Decisão Cláusulas Exemplificativas

Decisão. As impugnações serão decididas pelo subscritor do Edital e os pedidos de esclarecimentos respondidos pelo Pregoeiro até o dia útil anterior à data fixada para a abertura da sessão pública.
Decisão. A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.
Decisão. Arquivamento definitivo do pedido e seus certificados se for o caso, por falta do pagamento em mais de uma retribuição anual nos prazos fixados conforme IN 113/2013 e nos Art. 84 e 86 da LPI, não se aplicando a hipótese de restauração prevista no artigo 87 da referida Lei.
Decisão. O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.520/02 e subsidiariamente o previsto no art. 87, inciso III e seguintes da Lei nº 8.666/93, com fundamento no art. 5°, inciso II, do Decreto n° 26.851/06, com alterações previstas no Decreto n° 35.831/14 e tendo em vista a instrução processual contida no bojo dos autos do processo técnico n° 380.000.638/2015 e processo de penalidade n° 380.001.144/2015, RESOLVE: APLICAR PENALIDADE de SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 90 DIAS, à Empresa COMERCIAL J&P DUARTE LTDA ME, CNPJ n° 15.261.832/0001-39, tendo em vista irregularidade na Certidão Negativa de Débitos junto ao GDF e junto a Receita Federal, impedindo dessa forma a emissão da Nota de Empenho para aquisição de materiais necessários a manutenção dos bens imóveis da Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos, con- forme consta nos autos n° 380.001.144/2015, registro que foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como o Decreto n° 26.851/06 e demais legislações correlatas. Ficam convocados os Senhores Acionistas da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A, para se reunirem em Assembleia Geral Ordinária que realizar-se-á na sede social, no XXX/Xxx Xxxxxx 00 Xxxx 00, Xxxxxxxx - XX, às 15 h, no dia 27/04/2016, para deliberação sobre a ORDEM DO DIA: a) Prestação de Contas referente ao exercício de 2015; b) Nomeação do Conselho Fiscal; c) Assuntos Gerais. Brasília/DF, terça-feira, 19 de abril de 2015. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - Presidente em Exercício. AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2016. Processo: 072.000.395/2014. Tipo: Menor Preço. Objeto: Contratação de empresa espe- cializada para prestação de serviços de impressão, contemplando o fornecimento de equi- pamentos novos, de primeiro uso, em linha de fabricação, para impressões monocromáticas e policromáticas, com fornecimento de todos os insumos (inclusive papel) e reposição de peças originais, com o sistema de gerenciamento de impressões realizadas, além dos serviços de instalação, manutenção e assistência técnica especializada dos equipamentos, conforme especificações constantes do Termo de Referência anexo ao Edital. Valor estimado: R$149.054,00(cento e quarenta e nove mil e cinquenta e quatro reais). Programa de Tra- ba...
Decisão. As impugnações serão decididas pela Comissão Julgadora da Licitação em até três dias úteis, contados do protocolo.
Decisão. A decisão do recurso, interposto na vigência da Lei 5772/71, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior encerra a instância administrativa.. BR 102012018968-2 3.1 26 BR 102013032358-6 2.1 66 BR 102014032884-0 2.10 70 BR 202013005213-8 3.8 71 MU 8001985-4 19.1 86 BR 102012019095-8 3.1 26 BR 102013032728-0 2.1 66 BR 102014032896-3 2.10 70 BR 202013007190-6 2.1 67 MU 8003350-4 16.1 84 BR 102012019137-7 3.1 26 BR 102013033383-2 27.1 87 BR 102014032899-8 2.10 70 BR 202013008556-7 3.1 55 MU 8202018-3 PR 11 BR 102012020202-6 3.1 27 BR 102013034046-4 2.5 68 BR 102014032935-8 2.10 70 BR 202013008561-3 3.1 55 MU 8302398-4 21.6 86 BR 102012020433-9 3.1 27 BR 102014000478-5 2.5 68 BR 102014032957-9 2.10 70 BR 202013009535-0 3.1 56 MU 8303007-7 9.2 79 BR 102012022853-0 3.1 27 BR 102014001111-0 2.5 68 BR 102014032960-9 2.10 70 BR 202013009556-2 3.1 56 MU 8303368-8 9.2.4 81 BR 102012023997-3 3.1 27 BR 102014002587-1 2.1 66 BR 102014032962-5 2.10 70 BR 202013009565-1 3.1 56 MU 8303515-0 21.6 86 BR 102012025286-4 7.1 74 BR 102014003859-0 2.1 66 BR 102014032963-3 2.10 70 BR 202013009777-8 3.1 56 MU 8400895-4 9.2 79 BR 102012025825-0 3.8 71 BR 102014005114-7 2.1 66 BR 102014032971-4 2.10 70 BR 202013009787-5 3.1 57 MU 8400959-4 9.2.4 81 BR 102012026675-0 27.1 87 BR 102014005828-1 3.1 46 BR 102014032977-3 2.10 70 BR 202013009876-6 3.1 57 MU 8401077-0 9.2.4 81 BR 102012029884-8 3.1 28 BR 102014006329-3 3.1 47 BR 102014032982-0 2.10 70 BR 202013010934-2 2.1 67 MU 8401204-8 9.2.4 81 BR 102012030396-5 3.1 28 BR 102014006437-0 3.1 47 BR 102014033010-0 2.10 70 BR 202013010936-9 3.1 57 MU 8401618-3 9.2.4 81 BR 102012030462-7 3.1 28 BR 102014006728-0 3.1 47 BR 102014033033-0 2.10 70 BR 202013010945-8 3.1 57 MU 8402781-9 9.2.4 82 BR 102012031018-0 3.1 28 BR 102014006762-0 2.5 68 BR 102014033037-2 2.10 70 BR 202013011102-9 3.1 57 MU 8403150-6 9.2.4 82 BR 102012031087-2 3.1 28 BR 102014007962-9 2.5 68 BR 102014033043-7 2.10 70 BR 202013011432-0 3.1 57 MU 8403179-4 9.2.4 82 BR 102012031116-0 3.1 29 BR 102014010056-3 3.1 47 BR 102014033076-3 2.10 70 BR 202013011983-6 3.1 58 MU 8403273-1 9.2.4 82 BR 102012031139-9 3.1 29 BR 102014011683-4 2.1 66 BR 102014033086-0 2.10 70 BR 202013013481-9 3.1 58 MU 8403653-2 9.1 76 BR 102012031142-9 3.1 29 BR 102014011697-4 2.5 68 BR 102014033087-9 2.10 70 BR 202013024005-8 3.2 64 MU 8500107-4 9.2.4 82 BR 102012031168-2 3.1 30 BR 102014011698-2 2.1 66 BR 102014033091-7 2.10 70 BR 202014000433-0 2.5 68 MU 8500392-1 9.2.4 82 BR 1020120...
