DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO 1 EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO 010/2022
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO 1
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO 010/2022
1. Relatório
A empresa BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA., inscrita no
CNPJ sob nº 03.229.363/0001-91, encaminhou, de forma tempestiva e legítima, impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico 010/2022, que tem por objeto a “Contratação por 48 meses de serviços de vigilância remota, sistema de alarme, sistema de CFTV (Circuito Fechado de TV), sistema de botão de emergência (pânico), serviço de apoio tático, controle de acesso, detecção de incêndio e detecção de metais, com monitoramento ininterrupto, 24 horas por dia, 07 dias por semana”.
Vale destacar que a empresa apresentou de maneira bastante confusa a sua impugnação. Não foi seguida uma ordem lógica que permitisse a compreensão clara do que a empresa pretende. Os pedidos e a fundamentação estão esparsos pelo documento de forma aleatória.
De qualquer modo, ao final, a empresa requer o seguinte:
1) O conhecimento e acolhimento Impugnaçao e seu total acolhimento, sendo julgada procedente para então ser retificado os documentos de habilitação, assim como especificado os itens omissos;
2) A determinação da republicação do Edital, com a alteração pleiteada, assim como seja reaberto o prazo inicialmente previsto.
2. Fundamentação
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o conteúdo da impugnação é praticamente idêntico ao do pedido de esclarecimentos nº 3, também enviado pela empresa. Sendo assim, as respostas seguirão a mesma linha de raciocínio.
2.1. Itens 2.7.10.1 e 2.7.10.4 do Termo de Referência1
Conforme resposta enviada pela área técnica no pedido de esclarecimentos nº
3:
O item 2.7.10.4, informa sobre as reposições nas hipóteses do subitem 2.7.10.1, ou seja, a Contratada deverá efetuar as reposições, inclusive patrimoniais, nos casos em que a Vigilância Remota não funcionar e houver algum sinistro, ou nos caso em que o Sistema estiver inoperante e a Contratada não efetuar a cobertura com Vigilante, ou quando da cobertura com o vigilante houver um sinistro.
Acolho integralmente a resposta enviada pela área técnica na presente decisão de impugnação.
2.2. Item 11.1 do Termo de Referência2 e disponibilização de internet
Conforme respostas enviadas pela área técnica no pedido de esclarecimentos nº
3:
A Contratada será remunerada quando das solicitações de acordo com o Apêndice VI Planilha de Custos onde constará os valores de instalação e desinstalação.
O valor máximo estará contemplado nos 25% aditáveis do contrato.
E também - com relação à disponibilização de internet:
1 2.7.10 Nos casos em que o sistema de segurança remota se encontre comprometido, de forma a não proporcionar o correto monitoramento da unidade, a CONTRATADA implantará um posto de vigilância presencial, desarmado, no local.
(...)
2.7.10.4 Nas hipóteses de que trata o subitem 2.7.10.1., caberá à CONTRATADA providenciar todos os serviços, equipamentos e materiais necessários à recuperação do sistema de segurança ou reposição de itens patrimoniais subtraídos ou danificados por terceiros, não cabendo à Defensoria Pública qualquer ônus administrativo ou financeiro para a reposição ou recuperação
dos itens.
2 11.1 A CONTRATADA será responsável por realizar a realocação dos equipamentos, tanto internamente quanto para novos endereços, conforme valores fixados em contrato.
Os links de internet deverão ser fornecidos pela Contratada, face ser um componente necessário a transmissão das imagens do CFTV para monitoramento, de acordo com o item 2.5 do Termo de Referência:
2.5 SISTEMA DE CFTV
2.5.1 Software do gerenciamento de imagem deverá avisar ao operador que esteja supervisionando o sistema a interrupção do sinal de comunicação que interliga o sistema NVR da unidade instalada ao sistema de gerenciamento remoto. Como também deverá possibilitar total integração com o Software de Gerenciamento dos Sistemas de Alarme quando decorrer uma violação do local, acionando automaticamente todas as imagens do local em uma segunda tela;
2.5.4 Todos os componentes do sistema deverão ser dimensionados para operação em regime contínuo (24 horas por dia e 7 dias por semana)
Acolho integralmente as respostas enviada pela área técnica na presente decisão de impugnação.
2.3. Alvará da Polícia Federal e outros documentos de habilitação
Com relação à necessidade ou não de "Autorização de Funcionamento como empresa especializada em prestar serviços de vigilância e segurança, concedida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública", vale ressaltar que essa questão já foi examinada pela Coordenadoria Jurídica do órgão, na fase interna da licitação, a qual entendeu que a referida autorização não é cabível no presente procedimento licitatório. Na sequência do processo, ao decidir sobre a abertura da fase externa da licitação, inclusive, o Defensor Público-Geral concorda de forma expressa com o entendimento da Coordenadoria Jurídica a respeito desse assunto3.
Transcrevo abaixo a fundamentação apresentada no referido parecer, a qual acolho integralmente na decisão de impugnação em análise:
3 Parecer jurídico e Decisão administrativa de autorização do certame disponíveis em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/Xxxxxx/Xxxxxx-Xxxxxxxxxx-0000000 - “Documentos da fase interna”.
