CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000615/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 22/09/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR050998/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.201126/2023-34 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/09/2023 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND ARM DIST VEN EXP IMP DE BEB ALC E NAO ALC AGUA MIN REF SUCOS BEB ENERG VINHO BEB FERM E DEST DO DF E ENTORNO, CNPJ n. 01.085.013/0001-73,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX; E
SINDICATO COMERCIO ATACADISTA ALCOOL BEB EM GERAL DO DF, CNPJ n. 00.531.202/0001-60, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) BEBIDAS, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO MÍNIMO DA CATEGORIA
Os empregadores integrantes da categoria econômica do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral, representada pelo Sindicato Patronal passam a assegurar aos trabalhadores o piso mínimo da categoria que não poderá ser inferior a R$ 1.386,00 (hum mil trezentos e oitenta e seis reais) mensais. Ainda, acorda-se que as Empresas não poderão reduzir as Remunerações existentes nem aplicar a proporcionalidade conforme convencionado.
Parágrafo Único: As Empresas integrantes da Categoria Econômica representada pelo Sindicato Patronal passam a assegurar uma remuneração mínima mensal às seguintes funções, integrantes da categoria profissional:
FUNÇÃO | SALÁRIO |
Motorista de Carreta | R$ 2.104.46 por mês |
Motorista de Caminhão | R$ 1.967,30 por mês |
Auxiliar de distribuição | R$ 1.386,00 por mês |
Auxiliar de produção | R$ 1.386,00 por mês |
Operador de empilhadeira | R$ 1.460.25 por mês |
Estoquista | R$ 1.386,00 por mês |
Motorista de carro leve/Motoboy | R$ 1.447.40 por mês |
Balconista | R$ 1.390.71 por mês |
Motociclista entregador | R$ 1.490.86 por mês |
Vendedor | R$ 2.079.58 por mês |
Promotor/repositor | R$ 1.386,00 por mês |
Conferente | R$ 1.560.76 por mês |
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As Empresas integrantes da Categoria Econômica representada pelo Sindicato Patronal concedem aos empregados pertencentes ao Sindicato Laboral, reajuste de 5 % (cinco por cento) linear a partir de 1° de setembro de 2023.
A partir de 1º de setembro de 2024, será concedido reajuste no valor do 100% (cem por cento) do INPC acumulado de 12 meses, aferido em 30 de agosto de 2024, o qual incidirá sobre o salário e demais claúsulas econômicas de agosto de 2024, e deverá ser pago a partir de 1° de setembro de 2024.
Parágrafo Primeiro: A correção incidirá sobre o salário-tarefa, isto é, aos representados por quantia fixa, por duplicatas ou por outro título de crédito cobrado sempre levando em consideração o reajuste do piso salarial. A correção deverá ser aplicada já na primeira folha seguinte ao registro / homologação da convenção Coletiva de Trabalho no MTE.
Parágrafo Segundo: A correção supracitada atingirá toda a Categoria Profissional abrangida pelo SINTRABE. Parágrafo Terceiro: Xxxx ainda assegurado que não haverá salário na Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS assinado com valores abaixo do piso mínimo da categoria.
Parágrafo quarto: – As diferenças salariais eventualmente devidas em razão do percentual ajustado no caput deverão ser pagas mediante folha suplementar ou na folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura da presente convenção.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx facultada a compensação das antecipações e aumentos salariais concedidos no período 1° de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2023, excetuando-se aqueles decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, promoção e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE
As Empresas convencionadas neste fornecerão a todos os empregados Contracheques discriminando todos os proventos e descontos que forem efetuados nos salários de cada empregado durante o mês.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As Empresas convencionadas neste se obrigam a descontar em folha de pagamento mensalmente em favor do SINTRABE o total a 3% (três por cento) sobre a remuneração dos funcionários sindicalizados, desde que o mesmo apresente fichas de adesão assinada pelo próprio trabalhador, autorizando o referido desconto, limitado a R$ 30,00 (trinta reais), bem como valores referentes a convênios adquiridos pelo sindicato em favor dos associados.
