TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS E A EMPRESA DANIEL DE JESUS SILVA ME PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, SUPLEMENTAÇÃO COM APOIO NA FORMAÇÃO DE...
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS E A EMPRESA XXXXXX XX XXXXX XXXXX ME PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, SUPLEMENTAÇÃO COM APOIO NA FORMAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR EM TERAPIA NUTRICIONAL (EMTN), COM SUPORTE DE SOFTWARE DE NUTROLOGIA PARA ATENDER A UNIDADE DE SAÚDE HOSPITAL REGIONAL MÉDIO PARAÍBA DRA. XXXXX XXXX XXXXXXX. CONTRATO DE GESTÃO Nº 021/2020 FIRMADO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO DE JANEIRO/RJ.
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (Ideas), entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 24.006.302/0004-88, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xx 000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo seu representante legal Diretor Executivo XXXXXX XXXXXXXX DEMETRIO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Carteira de Identidade RG Nº 3.494.106, SSP/SC, e inscrito no CPF sob o Nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro lado a INVICTA NUTRITION GESTÃO E QUALIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL LTDA - DANIEL DE
XXXXX XXXXX ME, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx,xx000, Xxx Xxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ nº 22.789.645/0001-98, neste ato representada por seu representante legal XXXXXX XX XXXXX XXXXX, inscrito no CPF sob o Nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente PRESTADORA DE SERVIÇO.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes acima qualificadas decidem firmar o CONTRATO, mediante a estrita observância das cláusulas e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
1.1. CONTRATANTE: Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (Ideas);
1.2. PRESTADORA DE SERVIÇO: Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx ME;
1.3. TIPO DE SERVIÇO: Prestação de serviço de fornecimento de dieta
enteral, suplementação com apoio na formação de equipe multidisciplinar em terapia nutricional (EMTN), com suporte de software de nutrologia para a UUS;
1.4. UNIDADE USUÁRIA DOS SERVIÇOS (UUS): Unidade de Saúde Hospital Regional Médio Paraíba Dra. Zilda Arns Neumann, localizado na VRD- 001, Roma, Volta Redonda/RJ, XXX 00.000-000;
1.5. DADOS PARA ESPECIFICAR NA DESCRIÇÃO DAS NOTAS FISCAIS: Número do Contrato: 71/2021, Data de Vencimento do Contrato: Período: 01 a [28-31] (inserir o mês de referência), conta bancária e Contrato de Gestão Nº 021/2020;
1.6. FONTE DE CUSTEIO: Os recursos para operacionalização do presente Contrato são oriundos do Contrato de Gestão Nº 021/2020, firmado entre o CONTRATANTE e a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO DE JANEIRO/RJ – SES/RJ;
1.7. FISCAL TÉCNICO DO CONTRATO (FTC): Responsável por acompanhar a execução do contrato;
1.8. REQUISITO DE NÍVEL DE SERVIÇO (RNS): O RNS define os níveis de serviços em termos de disponibilidade, desempenho e qualidade dos serviços prestados. Também define os parâmetros para glosa de valor no caso dos RNS não forem atingidos dentro de limites mínimos. Os detalhes do RNS são apresentados no APÊNDICE 1 – REQUISITOS DE NÍVEL DE SERVIÇO;
1.9. VALOR DE RESSARCIMENTO PADRÃO (VRP): O VRP é o valor da unidade de ressarcimento padrão no caso de não atendimento dos RNS conforme definidos no APÊNDICE 1 – REQUISITOS DE NÍVEL DE SERVIÇO. O valor do VPR será de 0,4% do valor mensal do contrato por evento ou fração de evento.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O presente instrumento tem por objeto a prestação de serviços conforme definido em TIPO DE SERVIÇO, para atender o CONTRATANTE de acordo com as condições, quantidades e exigências necessárias ao seu cumprimento.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. 1.1. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá fornecer dieta enteral, suplementação e software de nutrologia, bem como entrega o material conforme especificado no edital de COTAÇÃO PÚBLICA DE PREÇO DE Nº 026/2021;
3.2. A PRESTADORA DE SERVIÇO é responsável pelo transporte, zelo pela conservação do material oferecido e pelas despesas oriundas dos materiais até o local da entrega;
3.3. A PRESTADORA DE SERVIÇO é responsável pela troca das fórmulas cuja embalagens não estejam íntegras ou que apresentem alguma alteração nas suas características;
3.4. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá conferir o material avaliando a compatibilidade com o processo requerido e proposto;
