LICITAÇÕES PÚBLICAS: UM ESTUDO SOB A LUZ DO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE NO MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN
LICITAÇÕES PÚBLICAS: UM ESTUDO SOB A LUZ DO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE NO MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN
Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx0, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx0
Resumo
O objetivo geral deste trabalho consiste em analisar se as licitações públicas estão atendendo ao princípio da economicidade nas contratações para fornecimento de merenda escolar no Município de Upanema/RN no ano de 2018. Para tal finalidade foi utilizado o método de pesquisa comparativo, de forma qualitativa sem utilizar dados estatísticos dando maior profundidade de análise aos dados coletados, com abordagem transversal objetiva no ano letivo das escolas municipais de Upanema/RN, catalogando os preços da merenda escolar de acordo com as propostas vencedoras, conferindo se estão de acordo com os preços nas prateleiras dos fornecedores ganhadores da licitação, com os preços nas prateleiras de um supermercado local e com os preços médios (valor referência), confrontando os resultados obtidos. A escolha da modalidade Pregão Presencial por Registro de Preços contribuiu para que a economicidade fosse atendida com até 49% de economia na comparação dos preços estimados com os preços contratados, em que os fornecedores vendem os produtos licitados com preços reduzidos, comparando-os com os ofertados nas prateleiras de seus estabelecimentos, o que possibilitou economicidade para a Administração Municipal ao gerir os recursos disponíveis com a finalidade de atender ao interesse público.
Palavras-chave: Licitações; princípio da economicidade; merenda escolar.
1 INTRODUÇÃO
A administração pública tem a finalidade de atender ao interesse público fundamentada nos princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, conforme expresso no art. 37, da Constituição Federal de 1988 (CF). Gerir de forma econômica e eficiente os recursos públicos tem sido um desafio constante para os gestores dos municípios brasileiros, num contexto de escassez de recursos financeiros e problemas sociais.
Todo processo de compras da gestão pública deve ser formalizado através de licitação pública, atendendo aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei 8.666/1993. Esta Lei enumera, em seu art. 3º, princípios para o processamento da licitação em conformidade com a Constituição Federal de 1988, além de princípios correlatos, subtendido, entre estes, o princípio da economicidade. As licitações públicas têm fases classificatórias tendentes a alcançar os resultados estabelecidos pela legislação. Segundo o entendimento de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (2003) a Administração Pública usa o procedimento administrativo Licitação para selecionar a proposta mais vantajosa para realizar contratações de seu interesse. Enquanto na Lei 8.666/1993 estabelece normas
1 Bacharelanda em Ciências Contábeis da UFERSA.
2 Professor Xxxxxxx XX da UFERSA, Doutor em Administração pela PUC-PR.
gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Lei 10.520/2002 institui a modalidade Pregão, estabelecendo normas gerais para aquisição de bens e serviços. Esta modalidade é a mais utilizada para a contratação de matérias pelo Poder Público, inclusive os gêneros alimentícios da merenda escolar.
Nesse cenário, os princípios da Economicidade e da Eficiência merecem destaque, tendo em vista que para se selecionar a proposta mais vantajosa, depois de analisadas conforme regras estabelecidas pela lei tem-se a dificuldade de perceber se foram atendidos ou não, considerando o excesso de formalismo da legislação e da ineficácia de fiscalização do procedimento. Abrucio (2007) evidencia que o destaque no princípio da eficiência pode potencializar os recursos à disposição do Estado e dos cidadãos, além de diminuir os gastos governamentais. A inobservância a estes princípios é capaz de prejudicar o sucesso de uma contratação pública (MEIRELLES, 2007).
Na busca pela celeridade nas compras públicas diminuindo os custos, o tempo do procedimento dando maior eficiência ao procedimento licitatório o Governo Federal criou a Lei 10.520/2002, a Lei do Pregão, que diferente das demais modalidades instituídas pela Lei 8.666/1993, determina uma contratação mais célere, menos burocrática diminuindo os gastos do Poder Público. É dever do Estado o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação, a alimentação é um dos direitos do estudante assegurado pela Constituição Federal de 1988 (art. 208, inciso VII). Através do Programa Nacional de Alimentação Escolar o Município de Upanema/RN recebe repasse do Governo Federal valores de caráter suplementar, efetuados em parcelas mensais para a cobertura de 200 dias letivos, para aquisição de merenda escolar, em contrapartida, o executivo complementa este valor possibilitando a realização da compra. Anualmente este Município licita gêneros alimentícios destinados à merenda escolar da rede municipal de ensino por meio de Pregão Presencial, tipo menor preço, aplicando os procedimentos da legislação, inclusive os princípios objeto deste estudo.
Diante do exposto esta pesquisa busca responder ao seguinte problema: As licitações públicas realizadas no Município de Upanema/RN estão atendendo ao princípio da economicidade nas contratações para fornecimento de merenda escolar no ano de 2018?
Este estudo analisa se as licitações públicas estão atendendo ao princípio da economicidade nas contratações para fornecimento de merenda escolar no Município de Upanema/RN no ano de 2018, catalogando os preços da merenda escolar de acordo com as propostas vencedoras, confrontando se estão de acordo com os preços nas prateleiras dos fornecedores ganhadores da licitação, com os preços nas prateleiras de um supermercado local e com os preços médios (valor referência), confrontando os resultados obtidos.
Este questionamento surge quando se verifica o alto valor da Ata de Registro de Preços, homologada pela autoridade competente, divulgada na mídia oficial do Estado do Rio Grande do Norte, num momento de crise nos cofres públicos. Este estudo contribui como fonte de pesquisa para futuros trabalhos acadêmicos, somando-se aos estudos, que são escassos, nessa área. Provocará o interesse de fiscalização na população beneficiada pelo Poder Público ao discutir o princípio da economicidade no processo de compra da merenda escolar no Município de Upanema/RN. Na prática, este estudo contribuirá com a clareza aos fatos e comparabilidade com o preço praticado no mercado trazendo evidencias
de eficiência ou não nos gastos públicos, tornando a utilização dos recursos mais transparente.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Licitar é o meio legal que a Administração Pública deve utilizar para selecionar a proposta mais vantajosa para contratação. Este processo está previsto na Constituição Federal (1988), regulamentado pela Lei 8.666/1993 pertinente a obras, serviços, inclusive publicidade, compras, alienações e locações desde a formulação do objeto até a contratação com o fornecedor e pela Lei 10.520/02 que institui a nova Modalidade de Licitação, Pregão.
