ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PML Nº 134/2021 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 086/2021 - PML PREGÃO ELETRÔNICO Nº 063/2021 - PML
|
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE LUZERNA Setor de Licitações Av. 16 de Fevereiro, nº 151, Centro, Luzerna/SC, 89609-000
|
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PML Nº 134/2021
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 086/2021 - PML
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 063/2021 - PML
Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro do ano de 2021, presentes de um lado, o MUNICÍPIO DE LUZERNA (SC), pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 01.613.428/0001-72, com sede na Xxxxxxx 00 xx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, representado neste ato por seu Prefeito, Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX, Órgão Gerenciador, no uso de suas atribuições, resolve registrar os preços ofertados pela empresa:
01- BANXAP – BANHEIROS MÓVEIS LTDA EIRELI EPP, pessoa jurídica de direito privado, situada a Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000-X, xxxx 000, Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 07.341.479/0001-79, neste ato representado por seu sócia administradora XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXX, portadora da cédula de identidade nº 0000000 e inscrita no CPF nº 000.000.000-00, denominada FORNECEDOR 1
Classificada para fornecimento dos objetos constantes do Edital de Processo Licitatório PML nº 086/2021, Pregão Eletrônico nº 063/2021, observando-se fielmente as disposições deste, inclusive das propostas apresentadas, que ora integram este instrumento de Registro de Preços, independente de transcrição, e, também, pelas cláusulas a seguir delineadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A presente Ata tem como objeto o Registro de Preço destinado a contratação de empresa para eventual locação de banheiros químicos que serão utilizados nas festividades e eventos promovidos e/ou apoiados pela Administração Municipal de Luzerna/SC, conforme especificações e condições estabelecidas neste Edital e em seus Anexos, constituindo-se em:
Item |
Quantidade |
Descrição |
Valor Unitário (R$) |
Valor Total (R$) |
|
100,00 |
Locação de banheiros químicos convencionais, com as seguintes especificações mínimas: Locação de banheiro químico individual, portátil, com montagem, manutenção diária e desmontagem, em polietileno ou material similar, com teto translucido, dimensões mínimas de 1,10m de frente x 1,10m de fundo x 2,30m de altura, composto de caixa de dejeto, assento, mictório, suporte para papel higiênico, fechamento com identificação de ocupado e painel de identificação (feminino e masculino), para uso do público em geral. |
190,00 |
19.000,00 |
|
40,00 |
Locação de banheiros químicos para portadores de necessidade especiais (PNE), com as seguintes especificações mínimas: Locação de banheiro químico individual, portáteis, para usuários de cadeiras de rodas, com montagem, manutenção diária e desmontagem, em polietileno ou material similar, com teto translucido, dimensões padrões, que permitam a movimentação da cadeira de rodas do usuário no interior do banheiro, composto de todos os equipamentos e acessórios de segurança que atendam exigências previstas em normas técnicas aprovadas pelos órgãos oficiais competentes. |
240,00 |
9.600,00 |
O FORNECEDOR 01, responsável pelo fornecimento dos itens descritos na tabela acima, receberá o valor global total de R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais).
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O FORNECEDOR deverá atender às especificações do Termo de Referência, sendo que os banheiros químicos deverão ser disponibilizados de forma parcelada, de acordo com as necessidades da Administração Municipal, sem a exigência de valor mínimo, na quantidade e no local determinado pelo setor municipal requisitante, sem custos adicionais, e em até 24 (quatro) horas antes da realização dos eventos;
2.2. A situação física e a instalação das cabines deverão observar todas as normas de segurança aplicáveis à matéria;
2.3. O FORNECEDOR será, sempre, a única responsável pela higienização e manutenção diária (que começará antes do início dos eventos) das cabines sanitárias, incluindo a reposição de peças, produtos sanitários, como papel higiênico e outros produtos químicos de limpeza, bem como será a única responsável pelo descarte dos resíduos, durante todo o período de locação;
2.4. Os produtos químicos utilizados deverão ser biodegradáveis, formulados para total assepsia e em quantidade adequada com as normas técnicas por cabine, não contendo formol ou qualquer outra substância química de natureza agressiva e que não exalem maus odores;
2.5. Os banheiros químicos deverão atender às exigências da fiscalização sanitária e as normas de segurança;
2.6. No transporte, no descarte, no tratamento ou disposição final dos dejetos, deverão ser rigorosamente observadas as normas ambientais aplicáveis à matéria, respondendo a licitante vencedora, perante a Municipalidade, por quaisquer irregularidades, danos ou prejuízos;