40. As disposições da Lei nº 7.102/83 somente se aplicam às empresas que prestam serviços de segurança e vigilância ostensiva a instituições financeiras e transporte de valores.
41. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme precedentes:
ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO. EMPRESA DE SEGURANÇA QUE NÃO UTILIZA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Conforme destacado pelo Tribunal a quo, o recorrente presta serviços de segurança física desarmada, fora do âmbito de prestação de serviços de segurança de instituições financeiras ou transporte de valores, onde, via de regra, a segurança é armada. Não é possível ampliar o alcance da norma em apreço, haja vista que prevê infrações e penalidades, devendo a sua interpretação ser efetuada de forma restritiva.
III - Esse é o entendimento pacificado no âmbito da Primeira Seção, no sentido de que é legal o funcionamento das empresas de segurança privada que não utilizam arma de fogo, com vigilância comercial ou residencial, sem a obrigação de autorização da Polícia Federal para tanto. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:AgInt no REsp 1592577/RS, Rel. Ministro XXXXXXXX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016; STJ, REsp 1.252.143/SP, Rel. Ministro XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA, DJe de
03/08/2011; STJ, AgRg no REsp 1.172.692/SP, Rel. Ministro XXXXXXXX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010; AgRg no REsp 1148714/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015 IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.628.347/RS, relator Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxx, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018.) (grifos acrescentados)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPERMERCADOS. SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DESARMADA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 7.102/83. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SESSÃO. 1. "As normas
contidas na Lei 7.102/83 aplicam-se às empresas que prestam serviços de segurança e vigilância a instituições financeiras e a transporte de valores, bem como as que, embora tendo objeto econômico diverso, utilizam seu pessoal para executar aquelas atividades. Não estão sujeitas à sua disciplina outras empresas privadas de segurança, que simplesmente se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo" (REsp 645.152/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, DJ de 6.11.2006). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1100075/CE, Rel. Ministra XXXXXX XXXXXX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 26/11/2009)
Dessa forma, considerando a jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria, e também que o item 2.7.10 do Termo de Referência refere-se a "posto de vigilância presencial, desarmado", entende-se que não é obrigatória a autorização de funcionamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública no presente procedimento licitatório.
Quanto à “Certidão de Regularidade emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Paraná que autoriza a empresa a prestar de serviço de vigilância no Paraná,” caso fosse exigida, empresas sediadas fora do estado ficariam impossibilitadas de participar da licitação e, assim, o princípio da competitividade restaria prejudicado.
Vale ressaltar que a empresa que se sagrar vencedora deverá, após a assinatura do contrato e durante a execução dos serviços, observar a legislação que rege as suas atividades, inclusive a estadual, e cumprir todos os encargos necessários.
2.4. Registro no CREA, profissional técnico capacitado e atestado de capacidade técnica
De acordo com o art. 1º da Lei 6.839/19804, o critério para a exigência de inscrição em órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa.
4 Que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
Sobre a obrigatoridade ou não das empresas registrarem-se em órgão de classe, faz-se pertintente apresentar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE. ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA A ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do conselho.
2. No caso do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de engenheiros, arquitetos e agrônomos. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo.
3. Nesse contexto, uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem que a recorrida "não executa obras e serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, ou que tenha alguma seção ligada ao exercício profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia para fins de inscrição no respectivo Conselho", a pretensão recursal em sentido contrário, a determinar o registro da recorrida no Conselho Profissional, circunscreve-se ao universo fático-probatório dos autos, o que resulta na necessária reapreciação da prova, vedada nesta instância excepcional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 31.061/PR, Rel. Ministro XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011)
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA-CREA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
1. O critério a ser utilizado para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados.
2. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a quem é dada a análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiu que "a atividade central da empresa apelada não é a prestação de serviço de engenharia - atividades estas abordadas no art. 7º da Lei n. 5.194/66 - visto que se dedica à industrialização de resfriados de leite e de líquido, aquecedores, tanques para estocagem de alimentos e equipamentos de refrigeração industrial." (e-STJ fl. 124).
3. Em leitura das alegações do recorrente, torna-se notório que o recurso especial está baseado em pressuposto exclusivamente fático, não se podendo abstrair tese jurídica sem o revolver dessa matéria, sob pena de se esbarrar no óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1395538/SC, Rel. Ministro XXXXXXXX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 22/08/2011)
Assim, verifica-se que as empresas que se dedicam à prestação de serviços vigilância remota não possuem a obrigação de estar inscritas no CREA, uma vez que a sua atividade básica/principal não se relaciona a um serviço privativo da profissão de engenheiro. Conforme a jurisprudência do STJ, se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo.
