MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
9º REGIMENTO DE CAVALARIA BLINDADO
(2º Corpo de Trem/1918) REGIMENTO XXXX XXXXXXXX
ANEXO II
NUP: 64668.004856/2024-79
MINUTA: CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO PARA ATIVIDADES DE NATUREZA AGROPECUÁRIA
CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA SOB O REGIME DE
ARRENDAMENTO nº / que, entre si, celebram a UNIÃO FEDERAL, como outorgante cedente, representada neste ato pelo COMANDO DO EXÉRCITO, por
intermédio do 9° Regimento de Cavalaria Blindado e [XXXXX], como outorgado cessionário, sobre imóvel localizado em
/RS, Invernada [XXXXX].
Aos dias do mês de do ano de 20 , no 9° Regimento de Cavalaria Blindado, compareceram, de um lado, como outorgante cedente a UNIÃO FEDERAL, por meio do Comando do Exército, representado neste ato pelo Comandante do 9° Regimento de Cavalaria Blindado, o (nome completo e por extenso), cuja competência encontra-se delegada em Portaria do Comandante do Exército, e de outro lado, como outorgado cessionário, o Sr. , (nacionalidade), (estado civil), (Empresa ou Pecuarista), (empresa inscrita no CNPJ sob o nº , neste ato representada pelo <XXXXXX>, portador(a) da identidade nº , residente e domiciliado (a) na Rua/Av. ou pessoa física inscrita no CPF sob o nº , residente e domiciliado(a) na Rua/Av. ), que celebram o presente Contrato de Cessão de Uso Onerosa Sob o Regime de Arrendamento de parte do Próprio Nacional cadastrado no Ministério do Exército sob o PN RS 03-0256, regido pela Lei nº 14.133, de 2021, do Decreto-Lei nº 9.760/1946 (dispõe sobre os bens imóveis da União), da Lei n° 9.636/1998 (dispõe sobre bens da União), da Lei nº 4.617/1965 (cria Fundo do Exército), Decreto-Lei nº 1.310/1974 (regulamenta o Fundo do Exército), do Decreto nº 77.095/1976 (autoriza Comando do Exército a arrendar imóveis sob sua jurisdição), da Portaria – C Ex nº 1.041/2020 (aprova Instruções Gerais para utilização do
Patrimônio Imobiliário da União jurisdicionado ao Comando do Exército), da Instrução Normativa SEGES-MPDG nº 03, de 26 de abril de 2018 (estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF); da Portaria nº 089-SEF/ C Ex, de 19 de outubro de 2020 (normas para a Administração das receitas geradas pelas Unidades Gestoras do Comando do Exército), Portaria - DEC/C Ex Nº 200, de 3 de dezembro de 2020 (Instruções Reguladoras para utilização do Patrimônio Imobiliário da União, administrados pelo Comando do Exército), todas as suas alterações, e ainda, pelas cláusulas e condições a seguir dispostas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DA POSSE
1.1. A UNIÃO FEDERAL é proprietária e legítima possuidora do imóvel situado no Município de São Gabriel–RS e administrado pelo Comando do Exército, registrada sob matrícula n0 , Livro nº do Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de e sob matrícula n0 , do Livro n0 , de Registro Geral, do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de /RS, o qual assim se descreve e caracteriza: parte/fração de terreno de um todo maior constituído, denominada INVERNADA do Campo de Instrução do 9° Regimento de Cavalaria Blindado, situado no Município de São Gabriel/RS, sob a responsabilidade Administrativa do seu Comandante, que assim se descreve e confronta:
; com área de - ha.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. o presente contrato tem por objeto a Cessão de Uso Onerosa Sob o Regime de Arrendamento, para fins de exploração pecuária, da área definida e descrita na cláusula primeira, sendo vedada outra destinação que não esteja prevista no edital de licitação e seus anexos.
