COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
CONTRATO Nº 271/2021
PROCESSO Nº 50905.000337/2020-53
CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA QUE ENTRE SI FIRMAM A COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, PORTO SUDESTE DO BRASILS/A E MRS LOGÍSTICA S/ACONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA QUE ENTRE SI FIRMAM A COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, PORTO SUDESTE DO BRASILS/A E MRS LOGÍSTICA S/A.
A COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CDRJ, empresa pública, vinculada ao Ministério da Infraestrutura, com sede na Xxx Xxxx xx 00, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ Nº 42.266.890/0001-28, doravante denominada CDRJ, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, CPF n° 332.852.767.-20, de um lado; XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX X/X, xxx xxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx - XX, na Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx xx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ Nº 08.310.839/0001-38, , neste ato representada por seus Diretores, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Diretor Presidente, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, e Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, Diretor de Assuntos Corpora vos e Sustentabilidade, CPF nº. 000.000.000-00, adiante denominada simplesmente PORTO SUDESTE, e a MRS LOGÍSTICA S/A com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000, 00x xxxxx, xxxx 0000-X, Xxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – RJ, CEP: 22.250-040, inscrita no CNPJ Nº01.417.222/0001-77, neste ato representada por seus Diretores Xxxxxxxx Xxxxx Mar ns, Diretor Comercial e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx de Assis, Diretor de Relações Ins tucionais, adiante denominada simplesmente MRS, de outro lado; a seguir também denominadas em conjunto “Partes” e, isoladamente, “Parte”;
CONSIDERANDO que a CDRJ é legí ma possuidora de terreno de aproximadamente 128 alqueires geométricos, conforme consta da Matrícula nº 9164 – R.01 do Registro de Imóveis do Terceiro O cio da Comarca de Itaguaí, localizada na Ilha da Madeira, Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a PORTO SUDESTE é uma empresa de logís ca e exploradora de um terminal de uso privado localizado da Ilha da Madeira, Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, que
movimenta graneis sólidos, especialmente minério de ferro des nado à exportação, u lizando-se para isso de ramal ferroviário operado pela MRS;
CONSIDERANDO que a MRS é concessionária do serviço público de transporte ferroviário de cargas exploradora da Malha Sudeste da Rede Ferroviária Federal, conforme Contrato de Concessão firmado com a União em 28 de novembro de 1996, que se conecta ao ramal ferroviário que acessa o terminal portuário de uso privado explorado pela PORTO SUDESTE;
CONSIDERANDO que o projeto do terminal portuário privado explorado pela PORTO SUDESTE previa a sua interligação com a malha ferroviária que já atende ao Porto de Itaguaí, através da construção de um ramal ferroviário, operado pela concessionária MRS na ÁREA A, de propriedade da CDRJ, adiante descrita;
CONSIDERANDO que o projeto buscou o traçado de menor impacto ao meio ambiente e à comunidade local, fazendo-se necessária a passagem das linhas do ramal ferroviário sobre o an go traçado da estrada de acesso à Ilha da Madeira, o que determinou algumas obras de alteração e alargamento na estrada de acesso à Ilha da Madeira, já devidamente implementadas;
CONSIDERANDO que a estrada de acesso à Ilha da Madeira corta, em sua extensão, imóvel de propriedade da CDRJ;
CONSIDERANDO que a construção desse ramal ferroviário sobre o an go leito da estrada de acesso, onerando parcela de área de propriedade da CDRJ (ÁREA A) é a única forma legal, técnica e ambientalmente viável de promover a interligação ferroviária do terminal portuário explorado pela PORTO SUDESTE à malha ferroviária concedida à MRS;
CONSIDERANDO que, inicialmente, o projeto de construção do ramal ferroviário foi concebido como um projeto de interesse da PORTO SUDESTE e posteriormente alterado para projeto de interesse da MRS com a finalidade de ampliação da prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas;
CONSIDERANDO que a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT autorizou a execução da obra do referido ramal pela MRS por meio da Portaria SUFER n. 128, de 19/12/16, bem como, mais recentemente, após constatada a solidez e regularidade do ramal ferroviário implantado, autorizou a abertura de tráfego por meio da Resolução n. 5.921, publicada em 17/12/20;
CONSIDERANDO que a CDRJ está ciente de que a construção do ramal ferroviário é indispensável para as a vidades desenvolvidas pela PORTO SUDESTE, e, especialmente para prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas pela MRS para garan x x xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxx XXXXX XXXXXXX;
CONSIDERANDO que a relação entre CDRJ, PORTO SUDESTE e MRS para a construção do ramal ferroviário na ÁREA A jamais foi firmado em um instrumento específico;
