CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC001280/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/06/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR030199/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.102256/2021-56 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/06/2021 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, NA FUNDICAO, NA SIDERURGIA E NA INDUSTRIA DO MATERIAL ELETRICO DE JOINVILLE, CNPJ n. 83.796.995/0001-76, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS IND METALURGICAS E DE MAT EL DE JOINVILLE, CNPJ n. 84.721.430/0001-92, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos na fundição na siderurgia e na industria do material elétrico, com abrangência territorial em Joinville/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido a partir de 1º de abri de 2021 o piso salarial único para a categoria profissional, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês ou R$ 6,82 (seis reais e oitenta e dois centavos) por hora.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2021, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em valor equivalente a 6,94% (seis vírgula noventa e quatro por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 31 de março de 2021, até o limite de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) por mês e para os salários acima deste valor uma parcela fixa de R$ 446,49 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
PARÁGRAFO 1º: É facultado às empresas da categoria aplicar de forma linear o reajuste, portanto, sem o limite a que se refere o caput acima.
PARÁGRAFO 2º: Serão compensados os aumentos/antecipações salariais concedidos pelas empresas integrantes da categoria econômica por conta da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO 3º: Os empregados demitidos em data anterior a aplicação do reajuste salarial, cujos avisos prévios se projetaram no mês de abril de 2021, farão jus ao percentual do aumento salarial negociado incidente sobre os salários dos dias projetados no mês de abril de 2021.
PARÁGRAFO 4º: Para o cumprimento das condições econômicas estabelecidas na presente CCT, as empresas em dificuldades econômicas / financeiras poderão estabelecer outras condições entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores, com assistência do Sindicato Patronal, através de acordo coletivo de trabalho ficando, desta forma, excluída das condições econômicas da Cláusula 2ª. desta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO 5º: Para as empresas que adotam política própria de remuneração mais benéfica para os cargos de liderança, ficam dispensadas da aplicação do reajuste salarial previsto na Cláusula Quarta da presente Convenção Coletiva.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - PARADIGMAS
Não serão consideradas para efeito do disposto nos artigos 460 e 461 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, as diferenças salariais resultantes de:
a) aumento de mérito, até 20% (vinte por cento) anual;
b) casos de reabilitação profissional;
c) transferências internas de empregados, por prazo determinado, até 120 (cento e vinte) dias, motivadas por razões de ordem técnica, econômica e/ou administrativa.
CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, será garantido àquele, salário igual ao do empregado com menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
PARÁGRAFO 1º: Não poderá o empregado mais novo na empresa receber salário superior ao do mais antigo na função e com a mesma qualificação profissional.
PARÁGRAFO 2º: Havendo quadro organizado em carreira, não se aplica o estabelecido no “caput” desta cláusula e em seu parágrafo primeiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO 13º ( DECIMO TERCEIRO ) SALARIO
Fica assegurado a todos os empregados da categoria, o direito a percepção de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, por ocasião da época de gozo das férias se assim o desejarem, independentemente de apresentação do requerimento previsto na Lei nº 4749, de 12 de agosto de 1965.
PARÁGRAFO 1º: A presente cláusula se aplica para o 13º (décimo terceiro) salário do ano civil em que as férias forem gozadas.
PARÁGRAFO 2º: As empresas, por ocasião de férias coletivas, ficarão, nessa circunstância, desobrigadas dessa concessão.
PARÁGRAFO 3º: As empresas, por ocasião de férias individuais com início do gozo no mês de janeiro ficarão, essa circunstância, desobrigadas dessa concessão.
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º ( DECIMO TERCEIRO ) SALARIO
As empresas complementarão, em cada ano calendário, o 13º (décimo terceiro) salário (considerado o salário líquido) do empregado que se afastar por motivo de doença por mais de 15 (quinze) dias e menos de 180 (cento e oitenta) dias, desde que:
a) Esteja a serviço da empresa pelo menos há 5 (cinco) anos consecutivos;
b) Não tenha, nos últimos 12 (doze) meses faltas não justificadas e não tenha penalidades disciplinares.
c) Apresente documentos comprobatórios oficiais à empresa, para realizar o cálculo e o pagamento complementar na folha de pagamento subsequente.