Parágrafo primeiro: Os valores descontados serão recolhidos na conta corrente do sindicato de nº 002.003.4748-7; Agência nº 0002, na Caixa Econômica Federal ou na secretaria financeira do SINTRABE até o 05º (quinto) dia útil do mês subsequente, após os referidos descontos mandar comprovante de pagamento mais relação nominal dos associados.
Parágrafo segundo: As Empresas que por qualquer motivo atrasarem o repasse para a entidade sindical, das mensalidades sociais bem como da taxa assistencial, em mais de 03 (três) dias corridos terão que pagar multa de 10% (dez por cento) do total, mais 1% (por cento) por dia de atraso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR XXXXXXXXXX
Fica assegurado um adicional de 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário base, a ser pago a todos os empregados que contenham ou venham a contar cinco anos de serviço, para cada quinquênio, durante a vigência desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO CONDICIONAL POR ASSIDUIDADE
Fica estabelecido que as empresas integrantes da Categoria Econômica concedam, mensalmente, a todos os seus empregados que não tiver falta injustificada durante o mês, um adicional de assiduidade de 3% (três por cento) sobre o salário base, a título de incentivo produtivo que será individualizado na folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado às Empresas que, havendo falta injustificada, o direito de não conceder ao empregado faltoso a referida gratificação referente ao mês que ocorreu a falta conforme estabelece o caput.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que os valores pagos sob este título não integrarão a remuneração para quaisquer fins trabalhistas ou previdenciários.
Ajuda de Custo CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO/ MANUTENÇÃO
As Empresas que não fornecerem veículo próprio (Moto/Carro) para os empregados que exercem atividades externas, ficam obrigadas ao fornecimento de no mínimo R$ 222.55 (duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), mensais a título de ajuda de custo para manutenção dos mesmos e mais um valor de R$ 44.51 (quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), mensais a título de ajuda de custo para sinistro/ seguro contra roubo retroativo a 1° de Setembro de 2023. Serão pagos até o 5º (quinto) dia útil de cada mês não podendo as empresas efetuar acoplado ao pagamento e sim através de recibos
Parágrafo Único –os valores de que trata o caput não integrarão a remuneração para quaisquer fins trabalhistas ou previdenciários.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As Empresas integrantes da Categoria Econômica fornecerão gratuitamente aos seus empregados, integrantes da Categoria Profissional, Tíquetes de Alimentação, sem natureza salarial, em número equivalente aos dias trabalhados, no valor de R$ 34,51 (trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos) por dia, a partir de 1° de Setembro de 2023. Os repasses serão feitos a todos os empregados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês não podendo as empresas efetuar acoplado ao pagamento e sim através de recibos
Parágrafo Primeiro: Os Tíquetes de Alimentação poderão ser pagos em espécie, no valor equivalente a R$ 34,51 (trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos) , que não integrarão os salários para quaisquer fins trabalhistas e/ou previdenciários, podendo o pagamento se dar de forma mensal e através de rubrica destacada no Contracheque. Os repasses serão feitos a todos os empregados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês não podendo as empresas efetuar acoplado ao pagamento e sim através de recibos
Parágrafo Segundo: Fica acordado entre as partes que os valores serão pagos a partir de 1º de setembro de 2023.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
As Empresas fornecerão Vales Transportes a todos os Funcionários em quantidade suficiente para o trajeto de ida/volta, residência/trabalho/residência, em conformidade com a Lei em vigor. Inclusive com o desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário base em conformidade com a Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, art. 4º, parágrafo único.
Parágrafo Primeiro: Os valores dos Vales-transportes serão reajustados sempre que o Governo anunciar aumentos de passagens, com o pagamento no mês seguinte, quando tal aumento não possibilitar a inclusão na folha de pagamento do mês vencido.
Parágrafo Segundo: Quando da concessão dos Vales-transportes, a Empresa poderá efetuar o pagamento em espécie, no valor equivalente as passagens dos dias de trabalhos, sendo que não integrará o salário para fins trabalhistas e previdenciários, podendo o pagamento se dar de forma mensal, em rubrica destacada no contra cheque.
Parágrafo Terceiro: O empregado se compromete a utilizar o Vale-transporte exclusivamente para seu trajeto residência/trabalho/residência, devendo manter sempre atualizado o seu endereço junto a Empresa. As faltas não justificadas, implicarão na redução do valor correspondente aos vales-transportes que serão fornecidos no mês seguinte.
