FUNDAMENTAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

FUNDAMENTAÇÃO. 1.1. Este contrato é fundamentado no procedimento realizado pelo CONTRATANTE através do Pregão Eletrônico nº 023/2023 e na proposta vencedora, conforme termos de homologação e de adjudicação datados de 19/05/2023, e se regerá pelas cláusulas aqui previstas, bem como pelas normas da Lei Federal n.º 14.133/2021, suas alterações e demais dispositivos legais aplicáveis, inclusive os regulamentos editados pelo CONTRATANTE.
FUNDAMENTAÇÃO. Para emissão do presente Parecer, esta Comissão Mista de Avaliação dos Contratos de Gestão remete-se ao § 1º do Artigo 16 da Lei Estadual nº 15.210/2013, com redação alterada pela Lei Estadual nº 16.771/2019, abaixo transcrito: “Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão.
FUNDAMENTAÇÃO. Segundo o Conselho Nacional de Assistência Social, através da Resolução n.º 109, de 11/11/2009 - Tipificação dos Serviços Socioassistenciais - o Acolhimento Institucional caracteriza-se como um Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade destinado a idosos com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, independentes e/ou com graus de dependência. “A natureza do acolhimento deverá ser provisória e, excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas todas as possibilidades de autossustento e convívio com os familiares. É previsto para idosos que não dispõem de condições para permanecer com a família, com vivência de situações de violência e negligência, em situação de rua e de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos” Ainda de acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, o acolhimento institucional para idosos deve assegurar a convivência familiar e comunitária, bem como o acesso às atividades culturais, educativas, lúdicas e de lazer na comunidade. A capacidade de atendimento das unidades deve seguir as normas da Vigilância Sanitária, devendo ser assegurado o atendimento de qualidade, personalizado, com até quatro idosos por quarto. Ressaltamos que, por não possuirmos o equipamento CREAS, as demandas da proteção social especial de média e alta complexidade são atendidas pela equipe técnica da Secretaria Municipal de assistência Social, desta forma, só poderão ser acolhidos, nesse serviço, idosos encaminhados/acompanhados por essa equipe. Destacamos ainda, que a municipalidade possui ordens judiciais de acolhimento, somando atualmente 05 (cinco) idosos acolhidos, desta forma, visando atender a demanda de acolhimento de idosos do Município de Tangará/SC, mostra-se necessária a realização de credenciamento de pessoas jurídicas que prestem o serviço em questão.
FUNDAMENTAÇÃO. Estabelece o artigo 65 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993:
FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, há que se falar que o pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço. O Pregão destina-se exclusivamente à contratação de bens e serviços comuns independentemente do valor estimado da contratação. Nessa modalidade, os licitantes apresentam propostas de preço por escrito e por lances, que podem ser verbais ou na forma eletrônica. Assim, faz-se necessário esclarecer que Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Trata-se, portanto, de bens e serviços geralmente oferecidos por diversos fornecedores e facilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço. O edital é, sem dúvida, instrumento indispensável ao processamento da licitação e ao seu regular desenvolvimento, já que nele deverão estar incluídas todas as condições voltadas à definição do objeto pretendido e ao disciplinamento do certame, dispondo acerca das condições a que se vincularão os interessados na disputa, indicando, outrossim, além das diversas formalidades a serem por todos observadas, os elementos da proposta e o critério objetivo para sua apreciação e posterior proclamação do vencedor. Conforme estabelece a lei nº 10.520/02, no art. 4º, III, no edital deverão constar: 1) A Legislação Aplicada; 2) O objeto do certame; 3) Regras para recebimento e abertura dos envelopes; 4) As exigências de habilitação; 5) Os critérios de aceitação das propostas; 6) As sanções por inadimplemento; 7) As cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; 8) Outros itens, que garantam a Administração pública a realização da melhor contratação.
FUNDAMENTAÇÃO. Dispensável, conforme previsão de opção prevista no Decreto Municipal nº 4.048/2022:
FUNDAMENTAÇÃO. Este contrato é fundamentado no procedimento realizado pelo CONTRATANTE através do edital de licitação n. [...]1 e na proposta vencedora, conforme termos de homologação e de adjudicação datados de [...], e se regerá pelas cláusulas aqui previstas, bem como pelas normas da Lei Federal n. 14.133/2021, suas alterações e demais dispositivos legais aplicáveis, inclusive os regulamentos editados pelo CONTRATANTE.