3.5. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá possuir Responsável Técnico, junto de acordo com as normas do Conselho Vigente;
3.6. A entrega deverá ocorrer diariamente conforme solicitação da
CONTRATANTE;
3.7. Somente serão pagos os itens solicitados no mês, ou seja, o consumo da
CONTRATANTE;
3.8. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá fornecer software de nutrologia que contenha triagem, avaliação, cálculo, conduta e evolução nutricional e indicadores de qualidade, que serão apresentados mensalmente;
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA DE SERVIÇO
4.1. Xxxxxx um representante como responsável pelo gerenciamento dos serviços, autorizado a tratar com o CONTRATANTE a respeito de todos os aspectos que envolvam a execução do contrato;
4.2. Fica vedado a PRESTADORA DE SERVIÇO interferir nas atividades de rotina dos profissionais e/ou usuários da UUS, exceto quando necessário à execução dos trabalhos;
4.3. Manter seus profissionais, quando em serviço nas dependências do CONTRATANTE, devidamente uniformizados e portando cartões de identificação próprios da PRESTADORA DE SERVIÇO, utilizando os respectivos equipamentos de segurança e proteção individual, quando necessário, e deverão observar todas as normas, regulamentos e procedimentos internos do CONTRATANTE;
4.4. Executar os serviços fazendo cumprir todos os objetivos elencados nesse contrato de prestação de serviço, em especial, atender aos quantitativos e nos parâmetros especificados neste instrumento, ora contratados;
4.5. Arcar, exclusivamente, com todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, social, trabalhista e tributária, com relação à execução do objeto deste contrato;
4.6. Fornecer sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, informações, documentos e esclarecimentos técnicos necessários sobre a execução do objeto deste instrumento;
4.7. Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos, que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados;
4.8. Responsabilizar-se-á pelo pagamento dos serviços prestados por terceiros, quando houver. Não cabendo o CONTRATANTE qualquer obrigação sobre essas despesas, que são de exclusiva obrigação da PRESTADORA DE SERVIÇO;
4.9. Manter durante a vigência contratual, todas as condições, qualificações técnicas e obrigações previstos neste instrumento;
4.10. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar quaisquer prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas pelo CONTRATANTE;
4.11. Cumprir fielmente as obrigações contratuais ora estipulados, sob pena da imposição de notificação, multa, supressão de valores do contrato e outras penalidades legalmente realizáveis;
4.12. A PRESTADORA DE SERVIÇO, responsabilizar-se-á por salários e demais encargos trabalhistas e previdenciários do pessoal direta e indiretamente vinculado na efetiva prestação dos serviços. Fica expressamente esclarecido que esse contrato não estabelece qualquer vínculo empregatício ou de responsabilidade do CONTRATANTE com os prestadores de serviços, correndo portanto única e exclusivamente por conta da PRESTADORA DE SERVIÇO, todas as despesas com pessoal, encargos e contribuições decorrentes da execução dos serviços contratados, de natureza social, fiscal, trabalhista e previdenciária, tais como: pagamentos de salários de seus empregados; aviso prévio; licenças; férias; repouso semanal remunerado; horas extraordinárias; adicionais noturnos, de insalubridade, de periculosidade; salário família, 13º salário, seguros e indenizações de acidentes de trabalho; verbas e indenizações decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, FGTS, INSS, PIS, COFINS, ISS, bem como todos os demais encargos sociais de qualquer natureza, tributos federais, estaduais e municipais inclusive pelo pagamento da remuneração, bem como encargos de quaisquer natureza, especialmente do seguro de acidente de trabalho, ficando assim a PRESTADORA DE SERVIÇO única responsável como empregadora.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1. Orientar e acompanhar a execução deste Contrato;
5.2. Prestar os esclarecimentos necessários para a execução dos serviços objeto do contrato, bem como disponibilizar as condições necessárias ao desempenho dos serviços ora contratados;
5.3. Expedir Autorização de Serviços, com antecedência mínima de 02 dias úteis para os casos de manutenção preventiva e de 24 horas para os casos de manutenção corretiva, contados da solicitação da execução dos mesmos.
