ESTATUTO
ESTATUTO
SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINMED-MG
CAPÍTULO I
DOS FINS DO SINDICATO
Art. 1º. O Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais – SINMED-MG, com sede e foro em Belo Horizonte/MG, na Xxxxxxx xx Xxxxxxxx xx. 4.999, Serra, CEP 30.110-031 é constituído por prazo indeterminado com as finalidades de coordenação, proteção, defesa, incremento e representação legal da categoria profissional dos médicos na base territorial do Estado de Minas Gerais, conforme discriminado abaixo, visando a melhoria das condições de vida e trabalho de seus representados, a defesa da liberdade e autonomia do movimento sindical, a consolidação dos sindicatos enquanto instituições sociais e políticas, o fortalecimento da participação democrática dos trabalhadores em suas relações com outros setores da sociedade brasileira e tratar de problemas coletivos das localidades representadas.
Parágrafo único: Compõem a base territorial do Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais – SINMED-MG os seguintes municípios do Estado de Minas Gerais: Abadia dos Dourados, Abaeté, Abre Campo, Acaiaca, Água Boa, Água Comprida, Aguanil, Águas Vermelhas, Aimorés, Aiuruoca, Alagoa, Albertina, Alfenas, Alfredo Vasconcelos, Alpercata, Alpinópolis, Alterosa, Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Alto Rio Doce, Alvarenga, Alvinópolis, Alvorada de Minas, Amparo do Serra, Andradas, Andrelândia, Angelândia, Antônio Carlos, Antônio Prado de Minas, Araçaí, Araguari, Arantina, Araponga, Araporã, Arapuá, Araújos, Araxá, Arceburgo, Arcos, Areado, Aricanduva, Arinos, Xxxxxxx xx Xxxx, Baependi, Baldim, Bambuí, Bandeira do Sul, Barão de Cocais, Barão de Monte Alto, Barbacena, Barra Longa, Barroso, Bela Vista de Minas, Belo Horizonte, Belo Vale, Berizal, Betim, Bias Fortes, Biquinhas, Boa Esperança, Bocaina de Minas, Bom Despacho, Bom Jardim de Minas, Bom Jesus da Penha, Bom Jesus do Amparo, Bom Jesus do Galho, Bom Repouso, Bom Sucesso, Bonfim, Bonfinópolis de Minas, Bonito de Minas, Borda da Mata, Botelhos, Brás Pires, Brasilândia de Minas, Brasília de Minas, Brasópolis, Brumadinho, Bueno Brandão, Bugre, Buritis, Buritizeiro, Cabeceira Grande, Cabo Verde, Cachoeira da Prata, Cachoeira de Minas, Cachoeira Dourada, Caetanópolis, Caeté, Caiana, Cajuri, Caldas, Camacho, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campanha, Campestre, Campina Verde, Campo Azul, Campo Belo, Campo do Meio, Campo Florido, Campos Altos, Campos Gerais, Cana Verde, Canaã, Canápolis, Candeias, Cantagalo, Caparaó, Capela Nova, Capelinha, Capetinga, Capim
Branco, Capinópolis, Xxxxxxx Xxxxxxx, Capitão Enéas, Capitólio, Caputira, Caranaíba, Carandaí, Carangola, Caratinga, Carbonita, Careaçu, Carmésia, Carmo da Cachoeira, Carmo da Mata, Carmo de Minas, Carmo do Cajuru, Carmo do Paranaíba, Carmo do Rio Claro, Carmópolis de Minas, Carneirinho, Carrancas, Carvalhópolis, Carvalhos, Casa Grande, Cascalho Rico, Cássia, Catas Altas, Catas Altas da Noruega, Catuji, Catuti, Caxambu, Cedro do Abaeté, Central de Minas, Centralina, Chalé, Chapada do Norte, Chapada Gaúcha, Cipotânea, Claraval, Claro dos Poções, Cláudio, Coimbra, Coluna, Comendador Xxxxx, Conceição da Aparecida, Conceição da Barra de Minas, Conceição das Alagoas, Conceição das Pedras, Conceição de Ipanema, Conceição do Mato Dentro, Conceição do Pará, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Cônego Marinho, Confins, Congonhal, Congonhas, Congonhas do Norte, Conquista, Conselheiro Lafaiete, Conselheiro Pena, Consolação, Contagem, Coqueiral, Cordisburgo, Cordislândia, Corinto, Coroaci, Coromandel, Coronel Xxxxxx Xxxxxx, Córrego Danta, Córrego do Bom Jesus, Córrego Fundo, Couto de Magalhães de Minas, Cristais, Cristália, Xxxxxxxxx Xxxxx, Cristina, Crucilândia, Cruzeiro da Fortaleza, Cruzília, Cuparaque, Curral de Dentro, Curvelo, Datas, Delfim Moreira, Delfinópolis, Delta, Desterro de Entre Rios, Desterro do Melo, Diamantina, Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx, Dionísio, Xxxxxx, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Divinópolis, Divisa Alegre, Divisa Nova, Dom Bosco, Dom Cavati, Dom Joaquim, Xxx Xxxxxxxx, Dom Viçoso, Dores de Campos, Dores de Guanhães, Dores do Indaiá, Dores do Turvo, Doresópolis, Douradoquara, Durandé, Elói Mendes, Engenheiro Caldas, Engenheiro Navarro, Entre Folhas, Entre Rios de Minas, Ervália, Esmeraldas, Espera Feliz, Espinosa, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Estrela do Indaiá, Estrela do Sul, Eugenópolis, Extrema, Fama, Faria Lemos, Felício dos Santos, Felixlândia, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Ferros, Fervedouro, Florestal, Formiga, Formoso, Fortaleza de Minas, Fortuna de Minas, Francisco Dumont, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Fronteira, Fruta de Leite, Frutal, Funilândia, Galileia, Gameleiras, Glaucilândia, Goiabeira, Goianá, Gonçalves, Gonzaga, Gouveia, Grupiara, Guanhães, Guapé, Guaraciaba, Guaraciama, Guaranésia, Guarda-Mor, Guaxupé, Guimarânia, Gurinhatã, Heliodora, Ibertioga, Ibiá, Ibiaí, Ibiracatu, Ibiraci, Ibirité, Ibitiúra de Minas, Ibituruna, Icaraí de Minas, Igarapé, Igaratinga, Iguatama, Ijaci, Ilicínea, Imbé de Minas, Inconfidentes, Indaiabira, Indianópolis, Ingaí, Inhapim, Inhaúma, Inimutaba, Ipaba, Ipanema, Ipiaçu, Ipuiúna, Iraí de Minas, Itabira, Itabirinha, Itabirito, Itacambira, Itaguara, Itajubá, Itamarandiba, Itambé do Mato Dentro, Itamogi, Itamonte, Itanhandu, Itanhomi, Itapagipe, Itapecerica, Itapeva, Itatiaiuçu, Itaú de Minas, Itaúna, Itaverava, Itueta, Ituiutaba, Itumirim, Iturama, Itutinga, Jaboticatubas, Jacuí, Jacutinga, Jampruca, Japaraíba, Japonvar, Jeceaba, Jequeri, Jequitaí, Jequitibá, Jequitinhonha, Jesuânia, João Monlevade, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxx, Josenópolis,
