CONTRATO Nº 072/2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 034/2020
CONTRATO Nº 072/2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 034/2020
DISPENSA EMERGENCIAL Nº 007/2020
Vigência 07/07/2020 A 07/01/2021
CONTRATO Nº 072/2020 PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS HOSPITALARES, PARA UNIDADE BASICA DE SAÚDE DO MUNICIPIO, PARA ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO - MT E A Empresa: CARMO DISTRIBUIDORA HOSPITALAR - ME, CPNJ sob o nº 22.684.331/0001-20.
Aos 07 (sete) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte, na sala da Comissão de Licitação e Contratos foi celebrado o presente termo de contrato que entre si celebram de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - MT, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.918.869/0001-08, estabelecida à Av. Xxxxxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxx, Xxx. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileira, casada, Advogada, portador do RG nº 53.204.353-4 SSP/SP e CPF Nº 049.351.084/28, neste ato denominado CONTRATANTE, e o do outro lado a Empresa CARMO DISTRIBUIDORA HOSPITALAR - ME, CPNJ sob o nº 22.684.331/0001-20, sediada na Rua Av. Br. 14 S/N QD 040 LT 03E, CEP 74910-
096 Cidade: Aparecida de Goiânia – GO, representada pela senhora XXXXXX XXXXXXX DO CARMO CPF 000.000.000-00, doravante denominada de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato nos termos da Dispensa de Licitação nº 007/2020, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO SUPORTE LEGAL
01.01 - Este CONTRATO se fundamenta nas disposições consubstanciadas pela Lei nº 8.666/93, com as alterações resultantes da Lei nº 8.883/94 e da Lei nº 9.648/98 e suas convalidações, como também pelas convenções estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
02.01 – Contratação de Empresa para fornecimento de matérias hospitalares “TIPO” Equipamentos de Proteção Individual (EPI’S) para suprir as necessidade das Unidades Básica de Saúde do Município de São Félix do Araguaia - MT, haja vista a necessidade dos equipamentos/matérias para o bom funcionamento nas unidades básica de saúde, trazendo maior segurança aos profissionais de saúde e aos Usuários do SUS “pacientes” em tratamento sendo necessária utilização do mesmo como urgência e emergência.
EMPRESA: CARMO DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI - ME
ITEM | CÓDIGO TCE-MT | DESCRIÇÃO | UN | QUANT | MARCA PRODUTO | VALOR UNT | VALOR TOTAL | |
7 | 253883-0 | OCULOS DE PROTECAO - EM ACRILICO, TIPO PARAMEDICO, LENTES INCOLORES, TAMANHO PADRAO. | UNIDADE (cód.: 1) | 300 | 253883-0 | KALIPSO | 3,45 | 1.035,00 |
8 | 372854-4 | ROUPA DE PROTECAO - MACACAO COM CAPUZ PARA PROTECAO | UNIDADE | 400 | 372854-4 |
QUIMICA CONTRA PARTICULAS TOXICAS OU NAO-TOXICAS, CONFECCIONADO EM NAO TECIDO 100% DE FIBRAS DE POLIETILENO DE ALTA DENSIDADE, RESISTENTE A PARTICULAS DE ATE 1,0 MICRON, GRAMATURA DE 40,0 G/M2, COM FECHAMENTO FRONTAL. | (cód.: 1) | DUPONT | 41,90 | 16.760,00 | ||||
9 | 384751-9 | SAPATILHA DESCARTAVEL TIPO PRÓPÉ - EM POLIPROPILENO, COM ELASTICO EM TODA VOLTA, CONFECCIONADO EM FALSO TECIDO, DESCARTAVEL, TAMANHO ÚNICO. | UNIDADE (cód.: 1) | 4.000 | 384751-9 | ANAPOLIS | 0,17 | 680,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
03.01 - O regime de execução indireta sob a modalidade de empreitada por preço global de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA QUARTA - DO FATO GERADOR CONTRATUAL
4.01 - O presente instrumento de Contrato foi firmado em função da Dispensa 007/2020, vinculado aos termos da Lei Nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR
05.01 - O valor global para execução do presente instrumento de Contrato é fixado em R$
18.475,00(Dezoito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais).
05.02 - O valor aqui fixado não será reajustado.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
06.01 - As despesas decorrentes da execução do presente Contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 05 – Secretaria Municipal de Saúde
Unidade: 02 – Fundo Municipal de Saúde
Proj. /Atividade: 1075- Assistência Farmacêutica Básica
Código Reduzido: 316
Elemento de despesa: 3.3.90.32 Material, bem ou serviço para distribuição
Conta: CC 25.216-6 (Recurso COVID-19)
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO
07.01 - O prazo de execução do presente Contrato é fixado em 06(SEIS) meses, contados a partir de 07/07/2020, prorrogável por igual período ou pelo tempo em que as partes se ajustarem, se houver necessidade, nos termos do Artigo 57 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
08.01 – O pagamento será efetuado em até 30 (TRINTA) dias após a assinatura do contrato e/ou apresentação da Nota Fiscal, contendo a modalidade e o nº. da licitação, agência e conta corrente em nome da proponente do banco a ser depositado.
08.2 - As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada e seu vencimento ocorrerá em 30 (trinta) dias após a data de sua apresentação válida.