CONSIDERANDO que, em 20/06/2016, a CDRJ determinou a aplicação de valores tarifários pela u lização da ÁREA A na qual foi implantado o ramal ferroviário de acesso ao terminal explorado pela PORTO SUDESTE, em decorrência da ausência de celebração de contrato específico;
CONSIDERANDO que, no dia 14/11/2016, a PORTO SUDESTE apresentou solicitação à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ para a instauração de procedimento administra vo de arbitramento, com pedido de liminar inaudita altera pars, em função da discordância quanto ao critério de remuneração indicado pela CDRJ para o uso da ÁREA A des nada à implantação do ramal ferroviário que liga o terminal priva vo à malha ferroviária operada pela MRS (“Processo n.º 50300.011829/2016-05”);
CONSIDERANDO que, em 12/12/2016, a ANTAQ editou a Resolução n.º 5.122/2016, por meio da qual resolveu: (a) suspender o procedimento de cobrança pelo uso da infraestrutura de acesso ferroviário à instalação portuária explorada pela PORTO SUDESTE, então localizada na área do Porto Organizado de Itaguaí, tendo em vista a improcedência da u lização de item constante da estrutura tarifária vigente da CDRJ para tal finalidade; (b) determinar à Superintendência de Outorgas - SOG que promovesse imediatas trata vas junto à CDRJ e à PORTO SUDESTE visando à celebração de “Contrato de Passagem”, nos termos da Resolução Norma va nº 07-ANTAQ, de 30/05/2016; e (c) destacar que a pactuação deveria levar em consideração o período anterior à celebração do “Contrato de Passagem”, cuja cobrança foi baseada em item tarifário considerado indevido;
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria MINFRA nº 507, de 05/07/2019, a ÁREA A foi excluída da Poligonal do Porto Organizado de Itaguaí;
CONSIDERANDO que a MRS tem interesse em pacificar, em defini vo, o uso da área ocupada pelo ramal ferroviário uma vez que afeto à concessão do serviço público de transporte ferroviário de carga, na forma da legislação vigente;
CONSIDERANDO a autorização da DIREXE em sua 2472ª reunião, realizada em 11/06/2021;
CONSIDERANDO a autorização do CONSAD em sua 773ª reunião extraordinária, realizada de 18/06/2021 até 06/07/2021;
CONSIDERANDO que as Partes têm interesse em formalizar e regularizar o direito de uso da ÁREA A pelo ramal ferroviário bem como os correspondentes pagamentos, encerrando amigavelmente, inclusive, o procedimento de arbitragem em trâmite perante a ANTAQ (“Processo n.º 50300.011829/2016-05”), bem como resolver de forma perene o uso da ÁREA A pelo ramal ferroviário integrante da concessão de serviço público explorado pela MRS;
as Partes, por estarem em acordo, dentro dos limites legais para versar sobre seus direitos e obrigações, por livre e espontânea vontade, decidiram celebrar o presente Contrato, na forma das seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Cons tui objeto deste Contrato a cessão de uso onerosa pela CDRJ em favor da MRS da
área descrita e caracterizada na Cláusula Segunda (ÁREA A) e ilustrada no Anexo 1 – Planta e Levantamento Topográfico, totalizando 26.799,214m², em imóvel de propriedade da CDRJ, que tem uma área total de 128 alqueires geométricos, conforme Matrícula 9164 registrada no Livro 2AD, às fls. 164, sob o no. 01, no Registro de Imóveis do Terceiro O cio da Comarca de Itaguaí/RJ, com a finalidade exclusiva de albergar o ramal ferroviário que conecta o terminal portuário explorado pela PORTO SUDESTE à malha ferroviária nacional, especialmente àquela sob concessão explorada pela MRS.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DA ÁREA
2.1. A área objeto deste Contrato é assim descrita e caracterizada:
Área A – faixa de terra com 26.799,21 metros quadrados des nada à construção de ramal ferroviário operado pela MRS e que conecta o Porto Sudeste.
2.2. A CDRJ declara expressamente que é a única, fiel e legí ma proprietária do imóvel no qual está situada a ÁREA A, comprometendo-se (i) ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes desta condição perante a MRS e à PORTO SUDESTE e (ii) a garan r a posse direta perante terceiros em relação a ÁREA A em favor da MRS.
2.3. A CDRJ declara ainda que a área total referente à matrícula nº 9164 encontra-se penhorada, pois dada em garan a nos autos do processo nº 0022472.95.1997.8.19.0001, cujas partes são PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL e CDRJ.
2.4. A CDRJ compromete-se a adotar todas as medidas judiciais cabíveis em relação à penhora que recai sobre o imóvel, de forma a garan r a posse direta perante terceiros em relação a ÁREA A em favor da MRS.
2.5. A CDRJ reconhece o direito da MRS usar e fruir da ÁREA A durante todo o prazo da concessão de serviço público de transporte ferroviário de cargas delegada pela União à MRS, e, desde já, se compromete a garan r, de todo e qualquer modo, o seu exercício, ainda que haja qualquer li gio quanto ao domínio e posse da área, isentando a MRS de qualquer responsabilidade perante terceiros decorrente de discussões pretéritas, atuais ou futuras, sobre o domínio e a posse da ÁREA A.
