CONCLUSÃO Cláusulas Exemplificativas

CONCLUSÃO. Função essencial à justiça, a Advocacia Pública se mostra como necessária à boa condução dos princípios que regem a coisa pública. Moralidade, ética, conformidade, transparência, são fundamentos de uma gestão pública voltada para os tempos atuais de comprometimento do setor público com a lisura e probidade. Neste aspecto, o papel exercido pelas assessorias jurídicas se evidencia à medida que impedem que recursos públicos sejam usados de forma indevida. 4 Texto acessado em 08 de fevereiro de 2018. xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/ interesse-publico-advocacia-publica-funcao-essencial-justica. Esta atuação, por meio do combate à corrupção pública, mostra-se como medida salutar, uma vez que a economia de recursos públicos é superior ao controle a posteriori exercido pelos demais órgãos de controle. O Brasil vive um momento singular em sua história e muito disto decorre do combate à corrupção com que se deu com a Operação Lava Jato. O exemplo destas operações é justamente de controle a posteriori de desvios públicos. Se as empresas envolvidas tivessem uma política de compliance e uma consultoria jurídica comprometida com o combate à corrupção, certamente os danos evidenciados seriam menores. Assim, a valorização da advocacia pública é medida importante que garante a permanência da boa gestão pública no combate à corrupção sempre que se tratar de contratações públicas. As contratações públicas se acobertam de diversas espécies de conhe- cimentos técnicos, dentre os quais, surge a técnica jurídica emanada pelos órgãos de assessoramento. Este conhecimento jurídico, muitas vezes, mostra-se como eficazes no combate à corrupção pública. O papel exercido pelos advogados públicos, por meio de pareceres, notas e assessoramento direto, garante que o cumprimento à lei seja mantido e a dilapidação de recursos públicos seja evitada. Nesta toada, escrever sobre este papel desempenhado pelos órgãos essen- ciais à justiça, tal qual a Advocacia Pública, se mostra como fato importante no reconhecimento profissional de uma categoria de servidores públicos que é remunerada para a defesa de políticas públicas e resguardo do erário.
CONCLUSÃO. 105. Diante do exposto, ressalvando-se os aspectos de conveniência e oportunidade, não sujeitos ao crivo desta Consultoria, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, sem necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do art. 50, VII, da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara). 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.
CONCLUSÃO. Resumidamente, têm-se as seguintes respostas às questões: 1. A obra está sendo medida e paga em conformidade com os serviços efetivamente executados? De acordo com o item 3.1, as medições condizem com os serviços efetivamente executados. 2. A obra apresenta qualidade satisfatória e conformidade com o especificado em projeto? De acordo com o item 3.2, os serviços executados apresentam qualidade satisfatória. 3. A obra está cumprindo o cronograma proposto? De acordo com o item 3.3, o cronograma da obra está sendo cumprido. 4. Os aditivos contratuais de serviço apresentam justificativa adequada e preços praticados coerentes com os contratados? De acordo com o item 3.4, os aditivos celebrados foram necessários para a execução contratual. 5. Os reequilíbrios econômico-financeiros foram realizados conforme orientação do Tribunal? De acordo com o item 3.5, foram realizados apenas reajustes contratuais anuais, previsto em contrato. 6. A obra cumpre as normas de acessibilidade? De acordo com o item 3.6, a análise física relacionada a acessibilidade não estava executada, porém, o projeto cumpre as normas de acessibilidade. 7. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? De acordo com o item 3.7, a obra cumpre as diretrizes relacionadas à infraestrutura previstas na estratégia 7.18 do PNE. Considerando os autos de Auditoria nas obras da Escola Municipal Santa Xxxxx Xxxxxxx, objeto do Contrato n. 241/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste e a empresa Pandini Construções, no valor de R$ 11.935.344,84. Considerando os documentos levantados durante a auditoria Considerando a inspeção in loco realizada na obra. Considerando que outros pontos da referida obra, que não fazem parte das questões levantadas, não foram analisados. Considerando tudo mais que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator à seguinte conclusão e proposta de encaminhamento: 3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE AUDITORIA realizada na Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste, com abrangência sobre as “obras da Escola Municipal Santa Maria Goretti, objeto do Contrato n. 241/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste e a empresa Pandini Construções, no valor de R$ 11.935.344,84” e considerar regulares os valores pagos até a data da realização da auditoria correspondente à R$ 7.408.230,52 e 53% do 3.2. Após ouvido o Ministério Público de Contas, DETERMINAR o arquivamento dos pres...
