CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PB000454/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 31/10/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR056084/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13090.101848/2022-59 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/10/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.252.040/0001-03, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS INSTITUICOES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA -
SIESPB, CNPJ n. 14.906.608/0001-94, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado, com abrangência territorial em PB.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01 (primeiro) de outubro de 2022 os pisos salariais para os empregados que mantenham relação de emprego abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho são:
I – Para professor de ensino superior, R$ 22,61 (vinte e dois reais e sessenta e um centavos) por hora aula ou hora atividade acadêmica;
II – Para os professores de ensino técnico ou outros cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior R$ 16,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos) por hora aula ou hora de atividade acadêmica;
III – Para os empregados não docentes R$ 1.213,00 (mil duzentos e treze reais) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
Parágrafo Primeiro - O salário dos empregados não docentes das Instituições de nível superior ocupantes de funções que exijam qualificação profissional específica, devidamente comprovado documentalmente, será de direito, no mínimo 1,2 (um vírgula duas) vezes o menor salário pago pela Instituição.
Parágrafo Segundo - Os empregados em função ou atividade para as quais a norma trabalhista geral específica, ou da empresa, exija nível técnico profissional certificado por instituição de ensino oficial ou reconhecida, terão como menor salário o valor equivalente a 1,2 (um vírgula duas) vezes o piso definido para os profissionais não docentes, ressalvada a previsão constante do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro - Os empregados em função ou atividade para as quais a norma trabalhista geral específica, ou da empresa, exija nível superior profissional certificado por instituição de ensino oficial ou reconhecida, terão como menor salário o valor equivalente a 1,25 (um vírgula vinte e cinco) vezes o piso para os profissionais não docentes em função de nível técnico.
Parágrafo Quarto – Nenhum empregado poderá receber salário inferior ao salário mínimo nacional, quando laborar em jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, independentemente do valor fixado para o piso da categoria.
Parágrafo Quinto - o reajuste dos pisos salariais não terá efeito retroativo para a data base da categoria, mas o empregador não poderá descontar ou reembolsar os valores transferidos aos empregados a título de antecipação.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL E CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A partir de 01 (primeiro) de outubro de 2022, os salários dos empregados (docentes e não docentes) serão reajustados pela aplicação de 7% (sete por cento) sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2022, respeitando os pisos salariais da categoria e descontando as antecipações concedidas nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo primeiro - A título de contribuição negocial, com fundamento no artigo 7º da lei 11.648/2008, as empresas repassarão diretamente para o sindicato obreiro, em conta por este indicada, o valor correspondente a 4% (quatro por cento) aplicados sobre o total de salários brutos pagos aos empregados no mês de setembro de 2022, em duas parcelas iguais de 2% (dois por cento), sendo a primeira paga até o dia 31 de janeiro de 2022; a segunda, até o dia 28 de fevereiro de 2023, sem qualquer desconto nos salários dos oemppargeagmadeonstoe, choamvecráomapirnocviadçêãnocidaedceumpurlitma edneto2a0%ser(veinteiadporacoenStIoN)TsEoEbNrePa-PcBoentmribautéiç1ã0o (pdaerza) daiaIsESapqóuse descumprir com o pagamento tempestivo.
Parágrafo segundo – Será pago aos empregados amparados pela presente convenção coletiva, excepcionalmente, a título de ganho eventual, o equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário base do mês de setembro de 2022, sem acréscimos de qualquer natureza, a ser pago da seguinte forma: 20% (vinte por cento) já no pagamento do salarial de outubro de 2022 e o restante podendo ser pago até fevereiro de 2023 – em ato único ou parceladamente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - DA ISONOMIA
Ao ser contratado, o empregado não poderá receber salário inferior ao valor já pago aos demais empregados admitidos anteriormente para exercer a mesma função ou as mesmas atividades, respeitados os limites do art. 461 da CLT e seus respectivos parágrafos, sem considerar qualquer vantagem pessoal.
