Decisão. As impugnações serão decididas pelo subscritor do Edital e os pedidos de esclarecimentos respondidos pelo Pregoeiro até o dia útil anterior à data fixada para a abertura da sessão pública.
14.2.1. Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será designada nova data para realização da sessão pública, se for o caso.
14.2.2. As decisões das impugnações e as respostas aos pedidos de esclarecimentos serão entranhados aos autos do processo licitatório e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.
Decisão. A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.
Decisão. Arquivamento definitivo do pedido e seus certificados se for o caso, por falta do pagamento em mais de uma retribuição anual nos prazos fixados conforme IN 113/2013 e nos Art. 84 e 86 da LPI, não se aplicando a hipótese de restauração prevista no artigo 87 da referida Lei.
Decisão. O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.520/02 e subsidiariamente o previsto no art. 87, inciso III e seguintes da Lei nº 8.666/93, com fundamento no art. 5°, inciso II, do Decreto n° 26.851/06, com alterações previstas no Decreto n° 35.831/14 e tendo em vista a instrução processual contida no bojo dos autos do processo técnico n° 380.000.638/2015 e processo de penalidade n° 380.001.144/2015, RESOLVE: APLICAR PENALIDADE de SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 90 DIAS, à Empresa COMERCIAL J&P DUARTE LTDA ME, CNPJ n° 15.261.832/0001-39, tendo em vista irregularidade na Certidão Negativa de Débitos junto ao GDF e junto a Receita Federal, impedindo dessa forma a emissão da Nota de Empenho para aquisição de materiais necessários a manutenção dos bens imóveis da Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos, con- forme consta nos autos n° 380.001.144/2015, registro que foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como o Decreto n° 26.851/06 e demais legislações correlatas. Ficam convocados os Senhores Acionistas da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A, para se reunirem em Assembleia Geral Ordinária que realizar-se-á na sede social, no XXX/Xxx Xxxxxx 00 Xxxx 00, Xxxxxxxx - XX, às 15 h, no dia 27/04/2016, para deliberação sobre a ORDEM DO DIA: a) Prestação de Contas referente ao exercício de 2015; b) Nomeação do Conselho Fiscal; c) Assuntos Gerais. Brasília/DF, terça-feira, 19 de abril de 2015. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - Presidente em Exercício. AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2016. Processo: 072.000.395/2014. Tipo: Menor Preço. Objeto: Contratação de empresa espe- cializada para prestação de serviços de impressão, contemplando o fornecimento de equi- pamentos novos, de primeiro uso, em linha de fabricação, para impressões monocromáticas e policromáticas, com fornecimento de todos os insumos (inclusive papel) e reposição de peças originais, com o sistema de gerenciamento de impressões realizadas, além dos serviços de instalação, manutenção e assistência técnica especializada dos equipamentos, conforme especificações constantes do Termo de Referência anexo ao Edital. Valor estimado: R$149.054,00(cento e quarenta e nove mil e cinquenta e quatro reais). Programa de Tra- ba...
Decisão. A decisão do recurso, interposto na vigência da Lei 5772/71, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior encerra a instância administrativa.. BR 102012001037-2 25.4 186 BR 102013019561-8 2.1 137 BR 102014027658-0 2.1 138 BR 102015004727-4 2.10 142 BR 202014000470-5 2.1 139 BR 102012001431-9 27.1 188 BR 102013019575-8 2.1 137 BR 102014027666-1 2.1 138 BR 102015004728-2 2.10 142 BR 202014000512-4 2.1 139 BR 102012004743-8 9.2.4 169 BR 102013019587-1 2.1 137 BR 102014027667-0 2.1 138 BR 102015004750-9 2.10 142 BR 202014000559-0 2.5 141 BR 102012005033-1 3.1 107 BR 102013019885-4 2.1 137 BR 102014027682-3 2.1 138 BR 102015004751-7 2.10 142 BR 202014000576-0 2.1 139 BR 102012005735-2 25.6 187 BR 102013019998-2 3.1 118 BR 102014027690-4 2.1 138 BR 102015004753-3 2.10 142 BR 202014000686-4 2.1 139 BR 102012005797-2 3.1 107 BR 102013020189-8 3.1 118 BR 102014027691-2 2.1 138 BR 102015004754-1 2.10 142 BR 202014000696-1 2.1 139 BR 102012007483-4 3.1 107 BR 102013020190-1 3.1 118 BR 102014027698-0 2.1 138 BR 102015004756-8 