CONCLUSÃO Cláusulas Exemplificativas

CONCLUSÃO. Incontestável a recente aproximação de nosso sistema ao common law, no qual as cortes de cúpula desempenham um papel primordial de definir qual a interpretação correta do direito, para que as cortes de justiça uniformizem a aplicação dos precedentes por meio da jurisprudência. Sabendo que texto e norma não se confundem, à exegese dada pelo STJ deve ser atribuída caráter de normatividade, ou a razão de ser de nosso sistema (segurança jurídica) será fulminada pelas constantes alterações jurisprudenciais, que de certo modo marcaram nossa tradição jurídica. Foi como procedeu o STJ no julgamento do recurso repetitivo tema 938. Editou-se precedente para que as cortes de segunda instância subsumam o fato à norma exarada pela corte de cúpula, colocando fim à disparidade de conclusões para idêntica situação jurídica. Deve-se ressaltar ainda que, em tempos de pós modernidade deu o Superior Tribunal de Justiça manifesta e procedente contribuição. Na formulação das teses do julgado, percebe-se a atenção da corte à plasticidade da realidade contemporânea editando precedente que estabeleceu um verdadeiro “diálogo” entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Prestigiou-se, por um lado, a aplicação do antigo brocardo oitocentista da “pacta sunt servanda” quando não constatada a “vulnerabilidade” e a assimetria informacional do consumidor. No mesmo precedente, assim ficou consignado: Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem [...] desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (grifos nossos) Garantiu-se dessa forma, nos termos da legislação em vigor, proteção à parte hipossuficiente daquela relação jurídica através do direito à informação. Resta que os tribunais de segundo grau consolidem a orientação normativa editada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando o precedente aos casos concretos e uniformizando a jurisprudência.
CONCLUSÃO. ANTE O EXPOSTO, opina esta Procuradoria Jurídica Municipal pelo DEFERIMENTO da pretensão formulada, mediante a confecção de termo aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços nº 296/2022 (Inexigibilidade n.º 27/2022), firmado com a empresa XXXXXXX X. BONATTO, para o fim de acrescentar quantidade de serviços ao item 01 (exames laboratori- ais) no valor de R$ 90.000,00. Nos termos do § 2º do art. 57 da Lei n.º 8.666/1993,2 necessário o encaminhamento para a Autoridade Competente (Prefeito Municipal), para que previamente autorize o adi- tamento. Em caso de concordância do Prefeito Municipal, dê-se ciência ao Controle Interno, por força do art. 83, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.3 É o parecer, submetido à elevada apreciação de Vossa Senhoria. Francisco Beltrão/PR, 13 de setembro de 2022. CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE DECRETOS 040/2015 – 013/2017 OAB/PR 41.048 2 “Art. 57. (...) § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.” 3 “Art. 83. (...) § 2º. O controle interno buscará manter a regularidade na realização da receita e da despesa, acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária e os resultados alcançados, bem como a perfeita execução dos contratos de que seja parte o Município.” meta exames laboratoriais _ despacho_678_2022_adriana.pdf Assinado digitalmente (anexos) por: Assinante Data Assinatura Cleber Fontana 15/09/2022 08:59:45 1Doc MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO CNPJ 77.816.5... Para verificar as assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código: 7FAA-F2B6-04C1-2DD1 DESPACHO N.º 678/2022 PROCESSO N.º : 27.038/2022 Requerente : SECRETARIA DE SAÚDE LICITAÇÃO : CONTRATO N.º 296/2022 – INEXIGIBILIDADE N.º 027/2022 OBJETO : PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ANÁLISES CLÍNICAS DE EXAMES ASSUNTO : REQUERIMENTO DE ADITIVO DE META O requerimento protocolado busca a formulação de termo aditivo de meta ao Contrato Administrativo n.º 296/2022, referente à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS em análi- ses clínicas de exames. Constam do processo administrativo a solicitação da Secretaria de Saúde, fo- tocópia do contrato administrativo; informações da Secretaria de Saúde e parecer jurídico. Assim, devidamente analisados os documentos que embasam o requerimento formulado e o teor do parecer jurídico n.º 1.259/2022, dentro das possibilidades legais es- tabelecidas pela norma de regência, Lei n.º 8.666/1993, DEFIRO o pedido de aditivo p...