Parágrafo Único – Esta condição não se aplica às Instituições de Ensino Superior que possuam Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração devidamente publicado e com cópia protocolada no SINTEENP-PB, desde que apresentem vantagens superiores.
CLÁUSULA SEXTA - DO CÁLCULO DO SALÁRIO DO PROFESSOR
O salário do professor é pago por mês, sendo fixado pelo número de horas-aula ou de horas-atividade acadêmica.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de salário básico, será considerado o mês de 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, acrescida de 1/6 (um sexto) de seu valor, a título de repouso remunerado, totalizando 5,25 (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos) semanas por mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer contracheque ou outro comprovante de salários ao empregado, discriminados a remuneração e os descontos.
Parágrafo Primeiro - O contracheque deve ser entregue no ato do recebimento dos salários, podendo ser disponibilizado eletronicamente quando houver pagamento em conta salário ou conta corrente.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxx ser facultado ao empregado o recebimento de seu contracheque impresso, em qualquer situação.
Parágrafo Terceiro - Quando se tratar de professor, o contracheque deverá especificar o valor da hora-aula ou hora-atividade acadêmica e a carga horária semanal.
CLÁUSULA OITAVA - DA DATA DO PAGAMENTO
O pagamento da remuneração de todo trabalhador deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Aos empregados é assegurado, em caráter permanente, o adicional de 4% (quatro por cento) sobre seu salário básico, a título de gratificação por tempo de serviço, depois de 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos no mesmo Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo Único – Esta condição não se aplica às Instituições de Ensino Superior que possuam Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração devidamente publicado e com cópia protocolada no SINTEENP-PB, desde que mantenham vantagens superiores a título de adicional por tempo de serviço.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - DA INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO
Incorporam-se ao salário do professor não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, adicionais, percentagens, gratificações ajustáveis e abonos, desde que tais vantagens sejam pagas em caráter permanente, ou seja, por período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos, excetuando-se as aulas extras referentes às reuniões técnico-pedagógicas previstas neste acordo em Convenção Coletiva, e as gratificações de coordenador, coordenador adjunto, diretor, e diretor adjunto.
Contrato de Trabalho □Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA NA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Antes de comunicar a extinção do contrato de trabalho aos órgãos oficiais, o empregador é obrigado a entregar ao empregado memória escrita dos títulos e valores das verbas rescisórias e conceder-lhe, pelo menos, 02 (dois) dias úteis para verificar a corrreção dos dados e valores apresentados pela empresa, podendo o empregado requerer a assistência da entidade sindical ou profissional habilitado e de sua confiança para tanto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RECIPROCIDADE
A Instituição de Xxxxxx que atrasar a entrega do Vale-Transporte, por sua culpa, não poderá descontar possíveis faltas de seu empregado, nem demiti-lo por justa causa, ?cando condicionada a demissão sem justa causa à quitação de todas as verbas rescisórias.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL POR QUALIFICAÇÃO
Ao professor fica assegurado, em caráter permanente, adicional por qualificação sobre os seus vencimentos mensais, na área de educação, observada a legislação que rege a espécie de acordo com critério abaixo:
a) Professor com Especialização - 3% (três por cento);
b) Professor com Mestrado - 5% (cinco por cento);
c) Professor com Doutorado - 7% (sete por cento).
Parágrafo único – Ficam excluídos desta Cláusula os estabelecimentos de ensino superior que mantenham Quadro de Carreira, desde que contemplem vantagens superiores.
Política para Dependentes
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATUIDADE DO ENSINO PARA SI E DEPENDENTES LEGAIS DO PROFESSOR
A Gratuidade do ensino no estabelecimento em que lecione o professor, para si e seu dependente legal, só se concretizará após a resposta da consulta a ser formulada aos órgãos previdenciários e tributários, acerca da tributação; consulta esta à luz da Lei 10.243/2001, que deu nova redação ao § 2º do art. 458 da CLT. A gratuidade ficará assim condicionada à declaração oficial dos órgãos tributários e previdenciários de que não incidem tributos e/ou contribuições sobre o valor da bolsa.
