DO ATRASO NO PAGAMENTO. 14.1 Não ocorrendo o pagamento pelo CONTRATANTE dentro do prazo estipulado neste contrato, o valor devido será acrescido de encargos moratórios, que contemplam:
14.1.1 Multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor faturado, a partir da data do vencimento, ou seja, cobrança por dia (pro rata die).
14.1.2 Correção monetária do valor devido com base na variação mensal do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice de âmbito federal que venha a substituí-lo, para os atrasos com 30 (trinta) ou mais dias.
14.2 A compensação financeira devida será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = (M x VP) + (JM x N x VP) + (I x VP), onde: EM = Encargos Moratórios M = Multa por atraso VP = Valor da parcela em atraso JM = Juros de mora, assim apurados: 12/100/365 N = Número de dias entre a data prevista e a do efetivo pagamento I = Atualização Monetária (IPCA acumulado no período).
DO ATRASO NO PAGAMENTO. 12.1 Não ocorrendo o pagamento pelo CLIENTE dentro do prazo estipulado neste contrato, o valor devido será acrescido de encargos, que contemplam:
12.1.1 Multa de 1% (um por cento); e
12.1.2 Juros de mora (pro rata die) de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor faturado a partir da data do vencimento.
12.2 O atraso no pagamento, quando igual ou superior a 60 (sessenta) dias, permite a suspensão imediata dos serviços prestados pelo SERPRO, hipótese em que o CLIENTE continuará responsável pelo pagamento dos serviços já prestados e dos encargos financeiros deles decorrentes.
DO ATRASO NO PAGAMENTO. 21.01 O não pagamento de qualquer dos valores devidos, por parte do ASSINANTE, em seu respectivo vencimento acarretará a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die" sobre o valor original da fatura, até a data do efetivo pagamento, bem como multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal.
DO ATRASO NO PAGAMENTO. 13.5.1. As mensalidades, a coparticipação e os valores relativos às coberturas opcionais, estas quando contratadas, que não forem quitados até a data de vencimento prevista, estarão sujeitos ao paga- mento de multa de 2% (dois por cento) sobre o débito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, referentes ao período entre o dia seguinte ao do vencimento e ao do efetivo pagamento.
13.5.2. O inadimplemento das obrigações financeiras acarretará a inclusão dos dados da CONTRA- TANTE nos serviços de proteção ao crédito (SERASA, SPC e assemelhados), assim como Protesto de Títulos e ajuizamento da dívida.
DO ATRASO NO PAGAMENTO. 13.1 Não ocorrendo o pagamento pelo CONTRATANTE dentro do prazo estipulado neste contrato, o valor devido será acrescido de encargos moratórios, que contemplam:
13.1.1 Multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor faturado, a partir da data do vencimento A cobrança do valor em atraso com o acréscimo desses encargos se dará de forma proporcional por dia de atraso (pro rata die).
13.1.2 A correção monetária do valor devido se dará com base na variação mensal do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice de âmbito federal que venha a substituí-lo, para os atrasos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias.
13.2 A compensação financeira devida será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = (M x VP) + (JM x N x VP) + (I x VP), onde: EM = Encargos Moratórios M = Multa por atraso VP = Valor da parcela em atraso JM = Juros de mora, assim apurados: 6/100/365 N = Número de dias entre a data prevista e a do efetivo pagamento I = Atualização Monetária (IPCA acumulado no período).
13.3 Atrasos de pagamento superiores a 90 (noventa) dias poderão implicar a suspensão dos serviços prestados pelo SERPRO ou a rescisão contratual. Em qualquer desses casos, o CONTRATANTE continuará responsável pelo pagamento dos serviços já prestados, bem como dos encargos financeiros deles decorrentes.
DO ATRASO NO PAGAMENTO. 23.01 O não pagamento, por parte do ASSINANTE, de qualquer dos valores devidos em seu respectivo vencimento acarretará juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die” sobre o valor original da fatura, até a data do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal.
23.02 A Eventual tolerância da OPERADORA com relação à dilação do prazo para pagamento não será interpretada como novação contratual. Na hipótese do plano de serviços escolhido pelo ASSINANTE prever o pagamento mediante boleto bancário e, sendo este o meio escolhido por ele, caberá a ele informar, antes da respectiva data de vencimento, à OPERADORA o seu não recebimento, sob pena de aplicação de correção e multa na forma da cláusula 23.01.
DO ATRASO NO PAGAMENTO. Não ocorrendo o pagamento pelo CONTRATANTE dentro do prazo estipulado neste contrato, o valor devido será acrescido de encargos moratórios, que contemplam:
DO ATRASO NO PAGAMENTO. O atraso no pagamento de qualquer quantia devida em razão desta avença caracterizará o COMPRADOR como inadimplente, sujeitando-o ao pagamento à VENDEDORA dos valores vencidos e não pagos, atualizados monetariamente, de acordo com a variação "pro rata die", pelo índice aplicável nos termos deste contrato, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e da multa moratória (de aplicação imediata) de 2% (dois por cento). Na hipótese de atraso nos pagamentos, o COMPRADOR será constituído em mora após prévia interpelação judicial ou por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, nos moldes do Decreto-Lei n.º 745 de 07/08/1969, hipótese em que o COMPRADOR, deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do principal, atualizado monetariamente e com as penalidades previstas neste contrato, acrescido das despesas incorridas pela VENDEDORA para o cumprimento da notificação. Caso o COMPRADOR não purgue a mora no prazo de 15 dias antes referido, a VENDEDORA poderá, a seu exclusivo critério: i) antecipar o vencimento do saldo do preço do contrato, hipótese em que o COMPRADOR lhe pagará, além do principal reajustável monetariamente, os juros de mora e multa acima convencionados; ou ii) considerar o presente instrumento rescindido de pleno direito, sendo que, nesta hipótese, a VENDEDORA deverá devolver os valores até então pagos, deduzindo as verbas estipuladas no item 9 abaixo.
DO ATRASO NO PAGAMENTO. Em caso de atraso no pagamento dos aluguéis e não compensando o cheque destinado para tal fim, restará em mora o LOCATÁRIO, ficando responsabilizado por todos os pagamentos previstos neste atraso, sem prejuízo do pagamento da multa, juros de mora e correção monetária. Não configurarão novação ou adição às cláusulas contidas no presente instrumento, os atos de mera tolerância referentes ao atraso no pagamento do aluguel ou quaisquer outros tributos.
DO ATRASO NO PAGAMENTO. 6.1. Havendo atraso no pagamento da mensalidade, o(a) CONTRATANTE pagará 2% (dois por cento) a título de multa e juros de 1% (um por cento) ao mês (pró-rata-die).
6.2. Sendo o atraso superior a 30 (trinta) dias, além do disposto no item anterior, a parcela terá atualização monetária computada desde o vencimento normal da obrigação, calculado pelo IPCA.
6.3. Persistindo o atraso no pagamento, considerando o estipulado no item 6.1, a FUNDAÇÃO tomará as medidas judiciais e extra judiciais cabíveis.