CONCLUSÃO. Eis a nota técnica do CAODPP sobre as possibilidades, fundamentos e restrições aos Acordos de Não Persecução Cível no âmbito de nossa Instituição, sem pretensão ao exaurimento do tema – ainda deveras recente em nosso ordenamento e dadas as notórias dificuldades acima relatadas, além da notória discrepância entre exemplos concretos e vestidos doutrinários. O CAODPP deverá lançar modelos de ANPC, de Ação Anulatória, petição de protesto e demais despachos administrativos pertinentes, as quais poderão ser alteradas, posteriormente, a depender da regulamentação do Acordo de não persecução cível pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público. É oportuna a necessidade de alteração da expressão Termo de Ajustamento de Conduta em Improbidade Administrativa para Acordo de Não Persecução Cível, respeitando- se a nomenclatura adotada pelo legislador que recentemente previu a possibilidade de transação em improbidade administrativa, por meio de Acordo de Não Persecução Cível. Registramos ainda as colaborações dos Promotores de Justiça Dr. Xxxx Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx (Titular da 8ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte e Coordenador-Adjunto do CAODPP e Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Massapê). A presente Nota Técnica será remetida ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, com pedido para que seja levada em conta quando da elaboração de eventual Resolução regulando a matéria por aquele superior Colegiado. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2020
CONCLUSÃO. O presente estudo objetivou verificar se os riscos atuariais estavam evidenciados nas demonstrações financeiras das seguradoras que operam planos de previdência complementar aberta. Constatou-se, em conformidade com a hipótese metodológica utilizada, que as entidades abertas de previdência complementar apresentam baixo nível de disclosure quando se trata de riscos atuariais. O mercado de previdência complementar é altamente regulamentado, sendo que sua contabilidade segue plano de contas estabelecido pela SUSEP, órgão regulador e fiscalizador da previdência complementar aberta. Em seu plano de contas, não há obrigação por parte das seguradoras de evidenciarem seu risco atuarial em notas explicativas. Sua obrigação se limita a publicar parecer atuarial juntamente com as demonstrações contábeis. Deste modo, o disclosure desse risco por parte das companhias obedece à política de transparência de cada entidade. Verificou-se que somente duas companhias fizeram menção ao risco atuarial em suas notas explicativas e nenhuma companhia apresentou as premissas atuariais de cada plano, bem como sua situação atuarial (se está em déficit ou não). O participante de plano de previdência complementar aberta não tem acesso a informações fundamentais para monitoramento e acompanhamento das condições de seu plano. Essa situação dificulta que o participante possa exercer de forma plena o direito de portabilidade, garantido pela Lei Complementar nº 109/2001. Esse direito garante a possibilidade de movimentação, por parte dos participantes durante o período de diferimento, dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder. A grande maioria dos planos de previdência complementar aberta ainda é jovem, com o número de participantes ativos superior ao de assistidos, já que o crescimento e desenvolvimento desse mercado se deu basicamente após 1994. Este fato, aliado às elevadas taxas de juros prevalecentes no Brasil nos últimos tempos, ameniza significativamente o impacto dos riscos atuariais na solvência das entidades, pelo menos a curto prazo. No entanto, os contratos de previdência complementar são de longo prazo e eventuais descuidos em relação à adequação das premissas atuariais hoje poderão acarretar sérios problemas para o mercado e para os participantes com o passar dos anos. Não custa lembrar que esse mercado já sofreu uma experiência negativa com os montepios na década de 70. XXXXXXXX, X. JARDIM, E. Riscos atuariais nos planos de benefícios dos fundos de pensão.
