercado não forem favoráveis à sua estratégia de investimento , o compra- dor (ou titular) de uma opção corre o risco de perder todo o seu investimento (o prêmio) em um período de tempo relativamente curto. Esse risco reflete a natureza de uma opção como ativo esgotável, que perde seu valor no vencimento da opção. Isto significa que o comprador de uma opção que não a venda no mercado secundário nem a exerça antes do vencimento perderá todo o seu investimento na opção.
As opções são válidas somente por um determinado período?
Sim. As opções somente são válidas até a data de vencimento dos contratos (que é estabelecida pela Bolsa).
Não. As opções são válidas por um período indeterminado.
O titular da opção tem algum risco?
Não. O titular da opção não representa nenhum risco para o sistema.
Sim. Dependendo do comportamento dos preços à vista durante o período de validade da opção, ele pode até mesmo perder a totalidade do prêmio inicialmente pago.
O prêmio - ou preço da opção - é negociado entre o comprador e o vendedor no momento da operação em mercado, e pago no momento da aquisição da opção. Reflete fatores como con- dições de oferta e demanda, prazo de vigência da opção, diferença entre o preço de exercício e o preço à vista da ação-objeto, volatilidade, dentre outros.
Ao contrário do titular de uma opção, cujo prejuízo máximo é limitado, o lançador de uma opção tem uma posição bem mais arriscada. O prejuízo potencial referente a uma posição vendida em opção de compra ou posição vendida em opção de venda é ilimitado quando o preço do ativo-objeto se movimenta em direção contrária às expectativas do lançador (ou seja, se aumenta para uma opção de compra ou diminui para uma opção de venda).
Essa situação pode ser modificada quando a posição é combinada (posição vendida em uma opção de compra com uma posição comprada no ativo-objeto, ou posição vendida em uma opção de venda com uma posição vendida no ativo-objeto); esse tipo de combinação é conhe- cido como lançamento de opção “coberta”.
Quando o titular paga o prêmio?
Quando do exercício da opção.
Quando da aquisição da opção em pregão.
O lançador de opção assume algum risco?
Não, ele recebe uma quantia em dinheiro (o prêmio) quando entra no mercado.
Sim, dependendo do comportamento dos preços à vista do título-objeto da opção durante seu período de vigência ele pode, no encerramento de sua posição, ter um dispêndio muito maior do que o prêmio inicialmente recebido.
O lançador de uma opção de compra “descoberta”, que vende opções sobre um ativo-objeto que não possui, encontra-se em posição extremamente arriscada. Ele pode sofrer grandes pre- juízos se o valor do ativo-objeto superar o preço de exercício. O lançador de uma opção de venda, por sua vez, o assume o risco de prejuízo se o preço do ativo-objeto cair abaixo do preço de exercício, pois, se designado para o exercício, deve comprar o ativo-objeto.
O objetivo do lançamento de uma opção descoberta é ganhar o prêmio sem precisar investir no ativo-objeto. Entretanto, o lançador de opções descobertas deve dispor de garantias suficientes para atender a um eventual exercício da opção (que podem aumentar substancialmente se o
mercado se movimentar em direção contrária à da posição do lançador).
Uma vez que as opções de ações são instrumentos derivativos sobre ativos de renda variável, não têm garantia de retorno sobre o investimento nelas efetuado. Esse retorno vai depender basicamente do comportamento do preço da ação-objeto no mercado à vista, que por sua vez dependerá das condições da empresa, da conjuntura econômico-financeira do país, etc.
O lançador de uma opção de compra acredita que o preço das ações no mercado à vista irá cair a um nível abaixo do preço de exercício, pois assim o titular não irá exercer a opção e ele (lançador) ganhará o valor do prêmio. Se o preço do ativo-objeto subir, aumentam suas chan- ces de ser exercido e, por conseqüência, seus riscos. Desta forma, ele deverá depositar mais garantias para assegurar o atendimento a um eventual exercício da opção.
