QUESTÃO 3 - DIREITO EMPRESARIAL
QUESTÃO 3 - DIREITO EMPRESARIAL
Em data de 03/04/2017, na cidade de Curitiba - PR, Comércio de Roupas Estrela Ltda. celebrou contrato de compra e venda de mercadorias com Indústria de Jeans Juventude Ltda. no valor de R$ 60.000,00. Ambas têm domicílio mercantil naquela mesma cidade da negociação. Como forma de pagamento, houve acordo entre as partes que aconteceria através da emissão de cheques à ordem em favor da vendedora, sendo três cheques no valor de R$ 20.000,00 cada. Todos foram emitidos com a data da negociação e prometidos por pós-datação para apresentação e descontos nas datas de 12/06/2017, 12/07/2017 e 11/08/2017, respectivamente, por parte da vendedora. Todavia, nas datas fixadas, a vendedora apresentou cada cheque, mas os três foram devolvidos por falta de fundos. Na data de 15/08/2017, a credora Indústria Jeans endossou os cheques para a empresa Cobrança Carrasco S/C. No dia 01/12/2017, a ora credora (Cobrança Carrasco) resolveu ajuizar ação de execução em face da devedora por inadimplemento da dívida, ingressando com a respectiva ação em uma das varas cíveis da capital.
Considerando a situação hipotética apresentada, e no que couber dentro das perguntas abaixo, responda às indagações:
1) A partir da forma como foram emitidas as cártulas, é possível dizer que os prazos de apresentação dos cheques, assim como o prazo prescricional para a ação de execução de título extrajudicial, estão corretos? Por quê?
2) O endosso realizado pela tomadora em favor da endossatária alberga todos os direitos resultantes dos cheques? Por quê?
3) Caso o credor/portador do cheque perca o prazo prescricional para a ação de execução ou ainda ação de locupletamento indevido, ainda é possível outro tipo de ação? Se positivo, qual é esta ação? Como se conta o prazo prescricional? Há amparo jurisprudencial? Se afirmativo, qual? No caso concreto, qual seria o prazo final?
4) De um modo geral, se prescritas as ações específicas para o recebimento do cheque, e no caso de eventual ação de conhecimento (situação em que o juiz recebe os fatos e os fundamentos jurídicos dos envolvidos na causa para reunir as informações necessárias para a sua análise) para a satisfação do crédito da referida cambial, caberá ao autor da demanda mencionar o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula? Fundamente, inclusive, em possível apoio jurisprudencial.
ESPELHO RESPOSTA - DIREITO EMPRESARIAL
1) Não, pois segundo entendimento firmado pelo STJ, “Os prazos de apresentação e de prescrição (arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/85) nos cheques pós-datados possuem como termo inicial da contagem a data consignada no espaço reservado para a emissão da cártula” (tese firmada no REsp 1423464/SC, julgado em 27/04/2016, sob o rito do art. 1036 do CPC/2015):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CÁRTULA ESTAMPANDO, NO CAMPO ESPECÍFICO, DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA APRESENTAÇÃO. CONSIDERA-SE, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO
CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art.
1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós- datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.
2) Não, eis que realizado após o prazo de apresentação dos cheques, conforme art. 27 da Lei nº 7.357/85 – denominado de endosso tardio -, caracterizando-se apenas uma cessão de crédito, o que constitui direito diverso do endosso, pois enquanto neste
instituto todos os direitos inerentes à cártula são transmissíveis, no outro cabe previamente a notificação do devedor sobre a cessão (CC, art. 290).
3) Sim, é possível o ajuizamento de uma ação monitória, que tem procedimento especial, ou de uma ação de cobrança, submetida ao procedimento comum. O prazo prescricional para o ajuizamento dessas demandas é de 5 anos (CC, art. 206, par. 5º inc. I), contados do dia seguinte à emissão estampada na cártula, de acordo com representativo de controvérsia pelo STJ e a Súmula 503 do STJ, que tem a seguinte redação: “O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente do cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.”
Para a hipótese lançada, o prazo prescricional ocorreria em 04/04/2022.
4) Se a cobrança do cheque ocorrer por meio da ação monitória, é dispensável a menção da origem da dívida, conforme entendimento firmado em representativo de controvérsia pelo STJ e a Súmula 531 do STJ, que tem a seguinte redação: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Isso porque no procedimento monitório há inversão do contraditório, mas nada impede que o requerido, em embargos à ação monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Se o recebimento do cheque for buscado por meio de ação de cobrança, de procedimento comum, é imprescindível discorrer sobre o negócio subjacente, que representa a causa de pedir.