Parágrafo Quarto: Os Vales-transportes serão entregues a todos os empregados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês não podendo as empresas efetuar acoplado ao pagamento e sim através de recibos.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA
Fica estabelecido que as empresas convencionadas neste instrumento, fornecerão mensalmente cestas básicas gratuitas contendo produtos de primeira necessidade a todos os empregados onde deverão constar os itens a seguir relacionados:
03 óleo de cozinha 900 ml;
10 Kg arroz tipo 01; 05 Kg açúcar cristal;
02 Kg feijão carioca tipo 01;
01 Kg farinha de mandioca tipo 01; 01 Kg sal refinado;
500 g cuscuz/ flocos de milho; 01 kg café moído e torrado;
01 kg macarrão espaguete; 400 g de biscoito de água e sal; 01 lata de sardinha 120 g;
01 extrato de tomate 140 g;
01 Milho verde;
01 achocolatado;
01 suco de caju;
01 margarina 500g;
01 Mistura de bolo;
01 creme dental de 90 g;
01 pct papel higiênico c/ 04 rolos; 01 doce de marrom glace.
Parágrafo Primeiro: O benefício estabelecido nesta cláusula será entregue aos empregados juntamente com o Tíquete refeição até o 5° dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o empregado que, pôr ventura, faltar ao serviço,sem justificativa legal no decorrer do mês ou advertência/suspensão devidamente comprovada e por escrito, não terá direito ao recebimento do referido benefício no mês em que ocorrer o dolo.
Parágrafo Terceiro: O benefício estabelecido nesta cláusula possui caráter de Ajuda de Custo, meramente indenizatório e não integrará o salário para qualquer efeito trabalhista, fiscal e previdenciário.
Parágrafo Quarto: Fica garantido o recebimento da Cesta básica em gozo de benefício previdenciário até 60 (sessenta) dias de afastamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de Contratos de Trabalho serão necessariamente homologadas pelo SINTRABE, quando o período de duração do Contrato de Trabalho for superior a 12 (doze) meses e no prazo determinado pelo Art. 477 da CLT, sob pena de multa prevista no referido artigo.
Parágrafo primeiro: A base de cálculo será dos últimos 12 (doze) meses trabalhados.
Parágrafo Segundo: A documentação necessária para homologar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho será:
a) TRCT em 05(cinco) vias;
b) Xxxxx Xxxxxx em 03(três) vias (constando dia, hora e local para o recebimento das verbas rescisórias);
c) Atestado Demissional em 03(três) vias; demissão.
d) GFIP;
e) Ficha ou Livro do Empregado;
f) Extrato Analítico do FGTS e Chave de Conectividade.
g) CTPS do Empregado(a) atualizada;
h) Formulário do Seguro Desemprego, exceto quando o desligamento se der por justa causa;
i) Carta de Apresentação, exceto quando o desligamento se der por justa causa.
j) Comprovante das últimas contribuições sindicais e assistenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
O Empregador é obrigado a fornecer AAS - Atestado de Afastamento e Salário - ao empregado demitido.
Parágrafo Primeiro: Na mesma oportunidade será fornecida ao Empregado Carta de Apresentação, desde que o desligamento se dê por dispensa sem justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo Segundo: Ao atender o que determina o Art. 10 do Dec. nos 1197, (DOU 15/07/94), as Empresas
deverão anexar à cópia da GRPS, a relação de funcionários pertencentes à Categoria Profissional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA POSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS DISPONIB FACULTATIV. SESC E SENAC
As partes convencionam que todos os abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO poderão ser atendidos, pelo SESC/SENAC, fazendo jus a todos os benefícios disponibilizados pelas instituições, desde que atendido os critérios/requisitos de cada beneficiário, conforme normas e critérios de habilitação das respectivas instituições.
