FUNDAMENTAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

FUNDAMENTAÇÃO. Como é cediço, a Administração Pública a Administração Pública deve, obrigatoriamente, atuar com respaldo na Constituição da República e no ordenamento jurídico vigente, por corolário ao Estado de Direito. Todos os artigos constitucionais, em última análise, velam pelo princípio da legalidade, especialmente o art. 5º, incisos II e LXIX, art. 49, V, e art. 37, que ora se colaciona: Dessa forma, exige-se da Administração que toda sua atuação seja pautada na Lei, pois, “hoje, o princípio da legalidade exige a conformidade dos atos administrativos com a lei e com todos os valores que estão presentes na Constituição, de forma implícita ou explícita”1. Cinge-se o debate, portanto, a existência de norma que exija da Administração Pública conduta correspondente à observância do CTF – Cadastro Técnico Federal e sua regularidade. Pois bem. Indiscutível que, a Constituição da República é a primeira a inaugurar obrigação da Administração em observar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público defende-lo e preservá-lo (CR, art. 225). O art. 3º da Lei 8.666/93 exige, expressamente, “a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” seja garantida pela licitação, exigindo o Decreto 7.746, que regulamenta referido artigo, que a administração pública exigiram no instrumento convocatório para aquisição de bens que estes seja constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Não bastasse isso, a Advocacia-Geral da União, responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Administração, por meio da Câmara Permanente de Licitações e Contratos (CPLC), instituída pela Portaria 359, de 27 de abril de 2012, com objetivo de uniformizar o entendimento jurídico da Administração Pública e, por conseguinte, traçar os caminhos da legalidade, emitiu o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, no qual não apenas concluí que “atualmente, a inclusão de critérios de sustentabilidade socioambiental nas contratações públicas é obrigação da Administração”, tendo a Administração “dever legal e moral de somente adquirir produtos de procedência legal”. 1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Licitação para contratos de publicidade – Economicidade. BLC nº. 6, jun. 1993, p. 209. Não podendo a Administração adquirir produtos de procedência duvidosa, surge a Lei 6.938/81 e a Instrução Normativa IBAMA nº. 31 como salvaguardas da procedência, ao estabelecer “o registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal – CTF” p...
FUNDAMENTAÇÃO. Para emissão do presente Parecer, esta Comissão Mista de Avaliação dos Contratos de Gestão remete-se ao § 1º, do Artigo 16 da Lei Estadual nº 15.210/2013, com redação alterada pela Lei Estadual nº 16.771/2019, abaixo transcrito: “Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão. O Parecer CTAI nº 169/2021, referente aos resultados Assistenciais obtidos pela UPAE ARCOVERDE, no 2º trimestre/2021, foram enviados em 14 de dezembro de 2021 à Superintendência de Controle Interno (SCI/SES) e a esta Comissão Mista pelo Ofício nº 542/2021, da Diretora da DGMMAS, através do SEI de nº 2300000999.000118/2021-53. Ressalta-se que os números em sobrescrito nesse Parecer se referem às considerações desta Comissão Mista de Avaliação, que estão listadas no fim do documento. A UPAE ARCOVERDE, cujo Contrato de Gestão nº 005/2014 encontra-se vigente de acordo com 9º Termo Aditivo, é um centro regional de diagnóstico e orientação terapêutica com alta resolubilidade e densidade tecnológica. Conforme o Anexo Técnico I do 8° Termo Aditivo ao Contrato de Gestão, a Unidade deve oferecer consultas médicas especializadas em Cardiologia, Dermatologia, Endocrinologia1, Gastroenterologia, Ginecologia, Mastologia, Neurologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Pneumologia, e Urologia; e não médicas em Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional, além de exames de apoio diagnóstico, com horário de atendimento de 07:00 às 17:00h de segunda a sexta feira. A Unidade, de acordo com os Anexos Técnicos I, III e Manual de Indicadores da Parte Variável do 8º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 005/2014, tem como Indicadores de Produção: Atendimento Ambulatorial Médico, Atendimento Ambulatorial Não Médico e Atendimento Ambulatorial de Reabilitação, e como Indicadores de Qualidade: Atenção ao Usuário (subdividido em Pesquisa de Satisfação do Usuário e Resolução de Queixas), Controle de Origem do Paciente e Gerenciamento Clínico (subdividido em Perda Primária, Taxa de Absenteísmo e Índice de Retorno). Para avaliação da Unidade, são considerados indicadores de Produção e de Qualidade, referentes ao repasse variável (30% do Repasse Total) conforme Quadro 01. Em caso de não cumprimento das metas de produção, devem ser aplicados descontos conforme Quadro 02.