5.4. Notificar a PRESTADORA DE SERVIÇO por escrito da ocorrência de eventuais problemas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
5.5. Realizar a conferência de todo o serviço prestado para emissão de nota fiscal, por meio de relatórios que identifiquem todos os procedimentos realizados;
5.6. Efetuar o pagamento das parcelas mensais nas datas acordadas, após o encaminhamento dos documentos de cobrança, por parte da PRESTADORA DE SERVIÇO;
5.7. Exercer a avaliação dos padrões técnicos e de qualidade dos serviços prestados, definidos pela PRESTADORA DE SERVIÇO com anuência do CONTRATANTE.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
6.1. O CONTRATANTE repassará à PRESTADORA DE SERVIÇO, pelos serviços efetivamente realizados/consumidos, de acordo com o TIPO DE SERVIÇO o predefinido em Tabela 1, constante as especificações dos produtos a serem fornecidos e a média mensal de consumo:
Tabela 1: Descrição dos produtos, média de consumo e valores.
Ite m | Produto | Volume | Média de Consumo por mês | Valor Unitário (R$) | Valor Mensal (R$) |
1 | Software de nutrologia (Terapia nutricional) | - | - | 5.000,00 | 50.000,00 |
2 | Dieta enteral polimérica normocalorica e normoproteica sem fibras SF | 1000ml | 100 | 30,00 | 3.000,00 |
3 | Dieta enteral polimérica normocalorica e normoproteica sem | 500ml | 100 | 25,00 | 2.500,00 |
Ite m | Produto | Volume | Média de Consumo por mês | Valor Unitário (R$) | Valor Mensal (R$) |
fibras SF | |||||
4 | Dieta enteral polimérica normocalorica e normoproteica com fibras SF | 1000ml | 100 | 30,00 | 3.000,00 |
5 | Dieta enteral polimérica normocalorica e normoproteica com fibras SF | 500ml | 100 | 25,00 | 2.500,00 |
6 | Dieta enteral polimérica hipercalórica e normoproteica sem fibras SF | 1000ml | 50 | 35,00 | 1.750,00 |
7 | Dieta enteral polimérica hipercalórica e normoproteica sem fibras SF | 500ml | 50 | 30,00 | 1.500,00 |
8 | Dieta enteral polimérica hipercalórica e hiperproteica sem fibras SF | 1000ml | 50 | 35,00 | 1.750,00 |
9 | Dieta enteral polimérica hipercalórica e hiperproteica sem fibras SF | 500ml | 50 | 30,00 | 1.500,00 |
10 | Dieta enteral polimérica imunomoduladora SF | 1000ml | 30 | 120,00 | 3.600,00 |
11 | Dieta enteral polimérica para insuficiência renal SF | 1000ml | 30 | 145,00 | 4.350,00 |
12 | Dieta enteral oligomérica hipercalórica e hiperproteica SF | 1000ml | 30 | 120,00 | 3.600,00 |
13 | Dieta enteral oligomerica normocalorica e normoproteica SF | 1000ml | 30 | 70,00 | 2.100,00 |
14 | Dieta enteral polimérica hipercalórica e hiperproteica para controle glicêmico SF | 1000ml | 30 | 50,00 | 1.500,00 |
15 | Suplemento oral normocalorico e normoproteico | 200ml | 30 | 10,00 | 300,00 |
16 | Suplemento oral hipercalórico e hiperproteico | 200ml | 30 | 12,00 | 360,00 |
17 | Suplemento oral hiperproteico para controle glicêmico | 200ml | 30 | 12,00 | 360,00 |
18 | Suplemento imunomodulador | 200ml | 30 | 15,00 | 450,00 |
19 | Módulo protéico em pó lata | 400g | 30 | 70,00 | 2.100,00 |
Valor total: | 41.220,00 |
6.2. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá emitir uma Nota Fiscal/Fatura
para cada UUS atendida e entregar ao FTC até o último dia do mês subsequente a prestação dos serviços, anexos os relatórios de prestação dos serviços, com as seguintes informações: Nº do Contrato; Nome da Prestadora de Serviço; Nº CNPJ; Objeto do Contrato e Período de Apuração das Atividades, nas especificações previstas no item 1.5 deste instrumento;
6.3. O CONTRATANTE realizará o pagamento dos serviços mensalmente, em moeda corrente, por meio de Ordem Bancária, em até 20 (vinte) dias úteis, após a entrega das Notas Fiscais/Fatura, considerando o mês vencido, devidamente atestado pelo FTC, que irá verificar se foram atendidos os requisitos do APÊNDICE 1. O CONTRATANTE pagará os valores atestados pelo FTC e tão somente com o repasse feito, de acordo com o item 1.6;
