CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 18.1. Considerando que o desenvolvimento nacional sustentável é atualmente um dos três pilares das compras públicas conforme o artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/1993, na redação dada pela Lei Federal nº 12.349/2010, torna-se necessário que a CONTRATADA observe as exigências ambientais e sociais inerentes envolvida na aquisição de bens, objeto da presente licitação, contida na Instrução Normativa da SLTI/MPOG nº 01/2010, Lei Federal nº 12.305/2010, Decreto Federal nº 7.746/2012 e legislações correlatas.
18.2. As partes declaram-se sujeitas às normas previstas na Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações, Decreto Estadual nº 840/2017, nos preceitos do direito público e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado, bem como, pelas clausulas e condições deste Contrato.
18.3. Na contratação, caso ocorra qualquer omissão nas cláusulas pactuadas neste ajuste, os impasses deverão ser dirimidos conforme o caso e de acordo com a Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Federal nº 6.404/1976, Decreto Federal nº 10.024/2019, Decreto Estadual nº 8.199/2006, Decreto Estadual nº 522/2016 e do Decreto Estadual nº 840/2017, e demais normas federais aplicáveis e subsidiariamente as normas e Princípios Gerais dos Contratos.
18.4. No tocante a recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no art. 109 da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 18.1. A CONTRATADA obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de dispensa, bem como as normas previstas na Lei nº 14.133/21 e legislação correlata, durante a vigência deste instrumento.
18.2. A CONTRATADA é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações e/ou documentos apresentados enquanto vigorar este Contrato.
18.3. Fica vedada a subcontratação total ou parcial do objeto da contratação, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem autorização expressa do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 15.1. A Câmara Legislativa do Distrito Federal convocará oficialmente o fornecedor para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu recebimento ou da disponibilização do acesso ao sistema de processo eletrônico, assinar o contrato, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no Aviso de Contração Direta.
15.2. Alternativamente à convocação para comparecer perante o órgão ou entidade para a assinatura do Termo de Contrato, a Administração poderá encaminhá-lo para assinatura, mediante correspondência postal com aviso de recebimento (AR), disponibilização de acesso à sistema de processo eletrônico para esse fim ou outro meio eletrônico, para que seja assinado e devolvido.
15.3. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela CLDF.
15.4. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste contrato serão dirimidos pela Diretoria de Administração e Finanças – DAF/CLDF, com fundamento na legislação aplicável à espécie, em especial, pela Lei nº 14.133/2021.
15.5. Durante a execução deste contrato não serão consideradas comunicações verbais. Todas as comunicações que envolvam a execução deste contrato, de uma parte à outra, serão consideradas como suficientes desde que efetuadas por escrito e entregues sob protocolo ou qualquer outro meio que comprove o recebimento.
15.6. Se a Contratante relevar o descumprimento no todo ou em parte de qualquer obrigação do CONTRATADO relacionadas com a execução deste, tal fato não poderá desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido. E por estarem de acordo, firmam as partes o presente contrato, para que produza seus efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 18.1. A partir de sua assinatura, este acordo é plenamente eficaz, obrigando a RESPONSÁVEL COLABORADORA e as INSTITUIÇÕES CELEBRANTES, independentemente de homologação judicial.
18.2. A RESPONSÁVEL COLABORADORA expressamente declara, para todos os efeitos legais:
18.2.1. Que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres constitucionais e legais durante o processo de negociação e celebração do presente Acordo de Leniência, aceitando-os de livre e espontânea vontade.
18.2.2. Que as informações já prestadas e juntadas no curso do processo de negociação e celebração do presente Acordo de Leniência são, segundo seu conhecimento, precisas, autênticas e verdadeiras.
18.3. Os efeitos e benefícios decorrentes deste Acordo de Leniência são aplicáveis apenas aos fatos descritos nos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B;
18.4. As INSTITUIÇÕES CELEBRANTES reconhecem, com a celebração, fiel cumprimento e vigência deste Acordo de Leniência, que não existem motivos para manutenção de bloqueios, restrições ou impedimentos para a RESPONSÁVEL COLABORADORA se relacionar com a Administração Pública, incluindo o recebimento de valores devidos, a obtenção de créditos, a participação em procedimentos licitatórios, concorrenciais, contratuais ou de qualquer outra espécie perante a Administração Pública, em face dos fatos descritos nos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B, deste Acordo de Leniência, e quanto ao disposto na Lei 8.429/1992 e na Lei 12.846/2013.