Parágrafo Primeiro: Serviço Social do Comércio - SESC, promove atendimento nas áreas de educação, saúde, esporte, alimentação, cultura, ação social, turismo e lazer. Para assegurar os direitos estabelecidos no “caput”
desta cláusula deverá os interessados comparecer as instituições parceiras para confecção da credencial/carteirinha que poderão ser emitidas conforme perfil do beneficiário, a saber:
I. Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e seus dependentes até 24 (vinte e quatro) anos;
II. Empresários e seus dependentes na modalidade Conveniado para aqueles que são associados aos sindicatos convenentes desta Convenção Coletiva de Trabalho, tanto para empresas de regime de apuração normal como no simples nacional;
III. Público em geral na modalidade usuário.
Demais informações, lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser realizados no site: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx ou SAC 0000-000 000.
Parágrafo Segundo: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, promove a capacitação profissional com cursos nos níveis básico, técnico e tecnológico nas áreas de: artes, comércio, comunicação, gestão, idiomas, imagem pessoal, informática, saúde, turismo, hospitalidade e cursos de graduação em diversas áreas e atendimento às empresas de forma customizada, por meio de serviços prestados, parcerias e projetos conforme perfil do beneficiário, a saber:
I. Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
II. Empresas enquadradas no Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
Demais informações lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser realizados no site: xxxxx://xxx.xx.xxxxx.xx, telefone (00) 0000-0000, e-mail: xxx@xx.xxxxx.xx.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROMOÇÃO, DESVIO DE FUNCÃO OU CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO
As Empresas integrantes da Categoria Econômica, partícipes desta convenção, incentivarão a Capacitação e Qualificação Profissional dos Empregados da Categoria, em conjunto com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: Às Empresas permite-se fazer substituição temporária dos empregados,na forma da lei. Para todos os efeitos legais, se tal substituição perdurar ou persistir por período superior a 90 (noventa) dias, será considerada promoção, desvio de função ou cumulação de função.
Parágrafo Segundo: Fica ajustado que em caso de cargo ocupado por gestante, não será considerado desvio ou cumulação de função na substituição da mesma quando se fizer necessário a sua liberação por ocasião da necessidade do afastamento de licença maternidade, não podendo o seu substituto ficar na função por um período maior que 120 (cento e vinte) dias da licença maternidade.
Outras estabilidades CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, a partir do momento da apresentação do atestado médico, até 60 (sessenta) dias após o término do período da licença maternidade, a que se refere à Constituição Federal, não podendo esta estabilidade ser convertida em pecúnia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DE COMISSÃO, HORAS EXTRA E ADICIONAL NOTURNO
Ao efetivar o pagamento de férias, licença maternidade, o cálculo da média da soma das comissões ou prêmios deverá ser feito tomando-se como base a média das Comissões/ Prêmios + DSR dos últimos 12 (doze) meses trabalhados. Para o pagamento de 13º salário, o cálculo da média deverá levar em consideração os 12 (doze) meses do corrente ano.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA NO REGIME ESPECIAL 12X36 HORAS
Fica convencionada a jornada especial de 12h X 36h (doze horas por trinta e seis horas) conforme parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: A jornada especial que trata o caput estabelece que a jornada de trabalho do Vigia/Porteiro, essa jornada ficará fixada em 12h X 36h (doze horas por trinta e seis horas), que compreende uma jornada com duração de 12 (doze) horas corridas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Segundo: Faculta-se, ao empregador, a instituição ou manutenção desse regime,em parte ou em todos os setores dos estabelecimentos vinculados a este Instrumento Normativo, assim como grupos funcionais, com exceção dos cargos de vigia/porteiro.
Parágrafo Terceiro: As horas de trabalho compreendidas entre a 8º (oitava) e a 12º (décima segunda) diárias não serão consideradas como extras, bem como as possíveis horas que excederem ás 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em virtude da natureza peculiar deste sistema de jornada.
Parágrafo Quarto: Os empregados que trabalham sobre o regime da jornada especial de 12h X 36h (doze horas por trinta e seis horas), deverão gozar regulamente de uma hora para alimentação e descanso, e estarão obrigados a assinalar este intervalo nos registros de ponto. Estes intervalos não ocasionarão a dilatação da jornada de 12(doze) horas.
Parágrafo Xxxxxx: Fica convencionado que, no cumprimento da escala de revezamento, as horas trabalhadas no domingo e feriado, não sofrerão acréscimos, tendo em vista o descanso estipulado, nesta jornada peculiar de 12h X 36h (doze horas por trinta e seis horas).