Parágrafo Primeiro - O direito do professor a gratuidade para si, seus filhos e dependentes legais é automaticamente assegurado após a Declaração Oficial do INSS da não incidência da referida tributação.
Parágrafo Segundo – O Empregado tem direito ao maior desconto nos preços das anuidades ou mensalidades, bem como a qualquer benefício extra, concedido aos clientes ou estudantes pela instituição de ensino, quando ele, ou qualquer de seus dependentes previdenciários, também for cliente ou estudante da instituição.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO PRÉ APOSENTADO
Ao empregado (Professor e Funcionário), restando comprovadamente 01 (um) ano para aquisição de aposentadoria e desde que conte com mais de 05 anos ininterruptos laborando para o mesmo empregador,
será assegurada a garantia de emprego pelo tempo previsto, salvo demissão por justa causa, cabendo ao beneficiário informar, por escrito, a empresa, assim que adquirir o tempo necessário.
Parágrafo Primeiro – O empregado que fará jus a tal garantia, deverá comunicar esta condição no prazo de até 15 (quinze) dias após o recebimento do aviso de rescisão do contrato de trabalho;
Parágrafo Segundo - Ao aposentar-se o empregado tem direito a continuar em efetivo exercício de sua função e se for dispensado sem justa causa terá direito a todas as verbas indenizatórias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO LIMITE DE ALUNOS
Fica estabelecido aos docentes condições de infraestrutura suficiente, em sala de aula, que lhes permitam ministrar suas aulas respeitando os padrões de saúde e segurança estabelecidas em lei, observando também as seguintes normas:
I – As instituições de ensino que informarem oficialmente ao sindicato obreiro, inclusive por intermédio do SIESPB, o limite de alunos por sala que adotam, nos moldes já realizados anteriormente, poderão manter os limites por elas já fixados.
II – É dever da instituição de ensino informar aos seus docentes qual é o limite de alunos em sala de aula que adota, limite este que, uma vez fixado, somente poderá ser alterado por acordo coletivo de trabalho ou na data base da categoria, quando da negociação coletiva para novo período de vigência.
Parágrafo Único – Para as Instituições de ensino superior que não fixaram o limite de alunos por turma ou não comunicaram ao sindicato este limite, o limite convencionado é de 60 (sessenta) alunos por turma, com multa de 10% (dez por cento) sobre o salário mensal do professor da turma que venha a exceder o limite de aluno convencionado neste parágrafo.
Jornada de Trabalho □Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ELABORAÇÃO DO HORÁRIO
O horário de trabalho do professor será definido no início do semestre letivo, de comum acordo entre dirigentes da Instituição de Xxxxxx e professores, bem como as alterações após o início do semestre letivo.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E DA REMUNERAÇÃO MENSAL
É vedada a redução da remuneração mensal do empregado, bem como da carga horária, salvo se houver redução de turmas e/ou alteração da carga horária curricular, ou do plano semestral de atividades acadêmicas, devendo haver acordo escrito entre o professor e a instituição de ensino para esta finalidade.
Parágrafo único – Não havendo acordo escrito e havendo a redução da remuneração do empregado, a instituição fica obrigada a pagar as diferenças salariais devidas.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA JORNADA DE 12X36
Ficam os empregados das empresas representadas pelo sindicato convenente, que ocupem os cargos de vigias, vigilantes, porteiros ou assemelhados para estas atividades, autorizados a praticar a ‘Escala de Trabalho’ de 12 x 36 (doze horas de trabalho e trinta e seis de descanso).
Parágrafo Primeiro – Toda e quaisquer hora de trabalho que extrapole as 12 (doze) hora de jornada conveniada, deverá ser paga acrescida do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e 100% (cem por cento) quando realizadas nos feriados e dias destinados a descansos.
Parágrafo Segundo – A jornada de trabalho deve ser iniciada às 06:00h ou às 18:00h e deve terminar às 18:00h ou às 6:00h respectivamente, incluindo os intervalos legais, considerando-se extraordinária toda hora de trabalho fora desta jornada.