6.4. Na hipótese de a PRESTADORA DE SERVIÇO encaminhar a Nota Fiscal/Fatura fora do prazo estipulado no item 6.2, a quitação da referida Nota Fiscal/Fatura, será realizada somente no mês seguinte;
6.5. Se ocorrer o atraso no pagamento por falta de repasse dos recursos para operacionalização do presente Contrato especificado no item 1.6, tendo em vista a ausência de finalidade lucrativa da gestora, e consequente ausência de suporte financeiro para arcar com o referido inadimplemento, a PRESTADORA DE SERVIÇO não terá direito a multa, juros ou outras cominações legais sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura;
6.6. No caso de incorreção nos documentos apresentados ou sem as devidas observâncias as normas de contabilidade e finanças em vigor, inclusive na Nota Fiscal/Fatura, serão os mesmos encaminhados à PRESTADORA DE SERVIÇO para as correções necessárias, não respondendo o CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes;
6.7. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá apresentar junto a Nota Fiscal/Xxxxxx, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação pelo CONTRATANTE:
6.7.1. Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo Serviço (FGTS), GFIP e GPS;
6.7.2. Certidão Negativa de Débito perante o Instituto Nacional de Seguridade (INSS);
6.7.3. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
6.8. Nenhum pagamento será efetuado à PRESTADORA DE SERVIÇO
enquanto houver pendência de liquidação de qualquer obrigação
verificada pelo FTC. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou à atualização monetária;
6.9. A glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, ocorrerá quando a PRESTADORA DE SERVIÇO, não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades ora contratadas;
6.10. A PRESTADORA DE SERVIÇO autoriza, expressamente, o CONTRATANTE a proceder, por ocasião do pagamento do preço avençado, os descontos fiscais e legais pertinentes;
6.11. Nenhum pagamento isentará a PRESTADORA DE SERVIÇO do cumprimento de suas responsabilidades contratuais, nem implicará a conclusão dos serviços prestados, no que tange as correções a serem realizadas.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONFIDENCIALIDADE
7.1. A PRESTADORA DE SERVIÇO se obriga a manter sigilo de todas as informações que tiver conhecimento por força da prestação de serviços objeto do presente contrato, não os divulgando e nem fornecendo a terceiros, sob pena de rescisão imediata do presente Contrato, além do pagamento de eventuais perdas e danos, se configuráveis:
7.1.1. Estabelecem as partes, ora contratantes, que a presente cláusula de confidencialidade é fundamentada a partir dos termos da NDA/CDA (Non-Disclosure Agreement/Confidential Disclosure Agreement), definindo, desde já, que a expressão "Informações Confidenciais" significa quaisquer informações e dados, contábeis, contratuais, comerciais, ou de qualquer natureza que sejam de extrema importância ou de caráter confidencial:
7.1.1.1. Fica estabelecido que todas as Informações Confidenciais trocadas entre as partes se subordinam ao seguinte padrão de critérios;
7.1.1.2. Deverão ser usadas exclusivamente para o benefício do
CONTRATANTE;
7.1.1.3. Não serão distribuídas, reveladas ou divulgadas de modo algum para terceiros, exceto para seus próprios funcionários que tenham necessidade justificada de ter conhecimento das referidas Informações Confidenciais e que, previamente, estejam obrigados à confidencialidade por compromisso formal;
7.1.1.4. As partes são responsáveis pelos atos de seus funcionários, prepostos, representantes e ou pessoas por estes autorizados, mesmo que eventual divulgação de Informação Confidencial ocorra após o desligamento da pessoa ao CONTRATANTE.
7.2. As obrigações não se aplicam, entretanto, às informações que:
7.2.1. Se tornem de conhecimento público sem culpa da parte receptora das informações;
7.2.2. Já estavam em domínio de qualquer das partes aqui envolvidas em momento anterior ao início da vigência deste instrumento;
7.2.3. Sejam de comunicação obrigatória em decorrência de exigência legal ou normativa;
7.2.4. Sejam de comunicação obrigatória em razão de ordem de um tribunal competente, agência administrativa ou órgão governamental;
7.2.5. Sejam de divulgação necessária pelas partes para efetivação dos contratos a este correlato.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. O presente contrato terá vigência inicial de 8 (oito) meses, iniciando-se em 01 de março de 2021, podendo ser renovado, a critério do CONTRATANTE, mediante assinatura de Termo Aditivo;
8.2. Caso ocorra a rescisão ou resolução do instrumento que disponibiliza os recursos para operacionalização objeto deste Contrato, item 1.6, seja por qualquer motivo e a qualquer tempo, tendo em vista a imprevisibilidade desse fato, o presente Contrato se resolverá ao mesmo tempo e de maneira automática e instantânea, sem que haja a necessidade de nenhuma comunicação formal neste sentido por nenhuma das partes, hipótese em que não haverá a cominação de multa, penalidade ou indenização prevista neste contrato e sob nenhuma rubrica, com o que concordam expressamente as partes, cabendo ao CONTRATANTE pagar apenas pelos serviços prestados até a data da rescisão.
9. CLÁUSULA NONA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO
9.1. Nenhuma relação de natureza civil ou trabalhista se estabelecerá entre o CONTRATANTE e os funcionários designados pela PRESTADORA DE SERVIÇO que participarão da execução do objeto contratual, correndo por conta exclusiva da PRESTADORA DE SERVIÇO todos os encargos trabalhistas, sociais, previdenciários e acidentários, sem qualquer exceção, bem como os demais encargos que incidam direta ou indiretamente sobre os serviços, tais como impostos, taxas e contribuições para fiscais.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADITAMENTO
10.1. Toda e qualquer modificação, alteração ou aditamento ao presente Contrato somente será válido se feito por instrumento escrito, assinado
por ambas as partes.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
11.1. O presente contrato poderá ser rescindido/resilido nas seguintes hipóteses:
11.1.1. Motivadamente, por descumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato pela PRESTADORA DE SERVIÇO, bastando mera notificação, escrita, do CONTRATANTE, sem prejuízo de quaisquer indenizações e outras penalidades que possam incidir, ficando desde já fixada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor mensal do contrato, garantida a defesa prévia e o direito ao contraditório;
11.1.2. Imotivadamente, se o CONTRATANTE manifestar tal vontade, por escrito, à outra, implicará na rescisão no prazo de 30 (trinta) dias. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá notificar o CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das atividades que desenvolverão neste período;
11.1.3. Amigavelmente, se ambas as partes assim convencionarem, desde que por escrito e assinado por seus representantes legais;
11.1.4. Se ocorrer a extinção, liquidação, insolvência, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das partes contratantes, bastando somente notificação escrita à outra parte.