2.2. Ao outorgado cessionário (arrendatário) não é permitido ceder, mesmo gratuitamente, o imóvel arrendado, transferir o presente contrato, nem subarrendar, no todo ou em parte, o aludido imóvel ora arrendado para exploração pecuária.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA LICITAÇÃO
3.1. A Cessão de Uso Onerosa Sob o Regime de Arrendamento do imóvel descrito na Cláusula Primeira foi devidamente precedido de Licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA, por força do Edital de Concorrência nº 01/2024-9° RCB, de / / , conforme previsto na Lei n° 14.133, de 2021, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União do dia
/ / , e Jornal e Jornal do , de
/ / e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) dia
/ / e demais Estatutos legais que assim especificam.
3.2. Integra o presente contrato administrativo, independentemente de transcrição, o Edital da Concorrência nº 01/2024-9° RCB, com seus anexos, incluindo o Termo de Referência, e a proposta do outorgado cessionário (arrendatário).
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
4.1. O prazo da presente Cessão de Uso Onerosa Sob o Regime de Arrendamento é de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo a Administração Militar prorrogá-lo, por Termos Aditivos, por mais dois períodos de 01 (um) ano, até completar 07 (sete) anos, a contar da data inicial do Contrato Principal, devendo, para isso, após avaliação de sua
vantajosidade, conveniência e oportunidade, oficiar o outorgado cessionário para informar se tem interesse ou não na prorrogação.
4.2. O manifesto interesse de prorrogação deverá ser dirigido ao Comandante do 9° Regimento de Cavalaria Blindado, 60 (sessenta) dias antes do término do contrato, que emitirá parecer sobre a conveniência da renovação contratual e o encaminhará ao 4° Grupamento de Engenharia (4° GPT E), para fins de apreciação.
4.3. A não manifestação no prazo estipulado acima subentende a falta de interesse do outorgado cessionário (arrendatário) em renovar o contrato, podendo, a Administração Militar, iniciar novo processo licitatório para a área.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO E DO REAJUSTE
5.1. O outorgado cessionário (arrendatário), por ocasião da assinatura deste contrato, comprova o pagamento no valor de R$ ( ), correspondente a 100% (cem por cento) do valor da proposta anual, referente ao 1º (primeiro) ano de contrato, mediante a apresentação de GRU (Guia de Recolhimento da União).
5.2. O valor correspondente a Cessão de Uso Onerosa Sob o Regime de Arrendamento para os próximos anos de contrato corresponderá à quantidade de kg boi vivo, multiplicado pelo valor do preço médio do kg boi vivo, fixado pela EMATER/RS, divulgado na semana imediatamente anterior ao pagamento do próximo ano ou da assinatura do Termo Aditivo para prorrogação de prazo contratual.
5.3. Ao final de cada ano, a contar da data de assinatura do Contrato, o preço da cessão de uso onerosa sob o regime de arrendamento deverá ser reajustado automaticamente, independentemente de qualquer notificação ou aviso, sendo calculado pela correção das cotações dos preços publicados pela EMATER no mês imediatamente anterior à obrigação dos pagamentos respectivos.
5.4. Em casos de possíveis prorrogações, o procedimento a ser aplicado obedecerá ao mesmo modelo adotado, devendo haver o recolhimento por GRU e/ou a entrega das notas fiscais dos bens móveis determinados pela arrendadora até a data das assinaturas dos eventuais Termos Aditivos.
5.5. Os cálculos para aplicação dos reajustes serão feitos pela aplicação da tabela publicada pela EMATER para o preço médio do quilograma de boi vivo no mês anterior à obrigação, multiplicados pela quantidade de quilograma de boi/ano, conforme especificação do Projeto Básico, ofertados pelo licitante vencedor.
5.6. O vencimento das parcelas devidas, relativas aos anos subsequentes, e os Termos Aditivos terão como base o dia e mês fixado na assinatura deste instrumento.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
6.1. Os pagamentos serão sempre anuais e antecipados.
6.2. As contrapartidas serão contrapartidas financeiras, por intermédio de pagamento de GRU.
6.3. Para o primeiro ano, o proponente vencedor deverá, no ato da assinatura do Contrato de Cessão de Uso Onerosa Sob o Regime de Arrendamento, apresentar o comprovante de pagamento da GRU correspondente ao pagamento de 100% (cem por cento) do valor proposto para a Cessão de Uso Onerosa Sob o Regime de Arrendamento.