Gratificação de Função CLÁUSULA NONA - ABONO FALTA ESTUDANTE
As faltas ao trabalho de empregado estudante, em dias de exame, cujos horários coincidam com o horário de trabalho, e desde que em estabelecimento de ensino oficializado, autorizado ou reconhecido, serão
abonadas pelas empresas, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas mediante comprovação posterior, inclusive para exame vestibular.
PARÁGRAFO 1º: O disposto nesta cláusula somente terá aplicação quando o estabelecimento de ensino for em Joinville.
PARÁGRAFO 2º: A comprovação posterior estará limitada ao prazo de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CASAMENTO
O empregado que se casar nos termos da Lei Civil, receberá a título de auxílio casamento, de natureza indenizatória, o valor equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional o qual será pago em uma única vez, juntamente com o salário do mês seguinte àquele em que exibir a respectiva certidão.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
Havendo necessidade do empregado trabalhar horas extras, o seu pagamento obedecerá os seguintes percentuais:
a) Até 2 (duas) horas extras diárias, a remuneração será com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal;
b) Acima de 2 (duas) horas extras diárias, a remuneração será com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal;
c) As horas extras realizadas nos domingos e feriados, terão um acréscimo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre a hora normal;
PARÁGRAFO 1º: O empregado que tiver completado seu expediente normal de trabalho, sendo posteriormente solicitado a comparecer a empresa para prestar um serviço intransferível, o mesmo terá garantida uma remuneração mínima de 2 (duas) horas. Caso o serviço ultrapasse as 2 (duas) horas, ficam asseguradas ao empregado as horas realmente trabalhadas, ressalvando-se os casos do acordo de compensação, revezamento ou banco de horas.
PARÁGRAFO 2º: Fica ressalvado o cumprimento dos acréscimos acima estipulados se as empresas firmarem com o Sindicato dos Trabalhadores, acordos específicos para os turnos ininterruptos de revezamento, prevalecendo então o estabelecido naqueles acordos.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 15 (quinze) e até 20 (vinte) anos completos de serviços contínuos, dedicados a mesma empresa, quando dela vierem a se desligar, definitivamente, desde que estejam aposentados, será pago um abono de natureza indenizatória equivalente a 70% (setenta por cento) de seu último salário nominal. Aos empregados com mais de 20 (vinte) anos de serviço nessa circunstância, fica garantido um abono de natureza indenizatória equivalente ao seu último salário nominal. Em ambos os casos ficam excetuadas as condições mais favoráveis, já praticadas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
As empresas da categoria metalúrgica que fornecerem alimentação para os seus trabalhadores conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador, deverão fazê-lo em local adequado e conforme preceitua a Lei do PAT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores destas refeições não integrarão a remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos, possuindo natureza indenizatória.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
Nos casos em que as empresas forneçam ou subsidiem transporte para o trabalho, o tempo gasto nos períodos de trajeto não serão considerados para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO DO MENOR INCAPAZ
O(a) trabalhador(a) poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, descanso semanal, férias e 13º (décimo terceiro) salário, até 7 (sete) dias na período de vigência desta convenção coletiva de trabalho, nos casos de acompanhamento de internação hospitalar de filho(a) com até 12 (doze) anos de idade, mediante apresentação à empresa, de solicitação médica escrita, para tanto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese do pai e da mãe trabalharem em empresas da categoria metalúrgica, a concessão será limitada a um deles.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE/AUXILIO FUNERAL
As empresas com mais de 100 (cem) empregados, durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, em caso de morte do empregado, pagarão 1 (um) salário nominal, de natureza indenizatória, do mês de falecimento, mediante apresentação da respectiva certidão de óbito.
PARÁGRAFO 1º: O auxílio acima estabelecido, terá como limite máximo o valor equivalente a 3 (três) salários mínimos.
PARÁGRAFO 2º: Excetuam-se as empresas que possuam condições mais favoráveis já praticadas.