Parágrafo Sexto: Fica restrita a realização de horas-extras pelos empregados submetidos a jornada de 12h X 36h (doze horas por trinta e seis horas), exceto em caso de força maior.
Parágrafo Sétimo: O presente acordo reconhece que a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, 220 (duzentas e vinte) horas mensais, tem peculiaridades diferentes da jornada de trabalho de 12h X 36h (doze horas
por trinta e seis horas), razão por que admite salários iguais ou diferenciados, a critério do empregador, e sem implicação das regras do art. 461/CLT.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica ajustada entre as partes convencionadas, a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho, nos termos do Artigo 59 da CLT, aos empregados subordinados ao controle de horário.
Parágrafo Primeiro: As partes estabelecem jornada de trabalho flexível, de modo a permitir que a Empresa ajuste o potencial de mão-de-obra à demanda do mercado consumidor.
Parágrafo Segundo: A Empresa fixará, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)horas, os dias da semana em que haverá trabalho, bem como a duração da jornada diária, podendo abranger todos ou apenas parte dos Empregados, sendo observado que a cada três domingos trabalhados dentro do mesmo mês o quarto domingo a empresa terá que conceder folga ao empregado.
Parágrafo Terceiro: O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos Empregados quanto ao intervalo de alimentação, período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho, nem repouso semanal.
Parágrafo Quarto: A remuneração efetiva dos Empregados, durante a vigência da Convenção, permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo as faltas e/ ou atrasos injustificados.
Parágrafo Quinto: O sistema de flexibilização será formado pelos créditos e débitos da jornada flexível.
Parágrafo Sexto: Todo trabalho realizado além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais será convertido em folgas remuneradas, na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (um) hora de descanso, com exceção dos serviços prestados em dia de repouso semanal ou feriados, quando se observará a conversão de 01 (uma) hora de trabalho para 02 (duas) horas de descanso.
Parágrafo Sétimo: As horas ou dias pagos e não trabalhados na semana serão compensados na oportunidade em que a empresa determinar, sem direito a qualquer tipo de remuneração, com exceção do adicional noturno, caso o mesmo ocorra no período das referidas horas.
Parágrafo Oitavo: As Empresas fornecerão demonstrativos trimestrais aos Empregados, informando-lhes o saldo existente no Banco de Horas.
Parágrafo Nono: Ocorrendo demissão do empregado, a Empresa reembolsará o saldo credor de horas, porventura existente, aplicando o percentual do trabalho extraordinário vigente.
Parágrafo Décimo: Na hipótese da existência de resíduo de crédito no banco de horas, em favor do Empregado, o mesmo será congelado a cada mês de Agosto, inclusive o referente ao período da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023, e o pagamento do mesmo terá que ser efetuado até o dia 31 de Dezembro de cada exercício. Quanto ao saldo a débito, em favor do empregado, este será suportado pela empresa.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO INCOMPATÍVEL COM HORÁRIO FIXO
Fica convencionado que os Empregados que exercem atividades externas, incompatíveis com a fixação/controle de horário, de acordo com o previsto no Art. 62, Inciso I, Consolidado, não são submissos a qualquer horário ou ponto, salvo o horário de apresentação na Empresa, que deverá ser previamente fixado pela Empresa.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que tal condição deverá ser anotada na CTPS,Contrato de Trabalho e Ficha de Registro do Empregado.
Parágrafo Segundo: Poderá ser efetuada pela Empresa a conferência dos produtos entregues, na saída e na chegada, sendo facultado ao Empregado o seu acompanhamento, não podendo, entretanto, ser efetuado qualquer desconto salarial em razão de horário, bem como não poderá ser exigido da Empresa nenhum acréscimo salarial.
Parágrafo Terceiro: Fica expressamente convencionado que o empregado deverá entregar o pedido de produto e/ou prestar contas dos valores recebidos, no mesmo dia do recebimento da entrega de produtos ou pagamento, independentemente se em espécie, cheque ou qualquer outra forma de pagamento.