6.4. Para os demais pagamentos, referentes aos anos subsequentes, após o cálculo do reajuste do valor a ser pago do ano, o outorgado cessionário (arrendatário) apresentará o respectivo comprovante.
6.5. Os pagamentos, que forem efetuados por GRU, deverão ser preenchidos em favor do 9° Regimento de Cavalaria Blindado; Código da Unidade Favorecida nº 160430; Gestão 00001; Nome da Unidade: 9° Regimento de Cavalaria Blindado; Código de Recolhimento nº 98815- 45, em Agência do Banco do Brasil S/A.
6.5.1. Para obter a GRU, acessar o site xxx.xxxxxxx.xxx.xx, clicar em Tesouro Nacional, SIAFI, Guia de Recolhimento, Impressão _ GRU Simples, preencher os campos como indicado acima e clicar em Emitir GRU; ou
6.5.2. O outorgado cessionário (arrendatário) poderá solicitar a emissão da GRU – Simples ao Comandante do 9° Regimento de Cavalaria Blindado, que providenciará o documento para liquidação.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA
7.1. A prestação de garantia na presente contratação será exigida conforme regras constantes do Edital e seus anexos.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS TAXAS E IMPOSTOS:
8.1. O outorgado cessionário (arrendatário) pagará, além das contrapartidas estipuladas na Cláusulas Quinta, as taxas de consumo de água, de saneamento, de energia elétrica, de gás, de telefone e/ou internet, de serviços municipais, e quaisquer outras taxas ou ônus fiscais que venham a incidir sobre o imóvel, cuja cobrança seja permitida por Lei.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO OUTORGADO CESSIONÁRIO
9.1. O outorgado cessionário (arrendatário) deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente os seus riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, e, durante toda vigência, deverá manter as condições de habilitação e qualificação exigidas.
9.2. O outorgado cessionário ainda se obriga a:
9.2.1. Servir-se do bem arrendado apenas para o uso estabelecido, conservá-lo e mantê-lo nas melhores condições de uso e, findo a Cessão de Uso Onerosa Sob o Regime de Arrendamento, a restituir o imóvel no estado em que o está recebendo neste ato.
9.2.2. Satisfazer de imediato todas as exigências dos Poderes Públicos a que der causa.
9.2.3. Cumprir todas as obrigações legais relativas a encargos fiscais, trabalhistas, sociais, previdenciários, civis e comerciais que onerem a atividade a que se propõe, eximindo o Comando do Exército de quaisquer dessas responsabilidades.
9.2.4. Não criar gravames sobre o imóvel e não oferecê-lo em garantia de ônus pessoais ou qualquer outra espécie de ônus.
9.2.5. Apresentar ao Comandante do 9° Regimento de Cavalaria Blindado, no ato do recebi- mento físico da Invernada, com a assinatura do Termo de Responsabilidade Administrativa, a seguinte documentação:
9.2.5.1. cópia da documentação pessoal de seus funcionários (identidade, CPF, docu- mentação de veículo se possuir, carteira de trabalho e comprovante de residência, entre outros que lhe foram solicitados pelo Comandante do 9° Regimento de Cavalaria Blinda- do);
9.2.5.2. cópia do registro de marca e sinal de sua propriedade, devidamente registrada no município de localização da Invernada;
9.2.5.3. calendário profilático a ser utilizado no rebanho, englobando as vacinas obriga-
tórias previstas em legislação, ao qual serão anexadas as notas fiscais de compra de vaci- nas dentro dos períodos previstos;
9.2.6. Apresentar ao Comandante do 9° Regimento de Cavalaria Blindado, ao final do pri- meiro mês de vigência do contrato, a seguinte documentação:
9.2.6.1. cópia da capa do Talão do Produtor, na qual conste a Inscrição Estadual registra- da no Município de localização da Invernada;
9.2.6.2. cópia da declaração anual do rebanho ou ficha do agronegócio expedida e/ou vi- sada por funcionário autorizado da Inspetoria Veterinária e Zootécnicas do Município de localização da Invernada;
9.2.6.3. A documentação citada deverá ser atualizada sempre que houver alteração ou en- tregue anualmente por ocasião do apostilamento ao contrato do novo pagamento de Ces- são de Uso Onerosa Sob o Regime de Arrendamento ou da lavratura de Termos Aditivos.