O artigo 22, da Lei 8.666/93 lista cinco modalidades de licitação: concorrência; Tomada de preço; Convite; Concurso e Leilão. Somente mais tarde por meio da Lei 10.520, a nova modalidade foi criada. O que diferencia as Modalidades de Licitação é a conveniência de contratar determinado bem, serviço ou alienação, junto a isso os valores a serem contratados. Cada uma tem características próprias para certo tipo de contratação. Este estudo é restrito à modalidade Pregão Presencial, instituído pela Lei 10.520/2002, por ser a utilizada pela Prefeitura Municipal de Upanema/RN para aquisição de merenda escolar.
Os valores para licitações conforme Decreto n.º 9.412 de 18 de junho de 2018 (Tabela 1).
Tabela 1
TABELA DE VALORES PARA LICITAÇÕES (Conforme DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018) | ||
MODALIDADE | COMPRAS OU SERVIÇOS | OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA |
CONVITE | Acima de R$ 17.600,00 Até R$ 176.000,00 | Acima de R$ 33.000,00 Até R$ 330.000,00 |
TOMADA DE PREÇOS | Acima de R$ 176.000,00 Até R$ 1.400.000,00 | Acima de R$ 330.000,00 Até 3.300.000,00 |
CONCORRÊNCIA | Acima de R$ 1.400.000,00 | Acima de R$ 3.300.000,00 |
PREGÃO PRESENCIAL | Bens e serviços de uso comum | Não há limite |
PREGÃO ELETRÔNICO | Compras e serviços | Não há limite |
Fonte: Decreto n.º 9.412 de 18 de junho de 2018.
Observa-se que a diferenciação é peculiar pela modalidade de licitação e pelo tipo de compras, serviços, obras e serviços de engenharia.
2.2 MODALIDADE PREGÃO
Inicialmente a modalidade pregão foi restrita apenas à União pela MP nº. 2.026/200, posteriormente foi estendida aos demais entes da Administração direta e indireta, regulamentada pelos Decretos 3.555/2000 e 5.450/2005. A Lei do Pregão é resumida, razão pela qual se aplica, subsidiariamente, as normas gerais da Lei de Licitações de Contratos no tocante aos princípios norteadores: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, bem como os princípios correlatos, dentre estes, destacam-se: celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade, comparação objetiva das propostas.
A nova modalidade de licitação, o Pregão, trouxe praticidade e celeridade nas contratações, exclusiva para aquisição de bens e serviços comuns, através de apresentação de lances verbais e propostas em sessão pública ou eletrônica. Xxxxxxxx Xxxxx (2009) aponta que a oralidade é uma particularidade especial do pregão, enquanto que nas outras modalidades a formalidade das propostas é feita através de documento escrito. É peculiar do Pregão que não foi estabelecido limite de valores para sua realização. Xxxxxx Xxxxxxxx (2015) afirma que por não haver limite de valor estipulado na Lei do pregão, atualmente muitos bens e serviços estão sendo considerados de natureza comum, podendo ser utilizado para aquisições com valores superiores a seiscentos e cinquenta mil reais. Bens e serviços comuns são conceituados, no parágrafo único do art. 1º. Da Lei 10.520/02 como cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
O pregão trouxe de inovação a alteração na ordem das fases de habilitação e exame das propostas de preços. Enquanto que nas outras modalidades a habilitação é anterior à análise das propostas de preços, no pregão presencial, apenas a documentação do licitante que tenha apresentado a proposta mais vantajosa é analisada, diminuindo, assim, o tempo, a burocracia e os gastos aos cofres públicos. Quanto ao tempo gasto com licitações, o pregão se apresenta mais eficiente que as demais modalidades de licitações potencializando a redução do tempo despendido numa sessão para a Administração Pública (FARIA et al., 2011). Vale ressaltar que o Pregão pode ser Presencial ou Eletrônico. Este último é uma ferramenta complexa que exige familiaridade com a tecnologia, precisamente com a internet. Conforme Xxxxx et al. (2011) tanto o pregão eletrônico quanto o presencial são mais eficientes em relação as demais modalidades, estes possuem o mesmo tempo médio nas fases do processo, no entanto, o sucesso do pregão eletrônico depende da capacidade de sua equipe técnica transpor as propriedades do procedimento tradicional.
Nesse sentido, a modalidade pregão presencial é a que tem tido notoriedade nos últimos anos por se apresentar como preferencia na adoção das práticas mais comuns nas aquisições públicas, circunstância que constata com o estudo de Xxxxxxxx, Medina e Reis (2014) que registra que a modalidade pregão presencial se mostra como um meio capaz de diminuir ações oportunistas de contratações, na redução de formação de cartéis, fraudes, e na contribuição para efetividade nos gastos públicos. Isso tendo em vista que aumentou a competitividade entre os interessados atraindo, assim, mais concorrentes para participar do certame. Através desta modalidade, as entidades públicas vêm divulgando que o valor final de um bem ou serviço contratado está reduzindo, pelo fato de que crescimento da concorrência ocorre devido ao maior número de participantes em face da oferta de maiores quantidades de lances depois da apresentação de propostas, sendo fixado determinado valor como máximo para aquisições (XXXXX; XXXXXXXX, 2008).
A aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar no Município de Upanema/RN é realizada através de pregão presencial, tipo menor preço, único critérios
admitido no pregão (Lei 10.520/2012, art. 4º, X). O Governo Federal repassa, a Estados, Municípios e escolas federais valores financeiros de caráter adicional para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) que oferece alimentação escolar e ações de educação alimentar e nutricional a estudantes de todas as etapas da educação básica pública. Esses valores são repassados em 10 (dez) parcelas mensais para a cobertura de 200 (duzentos) dias letivos, de acordo com o número de matriculados em cada rede de ensino. Segundo Xxxxx et al. (2017) o PNAE é um dos maiores programas do Governo Federal, mas que essa amplitude exige supervisão e controle em sua execução, para assim, cumpra a sua finalidade de colaborar com o desenvolvimento dos alunos.