18.4.1. Quando demandadas por escrito pela RESPONSÁVEL COLABORADORA, as INSTITUIÇÕES CELEBRANTES se comprometem a reafirmar a declaração contida na Cláusula 18.4.
18.5. A celebração deste Acordo de Leniência:
18.5.1. Não interfere na gestão dos contratos administrativos celebrados entre os entes lesados e a RESPONSÁVEL COLABORADORA, referidos nos Anexos I, II, III, IV-A e IV-B deste Acordo, restando preservada a aplicação regular das Cláusulas contratuais previstas nos referidos contratos, incluindo o exercício legal de prerrogativas conferidas ao Poder Público, nos termos da lei, ressalvado pelos fatos abrangidos pelo presente Acordo de Leniência.
18.5.2. Não gera reflexos quanto a eventuais dívidas fiscais ou tributárias, e suas respectivas execuções fiscais, administrativas ou judiciais.
18.6. A RESPONSÁVEL COLABORADORA será notificada com relação a este Acordo de Leniência, pessoalmente ou na pessoa de seus advogados, por qualquer dos seguintes meios: carta registrada, e-mail com confirmação de recebimento, carta ofici...
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Diário Oficial do Município E-mail: xxxxxxxxxx_xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx CEP: 46.280-000 – Cordeiros – Bahia
18.1. A CONTRATADA obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de dispensa, bem como as normas previstas na Lei nº 14.133/21 e legislação correlata, durante a vigência deste instrumento.
18.2. A CONTRATADA é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações e/ou documentos apresentados enquanto vigorar este Contrato.
18.3. Fica vedada a subcontratação total ou parcial do objeto da contratação, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem autorização expressa do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 18.1. O Edital de Chamamento Público e seus Anexos são parte integrante deste Instrumento, independentemente de transcrição.
18.2. O descumprimento das condições do Credenciamento ou do Contrato, a execução irregular ou insatisfatória dos serviços, a não manutenção da regularidade fiscal durante a vigência do credenciamento e do contrato, será motivo para o descredenciamento e consequente rescisão contratual e aplicação das sanções cabíveis.
18.3. As Partes declaram que exercem a sua liberdade de contratar em estrita observância aos preceitos de ordem pública e aos princípios da função social, da economicidade, da razoabilidade e oportunidade, permitindo o alcance do respectivo objetivo societário da Contratada, por meio da prestação de serviços médicos à coletividade e, consequentemente, em consonância com a função social da Contratante.
18.4. As partes elegem o Foro da Comarca de Itupiranga, para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente instrumento. E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. Testemunhas:
1. CPF: . . -
2. CPF: . . -
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 18.1 A CONTRATANTE e a CONTRATADA se vinculam ao presente instrumento contratual, ao Pregão Eletrônico nº [NÚMERO], bem como ao Termo de Referência e aos demais elementos anexos ao presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. A CONTRATADA está ciente de que deve guardar por si, por seus empregados, ou prepostos, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados, ou que, por qualquer forma ou modo, venham tomar conhecimento, o mais completo e absoluto sigilo, ficando, portanto, por força da lei, civil e penal, responsávelpor sua indevida divulgação e descuidada ou incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a queder causa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 18.1. A LOCADORA obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de inexigibilidade, bem como as normas previstas na Lei nº 14.133/21 e legislação correlata, durante a vigência deste instrumento.
18.2. A LOCADORA é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações e/ou documentos apresentados enquanto vigorar este Contrato. Diário Oficial do Município E-mail: xxxxxxxxxx_xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx CEP: 46.280-000 – Cordeiros – Bahia
18.3. Fica vedada a subcontratação total ou parcial do objeto da contratação, a associação da LOCADORA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem autorização expressa do LOCATÁRIO.