CONCLUSÃO. Em face das razões acima delineadas, baseado na legislação vigente, opinamos, salvo melhor juízo, para que seja dada solução de continuidade ao processo de Inexigibilidade, desde que, emitida a competente autorização pela autoridade superior. À consideração superior. É o presente parecer submetido à crítica entendida. Muquém do São Francisco / BA, 07 de janeiro de 2021. Muquém do São Francisco, 07 de janeiro de 2021. AO: Setor de Licitação Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Presidente Segue em anexo o parecer jurídico da procuraria que é essencial para o andamento do processo administrativo. Solicito que tome as providências necessárias objetivando urgentemente a contratação do profissional. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Declaramos para os devidos fins, que nesta data, foi juntado aos autos do processo o Parecer Jurídico da Procuradoria conforme solicitação da autoridade competente. Muquém do São Francisco, 07 de janeiro de 2021. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Presidente da Comissão X Xxx. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Secretaria Municipal Prezada Senhora, Em atendimento ao prazo de 03 (três) dias estabelecido no art. 26, caput da Lei 8.666/93, o Setor de Licitação vem comunicar a V. Exmª. que a Contratação de Pessoa Física para atuar Como Odontólogo/Dentista junto a Unidade de saúde daFamília localizada no distrito de Javi, em regime de 40h (quarenta) horas semanais será efetivada através de contratação direta, por Inexigibilidade de Licitação, com base no art. 25, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, como dispõe o Parecer Jurídico deste processo. Muquém do São Francisco, 08 de janeiro de 2021. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Presidente da Comissão Acolho o Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica do Município, tornando-o parte integrante deste ato, RATIFICO e HOMOLOGO o processo administrativo supracitado, tendo por objeto a Contratação de Pessoa Física para atuar Como Odontólogo/Dentista junto a Unidade de saúde da Família localizada no distrito de Javi, em regime de 40h (quarenta) horas semanais, através da pessoa física XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX JUNIOR. valor Estimado total da contratação é de R$ 36.535,99 (trinta e seis mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), com vigência de 11 (onze) meses, contados a partir da Assinatura do Contrato até o dia 31 de dezembro de 2021.Fundamentação Legal: art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Muquém do São Francisco, 11 de janeiro de 2021.
CONCLUSÃO. Diante do exposto nesse trabalho, a Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias possui grande influência no comércio internacional. Tal Convenção pode ser aplicada nos países que já a ratificaram, mas seu estudo tem duplo interesse na medida em a CISG está na iminência de ser ratificada pelo Brasil, bem como se aplica também aos países não signatários ex vi do art. 1(b), como atualmente é o caso do Brasil. É sabido, nesse sentido, que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”, dispondo, ainda, que “[...] a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente” (art. 9º, caput, e §2º)114. Por se tratar de uma Convenção internacional criada no intuito de contribuir para a eliminação dos obstáculos jurídicos às trocas comerciais, favorecer o desenvolvimento do comércio internacional, estabelecendo um moderno, uniforme e justo regime para os contratos internacionais de compra e venda internacional de mercadorias, gerar certeza nas trocas comerciais e diminuir os custos de transação, a CISG tem sido adotada amplamente pelos países do globo econômico. O Brasil, neste cenário, tem sido ausência notável. Diante disso, buscou-se expor brevemente o histórico da Convenção, as principais obrigações trazidas por esse diploma ao comprador e ao vendedor, bem como os meios que cada um dispõe em caso de violação do contrato e, por fim, o modo pelo qual os contratos são resolvidos conforme tais normas. A Convenção, como foi estudada, apresenta inovações como: a possibilidade de resolução extrajudicial do contrato, a desnecessidade de o incumprimento ser imputável ao devedor para ensejar à resolução, a fixação de prazo suplementar ao devedor e a necessidade de ocorrência de violação essencial do contrato. Neste cenário, verificou-se que a Convenção trata de um regime único e, em alguns aspectos, diferenciado do regime brasileiro, mas que não por isso deixará de ser aplicada no Brasil. 114 BRASIL. Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx-xxx/Xxx0000xxxxxxxxx.xxx>. Acesso em: 08 nov. 12. Por fim, conclui-se que por mais que a Convenção traga aspectos diferenciados do regime brasileiro no que tange especificamente ao regime de resolução dos contratos, a sua aplicação não encontra qualqu...