Parágrafo Terceiro – Os domingos e feriados, quando trabalhados dentro da jornada de trabalho serão considerados dias normais, desde que o empregado tenha, pelo menos, 01 (um) domingo de folga a cada 05 (cinco) semanas, caso não sejam asseguradas as folgas aqui previstas, o trabalho em domingos será pago em dobro.
Parágrafo Quarto – Fica assegurado o adicional noturno, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA FORMA DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas pelos empregados participantes do banco de horas serão registradas e compensadas da seguinte forma:
I – A instituição disponibilizará comprovante do banco de horas junto com o espelho do ponto, todos os meses, indicando a quantidade de horas que o empregado tem como crédito ou débito a compensar;
II – Até 30 dias antes do término de cada semestre, a instituição indica os dias que o empregado terá como folgas compensatórias das horas extras realizadas, dias estes que devem ser contínuos, terminando em um domingo ou iniciando em uma segunda feira;
III – A não indicação pela Instituição até a data indicada no inciso anterior, dá direito ao empregado indicar os dias de sua conveniência para a compensação.
IV - O empregado somente está obrigado a trabalhar horas excedentes para posterior compensação se for comunicado da necessidade da empresa com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, mediante comunicado escrito.
V - A obrigação do empregado a prestar serviços em hora extra será afastada se ele apresentar justificativa de impossibilidade de se fazer presente no horário requerido pela empresa, em função de participação em curso, doença, acompanhamento de filho ou dependente em tratamento de saúde ou consulta médica, trabalho em outra empresa, ou trabalho como autônomo.
VI - A fim de possibilitar a justificação de que trata o inciso anterior, deverá o comunicado escrito, elaborado pela empresa, possuir em sua parte final, campo específico para preenchimento da justificativa do empregado, que deverá ser elaborada e entregue à empresa no mesmo dia em que receber a comunicação.
Parágrafo primeiro – O empregado poderá solicitar o débito de até 08 (oito) horas em seu banco de horas, com a finalidade de ausentar-se um dia de trabalho durante o semestre, desde que a comunicação seja feita por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e com a autorização do seu chefe imediato.
Parágrafo segundo – Não será computado como folga compensatória:
I - Os dias em que houver paralisação de atividade da instituição de ensino por motivos externos (Assembleias Sindicais, determinações legais, etc);
II – os dias em que não houver atividades por cessão das edificações para uso de outras instituições; III – as situações em que lei já autoriza a ausência sem prejuízo do salário;
IV – os dias em que a ausência for justificada por atestado médico.
Parágrafo Terceiro - O registro da jornada de trabalho diária poderá ser efetuado por sistemas alternativos eletrônicos, conforme as condições e requisitos previstos na Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. A implementação de controle eletrônico alternativo não prejudicará a utilização dos sistemas de compensação de jornada e banco de horas. (inclusão do ponto virtual).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA
O intervalo intrajornada diurno, para os empregados com jornada superior a 06 (seis) horas, será de no mínimo 01 (uma) hora e de no máximo 02 (duas) horas, podendo acontecer entre a 4ª (quarta) e a 6ª (hora), em turmas definidas pelo empregador, sendo indispensável o registro de entrada e saída do empregado.
Parágrafo Primeiro – Poderá ser flexibilizado o intervalo intrajornada para os docentes se as atividades forem desenvolvidas pela manhã e noite, na forma permitida no caput do artigo 71 da CLT.
