Dividendos Cláusulas Exemplificativas

Dividendos. Os cotistas que farão jus ao repasse de dividendos serão os titulares das cotas do FUNDO nas datas definidas pelas companhias pagadoras de dividendos (“Data-Base de Distribuição”) como sendo a data de direito de recebimento de dividendos por seus acionistas. Nas hipóteses em que a data da divulgação pela companhia emissora e a Data- Base de Distribuição forem as mesmas, e que tal divulgação ocorra num horário que impossibilite operacionalmente o FUNDO de divulgar ao mercado o repasse de dividendos nesta mesma data, a divulgação, pelo FUNDO, ocorrerá no primeiro dia útil seguinte à divulgação realizada pela companhia emissora e farão jus ao recebimento do repasse dos dividendos os cotistas titulares das cotas do FUNDO na Data-Base de Distribuição definida e informada no comunicado divulgado aos cotistas. Nas hipóteses em que as companhias não definam expressamente em seus comunicados ao mercado os valores que serão pagos a titulo de dividendos e juros sobre capital próprio, a totalidade dos recursos será incorporado ao patrimônio do FUNDO e posteriormente distribuído aos cotistas, a título de rendimentos, no 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do recebimento das referidas quantias pelo FUNDO, sendo tributado na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). Somente os cotistas titulares de cotas, no primeiro dia útil do mês seguinte ao do recebimento das referidas quantias pelo FUNDO farão jus ao recebimento deste rendimento. Os valores pagos pelas companhias emissoras das ações a título de rendimento ou correção monetária sobre o valor dos dividendos serão incorporados ao patrimônio do FUNDO e posteriormente distribuídos aos cotistas, a título de rendimentos, no 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do recebimento das referidas quantias pelo FUNDO, sendo tributado na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). Somente os cotistas titulares de cotas, no primeiro dia útil do mês seguinte ao do recebimento das referidas quantias pelo FUNDO farão jus ao recebimento deste rendimento. Os cotistas que porventura tenham negociado suas cotas após a Data Base de Distribuição, receberão tais valores na data estipulada acima, devendo manter, junto ao ADMINISTRADOR do FUNDO, o cadastro de suas respectivas contas bancárias atualizado para tanto. Juros Sobre Capital Próprio As quantias que forem atribuídas ao FUNDO, a título de juros sobre o capital próprio advindos das companhias emissoras das ações integrantes da carteira do FUNDO, serão incorporadas ao patrimônio...
Dividendos. (isentos)
Dividendos. Fundo Tradicional
Dividendos. 1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
Dividendos. 14 Receitas de vendas de produtos e serviços. 14.1 Conceitos e mensuração da receita e o momento de seu reconhecimento. 14.2 Deduções das vendas. 15 Custos e despesas. 15.1 Custo das mercadorias e dos produtos vendidos e dos serviços prestados. 15.2 Despesas e outros resultados operacionais. 16 Elaboração de demonstrações contábeis pela legislação societária, pelos princípios fundamentais da contabilidade e pronunciamentos contábeis do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). 16.1 Balanço patrimonial. 16.2 Demonstração do resultado do exercício. 16.3 Demonstração de fluxos de caixa (métodos direto e indireto) 16.4 Demonstração do valor adicionado. 16.5 Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido. 16.6 Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados. 17 Contabilidade de partidos políticos e campanhas eleitorais. 17.1 Accountability e a competência da contabilidade. 17.2 Receitas e despesas de partidos políticos - Doações legais de pessoas físicas e jurídicas. 17.3 Doações de pessoas físicas e jurídicas. 17.4 Sobras financeiras de campanhas eleitorais. 17.5 Utilização e transferências de recursos financeiros em campanhas eleitorais. 17.6 Depósitos bancários, empréstimos, aplicações financeiras e juros de operações bancárias em campanhas eleitorais. 17.7 Escrituração digital e SPED. 17.8 Relatórios de prestações de contas de campanhas.
Dividendos. Até a liquidação de todas as Obrigações Garantidas, a LC Energia obriga-se a fazer com que a Companhia não distribua dividendos, juros sobre capital próprio e outras distribuições relacionadas às Ações Alienadas e/ou aos Outros Direitos. Mediante a ocorrência de um Evento de Inadimplemento, todos e quaisquer Direitos Econômicos a serem pagos ou atribuídos à LC Energia deverão ser entregues diretamente ao Agente Fiduciário. Quaisquer valores recebidos pela LC Energia em desacordo com esta cláusula continuarão sujeitos ao ônus ora criado e deverão ser prontamente entregues ao Agente Fiduciário, nos termos desta cláusula.
Dividendos. Conforme artigo 44 do Estatuto Social Consolidado - 2015, os dividendos não serão distribuídos ao Distrito Federal ou a entidades estatais, assim o lucro é integralmente destinado as reservas, sendo 5% à reserva legal e o restante à reserva estatutária. A reserva estatutária, após a aprovação pelos acionistas, na Assembleia Geral Ordinária, é totalmente integralizada ao Capital Social da Companhia.
Dividendos. Sublocação e Reembolsos (b) Prestação de serviços (c)
Dividendos. O estatuto social da Companhia estabelece um dividendo mínimo de 25%, calculado sobre o lucro líquido anual, ajustado na forma prevista pelo artigo 202 da Lei nº 6.404/76, alterada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Aos detentores das ações preferenciais é assegurado um dividendo de 10% superior ao das ações ordinárias. Em 29 de abril de 2019 a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da Companhia aprovou a distribuição de dividendos do saldo de reservas de lucros, no montante de R$ 113.850, correspondendo a R$ 0,623096 por ação ordinária e R$ 0,6854056 por ação preferencial classe A e B, pagos em 10 de maio de 2019.
Dividendos. 1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Es- tado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 2 — No entanto, os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante podem ser igualmente tributados nesse Estado de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado. 6 — Não obstante quaisquer outras disposições da pre- sente Convenção, os lucros de uma sociedade de um Estado Contratante que exerce uma atividade no outro Estado Con- tratante através de um estabelecimento estável aí situado podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, em conformidade com as disposições da sua legislação interna, mas o imposto adicional assim estabelecido não poderá