2.6.1. A sucção e o despejo dos dejetos devem ser realizados em locais devidamente autorizados pela FATMA e/ou FEPAM.
2.7. O FORNECEDOR deverá responsabilizar-se pelo envio e frete dos banheiros químicos necessários para a execução do objeto, bem como pela montagem e desmontagem destes;
2.8. Os banheiros químicos deverão permanecer devidamente instalados e em perfeitas condições de funcionamento, nos locais estabelecidos pelo Município, pelo prazo de realização dos eventos;
2.9. O FORNECEDOR deverá disponibilizar responsável técnico e prestar a assistência necessária para a operacionalização e execução dos serviços, sendo que o pessoal de apoio deve apresentar-se devidamente uniformizado;
2.10. As despesas de locomoção, diárias, hospedagem e alimentação, quando do deslocamento e permanência no Município para a execução do objeto, são de inteira responsabilidade do FORNECEDOR;
2.11. Serão de total responsabilidade do FORNECEDOR, eventuais danos decorrentes de acidentes de veículos quando do deslocamento para realização dos trabalhos contratados, sejam eles pessoais, materiais ou morais, inclusive de terceiros, além de notificações por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro.
CLÁUSULA TERCEIRA
5.1. Por ocasião do aceite dos serviços, o Município, por intermédio de servidor designado, reserva-se no direito de exercer ampla fiscalização de sua entrega, verificando se estão sendo cumpridos os termos contratuais, não se excluindo a empresa contratada da responsabilidade por qualquer irregularidade. Constatado o fornecimento de banheiros químicos em más condições, o Município poderá utilizar-se do disposto na Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
5.2. A proponente vencedora deverá responsabilizar-se pela troca dos equipamentos enviados, quando na ocasião do recebimento, for constatado que os mesmos encontram-se com defeito, diferente da solicitação ou em desacordo com qualquer das especificações, sob pena de pagamento de multa diária, à título de depósito, sem prejuízo da incidência de multa diária por atraso na entrega, à contar da data efetiva do pedido.
5.2.1. A prestação dos serviços e/ou o fornecimento de materiais de forma inadequada que não atenderem às exigibilidades não serão recebidos e o pagamento ficará suspenso até sua regularização de forma integral.
5.3. O aceite dos banheiros químicos não exclui a responsabilidade civil do fornecedor por vícios de quantidade, de qualidade ou técnico dos produtos, ou por desacordo com as especificações estabelecidas neste Edital, verificadas posteriormente, e por danos deles decorrentes.
5.4. Caso os equipamentos/serviços sejam recusados ou o documento fiscal apresente incorreção, o prazo de pagamento será contado a partir da data da regularização da entrega ou do documento fiscal, a depender do evento.
5.5. Caberá a proponente vencedora obedecer ao objeto do presente edital e as disposições legais contratuais, prestando-os dentro dos padrões de qualidade, continuidade e regularidade.
5.6. Os quantitativos descritos em Anexo ao Edital constituem mera previsão, dimensionada de acordo com a demanda atualmente existente, não ficando o Município, obrigado a executá-los integralmente.
5.6.1. As quantidades a serem fornecidas constantes do Termo de Referência que acompanhou o Edital da licitação são estimadas, podendo, nos limites do § 1º do art. 65 da Le nº 8.666/93, ser acrescidas ou suprimidas em conformidade com a demanda do período de vigência da Ata de Registro de Preço (ARP).
CLÁUSULA QUARTA
DO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO E PELA FISCALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
4.1. A fiscalização do presente Pregão Presencial ficará a cargo da servidora abaixo mencionada:
Dirce Aparecida Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Fone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx
4.2. Caberá ao fiscal da contratação, verificar se os itens, objeto do presente Edital, atendem a todas as especificações e demais requisitos exigidos, bem como legitimar a liquidação dos pagamentos devidos ao contratado e participar de todos os atos que se fizerem necessários para o adimplemento a que se referir o objeto licitado, orientando as autoridades da necessidade de serem aplicadas sanções ou a rescisão contratual.
4.3. A omissão, total ou parcial, da fiscalização, não eximirá o fornecedor da integral responsabilidade pelos encargos ou serviços que são de sua competência.
CLÁUSULA QUINTA
DO REAJUSTE, REVISÃO E DA ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS
5.1. Os preços não serão reajustados, salvo se:
5.1.2. O preço registrado poderá ser revisado quando houver alteração de valor devidamente comprovada, podendo ocorrer somente se de acordo com o art. 65 da Lei 8.666/93 e alterações, mediante requerimento a ser formalizado pelo FORNECEDOR;
5.1.3. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores;
5.1.4. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, deverá requerer a revisão dos preços nos termos do art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93;
5.1.5. Os preços registrados e atualizados não poderão ser superiores aos preços praticados no mercado;
5.1.6. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação do item correspondente da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa;
5.1.7. Os preços registrados, quando sujeitos ao controle oficial, poderão ser revisados nos termos e prazos fixados pelo órgão público controlador;
5.1.8. O disposto acima se aplica igualmente nos casos de incidência de novos impostos ou taxas e de alterações das alíquotas dos já existentes.
CLÁUSULA SEXTA
6.1. O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias contados da execução mensal dos serviços ou entrega dos materiais, mediante a apresentação de documento fiscal, devidamente atestado por Servidor Municipal competente.
6.2. A Nota Fiscal ou outro documento fiscal correlato deverá ser emitido em nome da Unidade requisitante e ter a mesma Razão Social e CNPJ dos documentos apresentados pelo fornecedor por ocasião da habilitação.
6.2.1. A Nota Fiscal ou outro documento fiscal correlato deverá ser emitido para:
MUNICÍPIO DE LUZERNA - Avenida 16 de Fevereiro, 151, Centro, Luzerna, SC, CNPJ nº 01.613.428/0001-72.
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX - Xxxxxxx 00 xx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx, XX, CNPJ nº 10.574.092/0001-77
6.3. O FORNECEDOR deverá enviar e-mail do documento fiscal, imediatamente após a emissão do mesmo, para o Setor de Compras (Fone: (000) 0000-0000 | E-mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx).
6.4. A apresentação do documento fiscal que contrarie essas exigências inviabilizará o pagamento, isentando o Município do ressarcimento de qualquer prejuízo para o FORNECEDOR.
6.4.1. A apresentação do documento fiscal que contrarie essas exigências inviabilizará o pagamento, isentando o Município do ressarcimento de qualquer prejuízo para o FORNECEDOR.
CLÁUSULA SÉTIMA
7.1. Cabe ao MUNICÍPIO:
7.1.1. A definição do objeto desta Licitação;
7.1.2. Tomar todas as providências necessárias à execução do processo licitatório;
7.1.3. Manter pessoas ou constituir Comissão Especial designada pelo Prefeito, visando à fiscalização da execução do contrato;
7.1.4. Efetuar o pagamento do FORNECEDOR de acordo com o estipulado neste Edital;
7.1.5. Conceder revisões contratuais toda vez que se verificar alterações no equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido, mediante requerimento formal protocolado pelo FORNECEDOR, devidamente instruído, com a comprovação do aumento dos custos;
7.1.6. Providenciar a publicação da Ata de Registro de Preços proveniente do presente processo, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura;
7.1.7. Emitir, quando da necessidade da aquisição dos materiais, através do setor municipal competente, autorização para o fornecimento dos mesmos.
7.2. Cabe ao FORNECEDOR:
7.2.1. Executar o objeto da presente Ata; do edital e de acordo com o estipulado no Termo de Referência;
7.2.2. Manter, durante a execução do contrato todas as condições de habilitação previstas neste Edital, e em compatibilidade com as obrigações assumidas;
7.2.3. Responsabilizar-se por eventuais danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato;
7.2.4. Responsabilizar-se pelos custos inerentes a encargos tributários, sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários, securitários e de gerenciamento, resultantes da execução do contrato oriundo do presente processo licitatório;
7.2.5. Exigir do Município, documento de autorização emitido pelo setor municipal competente, para a liberação dos materiais solicitados, a fim de comprovar o seu fornecimento.
7.2.6. Atender a todos os pedidos de fornecimento, não se admitindo procrastinação em função de pedido de revisão de preços.
CLAÚSULA OITAVA
8.1. A inexecução parcial ou total do objeto do contrato e a prática dos atos indicados nesta cláusula, verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão do FORNECEDOR, relativamente às obrigações contratuais em questão, torna passível a aplicação das sanções previstas na Lei n.º 10.520/2002, no Decreto n.º 5.450/2005, na Lei n.º 8.666/1993 e no contrato, observando o contraditório e a ampla defesa, conforme listado a seguir:
8.1.1. Advertência;
8.1.2. Multa;
8.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
8.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
8.2. As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas ao FORNECEDOR juntamente à de multa e obedecerão ao disposto na legislação de regência no que concerne às hipóteses de aplicação, quantum e consequências.
8.3. A advertência poderá ser aplicada no caso de descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, por culpa exclusiva do FORNECEDOR.
8.3.1. A advertência poderá, ainda, ser aplicada no caso de outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços do Município, a seu critério, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
8.4. O Município observará a boa-fé do FORNECEDOR e as circunstâncias atenuantes e agravantes em que a infração foi praticada. Assim, a Administração poderá deixar de aplicar a penalidade ou mesmo substituí-la por sanção mais branda, desde que a irregularidade seja corrigida no prazo fixado e não tenha causado prejuízo ao Município ou a terceiros.
8.5. Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura da Ata de Registro de Preço, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros:
8.5.1. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato ou Ata de Registro de Preço por dia de mora na assinatura da Ata de Registro de Preço ou atraso no início da execução dos serviços ou entrega dos produtos, até o máximo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), o que configurará a inexecução total do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
8.5.2. Até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou Ata de Registro de Preço no caso de inexecução parcial do contrato;
8.5.3. 30% (trinta por cento) do valor do contrato ou Ata de Registro de Preço no caso de inexecução total do contrato.
8.6. No caso de necessidade troca e/ou retirada dos produtos entregues, por ter sido constatado, após seu recebimento, que o mesmo encontram-se com defeito, diferentes da solicitação ou em desacordo com qualquer das especificações editalícias ou contratuais, caberá a licitante sua retirada e/ou substituição integral, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de pagamento de multa diária, à título de depósito, no importe de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato ou Ata de Registro de Preço por dia de mora, até o máximo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), o que configurará a inexecução total do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença.
8.7. Será configurada a inexecução total do objeto, quando:
8.7.1. Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pelo FORNECEDOR da ordem de serviços.
8.7.2. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento, durante 30 (trinta) dias consecutivos de prestação dos serviços ou entrega de materiais.
8.8. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao FORNECEDOR:
8.8.1. Se o valor a ser pago ao FORNECEDOR não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica esta obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
8.8.2. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo FORNECEDOR ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
CLÁUSULA NONA
9.1. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
9.2. A Ata de Registro de Preços somente poderá ser alterada na forma disposta na Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, art.65, inciso I, letra “b” e inciso II, letras “c” e “d”, observado o que dispõe os §§1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do mesmo artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA
DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DO REGISTRO DE PREÇOS
10.1. O registro do FORNECEDOR poderá ser CANCELADO, garantida a prévia defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nas seguintes hipóteses:
10.1.1. Pela Administração, quando:
a. O FORNECEDOR não cumprir as exigências contidas no edital ou na ata de registro de preços;
b. O FORNECEDOR, injustificadamente, deixar de firmar o contrato decorrente do registro de preços;
c. O FORNECEDOR der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente do registro de preços, por um dos motivos elencados no art.78 e seus incisos da Lei Federal nº 8.666/93, e alterações posteriores;
d. Os preços registrados se apresentarem manifestamente superiores aos praticados pelo mercado;
e. Por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, na forma do inciso XII, do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, e alterações posteriores.