FUNDAMENTAÇÃO. 4. Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
FUNDAMENTAÇÃO. Para emissão do presente Parecer, esta Comissão Mista de Avaliação dos Contratos de Gestão remete-se ao § 1º, do Artigo 16 da Lei Estadual nº 15.210/2013, com redação alterada pela Lei Estadual nº 16.771/2019, abaixo transcrito: “Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão. O Parecer CTAI nº 255/2022, referente aos resultados Assistenciais obtidos pela UPA CABO DE SANTO AGOSTINHO, no mês de março de 2022, foram enviados em 14 de julho de 2022 à Diretoria-Geral de Controle Interno (DGCI/SES) e a esta Comissão Mista pelo Ofício nº 280/2022, da Diretora da DGMMAS, através do SEI de nº 2300000999.000197/2022-83. Salientando que a análise desta Comissão Mista foi realizada também através de consulta ao Sistema de Gestão disponibilizado no site xxxx.xxxxx.xx.xxx.xx. Ressalta-se que os números em sobrescrito nesse Parecer se referem às considerações desta Comissão Mista de Avaliação, que estão listadas no fim do documento. A UPA CABO DE SANTO AGOSTINHO, cujo Contrato de Gestão nº 012/2022 celebrado em 28 de fevereiro de 2022, tem como objeto de seu contrato o gerenciamento, operacionalização, e execução das ações e serviços de saúde na Unidade de Pronto Atendimento Cabo de Santo Agostinho. A Unidade era gerida pela Organização Social de Saúde - Fundação Gestão Hospitalar Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx - FGH, sob o Contrato de Gestão nº 011/2010, o qual foi finalizado em 01 de março de 2022. O Contrato de Gestão nº 012/2022, formalizado em 28 de fevereiro de 2022, tem o prazo de vigência de 02 (dois) anos, a contar de 02 de março do ano em curso, podendo ser renovado por sucessivos períodos até o limite máximo de 10 (dez) anos, desde que reste demonstrada a vantajosidade da medida e o atendimento das metas pactuadas, conforme parecer elaborado por esta Comissão Mista de Avaliação e aprovado pelo Secretário de Saúde. De acordo com o Contrato de Gestão nº 012/2022, o repasse mensal é de R$ 1.322.030,49 (hum milhão, trezentos e vinte e dois mil, trinta reais e quarenta e nove centavos) 1 A Unidade realiza procedimentos de baixa e média complexidade com estabilização dos pacientes de maior complexidade e com atendimentos de urgência/emergência em Clínica Médica e Pediatria 24 horas. A Unidade conta com suporte ininterrupto em Laboratório de Patologia Clínica, Radiologia, ECG, ambulância para transporte adequado dos pacientes Para avaliação da Unidade, na análise para...
FUNDAMENTAÇÃO. 1.1 Fundamenta-se de acordo com as disposições da Instrução Normativa n° 005/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e alterações posteriores; do Decreto Federal nº 9.507/2018; da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; do Decreto Estadual nº. 32.824/2018, Decreto Estadual nº 33.326/2019; Decreto Federal nº 7892/13, nº 3555/00 e nº 10.024/2019; Consolidação das Leis do Trabalho e, subsidiariamente, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho e 1993, com suas alterações, além do PGA nº 09.2021.00014580-7.
FUNDAMENTAÇÃO. O presente contrato tem amparo legal na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei n.º 10.520 de 17 de julho de 2002, publicado no D.O. De 18 de julho de 2002, Lei Municipal 3.794/2002, de 18 de novembro de 2002.
FUNDAMENTAÇÃO. Estabelece o artigo 65 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993:
FUNDAMENTAÇÃO art. 1º, §1º, VII • Requisito 8 – Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas a que se refere o § 2º do art. 50 da LC nº 101/2000.
FUNDAMENTAÇÃO art. 1º, §1º, VI • Requisito 7 – Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas naexecução orçamentária das quais resultem débitos e créditos.
FUNDAMENTAÇÃO art. 1º, §1º, VIII • Requisito 9 – Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real • Fundamentação: art. 1º, §1º, IX • Requisito 10 – Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas • Fundamentação: art. 1º, §1º, X • Requisito 11 – Controlar e evidenciar a origem e destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica • Fundamentação: art. 1º, §1º, XI • Requisito 12 – Ser único no ente federativo e permitir a integração com os outros sistemas estruturantes • Fundamentação: art. 1º, §6º