2.3 PRINCÍPIOS NORTEADORES
Para a realização do certame licitatório a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (1988). O princípio da eficiência foi acrescentado por intermédio da Emenda Constitucional nº 19/1998. Além destes, devem ser atendidos os princípios regulamentados pela Lei 8.666/1993, art. 3º, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, que são os princípios da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa, para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável em conformidade com os princípios básicos da Constituição Federal (1988), da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. A lei 10.520/2002, a Lei do Pregão, é norteada por todos os princípios básicos das demais modalidades de procedimento licitatório. Relegar os princípios é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses públicos (MEIRELLES, 2011).
As normas deverão ser interpretadas e aplicadas sob a luz dos princípios administrativos permitindo que o gestor resolva conflitos que antes não foram previstos. Conforme Xxxxxxxx, Xxxxxxx e Xxxxx (2013), o presidente da licitação deverá buscar nos princípios a solução para questionamentos não prenunciados de forma expressa na lei. Ainda no mesmo estudo, estes autores afirmam que os princípios norteadores da licitação sempre estarão na frente dos atos realizados pelos agentes públicos, correndo o risco de revogação ou anulação de todo o processo, caso desrespeitem qualquer dos princípios intrínsecos ao certame.
Distinto de uma organização privada, a administração pública é obrigada a contratar na busca de alcançar uma maior economicidade, pois está gerindo para o bem comum (LOLI; MELLO; ROJO, 2017). Conforme o art. 3º da lei 8.666/1993 é regra para a Administração Pública selecionar a proposta mais vantajosa para gerir o bem comum, condição primeira, que o gestor deve observar. Assim sendo Xxxxxx, e Xxxxxxxxx (2012), comentam que os meios utilizados pelo Poder Público ao contratar devem ser otimizados, de maneira que se obtenha o fim almejado pela administração, e que não haja desperdício de recursos. Para isto, o procedimento licitatório não deve limitar-se a apenas em obter o menor preço, mas sim a melhor proposta e qualidade na prestação de serviço ou de um bem, respeitando os critérios estabelecidos (XXXXXXXX; XXXXXXX; XXXXX, 2013).
O princípio da economicidade está previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal de 1988, e a fiscalização de seu cumprimento compete aos órgãos internos e externos de controle da atividade financeira da administração. Apesar de o princípio da economicidade estar xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxx. 00 xx Xxxxxxxxxxxx Federal (1988), pode ser considerado
como um dos condutores fundamentais para a verificação da boa ou eficiente administração no tocante a otimização na articulação dos meios financeiros (ARAÚJO; RODRIGUES, 2012). Segundo o entendimento de Xxxx, Xxxxx e Rojo (2017) a Administração Pública deve observar permanentemente a teoria da economicidade, já que o Estado surgiu para durar e com a responsabilidade de organizar e gerenciar para o bem comum.
Nesse contexto, o princípio da economicidade algumas vezes é confundido com o princípio da eficiência conforme escreve Xxxxxx e Xxxxxxxxx (2012), isso porque esses princípios tratam por aperfeiçoar a alocação dos recursos públicos nas contratações e por conseguir a alternativa mais vantajosa do ponto de vista econômico. Descrevem o princípio da eficiência como adequada aplicação dos recursos públicos economicamente, enquanto que o princípio da economicidade não se finda na simples análise de justificativa do valor do contrato. Para as mesmas autoras, é indissociável a relação entre os princípios citados, de forma que uma contratação não pode ser econômica sem ser eficiente e vice-versa. A fiscalização da economicidade demanda identificação, mensuração e reconhecimento de um conjunto complexo de fatores que não estão amadurecidos no cotidiano dos atos da gestão pública (SILVA; REVORÊDO, 2005).
Dessa forma, é necessário buscar meios de aproximar o processo de compras públicas às características de uma administração efetivamente moderna, à luz dos princípios constitucionais e das novas necessidades que surgem em todo momento pela disputa de mercados. Para Xxxxxxxx (2015), muitos são os entraves à frente da administração pública brasileira, que o caminho a ser seguido para que os processos sejam mais eficientes é longo. Contudo, se os órgãos públicos se posicionarem no sentido de oferecer melhorias em seus processos gerenciais, terá como resultado licitações bem preparadas e bem sucedidas.
3 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
A seguir, será apresentada a metodologia desta pesquisa, os procedimentos adotados para elucidar o caso a ser pesquisado e os procedimentos para empreender a coleta de dados, objetivando analisar se a licitação pública para aquisição de merenda escolar no ano de 2018 no município de Upanema/RN está de fato cumprindo com o princípio da economicidade.
O método de pesquisa utilizado no estudo é o comparativo, por ser o que se adequa a análise dos dados, com o objetivo de verificar se os preços praticados nas contratações para fornecimento de merenda escolar no Município de Upanema/RN atendem ao princípio da economicidade, confrontando os valores contidos na Ata de Registro de Preços do Pregão presencial n.º 014/2018, vigente até 27 de abril de 2019, com os valores das prateleiras dos fornecedores ganhadores, com os valores apurados para o preço médio (valor referência) da licitação e como os valores das prateleiras de um supermercado local . Xxxxxxx e Xxxxxxxx (2013) descrevem que com o método comparativo se estuda semelhanças e diferenças ao realizar comparações, objetivando constatar semelhanças e explicitar divergências, permitindo analisar dados concretos ao mesmo tempo em que deduz elementos abstratos presentes.
A pesquisa consiste numa abordagem empírica ao observar a realidade da contratação para fornecimento de merenda escolar no Município de Upanema/RN. Segundo Xxxxxx (2006) para o empirista, a ciência explica apenas a face observável da realidade, ou a superfície dos fenômenos, sendo que essa é considerada a única dimensão alcançada
pelos sentidos assumindo um papel relevante, acreditando que as pessoas têm a mesma capacidade de observação e de perceber os fatos com o mesmo grau de evidência.
O problema foi abordado de forma qualitativa sem utilizar dados estatísticos dando maior profundidade de análise aos dados coletados, quando se trata da aquisição de merenda escolar, no ano de 2018. Para Xxxxxx (2006) a abordagem qualitativa mostra um detalhamento maior sobre o que deve ser analisado, permitindo mostrar particularidades que um estudo quantitativo não apresenta.