Auxílio Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO A GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até o 6º (sexto) mês após o parto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) Se até 60 (sessenta dias) após a data da rescisão do contrato de trabalho, a empresa não tiver sido comunicada por escrito do estado gravídico da empregada, visando possibilitar a reintegração da empregada ao seu quadro de funcionários;
b) Rescisão contratual por justa causa;
c) Acordo entre as partes;
d) Pedido de demissão;
e) Rescisão ou término de contrato de experiência ou prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
Fica assegurada às integrantes da categoria a extensão da licença maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, observadas as demais disposições da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO CRECHE PARA TRABALHADORA METALURGICA
Enquanto não for regulamentado o disposto no inciso IV, do art. 208 da Constituição Federal e, como forma de atendimento ao disposto no parágrafo primeiro, do artigo 389 da CLT, combinado com sistema previsto na Portaria nº 3296/86, ficam as empresas autorizadas a reembolsarem, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do retorno da licença maternidade, a partir de 1º. de abril de 2021 a importância de até R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) por mês e por criança, no mês subsequente à apresentação pela trabalhadora de documento fiscal (nota fiscal/recibo) emitido por entidade legalizada.
PARÁGRAFO 1º: O valor do auxílio creche será reajustado pelo mesmo índice anual de reajuste salarial da categoria.
PARÁGRAFO 2º: As partes convencionam que o auxílio creche possui natureza indenizatória.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR ACIDENTE DO TRAB. OU DOENÇA OCUPACIONAL
O empregado que tenha sido afastado do emprego, por acidente de trabalho ou doença profissional, quando do seu retorno e desde que perca a capacidade laboral e que não tenha condições de exercer a função até então exercida, será transferido para outra. O empregado somente poderá ser demitido após esgotados, por parte da empresa, todos os meios disponíveis para a sua adaptação, devendo, no entanto, no caso de adaptação, ter a assistência do sindicato dos
trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO ENCHENTE
O Sindicato Patronal recomenda às empresas da categoria econômica, que diante de eventos enchente, desde que comprovado, auxilie os funcionários atingidos, colocando sua área de recursos humanos para apoio, bem como, flexibilize a jornada de trabalho para posterior compensação a critério da empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES
As empresas anotarão nas carteiras profissionais dos empregados a função não eventual exercida pelos mesmos, por solicitação do empregado ou quando da rescisão.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE DEMISSÃO
O empregado demitido sob alegação de falta grave deverá ser avisado, no ato, por escrito e contra recibo, ou mediante assinatura de duas testemunhas, constando no documento os dispositivos legais nos quais incidiu.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões do contrato de trabalho dos empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviços consecutivos prestados na mesma empresa, serão assistidas e homologadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em conformidade com o parágrafo único.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas deverão solicitar agendamento da homologação ao sindicato laboral no prazo de 10 (dez) dias a partir da demissão. O Sindicato dos Trabalhadores terá o prazo de 10 (dez) dias para realizar a homologação a partir da solicitação da empresa, caso não efetivada fica dispensada a assistência sindical na rescisão.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PREVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) A redução de duas horas diárias, previstas no art. 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho diária, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período;
c) Caso seja o empregado dispensado pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer a empresa fazendo, no entanto, jus a remuneração integral no término do prazo do aviso prévio;
d) Quando a rescisão tiver sido de iniciativa do empregado e este perceber remuneração inferior a 2 (dois) salários mínimos, ficará desobrigado de cumprir o pré-aviso ou pagar a indenização correspondente, conforme determinado pelo artigo 487, parágrafos 2º, da CLT;
e) O aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana;
f) Na semana em que o empregado for pré-avisado da sua rescisão contratual o mesmo receberá, no saldo de seus salários, as horas efetivamente compensadas naquela semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESLIGAMENTO DO MES ANTERIOR A DATA BASE - 30 ( TRINTA )