11.2. Qualquer crédito ou débito apurado entre as partes contratantes deverá ser liquidado no ato da resilição/rescisão;
11.3. Este contrato poderá ser suspenso por vontade mútua das partes ou quando ocorrer eventos de caso fortuito ou força maior, devendo as partes, entretanto, apresentar um Relatório de Serviços Executados com o respectivo balanço de pagamentos efetuados e devidos.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1. O descumprimento total ou parcial deste contrato ou das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da PRESTADORA DE SERVIÇO, sujeitando-a às seguintes penalidades previstas neste contrato e das demais sanções aplicáveis à espécie:
12.1.1. Advertência;
12.1.2. Suspensão temporária de participação em licitações com o
CONTRATANTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
12.1.3. Declaração de inidoneidade para contratar enquanto perdurarem
os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida sua reabilitação perante àquele que aplicou a penalidade;
12.1.4. Multa diária por atraso em relação aos prazos fixados nesse contrato: 2% (dois por cento) sobre o valor contratual.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Fica estabelecido que, caso venha a ocorrer algum fato não previsto no instrumento, os chamados casos omissos, estes deverão ser resolvidos entre as partes, respeitados o objeto deste Contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria e o Regulamento de Compras e de Contratação de Obras e Serviços e suas modificações posteriores, aplicando-lhe quando for o caso, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REAJUSTE DE PREÇO
14.1. Dentro do prazo de 12 (doze) meses, o preço proposto não sofrerá reajuste, conforme prevê o artigo 2° da Lei Nº 10.192/2001;
14.1.1. O preço proposto poderá sofrer reajuste, decorridos 12 (doze) meses de vigência contratual, com base no indexador IPCA/IBGE. Em caso de extinção deste, as partes poderão escolher um novo indexador reconhecido pelo Governo;
14.1.2. Para Reajuste de Preço ou Reequilíbrio Econômico do contrato, a PRESTADORA DE SERVIÇO deverá, com 30 (trinta) dias de antecedência ao fato gerador da repactuação, solicitar por escrito ao CONTRATANTE, embasando seu pedido com os documentos comprobatórios dos argumentos expostos que ensejam o Reajuste ou Reequilíbrio Econômico do contrato, sob pena de indeferimento ou preclusão do pedido;
14.1.3. Após o protocolo pela PRESTADORA DE SERVIÇO do pedido de Reajuste ou Reequilíbrio Econômico do contrato para o CONTRATANTE, ele será analisado e respondido por escrito, fundamentando o CONTRATANTE sua decisão.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA
15.1. Declaram e concordam as partes que o presente instrumento, incluindo todas as páginas de assinatura e eventuais anexos, todas formadas por meio digital com o qual expressamente declaram concordar, representam a integralidade dos termos entre elas acordados, substituindo quaisquer outros acordos anteriores formalizados por qualquer outro meio, verbal ou escrito, físico ou digital, nos termos dos art. 107, 219 e 220 do Código Civil e da Medida Provisória Nº 2.200-2/2001;
15.2. Nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, as
partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, em especial a plataforma de assinaturas eletrônicas utilizadas pelo CONTRATANTE. A formalização das avenças na maneira supra acordada será suficiente para a validade e integral vinculação das partes ao presente Instrumento.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Este contrato é absolutamente intransferível, não podendo a PRESTADORA DE SERVIÇO, em hipótese alguma, sub-rogar seus direitos e obrigações a terceiros estranhos à presente relação contratual, sem anuência expressa e por escrito do CONTRATANTE;
16.2. A PRESTADORA DE SERVIÇO compromete-se a enviar ao CONTRATANTE uma via dos instrumentos constitutivos da sociedade PRESTADORA DE SERVIÇO, comprometendo-se, ainda, a entregar as cópias das respectivas alterações, caso venham a ocorrer, além das certidões negativas de FGTS, tributos mobiliários, conjunta da Receita Federal (inclusive INSS) e trabalhista;
16.3. As partes acordam que o presente contrato não caracteriza exclusividade na prestação de serviços da PRESTADORA DE SERVIÇO ao CONTRATANTE, podendo a PRESTADORA DE SERVIÇO prestar serviços a terceiros alheios a presente relação contratual, bem como o CONTRATANTE contratar outras empresas e profissionais com a mesma finalidade deste contrato;
16.4. É vedado à PRESTADORA DE SERVIÇO utilizar-se do nome, marca, logotipo, símbolo ou imagem do CONTRATANTE, em meios de comunicação, concorrências, publicidade própria ou quaisquer outros atos ou contratos, como referência aos serviços prestados, sem a prévia autorização, por escrito, do CONTRATANTE, sob pena de multa por descumprimento e rescisão contratual;
16.5. A PRESTADORA DE SERVIÇO declara, desde já, responsabilizando-se pela sua veracidade, que o CONTRATANTE não é o único e/ou exclusivo cliente.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Florianópolis/SC, para dirimir as questões oriundas da execução deste instrumento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim por estarem de acordo, ajustadas CONTRATANTE e PRESTADORA DE SERVIÇO, após lido e achado conforme, as partes a seguir, firmamos o presente
Contrato, em 02 (duas) vias de igual forma, para um só efeito, cujo instrumento ficará arquivado no CONTRATANTE.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX:00368964973 000.000.000-00
Emitido por: AC Instituto Fenacon RFB G3
Data: 24/03/2021
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Diretor Executivo
Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - Ideas CONTRATANTE
Volta Redonda/RJ, 01 de março de 2021.