O caso compra a merenda escolar no Município de Upanema/RN sob a luz do Princípio da Economicidade será abordado transversalmente, referente a um único período, o ano letivo das escolas municipais de Upanema/RN. A abordagem transversal objetiva verificar a periodicidade de determinado evento em uma população particular e seus fatores agregados, descrever variáveis e analisar sua incidência e inter-relação em dado momento (BASTOS e DUQUIA, 2007).
4 RESULTADOS E DISCUSSÕES
A Prefeitura Municipal de Upanema/RN, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto listou os itens e quantidades para que fossem adquiridos conforme a necessidade das escolas municipais. Adotou a modalidade Pegão Presencial para a aquisição de merenda escolar no ano de 2018, tomando como preço base os preços médios3 dos produtos por meio de três cotações apuradas no mercado da região. Esse preço apresenta-se elevado, comparando-os com os demais, o que pode denotar uma manobra dos fornecedores para aumentar o preço da cotação. Foram contratados 32 (trinta e dois) itens distribuídos entre três fornecedores participantes da sessão de licitação, conforme lances.
O Pregão Presencial pelo Sistema de Registro de Preços aconteceu dia 23 de abril de 2018, sua Homologação4 foi publicada no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte dia 27 de abril do mesmo ano e as Atas de Registro de Preços5 foram publicadas no mesmo Diário dia 03 de maio de 2018, com vigência de 12 meses, até 27 de abril de 2019 (conforme data da Homologação).
Contratar por meio de Ata de Registro de Preços está previsto na Lei 8.666/1993, no Art. 15, parágrafo 2º, preconiza que a Administração Pública poderá adquirir bens e serviços em que os licitantes concordem em permanecer com os preços registrados pelo contratante, objetivando às futuras contratações obedecendo às condições estipuladas no ato convocatório da licitação. O que significa que até o término da vigência da Ata de Registro de Preços a Administração Pública poderá contratar pelos mesmos preços, quantas vezes forem necessárias, independente das quantidades, até obter os quantitativos máximos licitados.
Por meio do confronto dos preços apurados, chegou-se aos dados da Tabela 2, em que indica os itens licitados, descrição, unidade de medida, quantidades e preços, além da apuração das diferenças dos valores em comparação com a Ata de Registro de Preços.
3 Mapa de apuração do Preço Médio em anexo.
4 Publicação da Homologação do Pregão nº. 014/2018 no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte no site da FEMURN, na edição do dia 27 de abril de 2018.
5 Publicação das Atas de Registro de Preços no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte no site da FEMURN, na edição do dia 03 de maio de 2018.
Tabela 2: Itens e valores licitados.
Item | Descrição6 | Und med | Qunt | Preço médio | V.unt ata | Prateleir superme | Prateleir fornec | Médio (-) Ata | Prat. Super (-) Ata | Prat. Forn (-) Ata |
237 | Colorífico alimentício | Pacote | 2000 | R$ 0,96 | R$ 0,49 | R$ 0,89 | R$ 0,75 | R$ 0,47 | R$0,40 | R$ 0,26 |
4302 | Beterraba | Kg | 1000 | R$ 4,70 | R$ 2,88 | R$ 3,99 | R$ 4,90 | R$ 1,82 | R$1,11 | R$ 2,02 |
312 | Mamão | Kg | 200 | R$ 2,50 | R$ 1,45 | R$ 1,50 | R$ 1,79 | R$ 1,05 | R$0,05 | R$ 0,34 |
315 | Melancia | Kg | 2000 | R$ 2,07 | R$ 0,98 | R$ 0,99 | R$ 1,50 | R$ 1,09 | R$0,01 | R$ 0,52 |
15444 | Pão, tipo cachorro quente | Kg | 300 | R$13,00 | R$ 6,60 | R$ 7,48 | R$ 6,00 | R$ 6,40 | R$0,88 | -R$ 0,60 |
15445 | Coxa e sobrecoxa frango | Kg | 1000 | R$ 7,83 | R$ 4,19 | R$ 6,99 | R$ 7,90 | R$ 3,64 | R$2,80 | R$ 3,71 |
273 | Sal refinado | Kg | 100 | R$ 0,88 | R$ 0,39 | R$ 0,59 | R$ 0,50 | R$ 0,49 | R$ ,20 | R$ 0,11 |
224 | Amido de milho | Caixa | 420 | R$ 6,75 | R$ 2,29 | R$ 3,49 | R$ 3,25 | R$4,46 | R$1,20 | R$ 0,96 |
295 | Abacaxi | Kg | 1000 | R$ 4,50 | R$ 2,50 | R$ 4,49 | R$ 3,50 | R$2,00 | R$1,99 | R$ 1,00 |
298 | Alho | Kg | 600 | R$ 9,16 | R$ 13,70 | R$ 15,99 | R$ 18,00 | R$15,46 | R$2,29 | R$ 4,30 |
262 | Macarrão | Pacote | 4500 | R$ 2,30 | R$ 1,35 | R$ 2,39 | R$ 1,99 | R$0,95 | R$1,04 | R$ 0,64 |
282 | Tempero caseiro | Frasco | 1000 | R$ 2,42 | R$ 1,10 | R$ 1,79 | R$ 1,99 | R$1,32 | R$0,69 | R$ 0,89 |
304 | Cebola | Kg | 2000 | R$ 5,83 | R$ 2,60 | R$ 3,99 | R$ 3,50 | R$3,23 | R$1,39 | R$ 0,90 |
305 | Cenoura | Kg | 2000 | R$ 6,43 | R$ 2,68 | R$ 4,99 | R$ 3,90 | R$3,75 | R$2,31 | R$ 1,22 |
306 | Cheiro verde | Kg | 150 | R$ 9,00 | R$ 11,40 | R$ 12,49 | R$ 12,00 | R$7,60 | R$1,09 | R$ 0,60 |
318 | Pimentão | Kg | 1000 | R$ 5,27 | R$ 3,00 | R$ 4,99 | R$ 3,90 | R$2,27 | R$1,99 | R$ 0,90 |
250 | Feijão carioquinha | Kg | 200 | R$ 5,10 | R$ 2,90 | R$ 8,49 | R$ 7,90 | R$2,20 | R$5,59 | R$ 5,00 |
