CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
Pelo presente instrumento particular, de um lado a TRANSIT DO BRASIL S/A., com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, 000/000, Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob nº. 02.868.267/0001-20, detentora de autorização para prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, doravante “TRANSIT”, e, de outro lado, o usuário já qualificado no Formulário correspondente ao Serviço ora contratado, o qual se encontra no verso deste instrumento, doravante “ASSINANTE”, têm entre si ajustado celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, doravante “Contrato”, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objeto a prestação, pela TRANSIT ao ASSINANTE, do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local, no endereço de instalação indicado pelo ASSINANTE mediante pagamento dos valores estabelecidos no Plano Básico de Serviço, nas condições, preços e prazos fixados no Plano Básico de Serviços, na forma da regulamentação aplicável.
1.2 As facilidades e os serviços adicionais oferecidos pela TRANSIT poderão ser requeridos pelo ASSINANTE a qualquer momento e será objeto de cobrança específica.
1.3 Neste ato o ASSINANTE contrata, por adesão além da TRANSIT, outras Operadoras que lhe permitem a utilização do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas modalidades de Longa Distância Nacional e Internacional.
1.4 Além da prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, também são objeto do presente contrato os Serviços de Valor Adicionado (“SVA”) prestados em rede própria da TRANSIT e via interconexão com outras operadoras.
1.5 Cerca de 80% de todo o serviço é realizado na rede NGN (“Next Generation Network”)/IP da TRANSIT, por meio de protocolos de Internet (“IP”).
1.5.1 Aproximadamente 20% do serviço é realizado TDM (“Time Division Multiplexing”), por meio de interconexão com outras operadoras e prescinde da preexistência de uma rede de telecomunicação.
CLÁUSULA SEGUNDA – INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 O início da prestação dos serviços para efeitos de faturamento se dará quando da instalação da linha telefônica no endereço indicado pelo ASSINANTE.
2.2 Para efeitos deste contrato será considerada instalada a linha telefônica quando a mesma for conectada ao endereço solicitado no ponto de terminação da rede, sendo de responsabilidade do ASSINANTE as instalações internas.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 Pela prestação dos serviços ora contratados o ASSINANTE pagará os valores estabelecidos no Plano Serviço e ou no Contrato de Permanência aderido no ato da contratação.
3.2 O ASSINANTE poderá a qualquer tempo optar pelos Planos Alternativos de Serviço oferecidos pela TRANSIT, desde que seu perfil se enquadre nos critérios pré-definidos para adesão ao Plano.
3.3 Os valores serão reajustados com base no IST (Índice Setorial de Telecomunicações) ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
3.4 A criação de novos tributos ou contribuições, alteração das alíquotas expressas nos Planos de Serviços ou novas interpretações pelas autoridades fiscais quanto à arrecadação de impostos serão refletidos de forma automática, majorando ou reduzindo, conforme o caso, o valor a ser faturado pelos serviços.
3.5 O ASSINANTE poderá efetuar o pagamento dos Documentos de Cobrança, nas datas acordadas em qualquer ponto de atendimento através da Rede Credenciada.
3.6 O não pagamento dos serviços prestados até a data do vencimento sujeitará o ASSINANTE ao pagamento atualização monetária com base na variação do índice Setorial de Telecomunicações – IST, de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso acrescido e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao do vencimento, incluídos na emissão do documento de cobrança de periodicidade regular subseqüente.
3.7 O não recebimento do documento de cobrança não será justificativa para o não pagamento da mesma, podendo ser solicitado junto ao atendimento ao cliente segunda via para o pagamento.
3.8 Após 30 (trinta) dias de atraso no pagamento da fatura, será suspensa parcialmente a prestação dos serviços objeto deste contrato. Entende-se por suspensão parcial o bloqueio de chamadas originadas e das chamadas recebidas a cobrar.
3.9 Persistindo a inadimplência por 30 (trinta) dias após a suspensão parcial dos serviços, será efetuada a suspensão total da prestação dos serviços.