CONCLUSÃO. ASSIM, com fundamento no princípio da economicidade, no entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos n. 200993873286, no entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, Resolução Consulta nº. 007/2015, OPINO pela legalidade da Inexigibilidade de Licitação Pública para contratação direta da empresa JBV ASSESSORIA E CONTABILIDADE PUBLICA GOVERNAMENTAL Este é o parecer, SMJ. São Simão - Go, 06 de janeiro de 2021. Acato, na íntegra, o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da empresa JBV ASSESSORIA E CONTABILIDADE PUBLICA GOVERNAMENTAL EIRELI-ME, para prestação dos serviços contábeis elencados na proposta apresentada e minuta do contrato de prestação de serviços. Assim, determino a contratação da citada Empresa para o período de janeiro 31 de dezembro de 2021, por meio de inexigibilidade do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de INEXIGÍBILIDADE DE LICITAÇÃO, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços contábeis, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 06 de janeiro de 2021. Decreto nº. 016/2021, de 06 de janeiro de 2021. O Prefeito de SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, no uso da competência que lhe é outorgada por Xxx, nos termos da Art. 25, “caput” da lei nº 8.666/93, CONSIDERANDO a impossibilidade fática, lógica ou jurídica de abrir um processo licitatório para contratação de profissional ou empresa com experiência na referida área, pois além da mesma ser do ramo pertinente, e necessário ainda que a administração tenha confiança no trabalho a ser realizado pelo contratado; CONSIDERANDO que o Profissional JBV ASSESSORIA E CONTABILIDADE
CONCLUSÃO. A motivação deste artigo foi apresentar, suscintamente, o processo de encerramento dos contratos de concessão rodoviária do Anel de Integração do Paraná e dos Convênios de Delegação de rodovias federais firmado entre o Estado do Paraná e a União, pela perspectiva do DER/PR. Fez-se no capítulo de resenha bibliográfica um enquadramento geral do ciclo de vida de uma concessão rodoviária no Brasil, para trazer a complexidade deste tipo de contrato diante as inúmeras disciplinas e obrigações ao longo do período de concessão. Também se apresentou a conceituação geral do método PDCA. Em seguida, partiu-se para a apresentação do estudo de caso, em que se enfocou as tarefas planejadas pelo DER/PR para o encerramento simultâneo dos 6 contratos de concessão rodoviária de lotes do Anel de Integração do Paraná e dos 6 convênios de delegação com a União, utilizando como ferramenta de apoio à gestão de todos os processos necessários das duas atividades acima, o método PDCA, que demonstrou sua fácil aplicação no contexto em questão. Logo na etapa de planejamento (P), desdobrou-se as metas em três macroatividades, do encerramento da operação pela Concessionária e a transição para o Poder Público, da apuração de haveres e deveres do Contrato de Concessão e o encerramento do Convênio de Delegação com a União. Quanto a etapa de execução (D) foi apresentada as tarefas previstas para estas três macroatividades e prescritas, direta e indiretamente, ao DER/PR. Em relação a etapa de verificação (C), identificou-se as principais tarefas executadas ou recebidas pelo DER/PR, com a demonstração de atendimento pleno, atendimento parcial e em execução. Na etapa final de ação (A), constatou-se que as tarefas planejadas do DER/PR em atendimento parcial foram relacionadas com a reversão de bens pelo Estado do Paraná, demonstrando que mesmo todo o planejamento e execução não permitiu identificar processos ou burocracias das partes envolvidas, que conduziram à frustração do prazo inicialmente projetado para a tarefa. Por fim, demonstrou-se que a utilização da metodologia PDCA foi assertiva para a atividade objeto, conforme destacado nesse Estudo de Caso, pois se tratando da gestão do encerramento de contratos complexos e longos, como os de concessão rodoviária, observa-se que o que é previsto na teoria, resultou em aplicação prática e efetiva ao utilizar-se de ferramentas fáceis, ágeis e cíclicas, para que as tarefas fossem executadas dentro do planejamento físico e financeiro, resultando em...