Juatuba, Juruaia, Juvenília, Lagamar, Lagoa da Prata, Lagoa dos Patos, Lagoa Dourada, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Lagoa Santa, Lajinha, Lambari, Lamim, Laranjal, Lassance, Lavras, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Leme do Prado, Liberdade, Limeira do Oeste, Lontra, Luisburgo, Luislândia, Luminárias, Luz, Machado, Madre de Deus de Minas, Mamonas, Manhuaçu, Manhumirim, Mantena, Maravilhas, Maria da Fé, Mariana, Marilac, Xxxxx Xxxxxx, Marmelópolis, Xxxxxxxx Xxxxxx, Martins Soares, Materlândia, Xxxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx, Matutina, Medeiros, Medina, Xxxxxx Xxxxxxxx, Minas Novas, Minduri, Mirabela, Miradouro, Miraí, Miravânia, Moeda, Moema, Monjolos, Monsenhor Paulo, Monte Alegre de Minas, Monte Belo, Monte Carmelo, Monte Santo de Minas, Monte Sião, Montezuma, Morada Nova de Minas, Morro da Garça, Morro do Pilar, Munhoz, Muriaé, Mutum, Muzambinho, Nacip Raydan, Naque, Natalândia, Natércia, Nazareno, Nepomuceno, Ninheira, Nova Belém, Nova Era, Nova Lima, Nova Módica, Nova Ponte, Nova Porteirinha, Nova Resende, Nova Serrana, Nova União, Novo Cruzeiro, Novorizonte, Olhos-d'Água, Olímpio Noronha, Oliveira, Oliveira Fortes, Onça de Pitangui, Oratórios, Orizânia, Ouro Branco, Ouro Fino, Ouro Preto, Padre Carvalho, Padre Paraíso, Pai Pedro, Paineiras, Pains, Paiva, Papagaios, Pará de Minas, Paracatu, Paraguaçu, Paraisópolis, Paraopeba, Passa Quatro, Passa Tempo, Passabém, Passa-Vinte, Passos, Patis, Patos de Minas, Patrocínio, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Paulistas, Peçanha, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra do Indaiá, Pedra Dourada, Pedralva, Pedras de Xxxxx xx Xxxx, Pedrinópolis, Pedro Leopoldo, Pequi, Perdigão, Perdizes, Perdões, Periquito, Pescador, Piedade de Caratinga, Piedade de Ponte Nova, Piedade do Rio Grande, Piedade dos Gerais, Pimenta, Pingo-d'Água, Pintópolis, Piracema, Pirajuba, Piranga, Piranguçu, Piranguinho, Pitangui, Piumhi, Planura, Poço Fundo, Poços de Caldas, Pocrane, Pompéu, Ponte Nova, Ponto Chique, Porto Firme, Pouso Alegre, Pouso Alto, Prados, Prata, Pratápolis, Pratinha, Presidente Xxxxxxxxx, Presidente Juscelino, Presidente Xxxxxxxxxx, Presidente Xxxxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxxx, Quartel Geral, Xxxxxxxxx, Raposos, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, Resplendor, Ressaquinha, Riachinho, Riacho dos Machados, Ribeirão das Neves, Ribeirão Vermelho, Rio Acima, Rio Casca, Rio Doce, Rio Espera, Rio Manso, Rio Paranaíba, Rio Pardo de Minas, Rio Piracicaba, Rio Vermelho, Ritápolis, Romaria, Rosário da Limeira, Rubelita, Sabará, Sabinópolis, Sacramento, Santa Bárbara, Santa Bárbara do Leste, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz de Minas, Santa Cruz de Salinas, Santa Cruz do Escalvado, Santa Efigênia de Minas, Santa Fé de Minas, Santa Juliana, Santa Luzia, Santa Margarida, Santa Maria de Itabira, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita de Caldas, Santa Rita de Ibitipoca, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueto, Santa Rita do Sapucaí, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Santana da Vargem, Santana de Pirapama, Santana do Garambéu, Santana do Jacaré,
Santana do Manhuaçu, Santana do Paraíso, Santana do Riacho, Santana dos Montes, Santo Antônio do Amparo, Santo Antônio do Grama, Santo Antônio do Itambé, Santo Antônio do Monte, Santo Antônio do Retiro, Santo Antônio do Rio Abaixo, Santo Hipólito, São Bento Abade, São Brás do Suaçuí, São Domingos das Dores, São Domingos do Prata, São Félix de Minas, São Francisco de Paula, São Francisco de Sales, São Francisco do Glória, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São Gonçalo do Abaeté, São Gonçalo do Pará, São Gonçalo do Rio Abaixo, São Gonçalo do Rio Preto, São Gonçalo do Sapucaí, São Gotardo, São João Batista do Glória, São João da Lagoa, São João da Mata, São João das Missões, São João del Rei, São João do Manhuaçu, São João do Manteninha, São João do Pacuí, São João do Paraíso, São João Evangelista, São Joaquim de Bicas, São José da Barra, São José da Lapa, São José da Safira, São José da Varginha, São José do Alegre, São José do Divino, São José do Goiabal, São José do Jacuri, São José do Mantimento, São Lourenço, São Miguel do Anta, São Pedro da União, São Pedro do Suaçuí, São Pedro dos Ferros, São Romão, São Roque de Minas, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião da Vargem Alegre, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Maranhão, São Sebastião do Oeste, São Sebastião do Paraíso, São Sebastião do Rio Preto, São Sebastião do Rio Verde, São Thomé das Letras, São Tiago, São Tomás de Aquino, São Vicente de Minas, Sapucaí-Mirim, Sardoá, Sarzedo, Sem-Peixe, Senador Amaral, Senador Firmino, Senador Xxxx Xxxxx, Senador Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Senhora de Oliveira, Senhora do Porto, Senhora dos Remédios, Sericita, Seritinga, Serra Azul de Minas, Serra da Saudade, Serra do Salitre, Serrania, Serranópolis de Minas, Serranos, Serro, Sete Lagoas, Silvianópolis, Simonésia, Sobrália, Soledade de Minas, Taparuba, Tapira, Tapiraí, Taquaraçu de Minas, Tarumirim, Teixeiras, Tiradentes, Tiros, Tocos do Moji, Toledo, Tombos, Três Corações, Três Marias, Três Pontas, Tumiritinga, Tupaciguara, Turmalina, Turvolândia, Ubaporanga, Uberaba, Uberlândia, Unaí, União de Minas, Uruana de Minas, Urucânia, Urucuia, Vargem Alegre, Vargem Bonita, Vargem Grande do Rio Pardo, Varginha, Varjão de Minas, Vazante, Verdelândia, Veredinha, Veríssimo, Vermelho Novo, Vespasiano, Viçosa, Vieiras, Virgínia, Virginópolis, Virgolândia, Wenceslau Braz.
Art. 2º. São prerrogativas do Sindicato:
a) defender perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, federais, estaduais e municipais, por meio de representação e/ou substituição, os interesses coletivos ou individuais de sua categoria profissional, em especial de seus filiados, nos termos da lei, sendo competente, inclusive, para propor mandado de segurança coletivo, na forma do art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal e ação civil pública;
b) representar todos os médicos regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina, em especial os filiados, que atuam como empregados, servidores ou empregados públicos, trabalhadores autônomos e liberais, em todos os seus ambientes de trabalho;
c) instruir o médico, em especial os filiados, em todas as relações de trabalho, de modo a evitar a perda de diretos trabalhistas e outros;
d) a defesa de direitos trabalhistas e conexos, individuais e coletivos da categoria que representa;
e) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria profissional que representa;
f) celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho e suscitar dissídios coletivos;
g) eleger os representantes da categoria, na forma deste Estatuto;
h) receber contribuição sindical de todos os membros que compõem a sua categoria profissional, em sua base territorial;
i) estabelecer e cobrar contribuições associativas, extraordinárias ou outras de qualquer natureza, bem como taxas de serviço;
j) filiar-se às centrais sindicais, federações ou quaisquer outras organizações de grau superior que tenham relação com a atividade sindical e/ou com a atividade médica;
k) Promover projetos e ações científico-culturais com o objetivo de incentivar atividades ligadas às áreas da cultura, desporto, turismo e social preservando o espírito associativo dos médicos, a ética médica e a defesa profissional, podendo, para tanto, firmar acordos, captar e concorrer a verbas oferecidas por órgãos federais, estaduais e municipais ou entidades privadas;
l) instituir gratificações a seus diretores;
m) criar e manter delegacias sindicais e outras formas de organização sindical que serão implantadas e regulamentadas na forma prevista neste Estatuto, visando estender sua ação a toda a área de abrangência territorial;
n) fomentar no estudante de medicina e no médico a consciência da realidade do exercício da profissão e no seu trabalho;
o) firmar acordo com entidades, empresas, instituições públicas e privadas visando realizar, divulgar e apoiar atividades científico-culturais que promovam o espírito associativo dos médicos, a ética médica e a defesa profissional.
Art. 3º. São deveres do Sindicato:
a) defender a afirmação da legitimidade da organização e da luta sindical perante o conjunto da sociedade e, em especial, junto aos empregadores e ao Estado, que são os interlocutores mais diretos e constantes;
b) lutar pelo fortalecimento da organização sindical livremente constituída pelos médicos;
c) relacionar-se com as demais associações de categorias profissionais para a concretização de ações sociais e união sindical;
d) estabelecer negociações coletivas com representantes patronais, inclusive em nível nacional;
e) promover ações que visem a melhoria das condições do Setor da Saúde em sua base territorial;
f) colaborar como órgão técnico consultivo no estudo e solução de quaisquer problemas que se relacionem com a categoria médica;
g) zelar pelo cumprimento da legislação, acordos e convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas e demais institutos que assegurem direitos aos médicos, em especial aos filiados;
h) lutar pela melhoria das condições de trabalho do médico;
i) lutar pela melhoria da qualidade de vida e saúde do médico;
j) promover a formação de novas lideranças sindicais;
k) ofertar serviços de assistência técnica e jurídica aos seus filiados, sempre visando o desenvolvimento e a melhoria das atividades por eles exercidas;
l) interagir com as universidades e entidades estudantis em assuntos da formação do médico e da atividade profissional da categoria.
CAPÍTULO II DOS FILIADOS
Art. 4º. Com base nas disposições contidas no caput do art. 8º da Constituição Federal, que consagra o princípio da liberdade de associação sindical, a qualquer médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina é assegurado o direito de filiar-se ao SINMED-MG, independentemente do estado ou município em que exerça suas atividades profissionais.
§1º: O procedimento, a documentação e os requisitos necessários ao ingresso como filiado obedecerão às diretrizes fixadas pela Diretoria.
§2º: No caso de recusa do pedido de filiação, caberá recurso na forma prevista neste Estatuto.
Art. 5º. No ato da filiação, o médico deverá quitar a(s) mensalidade(s) da contribuição associativa, com exceção dos casos previstos nos artigos 6º e 9º do presente Estatuto;
Art. 6º. Filiado acadêmico será o aluno matriculado em curso de formação universitária de medicina, perdurando esta situação pelo mesmo prazo da graduação.
§ 1º: O filiado acadêmico não poderá ocupar qualquer cargo estatutário;
§ 2º: O filiado acadêmico não exercerá o previsto no artigo 5º deste Estatuto;
§ 3º: O filiado acadêmico terá isenção da contribuição sindical e da contribuição associativa;
§ 4º: O filiado acadêmico poderá participar de comissões e grupos de trabalho por designação da diretoria;
§ 5º: A documentação comprovante da condição de acadêmico deverá ser renovada da seguinte forma:
I. a cada 6 (seis) meses para cursos fracionados por semestre; e
II. a cada 12 (doze) meses para cursos fracionados por ano.
§ 6º: É obrigatória a realização do cadastro do aluno de medicina junto ao SINMED-MG para a efetivação da sua filiação.
Art. 7º. Filiado jovem médico será aquele com até três anos da conclusão da graduação, sendo necessária a comprovação dessa conclusão.
Art. 8º. Filiado remido será aquele que completar 70 anos de idade, ficando isento da contribuição associativa.
§1º: somente poderá ser considerado filiado remido, aquele profissional que, além de idade igual ou superior a 70 anos, tenha contribuído como filiado por prazo não inferior a 10 (dez) anos consecutivos, anteriores ao período de remissão;
§2º: Para exercer seus direitos, conforme artigo 11 do presente estatuto, deverá requerer certidão de contagem de tempo de filiado.
Art. 9º. Filiado do interior será aquele que residir em município da base territorial do SINMED- MG fora da Mesorregião Metropolitana de Belo Horizonte.
§ 1º: Será considerado para os fins deste artigo o endereço residencial que estiver cadastrado junto ao SINMED-MG;
§2º: A definição de Mesorregião Metropolitana de Belo Horizonte será conforme a regionalização elaborada e utilizada pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas.
Art. 10º. A critério da Diretoria da Entidade, poderá ser concedido em alguns casos específicos, a isenção total ou parcial do pagamento da contribuição associativa por prazo determinado na filiação de médico ou de grupo de médicos, com possibilidade de discussão sobre a isenção concedida em Assembleia Extraordinária convocada para esse fim.
Seção I - Dos Direitos e Deveres do Filiado
Art. 11. São Direitos do Filiado:
a) votar e ser votado nas eleições das representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto e do Regimento Interno;
b) participar das discussões e deliberações da Assembleia Geral;
c) gozar dos serviços e benefícios proporcionados pelo Sindicato;
d) requerer convocação de Assembleia Geral Extraordinária, justificando a sua necessidade, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno;
e) recorrer administrativamente, na forma prevista neste Estatuto, no prazo de 30 dias, de toda ameaça de lesão ou de ato supostamente lesivo de direito e contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembleia Geral;
f) frequentar a sede do Sindicato;
g) apresentar propostas e pedidos que julgar necessários ou convenientes à consecução das finalidades do Sindicato;
h) participar de eventos promovidos pelo Sindicato, direcionado a seus filiados.
§ 1º: Os direitos do filiado são pessoais e intransferíveis.
§ 2º: Perderá seus direitos o filiado que:
I. por qualquer motivo, deixar o exercício da profissão;
II. não estiver adimplente com a contribuição associativa, com exceção dos casos de isenção previstos nos artigos 6º e 9º do presente Estatuto.
§ 3º: O filiado poderá solicitar sua desfiliação do Sindicato, devendo, para tanto, protocolar requerimento na secretaria da entidade, desde que não haja pendências, não lhe sendo imposto, a partir da data do requerimento, parcelas vincendas da contribuição associativa.
Art. 12. São Deveres do Filiado:
a) pagar pontualmente as contribuições associativas, extraordinárias ou outras de qualquer natureza fixadas pelas Assembleias;
b) acatar as decisões das Assembleias convocadas pelo Sindicato, da Diretoria, e do Núcleo Executivo;
c) votar nas eleições convocadas pelo Sindicato;
d) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
e) não tomar deliberações em nome do Sindicato, sem prévio pronunciamento do Núcleo Executivo ou da Diretoria;
f) atuar de maneira solidária nas ações de defesa profissional promovidas pela entidade sindical;
g) cumprir as normas deste Estatuto;
h) obedecer a organização do Sindicato, do Estatuto, do Regimento Interno, bem como as decisões da Assembleia Geral e Diretoria, garantindo a harmonia e o equilíbrio da atividade da categoria;
i) comparecer às Assembleias Gerais, reuniões, e outros atos para os quais for convocado;
j) observar, xxxxx e desenvolver a ética profissional;
k) quitar, mesmo após não mais filiado à entidade, as contribuições devidas ao sindicato, sendo que a simples desfiliação não o desonera do cumprimento de todas as obrigações financeiras por ele assumidas na qualidade de filiado.
Seção II - Das Penalidades
Art. 13. Os filiados estão sujeitos à aplicação de penalidades por desrespeito às deliberações das Assembleias, ao Estatuto e ao Regimento Interno.
Parágrafo único: Regimento Interno disporá sobre processo administrativo e penalidades que se refere o caput deste artigo.
Art. 14. O filiado que incorrer em quaisquer das hipóteses previstas neste Capítulo estará sujeito às seguintes penalidades, aplicáveis independentemente da ordem em que estão relacionadas:
I. advertência verbal;
II. advertência escrita;
III. suspensão temporária de direitos; e
IV. perda da condição de filiado do Sindicato.
§ 1º: As penalidades previstas nos itens I, II e III do caput deste artigo serão aplicadas de ofício pela Diretoria.
§ 2º: A penalidade prevista no item IV do caput deste artigo será aplicada pela Diretoria mediante processo administrativo nos moldes do Regimento Interno.
§ 3º: A suspensão temporária cessará com a manifestação de vontade em continuar como filiado ativo do Sindicato, além do cumprimento de todas as providências previstas neste Estatuto e no Regimento Interno para se tornar filiado.
§ 4º: A perda da respectiva condição de filiado ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I. violação deste Estatuto ou de quaisquer outros regulamentos e diretrizes determinados pela Assembleia Geral ou pela Diretoria;
II. conduta do filiado incompatível ou prejudicial aos objetivos e interesses do Sindicato;
III. falta de pagamento da contribuição associativa;
IV. caso o filiado provoque ou cause grave prejuízo moral ou material ao Sindicato.
Art. 15. Da decisão de exclusão de filiado, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão.
§ 1º: O recurso mencionado no caput será encaminhado ao Diretor Presidente que, de ofício, convocará uma Assembleia Geral específica para discussão e deliberação do recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º: O recurso será recebido com efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 16. Os órgãos que compõem a direção e administração do Sindicato são os seguintes:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria;
c) Núcleo Executivo
d) Conselho Fiscal;
e) Delegacias Sindicais Regionais e Delegados Sindicais.
Parágrafo único: Perderá a condição de Diretor, de Conselheiro Fiscal, ou de Delegado Sindical, o filiado que permanecer inadimplente por mais de 30 (trinta) dias do vencimento, conforme normas do Regimento Interno.
Seção I - Da Assembleia Geral
Art. 17. A Assembleia Geral é soberana nas suas resoluções. Suas decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto.
Art. 18. Compete privativamente à Assembleia Geral Ordinária:
a) eleger os membros da Diretoria e Conselho Fiscal.
b) apreciar e deliberar sobre a prestação de contas da entidade, bem como sobre a previsão orçamentária anual;
c) deliberar sobre contribuições, principalmente sindical e associativa, bem como fixar seus valores;
d) apreciar e deliberar sobre relatório de gestão e plano de trabalho do Sindicato.
§ 1º: A Assembleia Geral Ordinária será convocada, com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência, através de edital publicado no sítio eletrônico oficial da entidade, ou por outras mídias de circulação na base territorial do Sindicato, garantindo-se a mais ampla divulgação do ato.
§ 2º: Quando o edital for vinculado no sítio eletrônico do sindicato obedecerá aos seguintes requisitos:
I. o conteúdo das publicações de que trata este parágrafo deverá ser assinado digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
II. a publicação eletrônica na forma deste parágrafo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos em que lei exija intimação ou vista pessoal.
III. considera-se como data da publicação o primeiro dia seguinte ao da disponibilização da informação na página eletrônica oficial da entidade.
§ 3º: A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Diretor Presidente ou por decisão de maioria simples dos Diretores, uma vez a cada ano, para tratar dos assuntos nas alíneas “b”, “c” e “d”.
§ 4º: Visando uma efetiva participação dos filiados, a Assembleia Geral Ordinária poderá ser realizada por videoconferência ou por qualquer outro meio eletrônico audiovisual idôneo que integre a administração do sindicato aos seus filiados.
Art. 19. Compete, dentre outras atribuições, à Assembleia Geral Extraordinária:
a) julgar os recursos interpostos contra as decisões da Diretoria;
b) promover alterações estatutárias;
c) apreciar e deliberar sobre a criação de novas verbas sindicais sejam elas de caráter ordinário ou extraordinário;
d) destituir, quando aplicáveis as sanções pertinentes, Diretores e membros dos demais Órgãos de Administração;
e) deliberar sobre o valor da gratificação de seus dirigentes, Diretores e membros do Conselho Fiscal, em decorrência do exercício das suas atribuições;
f) deliberar sobre eventual filiação ou desfiliação às Federações, Confederação e Centrais Sindicais existentes;
g) criar e alterar Regimentos Internos do Sindicato;
h) eleger membros da Diretoria na forma do § 5º e § 6º do artigo 21 deste Estatuto;
i) eleger membros do Conselho Fiscal na forma do artigo 30 deste Estatuto;
j) quaisquer outras deliberações que não sejam de competência exclusiva da Assembleia Geral Ordinária ou dos demais Órgãos deste Sindicato;
k) deliberar sobre a deflagração, suspensão ou cessação de greves, respeitando-se o voto concorde da maioria simples dos presentes.
§ 1º: A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Diretor Presidente ou por decisão de maioria simples dos Diretores ou por solicitação escrita de, no mínimo, dez por cento dos filiados em pleno gozo de suas atribuições associativas.
§ 2º: Visando uma efetiva participação dos filiados, a Assembleia Geral Extraordinária poderá ser realizada por videoconferência ou por qualquer outro meio eletrônico audiovisual idôneo que integre a administração do sindicato aos seus filiados.
§ 3º: A Assembleia Geral Extraordinária será convocada com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência, através de edital publicado no sítio eletrônico oficial da entidade, ou por outras mídias de circulação na base territorial do Sindicato, garantindo-se a mais ampla divulgação do ato.
§ 4º: Quando o edital for veiculado no sítio eletrônico do sindicato obedecerá aos seguintes requisitos:
I. o conteúdo das publicações de que trata este parágrafo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
II. a publicação eletrônica na forma deste parágrafo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos em que lei exija intimação ou vista pessoal.
III. considera-se como data da publicação o primeiro dia seguinte ao da disponibilização da informação na página eletrônica oficial da entidade.
§ 5º: Poderá ser convocada por abaixo-assinado de, no mínimo, dez por cento dos filiados com presença obrigatória de mais da metade dos solicitantes, sob pena de nulidade da Assembleia.
§ 6º: A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos que motivaram sua convocação, constando do respectivo Edital de Convocação, necessariamente, a pauta de assuntos a serem nela tratados.
§ 7º: Para as deliberações da Assembleia Geral Extraordinária das alíneas "b", "c”, "f", “h”, “i” do caput, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia, especialmente convocada para esse fim, podendo, somente serem deliberados em primeira chamada se com a presença da maioria absoluta dos filiados e, em segunda chamada, se com a presença de, no mínimo, um terço dos filiados e em terceira e última chamada com presença de, no mínimo 10 (dez) filiados.
Art. 20. As Assembleias serão conduzidas pelo Diretor Presidente, ou por quem a Diretoria designar, no caso de seu impedimento, podendo, ainda, o Diretor Presidente delegar tal atribuição a outro Diretor.
Seção II - Da Diretoria
Art. 21. A Diretoria é órgão colegiado composta de 23 (vinte e três) diretores eleitos na forma deste Estatuto cabendo a cada um, além das atribuições inerentes ao diretor sindical, atribuições específicas conforme previsão contida no artigo 23 deste Estatuto.
§ 1º: A Diretoria se reunirá ordinariamente, duas vezes por mês, ou, extraordinariamente, sempre que necessário, quando deliberará, de forma colegiada, sobre todas as matérias em pauta, orientando as ações e diretrizes a serem promovidas pelos Diretores e pelo Núcleo Executivo, devendo sua reunião, para ambas as hipóteses, ser convocada:
a) pelo Diretor Presidente;
b) por mais da metade dos integrantes da Diretoria; ou
c) por mais da metade dos membros do Núcleo Executivo.
§ 2º: Para instalação da reunião da Diretoria é necessária a presença de mais de um terço dos Diretores.
§ 3º: As convocações para reuniões deverão indicar o respectivo caráter ordinário ou extraordinário.
§ 4º: As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes no momento da votação, independentemente do número de presentes no momento da instalação.
§ 5º: Na hipótese de vacância do Diretor ou Conselheiro, poderá ser convocada Assembleia Geral Extraordinária para eleição de novo membro, por deliberação da Diretoria.
§ 6º: Na hipótese de vir a ocorrer, por qualquer motivo, redução do número de Diretores a menos de 18 (dezoito), obrigatoriamente deverá ser convocada uma Assembleia Geral Extraordinária, para preencher os cargos vagos até que se assegure, pelo menos, o quantitativo acima destacado.
§ 7º: A cada eleição é obrigatória a renovação de, pelo menos, 7 (sete) Diretores, devendo- se, para tanto, ser considerada a composição eleita originalmente. Fica vedada a acumulação de Diretorias.
§ 8º: Será permitida apenas uma reeleição consecutiva para o cargo de Diretor Presidente, aplicando-se aos demais cargos do Núcleo Executivo a limitação prevista no § 3º do artigo 26 deste Estatuto.
§ 9º: O mandato do diretor ingressado nas formas dos § 5º e § 6º terminará ao mesmo tempo do mandado da diretoria eleita na forma ordinária.
§ 10º: Antes da convocação da Assembleia prevista nos § 5º e § 6º poderá o diretor que está acumulando mais de uma diretoria optar por qualquer uma dentre as acumuladas, devendo para tanto manifestar sua vontade formalmente e ratificada pelo Núcleo Executivo.
§ 11: Fica assegurada a participação por videoconferência de qualquer diretor nas reuniões da Diretoria ou Núcleo Executivo.
Art. 22. Compete à Diretoria:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto bem como todas as deliberações da categoria que a ele não sejam contrárias;
b) definir as diretrizes e indicar a representação do sindicato em negociações coletivas e dissídios;
c) executar as determinações da Assembleia Geral;
d) fixar e aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
e) criar e extinguir delegacias regionais;
f) criar e extinguir vagas de delegados sindicais;
g) indicar os delegados sindicais;
h) definir pela substituição ou não de diretor, respeitado o artigo 21, § 6º deste Estatuto, na hipótese de vacância definitiva de cargos da própria Diretoria. Considera-se definitiva a vacância superior à 90 (noventa) dias;
i) criar quantos departamentos, assessorias e comissões que sejam necessários para auxiliar a administração do sindicato;
j) deliberar sobre despesas extraordinárias.
Art. 23. O Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais – SINMED-MG possui 23 (vinte e três) diretorias. Todas as diretorias serão preenchidas por filiado nos termos do Capítulo V deste Estatuto para um mandato de 4 (quatro) anos, salvo os casos das eleições extemporâneas. Cada Diretor exercerá as prerrogativas institucionais e políticas inerentes à atividade sindical, sendo eles:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor Secretário Geral;
c) Diretor Financeiro;
d) Diretor Administrativo;
e) Diretor Jurídico Institucional;
f) Diretor Jurídico Associativo;
g) Diretor de Comunicação;
h) Diretor de Campanhas;
i) Diretor de Mobilização;
j) Diretor de Defesa Profissional;
k) Diretor de Formação Sindical e Filiação;
l) Diretor de Relação com Acadêmicos;
m) Diretor de Residência Médica;
n) Diretor de Relações de Trabalho Médico;
o) Diretor de Saúde Pública;
p) Diretor de Saúde Suplementar;
q) Diretor de Delegacias Sindicais e Interiorização;
r) Diretor de Saúde do Trabalhador;
s) Diretor de Relações Institucionais e de Assuntos Legislativos;
t) Diretor de Pesquisas e Projetos;
u) Diretor Sociocultural;
v) Diretor de Tecnologia da Informação;
x) Diretor de Previdência Social e Aposentados.
§ 1º: Ao Diretor Presidente compete:
a) representar o Sindicato perante terceiros, autoridades administrativas e judiciárias, podendo delegar poderes, salvo nas hipóteses previstas na alínea ‘d’ abaixo;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Núcleo Executivo;
c) assinar as atas das sessões, o orçamento anual e os expedientes que estejam sob sua atribuição, bem como rubricar os livros da secretaria e tesouraria;
d) ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques, contas a pagar e contratos de cunho financeiro, em conjunto com o Diretor Financeiro; ou na ausência deste, em conjunto com o Diretor Secretário-Geral;
e) convocar as Assembleias Gerais;
f) ser delegado representante junto às entidades de grau superior.
§ 2º: Ao Diretor Secretário Geral compete:
a) ter sob sua guarda o arquivo do Sindicato;
b) providenciar a lavratura e ler as atas das reuniões da Diretoria, da Assembleia Geral e do Núcleo Executivo;
c) promover a triagem de correspondências recebidas, delegando aos vários Diretores o encaminhamento de respostas;
d) coordenar o conjunto das atividades do Sindicato;
e) substituir o Diretor Presidente, assumindo as atribuições elencadas no § 1 º, na hipótese de sua ausência ou impedimento temporário, salvo por justo motivo, passando a sucessão temporária da Presidência na ordem das alíneas do caput desde artigo.
f) substituir, na ausência do Diretor Financeiro, ordenando as despesas autorizadas visando os cheques, contas a pagar e contratos de cunho financeiro, sempre que conjunto com o Diretor Presidente.
§ 3º: Ao Diretor Financeiro compete:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
b) ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques, contas a pagar e contratos de cunho financeiro, em conjunto com o Diretor Presidente; ou na ausência deste, em conjunto com o Diretor Secretário Geral;
c) dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
d) apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e o balanço anual;
e) substituir o Diretor Secretário Geral, assumindo as atribuições elencadas no § 2º, na hipótese de sua ausência ou impedimento temporário, salvo por justo motivo, passando a sucessão temporária da Presidência na ordem das alíneas do caput desde artigo.
§ 4º: Ao Diretor Administrativo compete:
a) dirigir e fiscalizar os trabalhos da administração da entidade;
b) propor medidas que aprimorem a administração da entidade;
c) gerenciar a atuação da equipe de funcionários da entidade;
d) substituir o Diretor Financeiro, assumindo as atribuições elencadas no § 3º, na hipótese de sua ausência ou impedimento temporário, salvo por justo motivo, passando a sucessão temporária da Presidência na ordem das alíneas do caput desde artigo.
§ 5º: Ao Diretor Jurídico Institucional compete:
a) coordenar ações que visem melhorias à entidade;
b) acompanhar as demandas jurídicas em que a entidade figure como parte processual, ou tenha interesse direto na demanda;
c) coordenar as ações a serem empreendidas pela assessoria técnico-jurídica que visem diretos e deveres da entidade;
d) representar o Diretor Jurídico Associativo quando por ele designado ou na vacância daquela diretoria.
§ 6º: Ao Diretor Jurídico Associativo compete:
a) acompanhar as demandas judiciais nas quais a entidade figure como substituto processual.
b) coordenar as ações a serem empreendidas pela assessoria técnico-jurídica nas ações que visem direitos dos filiados;
c) representar o Diretor Jurídico Institucional quando por ele designado ou na vacância daquela diretoria.
§ 7º: Ao Diretor de Comunicação compete:
a) propor formas de levar a público, por meio de órgãos de imprensa e mídias sociais, notícias e informações sobre a entidade, bem como acerca da categoria profissional para ampliar a imagem positiva do Sindicato;
b) representar o Sindicato no relacionamento institucional junto a outros organismos congêneres.
§ 8º: Ao Diretor de Campanhas compete:
a) propor e submeter à aprovação da Diretoria as campanhas sindicais periódicas;
b) definir diretrizes e propor ações com o objetivo de obter junto aos profissionais médicos informações e diretrizes que direcionem as campanhas;
c) propor medidas que objetivem dar conhecimento aos profissionais médicos quanto às políticas de Campanhas do Sindicato.
§ 9º: Ao Diretor de Mobilização compete:
a) representar o Diretor de Campanhas quando por ele designado ou na vacância daquela diretoria;
b) definir diretrizes e propor ações que visem novas ou melhores formas de mobilização da categoria médica;
c) propor medidas que visem a propagação dos acontecimentos nas mobilizações profissionais.
§ 10º: Ao Diretor de Defesa Profissional compete:
a) propor ações que visem a manter a ética e a dignidade do exercício profissional.
§ 11: Ao Diretor de Formação Sindical e Filiação compete:
a) promover ações que concorram para o incremento das filiações;
b) coordenar iniciativas que qualifiquem os membros da categoria para a gestão das questões sindicais.
§ 12: Ao Diretor de Relação com Acadêmicos compete:
a) propor ações que visem fomentar a aproximação do acadêmico de medicina com o Sindicato, de forma contemporânea e interativa, trazendo assim, à pauta, assuntos de interesse do futuro profissional médico e que não são discutidos na graduação em grades curriculares;
b) coordenar o Núcleo Acadêmico.
§ 13: Ao Diretor de Residência Médica compete:
a) traçar diretrizes e propor ações que tenham como objetivo a proteção e incentivo aos médicos residentes, assim como a melhoria das práticas profissionais perpetradas pelos médicos residentes ou a eles direcionadas.
§ 14: Ao Diretor de Relações de Trabalho Médico compete:
a) propor ações voltadas à valorização das diversas formas de trabalho do médico;
b) propor diretrizes a serem seguidas pelo Sindicato para promoção da defesa dos profissionais da categoria em suas diversas relações de trabalho.
§ 15: Ao Diretor de Saúde Pública compete:
a) promover e coordenar ações voltadas à defesa, junto aos municípios, ao estado de Minas Gerais e à União, dos profissionais da categoria que tenham contratação direta ou indireta com o Poder Público.
§ 16: Ao Diretor de Saúde Suplementar compete:
a) propor diretrizes para a serem seguidas pelo Sindicato para promoção da defesa dos profissionais da categoria em sua relação com os planos de saúde.
§ 17: Ao Diretor de Delegacias Sindicais e Interiorização compete:
a) a coordenação e acompanhamento dos escritórios, delegacias provisórias ou definitivas em toda a base territorial de atuação da entidade;
b) propor medidas a serem adotadas pelo Sindicato que visem à aproximação dos profissionais médicos que residem e/ou trabalham nas cidades do interior de Minas Gerais;
c) propor medidas que busquem dar aos profissionais médicos que residem e/ou trabalham nas cidades do interior de Minas Gerais assistência em todos os assuntos das demais Diretorias, buscando trazer ao conhecimento e ao alcance daqueles as ações promovidas por estas;
d) reunir-se sempre que necessário, com todos os delegados sindicais, para cuidar de assuntos e demandas relacionadas à representação sindical regional;
e) todas as decisões do Diretor de Delegacias Sindicais e Interiorização que impactarem o orçamento anual deverão ser submetidas à decisão do Núcleo Executivo.
§ 18: Ao Diretor de Saúde do Trabalhador compete:
a) propor ações e diretrizes a serem adotadas pelo Sindicato, com o objetivo de conscientizar os empregadores ou contratantes dos profissionais médicos sobre a
necessidade de se tomarem medidas de prevenção de acidentes e de atenuação da exposição ao risco no trabalho;
b) propor medidas que busquem atentar os profissionais médicos para a importância de tomarem medidas de prevenção de acidentes e de atenuação da exposição ao risco no trabalho.
§ 19: Ao Diretor de Relações Institucionais e Assuntos Legislativos compete:
a) coordenar o acompanhamento dos assuntos legislativos nas esferas municipal, estadual e federal.
§ 20: Ao Diretor de Pesquisas e Projetos compete:
a) coordenar pesquisas e projetos de interesse do sindicato que estimulem e instruam ações e campanhas de interesse da categoria.
§ 21: Ao Diretor Sociocultural compete:
a) propor ações e fixar diretrizes para fins de realização de eventos sociais, que tenham como objetivo incrementar o relacionamento entre os profissionais da categoria, bem como entre os filiados e o próprio Sindicato;
b) propor ações e eventos que objetivem oportunizar aos filiados o acesso à cultura;
c) propor ações sócio ambientais.
§ 22: Ao Diretor de Tecnologia da Informação compete:
a) coordenar, em conjunto com os profissionais da área que atuam no sindicato, o gerenciamento das ferramentas de tecnologia da informação;
b) monitorar o funcionamento de toda a estrutura de tecnologia da informação do Sindicato, reportando em tempo oportuno eventuais não conformidades observadas;
c) propor ações inovações tecnológicas que objetivem a constante renovação dos sistemas de informação do sindicato;
d) participar ativamente, seja direta ou indiretamente, através das ferramentas de acesso e interação on-line, das discussões e demandas das outras diretorias e grupos de trabalho, visando identificar e propor as inovações elencadas na alínea “c”.
§ 23: Ao Diretor de Previdência Social e Aposentados compete:
a) coordenar os atendimentos das demandas dos médicos aposentando e aposentados;
b) propor ações diversas em favor dos médicos aposentando e aposentados;
c) participar das reuniões da Diretoria Jurídica.
Art. 24. Para cumprir com as atribuições da diretoria poderão ser compostas Comissões de Trabalho com Diretores de diferentes áreas e filiados na condição de colaboradores voluntários, quando convidados, conforme as prioridades da gestão ou para o enfrentamento de crises e problemas específicos.
§ 1º: O Diretor Presidente tem assento em todas as comissões.
§ 2º: As Comissões de Trabalho e seus componentes serão criados ou extintos pela Diretoria.
Seção III - Do Núcleo Executivo
Art. 25. O Núcleo Executivo é órgão colegiado, composto por 09 (nove) diretores sendo subordinado à Diretoria e responsável pela correta aplicação das deliberações dos órgãos superiores.
a) Diretor Presidente;
b) Diretor Secretário Geral;
c) Diretor Administrativo;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor Jurídico Institucional;
f) Diretor de Comunicação;
g) Diretor de Campanhas;
h) Diretor Jurídico Associativo;
i) Diretor de Mobilização.
Parágrafo único - Compete ao Núcleo Executivo:
a) realizar os atos necessários à administração diária do Sindicato e de seu patrimônio, em benefício dos filiados e da categoria;
b) organizar o quadro de pessoal, fixando os respectivos vencimentos;
c) executar as determinações da Assembleia Geral;
d) executar as deliberações da Diretoria.
Art. 26. O Núcleo Executivo reunir-se-á semanalmente, ou quando convocado pelo Diretor Presidente, e deliberará sobre todas as matérias em pauta que estejam dentro de sua competência.
§ 1º: Para instalação dos trabalhos do Núcleo Executivo, é necessária a presença de, no mínimo, mais do que a metade dos membros de sua composição atualizada.
§ 2º: A cada eleição, é obrigatória a renovação de, pelo menos, 3 (três) dos integrantes do Núcleo Executivo, vedada a acumulação de cargos.
§ 3º: Serão permitidos apenas 4 (quatro) mandatos consecutivos para os membros do Núcleo Executivo, ainda que para cargos diversos dentro do mesmo núcleo, tendo-se por referência na fixação do referido limite os mandatos iniciados a partir das eleições sindicais de 2013.
Seção IV - Do Conselho Fiscal
Art. 27: O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes.
Parágrafo único: as eleições dos conselheiros fiscais dar-se-ão em Assembleia Geral Ordinária juntamente aos Diretores e na forma desde Estatuto.
Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal:
a) emitir parecer sobre o orçamento do Sindicato para cada exercício financeiro;
b) opinar sobre as despesas extraordinárias, balanços, balancetes e retificação ou suplementação de orçamento anual;
c) fiscalizar as contas e escrituração contábil anuais do Sindicato;
d) propor medidas que visem melhoria da administração do Sindicato;
e) exercer suas prerrogativas de fiscalização e manifestar-se sempre que solicitado pelos órgãos da administração do Sindicato ou pela Assembleia Geral.
Parágrafo único: os membros do Conselho Fiscal, na primeira reunião realizada após as eleições, deverão indicar, dentre os seus membros, um Coordenador.
Art. 29. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 30. Havendo vacância de mais de 2 (dois) membros do Conselho Fiscal, deverá ser convocada Assembleia Geral Extraordinária que elegerá número correspondente ao total de conselheiros renunciantes ou destituídos, de acordo com este Estatuto.
Seção V - Dos Delegados e Delegacias Sindicais
Art. 31. Os delegados sindicais serão designados pela diretoria, para representar a categoria por estabelecimento, instituição de ensino, empregador, localidade ou especialidade médica, competindo-lhes:
a) contribuir na defesa dos direitos da categoria e em especial dos médicos filiados;
b) contribuir na organização da categoria em seu local de trabalho, instituições de ensino e nas entidades de especialidades;
c) estimular a filiação de novos médicos;
d) buscar juntamente com a Diretoria do Sindicato soluções para questões individuais e coletivas identificadas em seu local de trabalho, instituições de ensino e entidades de especialidades;
e) participar e auxiliar na organização de eventos promovidos pelo Sindicato, quando solicitado;
f) divulgar no seu local de trabalho, instituições de ensino e nas entidades de especialidades o material do Sindicato, tais como jornal, boletins informativos, convites, eventos, entre outros;
g) representar a diretoria do Sindicato, quando por ela designado, observando o disposto no artigo 12, alínea “e” deste Estatuto;
h) participar das reuniões quando convocado;
i) cumprir e fazer cumprir as deliberações do presente Estatuto, das Assembleias e da Diretoria;
j) representar o Sindicato no local de trabalho, instituição de ensino e entidades de especialidades na cidade ou região, promovendo o levantamento de problemas e reivindicações dos filiados locais e submetendo à diretoria propostas de ações sindicais reparadoras, observando o disposto no artigo 12, alínea “e” deste Estatuto;
k) os delegados sindicais, a critério da Diretoria, podem se organizar em delegacias sindicais.
§ 1º: O número de delegados sindicais, ou delegacias será definido pela Diretoria.
