COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL Cláusulas Exemplificativas

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL. As partes convenientes declaram ser de interesse mútuo a criação de uma Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, para tanto, ajustam que se reunirão para sua elaboração e demais formalidades necessárias à sua constituição que, quando concluídas, será efetivada mediante regimento elaborado e aprovado pelas partes, ou seja, Sindicato Laboral e Sindicato Patronal.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL. Fica pactuado que as Comissões de Conciliações Prévias já instituídas pelo SINDICOM/DF com as entidades convenentes quais sejam: FECOMÉRCIO/DF, SINDIPEL/DF, SINDIGÊNEROS e o SINDIOPTICA, de acordo com a Lei nº 9.958/2000, será mantida, ficando estabelecidas, ainda, a formade assistência de Mediação, como instrumentos de estímulo ao uso de medidas alternativas ágeis de autocomposição e heterocomposição, disponibilizadas aos seus representados, e visando o atendimento do disposto na Constituição Federal, Art. 5º, inciso LXXVIII, e nos artigos 507-B, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, as quais funcionarão na conformidade das normas legais de sua regência e dos seus respectivos regulamentos aprovados pelos convenentes.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL. Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical entre o SINDAUTO/DF e o SIEAME/DF, composta por um membro titular e um membro suplente indicado por cada entidade, ficando estabelecida, ainda, a forma de assistência de Mediação, como instrumento de estímulo ao uso de medidas alternativas ágeis de autocomposição e heterocomposição, disponibilizadas aos seus representados, e visando o atendimento do disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXVIII, as quais funcionarão na conformidade das normas legais de sua regência e dos seus respectivos regulamentos aprovados pelos convenentes.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL. Fica instituída a Comissão de Conciliações Prévias entre o SECOVI/DF e o SEICON/DF, de acordo com a Lei nº 9.958/2000, ficando estabelecidas, ainda, a forma de assistência de Mediação, como instrumentos de estímulo ao uso de medidas alternativas ágeis de autocomposição e heterocomposição, disponibilizadas aos seus representados, e visando o atendimento do disposto na Constituição Federal, Art. 5º, inciso LXXVIII, e nos artigos 507-B, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, as quais funcionarão na conformidade das normas legais de sua regência e dos seus respectivos regulamentos aprovados pelos convenentes.

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  • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Fica acordado entre as partes, a constituição da Comissão de Conciliação Prévia em atendimento a Lei 9.958/2000. Para tanto, as partes se reunirão para que o regulamento de funcionamento da comissão seja deliberado, discutido e aprovado.

  • DA CONCILIAÇÃO E DO FORO As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.

  • ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO, PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS Fornecimento das peças do concurso, apresentação dos pedidos de participação e apresentação das propostas Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante: Vortal (xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxx.xxx/xxx/Xxxxx) Link para acesso às peças do concurso (URL): xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxx.xxx/xxx/Xxxxx

  • DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1. A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (DUAS) HORAS a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá: 10.1.1. Ser redigida em língua portuguesa, digitada, em uma via, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas, devendo a última folha ser assinada e as demais rubricadas pelo licitante ou seu representante legal. 10.1.2. Conter a indicação do banco, número da conta e agência do licitante vencedor, para fins de pagamento. 10.2. A proposta final deverá ser documentada nos autos e será levada em consideração no decorrer da execução do contrato e aplicação de eventual sanção à Contratada, se for o caso. 10.2.1. Todas as especificações do objeto contidas na proposta, tais como marca, modelo, tipo, fabricante e procedência, vinculam a Contratada. 10.3. Os preços deverão ser expressos em moeda corrente nacional, o valor unitário em algarismos e o valor global em algarismos e por extenso (art. 5º da Lei nº 8.666/93). 10.3.1. Ocorrendo divergência entre os preços unitários e o preço global, prevalecerão os primeiros; no caso de divergência entre os valores numéricos e os valores expressos por extenso, prevalecerão estes últimos. 10.4. A oferta deverá ser firme e precisa, limitada, rigorosamente, ao objeto deste Edital, sem conter alternativas de preço ou de qualquer outra condição que induza o julgamento a mais de um resultado, sob pena de desclassificação. 10.5. A proposta deverá obedecer aos termos deste Edital e seus Anexos, não sendo considerada aquela que não corresponda às especificações ali contidas ou que estabeleça vínculo à proposta de outro licitante. 10.6. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 – Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei N° 8.666/93). I - Nos termos do Pregão Nº /2018 que, simultaneamente: • Constam do Processo Administrativo que o originou; • Não contrariem o interesse público; II - Nas demais determinações da Lei 8.666/93; III - Nos preceitos do Direito Público; IV - Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.

  • O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 92, VIII)

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS 66 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas 12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Se no ponto 5 for sim, o critério de adjudicação é diferenciado por lote? Não Multifator? Não