Dividendos Cláusulas Exemplificativas

Dividendos. Os cotistas que farão jus ao repasse de dividendos serão os titulares das cotas do FUNDO nas datas definidas pelas companhias pagadoras de dividendos (“Data-Base de Distribuição”) como sendo a data de direito de recebimento de dividendos por seus acionistas. Nas hipóteses em que a data da divulgação pela companhia emissora e a Data- Base de Distribuição forem as mesmas, e que tal divulgação ocorra num horário que impossibilite operacionalmente o FUNDO de divulgar ao mercado o repasse de dividendos nesta mesma data, a divulgação, pelo FUNDO, ocorrerá no primeiro dia útil seguinte à divulgação realizada pela companhia emissora e farão jus ao recebimento do repasse dos dividendos os cotistas titulares das cotas do FUNDO na Data-Base de Distribuição definida e informada no comunicado divulgado aos cotistas. Nas hipóteses em que as companhias não definam expressamente em seus comunicados ao mercado os valores que serão pagos a titulo de dividendos e juros sobre capital próprio, a totalidade dos recursos será incorporado ao patrimônio do FUNDO e posteriormente distribuído aos cotistas, a título de rendimentos, no 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do recebimento das referidas quantias pelo FUNDO, sendo tributado na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). Somente os cotistas titulares de cotas, no primeiro dia útil do mês seguinte ao do recebimento das referidas quantias pelo FUNDO farão jus ao recebimento deste rendimento. Os valores pagos pelas companhias emissoras das ações a título de rendimento ou correção monetária sobre o valor dos dividendos serão incorporados ao patrimônio do FUNDO e posteriormente distribuídos aos cotistas, a título de rendimentos, no 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do recebimento das referidas quantias pelo FUNDO, sendo tributado na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). Somente os cotistas titulares de cotas, no primeiro dia útil do mês seguinte ao do recebimento das referidas quantias pelo FUNDO farão jus ao recebimento deste rendimento. Os cotistas que porventura tenham negociado suas cotas após a Data Base de Distribuição, receberão tais valores na data estipulada acima, devendo manter, junto ao ADMINISTRADOR do FUNDO, o cadastro de suas respectivas contas bancárias atualizado para tanto. Juros Sobre Capital Próprio As quantias que forem atribuídas ao FUNDO, a título de juros sobre o capital próprio advindos das companhias emissoras das ações integrantes da carteira do FUNDO, serão incorporadas ao patrimônio...
Dividendos. Fundo Tradicional
Dividendos. 1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 2. Esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado. No entanto, se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder: a) 10% do montante bruto dos dividendos se o beneficiário efectivo for uma sociedade que detenha, directamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos; e b) 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites. Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos. No caso do Chile, esta tributação inclui a aplicação do imposto adicional. 3. O termo «dividendos», usado no presente Artigo, significa os rendimentos provenientes de acções ou de outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos de outros direitos que estejam sujeitos ao mesmo regime fiscal dos rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. 4. O disposto nos nºs 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7º (Lucros das empresas) ou do Artigo 14º (Profissões independentes), consoante o caso. 5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimento estável ...
Dividendos. Até a liquidação de todas as Obrigações Garantidas, a LC Energia obriga-se a fazer com que a Companhia não distribua dividendos, juros sobre capital próprio e outras distribuições relacionadas às Ações Alienadas e/ou aos Outros Direitos. Mediante a ocorrência de um Evento de Inadimplemento, todos e quaisquer Direitos Econômicos a serem pagos ou atribuídos à LC Energia deverão ser entregues diretamente ao Agente Fiduciário. Quaisquer valores recebidos pela LC Energia em desacordo com esta cláusula continuarão sujeitos ao ônus ora criado e deverão ser prontamente entregues ao Agente Fiduciário, nos termos desta cláusula.
Dividendos. Conforme artigo 44 do Estatuto Social Consolidado - 2015, os dividendos não serão distribuídos ao Distrito Federal ou a entidades estatais, assim o lucro é integralmente destinado as reservas, sendo 5% à reserva legal e o restante à reserva estatutária. A reserva estatutária, após a aprovação pelos acionistas, na Assembleia Geral Ordinária, é totalmente integralizada ao Capital Social da Companhia.
Dividendos. Sublocação e Reembolsos (b) Prestação de serviços (c)
Dividendos. 14 Receitas de vendas de produtos e serviços. 14.1 Conceitos e mensuração da receita e o momento de seu reconhecimento. 14.2 Deduções das vendas. 15 Custos e despesas. 15.1 Custo das mercadorias e dos produtos vendidos e dos serviços prestados. 15.2 Despesas e outros resultados operacionais. 16 Elaboração de demonstrações contábeis pela legislação societária, pelos princípios fundamentais da contabilidade e pronunciamentos contábeis do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). 16.1 Balanço patrimonial. 16.2 Demonstração do resultado do exercício. 16.3 Demonstração de fluxos de caixa (métodos direto e indireto) 16.4 Demonstração do valor adicionado. 16.5 Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido. 16.6 Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados. 17 Contabilidade de partidos políticos e campanhas eleitorais. 17.1 Accountability e a competência da contabilidade. 17.2 Receitas e despesas de partidos políticos - Doações legais de pessoas físicas e jurídicas. 17.3 Doações de pessoas físicas e jurídicas. 17.4 Sobras financeiras de campanhas eleitorais. 17.5 Utilização e transferências de recursos financeiros em campanhas eleitorais. 17.6 Depósitos bancários, empréstimos, aplicações financeiras e juros de operações bancárias em campanhas eleitorais. 17.7 Escrituração digital e SPED. 17.8 Relatórios de prestações de contas de campanhas.
Dividendos. O estatuto social da Companhia estabelece um dividendo mínimo de 25%, calculado sobre o lucro líquido anual, ajustado na forma prevista pelo artigo 202 da Lei nº 6.404/76, alterada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Aos detentores das ações preferenciais é assegurado um dividendo de 10% superior ao das ações ordinárias. Em 29 de abril de 2019 a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da Companhia aprovou a distribuição de dividendos do saldo de reservas de lucros, no montante de R$ 113.850, correspondendo a R$ 0,623096 por ação ordinária e R$ 0,6854056 por ação preferencial classe A e B, pagos em 10 de maio de 2019.
Dividendos. 1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Es- tado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 2 — No entanto, os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante podem ser igualmente tributados nesse Estado de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim a) 8 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiá- rio efetivo for uma sociedade (com exceção de uma socie- dade de pessoas) que detenha, diretamente, pelo menos 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos durante um período de 365 dias que inclua o dia do pagamento dos dividendos (para efeitos de cálculo deste período, não serão tomadas em consideração as alterações de titularidade que resultem diretamente de uma reestruturação, tal como uma fusão ou cisão, da sociedade que detém as partes de capital ou que paga os dividendos); b) 15 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
Dividendos. 1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 2 — No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a socie- dade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá: a) 5 % do montante bruto dos dividendos, se o bene- ficiário efectivo for uma sociedade (com excepção de uma sociedade de pessoas) que detenha, directamente, pelo menos 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos; b) 10 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.