3.10 Após 30 (trinta) dias da suspensão total, será cancelada a prestação dos serviços, com a conseqüente rescisão do presente instrumento, podendo haver a inclusão do CPF/CNPJ do ASSINANTE nos Órgãos de Consulta Pública de Proteção ao Crédito nos termos da regulamentação e legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA – CONTESTAÇÃO DE VALORES
4.1 A contestação pelo ASSINANTE de valores cobrados pela TRANSIT, deverá seguir os seguintes procedimentos:
a) O ASSINANTE poderá questionar débitos contra ele lançados pela TRANSIT, não se obrigando ao pagamento de valores que considerem indevidos;
b) A contestação poderá ser feita por telefone, correspondência ou ainda pessoalmente nas lojas de atendimento.
c) Em caso de improcedência os valores serão cobrados em Documentos de Cobrança futuros.
d) Os valores contestados, reconhecidos como procedentes, se pagos, serão restituídos ao ASSINANTE no Documento de Cobrança subseqüente, ou ainda, por outro meio indicado pelo ASSINANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DIREITOS DO ASSINANTE
5.1 São direitos do ASSINANTE, sem prejuízo dos demais direitos garantidos pela regulamentação vigente e por este Instrumento:
a) Inviolabilidade e sigilo de sua comunicação, salvo os casos previstos em Lei ou determinados judicialmente;
b) Privacidade nos documentos de cobrança;
c) Escolha da data de pagamento do Documento de Cobrança dentre àquelas oferecidas pela TRANSIT;
d) Solicitar a portabilidade numérica do seu código de acesso, quanto ao seu endereço de instalação, na própria prestadora, dentro da mesma área local, respeitadas as conformidades da Resolução 460/2007;
e) Solicitar a portabilidade do seu código de acesso, quando da troca de prestadora, dentro de uma mesma área local, respeitadas as conformidades da Resolução 460/2007.
f) Acesso aos Serviços Públicos de Emergência, conforme Resolução 357/2004;
g) Solicitar a suspensão ou interrupção da prestação dos serviços nos termos da regulamentação, bem como solicitar a rescisão do contrato de prestação de serviço, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência, conforme previsto na regulamentação vigente e na contratação firmada;
h) Solicitar a não divulgação do seu código de acesso de forma gratuita;
i) Crédito concedido pela TRANSIT, havendo interrupção do acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local;
j) Solicitar bloqueio total ou parcial, permanente ou temporário do acesso às facilidades e/ou outros serviços oferecidos pela TRANSIT;
k) Substituição de seu código de acesso, observadas a disponibilidade técnica e condições comerciais;
l) Interceptação das chamadas destinadas ao antigo código de acesso, nos termos da regulamentação;
m)Atendimento permanente e ininterrupto na central telefônica gratuita, através do código divulgado pela TRANSIT nas lojas de atendimento, contas telefônicas e site na internet;
n) Acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade estabelecidos pela Anatel, tratamento não discriminatório e liberdade de escolha da prestadora de serviços em suas diversas modalidades;
o) Prévio conhecimento das condições de contratação e da prestação de serviços, inclusive alterações;
p) Detalhamento da fatura, nos termos da regulamentação;
q) Não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de descumprimento aos deveres estabelecidos neste contrato e na regulamentação vigente;
r) Resposta às reclamações e correspondências nos parâmetros estabelecidos pela Anatel;
s) Reparação de danos causados por violação de seus direitos;
t) Reparação de danos causados por descargas elétricas conduzidas via rede de telefonia, que danifiquem a rede interna do ASSINANTE que estejam em conformidade com a regulamentação;
u) Substituição sem ônus de seu equipamento terminal do STFC em caso de incompatibilidade ocasionada pela modernização da rede;
v) Atendimento pessoal na localidade de prestação de serviços;
w) Receber cópia do contrato de prestação de serviço e plano de serviço contratado;
x) Não ser obrigado a consumir serviços ou adquirir bens que não sejam de seu interesse;
y) Ter restabelecido o serviço a partir da quitação de débito ou acordo com a
TRANSIT com a imediata exclusão de informação de inadimplência;
z) Comunicação prévia da inclusão do nome do ASSINANTE em cadastros de proteção ao crédito, condicionado à manutenção de seu cadastro atualizado junto à prestadora;
z) atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.