O lançador da opção tem que depositar garantias?
Sim, porque ele assumiu a obrigação de, se designado, atender o exercício da opção. Não, porque na abertura de sua posição ele recebe uma quantia em dinheiro (o prêmio).
Existe alguma garantia de retorno no mercado de opções?
Sim, quando os preços da maior parte das ações estão em alta.
Não, o retorno do investidor dependerá do comportamento dos preços à vista da ação-objeto e das condições estabelecidas em contrato (em especial do preço de exercício da opção).
Caso as cotações à vista do ativo se valorizem, o que provavelmente acontecerá com o lançador da opção de compra?
Terá que depositar garantias adicionais, uma vez que o risco dele ser exercido (e ter que vender as ações ao preço de exercício) aumentou.
Suas chances de lucro aumentam.
O lançador de uma opção de venda acredita que o preço das ações no mercado à vista irá subir a um nível acima do preço de exercício, pois assim o titular não irá exercer a opção e ele (lançador) ganhará o valor do prêmio. Se o preço do ativo-objeto cair, aumentam suas chances de ser exercido e, por conseqüência, seus riscos. Desta forma, ele deverá depositar mais garan- tias para assegurar o atendimento a um eventual exercício da opção.
O titular, ao comprar uma opção, adquire o direito de comprar (opção de compra) ou vender (opção de venda) as ações-objeto ao preço de exercício. Ele poderá exercer esse direito ou não.
“Exercer uma opção” significa que o titular pode declarar que deseja exercer o direito de com- prar (ou vender) conferido pela opção.
Na prática, nem todas as opções são realmente exercidas, dependendo do ativo-objeto. Muitos investidores simplesmente fecham (liquidam) sua posição em opções antes da data de venci- mento. Fechar uma posição em opções significa assumir uma posição oposta àquela detida no momento.
Por exemplo, para fechar uma posição comprada em uma opção de compra, por exemplo, o titular da opção de compra deve vender uma opção de compra da mesma série. Ele não pode fechar a opção de compra comprando uma opção de venda similar ou vendendo uma opção de compra de série diferente. De forma semelhante, uma posição comprada em opção de venda é fechada pela venda de uma opção de venda da mesma série.
Caso as cotações à vista do ativo se desvalorizem, o que provavelmente acontecerá com o lançador da opção de venda?
Suas chances de lucro aumentam.
Terá que depositar garantias adicionais, uma vez que o risco dele ser exercido (e ter que com- prar as ações ao preço de exercício) aumentou.
O titular é obrigado a exercer a opção?
Sim, mas só no caso das opções de compra.
Não, em ambos os casos (opções de compra ou de venda) o titular somente irá exercê-la se isso for interessante para ele.
O exercício é automático?
Sim, mas apenas no caso das opções de compra.
Não, em ambos os casos (opções de compra ou de venda) o titular tem que solicitar o exercício.
O titular é obrigado a permanecer no mercado até o vencimento da opção?
Xxx, uma vez que ele pagou o prêmio.
Não, o titular pode sair do mercado a qualquer momento vendendo a opção anteriormente adquirida.
O lançador de uma opção recebe um prêmio para assumir a obrigação de vender (opção de compra) ou comprar (opção de venda) se exercido pelo titular. Como qualquer compromisso financeiro, ele deve honrar essa obrigação se designado para tal.
As opções de estilo americano podem ser exercidas a partir do pregão subseqüente à realização da compra, até a sua data de vencimento.
As opções de estilo europeu podem ser exercidas apenas na data de vencimento estipulada no contrato de opções.
O lançador da opção designado para atender a um exercício pode desistir da operação?
Sim, ele não é obrigado a fazer a operação.
Não, ao receber o prêmio ele assumiu a obrigação de, se designado, ser a contraparte da operação, ou seja, vender as ações para o titular de opções de compra ou comprar as ações do titular da opção de venda.