Decisão. Na defluência do exposto, acordam os juízes, na 1.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em: - Negar a revista; - Condenar a recorrente nas custas. Lisboa, 15 de Janeiro de 2012 Xxxxxxx Xxxxxxxx (Relator) Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx [1] Na jurisprudência deste Supremo Tribunal (inter alia, e sem preocupação de exaustão), o contrato de Factoring vem sendo definido, como: “O contrato de factoring consubstancia-se, por um lado, numa cessão de créditos e, por outro, na assunção por parte de sociedade de factoring, de três tipos de responsabilidades distintas: as dos riscos inerentes à futura cobrança dos créditos cedidos, a da eventual insolvabilidade do devedor e a da concessão de financiamento ao cedente.” - Ac. STJ de 6 de Fevereiro de 1997, in xxx.xxx.xx (Xxxxx Xxxxx) “O contrato de "factoring" caracteriza-se, pois, pela transferência de créditos a curto prazo do seu titular (cedente, aderente ao factor) para um factor (cessionário), créditos esses resultantes da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos). Embora de natureza essencialmente comercial, assume a natureza de uma cessão de créditos, sendo-lhe, como tal, aplicável o regime jurídico contemplado nos arts. 577º e ss do C.Civil, de resto, neste domínio subsidiariamente aplicável "ex-vi" do art. 3.º do CCOM 888 – conf., neste sentido, o Ac do STJ de 1-6-00, in CJSTJ, ano VIII, Tomo II, pág 87. O "factoring" assume – segundo Xxxxxx xx Xxxxx, in "Direito Bancário", Almedina – Xxxxxxx, 0000, pág 430, três funções essenciais: - uma função de financiamento : o «factor» antecipa à empresa cedente os (ou grande parte) dos valores dos créditos, assim a financiando (art. 8º, nº 2 do DL 171/95); - uma função administrativa : o «factor» administra e cobra os créditos adquiridos, assim facilitando aos aderentes (cedentes) a correspondente mobilização e alívio da sobrecarga administrativa para o efeito necessária; o «factor» pode fazer estudos do risco de crédito e dar apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos serviços transaccionados; - uma função de seguro de crédito : o «factor» assume o risco dos créditos cedidos, o risco da insolvência do devedor («crédito pro soluto»).” - Ac. STJ de 05-06-2003, in xxx.xxx.xx. (relatado pelo Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx), Cfr. ainda os Acórdãos deste Tribunal de Ac. STJ de 24/1/2002, in xxx.xxx.xx ; de 27 de Maio de 2004, (relatado pelo Conselheiro Xxxxxxx Xxxxx); de 13 de janeiro de 2005, relatado pelo Xxxxxxxx...
Decisão. 8.11 Manutenção do Arquivamento Manutenção do Arquivamento Mantido o arquivamento do pedido uma vez que não foi requerida a restauração nos termos do disposto no art. 87 da LPI, encerrando a instância administrativa.
Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada. Custas pela apelante. Lisboa, 22/09/15 Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Decisão. Diante do exposto, restou comprovado através da decisão liminar proferida na Ação Popular nº 0627.12.000835-4, bem como nas provas ora apresentadas no processo, que a área não é mais explorada pela impugnante,restando clara a inviabilidade dacobrança de indenização pelo uso e posse de suas áreas nos anos de 2017, 2018 e 2019. Por fim, cumpre-nos ACOLHER a impugnação apresentada e DEFERIR o pleito da impugnante,ENCERRANDO-SE o processo administrativo de cobrança em desfavor da Replasa Reflorestadora S.A. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Diniz Superintendente de Arrecadação e Gestão Fundiária Belo Horizonte, 03 de março de 2022. Trata-se de impugnação apresentada pela empresa Replasa Reflorestadora S/A, referente ao Processo Administrativo instaurado através da Portaria SEAPA/SUASF nº 86 de 10 de junho de 2020, cujo objeto é a Cobrança de Indenização devida ao Estado de Minas Gerais, pela permanência em imóvel público devoluto, originalmente cedido pela extinta Fundação Rural Mineira de Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS através do Contrato de Arrendamento nº SN-1.