CONCLUSÃO. Após o desenvolvimento dessa monografia, focado em uma das espécies contratuais mais utilizadas no ordenamento jurídico brasileiro (a promessa de compra e venda de imóvel), bem como alicerçado no que versa o Código de Defesa do Consumidor sobre as disposições contratuais do Projeto de Lei 3.057/2000, ressalta-se a importância que o direito possui dentro da sociedade na solução de diversos problemas como, por exemplo, o déficit da casa própria no Brasil.‌ Com este intuito, o primeiro capítulo dispôs sobre o instituto da promessa de compra e venda de imóveis, tratando das suas características primordiais. Desta feita, ficou evidente que se trata de uma espécie do gênero contrato preliminar, sendo que no caso da promessa de compra e venda de imóveis, cumpridos os requisitos do artigo 1.417 do Código Civil, o promitente comprador adquire direito real para a aquisição do bem, enquanto que no contrato preliminar, respeitando o disposto nos artigos 463 e 465 do Código Civil, restariam somente as perdas e danos. Portanto, trata-se de um instrumento capaz de levar segurança jurídica ao contrato, assegurando ao promitente comprador seus direitos como consumidor. No segundo capítulo, com a análise do paralelo traçado entre o Código de Defesa do Consumidor, a promessa de compra e venda de imóveis e o Projeto de Lei 3.057/2000, é indispensável que o promitente comprador (consumidor) seja, em todos os procedimentos contratuais dispostos nessa proposição, contemplado com parte vulnerável, principalmente por se tratar da população de baixa renda. Assim, alicerçado no princípio da boa-fé objetiva disposto no artigo 4º, inciso III e no artigo 51, inciso IV do CDC, o PL deve propor o equilíbrio nas relações de consumo, fazendo com que os futuros contratos firmados sob suas disposições sejam totalmente transparentes e capazes de proporcionar o acesso à moradia própria. Por fim, no terceiro capítulo, diante das assimetrias entre as disposições contratuais previstas no Projeto de Lei 3.057/2000 e o Código de Defesa do Consumidor, ficaram evidenciados alguns retrocessos que sinalizam urgente reavaliação das cláusulas contratuais dispostas. Portanto, apesar de evoluções desde a sua propositura na Câmara até o presente momento, seria totalmente prejudicial sua aprovação em desconformidade com o CDC e a Constituição Federal, pois ao invés de desencadear a redução do déficit da casa própria no Brasil, dificultaria o acesso da população de baixa renda a este bem tão desejado. Além di...
CONCLUSÃO. Em vista dos requisitos e dos parâmetros estabelecidos pela Sistemática de Acompanhamento e Avaliação do Indicadores do Contrato de Gestão, parte integrante do Contrato de Gestão nº 001/2011 e seus aditivos, que avalia os serviços nas dimensões de Qualidade, Eficácia, Eficiência e Economicidade, atendendo à Resolução Normativa nº 13/2017 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e mediante o alcance da nota de “9,3”, conclui-se que o desempenho institucional dos indicadores do 2º semestre de 2021 apresentado pela OVG classifica-se na faixa “Satisfatório” e no conceito “Excelente”. Em relação às metas previstas no Contrato de Gestão, houve impacto no cumprimento de algumas, haja vista a situação de pandemia que manteve a suspensão temporária e adequações em atividades da OVG, diante das medidas de caráter preventivo para conter a propagação do coronavírus. As pesquisas de satisfação realizadas semestralmente com os usuários para mensurar a qualidade dos serviços prestados e compor os Indicadores de Desempenho sofreram grande impacto, uma vez que apenas os serviços presenciais foram medidos, bem como o Programa Universitário do Bem, cuja pesquisa é realizada via sistema informatizado. Importante registrar que esta Secretaria de Administração, enquanto órgão supervisor do Contrato de Gestão, foi oficialmente comunicada pela Organização Social, dos impactos sobre as metas e indicadores de resultados, analisando e acatando as justificativas apresentadas, visto que resultaram de situação alheia à gestão da OVG, sendo que os repasses financeiros foram efetuados em valores menores do que o pactuado para os serviços suspensos e, para as atividades canceladas, não houve repasse de recursos. Isto posto, conclui-se que a Organização das Voluntárias de Goiás cumpriu o objetivo proposto no Contrato de Gestão de forma satisfatória, levando auxílio, apoio e cuidado, em forma de benefícios e de serviços, ao cidadão em situação de vulnerabilidade social, concluímos o presente relatório relativo ao 2º semestre de 2021. Adilane Vinhandele Faleiro Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx