CONTRATO Nº 19/2022
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Secretaria-Geral Secretaria Especial de Administração
Diretoria de Recursos Logísticos
CONTRATO Nº 19/2022
Processo nº 00088.000609/2021-07
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PREPARO E FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES TIPO “AUTOSSERVIÇO” COM E SEM CHURRASCO, SOBREMESAS E BEBIDAS, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E A EMPRESA R.M RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI – ME.
A UNIÃO, por intermédio da Presidência da República, CNPJ nº 00.394.411/0001-09, neste ato representada pelo Diretor de Recursos Logísticos da Secretaria Especial de Administração, Senhor XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, de acordo com a competência prevista na Portaria SA/SG nº 64, de 06/08/2020, publicada no Diário Oficial da União em 10/08/2020, doravante designada CONTRATANTE, e a empresa R.M RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.414.980/0001-01 sediada no ST HFA s/n, Setor Sudoeste, Brasília/DF – Parte Restaurante, CEP: 00000-000, telefone: (00) 00000-0000 doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pela Sra. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, CPF nº 666452391-49, tendo em vista o que consta no Processo nº 00088.000609/2021-07 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no que couber do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, e da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 010/2022, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 O objeto do presente instrumento é a prestação de serviços de preparo e fornecimento de refeições tipo “autosserviço” com e sem churrasco, sobremesas e bebidas, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.
1.2 Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1 O prazo de vigência deste Termo de será de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse das partes, por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
2.1.1 Os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.2 Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
2.1.3 Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.4 Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
2.1.5 Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
2.1.6 Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação; e
2.1.7 Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1 O preço total estimado da contratação é de R$ 4.350.313,00 (quatro milhões, trezentos e cinquenta mil e trezentos e treze reais)
GRUPO | ITEM | Serviços de Alimentação | Medida | Qtd. Refeições / ano | Preço Unitário | Preço Total |
1 | 1 | *Refeição tipo “autosserviço" sem Churrasco “quilograma/usuário” | unidade “quilograma/usuário” | 48.400 | 33,90 | 1.640.760,00 |
2 | *Refeição tipo “autosserviço” com Churrasco “quilograma/usuário” | unidade “quilograma/usuário” | 24.200 | 67,79 | 1.640.518,00 | |
3 | *Sobremesa tipo “autosserviço” “quilograma/usuário” | unidade “quilograma/usuário” | 36.300 | 29,45 | 1.069.035,00 | |
PREÇO TOTAL ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO | 4.350.313,00 |
3.2 No preço acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. O preço acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 As despesas decorrentes desta contratação serão pagas pelo usuário do restaurante comercial da Presidência da República.
4.2 A contratação será mediante concessão onerosa de uso e não gera despesa para a administração.
CLÁUSULA QUINTA – RESSARCIMENTO
5.1 A área do restaurante comercial, situada na Ala “B” do Anexo IV ao Palácio do Planalto, será utilizada mediante concessão onerosa de uso, da seguinte forma:
5.1.1 Área de 764,89 m2 cedida após a assinatura do Contrato;
5.1.2 Por conveniência da Administração, a Contratante poderá, a qualquer tempo, alterar a localização e instalações dos espaços internos do Restaurante, aumentar ou diminuir a área ocupada, mediante expressa comunicação à Cessionária, realizando as devidas alterações quanto a taxa de ocupação.
5.1.3 O valor da taxa mensal de ocupação será reajustado observando-se o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do contrato, de acordo com o item 27.2 do Termo de Referência;
5.2 A Contratada deverá recolher, mensalmente, até o 9º dia útil do mês subsequente ao da utilização das dependências da Contratante, estando sujeito à Contratada a multa prevista no Termo de Referência, as taxas especificadas a seguir:
5.2.1 Taxa de energia elétrica correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da fatura mensal de energia elétrica que compreende os anexos do Palácio do Planalto;
5.2.2 Taxa de água e esgoto correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da fatura mensal de água/esgoto que compreende os anexos do Palácio do Planalto;
5.2.3 O depósito de gás GLP a granel dos Anexos, utilizado exclusivamente para uso do restaurante, deverá ser reabastecido pela Contratada, sendo de sua responsabilidade o controle do estoque, a solicitação ao fornecedor e o pagamento do produto.
5.3 A Administração Pública poderá, a seu critério, responsabilizar-se pelo reabastecimento do depósito de gás GLP;
5.3.1 Em caso de reabastecimento do depósito de gás GLP pela Presidência, a Contratada deverá reembolsar, juntamente com as demais taxas, o valor integral da Nota Fiscal emitida pela fornecedora do produto.
5.4 Para a execução do pagamento das taxas de ocupação, de energia elétrica, de água e de eventual consumo de gás GLP, a Contratada deverá fazê-lo em nome da Secretaria de Administração da Presidência da República, CNPJ nº 00.394.411/0001-09, por crédito bancário, Guia de Recolhimento da União – XXX, XX 000000, Gestão 00001 (Tesouro Nacional), Código 18810-7, Banco do Brasil S/A;
5.5 Os comprovantes dos pagamentos de que trata o item anterior, deverão ser encaminhados ao Fiscal do Contrato, no prazo de 2 (dois) dias após o seu recolhimento, para lançamentos e controle.
CLÁUSULA SEXTA – MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA A TAXA MENSAL DE OCUPAÇÃO
6.1 A parcela onerosa pela utilização mensal da área foi calculada considerando a rentabilidade para locações na região do Distrito Federal, com referência a outubro de 2021, correspondente a 0,60 %
A = Soma do valor do metro quadrado do Palácio e Anexos no SPIUnet: R$ 1.751,63 B = Área destinada à cessão: 764,89m2
C = Coeficiente: 0,60% (0,60/100 – transformação da porcentagem em número decimal)
Taxa mensal de ocupação: A X B X C
Taxa mensal de ocupação: 1.751,63 X 764,89 X 0,006 Taxa mensal de ocupação = R$ 8.038,83
6.2 Com base na média dos gastos verificados nos últimos meses, estima-se que a contratada arcará, a título de ressarcimento das despesas com água e energia elétrica, em média:
Água e esgoto: R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) Energia elétrica: R$ 3.000,00 (três mil reais)
CLÁUSULA SÉTIMA – PARÂMETROS PARA CONCESSÃO DE DESCONTO SOBRE A TAXA MENSAL DE OCUPAÇÃO
7.1 O valor máximo da taxa mensal de utilização é R$ 8.038,83 (oito mil e trinte e oito reais e oitenta e três centavos), conforme memória de cálculo constante no item 6.1.
7.2 A aplicação de desconto sobre a taxa mensal de utilização obedecerá aos critérios de pesquisa de satisfação e de avaliações técnica e administrativa.
7.3 A nota final de desempenho da contratada será determinada da seguinte forma:
7.4 VLM (R$) - Valor líquido mensal do aluguel - corresponde ao valor que deverá ser efetivamente pago, após o desconto
VB (R$) - Valor bruto mensal do aluguel - corresponde ao valor pactuado de aluguel no início do contrato D (%) - corresponde ao percentual de desconto aplicado sobre o valor pactuado de aluguel
NPS - Nota da Pesquisa de Satisfação - varia de 0 a 100 Fórmula:
D (%) = NPS - 70
VLM (R$) = (1-(NPS - 70)/100) * VB
7.5 A nota mínima da Pesquisa de Satisfação (NPS) para se obter desconto de aluguel é 71 (setenta e um).
7.6 A Contratada poderá obter desconto de até 30% do valor mensal do aluguel, de acordo com sua pontuação na Pesquisa de Satisfação.
7.7 O resultado da avaliação implicará, dependendo do caso, na concessão ou não de desconto sobre o valor mensal da taxa de utilização.
7.8 O percentual de desconto aplicado mensalmente será calculado com base na Pesquisa de Satisfação mais recente.
7.9 O resultado da avaliação técnica e administrativa e da pesquisa de satisfação constituirá parâmetro:
1. Para aferição de desempenho da contratante na exploração dos serviços; e
2. Para eventual concessão de desconto sobre a taxa mensal de ocupação, conforme Cláusula Sexta.
7.10 As avaliações técnica e administrativa e a pesquisa de satisfação terão validade somente depois de transcorridos os 3 (três) primeiros meses do início da execução contratual. Antes desse período a taxa será cobrada integralmente.
7.11 A nota final a ser considerada para o cálculo será a média de todas as avaliações (soma das notas totais de cada pesquisa dividido pelo número de participantes da pesquisa).
7.12 Serão desconsideradas as casas decimais.
Pontuação | Desconto |
0 a 70 pontos | Nenhum desconto |
71 a 79 pontos | 10% sobre o valor total da taxa de ocupação |
80 a 89 pontos | 20% sobre o valor total da taxa de ocupação |
90 a 100 pontos | 13% sobre o valor total da taxa de ocupação |
CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE
8.1 Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
8.1.1 O valor da taxa de ocupação sofrerá reajuste a cada renovação contratual, ou seja, no período de 12 (doze) meses, de acordo com o último coeficiente de rentabilidade divulgado e do relatório do Spiunet atualizado.
8.1.2 Dentro do prazo de vigência do contrato e desde que solicitado pela Contratada, os preços dos serviços poderão ser reajustados anualmente, de acordo com a legislação em vigor, Decreto nº 1.054, de 7/2/1994, alterado pelo Decreto nº 1.110 de 10/4/1994, Lei nº 9.069 de 29/6/1995 e Lei nº
10.192 de 14/2/2001, ou em conformidade com outra norma que vier a ser editada pelo Poder Público, com base na variação do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo - medido mensalmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ocorrida no período, ou por outro índice que o venha a substituir.
8.1.3 Os reajustes a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
8.2 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
8.3 No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
8.4 Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
8.5 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
8.6 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
8.7 O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA NONA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
9.1 A contratada prestará garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
9.2 No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contados da data do recebimento da sua via do contrato assinada, a contratada deverá apresentar comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
9.2.1 A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
9.2.2 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os
incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666 de 1993.
9.3 A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 dias após o término da vigência contratual, conforme item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 5/2017.
9.4 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
9.4.1 prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
9.4.2 prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
9.4.3 multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
9.4.4 obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela contratada, quando couber.
9.5 A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.
9.6 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.
9.7 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
9.8 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
9.9 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
9.10 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
9.11 A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
9.12 Será considerada extinta a garantia:
9.12.1 com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
9.12.2 no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação, conforme estabelecido na alínea "h2"do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 05/2017.
9.13 O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
9.14 A contratada autoriza a contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no neste Edital e no Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
10.1 O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA e os materiais que serão empregados, são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.
10.2 O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.3 O representante da Contratante deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
10.4 A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referência.
10.5 A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.6 A conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
10.7 O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.8 O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.9 As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
10.10 A fiscalização técnica dos contratos avaliará constantemente a execução do objeto e utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) ou outro instrumento substituto para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.10.1 A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
10.11 Durante a execução do objeto, o fiscal técnico ou o gestor, caso não haja fiscal técnico designado, deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
10.12 O fiscal técnico ou o gestor, caso não haja fiscal técnico designado, deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
10.13 Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
10.14 A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico ou o gestor, caso não haja fiscal técnico designado, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
10.15 Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
10.16 O fiscal técnico ou o gestor, caso não haja fiscal técnico designado, poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
10.17 A fiscalização da execução dos serviços abrange, ainda, as rotinas previstas no item 17 do Termo de Referência.
10.18 As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo VIII da Instrução Normativa SLTI/MP nº 05, de 2017, aplicável no que for pertinente à contratação.
10.19 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.20 O representante da Contratante deverá comunicar à Contratada por escrito, quanto à Política de Segurança da Informação da Secretaria Especial de Administração e suas normas complementares, para ciência e para que se responsabilize por todas as providências e deveres estabelecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
11.1 Obrigações da CONTRATANTE:
11.1.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
11.1.2 Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
11.1.3 Notificar à Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
11.1.4 Fornecer crachá de identificação aos funcionários da Contratada, de uso obrigatório, para acesso às dependências da Contratante;
11.1.5 Permitir o livre acesso dos funcionários da Contratada à área cedida, sempre que se fizer necessário, independentemente de permissão prévia, desde que estejam credenciados, portando crachá de identificação e exclusivamente para execução dos serviços;
11.1.6 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos funcionários e representante ou preposto da Contratada;
11.1.7 Elaborar o termo de responsabilidade, a ser assinado pela Contratada, contendo inventário de todos os bens (instalações, móveis e equipamentos), de propriedade da Contratante, existentes nas cozinhas, restaurante comercial do Palácio do Planalto, que ficarão sob responsabilidade da Contratada;
11.1.8 Colocar à disposição da Contratada todos os itens descritos a seguir, os quais também serão relacionados no termo de responsabilidade, a ser assinado por ocasião da assinatura do contrato:
a) Espaço físico da cozinha e restaurante comercial;
b) Central de distribuição de gás GLP;
c) Local adequado para o serviço de administração da Contratada.
11.1.9 Exercer a fiscalização dos serviços prestados por servidor(es) designado(s);
11.1.10 Permitir a instalação dos meios telefônicos e internet, cujas despesas correrão por conta da Contratada;
11.1.11 Comunicar oficialmente à Contratada quaisquer falhas verificadas no cumprimento do contrato;
11.1.12 Impugnar os gêneros e ingredientes utilizados no preparo das refeições, quando julgados de qualidade inferior, fora do prazo de validade e/ou acondicionados de modo inapropriado;
11.1.13 Exigir as condições de asseio e higiene das instalações dos restaurantes, cozinhas, sanitários e demais dependências sob a responsabilidade da Contratada, bem como do pessoal em serviço;
11.1.14 Rejeitar os serviços executados em desacordo com as obrigações assumidas pela Contratada;
11.1.15 Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
11.1.15.1 exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
11.1.15.2 direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;
11.1.15.3 considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
11.1.16 Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
11.1.17 Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
11.1.18 Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela Contratada;
11.1.19 Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas;
11.1.20 Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pelo art. 3º, § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993.
11.1.21 Realizar periodicamente, e sem necessidade de aviso prévio, Pesquisa de Satisfação, preferencialmente por meio eletrônico.
11.2 Obrigações da CONTRATADA:
11.2.1 Executar os serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas no Termo de Referência e em sua proposta;
11.2.2 Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato ou pelo gestor, caso não haja fiscal designado, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
11.2.3 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;
11.2.4 Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
11.2.5 Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
11.2.6 Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com todos os Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
11.2.7 Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante;
11.2.8 Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração;
11.2.9 Providenciar treinamentos periódicos, e sempre que necessários, para todos os funcionários envolvidos nas atividades a serem desempenhadas;
11.2.10 Disponibilizar armários de aço, com portas e cadeados individuais, para que os empregados guardem os seus pertences pessoais, realizando as manutenções e substituições quando necessárias;
11.2.11 Todas os equipamentos/máquinas deverão ser identificados com o nome da Contratada;
11.2.12 A Contratada deve assumir todas as responsabilidades e tomar medidas necessárias ao atendimento médico de seus empregados em caso de acidente de trabalho, ocorrido nas dependências da PR, por meio da comunicação com o preposto, que adotará as medidas com a urgência que o caso requer, em nome da empresa;
11.2.13 Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
11.2.14 Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
11.2.15 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
11.2.16 Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
11.2.17 Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a Contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017;
11.2.18 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
11.2.19 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993;
11.2.20 Deter instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação;
11.2.21 Responsabilizar-se pela guarda e manutenção preventiva e corretiva de equipamentos, instalações físicas e utensílios constantes do termo de responsabilidade colocados a sua disposição pela Contratante, devendo devolvê-los nas mesmas condições ao final da vigência contratual, levando-se em conta o desgaste natural de uso dentro do período considerado;
11.2.22 Informar a gestão contratual para autorização, sempre que necessária a retirada de bens da Presidência da República para manutenções preventivas e corretivas;
11.2.23 Acatar orientações da Contratante, por meio do Fiscal do Contrato ou da área responsável, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
11.2.24 Indicar formalmente, no prazo de 05 dias úteis após a assinatura do contrato, um preposto para representá-la na execução do contrato;
11.2.25 Apresentar ao Gestor do Contrato, por escrito, para fins de credenciamento junto à Secretaria de Segurança Presidencial – SPR/GSI/PR da Contratante, relação nominal de todos os empregados e dirigentes da Contratada que terão acesso aos locais onde os serviços serão executados, contendo obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) Nome completo e endereço, cópia da carteira de identidade, CPF, contato telefônico e 02 (duas) fotos 3x4 atualizadas;
b) Cópias dos Certificados de Registro e Licenciamento dos veículos que irão executar o serviço de transporte das refeições, bem como apresentar o Certificado de Vistoria dos Veículos para Transporte de Alimentos, nos termos do Item III, Art. 163 do Código Sanitário do Distrito Federal.
11.2.26 Somente será permitida a execução dos serviços pelos empregados da Contratada constantes na relação de autorização;
11.2.27 Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei nº 13.146, de 2015;
11.2.28 Apresentar, na data do inicio do contrato ou a cada novo empregado, atestado de antecedentes criminais de todos profissionais disponibilizados para atuar nas instalações da Contratante;
11.2.29 Abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto do Termo de Referência, sem prévia autorização da Presidência da República;
11.2.30 Manter, durante toda a execução do Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas no Termo de Referência;
11.2.31 Prestar esclarecimentos à Contratante sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, independente de solicitação;
11.2.32 Mobiliar o escritório em local a ser definido e cedido pela Contratante, com móveis, telefone, equipamentos e material de expediente;
11.2.33 Arcar com todos os seguros, custo de fretes e de mercadorias, tributos e outros ônus decorrentes do desempenho das atividades, bem como os custos das análises microbiológicas quando for detectado qualquer tipo de irregularidade nos alimentos fornecidos, equipamentos e/ou utensílios utilizados;
11.2.34 Apresentar relação de todos os equipamentos, utensílios ou objeto de sua propriedade, mantendo, sob sua guarda, uma cópia, para eventuais conferências ou ajustes;
11.2.35 Remover e/ou instalar, se necessário, equipamentos – sistema de aquecimento de água, panelões industriais a gás e etc., nas áreas abrangidas pelo contrato, após aprovação por escrito da Administração, não cabendo à Contratante nenhum ônus sobre os mesmos, bem como os custos de instalação e/ou adequação de espaços;
11.2.36 Transportar com seus próprios meios, em veículo apropriado para o transporte de alimentos, os ingredientes e os materiais necessários, estocados em seus depósitos, de acordo com as necessidades de consumo;
11.2.37 Manter nas instalações da Contratante, nutricionista em tempo integral, que se responsabilizará pela elaboração dos cardápios e pelo acompanhamento da confecção e distribuição das refeições;
11.2.38 Apresentar o Manual de Boas Práticas e POP's, de acordo com a legislação que rege a matéria, exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, assim que iniciar as suas atividades na Unidade;
11.2.39 A Contratada deverá disponibilizar no restaurante comercial, álcool gel (pontos estratégicos) e luvas (entrada do restaurante), para uso e manuseio dos utensílios pelos comensais;
11.2.40 Substituir sempre que exigido pela Contratante, qualquer empregado cuja atuação, permanência e/ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes, insatisfatórios à disciplina ou ao interesse da Contratante, ou ainda, incompatíveis com o exercício das funções que lhe foram atribuídas;
11.2.41 Adotar as providências e assumir as obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando em ocorrência de espécie, forem vítimas os seus empregados, no desempenho dos serviços ou na conexão com eles, ainda que verificados em dependências da Contratante;
11.2.42 Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus funcionários e prepostos, obrigando-se, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que venham a ser exigidas por força da Lei, ligadas ao cumprimento do Contrato;
11.2.43 Responder por danos materiais ou físicos, causados por seus empregados, diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo;
11.2.44 Ressarcir a Contratante as taxas referentes à ocupação da área, ao consumo de água/esgoto, energia elétrica e gás canalizado correspondente ao mês anterior;
11.2.45 Manter sede, filial ou escritório em Brasília – Distrito Federal, no qual será prestado o serviço com capacidade operacional para receber e solucionar qualquer demanda da PR, bem como realizar todos os procedimentos pertinentes à seleção, treinamento, admissão e demissão dos empregados;
11.2.46 Em caso de rescisão ou não renovação contratual, a Contratada obriga–se a prestar para a Contratante ou a terceiro por ele designado, toda a assistência a fim de que os serviços continuem sendo prestados sem interrupção ou efeito adverso, e que haja uma transferência ordenada de conhecimento dos serviços para a Contratante ou a seu designado;
11.2.47 Cumprir todas as exigências e condições da Contratante especificadas no Termo de Referência e seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
12.1.1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
12.1.2 ensejar o retardamento da execução do objeto;
12.1.3 falhar ou fraudar na execução do contrato;
12.1.4 comportar-se de modo inidôneo; ou
12.1.5 cometer fraude fiscal.
12.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
12.2.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos paraa Administração;
12.2.2 Multa de:
12.2.2.1 0,1% (um décimo por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
12.2.2.2 5% (cinco por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
12.2.2.3 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
12.2.2.4 0,0167% a 0,2667% por dia sobre o , conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
12.2.2.5 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
12.2.2.6 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
12.2.3 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos.
12.2.4 Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.
12.2.4.1 A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 10.1 deste Contrato.
12.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
12.3 As sanções previstas nos subitens 12.2.1, 12.2.3, 12.2.4 e 12.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
12.4 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,0167% ao dia sobre o valor adjudicado |
2 | 0,0333% ao dia sobre o valor adjudicado |
3 | 0,0667% ao dia sobre o valor adjudicado |
4 | 0,1333% ao dia sobre o valor adjudicado |
5 | 0,2667% ao dia sobre o valor adjudicado |
Tabela 2
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; | 05 |
2 | Servir alimento contaminado ou deteriorado, impróprio ao consumo, por vez | 05 |
3 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; | 04 |
4 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; | 03 |
5 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; | 02 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
6 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; | 02 |
7 | Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; | 01 |
8 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; | 03 |
9 | Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; | 01 |
10 | Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA | 01 |
12.5 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
12.5.1 tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
12.5.2 tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
12.5.3 demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
12.6 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
12.7 As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
12.7.1 Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
12.8 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.9 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho
fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
12.10 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
12.11 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
12.12 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO
13.1 O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
13.1.1 por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
13.1.2 amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
13.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
13.3 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.4 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
13.4.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.4.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.4.3 Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VEDAÇÕES
14.1 É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES
15.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
15.2 A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3 As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CASOS OMISSOS
16.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
17.1 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
18.1 O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato, depois de lido e achado em ordem, é assinado eletronicamente pelas partes.
XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Diretor de Recursos Logísticos Presidência da República
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX
R.M Restaurante e Lanchonete Eireli - ME
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, Usuário Externo, em 13/04/2022, às 11:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, Diretor(a), em 13/04/2022, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. .
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3302337 e o código CRC CA0C36A9 no site:
xxxxx://xxx-xx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0