Parágrafo Segundo – Apenas para os empregados docentes o intervalo entre duas jornadas diárias poderá ser reduzido de até 02 (duas) horas, e somente na hipótese do docente ter carga horária semanal superior a 08 (oito) horas e seus horários de aulas na instituição de ensino superior serem concentrados em, no máximo, 02 (dois) dias da semana.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DE FALTAS DO PROFESSOR
O cálculo do desconto de faltas dos professores será feito multiplicando-se o número de aulas não dadas pelo respectivo valor da hora-aula ou hora-atividade acadêmica, acrescendo o correspondente descanso semanal remunerado, que será proporcional ao número de faltas não compensadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇAS
São válidos para todos os efeitos legais os atestados de médicos e odontólogos, inclusive aqueles devidamente conveniados com o SIESPB ou com o SINTEENP/PB, observado o que estabelece a Súmula 15, do TST.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO REGIME DE TRABALHO E DAS CONTRATAÇÕES DOS PROFESSORES
Os professores serão contratados por ‘hora-aula’ ou ‘hora-atividade acadêmica’, sendo de direito as seguintes condições:
a) Considera-se como hora-aula ou hora-atividade acadêmica, o trabalho letivo com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos;
b) Após 03 (três) aulas consecutivas é obrigatório o intervalo com duração mínima de 15 (quinze) minutos, podendo o intervalo ser de 05 (cinco) minutos de uma aula para a outra.
Parágrafo único - Define-se hora-atividade acadêmica como as atividades de pesquisa, extensão, administrativa, de orientação a estudantes, e de participação em eventos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS
Poderá ser constituído um banco de compensação de horas, para os empregados não docentes, com as seguintes regras:
I – As horas que excederem da jornada diária de 08 (oito) horas ou da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, poderão ser compensadas com folgas diárias programadas, sendo 01 (uma) hora de folga para cada hora excedente trabalhada, desde que a compensação seja feita em até 12 (doze) meses, ou seja, até o término do ano, iniciando-se novo período de créditos e débitos de horas trabalhadas e compensadas;
II – Para os empregados que trabalham em jornada de 08 (oito) horas diária, com intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora e no máximo 02 (duas) horas, será possível a compensação de horas desde que respeitado o limite de 02(duas) horas extraordinárias por dia ou 10 (dez) horas extras por semana.
III – A distribuição de horas excedentes nos dias úteis da semana deverá assegurar pelo menos 01 (um) dia útil sem qualquer hora excedente.
Parágrafo primeiro – A realização de horas extras de forma habitual, além do limite aqui estabelecido, descaracteriza o banco de horas, e serão devidas estas horas extras realizadas durante o mês, havendo reincidência desta prática, serão devidas todas as horas extras do semestre, com os respectivos adicionais e reflexos, considerando as folgas como mera liberalidade do empregador.
Parágrafo segundo – Apenas poderão se utilizar de tal sistema de compensação de jornada (banco de horas), as instituições de ensino que concedam aos seus empregados não docentes, que participem do banco de horas, ticket refeição ou ticket alimentação, cujo valor unitário do ticket não seja inferior a R$ 9,51 (nove reais e cinquenta e um centavos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIREITO A INFORMAÇÃO
O empregado tem direito a informação mensal sobre seus créditos e débitos de horas trabalhadas, podendo solicitar estas informações diretamente ou através do sindicato, tendo a instituição de ensino o prazo de 8 (oito) dias úteis para as fornecer.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS AULAS NOTURNAS
As aulas noturnas se ultrapassarem às 22:00 (vinte e duas) horas, será devido adicional noturno na forma estabelecida no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS AULAS DE REPOSIÇÃO
Os professores não são obrigados a ministrar aula de reposição fora de sua jornada normal de trabalho, ressalvado o interesse do próprio docente em repor suas faltas injustificadas e desde que a instituição de ensino disponha de condições para esta reposição, ?cando a instituição obrigada a devolver o que descontou do salário do docente em virtude da falta da aula reposta.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos de ensino ficarão obrigados a adicionar à remuneração do professor as aulas de reposição, caso cobrem taxas extras dos alunos.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
As férias do pessoal docente serão coletivas e de no mínimo 30 (trinta) dias, concedidas e gozadas no período de 02 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro ou de 1º (primeiro) a 30 (trinta) de julho ou se o professor e a instituição de ensino, assim manifestarem interesse, por escrito, poderão ser gozadas 15 (quinze) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho e serão regidas pelos artigos 129 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
Depois de 05 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento, ressalvadas as interrupções previstas em lei, poderá o professor requerer licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, com duração de até 02 (dois) anos, prorrogável por mútuo entendimento, não se computando o período de licença para contagem de tempo de serviço ou qualquer outro benefício previsto em lei, configurando-se, pois, suspensão contratual.
Parágrafo Único – Na hipótese tratada no Caput, obrigatoriamente, deverá o professor comunicar a intenção a instituição de ensino, sua empregadora, no mês de dezembro ou no mês de junho, para início no mês de janeiro ou no mês de julho, sob a pena da perda do direito ao gozo de tal benefício.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO UNIFORME
O empregador que estabelece como regra o fardamento ou vestimenta padronizada para os seus empregados fica obrigado a fornecê-lo gratuitamente, para cada empregado.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS ASSEMBLEIAS LIBERADAS
O SINTEENP-PB comunicará ao SIESPB os 03 (três) dias do ano em que acontecerão as Assembleias Liberadas da categoria, sendo necessariamente uma delas no sábado, dias em que não haverá atividade com empregados na Instituição de Ensino. A comunicação se dará até 20 (vinte) dias antes da realização de cada
Assembleia. Os dias da liberação não podem coincidir com o período de preparação e realização de vestibulares, matrícula ou qualquer outra data que venha a coincidir com prazos de?nidos pelo Ministério da Educação ou órgão gestor ou similar, seja federal, estadual ou municipal, das instituições de ensino representadas pelo sindicato patronal aqui convenente.
Parágrafo Único: Ocorrendo a necessidade imperiosa de atividade interna (assim considerada aquela que, se não realizada, poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à instituição ou a terceiros) a instituição poderá manter 30% (trinta por cento) dos empregados, nos termos acima definidos e se a necessidade for externa, decorrente de determinação dos órgãos de controle (MEC ou assemelhados), poderá manter 50% (cinquenta por cento) dos empregados, sendo ultrapassado tais percentuais, a assembleia dos empregados da instituição fica automaticamente adiada para o mesmo dia da semana seguinte ou outra data acertada de comum acordo entre a IES e o SINTEENP.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
Ao empregado eleito dirigente sindical, inclusive os suplentes, fica assegurado o direito de continuar no pleno exercício de suas funções, salvo na hipótese do estabelecimento de ensino colocá-lo à disposição do SINTEENP/PB assumindo o pagamento integral dos salários.
Parágrafo Primeiro – É assegurado ao dirigente sindical, afastado para o exercício do mandato, o direito de retornar ao trabalho, desde que comunicado à empresa com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, desde que seja empregado dos quadros da administração da IES e, se docente for, com pelo menos 30 (trinta) dias antes do início do ano letivo.
Parágrafo Segundo – O SINTEENP/PB encaminhará ao SIESPB a relação dos respectivos dirigentes, e se obriga a encaminhar sempre que houver modificação no quadro de dirigentes e na eleição e posse de novos dirigentes; em ambos casos – com pelo menos 30 (trinta) dias após tais fatos, sob pena de perda de tal garantia.
Parágrafo Terceiro – As Instituições de Ensino Superior reconhecerão como dirigentes sindicais, com os direitos e garantias que a lei assegura a esses dirigentes, até o número de 03 (três) representantes dos empregados das Instituições de Ensino Superior, eleitos pelos seus pares, em assembléia convocada pelo SINTEENP-PB especialmente para este fim, cuja função é conduzir os processos de negociação entre o SINTEEENP-PB e os SIESPB ou entre o SINTEENP-PB e qualquer instituição de Ensino Superior, desde que o SINTEENP-PB comunique ao SIESPB o dia da assembléia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e em igual prazo a relação dos eleitos, não podendo haver mais de um representante na mesma Instituição de Ensino.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa fica obrigada a fazer o desconto em folha de pagamento da mensalidade sindical para o SINTEENP/PB, mediante autorização prévia e formal do empregado sindicalizado, na forma do Artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo as importâncias correspondentes à contribuição social
depositadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto em conta única estadual, agência nº 036, Operação 003, Conta nº 2355-9, Caixa Econômica Federal, Agência Cabo Branco.