2.6. A CDRJ declara, ainda, estar ciente de que a ÁREA A é u lizada pela MRS para a operação do ramal ferroviário que lá foi construído para conexão do terminal portuário explorado pela PORTO SUDESTE à malha ferroviária federal explorada pela MRS enquanto concessionária do serviço público de transporte ferroviário de carga, conforme os norma vos expedidos pela ANTT, notadamente a Portaria SUFER n. 128, de 19/12/16, bem como, mais recentemente, a Resolução n. 5.921, publicada em 17/12/20.
2.7. A CDRJ declara estar ciente de que foi re ficado pela PORTO SUDESTE acesso público rodoviário ao Porto de Itaguaí e Ilha da Madeira em área de sua propriedade, não sendo devida nenhuma remuneração à CDRJ pela PORTO SUDESTE e/ou MRS pela u lização do acesso rodoviário existente na área.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1. O prazo deste Contrato está atrelado ao prazo da concessão de serviço público de transporte ferroviário de cargas na Malha Sudeste da Rede Ferroviária Federal concedida pela União à MRS em novembro de 1996 até 28 de novembro 2026, que passa a ser o prazo final do presente contrato, salvo disposição em contrário adiante e sempre formalizada através de adi vo contratual.
3.2. Qualquer alteração, incluindo a prorrogação, ordinária ou antecipada, da concessão explorada pela MRS afetará automa camente o prazo de vigência deste Contrato, formalizado mediante respec vos adi vos, prorrogando-o por igual período, sendo man das todas as condições ora pactuadas entre as Partes. Ainda, caso seja o contrato de concessão explorado pela MRS ex nto, igualmente ex nto restará o presente Contrato.
3.3. A MRS fica ciente de que findo o prazo do contrato, independentemente de aviso ou no ficação, deverá res tuir o imóvel livre e desembaraçado de coisas e bens, tendo a obrigação de re rar todos equipamentos, estruturas, benfeitorias e obras que construiu na Área A, não cabendo a CDRJ qualquer direito de retenção, sob pena de incidência de multa diária à MRS no valor de 2/30 (dois xxxxxx xxxx) xx xxxxx xx xx xx remuneração mensal prevista na Clausula Quarta. As Partes estão cientes que tais previsões estão subordinadas à determinação da União quanto à con nuidade do serviço público de transporte ferroviário de cargas.
3.4. Caso a União decida pela con nuidade do serviço público de transporte ferroviário de cargas com a subsituição da MRS por outra concessionária, a CDRJ compromete-se a negociar de boa- fé com a nova concessionária, de modo que a operação da Porto Sudeste não seja afetada.
3.5. Caberá a CDRJ e a nova concessionária do serviço público de transporte ferroviário de cargas a negociação dos valores devidos pelo novo contrato de cessão de uso onerosa mencionado no parágrafo terceiro desta cláusula .
4. CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO PELO DIREITO DE USO DA ÁREA A
4.1. Pelo direito que lhe é outorgado pela CDRJ neste Contrato, a MRS mensalmente pagará à CDRJ, a par r da data de assinatura deste contrato, a importância mensal de R$ 139.644,34 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
4.2. O pagamento mensal deverá se dar até o 5º dia ú l do mês subsequente ao vencido, mediante depósito na seguinte conta bancária de tularidade da CDRJ: Banco do Brasil, Conta Corrente 116.654-9, Agência 2234-9 ou através de transferência via sistema PIX, no iden ficador do CNPJ da CDRJ 42.266.890/0001-28, servindo o comprovante de depósito como comprovante do pagamento.
4.3. O valor da remuneração mensal será reajustado anualmente todo mês de janeiro pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Ins tuto Brasileiro de Geografia e Esta s cas - IBGE.
4.4. A remuneração prevista nesta Cláusula Quarta cons tui todo o pagamento devido pela MRS à CDRJ, não incluindo impostos, taxas, foro e outros os encargos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, que serão de responsabilidade da MRS.
4.5. A CDRJ e a MRS declaram e concordam expressamente, de forma irrevogável e irretratável, que a PORTO SUDESTE não terá qualquer obrigação com relação ao pagamento previsto nesta Cláusula Quarta, a qualquer tempo e seja a que tulo for, cabendo tal pagamento única e exclusivamente à MRS, inexis ndo qualquer garan a prestada pela PORTO SUDESTE, qualquer recurso contra a PORTO SUDESTE ou qualquer direito de regresso contra a PORTO SUDESTE.