10.1.2. Pelo FORNECEDOR quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório, que deu origem ao registro de preços.
10.2. O cancelamento será precedido de processo administrativo a ser examinado pelo Órgão Gerenciador, sendo que a decisão final deverá ser fundamentada.
10.3. A comunicação do cancelamento do registro do FORNECEDOR, nos casos previstos no subitem 10.1.1, efetuar-se-á por escrito, juntando-se o comprovante de recebimento.
10.4. No caso do FORNECEDOR não puder ser cientificado de outra forma, a comunicação dar-se-á por publicação no jornal em que são publicados os atos oficiais do Município de Luzerna, considerando-se cancelado o registro do FORNECEDOR, a partir do 5º (quinto) dia útil, contado da publicação.
10.5. A solicitação do FORNECEDOR ou prestador de serviços para cancelamento do registro de preço não o desobriga do fornecimento dos produtos ou da prestação dos serviços até a decisão final do Órgão Gerenciador, a qual deverá ser prolatada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido.
10.6. Enquanto perdurar o cancelamento poderão ser realizadas novas licitações para aquisição de bens ou prestação de serviços constantes do registro de preços.
10.7. A solicitação do FORNECEDOR para cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, facultada a Administração a aplicação das penalidades previstas no Edital, caso não aceite as razões do pedido.
10.8. O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador.
10.9. O FORNECEDOR poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.
10.10. Os preços registrados poderão ser SUSPENSOS nos seguintes casos:
a. Pela Administração, por meio de Edital, quando por ela julgado que o FORNECEDOR esteja temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da concorrência que deu origem ao registro de preços ou, ainda, por interesse do Município, ressalvadas as contratações já levadas a efeito até a data de decisão;
b. Pelo FORNECEDOR, quando mediante solicitação por escrito, comprovar estar temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da concorrência que deu origem ao registro de preços, mediante requerimento formal e devidamente instruído.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11.1. As despesas provenientes da execução do Edital correrão por conta das Dotações Orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos da Unidade Gestora Central – Prefeitura de Luzerna/SC ou dos Fundos Especiais, durante a vigência da presente Ata de Registro de Preço, nos termos que segue, de acordo com o Parecer Contábil:
Ação (s): 05.001.10.301.0500.2502-Manutenção do bloco da Atenção Básica 07.002.27.812.0704.2730-Manutenção da Diretoria de Esportes 07.003.13.392.0706.2740-Apoio para a Difusão Cultural, Resgate da Memória E Promoção do comércio local 07.001.12.361.0701.2.711-Manutenção da Educação – Fundamental Modalidade de Aplicação (s): 3.3.90. Outras despesas correntes - Aplicações diretas Fonte (s): 000 – Recursos Ordinários 001 – Receitas e Transferências de Impostos – Educação 002 – Receitas e Transferências de Impostos – Saúde |
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12.1. A presente Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de publicação da mesma, podendo ser prorrogada nos termos da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
É competente o foro da Comarca de Joaçaba/SC para dirimir quaisquer dúvidas, porventura, oriundas da presente Ata de Registro de Preços.
E, por estarem assim de pleno acordo, assinam este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, de tudo inteiradas.
Luzerna/SC, 22 de dezembro de 2021.
XXXXXXX XXXXXXXXX
PREFEITO
CONTRATANTE
XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXX
BANXAP – BANHEIROS MÓVEIS LTDA EIRELI EPP
FORNECEDOR 1
TESTEMUNHAS:
1. -------------------------------------------- 2. -------------------------------------------
Página 8 de 8