CONCLUSÃO. 22. O contrato de empreitada, previsto no Código Civil (LGL\2002\400), possui regras difusas, insuficientes para regular o contra do de engineering. Por esse motivo, foram editadas disposições legislativas relativas a certos aspectos do aludido contrato, especialmente quando um dos participantes fosse uma pessoa de direito público ou uma empresa do Estado. Os contratos passaram a ter cláusulas com uma uniformidade acentuada, referentes, no geral, aos prazos de garantia, à obrigação de segurar a obra, ao cálculo de reajustamento dos valores e à forma de aceitação da obra, procurando impedir, neste caso, os efeitos da aceitação tácita. A ausência de ações contra o dono da obra, quase sempre autarquias ou empresas públicas, resulta das conseqüências danosas advenientes à empresa que fizer uso do exercício do direito de pleitear em juízo, como, p. ex., a sua exclusão das demais concorrências a serem realizadas com a entidade com a qual ela contende. São poucos os grandes contratantes no Brasil; no geral, são, além da União e dos Estados, as Autarquias, as Empresas de Economia Mista, e as Empresas Públicas, e o afastamento do sistema de contratação, pelos motivos mais diversos, pode causar um sério prejuízo econômico à empresa. Por isso, não há decisões a respeito da aceitação tácita, pela colocação dos equipamentos em atividade antes de o conjunto das obras estar concluído, ou referentes à aplicação do princípio da boa-fé, notadamente quanto ao adimplemento dos deveres secundários, que podem vincular o empreiteiro e o dono da obra. É possível que certos aspectos peculiares à contratação com o poder público venham a desaparecer com o processo de privatização que se inicia. Como quer que seja, é necessário exigir maior transparência no contrato de engineering, o que determinaria fosse ele disciplinado, como sucedeu no direito alemão, com o "contrato ·de viagem" ( Reisevertrag),40para só citar um dos exemplos mais recentes. Na atualidade, manifesta-se uma tendência para leis especiais reguladoras de determinados contratos cuja complexidade tem exigido um provimento legislativo. No caso não parece possível inserir o contrato de engineering no Código Civil (LGL\2002\400), tendo em vista que nele se manifestam aspectos de direito público. Mas, com toda a certeza, é, ainda, insuficiente a regulamentação, neste particular, do Dec.-lei 2.300, mesmo porque ela se restringe, apenas, aos contratos administrativos com a União, não abrangendo, em sua totalidade, os diferent...
CONCLUSÃO. Encerrada a fase de julgamento, e exaurido o prazo para recursos administrativos, encaminhamos os autos do processo administrativo, nos termos do art. 51, IX e X, da Lei Federal nº 13.303/2016, à apreciação do Diretor- Presidente da CPP, com o parecer da Coordenação do Concurso, reiterando e corroborando o conteúdo da Ata de Julgamento elaborada pela Comissão Julgadora, de que os participantes indicados no item 1.2 da presente Ata, reúnem condições para adjudicação do objeto do Edital do Concurso Público Nacional de Arquitetura Nº 001/2024-CPP, podendo receber a premiação e as menções honrosas aplicáveis, nos termos editalícios. Ato contínuo, sujeita-se à apreciação a homologação do certame. Nada mais havendo a registrar, a reunião da Coordenação do Concurso foi encerrada e lavrada a presente Ata, que após lida e achada conforme, foi assinada pela Coordenação do Concurso. Pela Coordenação do Concurso: Identificação de envelope: 782F41FDC29B434299F0B00A91B04918 Status: Concluído Assunto: Complete with Docusign: Ata_Julgamento Final do Concurso de Arquitetura - 16.08.2024.pdf Envelope fonte: Documentar páginas: 4 Assinaturas: 4 Remetente do envelope: Certificar páginas: 5 Rubrica: 12 Instituto de Arquitetos do Brasil - São Paulo Assinatura guiada: Ativado Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-08:00) Hora do Pacífico (EUA e Canadá) Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 306 – 4º andar Vila Buarque São Paulo, SP 01220-000 xxxxx@xxxxx.xxx.xx Endereço IP: 187.10.183.174 Status: Original 16/08/2024 08:35:37 Portador: Instituto de Arquitetos do Brasil - São Paulo Local: DocuSign XXXXX XXXXX XXXXX xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Adoção de assinatura: Imagem de assinatura carregada Usando endereço IP: 201.27.194.205 Enviado: 16/08/2024 08:38:15 Visualizado: 16/08/2024 09:44:15 Assinado: 16/08/2024 09:44:42 Aceito: 05/03/2024 08:33:15 ID: cb7fe36b-94f5-4325-9691-defc4c614606 Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx xxxxxxxx@xxx.xxx.xx Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Adoção de assinatura: Desenhado no dispositivo Usando endereço IP: 179.209.42.25 Enviado: 16/08/2024 08:38:16 Visualizado: 16/08/2024 08:48:05 Assinado: 16/08/2024 08:48:18 Aceito: 16/08/2024 08:48:05 ID: 868f6407-1827-40a0-a75d-814b5b77209b Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx xxxxx.x.xxxx@xxxxx.xxx Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 17...