Somente será devido o pagamento da indenização estabelecida no artigo 9º. da Lei 6708/1979 e Lei 7238/1984 nas demissões sem justa causa efetivadas no período de 30 (trinta) dias que antecede a data- base.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não será utilizada a projeção do aviso prévio indenizado para efeito da referida indenização.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRE-APOSENTADORIA
Para os empregados que durante a vigência desta convenção coletiva de trabalho já tenham completado 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, no momento da apresentação do requerimento e desde que preencham os requisitos legais para obter o benefício de aposentadoria em seu tempo de serviço mínimo, independente da espécie, seja ela integral, proporcional, especial ou por idade, serão garantidos o emprego ou salário pelo período máximo improrrogável de até 24 (vinte e quatro) meses que antecede o período de concessão da aposentadoria, mediante a apresentação e protocolo junto a empresa do resultado da simulação da contagem do tempo de serviço do INSS disponibilizado pela Previdência Social facultada a assistência do Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO 1º: O não exercício do direito por parte do empregado até o momento da comunicação da demissão com documentos oficiais da Previdência Social, quando estiver no período legal de pré- aposentadoria, ou a dispensa por motivo disciplinar, exime a empresa da garantia de emprego ou salário estabelecido no “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO 2º: para que faça jus ao benefício, o empregado deve estar apto ao recebimento da aposentadoria no período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, sendo que não vale para este fim períodos que podem ser eventualmente discutidos em juízo e que precisem da chancela judicial, como, por exemplo, reconhecimento de tempo rural ou período especial.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COTA DE APRENDIZES
Ficam excluídas da base de cálculo da cota de aprendizes, além das funções previstas no parágrafo 1º do artigo 52 do Decreto número 9.579/2018, os:
I - demais cargos operacionais que não demandam formação profissional, desde que comprovados por laudo técnico;
II - empregados afastados a mais de 90 (noventa) dias que estejam recebendo benefício previdenciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COTAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Ficam excluídas da base de cálculo da cota de pessoas com deficiência previsto no artigo 93 da Lei no. 8.213/1991, os:
I - empregados afastados a mais de 90 (noventa) dias que estejam recebendo benefício previdenciário; II – aprendizes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADAS DE TRABALHO
Fica facultado as empresas a prática das seguintes jornadas de trabalho:
a) Fica assegurado aos empregados, na jornada diária, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo de 30 (trinta) minutos. O intervalo assim concedido, em nenhuma hipótese será computado na duração do trabalho;
b) Da prorrogação da jornada de trabalho, para fins de compensação de sábados. Para operacionalizar o sistema de compensação de horário, os empregados cumprirão jornada de trabalho de segunda à sexta- feira, com intervalo para descanso e alimentação de no mínimo 30 (trinta) minutos, sendo que as horas laboradas a mais de segunda a sexta-feira serão compensadas com a folga no sábado, perfazendo 44 (quarenta e quatro horas) semanais;
c) Execução de serviços noturnos com horários extraordinários, inclusive em horários noturnos;
d) Nas jornadas mistas, assim compreendidas, as que iniciam antes das 22:00 horas e/ou terminam após às 05:00 horas, o adicional noturno fica restrito ao período compreendido entre às 22:00 horas e 05:00 horas.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NOVAS JORNADAS DE TRABALHO
Para outras jornadas e objetivando manter os processos operacionais, as empresas poderão firmar acordos coletivos de trabalho com seus trabalhadores assistidos pelo Sindicato dos Trabalhadores, relativamente horários de trabalho e refeição. O Sindicato dos Trabalhadores terá prazo de até 10 (dez) dias úteis para conduzir o processo de consulta interna a contar da solicitação da empresa.
PARÁGRAFO 1º: O acordo para compensação de horas de trabalho, considerar-se-á válido e obrigatório para todos, desde que conte com a aprovação da maioria dos empregados em geral ou setor específico, objeto do mesmo.
PARÁGRAFO 2º: Quando se tratar de acordo especial, para compensação de dia útil precedido ou sucedido de feriado, observar-se-á:
a) Em nenhum caso haverá prejuízo da remuneração do feriado ou descanso semanal, salvo as hipóteses em lei;
b) Se houver trabalho em compensação em outro dia, a remuneração será devida integralmente;
c) Se não for possível compensar o trabalho em outro dia, as horas não trabalhadas e não compensadas,
não serão remuneradas.