Parágrafo Quarto: A obrigatoriedade de comparecimento, na entrada e na saída, bem como a eventual participação em reuniões destinadas à melhoria das vendas, campanhas, entregas e afins, sejam no início ou no final da jornada, não implicará na sujeição à jornada de trabalho.
Parágrafo Quinto: Fica ajustado que o empregado no exercício da atividade externa gozará de intervalo de 02 horas (duas horas) para refeição ou descanso, em horário que atenda o seu interesse.
Parágrafo Sexto: Não são devidas horas extras aos empregados que prestem serviços nas condições previstas na presente cláusula e seus parágrafos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DE PONTO
Os Empregados poderão marcar o ponto com 15 (quinze) minutos de tolerância do início da jornada, para facilitar a troca de roupas, higiene pessoal; contudo, estes horários não caracterizarão, em qualquer hipótese, hora extra, sendo reconhecido e acordado com o Sindicato Patronal, reconhecendo o pleno direito da empresa em não remunerá-lo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
As Empresas ficam obrigadas ao fornecimento gratuito de uniformes aos seus empregados, calças, camisas, botas, luvas, além de EPI’s (Equipamento de Proteção Individual), desde que seu uso seja obrigatório, obrigando-se o empregado a devolvê-los se o contrato de trabalho for rescindido antes de 06 (seis) meses do seu recebimento, salvo quando se referir aos EPI’s, que deverão ser devolvidos, independentemente do prazo de entrega para o seu uso pelo empregador.
Parágrafo Primeiro: Sempre que o empregador exigir o uso de trajes especiais/uniformes ficará obrigado a fornecê-lo gratuitamente a cada semestre ao empregado(a), o tipo de vestuário desejado.
Parágrafo Segundo: Os empregados obrigam-se a devolvê-los quando da troca periódica, de transferência de função, ou rescisão de contrato de trabalho, salvo em caso de roubo ou furto comprovado.
Parágrafo Terceiro: Ficam os empregados obrigados ao uso correto, durante o serviço, e no caso de extravio ou usos inadequados serão responsabilizados e terão o seu valor descontado em seu contracheque.
Parágrafo Quarto: O fornecimento poderá ser regulamentado pela Empresa quanto ao uso, restrições, conservação, tempo de troca e devolução dos mesmos.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES DAS CIPAS
O Sindicato profissional será comunicado com a antecedência de 60 (sessenta) dias da realização do processo eleitoral das CIPAS sob pena de sua nulidade e da convocação de novas eleições.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As Empresas garantirão ao Sindicato Laboral a utilização dos quadros de avisos nos locais de trabalho para a fixação de comunicados concernentes aos interesses da categoria profissional, desde que os responsáveis sejam comunicados com antecedência pelo SINTRABE.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PUBLICIDADE
As Entidades Representantes das Categorias Econômicas e Profissionais obrigam-se a promover, com ampla publicidade, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Fica assegurado que as Empresas descontarão na remuneração já reajustada de seus empregados o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), do trabalhador não associado ao sindicato e o valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), do trabalhador associado ao sindicato, conforme autorização da Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada em 27 de agosto de 2023, em favor do SINTRABE, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo Primeiro: A importância de que trata o Caput da cláusula, denominada taxa de convenção coletiva de trabalho e Contribuição Assistencial que será aplicada na assistência que o SINTRABE, presta a categoria profissional.
Parágrafo Segundo: A Contribuição Assistencial será descontada do salário dos funcionários das Empresas, sindicalizados ou não, ao SINTRABE e recolhida em favor do mesmo, diretamente em sua secretaria financeira ou através de recibos fornecidos pela mesma.
Parágrafo Terceiro: Subordina-se o presente Desconto da Contribuição mencionada à não oposição do(a) empregado(a) manifestada pessoal e individualmente perante ao SINTRABE, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o início da fluência deste prazo será na data do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho na SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO DF – SERET/DF. O empregado se
encarregará de enviar à empresa a 2ª via da carta de oposição carimbada e assinada pela SINTRABE.
Parágrafo Quarto: As Empresas ficam obrigadas a recolher os valores na do Sindicato Laboral na Caixa Econômica Federal Ag:0002 - Op:003 - CC:4748-7 ou diretamente na secretaria financeira do mesmo, o valor correspondente ao desconto estabelecido no caput, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao referido desconto, que deverão ocorrer no mês de outubro tanto para o exercicio 2023 como para exercicio 2024. sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento), mais juros de mora de 1%(um por cento) por dia de atraso.