O que é uma opção de estilo americano?
Uma opção que somente é negociada nos Estados Unidos.
Uma opção onde o titular pode exercer seu direito a qualquer momento, do dia seguinte à sua compra até a data do vencimento.
O que é uma opção de estilo europeu?
Uma opção que somente é negociada na Europa.
Uma opção onde o titular somente pode exercer seu direito na data do vencimento.
Principais Riscos do Mercado de Opções
O preço e o retorno de qualquer instrumento financeiro estão sujeitos a flutuações imprevisí- veis. Nesse sentido, as opções são instrumentos de gerenciamento de risco (servem para adap- tar o risco às expectativas e à capacidade financeira do investidor), e podem ser usadas para limitar o risco dos portfólios em caso de mudança inesperada no preço das ações.
Além disso, o mercado de opções oferece outras vantagens, tais como a possibilidade de ala- vancagem dos investimentos (aumento do retorno potencial sobre um investimento sem au- mentar o montante do capital investido), menores custos de transação (em comparação, por exemplo, com o investimento em ações), indicação da volatilidade do preço das ações, flexibi- lidade na montagem de estratégias de investimento.
Contudo, o mercado de opções apresenta alguns riscos dos quais os investidores devem estar conscientes (apresentados abaixo). Por exemplo, a alavancagem significativa proporcionada pelas opções pode gerar ganhos substanciais sobre uma pequena quantia do capital investido, mas também grandes prejuízos.
Além desses riscos específicos, o investidor em opções está igualmente sujeito às forças mais gerais que regem a oferta e a demanda, e aos riscos associados ao ativo-objeto.
Riscos Específicos do Mercado de Opções
1) Validade:
As opções têm validade, ou seja, são ativos extinguíveis. Assim sendo, as opções perdem, na data de vencimento, qualquer valor que possam ter.
2) Opção de Compra:
Titular: Pode perder a totalidade do capital investido em um período de tempo relativamente curto (prejuízo máximo: valor do prêmio).
Lançador:
Descoberto: uma vez que o lançador, nesse caso, se compromete a entregar títulos que não possui (se designado para tal), ele está em situação de grande risco, pois o mercado pode se movimentar em direção contrária a sua expectativa. No seu caso, esse seria o movimento de alta, quando o lançador teria que comprar as ações para atender ao exercício a um valor acima do preço de exercício. Assim, ele corre o risco de não só “devolver” o prêmio recebido, como também de ter um desembolso muito grande (potencial de prejuízo ilimitado).
Xxxxxxx: corre um risco um pouco menor, pois possui as ações que deverá entregar em caso de exercício (como “cobertura” à sua obrigação); não obstante, um lançamento de opção de com- pra coberta não constitui uma operação de renda fixa.
3) Opção de Venda:
Titular: Pode perder a totalidade do capital investido em um período de tempo relativamente curto (prejuízo máximo: valor do prêmio).
Lançador: Seu risco é quase equivalente ao risco do lançador descoberto de opção de com- pra; a diferença é que esse lançador compromete-se a comprar as ações do titular (ao preço de exercício), e seu maior prejuízo ocorre na hipótese do preço da ação-objeto ser zero no momento em que ele for designado para atender ao exercício (potencial de risco praticamen- te ilimitado).
Exemplos de Operações com Opções
Confira as simulações que desenvolvemos especialmente para que você veja, na prática, possí- veis resultados das operações no Mercado de Opções.
Compra de Opções de Compra - assumindo uma posição Titular de Opções de Compra
Venda de Opções de Compra Descobertas - assumindo uma posição Lançadora de Opções de Compra Descobertas
Compra de Opções de Venda - assumindo uma posição Titular de Opções de Venda Venda de Opções de Venda - assumindo uma posição Lançadora de Opções de Venda
Xxx XX xx Xxxxxxxx, 000 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX
Tel.: (000) 0000-0000 - Fax: (000) 0000-0000