4.6. Os valores indicados no caput desta Cláusula, devidos do mês de maio de 2021 até o mês da assinatura deste Contrato, serão pagos em até 5 dias úteis da assinatura deste contrato.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO PELO USO DE ÁREA ATÉ ABRIL DE 2021
5.1. Em três parcelas mensais, iguais e consecu vas, sendo a primeira paga em 10 de julho de 2021, e as parcelas subsequentes em 10 de agosto e 10 setembro de 2021, a PORTO SUDESTE e a MRS pagarão à CDRJ a importância total de R$ 25.226.700,37 (vinte e cinco milhões, duzentos e vinte e seis mil e setecentos reais e trinta e sete centavos) a tulo de remuneração pelo uso de áreas de propriedade da CDRJ até abril de 2021, da seguinte forma:
1. a MRS xxxxxx à CDRJ a importância de R$ 17.323.445,16 (dezessete milhões, trezentos e vinte
e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), em três parcelas mensais, iguais e consecu vas, sendo a primeira paga em 10 de julho de 2021, e as parcelas subsequentes em 10 de agosto e 10 setembro de 2021 (“Parcelas Mensais da MRS”); e
2. a PORTO SUDESTE pagará à CDRJ a importância de R$ 7.903.255,21 (sete milhões, novecentos e três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos) em três parcelas mensais, iguais e consecu vas, sendo a primeira paga em 10 de julho de 2021, e as parcelas subsequentes em 10 de agosto e 10 setembro de 2021, (“Parcelas Mensais da PORTO SUDESTE”);
observado que as obrigações de pagar indicadas nos itens (i) e (ii) acima da MRS e da PORTO SUDESTE são autônomas e independentes entre si, não havendo qualquer solidariedade entre MRS e PORTO SUDESTE, de modo que, em caso de não pagamento da importância indicada no item (i) acima, a CDRJ deverá cobrar única e exclusivamente da MRS, sem qualquer recurso contra a, ou garan a da, PORTO SUDESTE e, da mesma forma, em caso de não pagamento da importância indicada no item (ii) acima, a CDRJ deverá cobrar única e exclusivamente da PORTO SUDESTE, sem qualquer recurso contra a, ou garan a da, MRS.
5.2. Sujeito à confirmação bancária do pagamento das 3 (três) Parcelas Mensais da MRS, a CDRJ outorga desde já, neste ato e de forma automá ca, a mais rasa, plena, irrevogável e integral quitação à MRS de qualquer dívida, indenização ou qualquer outro valor de qualquer natureza decorrente do uso de áreas de propriedade da CDRJ para construção e operação do ramal ferroviário para conexão do terminal portuário explorado pela PORTO SUDESTE à malha ferroviária explorada pela MRS.
5.3. Sujeito à confirmação bancária do pagamento das 3 (três) Parcelas Mensais da PORTO SUDESTE, a CDRJ outorga desde já, neste ato e de forma automá ca, a mais rasa, plena, irrevogável e integral quitação à PORTO SUDESTE de qualquer dívida, indenização ou qualquer outro valor de qualquer natureza decorrente do uso de áreas de propriedade da CDRJ para construção e operação do ramal ferroviário para conexão do terminal portuário explorado pela PORTO SUDESTE à malha ferroviária explorada pela MRS.
5.4. A CDRJ e a PORTO SUDESTE nesta mesma data assinam pedido de ex nção e consequente arquivamento do Processo n.º 50300.011829/2016-05, em trâmite perante a ANTAQ, sendo certo que envidarão todos os esforços para que tal ex nção seja reconhecida pela Agência uma vez que a disputa sob análise no referido Processo resta superada com o pagamento previsto nesta Cláusula e com a assinatura deste Contrato que regula o uso da área.
5.5. A CDRJ se obriga a não mais adotar qualquer ato ou ajuizar qualquer ação contra a PORTO SUDESTE e/ou MRS para discussão de valores decorrentes do uso pretérito das áreas tratadas neste Contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO ATRASO NO PAGAMENTO
6.1. Ocorrendo atraso na liquidação da obrigação pecuniária estabelecida na Cláusula Quarta e das Parcelas Mensais da MRS estabelecidas na Cláusula Quinta deste Contrato, a MRS sujeitar-se-á ao pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor da obrigação em atraso.
6.2. Ocorrendo atraso na liquidação das Parcelas Mensais da PORTO SUDESTE estabelecidas na Cláusula Quinta deste Contrato, a PORTO SUDESTE sujeitar-se-á ao pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor da obrigação em atraso.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA MRS
7.1. Conservar a ÁREA A livre de contaminações e de passivos ambientais, u lizando todas as medidas constantes de monitoramento das suas a vidades e agindo prontamente na recuperação da mesma na hipótese de eventual acidente ou dano ambiental, independente de culpa ou dolo;
7.2. Obter, às suas expensas, as necessárias licenças perante os órgãos federais, estaduais e municipais competentes e, ainda, perante os órgãos de controle e fiscalização ambiental;
7.3. Realizar todas as obras necessárias à operação e manutenção do ramal ferroviário instalado na ÁREA A, às suas expensas, sem que lhe assista qualquer direito ao ressarcimento perante a CDRJ;
7.4. Prestar as informações técnicas referentes a execução de obras, adaptações, ampliações e melhorias sempre solicitadas expressamente pela CDRJ;
7.5. Comunicar formal e previamente à CDRJ a necessidade de qualquer alteração que porventura seja necessária no projeto atual do ramal ferroviário e que interfira em outras áreas de propriedade da CDRJ, estando ciente que, após autorização, deverá encaminhar a documentação necessária à CDRJ, para averbação ou registro, no Cartório de Registro de Imóveis competente, às expensas da MRS;