CLÁUSULA SEXTA – DEVERES DO ASSINANTE
6.1 São deveres do ASSINANTE, sem prejuízo dos demais deveres estabelecidos pela regulamentação vigente e por este Instrumento:
a) Efetuar em dia o pagamento referente à prestação do serviço;
b) Fornecer e manter atualizados seus dados cadastrais, especialmente o endereço de correspondência, que possibilitem à TRANSIT o atendimento de suas solicitações, não caracterizando descumprimento contratual pela TRANSIT, eximindo-a de qualquer responsabilidade, a impossibilidade de prestação do Serviço causada por incorreção em informação fornecida pelo Assinante ou ela omissão no provimento de informação essencial à sua prestação, configurando, neste caso o não cumprimento de obrigação por parte do Assinante.
c) Utilizar adequadamente os serviços e equipamentos;
d) Responsabilizar-se pela aquisição, manutenção e proteção de sua rede interna, incluindo os equipamentos terminais que devem ter certificação ou aceite expedido pela ANATEL.
e) Atender as orientações e padrões técnicos estabelecidos pela TRANSIT no que tange a sua rede interna quais sejam local adequado e infra-estrutura necessários para a correta instalação e funcionamento de equipamentos para a prestação do serviço objeto do presente instrumento.
f) Não usar o serviço ora contratado indevidamente ou de maneira fraudulenta ou ilegal, nem auxiliar ou permitir que terceiros o façam, sob pena de rescisão imediata do Contrato. Para os fins do presente instrumento, o uso indevido, fraudulento ou ilegal inclui, mas não se limita a:
I. obtenção ou tentativa de obtenção do serviço através de quaisquer meios ou equipamentos com a intenção de evitar o pagamento da contraprestação devida;
II. o fornecimento ou revenda a terceiros de serviços de telecomunicações ou serviços de valor adicionado tendo como suporte o serviço ora contratado e/ou os equipamentos e acessos a ele relacionados;
III. O ASSINANTE concorda que a prestação do Serviço é de natureza individual, ficando ciente de que não poderá comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar ou disponibilizar o Serviço a terceiros, a qualquer título, bem como, não poderá utilizá-lo como meio de prestação de serviços onerosos ou gratuitos a terceiros;
IV. interferência no uso do serviço por outros usuários e uso do serviço com violação de lei ou que possa resultar em ato ilegal;
V. fornecer qualquer serviço particular a terceiros, que seja considerado ilegal.
g) Responsabilizar-se pela aquisição, manutenção e proteção de sua rede interna e equipamentos, a fim de inibir utilizações indevidas (invasões de rede e equipamentos por terceiros, etc.), incluindo os equipamentos terminais que devem ter certificação ou aceite expedido pela ANATEL.
h) Responsabilizar-se perante a TRANSIT quando da ocorrência prevista no item acima.
i) Efetuar os pagamentos relacionados à prestação do serviço, referente à disponibilidade do acesso a fruição do serviço, mesmo durante a Suspensão Parcial por Serviço por qualquer motivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TRANSIT
7.1 São direitos da TRANSIT oriundos do presente Contrato:
a) Faturar mensalmente os valores devidos pela CONTRATANTE em razão da utilização do serviço;
b) Incluir nas faturas mensais despesas relativas a meses anteriores que não tenham sido incluídas na fatura do período correspondente à realização da despesa, desde que não anteriores a 60 (sessenta) dias na modalidade local, 90 (noventa) dias na modalidade longa distância nacional e 150 (cento e cinqüenta) dias na modalidade longa distância internacional;
c) Para eventual despesa relativa ao serviço prestado em período adverso ao acima, a fatura será apresentada em separado, devendo a CONTRATANTE efetuar o pagamento na respectiva data de vencimento;
d) Vistoriar a qualquer tempo, as instalações e equipamentos instalados na CONTRATANTE, mediante comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo medida de urgência justificada a CONTRATANTE;
e) Com vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, proceder à revisão de seus preços em virtude da ocorrência de fatos ou eventos supervenientes que alterarem as condições iniciais de prestação do serviço, inclusive no tocante à variação dos custos e valores dos meios de transmissão nacionais e internacionais empregados na prestação do serviço que implique aumento dos encargos da TRANSIT. Em tais hipóteses, a TRANSIT comunicará a CONTRATANTE sobre a alteração de seus preços 10 (dez) dias antes de sua vigência.