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Representante Legal Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx ME
PRESTADORA DE SERVIÇO
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX:05629664980 000.000.000-00
Emitido por: AC Instituto Fenacon RFB G3
Data: 18/03/2021
Testemunha 01 Testemunha 02
Processos de Validação IDEAS (Uso Interno) | ||
ID dos Processos | Descrição | Responsável |
2021013437 | Cotações | Xxxxx Xxxxx X. xx Xxxxxxxx |
2021023204 | Aprovação Orçamentária | Xxxxxxxx X. Xxxxxx |
2021030646 | Aprovação Técnica | Xxxxx X. Xxxxxx Xx Xxxxxxx |
2021030647 | Aprovação Jurídica | Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxx |
2021031180 | Controladoria | Xxxxxxxx Xxxxxxxx |
APÊNDICE 1 – REQUISITOS DE NÍVEL DE SERVIÇO
1. REQUISITO DE NÍVEL DE SERVIÇOS - RNS
1.1. Os RNS são características de controle da qualidade dos serviços prestados pela PRESTADORA DE SERVIÇO. Ela deverá assegurar que seus processos e demais itens que assegurem os serviços prestados atendam aos requisitos estabelecidos;
1.1.1. De forma que a PRESTADORA DE SERVIÇO possa adequar os seus processos para atendimento dos requisitos do CONTRATANTE, não serão aplicáveis os RNS no primeiro mês de contrato;
1.2. A partir do segundo mês de contrato, caso os serviços prestados não atenderem aos RNS estabelecidos, serão aplicados os ressarcimentos, pelo fato dos serviços não ser plenamente atendido, em múltiplos valores do VRP estabelecido no item 1.9.
1.2.1. Os valores são cumulativos por evento, ou fração de evento, quando o prazo for em horas (e.g., 1h20min, são considerados 02 eventos), quando o prazo for em dia é em dias (e.g., 2,5 dias de atraso são considerados 03 eventos);
1.2.2. O valor de ressarcimento será limitado ao valor da fatura mensal. Quando o valor de ressarcimento for superior ao valor da fatura mensal, os valores adicionais não serão cobrados, contudo, a PRESTADORA DE SERVIÇO deverá apresentar o plano de ação de regularização dos níveis de serviço.
1.3. Na Tabela apresentamos os RNS estabelecidos para este contrato.
Tabela 2 – Descrição dos Requisitos de Nível de Serviço (RNS)
Ite m | Tipo | Prazo para início do atendimento | Prazo para conclusão do atendimento | Quantidade de VRP por Evento |
1 | Disponibilização programação mensal de manutenção preventiva do mês subsequente. | N/A | Dia 25 de cada mês. | 01 |
2 | Atendimento de Dúvidas Administrativas do FTC. | 04h00min | 24h00min | 01 |
Ite m | Tipo | Prazo para início do atendimento | Prazo para conclusão do atendimento | Quantidade de VRP por Evento |
3 | Atendimento de solução de chamados do TIPO DO SERVIÇO. | 01h00min | 24h00min | 03 |
1.4. Quando houver atraso nos prazos de atendimento de conclusão do serviço definidos na Tabela , o serviço será considerado como atendido fora do prazo;
UNIDADE DE VOLTA REDONDA – RJ | HDZA
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1.5. Os serviços que forem concluídos fora do prazo previsto no RNS ainda assim deverão ser executados pela PRESTADORA DE SERVIÇO, sendo levados em conta os relativos percentuais de descontos.
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