7.6. Adotar todas as medidas e providências necessárias, inclusive judiciais, a garan r o patrimônio e segurança da área objeto do presente Contrato;
7.7. Manter, até o término do prazo contratual e por sua exclusiva conta, a ÁREA A em perfeitas condições de conservação, limpeza, e funcionamento, necessárias à adequada operação do ramal ferroviário;
7.8. Apoiar, na proporção de suas responsabilidades e capacidades, a ação de autoridades e representantes do poder público, em especial da ANTT, Polícia, Bombeiros, Defesa Civil, Saúde e Meio Ambiente;
7.9. Responder pelo correto comportamento e eficiência do pessoal sob sua direção que atue na ÁREA A;
7.10. Assumir a responsabilidade por eventuais danos ambientais, bem como danos de outra ordem causados a terceiros em decorrência da a vidade desenvolvida; e
7.11. Solicitar diretamente às concessionárias de serviço público, sem a incidência de qualquer ônus para a CDRJ, o abastecimento de água e energia elétrica ou outros serviços públicos que desejar.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CDRJ
8.1. Caberá à CDRJ garan r, em favor da MRS, a posse direta da ÁREA A, durante todo o prazo deste Contrato, inclusive na defesa judicial de eventuais invasões ou esbulhos que venham a sofrer;
8.2. Xxxxxxxx à MRS as informações indispensáveis à operação do ramal ferroviário, bem como do exercício do direito outorgado por meio deste Contrato pela MRS;
8.3. Comunicar, em tempo hábil e por escrito, à MRS quaisquer instruções ou procedimento a adotar sobre assuntos relacionados com este Contrato; e
8.4. Autorizar, desde que sempre comunicada antecipadamente, com 48 horas de antecedência, a MRS a realizar todas e quaisquer obras comprovadamente necessárias à adequada operação, manutenção e funcionamento do ramal ferroviário, conforme comunicações recebidas nos termos do item 7.6 da Cláusula Sé ma.
9. CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Sem prejuízo da fiscalização que os órgãos públicos competentes exercem normalmente sobre o imóvel e sobre as a vidades desempenhadas pelas Partes, as Partes poderão, a qualquer tempo, requisitar informações umas das outras sobre o cumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato.
9.2. Uma Parte no ficará a outra Parte de quaisquer irregularidades apuradas, concedendo- lhe prazo para que sejam esclarecidas ou sanadas.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. O descumprimento comprovado das disposições contratuais, com exceção das obrigações de pagamento previstas nas Cláusulas Quarta e Quinta, sujeitará a Parte infratora, garan do o direito do devido processo legal e o direito de ampla defesa, à cominação das seguintes penalidades contratuais:
10.1.1. advertência;
10.1.2. multa; e
10.1.3. rescisão.
10.2. Para aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pela Parte infratora ou proporcionada a terceiro, as circunstâncias agravantes e atenuantes.
10.3. A multa prevista nesta Cláusula não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor mensal previsto na Cláusula Quarta e vigente na ocasião da infração. O valor da multa será apurado em processo administra vo, assegurado o direito de prévia e ampla defesa.
10.4. O pagamento das penalidades não é compensatório, admi ndo, por conseguinte, o ressarcimento por perdas e danos comprovados.
10.5. A inexecução deste Contrato, resultante de Força Maior ou de Caso Fortuito, que retardem ou impeçam a execução parcial ou total das obrigações contratuais, exonera a Parte de qualquer responsabilidade pela inexecução contratual desde que tais fatos sejam devidamente jus ficados e comprovados pela Parte que os alegar, nos termos do art. 393 do Código Civil.
10.6. Perante a ocorrência de quaisquer dos eventos previstos no Parágrafo Quarto, as Partes
acordarão sobre a necessidade de restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro do Contrato.
10.7. A Parte que for, total ou parcialmente, incapaz de cumprir com quaisquer de suas obrigações em virtude de Força Maior ou de Caso Fortuito deverá informar às outras Partes, por escrito, a respeito do mo vo da inexecução do contrato, no máximo em 10 (dez) dias úteis a contar da ocorrência do fato.
10.8. Sempre que solicitado por escrito por qualquer uma das Partes, a outra Parte deverá fornecer documentos e informações mais detalhadas, ou atualizar as informações, se houver, sobre o mo vo da inexecução do Contrato, além de descrever as medidas que estão sendo implantadas para mi gar ou afastar os efeitos adversos de Força Maior ou do Caso Fortuito.
10.9. Enquanto pendente o evento de Força Maior ou Caso Fortuito, o prazo para cumprimento das obrigações afetadas será considerado suspenso, até que o mo vo venha a cessar, ou até que os efeitos adversos de Força Maior ou do Caso Fortuito venham a ser afastados.
10.10. Tendo em vista que a única obrigação assumida pela PORTO SUDESTE no presente Contrato é o pagamento da importância referida na Cláusula Quinta acima, as Partes concordam que a PORTO SUDESTE não está sujeita, em nenhuma hipótese, às penalidades previstas nesta Cláusula
Décima.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO DA CESSÃO DE USO ONEROSA
11.1. A cessão de uso onerosa ora outorgada pela CDRJ em favor da MRS da ÁREA A poderá ser ex nta nas seguintes hipóteses:
11.1.1. término do prazo;
11.1.2. ex nção, amigável ou judicial;
11.1.3. rescisão por descumprimento contratual.