08.3- O pagamento será feito por transferência bancária em até 30 dias após a entrega dos Equipamentos, mediante apresentação da nota fiscal, devidamente atestada pelo Fiscal de Contrato Designado para tal finalidade.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
09.01 – A CONTRATADA se obriga efetuar a entrega dos equipamentos/materiais hospitalares com prazo de validade em perfeitas condições, no prazo e local indicados pela Sec. de Saúde, acompanhado da respectiva nota fiscal constando detalhadamente as indicações da marca, fabricante, e prazo de validade dos materiais hospitalares;
09.02 – Responsabilizar-se pela correção imediata dos problemas porventura ocorridos por falhas provocadas na execução do objeto do presente contrato;
09.03 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto, de acordo com os artigos 12, 13, 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
09.04 - Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente licitação;
09.05 - Comunicar à Administração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
09.06 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
09.07 - Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência ou na minuta de contrato;
09.08 - Fornecer todos os materiais hospitalares, objeto deste contrato, de acordo com a sua proposta de preço, independentemente de sua transcrição, sob as penas da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
09.10- A CONTRATADA é o único responsável em qualquer caso, por danos e prejuízos que eventualmente possam causar a terceiros, em decorrência da execução do objeto deste contrato, sem qualquer responsabilidade ou ônus para a Prefeitura Municipal, pelo ressarcimento e indenização devidos;
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.01 - A CONTRATANTE se obriga a cumprir fielmente o disposto nas Xxxxxxxxx quinta e oitava deste Contrato;
10.02 – Efetuar os pagamentos devidos pelos serviços executados de acordo com disposições do presente contrato;
10.03 - Denunciar as infrações cometidas pelo CONTRATADO e aplicar-lhe as penalidades cabíveis nos termos da LEI Nº 8.666/93;
10.04 - Receber os materiais hospitalares, disponibilizando local;
10.05 - Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos materiais hospitalares recebidos da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivos;
10.06 - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, através de servidor especialmente designado;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.01 - A rescisão do presente instrumento de Contrato poderá ocorrer nos casos previstos nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
11.02 - À parte que desejar a rescisão, deverá comunicar à outra no prazo mínimo de 30 (trinta) horas, com justificativa fundamentada, sob pena de indenização de 20% (vinte por cento) do valor do presente Contrato;
11.03 - No caso de rescisão unilateral por culpa do CONTRATADA, por falha ou inexecução do seu objeto, a CONTRATANTE, não se obriga nenhum pagamento indenizatório, observando-se o disposto no artigo 80 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
§ 1º - A rescisão do presente Contrato poderá ocorrer de forma:
a) - Amigável – por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência técnica ou administrativa para a CONTRATANTE;
b) - Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
c) - Judicial – nos termos da legislação processual;
11.04 - A Contratada reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.01 - O presente Contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei nº 8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir:
I. - Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:
a) - Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) - Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II. - Por acordo das partes:
a) - Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias superveniente mantida o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contra prestação dos serviços;
b) - Para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
III. - Outros casos previstos na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS MULTAS E PENALIDADES
13.01 - O presente Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as suas Cláusulas e as disposições da Lei nº 8.666/93, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial;
13.02 - À parte que infringir quaisquer das Cláusulas deste instrumento de Contrato, ficará sujeita à multa de 2% (dois por cento) do valor contratual, além de outras penalidades que a falta cometida assim exigir, nos termos da Lei;
§ 1º - As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) - Advertência verbal ou escrita;
b) - Multas;
c) - Declaração de inidoneidade e;
d) - Suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.666, de 21/06/93 e alterações posteriores;
I. - A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas;
§ 2º - As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
a) - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do Contrato;
b) - 2,0% (dois por cento) sobre valor contratual restante, na hipótese de rescisão do Contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da Contratada, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir as perdas e danos que der causa;
c) - Suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com o Município por prazo não superior a dois anos;
d) - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
13.03- De qualquer sanção imposta a Contratada poderá, no prazo máximo de cinco dias contados da intimação do ato, oferecer recurso à CONTRATANTE, devidamente fundamentado; 13.04- As multas previstas nos itens anteriores são independentes e poderão ser aplicadas cumulativamente;
13.05- As multas definidas nesta cláusula poderão ser descontadas de imediato sobre o pagamento das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do § 2º, será descontada por ocasião do último pagamento;
13.06- A Contratada não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência
de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
14.01 - Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, no Decreto nº 3.722, de 2001, na Lei Complementar nº 123, de 2006, e na Lei nº 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FÔRO
15.01 - As partes elegem o Foro da Comarca de São Félix do Araguaia - MT, para dirimir os litígios decorrentes da execução deste instrumento de Contrato, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja;
15.02 - E por estarem devidamente acordados, declara, as partes CONTRATANTES aceitar as disposições estabelecidas neste instrumento, sujeitando-se às normas contidas na Lei nº 8.666/93, bem como às demais normas complementares e assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.
São Félix do Araguaia - MT, 07 de julho de 2020.
JANAILZA TAVEIRA LEITE CONTRATANTE | CARMO DISTRIBUIDORA HOSPITALAR - ME, CPNJ sob o nº 22.684.331/0001-20 XXXXXX XXXXXXX DO CARMO CPF 000.000.000-00 CONTRATADA |
TESTEMUNHAS: 1ª. NOME: CPF nº: | 2ª. NOME: CPF nº: |