9.2.7. Manter um cadastro de endereço, telefones e correio eletrônico (e-mail) válidos e atualizados, junto à Fiscalização Administrativa do 9° Regimento de Cavalaria Blindado, localizado à Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxx n° 1874, Bairro Independência, São Gabriel/RS.
9.2.8. Responsabilizar-se por sinistros, pestes ou moléstias que venham a ocorrer na sua área, bem como pela segurança dos semoventes e maquinários, implementos agrícolas e outros bens sob sua guarda e uso.
9.2.8.1. Fica a critério do outorgado cessionário a contratação de seguro contra incêndio, exclusivamente para a área cedida.
9.2.9. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
9.2.10. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas e de imediato, o objeto com avarias ou defeitos.
9.2.11. Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação.
9.2.12. Assinalar e marcar seu rebanho a fogo, sendo proibida a permanência de semoventes no interior do imóvel arrendado sem a respectiva marca de sua propriedade;
9.2.13. Apresentar, sempre que houver movimentação do rebanho e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, na sede do 9° Regimento de Cavalaria Blindado, cópia das Guias de Trânsito Animal e Notas Fiscais de Produtor.
9.2.14. Efetuar os pagamentos nas devidas épocas de todas as despesas de utilização do imóvel, tais como energia elétrica, gás, telefone, internet, taxas, etc.
9.2.15. Responsabilizar-se por quaisquer usos ou intervenções feitas nas áreas cedidas, devendo zelar pela integridade física dos bens recebidos em cessão, obrigando-se a utilizar das normas de direito para a proteção desses bens contra a ameaça de turbação ou esbulho.
9.2.16. Solicitar à Superintendência do Patrimônio da União a averbação em cadastro próprio e na matrícula do imóvel quando houver incorporação de benfeitorias nas áreas cedidas.
9.2.17. Reverter o bem da União em idênticas ou melhores condições do que as recebidas, ficando as benfeitorias realizadas pelo outorgado cessionário na área cedida incorporadas aos bens da União, ao final do contrato.
9.2.18. Obter autorizações, licenças ou alvarás para a implantação, funcionamento e manutenção do empreendimento, bem como suas renovações, se necessárias, devendo
mantê-las em situação regular durante o período da cessão.
9.2.19. Zelar pelo imóvel cedido, realizar sua fiscalização, conservação e guarda, bem como obedecer às normas e legislações pertinentes sob pena de indenizar, objetivamente, quaisquer danos causados provenientes das atividades desenvolvidas no imóvel objeto desta cessão, a usuários ou terceiros, inclusive eventuais danos ambientais na forma disciplinada na legislação ambiental vigente.
9.2.20. Permitir o livre acesso às instalações do empreendimento, de servidores do órgão consulente e de outros órgãos com jurisdição sobre a área do imóvel cedido quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA OUTORGANTE CEDENTE
10.1. A outorgante cedente obriga-se a:
10.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo outorgado cessionário (arrendatário).
10.1.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização da área arrendada, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando a data ocorrida e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
10.1.3 Notificar o outorgado cessionário (arrendatário) por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução contratual, fixando, se for o caso, prazo para a sua correção, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as mais adequadas.
10.1.4 Informar ao outorgado cessionário (arrendatário) quando for necessária a utilização da sua área para as tropas militares em adestramento.
10.1.4.1 Em casos de eventuais danos causados por manobras militares nas áreas arrendadas, o outorgado cessionário (arrendatário), definindo a área atingida, o tipo de dano causado e expectativa de ressarcimento, deverá comunicar à outorgante cedente (arrendadora), a qual fará a apuração dos fatos e responsabilidade.