CONCLUSÃO. No decorrer do presente trabalho foi possível analisar de forma específica sobre a cláusula especial de retrovenda que era o objetivo da pesquisa em apresentar essa espécie de cláusula nos contratos de compra e venda. Contudo, em decorrência dos diversos negócios jurídicos existentes na sociedade, foi possível observar a inclusão dos inúmeros contratos que podem suprir as necessidades das pessoas, seja para facilitar a negociação, seja para conferir maior segurança jurídica. Compreendeu-se que as cláusulas especiais são muito úteis e de suma importância para garantir interesses específicos das partes no contrato de compra e venda. O Código Civil prevê algumas cláusulas especiais, quais sejam: retrovenda; venda a contento e venda sujeita à prova; preempção ou preferência convencional; venda com reserva de domínio; e a venda sobre documentos, que foram analisadas no curso deste trabalho. Diversas normas estão presentes nos contratos de compra e venda tratando do consentimento das partes envolvidas, bem como o valor do objeto negociado e ainda, o próprio objeto da negociação, juntamente com essas regras, as partes do contrato podem fazer uso das cláusulas especiais, meramente acessórias, desde que estas estejam expressamente constantes no contrato, que podem atender interesses específicos sem alterar o foco da contratação, tendo como objetivo apresentar fatores que podem controlar os contratos que forem fundamentados em eventos futuros incertos. Ao que foi tratado no decorrer deste trabalho foi possível fazer uma análise referente ao contrato de compra e venda no Código Civil, sendo que foi possível notar o quanto esse contrato é utilizado por todos no dia a dia, principalmente o contrato verbal que é o mais comum. Contudo, existem também diversas outras formas desse contrato que é importante ter conhecimento das normas que regulam esse contrato, especialmente os profissionais de Direito, para que não tenha dificuldade de utilizar, para que seja de forma correta e eficaz a vontade das partes, bem como evitar qualquer tipo de futuros litígios relacionados com o contrato, com o intuito de diminuir as demandas judiciais. Assim, é possível compreender a importância e os cuidados necessários com relação as cláusulas especiais, que são muito úteis e relevantes para garantir os interesses específicos do comprador e do vendedor nos contratos. A legislação estipula algumas disposições especiais com relação a essas cláusulas especiais, e nesse capítulo tratou da retrov...
CONCLUSÃO. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator: 3.1. Considerar procedente a representação formulada pela empresa IPM SISTEMAS LTDA, nos termos no §1º do art.113 da Lei Federal nº 8.666/93, contra o Pregão Presencial n° 02/2020, da Prefeitura Municipal de Xxxxxxx Xxxxx, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para fornecimento de licença de uso de aplicativos de gestão pública, com acesso simultâneo de usuários, e que atenda as especificações técnicas, os quantitativos e os serviços técnicos correlatos descritos no edital. 3.2. Aplicar multa ao Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx de Xxx – Prefeito em exercício à época e subscritor do edital do Pregão Presencial n° 02/2020, CPF 196.277.269- 15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovação ao Tribunal de Contas do recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, em face da seguinte irregularidade: 3.2.1. Exigência prevista no item 1.35 (os aplicativos deverão rodar em ambiente desktop) configura cláusula restritiva à participação, o que é vedado pelo inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório); 3.2.2. Objeto licitado descrito de forma vaga e imprecisa, em desacordo com o art. 40, I, e inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório); e 3.2.3. Ausência de parâmetros objetivos para descrever a migração dos serviços licitados, impossibilitando a elaboração de uma proposta de preços adequada, em desacordo com os arts. 43 e 44, da Lei nº 8.666/93 (item 2.3 do presente Relatório). 3.3. Determinar a Prefeitura Municipal de Correia Pinto, na pessoa do Prefeito Municipal – Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, a não prorrogação do contrato e realização de nova licitação. 3.4. Dar ciência ao representante e ao representado.