PARÁGRAFO 3º: Fica estabelecido que os acordos coletivos de trabalho existentes poderão ser renovados na forma do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO 4º: Fica expressamente ajustada a possiblidade prorrogação de jornada e a realização de jornada extraordinária em ambientes insalubres, independentemente de licença ou autorização prévia do Ministério da Economia, desde que realizada a entrega aos empregados de equipamentos de proteção pertinentes aos agentes insalubres, nos termos das Normas Regulamentadoras do Ministério da Economia
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS COLETIVO
Para as empresas que necessitarem de banco de horas coletivo, as mesmas poderão firmar acordo coletivo com seus trabalhadores, assistidos pelo Sindicato dos Trabalhadores. O prazo para o referido banco de horas será de 12 (doze) meses. O Sindicato dos Trabalhadores terá prazo de até 10 (dez) dias úteis para conduzir o processo de consulta interna a contar da solicitação da empresa.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
Não será considerado como de prestação de serviços, por isso não remunerado, de forma simples ou extraordinário, o espaço de tempo registrado em ponto, quando igual ou inferior a 15 (quinze) minutos anteriores e/ou 15 (quinze) minutos posteriores à jornada de trabalho, sabendo-se que esse tempo se caracteriza como necessário ao acesso ao local de trabalho, dentro da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FECHAMENTO PONTO / FOLHA DE PAGAMENTO
As horas extraordinárias, adicionais e reflexos realizados após a data de referência utilizada pela empresa para o fechamento e cálculo da folha de pagamento poderão ser pagos juntamente à próxima folha de pagamento, desta forma, ficam as empresas desobrigadas do cumprimento do disposto no parágrafo 1º. do artigo 000 xx XXX.
XXXXXXXXX 0x: O pagamento de salário e demais verbas terão como base de cálculo o salário do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO 2º: Ao efetuarem o pagamento das horas extras, adicionais e reflexos, as empresas darão
cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e- Social), enviando as informações relativas às horas extras juntamente aos demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular.
PARÁGRAFO 3º: Eventuais erros, descontos equivocados de lançamentos na folha de pagamento, a empresa terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento das diferenças contados da data da comunicação pelo trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE JORNADA
As empresas que utilizam o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, ficam dispensadas de imprimir o comprovante do trabalhador previsto na alínea “d”, inciso “I”, do art. 7º, da portaria 1.510/2009, desde que adotem sistemas alternativos de consulta das marcações aos empregados.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FERIAS
Fica assegurado a todos os empregados da categoria, o direito de optar pelo recebimento do abono de férias, por ocasião do gozo das mesmas, independente de apresentação do requerimento na época prevista por Xxx.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de férias coletivas, as empresas ficarão desobrigadas dessa concessão, por ocasião das mesmas, inclusive nos casos em que o empregado opte pela continuidade das férias.
Férias Coletivas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FERIAS COLETIVA
Por ocasião de férias coletivas será observado o seguinte:
a) O início das férias coletivas não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados;
b) Quando as férias coletivas abrangerem o final do ano, o dia 24 e 31/12 serão considerados 1/2 (meio) dia respectivamente, e os dias 25/12 e 01/01 não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares;
c) Fica vedada a empresa a interrupção do gozo das férias coletivas aos seus empregados, salvo em caso de necessidade comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto na letra ”a” se aplica também às férias individuais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIAS PROPORCIONAIS - PEDIDOS DE DEMISSÃO
Os empregados que solicitarem demissão e que contarem com 6 (seis) meses ou mais de serviços prestados na empresa, terão direito a férias proporcionais, correspondente a 1/12 (um doze) avos por mês trabalhado.
Licença Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA
Quando for autorizada ao empregado, por qualquer motivo, uma licença, será dado a este, um documento comprobatório especificando em dias ou horas, o tempo de duração da mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA FALECIMENTO SOGRA/SOGRO
Serão concedidos 2 (dois) dias consecutivos de licença sem prejuízo do salário em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante apresentação de certidão de óbito no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do evento.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VESTIMENTA DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas que exigirem o uso de vestimenta/uniforme, deverão fornecê-lo sem ônus para os empregados, juntamente com os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários ao desempenho das respectivas funções. As empresas regulamentarão o uso, as restrições, a conservação e a devolução das vestimentas/uniformes e dos EPIs.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
a) Será obrigatória a constituição de CIPA em conformidade com a Norma Regulamentadora - NR 5, aprovada pela Portaria nº 3214 de 08/06/1978, para as empresas que possuam empregados em número acima do mínimo estabelecido no Quadro I, dimensionamento, de acordo com a categoria específica.
