DAS FÉRIAS COLETIVAS Cláusulas Exemplificativas

DAS FÉRIAS COLETIVAS. Enquanto perdurar a pandemia do Covid 19 a empresa acordante poderá conceder férias coletivas sem observância do prazo previsto no § 3º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
DAS FÉRIAS COLETIVAS. O início das férias coletivas, deverá sempre começar dois dias antes de feriados ou de finais de semana:
DAS FÉRIAS COLETIVAS. Entre os meses de dezembro e janeiro de cada ano, O CESAR poderá concederá férias coletivas aos seus empregados, ficando acertado que o acréscimo do abono convencional será pago de forma proporcional quando de cada período de gozo. Compromete-se o CESAR a proceder a comunicações dispostas em lei.
DAS FÉRIAS COLETIVAS. Os estabelecimentos poderão conceder férias coletivas sem comunicação prévia a que alude o artigo 139, § 2º da CLT, integrais ou antecipadas, bastando comunicar o SINDNORTE pelo e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx com o assunto: “Férias Coletivas – Empresa”, no prazo de até 05 (cinco) dias da data de início das mesmas. Poderá paga-las até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo, podendo ainda pagar a gratificação de 1/3 (um terço) prevista no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988, ser paga até o último dia útil de outubro de 2020.
DAS FÉRIAS COLETIVAS. O empregador poderá, a seu critério, durante o período de 90 (noventa) dias contados a partir do início do período de calamidade pública, prorrogáveis por mais 30 dias na hipótese de persistir o estado de calamidade pública reconhecido oficialmente, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias.
DAS FÉRIAS COLETIVAS. Art. 162. Poderão ser concedidas férias coletivas aos servidores de uma ou mais áreas de atuação da Administração Municipal.
DAS FÉRIAS COLETIVAS. As férias do pessoal docente serão coletivas e de no mínimo 30 (trinta) dias, concedidas e gozadas no período de 02 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro ou de 1º (primeiro) a 30 (trinta) de julho ou se o professor e a instituição de ensino, assim manifestarem interesse, por escrito, poderão ser gozadas 15 (quinze) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho e serão regidas pelos artigos 129 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
DAS FÉRIAS COLETIVAS. Art. 15 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados ou de determinados departamentos do PalcoParaná.
DAS FÉRIAS COLETIVAS. Art. 17. Por conveniência técnica, administrativa, operacional do empregador, com o interesse e concordância expressa do Sindicato Representante dos empregados do Consórcio, o Consórcio fica desde já autorizado a conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa.
DAS FÉRIAS COLETIVAS. As férias do pessoal docente serão sempre coletivas e de no mínimo 30 (trinta) dias, gozadas no mês de janeiro ou de julho de cada ano.