220 | Achocolatado em pó | Und med | 1400 | R$ 5,82 | R$ 2,57 | R$ 4,49 | R$ 4,50 | R$3,25 | R$1,92 | R$ 1,93 |
285 | Carne bovina moída | Kg | 8000 | R$20,00 | R$ 8,90 | R$ 17,50 | R$19,00 | R$11,10 | R$8,60 | R$10,10 |
6016 | Polpa de fruta natural- uva | Kg | 1200 | R$11,16 | R$ 5,80 | R$ 6,48 | R$10,00 | R$5,36 | R$10,6 8 | R$ 4,20 |
226 | Arroz parbolizado | Kg | 3000 | R$3,55 | R$ 1,99 | R$ 3,39 | R$ 3,20 | R$1,56 | R$1,40 | R$ 1,21 |
228 | Biscoito tipo cream cracke | Pacote | 5000 | R$4,29 | R$ 2,30 | R$ 3,29 | R$ 3,30 | R$1,99 | R$0,99 | R$ 1,00 |
229 | Biscoito doce tipo maria | Pacote | 4000 | R$4,36 | R$ 2,30 | R$ 4,69 | R$ 3,50 | R$2,06 | R$2,39 | R$ 1,20 |
267 | Óleo comestível | Frasco | 1000 | R$5,55 | R$ 3,05 | R$ 3,69 | R$ 4,00 | R$2,50 | R$0,64 | R$ 0,95 |
259 | Leite em pó | Pacote | 1000 | R$4,92 | R$ 2,95 | R$ 6,29 | R$ 5,00 | R$1,97 | R$3,34 | R$ 2,05 |
284 | Carne bovina salgada | Kg | 1000 | R$20,00 | R$15,40 | R$ 22,99 | R$ 25,00 | R$4,60 | R$7,59 | R$ 9,60 |
222 | Açúcar | Kg | 4000 | R$2,83 | R$ 1,85 | R$ 2,39 | R$ 3,00 | R$0,98 | R$0,54 | R$ 1,15 |
15443 | Peito de frango | Kg | 7000 | R$8,97 | R$ 5,40 | R$ 8,59 | R$ 8,50 | R$3,57 | R$3,19 | R$ 3,10 |
268 | Polpa de fruta natural - goiaba | Kg | 1200 | R$11,16 | R$ 5,40 | R$ 2,23 | R$ 8,00 | R$5,76 | R$6,83 | R$ 2,60 |
269 | Polpa de fruta natural - acerola | Kg | 1200 | R$11,16 | R$ 5,40 | R$ 0,95 | R$ 8,00 | R$5,76 | R$5,55 | R$ 2,60 |
270 | Polpa de fruta natural- caju | Kg | 1200 | R$11,16 | R$ 5,40 | R$ 2,23 | R$ 8,00 | R$5,76 | R$6,83 | R$ 2,60 |
253 | Flocos de milho | Pacote | 7000 | R$1,33 | R$ 0,70 | R$ 0,99 | R$ 1,50 | R$0,63 | R$0,29 | R$ 0,80 |
Fonte: Dados da Pesquisa
6 Descrição detalhada dos itens em anexo.
A economicidade foi percebida quase que na totalidade dos resultados entre os valores estimados para a contratação e os valores contratados. Com relação à diferença entre o Preço Médio e o preço da Ata, a maior diferença mostra-se no item 224 – amido de milho, com Preço Médio de R$ 6,75 e preço da Ata de R$ 2,29 em que a economicidade chega aos 66,07%, ou seja, o valor da contratação corresponde a aproximadamente 34,0% do preço médio estimado para este item. Já com relação ao preço da Prateleira do Fornecedor ganhador e ao preço da Ata, com preços de R$ 1,50 e R$ 0,70, respectivamente, no item 253 – flocos de milho, a economicidade chega aos 53,33% e ainda, com relação ao preço da Prateleira de um supermercado local e ao preço da Ata, R$ 8,49 e R$ 2,90, respectivamente, a maior economicidade foi apurada no item 250 – feijão carioquinha, com 65,84% de economia.
Apenas no item 15444 – pão tipo cachorro quente, não foi constatada a economicidade na compra da merenda escolar para o ano 2018, em que a Prefeitura Municipal de Upanema/RN compra com o valor R$ 6,60, acima do que se vende na prateleira do fornecedor ganhador, R$ 6,00, mas, ao mesmo tempo, compra a um preço menor do que a da prateleira do supermercado local, que vende ao preço de R$ 7,48.
É necessário destacar a economicidade do item 285 - carne bovina moída, por ser um produto considerado oneroso para os consumidores, no tocante a apuração da diferença entre o preço da prateleira do fornecedor ganhador do item e o preço da Ata de Registro de Preços, onde se percebe a economicidade de 53,2%. Na prateleira do fornecedor ganhador a carne bovina moída é vendida ao preço de R$ 19,00, enquanto que para a merenda escolar do município de Upanema/RN, este produto é vendido ao preço de R$ 8,50, para aumentar ainda mais a economicidade, na apuração do preço médio o valor chegou-se aos R$ 20,00 e o valor de venda no supermercado local é de R$ 17,50.
Após o confronto dos preços unitários, apresentam-se na Tabela 3 os valores totais apurados a partir da multiplicação das quantidades e dos preços catalogados.
Tabela 3: Comparação dos valores totais
Totais Qnt*R$ | Diferença Vr. Médio (-) Ata | (%) Economia | Diferença Vr. Prat. Forneced. Ganhador (-) Ata | (%) Economia | Diferença Vr. Prat. Supermerc. (-) Ata | (%) Economia | |
Ata | R$246.393,80 | ||||||
Xxxxx Xxxxx | R$479.485,00 | R$ 233.091,20 | 49% | ||||
Prat. Fornecedor Ganhador | R$435.463,80 | R$177.004,20 | 42% | ||||
Prat. Supermercado Local | R$423.398,00 | R$189.070,00 | 43% |
Fonte: Dados da pesquisa
O atendimento ao Princípio da Economicidade é evidenciado ao comparar o valor total estimado e o valor total homologado. Previamente a Prefeitura de Upanema/RN poderia contratar o total de R$ 479.48,00, no entanto o valor contratado foi de R$ 246.393,80, acarretando uma diferença de R$ 233.091,20, o que corresponde a 48,61% a menor.