FUNDAMENTAÇÃO. Considerando que o tema ora tratado ‘parentesco nas licitações públicas’ é recorrente em nosso país, realizei pesquisa, na qual constatei a existência de duas correntes contrapostas sobre a matéria, tanto em decisões judiciais e administrativas, como na doutrina posta. A primeira corrente permite a participação de parentes no processo licitatório, entendendo que não se pode ampliar o rol de pessoas impedidas de participar, constante do art. 9º, § 3º, da Lei 8.666/93, e a outra, entendendo que tal participação fere princípios constitucionais, principalmente o da impessoalidade e da moralidade, veda a participação de parentes nas licitações, inviabilizando, esta última, por vezes, a contratação local, principalmente nos municípios menores, em que é difícil um determinado fornecedor local não ter relação de parentesco com algum dirigente do órgão licitante. Nesse sentido, me foi apresentado um trabalho científico apresentado ao Instituto Espiritossantense de Educação – IESES, como requisito para obtenção do título de Especialista em Direito Administrativo, de autoria do Auditor de Controle Externo, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, cujos termos pedimos permissa para aproveitar: (...) Os Tribunais de Contas de Santa Catarina e do Paraná, conforme citação 159 da obra de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (2009, p. 56) permitem a participação de parentes, como deixa claro o trecho abaixo transcrito: “O art. 9°, II, da Lei n° 8.666/93, não veda a participação em processo licitatório de parente de servidor ou dirigente lotado no órgão ou entidade contratante. Os vícios constatados no competitório podem ensejar a sua invalidação por duas vias: pelos recursos inerentes à licitação, ou pela ação popular, quando afrontados os princípios esculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, princípios estes que não obstam a participação de parentes de servidores em licitação promovida pelo órgão ou entidade onde esteja lotado (TC/SC – Processo n° 17.546/37-93). O TC/PR entendeu possível a participação de livraria de propriedade do irmão do prefeito, em licitação para aquisição de materiais de escritório (Resolução n° 4.492/94)” O Tribunal de Contas de Minas Gerais (Brasil, TCEMG) não veda a participação de parentes nos processos licitatórios, fazendo, entretanto, ressalvas, recomendações que entendemos pertinentes, e que na verdade deveriam ser seguidas em todos os casos, pois que inerentes à Administração Pública. Assim se encerra a manifestação da referida Corte: “ (...) Por t...
FUNDAMENTAÇÃO. Por meio da Emenda Constitucional nº 53, de 26 de novembro de 2019, o legislador estadual acrescentou o Parágrafo único ao art. 7º do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo no mundo jurídico o instituto do reconhecimento de domínio. Regulamentado pela Lei Complementar nº 244/2019, o reconhecimento de domínio confere aos proprietários de imóveis rurais cuja cadeia dominial não demonstre a validade da sua aquisição originária a possibilidade de ter seu domínio reconhecido pelo Estado do Piauí, desde que comprovados os requisitos legais da espécie. Como bem anotado pela ilustre Procuradoria Jurídica desta Autarquia, “o Reconhecimento de domínio, regido pelo art. 7º, parágrafo único, do ADCT, da Constituição Estadual, c/c as disposições da Lei Complementar nº 244/19, [foi] pensado para os proprietários de imóveis rurais cuja cadeia dominial não demonstre a validade da sua aquisição originária. A ausência de comprovação da correta transmudação da propriedade o coloca numa linha de incerteza quanto à sua real natureza, se pública ou não. O reconhecimento de domínio vem com o desiderato de afastar essa nuvem de insegurança que paira sobre boa parte dos registros de imóveis piauienses.” É neste cenário de incerteza jurídica que surgem a Emenda Constitucional nº 53 e a Lei Complementar nº 244/19 como forma legal de saneamento do vício relativo à aquisição originária do imóvel, consolidando assim o direito de propriedade em favor do particular, sem descurar, entretanto, dos interesses maiores do Estado de não ter seu patrimônio esbulhado, notadamente as suas terras devolutas. Não se cuida, porém, de uma convalidação pura e simples, sem relação com a realidade factual da propriedade a ser reconhecida, mas sim de providências jungidas à satisfação, pelo interessado, de requisitos objetivos fixados na lei, tendo sempre a boa-fé e a efetiva exploração do imóvel como elementos fundamentais. Trata-se, a bem da verdade, de uma divisão de riscos: de um lado, o particular, alicerçado numa presunção juris tantum de um registro de imóveis com debilidades jurídicas; do outro, o ente estatal, com a obrigação de mover as medidas administrativas e judiciais para invalidá-lo. E, entre ambos, os princípios da confiança e da segurança jurídica ligando os pontos de confluência e orientando a adoção de uma política pública conciliatória dos interesses das partes. Convém transcrever os normativos que dão suporte ao reconhecimento de domínio, iniciando-se pela disp...
FUNDAMENTAÇÃO. 1.1. O presente contrato decorre do art. 25, III, da Lei n.8.666/93 e rege-se pelas disposições constantes no art. 54 e seguintes da mesma Lei.