7.2 São obrigações da TRANSIT, além das demais previstas no presente Contrato;
a) Prestar os Serviços a CONTRATANTE de acordo com os termos e condições estabelecidos neste Contrato, segundo e em conformidade com a legislação e regulamentação vigente;
b) Disponibilizar atendimento a CONTRATANTE, através das centrais de atendimento gratuito TRANSIT, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, inclusive sábados, domingos e feriados;
c) Respeitar rigorosamente o dever de segurança, sigilo, e confidencialidade, das telecomunicações, observadas as prescrições legais e o disposto na cláusula 14, bem como a privacidade do CONTRATANTE, com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações cadastrais referentes à CONTRATANTE;
CLÁUSULA OITAVA – ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE ACESSO
8.1 O código de acesso será alterado nas seguintes condições:
a) A título oneroso, conforme condições comerciais específicas, por solicitação do
ASSINANTE, caso haja viabilidade técnica;
b) A título gratuito, por iniciativa da TRANSIT, obedecendo aos critérios e condições estabelecidas na regulamentação vigente.
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO
9.1 O presente Contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) Rescisão antecipada a pedido do ASSINANTE, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito, efetivada com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvadas as contratações com prazo de permanência, onde será aplicada a multa rescisória em decorrência do pedido de rescisão, sendo devidos ainda os encargos decorrentes da prestação de serviços objeto do presente instrumento utilizados até a data do efetivo cancelamento.
b) No caso de desistência após o período de 07 (sete) dias, bem como no caso de solicitação de rescisão antecipada antes do término do prazo de permanência, será devido ao CONTRATANTE a aplicação de multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre a média mensal do valor faturado, multiplicado pelos meses faltantes para o término do prazo de permanência;
c) Pela TRANSIT, mediante prévia comunicação por escrito ao ASSINANTE, no caso do descumprimento das disposições contratuais, especialmente na hipótese de inadimplência prevista na Cláusula 3.10, ou ainda quando caracterizado o uso indevido da linha telefônica pelo ASSINANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 Aplicam-se ao presente Contrato as normas vigentes pelo Poder Concedente, relativas à prestação do serviço de STFC (Serviço Telefônico Fixo Comutado), em especial o Regulamento do Serviço de Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426/2005 e 632/2014 todos disponíveis na Internet, no endereço da ANATEL: xxx.xxxxxx.xxx.xx., bem como a legislação que trata do SVA, em especial a Lei nº 9.472/97, em especial seu artigo 61.
10.2 A ANATEL mantém uma central de atendimento telefônico para receber críticas, reclamações e sugestões sobre seus serviços à sociedade brasileira, e a respeito dos prestadores de serviços de telecomunicações do Brasil. O número para discagem gratuita é: 1331, sendo que para deficientes auditivos é o nº 1332. O endereço da sede
da ANATEL em Brasília: SAUS Xxxxxx 00 Xxxxxx X x X - XXX 00.000-000 - Xxxxxxxx - XX - Biblioteca - Anatel Sede - Bloco. F – Térreo.
10.3 A TRANSIT não se responsabiliza pelo conteúdo das informações trocadas pelo CLIENTE entre seus usuários e nem mesmo pelo uso indevido da rede de telecomunicações, sendo de total responsabilidade do CLIENTE tal prática.
10.4 O CLIENTE deverá respeitar as leis e regulamentações vigentes, utilizando os serviço ora contratado de forma ética e moral, atendendo à sua finalidade e natureza, respeitando a intimidade e privacidade de dados confidenciais.
10.5 O CLIENTE é exclusivamente responsável por perdas, lucros cessantes, danos indiretos, incidentes ou conseqüentes, ou multas decorrentes da utilização do serviço ora contratado quando esta estiver em desacordo com a legislação e com a regulamentação em vigor.
10.6 A TRANSIT não dispõe de mecanismos de segurança lógica dos equipamentos e da rede do CLIENTE, sendo dele a responsabilidade pela manutenção e preservação de seus dados, bem como a introdução de restrições de acesso e controle de violação e antifraude.
10.7 A TRANSIT poderá comunicar o CLIENTE, caso a utilização do mesmo esteja fora do perfil contratado. No entanto tal comunicação não imputará qualquer obrigação uma vez que tal controle é exercido por mera liberalidade da TRANSIT, sendo que este controle é de ônus exclusivo do CLIENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
11.1 As partes elegem o Foro Central da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir toda e qualquer questão ou dúvida oriunda deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.