PARÁGRAFO ÚNICO: as empresas que possuam empregados em número inferior ao número estabelecido no Quadro I, dimensionamento, deverão designar um responsável, conforme previsto no item 5.6.4. da NR 5.
b) Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso, comunicando o início do processo eleitoral ao Sindicato dos Trabalhadores.
c) A empresa fará publicação e divulgação de edital convocando eleições, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso.
d) As inscrições serão individuais num período de 15 (quinze) dias, sendo fornecido comprovante de inscrição ao candidato inscrito.
e) Após o encerramento das inscrições a empresa fará publicação e divulgação de edital contendo o nome de todos os candidatos inscritos.
f) A eleição será realizada em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em condições que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g) A apuração dos votos será realizada em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados.
h) Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES OCUPACIONAIS
A empresa realizará os exames ocupacionais estabelecidos na Norma Regulamentadora 7 (sete) em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde e Ocupacional – PCMSO.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
a) A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência, emitindo CAT, segundo a Lei nº 2 173, em quatro vias, sendo uma para o INSS, uma para a empresa, uma para o acidentado ou seus dependentes e outra para o sindicato dos trabalhadores.
b) No caso de acidente fatal, ocorrido nas dependências da empresa, a Gerência Regional do Ministério da Economia será comunicada de imediato e lhe será franqueada a verificação do local do acidente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATENDIMENTO AMBULATORIAL
Na vigência da presente convenção coletiva de trabalho, as empresas que operam com mais de 250 (duzentos e cinquenta) empregados em período noturno, e num único estabelecimento fabril, deverão manter atendimento ambulatorial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PROCEDIMENTOS EM CASOS DE EMERGÊNCIAS
A empresa que tiver em seu quadro funcional mais de 50 (cinquenta) trabalhadores e que não possua atendimento ambulatorial próprio ou contratado, deverá elaborar e divulgar aos seus trabalhadores, procedimentos a serem observados em atendimentos emergenciais, definindo responsabilidades com relação a primeiros socorros, transporte de acidentados, encaminhamento e acompanhamento para os prontos-socorros ou prontos-atendimentos da região.
PARÁGRAFO ÚNICO: O prazo concedido para as empresas se enquadrarem no contido nesta cláusula é de 90 (noventa) dias a contar do início da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, sob pena de
aplicação das multas previstas em lei no caso de descumprimento.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FILIAÇÃO SINDICAL
As empresas se dispõem a colaborar com o Sindicato dos Trabalhadores, visando a filiação sindical, principalmente na admissão de empregados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Em cada empresa da categoria com mais de 50 (cinquenta) empregados, haverá quadro de avisos, em local de fácil acesso aos empregados, que poderá ser utilizado pelo Sindicato dos Trabalhadores, para divulgação de suas informações, sempre mediante prévia autorização da empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - IMPORTÂNCIAS DEVIDAS AO SINDICATO
As empresas repassarão todos os descontos feitos em folha de pagamento, em favor do Sindicato dos Trabalhadores até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente aos descontos efetivados.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIVRE NEGOCIAÇÃO
Esta convenção coletiva de trabalho foi negociada no espírito e na forma do art. 7º. Inciso XXVI da Constituição Federal e artigos. 10 a 13, da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, que instituíram o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas e a livre negociação dos salários e demais condições referentes ao trabalho, negociada na data base, por livre acordo entre as partes e tudo na forma da lei.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os sindicatos convenentes comprometem-se a evitar toda e qualquer paralisação ou perturbação do trabalho, em empresas que estejam cumprindo a presente convenção. No caso de ocorrerem paralisações e perturbações no trabalho à revelia dos sindicatos, estes comprometem-se a atuar no sentido de restabelecer a sua normalidade
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIAS
A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01º de abril de 2021 e com o término em 31 de março de 2022.
E, por estarem justos e avençados, assinam a presente convenção coletiva de trabalho, em (04) quatro vias de igual teor, comprometendo-se a efetuar o devido registro junto ao Ministério do Trabalho, para que surta todos os efeitos legais.
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, NA FUNDICAO, NA SIDERURGIA E NA INDUSTRIA DO MATERIAL ELETRICO DE JOINVILLE
XXXXXXXX XXXXXXX OENNING
Presidente
SINDICATO DAS IND METALURGICAS E DE MAT EL DE JOINVILLE