11.2. Em qualquer dos casos indicados no “caput” desta Cláusula, a MRS deverá res tuir o imóvel livre e desembaraçado de coisas e bens, tendo a obrigação de re rar todos equipamentos, estruturas, benfeitorias e obras que construiu na Área A, não cabendo a CDRJ qualquer direito de retenção, sob pena de incidência de multa diária à MRS no valor de 2/30 (dois xxxxxx xxxx) xx xxxxx xx xx xx remuneração mensal prevista na Clausula Quarta. As Partes estão cientes que tais previsões estão subordinadas à determinação da União quanto à con nuidade do serviço público de transporte ferroviário de cargas.
11.3. Em nenhuma hipótese a ex nção da cessão onerosa outorgada pela CDRJ em favor da MRS sobre ÁREA A nos termos aqui previstos irá afetar o pedido de ex nção e consequente arquivamento do Processo n.º 50300.011829/2016-05, em trâmite perante a ANTAQ.
11.4. Desde que MRS tenha quitado integralmente a importância referida no item (i) da Cláusula Quinta acima, no valor de R$ 17.323.445,16 (dezessete milhões, trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), o acordo entabulado neste Contrato entre CDRJ e MRS com relação à remuneração pelo uso de áreas de propriedade da CDRJ anteriormente à data de assinatura deste Contrato será considerado válido e eficaz para todos os fins de direito, e não será afetado por uma eventual ex nção futura da cessão onerosa outorgada pela CDRJ em favor da MRS sobre a ÁREA A nos termos aqui previstos.
11.5. Desde que PORTO SUDESTE tenha quitado integralmente a importância referida no item (ii) da Cláusula Quinta acima, no valor de R$ 7.903.255,21 (sete milhões, novecentos e três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), o acordo entabulado neste Contrato entre CDRJ e PORTO SUDESTE com relação à remuneração pelo uso de áreas de propriedade da CDRJ anteriormente à data de assinatura deste Contrato será considerado válido e eficaz para todos os fins de direito, e não será afetado por uma eventual ex nção futura da cessão onerosa outorgada pela CDRJ em favor da MRS sobre a ÁREA A nos termos aqui previstos.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO E VIGILÂNCIA DAS INSTALAÇÕES NA ÁREA A
12.1. A MRS é responsável pela manutenção e vigilância dos bens instalados na ÁREA A deste Contrato.
12.2. A MRS xxxxxx-se a informar à CDRJ e às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenham conhecimento em razão das a vidades objeto deste Contrato.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA INVALIDADE PARCIAL DO CONTRATO
13.1. Se alguma disposição do Contrato vier a ser considerada nula ou inválida, tal fato poderá não afetar as demais disposições, que deverão manter-se em vigor.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO CONTRATUAL
14.1. É vedado às Partes a transferência ou a cessão, sob qualquer modo, deste negócio jurídico, sem prévia autorização das demais Partes, sendo nulo qualquer ato pra cado em violação ao disposto nesta Cláusula.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO SIGILO
15.1. As Partes se comprometem, por si e por terceiros a estas relacionados, a guardar sigilo sobre toda e qualquer informação relacionada e ob da em decorrência deste Contrato, salvo (i) se com a prévia e expressa autorização por escrito das demais Partes, ou (ii) se decorrente de obrigação legal de informar, o que deverá ser comunicado às demais Partes quando do adimplemento da obrigação legal pela Parte.
15.2. As Partes ficam autorizadas desde já a apresentar informações perante os diversos órgãos da administração pública direta ou indireta, quando (i) necessário para a emissão de licenças, alvarás ou qualquer outro documento público vinculado ao empreendimento, ou (ii) exigido pela fiscalização exercida pelos diversos órgãos governamentais, notadamente a ANTT.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
16.1. Quaisquer no ficações e comunicações entre as Partes relacionadas ao Contrato serão feitas, obrigatoriamente, através de: (i) carta com aviso de recebimento; (ii) carta com recibo dado pela outra Parte, no caso de entrega pessoal; ou (iii) fax ou e-mail, com comprovante de entrega ou transmissão.
16.2. As no ficações ou comunicações previstas acima deverão ser entregues por uma Parte às outras Partes no endereço, fax ou e-mail indicados, conforme o caso, e aos cuidados do representante abaixo informado ou de subs tuto informado pelas Partes.