CONCLUSÃO. A contratação possui viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental? ( X ) Sim ( ) Não Lista-se abaixo a equipe responsável pelo presente estudo preliminar, sendo o Gestor/Procurador Xxxxxx Xxxxxxx, o responsável pela aprovação. Xxxxxx Xxxxxxx Gerente Técnico Gerência Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2024. Assinaturas: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº ......../ , QUE FAZEM ENTRE SI O CREF2/RS E ............................................................. O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO – CREF2/RS, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx 000 xxxxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx Histórico, na cidade de Porto Alegre/RS, inscrito no CNPJ sob o nº 03 566.870/0001- 10, neste ato representado pelo seu Presidente, Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, nomeado em Reunião de Plenária do CREF2/RS, de 10 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 16 de fevereiro de 2022, portador do registro profissional CREF 001534-G/RS, doravante denominado CONTRATANTE, e o(a) , inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº ............................, sediado(a) na ..................................., em doravante designado CONTRATADO, neste ato representado(a) por (nome e função no contratado), conforme atos constitutivos da empresa OU procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº .............................. e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação OU da Inexigibilidade de Licitação n. .../ , mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CONCLUSÃO. No dia 18 de março de 2020, o Prefeito de São José dos Campos publicou decreto municipal declarando “emergência no âmbito da saúde pública”, pelo período de 180 dias, em razão da declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS de pandemia do COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus. Em 24 de março, o Governo do Estado de São Paulo decretou quarentena em todos os 645 municípios do Estado, que restringiu as atividades empresariais e sociais de maneira a evitar a propagação do novo coronavírus, por meio de ações em favor do isolamento social. O ano que caminhava com projeções mais otimistas, foi paralisado e, então muito do que se planejou, teve que ser ajustado. Passamos a enfrentar um cenário de incertezas econômicas, sociais e sanitárias, consequência do Covid-19, com um futuro ainda incerto, e mesmo tendo a percepção de que mesmo sendo temporária a crise da COVID-19, seus impactos econômicos provavelmente perdurarão ainda por um longo período, entretanto, certamente este panorama tem provocado e ainda provocará significativas mudanças na vida das pessoas, nos empreendimentos e nos negócios. Mas a APTSJC não parou e manteve-se ainda mais próxima das empresas, buscando oportunidades e atuando em sinergia. A Associação Parque Tecnológico de São José Dos Campos, vem desde então respeitando os decretos municipais e estaduais vigentes e, tomando todas as providências cabíveis dentro de sua competência e autoridade, procurando preservar as obrigações, especialmente as contratuais, reduziu suas despesas correntes, readequou o Contrato de Gestão inclusive em relação às metas e contrapartida, em função dos impactos da pandemia, adaptamos o PqTec dentro das novas exigências sanitárias e de isolamento, entre outros. Entretanto, prezando pelo nosso papel e compromisso, entre outros, de oferecer suporte aos empreendedores para desenvolver e maturar negócios em ambiente seguro, objetivando inserção destes de maneira competitiva no mercado, bem como promover o empreendedorismo, gerar emprego e renda, promover a inovação, a APTSJC manteve-se no período trabalhado fortemente em ações e atividades de apoio às empresas, cujos resultados se concretizaram no presente relatório.
CONCLUSÃO. Uma vez que restam 68,83% dos serviços a medir, sugerimos o encaminhamento do presente ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator, para ciência do verificado e envio de cópia deste relatório, através de ofício em apartado, com fixação de prazo em 15 dias, se assim entender, para que o órgão apresente justificativas e/ou esclarecimentos e, se for o caso, proceda a devida retificação acerca dos questionamentos descritos nos itens 4 e 5 deste relatório, sem prejuízo da necessidade de justificativas/retificações quanto aos questionamentos relativos à 1ª visita técnica, reproduzidos no item 1 do presente relatório e ainda sem resposta até o momento de finalização do presente relatório. Sugerimos após, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para que seja programada a 3ª visita à obra. 2a IGE, 28 de novembro de 2016. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx X. Bodin de S. A. Comnène Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.660 Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.895 Xxxxx Xxxx X. X. xx Xxxx Álvaro Augusto C. Xxxxxxx Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.652 Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.655 Sra. Inspetora Geral, Em 05/12/2016 deu entrada nesta 2ª IGE a resposta aos questionamentos da 1ª Visita Técnica, que será analisada após o retorno do processo.