Nota-se também a economicidade na contratação, feita Prefeitura de Upanema/RN, que não somente ocorreu ao comparar o valor total da Ata com o valor total do preço médio, mas do mesmo modo comparando-se com os valores totais apurados nas prateleiras do fornecedor ganhador e do supermercado local com as diferenças de R$ 189.070,00 e R$ 177.004,20, respectivamente. Salienta-se a diferença da contratação com os valores da prateleira do supermercado local por ser mais imparcial livre de vieses.
Uma das possibilidades para essa discrepância, conforme xxxxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx (2008), pode estar ligada ao fato do crescimento da concorrência devido ao maior número de participantes em face da oferta de maiores quantidades de lances, característica do Pregão Presencial, depois da apresentação de propostas, sendo fixado determinado valor como máximo para as aquisições. Se a contratação que está sendo evidenciada neste estudo fosse realizada por meio de outra modalidade de licitação, provavelmente não ocorreriam tamanhas discrepâncias entre os valores cotados e contratados, já que nas outras modalidades não há a fase de lances pelos licitantes interessados.
Retomando-se o entendimento de Xxxx, Xxxxx e Rojo (2017), a administração pública tem a obrigação de contratar buscando alcançar a maior economicidade por estar gerindo para o bem comum. Nesse sentido observa-se que no processo de aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar no ano de 2018 no Município de Upanema/RN, a economicidade foi atingida ao contratar valores menores do que os do mercado.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme o objetivo inicial de analisar se as licitações públicas estão atendendo ao princípio da economicidade nas contratações para fornecimento de merenda escolar no Município de Upanema/RN no ano de 2018, incialmente foram levantados os valores nas Atas de Registro de Preços por meio da publicação no Diário Oficial da FEMURN, em seguida a apuração dos valores médios (valores referência para a licitação) no setor de licitações na Prefeitura Municipal de Upanema/RN e por fim o levantamento dos preços nas prateleiras de um supermercado local e nas prateleiras dos fornecedores ganhadores do certame, por meio de contato via e-mail7. Em seguida foram catalogados os preços supracitados confrontando-os para a obtenção dos resultados.
Constata-se que os resultados obtidos por meio da comparação dos preços contratados pelo pela Prefeitura Municipal de Upanema/RN no Pregão Presencial nº. 014/2018 e os preços correlatos praticados no mercado levam à conclusão de que a licitação pública realizada no Município de Upanema/RN está atendendo ao princípio da economicidade nas contratações para fornecimento de merenda escolar no ano de 2018.
O quesito economicidade foi demonstrado com até 49% de economia na comparação entre os preços estimados e os preços contratados, o que possibilita vantagem para a Administração Municipal ao gerir os recursos disponíveis para a finalidade de atender o interesse público. Os fornecedores vendem os produtos com preços reduzidos, comparando-se aos ofertados nas prateleiras de seus estabelecimentos. Apesar de previamente serem cotados os preços para elevadas quantidades para o atendimento do cardápio para ano letivo das escolas municipais, a Prefeitura de Upanema/RN não é obrigada a contratar o todo, mas como melhor convier.
Verifica-se que o elevado Preço Médio (valor referência) tende a uma manobra dos fornecedores para que na fase de lances os seus valores equiparem-se com os de suas prateleiras. Mesmo assim, verificou-se a economicidade para a Administração Pública que
7 E-mail resposta dos fornecedores ganhadores da licitação quanto aos valores nas suas prateleiras em anexo.
contratou com preços menores. Ao mesmo tempo em que se verifica a vantagem com relação à comparação dos preços da Ata com os preços médios e os preços nas prateleiras dos fornecedores ganhadores, a economicidade com relação à comparação com os preços nas prateleiras de um supermercado local é destacada, entendendo-se que estes estão livres de qualquer vício.
A escolha da realização do processo de contratação pública através da modalidade Pregão Presencial contribuiu para que se atingisse a economicidade pelas inovações que tornam oportuno a economia, celeridade e transparência aos processos, por permitir a oralidade nos lances das propostas, fomentando a negociação e competitividade, consequentemente a redução de preços.
Uma das limitações da pesquisa é a escassez de estudos sobre o problema proposto, todavia nota-se que diversos pontos poderiam ter sido desenvolvidos no âmbito do setor de compras da Prefeitura Municipal de Upanema quanto ao processo de realização das pesquisas mercadológicas e a execução do contrato. Por fim, é importante que outros estudos sejam realizados para análise e aplicação do tema proposto em outros órgãos públicos, aspirando à transparência aos fatos e comparabilidade dos preços praticados nas contratações públicas. Sugere-se o estudo da aplicação do Princípio da Economicidade por meio das demais modalidades de licitação para que se percebam as inúmeras maneiras de se gerir com responsabilidade os recursos públicos.
REFERÊNCIAS:
ABRUCIO, F. L. Trajetória recente da gestão pública brasileira: um balanço crítico e a renovação da agenda de reformas. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 41, Edição especial, p. 67-86, 2007.
XXXXXX, X.X.; XXXXXXXXX, M. I. A. A relação entre os princípios da eficiência e da economicidade nos contratos administrativos. Revista do Serviço Público Brasília 63 (1): 43-62 jan/mar 2012.
XXXXXX, X. X. X.; DUQUIA, R. P. Um dos delineamentos mais empregados em epidemiologia: estudo transversal. Scientia Medica, v. 17, n. 4, p. 229-232, 2007.
XXXXXX, I. M. et al. Como elaborar trabalhos monográficos em contabilidade: Teoria e prática. 3. ed. São Paulo: Atlas. 2006.
BRASIL. Constituição Federal (1988). Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxx00/Xxx0000.xxx>
BRASIL. Lei 8.666 (1993) Lei de Licitações. Senado Federal, Brasília: 2003. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx>.
BRASIL. Lei 10.520 (2002) Lei do Pregão. Senado Federal, Brasília: 2002. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx>.
BRASIL. Lei 11.947 (2009) Lei do PNAE. Senado Federal, Brasília: 2002. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx>.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: Orientações Básicas/Tribunal de Contas da União. 1. ed. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2003.
XXXXXXXX XXXXX, J. S., Manual de Direito Administrativo, Rio de janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, pág.291.