Parágrafo Primeiro – O valor da mensalidade sindical correspondente a 1% (um por cento) da remuneração bruta do empregado associado.
Parágrafo Segundo – A empresa que atrasar o desconto ou o pagamento da mensalidade sindical fica sujeita a multa de 2% (dois por cento), mais atualização do valor e os juros moratórios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As empresas descontarão dos salários dos empregados e repassarão ao sindicato as contribuições sindicais autorizadas na forma da lei e dos instrumentos coletivos em vigor.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO AUXÍLIO PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E ASSISTÊNCIA SINDICAL
As empresas poderão firmar acordo coletivo de trabalho com o SINTEENP-PB estabelecendo regras para capacitação profissional e assistência sindical, com suspensão ou não do contrato de trabalho, nos termos do artigo 476-A da CLT, podendo as partes dispor e alterar as normas aqui convencionadas para aplicação na empresa ou no bloco de empresas acordantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica acordado que o empregador:
I – Manterá exemplar do texto deste instrumento na secretaria de cada unidade, em local visível, a disposição dos empregados para consulta;
II – Comunicará ao SINTEENP-PB, quando este solicitar, informações sobre a identidade, qualificação e condições de trabalho, do empregado beneficiado por este instrumento, ressalvadas às informações personalíssimas, protegidas por xxxxxx e que dependam de autorização, no prazo de 15 (quinze) dias após o pedido, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da data de solicitação;
III – Liberará os empregados para frequentarem cursos e congressos, limitado a um por ano, promovidos pelo SINTEENP-PB, sem prejuízo do salário, na proporção de 01 (um) participante para cada grupo de 25 (vinte e cinco) ou fração superior a 13 (treze) empregados do mesmo estabelecimento e desde que o evento tenha duração máxima de 02 (dois) dias e, ainda, desde que o funcionário comunique, por escrito, ao seu empregador com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data de realização do evento, sob pena de perda de tal benefício;
IV – Assegurará aos dirigentes sindicais acesso às dependências indicadas pela Instituição de Ensino para distribuição de publicações do sindicato, desde que seja previamente comunicado à direção do estabelecimento, com de?nição de horário, devendo ocorrer sempre nos intervalos das aulas. Fica vedada a divulgação de matérias e assuntos político-partidários ou estranhos à vida sindical, bem como, ofensas pessoais e, institucionais.
V – Assegurará ao SINTEENP-PB a utilização de quadro de avisos para informações da categoria na sala dos professores, desde que previamente comunicado à direção do estabelecimento.
Parágrafo Único - A direção da Instituição fica obrigada à colocar os avisos do sindicato em seus quadros de avisos aos empregados, quando tratar-se de convocação para reuniões, assembleias, congressos e eventos sindicais.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E MULTAS POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida multa equivalente a 7% (sete por cento) do salário base do empregado por cada Cláusula descumprida desta Convenção Coletiva, paga pela empresa em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo Primeiro – Quando o descumprimento atingir direito coletivo ou individual homogêneo, a multa será de 3% (três por cento) sobre os salários dos empregados envolvidos, paga em favor do sindicato em processo de substituição processual ou em ação de cumprimento e dependerá de notificação prévia à Instituição de Ensino.
Parágrafo Segundo – Fica convencionado que a aplicação da multa para o sindicato profissional convenente, somente poderá ocorrer, se o infrator não corrigir o ato, no prazo de 15 (quinze) dias após notificado pelo sindicato obreiro.
Parágrafo Terceiro - As multas acima estabelecidas serão dobradas em casos de reincidência no descumprimento, sem que tenha havido a correção como tratada no parágrafo anterior.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA DO PROFESSOR
O dia 15 de outubro - dia do professor – será feriado e intransferível em todos os estabelecimentos de ensino.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORO DE COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho da 13ª Região para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente ajuste coletivo.
XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
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Presidente
SINDICATO DAS INSTITUICOES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA - SIESPB