§ 2º: O mandato do Delegado Sindical corresponderá ao período compreendido entre a data de sua eleição e o término do mandato da Diretoria em curso.
§ 3º: O Delegado Xxxxxxxx deverá sempre submeter seus atos, enquanto representante, à aprovação prévia do Diretor Presidente ou Diretor Secretário Geral preferencialmente, podendo ser, caso assim seja necessário, aos demais membros da Diretoria.
§ 4º: Poderá a diretoria a qualquer momento, destituir, por maioria, o delegado de suas atribuições.
§ 5º: Poderá ser instituído, por ato da Diretoria, Núcleo Acadêmico composto pelos Delegados Acadêmicos que exercerão suas atividades junto às instituições de ensino.
§ 6º: O Núcleo Acadêmico a que se refere o parágrafo anterior será coordenado pela Diretoria de Relação com Acadêmicos.
Seção VI - Das Licenças dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal
Art. 32. Poderá o Diretor ou Conselheiro licenciar-se nos seguintes casos:
a) por motivo de saúde;
b) por motivo pessoal.
§ 1º: Na hipótese da alínea “a” desde artigo, o tempo do licenciamento será igual ao período concedido em atestado médico;
§ 2º: Na hipótese do licenciamento da alínea “b” deste artigo o prazo máximo de licenciamento será de 90 (noventa) dias contínuos ou não, para cada mandato.
§ 3º: Nas hipóteses previstas nas alíneas deste artigo, deverá o Diretor ou Conselheiro requerer o licenciamento ao Núcleo Executivo.
Art. 33. Será licenciado o Diretor ou Conselheiro, que for nomeado para exercer direção, ou gestão na administração pública direta, indireta ou fundacional, bem como aquele que exercer mandato eletivo, seja na esfera municipal, estadual ou federal.
§ 1º: Na hipótese do Diretor ou Conselheiro vir a ser eleito para mandato eletivo a que se refere o caput, a licença deverá ser iniciada antes de sua posse no respectivo cargo.
§ 2º: O prazo máximo da licença prevista no caput será de até 90 (noventa) dias contínuos ou não.
§ 3º: Na hipótese de licenciamento inferior a 90 (noventa) dias contínuos ou não, deverá comprovar a desvinculação prevista neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 34. Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, e os Delegados Sindicais perderão os seus mandatos nos seguintes casos:
a) malversação e dilapidação do patrimônio social do Sindicato;
b) grave violação deste Estatuto;
c) abandono do cargo, consistente em deixar de atender injustificada e reiteradamente às convocações e/ou solicitações do Sindicato para o cumprimento das funções inerentes ao cargo que ocupa;
d) renúncia formal do cargo pelo interessado;
e) na hipótese prevista no artigo 32 deste Estatuto, quando expirado o prazo máximo de licenciamento;
f) ficar inadimplente com a contribuição associativa.
§ 1º: Para fins do disposto contido nas alíneas “c” e “e”, considerar-se-á abandono do cargo a ausência injustificada ou licença que exceder à 90 (noventa) dias.
§ 2º: A perda de mandato será deliberada pela Diretoria, em amplo processo que garanta direito de defesa ao interessado.
§ 3º: No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação da decisão da Diretoria sobre perda de mandato caberá recurso, com efeito suspensivo para a Assembleia Geral.
§ 4º: O recurso mencionado no parágrafo anterior será encaminhado ao Diretor Presidente que, de ofício, convocará uma Assembleia Geral especifica para discussão e deliberação do recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 5º: O recurso será recebido com efeito suspensivo.
Art. 35. Perderá ainda o mandato o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 6 (seis) reuniões ordinárias consecutivas, sem prévia justificativa por escrito (carta, fax ou e-mail).
Art. 36. Em ocorrendo renúncia coletiva dos membros da Diretoria, poderá um grupo de, no mínimo, 10 (dez) filiados convocar Assembleia Geral para que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, composta de 3 (três) membros.
Art. 37. A Junta Governativa Provisória, no período de seu funcionamento exercerá a administração do Sindicato, procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições, para investidura dos cargos da Diretoria, na conformidade com este Estatuto e no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da Assembleia Geral convocada para este fim.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 38. As eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, em conformidade com o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno, cujas regras definem os procedimentos relativos a divulgação das eleições, registro de chapas, composição e atribuições do Comitê Eleitoral, condições de elegibilidade, processo de votação, apuração, assim como normas atinentes a nulidades, impugnações e recursos.
Parágrafo único: As eleições reguladas pelo presente Estatuto e pelo Regimento Interno observarão os princípios da igualdade, da liberdade de manifestação e da publicidade.
Art. 39. As eleições referidas no artigo 38 deste Estatuto, serão realizadas dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 30 (trinta) dias corridos antes do término dos mandatos.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 40. Constitui patrimônio do Sindicato:
a) as contribuições daqueles que participam da categoria representada, fixadas em Assembleia Geral;
b) as doações e legados;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
d) as multas e outras rendas eventuais.
Art. 41. Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim.
§ 1º: Da deliberação da Assembleia Geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para autoridade legalmente competente com efeito suspensivo.
§ 2º: Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, deverá ser realizada avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim.
Art. 42. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis, executados, na forma da lei, sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.
Parágrafo único: A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos filiados.
Art. 43. No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembleia, para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos filiados quites, a votação dar-se-á por maioria simples dos presentes.
Parágrafo único: O patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, será doado ao Sindicato da mesma categoria, ou da categoria similar ou conexa, ou, ainda, a qualquer entidade sindical profissional de qualquer grau, inclusive centrais sindicais, a critério da Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução.
CAPITULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. Os prazos constantes do presente Estatuto serão computados, excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Parágrafo único: Será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento do prazo cair no sábado, domingo, feriado ou em dias que não houver expediente na sede administrativa do sindicato.
Art. 45. Para fins de implantação das publicações oficiais de forma eletrônica, deverá a entidade promover todos os atos preparatórios para a inclusão, em sua página eletrônica, de campo denominado “publicações oficiais”.
Parágrafo único: Todos os critérios adotados serão divulgados no sítio eletrônico da entidade, bem como farão constar no Regimento Interno.
Art. 46. O sistema de publicação eletrônica oficial deverá manter acesso ao histórico das publicações nunca inferior à 60 (sessenta) dias.
Art. 47. O sistema de publicação eletrônica, também, será utilizado nas hipóteses de convocação previstas nos artigos 18 e 19 deste Estatuto.
Art. 48. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.
Art. 49. O Sindicato adotará a sigla SINMED-MG.
Art. 50. Os casos omissos serão resolvidos pelo Núcleo Executivo e submetidos à ratificação da Diretoria.
Art. 51. A posse dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e Suplentes se dará no primeiro dia útil de julho de cada quadriênio.
Art. 52. O presente Estatuto foi submetido à aprovação da Assembleia Geral realizada em 08 de setembro de 2020, entrando em vigor na mesma data.
Art. 53. Os filiados, membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e suplentes não respondem pelos encargos e obrigações sociais do Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais - SINMED-MG.
Belo Horizonte/MG, 08 de setembro de 2020.