10.1.4.2 Apurados os fatos e apontando ser de única responsabilidade da outorgante cedente (arrendadora), os danos causados serão ressarcidos, podendo ser proposto o abatimento dos valores devidos pela Cessão de Uso Onerosa Sob o Regime de Arrendamento no próximo ano ou a prestação dos serviços de conserto, se viável.
10.1.5 Efetuar o recebimento provisório e definitivo do objeto estipulados em contrapartida não financeira
10.1.5.1 Caso os produtos não estejam em perfeitas condições ou diferente das especificações, deverá notificar o outorgado cessionário (arrendatário) para sua substituição de imediato e demais procedimentos previstos no Edital e seus anexos.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA E DEVOLUÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO
11.1. A área objeto da presente Licitação será entregue oficialmente ao outorgado cessionário (arrendatário), com imissão na posse precária, pelo Comandante do Campo de Instrução do 9° Regimento de Cavalaria Blindado, após a assinatura do Contrato de Cessão de Uso Onerosa Sob o Regime de Arrendamento, da vistoria e mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade Administrativa, onde constam as condições em que se encontra o imóvel.
11.2. Ao término do contrato, o Comandante do 9° Regimento de Cavalaria Blindado fará a conferência física do imóvel, junto com o outorgado cessionário (arrendatário) ou seu Representante Legal, e será lavrado o Termo de Devolução do Bem, detalhando as condições em que se encontra o imóvel arrendado, inclusive as alterações porventura existentes.
11.3. A Administração Militar fará a comparação do Termo de Devolução do Bem com o Termo de Responsabilidade Administrativa, comprovado o dano ao Patrimônio da União, o O Comandante do 9° Regimento de Cavalaria Blindado quantificará o prejuízo e notificará o outorgado cessionário (arrendatário) para que apresente as suas razões de defesa ou recolha à União o valor devido.
11.4. Caso o contrato não seja renovado ou não haja mais condições legais de renová-lo, o outorgado cessionário (arrendatário) deverá desocupar o imóvel até o final da vigência deste contrato, entregando-o desocupado.
11.5. A outorgante cedente (arrendadora) poderá dar findo, de pleno direito, este contrato, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, se o outorgado cessionário (arrendatário) infringir obrigação legal ou descumprir qualquer cláusula ou condição do presente contrato, imitindo-se na posse sumariamente, ou, ainda, a qualquer tempo, quando o imóvel for necessário ao serviço público, devendo haver, neste último caso, notificação ao outorgado cessionário (arrendatário) para restituir o imóvel em 90 (noventa) dias.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA REFORMA, MANUTENÇÃO E/OU CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR
12.1. A Administração militar poderá realizar qualquer tipo de obra, reforma, demolição ou construção, manutenção de poços artesianos, instalações de bombas de recalque e mecanismos hidráulicos que permitam o abastecimento de tropas em qualquer parte da área arrendada, para atender as necessidades de manobras e exercícios militares e/ou adequar a área para emprego futuro.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA REFORMA, MANUTENÇÃO E/OU CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS PELO OUTORGADO CESSIONÁRIO (ARRENDATÁRIO)
13.1. O arrendatário poderá solicitar ao Comandante do 9° Regimento de Cavalaria Blindado autorização para realizar benfeitorias no imóvel arrendado, que deverá ser acompanhada de projetos, planilhas de custos, cronograma da atividade e justificativa para a sua realização.
13.2. O Comandante do 9° Regimento de Cavalaria Blindado apreciará a documentação e emitirá parecer em relação à necessidade da benfeitoria, após, remeterá os documentos para o Comando da 3ª Região Militar para aprovação.
13.4. O valor empregado na benfeitoria, uma vez reconhecida a sua necessidade pelo Comandante da 3ª Região Militar, poderá ser abatido, total ou parcialmente, do valor devido a título de Cessão de Uso Onerosa Sob o Regime de Arrendamento ou de qualquer crédito que a Administração Militar tenha com o arrendatário.