2.10 142 BR 202014000793-3 2.5 141 BR 102012008878-9 3.7 143 BR 102013020221-5 3.1 118 BR 102014027711-0 2.1 138 BR 102015004814-9 2.10 142 BR 202014000827-1 2.1 139 BR 102012019122-9 3.1 107 BR 102013020462-5 2.5 140 BR 102014027716-1 2.5 140 BR 102015004823-8 2.10 142 BR 202014000945-6 2.1 139 BR 102012022261-2 3.1 107 BR 102013020557-5 2.1 137 BR 102014027725-0 2.1 138 BR 102015004837-8 2.10 142 BR 202014000946-4 2.1 139 BR 102012025224-4 2.1 136 BR 102013020558-3 2.5 140 BR 102014027733-1 2.1 138 BR 102015004845-9 2.10 142 BR 202014001009-8 2.5 141 BR 102012026559-1 9.2.4 169 BR 102013020979-1 15.12 183 BR 102014027735-8 2.1 138 BR 102015004857-2 2.10 142 BR 202014001171-0 2.5 141 BR 102012029110-0 8.5 149 BR 102013020982-1 15.12 183 BR 102014027745-5 2.1 138 BR 102015004861-0 2.10 142 BR 202014002182-0 2.5 141 BR 102012031051-1 3.1 108 BR 102013021586-4 2.1 137 BR 102014027798-6 2.1 138 BR 102015004862-9 2.10 142 BR 202014002729-2 2.5 141 BR 102012032844-5 3.1 108 BR 102013021722-0 2.1 137 BR 102014027804-4 2.1 138 BR 102015004939-0 2.10 142 BR 202014002943-0 2.5 141 BR 102012032959-0 3.1 108 BR 102013021727-1 2.1 137 BR 102014027811-7 2.1 138 BR 102015004964-1 2.10 142 BR 202014002954-6 2.5 141 BR 102012032971-9 3.1 109 BR 102013021738-7 2.1 137 BR 102014027823-0 2.1 138 BR 102015004966-8 2.10 143 BR 202014003369-1 2.5 141 BR 102013001992-5 27.1 188 BR 102013021742-5 2.1 137 BR 102014027833-8 2.1 138 BR 102015004974-9 2...
Decisão. 8.11 Manutenção do Arquivamento Manutenção do Arquivamento Mantido o arquivamento do pedido uma vez que não foi requerida a restauração nos termos do disposto no art. 87 da LPI, encerrando a instância administrativa.
Decisão. As impugnações serão decididas pela Comissão Julgadora da Licitação em até três dias úteis, contados do protocolo.
15.2.1. Acolhida a impugnação contra o Edital, será designada nova data para realização da sessão pública, se for o caso.
15.2.2. As respostas serão juntadas ao processo administrativo e ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.
Decisão. Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso apresentado, confirmando-se a decisão recorrida. Custas ao cargo dos recorrentes, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). * Évora, 25/11/2021 Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx [1] Artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões):
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei. [2] Na visão de Abrantes Xxxxxxxx, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Xxxxxxxx, Xxxxxxx 0000, página 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados». [3] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça»....
Decisão. 1- Recebido o parecer fundamentado ou decorrido o prazo, referidos no número 10 da cláusula anterior, a SCML dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
2- Quando não exista comissão de trabalhadores e o tra- balhador não seja representante sindical, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução.
3- A decisão deve ser fundamentada e constar de docu- mento escrito.
4- A decisão fundamentada é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, bem como, no caso do número 5 da cláusula anterior, à associação sindical respetiva.
5- Tratando-se de decisão de despedimento, são pondera- das as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como o parecer que te- nha sido junto nos termos do número 9 da cláusula anterior, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade.
6- A decisão de despedimento determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida.
CAPÍTULO XIV Exercício da actividade sindical na SCML
Decisão. As impugnações serão decididas pela Comissão Julgadora da Licitação no prazo legal, sempre antes da data prevista para a realização da sessão pública.
15.2.1. Acolhida a impugnação contra o Edital, será designada nova data para realização da sessão pública, se for o caso.
15.2.2. As respostas serão juntadas ao processo administrativo, ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado, e serão publicadas no site xxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx/, e, em formato resumido, no Diário Oficial do Estado, sem informar a identidade do responsável pela impugnação.