XXXXXXXX, X. Manual de Direito Administrativo. 2ª Edição. Editora Juspodvm, 2015. XXXXX, X. X.; XXXXXXXX, M. A. M.; XXXXXX, L. M. D.; XXXXXXXX, S. F. R. Pregão
Eletrônico versus Pregão Presencial: estudo comparativo de redução de preços e
tempo. Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências Contábeis da UERJ, v. 16, n. 1, art. 4, p. 47-62, 2011.
XXXXXXXX, M. A. M.; XXXXXX, S. A.; XXXX, A. O. Pregão eletrônico e eficiência nos gastos públicos municipais. Administração Pública e Gestão Social, v. 6, n. 2, p. 74-81, 2014.
XXXX, D. A.; XXXXX, G. R. de; XXXX, C. A. Regime diferenciado de contratações e concorrência pública: um estudo sob a ótica da economicidade. RACE, Revista de Administração, Contabilidade e Economia, Joaçaba: Ed. Unoesc, v. 00, x. 0, x. 00-00, xxx./xxx. 2017.
XXXXXXX, X. X.; XXXXXXXX, C. C. Metodologia do Trabalho Científico: Métodos e Técnicas da Pesquisa e do Trabalho Acadêmico. 2. ed. Rio Grande do Sul: FEEVALE, 2013.
XXXXXXXXX, X. X. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2011. XXXXXXXXX, X. X. Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. XXXXXXXXX, X. X. Licitação e contrato administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007.
XXXXXXXX, X. X.; XXXXXXX, D. M.; XXXXX, X. X. X. Processo licitatório de bens, obras e serviços do poder público e seus princípios norteadores. Pensamento & Realidade, x. 00, x. 0, x. 000-000, 0000.
XXXXXXXX, X. G. S.Análise de correspondência aplicada a preposições sobre a eficiência e eficácia do processo de compras públicas a partir da percepção de diferentes atores envolvidos. Revista Ciências Administrativas, v. 21, n. 1, p. 131-162, 2015.
XXXXX, X. X. X.; REVORÊDO, W. C. Economicidade da gestão pública municipal: um estudo das decisões do tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Revista Universo Contábil, x. 0, x. 0, x. 0-0, 0000.
XXXXX, X. X.; XXXXXX, P. C. M.; XXXXXXXX, M. O.; XXXXXXXXX, I. L. A.; XXXXX, A. J.
B. Programa Nacional de Alimentação Escolar: Uma Análise da Prestação de Contas de Municípios da Região Metropolitana de São Paulo. RACE: Revista de Administração, Contabilidade e Economia, v. 16, n. Ed. Especial, p. 43-72, 2017.
SOUSA, W.; XXXXXXXX, A. J. C. Um estudo sobre a viabilidade de implantação do pregão eletrônico e uma contribuição na apuração dos resultados nos processos
licitatórios. Revista de Educação e Pesquisa em Contabilidade, v. 2, n. 2, p. 75-94, 2008.
Anexos
DESCRIÇÃO COMPLETA DOS ITENS LICITADOS | |||
0000237 - COLORÍFICO ALIMENTÍCIO A BASE DE URUCUM - Embalagem: pacote com mínimo 100 gramas, com dados de identificação do produto, marca do fabricante, prazo de validade e peso líquido, de acordo com a Resolução 12/78 da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Al | 00004302 - Beterraba de 1ª qualidade, cor natural, não fibrosa - Especificação : apresentando grau de maturação tal que lhe permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas para o consumo. Com ausência de sujidades, parasitos e larvas, de acordo com a Resolução 12/78 da CNNPA | 0000312 - Mamão de 1ª qualidade, in natura, tamanho comercial - Especificação : Tipo formosa, apresentando grau de maturação tal que lhe permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas para o consumo. Com ausência de sujidades, parasitos e larvas, de acordo com a Resolução 12/78 da CNNPA. | 0000315 - Melancia, 1ª qualidade, in natura - Especificação : Apresentando grau de maturação tal que lhe permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas para o consumo. Com ausência de sujidades, parasitos e larvas, de acordo com a Resolução 12/78 da CNNPA. |
0015444 - Pão, tipo cachorro quente, tamanho médio, alongado, superfície lisa, macia, brilhante, com miolo cnsistente e sedoso. Unidade pesando 50g. Acondicionado em papel adequado ou embalagem tasparente atóxica, com etiqueta de pesagem e prazo de validade. MARCA: XXX XXXXX | 0000000 - Xxxx e sobrecoxa frango de primeira qualidade, congelador. Acondicionados em embalagem própria de 1kg, transparente, atóxica, não violada, resistente, que garanta e integridade do produto até o momento do consumo, com selo do serviço estadual de inspeção de produtos de origem animal (SEISPA) ou selo de inspeção federal (SIF) | 0000273 - SAL REFINADO IODADO - Para consumo doméstico, embalagem, contendo 01 kg, com identificação do produto, marca do fabricante, prazo de validade e peso líquido. O produto deverá ter registro no Ministério da Agricultura e/ou Ministério da Saúde. | 0000285 - CARNE BOVINA MOÍDA DE PRIMEIRA SEM OSSO E SEM GORDURA CONGELADA - Embalagem em filme PVC transparente ou saco plástico transparente, contendo identificação do produto, marca do fabricante, prazo de validade, marcas e carimbos oficiais, de acordo com as Port |
0006016 - POLPA DE FRUTA NATURAL- SABOR UVA - Embalagem com identificação do produto, marca do fabricante, prazo de validade e capacidade, de acordo com a Resolução 12/78 da CNNPA. O produto deverá ter registro no Ministério da Agricultura e/ou Ministério da Saúde | 0000226 - ARROZ PARBOLIZADO TIPO 1 - Embalagem contendo 1 kg, com dados de identificação do produto, marca do fabricante, data de fabricação, prazo de validade, peso líquido e de acordo com a Resolução 12/78 da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos | 0000228 - BISCOITO TIPO CREAM CRACKER COM 400G - Embalagem contendo no 400 g, com dados de identificação do produto, marca do fabricante, prazo de validade, peso líquido e de acordo com a Resolução 12/78 da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos - CNNPA | 0000229 - BISCOITO DOCE TIPO MARIA COM 400G - Embalagem contendo 400g, dados de identificação do produto, marca do fabricante, prazo de validade, peso líquido |