13.5. Despesas diretas com a sua atividade ou atividade correlata de agropecuária, tais como correção de solo, emprego de adubos, calcário, pastagens e demais investimentos não serão compensados.
13.6. Nenhuma benfeitoria será compensada se não houver prévia autorização do Comando
do 9° Regimento de Cavalaria Blindado, e sua realização (sem autorização) ensejará descumprimento contratual, com a possibilidade de multa e rescisão contratual.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CRITÉRIO DE SUSTENTABILIDADE
14.1. A tutela de promoção e preservação do meio ambiente pela Administração Pública, deverá ser conservado pelo outorgado cessionário (arrendatário) para o equilíbrio ecológico da área ar- rendada, respeitando as normas produzidas pelos Órgãos Fiscalizadores, tais como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, o Conselho Nacio- nal do Meio Ambiente – CONAMA, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnolo- gia – Inmetro.
14.2. Todas as ações desenvolvidas no interior do imóvel, relacionadas ao uso da terra, deverão estar condicionadas ao CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO – Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, sendo responsabilidade do outorgado cessionário (arrendatário) notificar à Administra- ção Militar sobre problemas ambientais existentes na Invernada, bem como adotar as medidas preventivas necessárias à conservação do meio ambiente.
14.3. O uso de produtos veterinários deverá estar em conformidade com que estabelece a Lei nº 7.802 de 11 de julho de 1989 e Decreto nº 4.074 de 04 de janeiro 2002 e demais Legisla- ções vigentes.
14.4. O outorgado cessionário (arrendatário) deverá promover a sempre destinação final am- bientalmente adequada de produtos que a legislação exigir.
14.5. Em qualquer área do Campo de Instrução do 9° RCB é proibido a caça, a pesca, explorar bosques, a derrubada de árvores, o corte de mata nativa, supressão da vegeta- ção para formação de pastagens, a má utilização de barragens, rios, arroios e córregos, bem como outras atividades que comprometam o equilíbrio ambiental ou prejudiquem a fauna e a flora.
14.6. O outorgante cessionário (arrendatário) poderá utilizar técnicas de melhoramento do campo nativo, entre as quais a roçada mecânica e a implantação de forrageiras de inverno em sobressemeadura no campo nativo sem o revolvimento do solo, devendo, para isso, apresentar projeto antecipadamente ao Comandante do 9° RCB para apreciação e aprovação do Coman- do da 3ª RM, abordando as técnicas de plantio e insumos a serem utilizados, tudo mediante projeto acompanhado por responsável técnico.
14.7. É de inteira responsabilidade do outorgado o pagamento de multas advindas de impactos ambientais causados pelas atividades por ele desenvolvidas na vigência do contrato.
14.8. A outorgante cedente (arrendadora) poderá inspecionar a área a qualquer tempo, vender total ou parcialmente a cobertura arbórea a terceiros e explorar, diretamente ou por intermédio de concessionários, as barragens existentes, administrando a utilização da água de maneira que melhor lhe convier.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
15.1. O Comandante do 9° RCB, ou qualquer Agente da Administração por ele designado, poderá inspecionar a área arrendada, solicitar comprovação de vacinação obrigatória dos animais, inspecionar as condições sanitárias do rebanho, visitar a sede da invernada e galpões, solicitar comprovação do outorgante cessionário (arrendatário) de quitação com os encargos sociais e trabalhistas dos empregados, solicitar comprovantes de aquisição de insumos, verificando a origem dos produtos e o recolhimento das embalagens vazias.
15.2. O Comandante do 9° RCB poderá realizar visitas às áreas arrendadas mesmo que não
tenham sido comunicadas com antecedência ao arrendatário.
15.3. O outorgante cessionário (arrendatário) não poderá se negar a apresentar os documentos de origem solicitados, sob pena de rescisão contratual e demais sanções administrativas.
15.4. O recebimento dos bens em contrapartida não financeira será realizado por um representante designado pela autoridade competente. Quando o valor for superior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) dos materiais, será confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros, designados pela autoridade competente.