Parágrafo Xxxxxx: As Empresas ficam obrigadas a enviar juntamente com o comprovante de pagamento da Taxa Assistencial e Contribuição sindical a lista nominal de todos os funcionários com cargos e salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES
Conforme deliberação das respectivas Assembleias dos Sindicatos Patronais e do Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, e de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV da Constituição Federal, as empresas integrantes destas categorias, recolherão, anualmente, em favor do convenente seu respectivo representante, a saber o SCAAB/DF, mediante guia a ser fornecida ou retirada no site da Fecomércio DF (xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx) ou encaminhada via e-mail ou por correspondência, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme estabelecido na seguinte tabela.
TABELA CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA
CATEGORIAS | VALORES |
(nenhum empregado) | R$ 214,62 |
01 a 03 Empregados | R$ 296,11 |
04 a 07 Empregados | R$ 443,02 |
08 a 11 Empregados | R$ 533,69 |
12 a 30 Empregados | R$ 742,58 |
31 a 60 Empregados | R$1.069,67 |
61 a 100 Empregados | R$1.635,51 |
101 a 250 Empregados | R$2.378,09 |
Acima de 250 Empregados | R$ 3.569,42 |
Parágrafo Primeiro: O pagamento referente ao exercício 2023deverá ser efetuado na data: 28/02/2024. E o pagamento referente ao exercício de 2024 deverá ser efetuado na data de 28/02/2025.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE e IGPM/FGV.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DELEGADO REPRESENTANTE SINDICAL
Fica assegurada nesse instrumento coletivo de trabalho eleição para delegados representantes sindicais, de acordo com o que estabelece a CLT, em seu art. 543, de um delegado representante na Empresa independente do número de empregados.
Parágrafo Primeiro: O Delegado Representante Eleito, referido no caput dessa cláusula, tem a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto com o empregador.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos Membros do Conselho Fiscal estabilidade prevista no parágrafo 3º do artigo 143 da CLT e ao Delegado representante sindical 01 (um) ano ou 12 (doze) meses de mandato, bem como estabilidade pelo mesmo período após o final do mandato.
Parágrafo Terceiro: As empresas integrantes da categoria econômica concederão ao sindicato laboral, espaços, em suas dependências, para instalação de urnas em ocasião das eleições sindicais, facilitando assim o exercício da democracia.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL
Fica pactuado que as Comissões de Conciliações Prévias já instituídas pelo SINTRABE/DF e SCAAB/DF, de acordo com a Lei nº 9.958/2000, será mantida, ficando estabelecidas, ainda, a forma de assistência de Mediação, como instrumentos de estímulo ao uso de medidas alternativas ágeis de autocomposição e heterocomposição, disponibilizadas aos seus representados, e visando o atendimento do disposto na Constituição Federal, Art. 5º, inciso LXXVIII, e nos artigos 507-B, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, as quais funcionarão na conformidade das normas legais de sua regência e dos seus respectivos regulamentos aprovados pelos convenentes.
Parágrafo Primeiro – As entidades convenentes promoverão ações visando o fortalecimento da CCPI, conscientizando empregados e empregadores sobre os benefícios da conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical – CCPI, e da assistência na forma de Mediação, conforme for o caso.
Parágrafo Segundo - O Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas previsto no Art. 507-B, da CLT, será firmado com a assistência da Comissão, podendo as partes serem acompanhadas e assistidas por advogados, se for o caso na forma de Mediação, mediante a apresentação dos documentos necessários à análise
e conferência do cumprimento das obrigações trabalhistas pertinentes, conforme previsão no regulamento aprovado pelas entidades convenentes.
Parágrafo Terceiro – Todas as formas de quitação de verbas trabalhistas de que trata esta Cláusula valem entre as partes e seus herdeiros ou sucessores, na forma das normas legais.