Nesse sentido, convém também trazer à baila alguns julgados do Tribunal Reginal Federal da 4ª Região que corroboram o entendimento segundo o qual seria desnecessária a inscrição das empresas no CREA na presente licitação:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA PRIVADA E INSTALAÇÃO E MONITORAMENTO DE ALARMES E CIRCUITO FECHADO DE TV ELETRÔNICO. ATIVIDADE NÃO
VINCULADA AO CREA. 1. A atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho profissional específico. 2. A empresa que tem como atividade a vigilância, segurança privada e instalação e monitoramento de alarmes e circuito fechado de TV, não está obrigada a efetuar inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. (TRF4, AC 0009527-80.2012.4.04.9999, TERCEIRA TURMA, Relator XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, D.E. 08/08/2012)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA. INSCRIÇÃO/REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
. Impertinente a reunião dos feitos em virtude da conexão quando em um deles já prolatada a sentença e, ainda, verificada a diferente denominação social das partes que figuram nos polos ativos das demandas. . Hipótese na qual não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia, quando viável solver a lide por meio da análise dos elementos probatórios existentes nos autos. . O registro perante o CREAA somente é necessário quando a atividade básica da sociedade empresária está compreendida dentre aquelas sujeitas à fiscalização do Conselho. . As atividades de monitoramento de segurança, comércio varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo não reclama atuação de profissional das áreas de engenharia, arquitetura ou agronomia. . Mantidos os honorários advocatícios nos termos em que fixados na sentença. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação improvida. (TRF4, AC 0000701-25.2009.4.04.7007, QUARTA TURMA, Relatora XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, D.E. 13/08/2010)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. REGISTRO.
DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º
E 4º DO CPC A atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho profissional específico. A empresa que tem como atividade básica a prestação de serviços portaria, monitoramento de alarmes em prédios residenciais e comerciais e instalações de sistemas de segurança e cercas elétricas, não está obrigada a efetuar inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Honorários fixados de acordo com os parâmetros delimitados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e conforme entendimento desta Colenda Turma, em casos símeis. (TRF4, AC 2008.71.02.000154-2, QUARTA TURMA, Relator XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, D.E. 06/07/2009)
No mesmo sentido também já se pronunciou o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em sede de Exame Prévio de Edital5:
EXAME PRÉVIO DE EDITAL. SERVIÇOS INTEGRADOS DE SEGURANÇA, ATRAVÉS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL, COM IMPLEMENTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SISTEMA DE ALARME E CIRCUITO FECHADO DE TV IP (CFTV IP). EXIGÊNCIA DE REGISTRO DAS LICITANTES E DE SEUS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS NO CREA. PRAZO EXÍGUO PARA COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA VENCEDORA PERANTE A ANATEL.
1. É inadmissível a exigência de registro da licitante em entidade profissional específica quando sua atividade básica não se enquadrar dentre aquelas funções sujeitas à fiscalização daquela entidade.
2. Deve ser concedido interregno razoável à vencedora para a comprovação de regularidade perante a ANATEL.
Em seu voto, o relator do caso acima afirmou:
5 Processo: TC-017876.989.18-7; Relator: Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx; Sessão: 19/09/18. Disponível em: xxxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxx_xxxx/xxx/000000.xxx
Nessa linha de raciocínio, solicitar de empresas cujo objeto social relacione-se a vigilância patrimonial registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia é medida que não se mostra razoável, devendo a Administração excluir esta imposição do ato convocatório.
Todavia, requerendo-se para o desenvolvimento da atividade de vigilância, a instalação de sistemas de alarme e de circuito de TV, considero adequada a imposição de que as empresas possuam profissionais inscritos no CREA6, os quais serão responsáveis pela emissão da necessária Anotação de Responsabilidade Técnica do serviço relacionados a sua área de atuação, nos moldes do subitem 8.1.4.2.1.
Desse modo, é possível constatar que não é necessária a inscrição das empresas no CREA na presente licitação, bastando a indicação de Engenheiro Responsável Técnico apto a realizar os serviços elencados nos itens 4.6 e 4.13 do Termo de Referência (Anexo I) e
2.5 do Apêndice I do Termo de Referência, conforme itens 13.1, “m” e “n”.
Ademais, saliente-se também o seguinte:
a) Os citados modelos de editais da AGU e a IN 05/20177 não são aplicáveis a esta Defensoria Pública, que é um órgão estadual independente.
b) Para a comprovação de experiência afigura-se razoável e suficiente a exigência do atestado de capacidade técnico-operacional previsto no item 13.1, “l’.
c) Na certidão de registro do engenheiro no CREA, ele não precisará estar identificado com responsável técnico da empresa, uma vez que o item 13.1, “n.1”, permite a declaração de compromisso de vinculação futura, caso o licitante se sagre vencedor do certame.
6 É exatamente o caso do presente edital. A inscrição da empresa no CREA não é obrigatória, em que pese ela ter que possuir engenheiro responsável técnico inscrito no conselho para exercer determinadas atividades.
7 Que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimentode contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
d) A experiência prévia está sendo exigida somente da empresa, conforme item 13.1, “l’. O Engenheiro Responsável Técnico deve ser apto a realizar os serviços elencados nos itens 4.6 e 4.13 do Termo de Referência (Anexo I) e 2.5 do Apêndice I do Termo de Referência.
3. Decisão
Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação, mantendo
inalterado o edital e a data da sessão originários.
Curitiba, 8 de julho de 2022.
XXXXX XXXXXXXXX TONIN
Departamento de Compras e Aquisições Pregoeiro