CDRJ
Nome: Xxxx Xxxxx Xxxxxx x Xxxxx
Cargo: Diretor de Negócios e Sustentabilidade Contato: xxxx.xxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
MRS
Nome: Daniela Junqueira
Cargo: Gerente Geral de Regulação e Relações Ins tucionais MG Contato: xxxxxxx.xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
PORTO SUDESTE
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx
Cargo: Diretor de Assuntos Corpora vos e Sustentabilidade Contato: xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
17.1. As Partes declaram neste ato que estão cientes, conhecem e entendem todos os termos das regras an corrupção, em especial a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, comprometendo-se a abster-se de qualquer a vidade que cons tua uma violação das disposições das regras an corrupção e das demais disposições referentes à matéria. As Partes, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como por seus sócios, obrigam-se a conduzir suas prá cas comerciais, durante a execução do presente Contrato, de forma é ca e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis.
17.2. Pagamento Proibido: Na execução deste Contrato, as Partes e qualquer de seus diretores, empregados, agentes ou sócios agindo em seu nome, não devem dar, oferecer, pagar, prometer pagar ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer valor a autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios que violem as regras an corrupção.
17.3. Para fins da presente cláusula, as Partes declaram neste ato que (a) não violaram, violam ou violarão as regras an corrupção; (b) não violarão as normas rela vas aos seus respec vos Códigos de Conduta É ca, bem como suas das Polí cas de Conduta, os quais integram o presente ajuste para todos os efeitos; e que (c) têm ciência que qualquer a vidade que viole as regras an corrupção é proibida e declaram conhecer as consequências possíveis de tal violação.
17.4. CDRJ e PORTO SUDESTE declaram ter ciência do Código de Conduta É ca, do Código de Conduta É ca para Terceiros e das Polí cas de Conduta e as demais regras an corrupção da MRS, disponíveis no endereço eletrônico h ps://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx- integridade-e-e ca-da-mrs/, comprometendo-se a respeitá-las. Qualquer descumprimento das regras an corrupção por qualquer das Partes, em qualquer um dos seus aspectos, ensejará a resolução mo vada e imediata do Contrato, por meio de mera no ficação extrajudicial enviada à Parte que as descumpriu, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos incorridos pela Parte inocente pelos prejuízos diretos ou indiretos causados a ela.
17.5. As Partes declaram que não há, e não haverá, durante a vigência do presente Contrato, qualquer conflito de interesses que possa comprometer a capacidade de qualquer das Partes de executar o objeto dessa avença ou que possa criar a aparência de impropriedade com relação à execução desses pela Parte Divulgadora.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As Partes se obrigam a agir de boa-fé no cumprimento deste Contrato, e a adotar quaisquer outras medidas, desde que razoáveis, que possam ser necessárias para a ngir seus fins e obje vos.
18.2. As Partes reconhecem que poderão surgir circunstâncias que não sejam previstas pelas disposições deste Contrato e, em tal caso, se obrigam a consultar previamente umas às outras, prontamente e de boa-fé, para tentarem chegar a uma solução consensual sobre qualquer questão ou problema que decorra de matéria que não esteja prevista neste Contrato.
18.3. Qualquer omissão ou tolerância por qualquer das Partes, em exigir o estrito cumprimento das obrigações previstos neste Contrato ou no exercício das prerroga vas dele decorrentes, será considerada mera liberalidade, não se configurando novação, renúncia ou modificação do pactuado, sob qualquer hipótese ou pretexto, nem afetará o direito da Parte de exercê-lo a qualquer tempo.
18.4. Este Contrato só poderá ser alterado, em qualquer de suas cláusulas, mediante acordo entre as Partes, através da celebração de adi vo contratual formal.
18.5. As Partes comprometem-se a fornecer umas às outras, sempre que necessário, os
documentos, informações, dados técnicos, plantas e demais instrumentos que venham a ser solicitados pelos órgãos responsáveis para a obtenção das licenças, autorizações e fiscalizações referentes à ÁREA A ou às a vidades reguladas executada pelas Partes.
18.6. As Partes comprometem-se a rever, a qualquer tempo, as condições e cláusulas previstas neste Contrato, na hipótese de fato superveniente que venha a alterar significa vamente o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, observado que o acordo entabulado neste Contrato entre CDRJ, MRS e PORTO SUDESTE com relação à remuneração pelo uso de áreas de propriedade da CDRJ anteriormente à data de assinatura deste Contrato, nos termos da Cláusula Quinta acima, se encontra sacramentado de forma defini va, não estando sujeito a qualquer revisão ou alteração posterior, exceto em caso de consen mento expresso de CDRJ, MRS e PORTO SUDESTE.
18.7. Este Contrato regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos da teoria geral dos contratos e as disposições de Direito Privado.
18.8. As informações e dados pessoais eventualmente coletados pelas Partes em razão da execução do presente Contrato deverão ser u lizadas exclusivamente para os fins do Contrato, sendo expressamente proibida a distribuição ou compar lhamento de quaisquer dados das Partes e/ou de seus colaboradores, parceiros e clientes, obrigando-se cada Parte ainda a: (i) adotar as medidas de segurança, técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os dados coletados, de forma que sejam armazenados conforme as melhores prá cas de mercado e legislação aplicável; (ii) indenizar a outra Parte e/ou terceiros em razão de qualquer prejuízo que possam sofrer ou incorrer por força de infração às obrigações previstas nesta cláusula.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO
19.1. A CDRJ fará publicar extrato deste Contrato e, ainda, poderá a MRS providenciar as medidas necessárias para o imediato registro da cessão de uso onerosa tratada neste Contrato em favor da MRS na Matrícula 9164 registrada no Livro 2AD, às fls.164, sob o no. 01, no Registro de Imóveis do Terceiro O cio da Comarca de Itaguaí/RJ.
