CONTROLE DE JORNADA Cláusulas Exemplificativas

CONTROLE DE JORNADA. As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos no controle de jornada de trabalho nos termos dos artigos 2º e 3º da Portaria nº 373 de 25/02/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74 parágrafo 2º da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
CONTROLE DE JORNADA. Convencionam as partes que as empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controles de jornada de trabalho, de seus empregados, em conformidade com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, Nº 373 de 25/02/11, publicada no DOU de 28/2/11.
CONTROLE DE JORNADA. A) A jornada do MOTORISTA será controlada através de ficha ou papeleta externa mensal, uma para cada empregado, que ficará em poder do mesmo, podendo ser adotado também o uso de cartão magnético;
CONTROLE DE JORNADA. As partes aqui convenentes, em consonância com o que dispõe a Portaria nº 373 do MTE, publicada no DOU no dia 28 de fevereiro de 2011, e com o intuito de criar meios alternativos para controle de jornada dos trabalhadores, estabelecem que as empresas poderão adotar as seguintes medidas para registro da jornada: a) registro manual;
CONTROLE DE JORNADA. Os Bancos acordantes manterão o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle de jornada de trabalho de seus empregados.
CONTROLE DE JORNADA. As entidades, a seu critério, utilizarão conforme autorização da Portaria nº 373 de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, Sistemas Alternativos para Controle de Jornada de todos os seus empregados, não resultando, entretanto, em prejuízo a estes.
CONTROLE DE JORNADA. O controle de jornada será efetuado pelo crachá de identificação, devendo o empregado utilizar na marcação do ponto eletrônico para marcação no início da jornada e término da jornada.
CONTROLE DE JORNADA. Ficam reconhecidos como instrumentos alternativos de controle de jornada de trabalho dos professores, o PLANO MENSAL DE TRABALHO e o REGISTRO DE ATIVIDADES MENSAIS, onde consta o número de horas trabalhadas mensalmente, conforme previsão da Portaria Nº 373 de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CONTROLE DE JORNADA. As empresas que mantiverem 10 (dez) ou mais empregados em cada estabelecimento,providenciarão sistema adequado de controle de ponto próprio ao registro de horário trabalhado e frequência do empregado, em cada estabelecimento.
CONTROLE DE JORNADA. Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto quando utilizados pelos empregadores deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por terceiros sob pena de invalidade nos termos da Lei.