Parágrafo Quarto – Os serviços e assistências previstos nesta cláusula são facultativos aos trabalhadores e empregadores e terão custos na forma do seu respectivo Regulamento, a fim de concorrer para as despesas com o seu funcionamento, considerando a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, sendo fixado para cada de conciliação ou mediação, efetuada pelas Entidades Convenentes na CCPI, os seguintes valores das empresas que buscarem a Comissão:
a) R$ 150 (cento e cinquenta reais) para associados;
b) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para não associados.
Parágrafo Xxxxxx – As vantagens da opção pelas assistências legais disponibilizadas pelas entidades convenentes na forma desta Cláusula, além da rapidez no atendimento e solução cumprindo o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição, utilizando-se de métodos, previstos na legislação vigente para resolução de conflitos, recomendados pelos Tribunais e seus Conselhos, são, ainda, as seguintes:
a) Na Conciliação - Termo de Conciliação com eficácia liberatória e geral, salvo parcelas nele escritas como não quitadas e validade de título executivo extrajudicial, conforme Art. 625-E, parágrafo único da CLT c/c decisão do TST/SDI 1;
b) Na Mediação – Termo de Quitação Anual na vigência do contrato de trabalho, com eficácia liberatória dada pelo empregado ao empregador, nos termos do art. 507-B, parágrafo único da CLT.
Parágrafo Sexto – Fica estabelecido que o rateio do custo de manutenção entre as Entidades Convenentes será definido no respectivo Regulamento Interno de cada Comissão de Conciliação Prévia Intersindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO DE COMPETÊNCIA
Fica estabelecido para fins do artigo 625/544 letra “ C” da CLT, que as controvérsias resultantes da aplicação das cláusulas deste instrumento, deverão ser dirimidas perante a Justiça do Trabalho, no Distrito Federal.
Parágrafo Primeiro: Os termos e condições pactuados na presente CCT foram estabelecidos sob a égide do que dispõe o artigo 7º; inciso XXVI da Constituição Federal, prevalecendo para todos os efeitos sobre Sentença Normativa (Precedente TST, RR 330248/1996.2).
Parágrafo Xxxxxxx: E por estarem justos e acordados, assinam a presente convenção coletiva de trabalho que terá seus efeitos legais após homologado pelo MTE.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INFRAÇÕES E MULTAS
A cada infração cometida pelas partes Convenentes, das obrigações de fazer, o infrator(a) será punido(a) com multa, que será de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, no caso da Categoria Profissional, e em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, quando a infratora for a Categoria Patronal, em favor da outra, mediante a simples prova de transgressão.
Parágrafo Único – Estabelece-se multa em favor do empregado de 2% (dois por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de pagamento até o 6o (sexto) dia útil e de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) por dia subsequente de atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As disposições desta Convenção regerão as relações individuais de trabalho dos representados pelas partes convenientes.
Parágrafo primeiro: O processo de prorrogação total ou parcial da presente Convenção, bem como os direitos e deveres dos Empregados e Empresas, são estabelecidos na presente e na Legislação em vigor.
Parágrafo segundo: Não haverá restituição ou diminuição de salário, ajuda de custo, diária ou parcelas referentes a aumentos espontâneos concedidos pela Empresa por efeito da presente CCT, nem diminuição de comissão em decorrência de descontos de bonificações pelo Empregador.
Parágrafo terceiro: As Empresas não poderão reduzir nem retirar benefícios como, cesta básica ou quaisquer outros benefícios concedidos, mesmo que não conste neste instrumento coletivo de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - OUTRAS OBSERVAÇÕES SOBRE VIGÊNCIA E QUITAÇÃO DO BIÊNIO ANTERIOR
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 24 (vinte e quatro meses) a partir de 1o de Setembro de 2023 a 31 de Agosto de 2025.
Parágrafo Primeiro - Fica acordado entre as partes, que ao final da vigência deste instrumento coletivo de trabalho e não havendo negociado um próximo, este permanecerá em vigor até assinatura de outro para o próximo período.
Parágrafo Segundo - Consideram-se quitados os reajustes salariais decorrentes do biênio 2021/2023. E por estarem justos e acordados, firmam as partes a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND ARM DIST VEN EXP IMP DE BEB ALC E NAO ALC
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Presidente
SINDICATO COMERCIO ATACADISTA ALCOOL BEB EM GERAL DO DF