20. XXXXXXXX XXXXXXXX – DO MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
20.1. Havendo qualquer dificuldade de interpretação ou execução do presente Contrato ou, ainda, qualquer controvérsia relacionada ou em consequência do descumprimento deste Contrato, as Partes envidarão seus melhores esforços para solucionar a questão de forma amigável. Caso não seja possível encontrar uma solução amigável, como disposto abaixo, a controvérsia será resolvida por meio de arbitragem, observando-se, sempre e necessariamente, o Decreto n. 10.025 de 2019.
20.2. Para a solução amigável de controvérsia, as Partes negociarão de boa-fé, uma solução que seja sa sfatória para todas as Partes envolvidas. Caso as Partes não alcancem um acordo em até
60 (sessenta) dias após o recebimento da no ficação quanto à existência da controvérsia e necessidade da composição de interesses, que será enviada pela Parte interessada às demais Partes envolvidas, a controvérsia será resolvida por meio de arbitragem na forma dos itens seguintes.
20.3. Observado o disposto no parágrafo acima quanto à discussão amigável entre as Partes, no caso de permanência de quaisquer divergências que envolvam a interpretação ou execução deste Contrato, bem como de quaisquer outros atos ou fatos que referentes a este instrumento, será subme da à arbitragem ins tucional administrada pela Câmara FGV de Mediação e Arbitragem, de acordo com o regulamento dessa Câmara em vigor na data de instauração da arbitragem.
20.4. A arbitragem terá sede no Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, u lizando-se da língua portuguesa como idioma oficial para prá ca e todo e qualquer ato, sendo admi da exclusivamente arbitragem de direito com base no ordenamento pátrio;
20.5. Cada uma das Partes se vincula para todos os fins e efeitos de direito à presente cláusula compromissória, não sendo necessária a es pulação de compromisso arbitral.
20.6. Caso uma das Partes entenda pela necessidade de iniciar um procedimento arbitral, tal ato necessariamente decorrerá do insucesso da solução amigável da controvérsia.
20.7. A decisão arbitral será defini va, irrecorrível e vinculará as Partes que se comprometem a cumpri-la espontaneamente, obrigando-se a não recorrer ao Poder Judiciário.
20.8. Salvo acordo em contrário das Partes ou exigência legalmente imposta, todas as informações as informações sobre o processo de arbitragem serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira.
21. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
21.1. De forma estritamente complementar ao procedimento arbitral acima escolhido pelas Partes, e sem renúncia da exclusividade da referida arbitragem como forma de solução dos conflitos decorrentes deste Contrato, fica eleita a Jus ça Federal na Cidade do Rio de Janeiro (RJ) para os seguintes incidentes relacionados com a arbitragem: execução de decisões arbitrais, pedidos com base nos arts. 7 ou 33 da Lei 9.307/96 e, caso o Tribunal Arbitral ainda não tenha sido instalado, questões de urgência (nos termos do Art. 22-A da Lei 9.307 / 96).
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado eletronicamente pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas, bem como validado por cada um dos advogados das partes.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2021.
(assinado eletronicamente)
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Diretor Presidente
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Presidente Diretor
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
MRS LOGÍSTICA S/A MRS LOGÍSTICA S/A
Xxxxxxxx Xxxxx Mar ns Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Diretor Diretor
Testemunhas:
1) (assinado eletronicamente)
Nome: Jean Paulo Castro e Xxxxx CPF: 000.000.000-00
2) (assinado eletronicamente) Nome: Xxxx Xx xxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx CPF: 081.602.167-60
Validação Jurídica de Cada Parte:
1) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
(assinado eletronicamente) Nome: Xxxxxxx xxXxxxx
OAB/RJ: 230.900
2) PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A
(assinado eletronicamente) Nome: Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx XXX/XX: 000.000
3) MRS LOGÍSTICA S/A
(assinado eletronicamente) Nome: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx OAB/MG: 177.381
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xx xxx Xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Superintendente, em 07/07/2021, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Diretor Presidente, em 07/07/2021, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx x'Xxxxx Xxxxx, Superintendente, em 07/07/2021, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxxx x Xxxxx, Diretor de Negócios e Sustentabilidade, em 07/07/2021, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 07/07/2021, às 19:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 07/07/2021, às 20:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 07/07/2021, às 20:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Mar ns, Usuário Externo, em 08/07/2021, às 08:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 08/07/2021, às 08:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 08/07/2021, às 09:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
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/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4304599 e o código CRC 4DB36647.
Referência: Processo nº 50905.000337/2020-53 SEI nº 4304599
Xxx Xxxx 00, Xxx xxx Xxxx - Xxxxxx Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000