0000267 - ÓLEO COMESTÍVEL DE SOJA - óleo comestível de soja, obtido de espécie vegetal, isento de ranco e substâncias estranhas; validade mínima de 10 meses a contar da entrega, frasco com 900 ML; embalado em caixa de papelão reforçado | 0000259 - LEITE EM PÓ INTEGRAL - INSTANTÂNEO - Embalagem com 200g do produto,a) Organolépticas Aspecto - po uniforme sem granulos Cor - branco amarelada Odor e sabor - agradável, nao rancoso, semelhante ao do leite fluído b) Físico - químicas Proteína - mínimo 26 % Gordur | 0000284 - CARNE BOVINA SALGADA DE PRIMEIRA SEM OSSO Embalagem em filme PVC transparente ou saco plástico transparente, contendo identificação do produto, marca do fabricante, prazo de validade, marcas e carimbos oficiais | 0000222 - AÇÚCAR CRISTALIZADO COM 1KG - Cana-de-acucar, na cor branca. Embalagem em polietileno, contendo dados de identificação do produto, marca do fabricante, data de fabricação e prazo de validade |
0015443 - Peito de frango, de primeira qualidade, congelado, acondicionado em embalagem própria de 1kg, transparente, atóxica, não violada, resistente que garanta a integridade do produto até o momento do consumo, com selo do serviço estadual de inspeção de produtos de origem animal (SEIPOA) ou selo do selo de inspeção federal (SIF). | 0000268 - POLPA DE FRUTA NATURAL - SABOR GOIABA - Embalagem com identificação do produto, marca do fabricante, prazo de validade e capacidade, de acordo com a Resolução 12/78 da CNNPA. O produto deverá ter registro no Ministério da Agricultura e/ou Ministério da Saúde | 0000269 - POLPA DE FRUTA NATURAL - SABOR ACEROLA - Embalagem com identificação do produto, marca do fabricante, prazo de validade e capacidade, de acordo com a Resolução 12/78 da CNNPA. O produto deverá ter registro no Ministério da Agricultura e/ou Ministério da Saúde. | 0000270 - POLPA DE FRUTA NATURAL- SABOR CAJU - Embalagem com identificação do produto, marca do fabricante, prazo de validade e capacidade, de acordo com a Resolução 12/78 da CNNPA. O produto deverá ter registro no Ministério da Agricultura e/ou Ministério da Saúde. |
0000253 - FLOCOS DEMILHO, PRÉ - COZIDO - Flocos de milho, pré- cozido. Embalagem com no mínimo 500 g, com dados de identificação do produto, marca do fabricante, prazo de validade, peso líquido e de acordo com a Resolução 12/78 da Comissão Nacional de Normas e Padrões | 0000224 - AMIDO DE MILHO 200G Embalagem com 200 g, com dados de identificação do produto, marca do fabricante, data de fabricação, prazo de validade, peso líquido e de acordo com a Resolução 12/78 da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos - CNNPA. | 0000295 - Abacaxi de 1ª qualidade - Especificação : De primeira, in natura, apresentando grau de maturação tal que lhe permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas para o consumo. Com ausência de sujidades, parasitos e larvas, de acordo com a Resolução 12/78 da CNNPA. | 0000298 - Alho - Especificação: De primeira, sem a restia. Embalagem com identificação do produto, marca do fabricante, prazo de validade e peso líquido. O produto deverá ter registro no Ministério da Agricultura e/ou Ministério da Saúde. |
0000262 - MACARRÃO TIPO ESPAGUETE - A base de farinha, com ovos. Embalagem com no mínimo 500g, com dados de identificação do produto, marca do fabricante, prazo de validade, peso líquido e de acordo com a Resolução RDC 93/2000 - Anvisa. | 0000282 - TEMPERO TIPO CASEIRO Embalagem contendo no mínimo 500 ml, com identificação do produto, marca do fabricante, prazo de validade e peso líquido. | 0000304 - Cebola de boa qualidade, tamanho comercial, lisa, cor natural, grau médio: Especificação : Apresentando grau de maturação tal que lhe permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas para o consumo. Com ausencia de sujidades, parasitos e larvas. | 0000305 - Cenoura de 1ª qualidade, cor natural, não fibrosa, grau médio - Especificação : Apresentando grau de maturação tal que lhe permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condicoes adequadas para o consumo. Com ausencia de sujidades, parasitos e larvas, de acordo com a Resolução 12/78 da CNNPA. |
0000306 - Cheiro verde de 1ª qualidade, grau médio de amadurecimento | 0000318 - Pimentão de 1ª qualidade, cor natural - Especificação : Apresentando grau de maturação tal que lhe permita suportar a manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas para o consumo. Com ausência de sujidades, parasitos e larvas, de acordo com a Resolução 12/78 da CNNPA. | 0000250 - FEIJÃO CARIOQUINHA, TIPO 1 - Feijão carioquinha, tipo 1. Embalagem contendo 01 kg, com identificação do produto, marca do fabricante, prazo de validade, peso líquido e de acordo com a Resolução 12/78 da Comissao Nacional de Normas e Padrões para Alimentos - | 0000220 - ACHOCOLATADO EM PÓ INSTANTÂNEO - tradicional, a base de açúcar, cacau em pó e maltodextrina Embalagem, exceto pacote, contendo mínimo de 400 g, com identificação do produto, marca do fabricante, prazo de validade e peso líquido. |
Bom dia
Enviei e-mail com a relação de produtos para cotação Mandei p o e-mail
xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx Tem como cotar para meu TCC? Desde já agradeço a colaboração!
[11:48, 13/2/2019] Xxxxxxx Xxxxx: Xxxxx, vou olhar [11:58, 13/2/2019] Xxxxxxx Xxxxx:
1 - COLORIFÍCO ALIMENTÍCIO A BASE DE URUCUM = 0,75
2 - Beterraba = 4,90
3 - Mamão = 1,79
4 - Melancia = 1,50
5 - Pão = 6,00
6 - Coxa = 7,90
7 - Sal = 0,50
[11:59, 13/2/2019] Xxxxxx Xxxxxxxx : Ótimo. Obrigada!