DO ATRASO NO PAGAMENTO Cláusulas Exemplificativas

DO ATRASO NO PAGAMENTO. 14.1 Não ocorrendo o pagamento pelo CONTRATANTE dentro do prazo estipulado neste contrato, o valor devido será acrescido de encargos moratórios, que contemplam: 14.1.1 Multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor faturado, a partir da data do vencimento, ou seja, cobrança por dia (pro rata die). 14.1.2 Correção monetária do valor devido com base na variação mensal do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice de âmbito federal que venha a substituí-lo, para os atrasos com 30 (trinta) ou mais dias. 14.2 A compensação financeira devida será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = (M x VP) + (JM x N x VP) + (I x VP), onde: EM = Encargos Moratórios M = Multa por atraso VP = Valor da parcela em atraso JM = Juros de mora, assim apurados: 12/100/365 N = Número de dias entre a data prevista e a do efetivo pagamento I = Atualização Monetária (IPCA acumulado no período).
DO ATRASO NO PAGAMENTO. 12.1 Não ocorrendo o pagamento pelo CLIENTE dentro do prazo estipulado neste contrato, o valor devido será acrescido de encargos, que contemplam: 12.1.1 Multa de 1% (um por cento); e 12.1.2 Juros de mora (pro rata die) de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor faturado a partir da data do vencimento. 12.2 O atraso no pagamento, quando igual ou superior a 60 (sessenta) dias, permite a suspensão imediata dos serviços prestados pelo SERPRO, hipótese em que o CLIENTE continuará responsável pelo pagamento dos serviços já prestados e dos encargos financeiros deles decorrentes.
DO ATRASO NO PAGAMENTO. 21.01 O não pagamento de qualquer dos valores devidos, por parte do ASSINANTE, em seu respectivo vencimento acarretará a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die" sobre o valor original da fatura, até a data do efetivo pagamento, bem como multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal.
DO ATRASO NO PAGAMENTO. 13.5.1. As mensalidades, a coparticipação e os valores relativos às coberturas opcionais, estas quando contratadas, que não forem quitados até a data de vencimento prevista, estarão sujeitos ao paga- mento de multa de 2% (dois por cento) sobre o débito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, referentes ao período entre o dia seguinte ao do vencimento e ao do efetivo pagamento. 13.5.2. O inadimplemento das obrigações financeiras acarretará a inclusão dos dados da CONTRA- TANTE nos serviços de proteção ao crédito (SERASA, SPC e assemelhados), assim como Protesto de Títulos e ajuizamento da dívida.
DO ATRASO NO PAGAMENTO. 13.1 Não ocorrendo o pagamento pelo CONTRATANTE dentro do prazo estipulado neste contrato, o valor devido será acrescido de encargos moratórios, que contemplam: 13.1.1 Multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor faturado, a partir da data do vencimento A cobrança do valor em atraso com o acréscimo desses encargos se dará de forma proporcional por dia de atraso (pro rata die). 13.1.2 A correção monetária do valor devido se dará com base na variação mensal do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice de âmbito federal que venha a substituí-lo, para os atrasos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias. 13.2 A compensação financeira devida será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = (M x VP) + (JM x N x VP) + (I x VP), onde: EM = Encargos Moratórios M = Multa por atraso VP = Valor da parcela em atraso JM = Juros de mora, assim apurados: 6/100/365 N = Número de dias entre a data prevista e a do efetivo pagamento I = Atualização Monetária (IPCA acumulado no período). 13.3 Atrasos de pagamento superiores a 90 (noventa) dias poderão implicar a suspensão dos serviços prestados pelo SERPRO ou a rescisão contratual. Em qualquer desses casos, o CONTRATANTE continuará responsável pelo pagamento dos serviços já prestados, bem como dos encargos financeiros deles decorrentes.
DO ATRASO NO PAGAMENTO. 24.01 O não pagamento, por parte do ASSINANTE, de qualquer dos valores devidos em seu respectivo vencimento acarretará juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die" sobre o valor original da fatura, até a data do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal. 24.02 A Eventual tolerância da PRESTADORA com relação à dilação do prazo para pagamento não será interpretada como novação contratual. Na hipótese do plano de serviços escolhido pelo ASSINANTE prever o pagamento mediante boleto bancário e, sendo este o meio escolhido por ele, caberá a ele informar, antes da respectiva data de vencimento, à PRESTADORA o seu não recebimento, sob pena de aplicação de correção e multa na forma da cláusula 24.01.
DO ATRASO NO PAGAMENTO. Não ocorrendo o pagamento pelo CONTRATANTE dentro do prazo estipulado neste contrato, o valor devido será acrescido de encargos moratórios, que contemplam:
DO ATRASO NO PAGAMENTO. O atraso no pagamento de qualquer quantia devida em razão desta avença caracterizará o COMPRADOR como inadimplente, sujeitando-o ao pagamento à VENDEDORA dos valores vencidos e não pagos, atualizados monetariamente, de acordo com a variação "pro rata die", pelo índice aplicável nos termos deste contrato, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e da multa moratória (de aplicação imediata) de 2% (dois por cento). Na hipótese de atraso nos pagamentos, o COMPRADOR será constituído em mora após prévia interpelação judicial ou por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, nos moldes do Decreto-Lei n.º 745 de 07/08/1969, hipótese em que o COMPRADOR, deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do principal, atualizado monetariamente e com as penalidades previstas neste contrato, acrescido das despesas incorridas pela VENDEDORA para o cumprimento da notificação. Caso o COMPRADOR não purgue a mora no prazo de 15 dias antes referido, a VENDEDORA poderá, a seu exclusivo critério: i) antecipar o vencimento do saldo do preço do contrato, hipótese em que o COMPRADOR lhe pagará, além do principal reajustável monetariamente, os juros de mora e multa acima convencionados; ou ii) considerar o presente instrumento rescindido de pleno direito, sendo que, nesta hipótese, a VENDEDORA deverá devolver os valores até então pagos, deduzindo as verbas estipuladas no item 9 abaixo.
DO ATRASO NO PAGAMENTO. 17.1 Não ocorrendo o pagamento pela CONTRATANTE dentro do prazo estipulado neste contrato, o valor devido será acrescido de encargos moratórios, que contemplam: 17.1.1 Multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor faturado, a partir da data do vencimento, ou seja, cobrança por dia (pro rata die). 17.1.2 Correção monetária do valor devido com base na variação mensal do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice de âmbito federal que venha a substituí-lo, para os atrasos com 30 (trinta) ou mais dias.
DO ATRASO NO PAGAMENTO. 6.1. Havendo atraso no pagamento da mensalidade, o(a) CONTRATANTE pagará 2% (dois por cento) a título de multa e juros de 1% (um por cento) ao mês (pró-rata-die). 6.2. Sendo o atraso superior a 30 (trinta) dias, além do disposto no item anterior, a parcela terá atualização monetária computada desde o vencimento normal da obrigação, calculado pelo IPCA. 6.3. Persistindo o atraso no pagamento, considerando o estipulado no item 6.1, a FUNDAÇÃO tomará as medidas judiciais e extra judiciais cabíveis.