15.5. O fiscal de contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
16.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
i. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
ii. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
iii. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
iv. Multa:
1. Moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
2. Moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 30% (trinta por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
i. O atraso superior a 60 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
3. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 17.1, de 5% a 10% do valor do Contrato.
4. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 17.1, de 5% a 10% do valor do Contrato.
5. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 17.1, a multa será de 1% a 5% do valor do Contrato.
6. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 17.1, a multa será de 0,5% a 5% do valor do Contrato.
7. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 17.1, a multa será de 0,5% a 5% do valor do Contrato.
16.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
16.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativa- mente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
16.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interes- sado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intima- ção (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
16.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Con- tratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da ga- rantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
16.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 20 (vin- te) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
16.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedi- mento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
16.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de
2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
16.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipifica- dos como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na re- ferida Lei (art. 159).
16.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em to- dos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
16.8. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspen- sas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Po- der Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
16.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
16.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensa- dos, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mes- mo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo ór- gão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
17.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
17.1.1. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o Contra- tante, quando este não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
17.1.2. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, des- de que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
17.1.3. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
17.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
17.3. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
17.4. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
17.4.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
17.3. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
17.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
17.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
17.3.3. Indenizações e multas.
17.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo inde- nizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
17.5. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de na- tureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
17.6. Considerar-se-á rescindido o presente Contrato de Cessão, retornando o imóvel à Ou- torgante Cedente, sem direito a qualquer indenização ao Outorgado Cessionário, inclusive por benfeitorias realizadas, nos seguintes casos:
17.6.1. se ao imóvel, no todo ou em parte, vier ser dada utilização diversa da que lhe foi prevista.
17.6.2. se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
17.6.3. se ocorrer inadimplemento dos valores devidos por um prazo superior a 90 (no- venta) dias.
17.6.4. se o Outorgado Cessionário renunciar à cessão, deixar de exercer as suas ativida- des específicas ou se extinguir.
17.6.5. se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel para seu uso próprio, ressalvada, em tal caso, a indenização por benfeitorias de cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União.
17.6.6. se permitir ou tolerar a invasão ou ocupação indevida do imóvel objeto do pre- sente Contrato.
17.7. Os direitos e as obrigações aqui mencionados não excluem outros, explícita ou impli- citamente, decorrente deste contrato e da legislação pertinente, especialmente quanto à rigo- rosa observância das leis de preservação ambiental.
17.8. Toda e qualquer alteração ao presente Contrato deverá ser processada mediante cele- bração de Termo Aditivo, vedada a alteração do objeto, assim como quaisquer modificações na destinação ou utilização.
17.9. A presente cessão de uso reveste-se de precariedade, independentemente do prazo de vigência estipulado, sem que caiba à cessionária qualquer direito de indenização.
17.9.1. Finda por qualquer motivo a cessão de uso, devolver a parcela do imóvel sob sua responsabilidade, em prazo previamente fixado, no exato estado em que o recebeu, sendo para isto, realizado vistoria prévia a ser reduzida a termo assinado pelo representante legal da cessionária.
17.9.2. a desmobilização do imóvel por parte do outorgado cessionário deverá ocorrer no prazo de vigência contratual, sendo aplicado multa pelo atraso, conforme previsto neste instrumento, remoção dos semoventes para depósito às expensas do cessionário e a possibilidade de utilização da garantia contratual para ressarcir à administração, com base na ON AGU n° 51/2014.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS GRAVAMES E DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO
18.1. O outorgante cessionário (arrendatário) não poderá criar gravames sobre o imóvel ou dá- lo em garantia de ônus, pessoais ou não, seus ou de terceiros.
18.2. É vedada a participação de familiar até o terceiro grau com servidor integrante da comissão de licitação responsável por este processo licitatório, dos exercentes das funções de Ordenador de Despesas, do Comandante do 9° RCB.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. É ressalvado o direito de uso pelo Exército de toda área arrendada, inclusive barragens e bosques, para instrução da tropa e demais operações militares que se fizerem necessárias, com aviso prévio de 05 (cinco) dias úteis, prazo no qual a área deverá ser liberada pelo outorgado cessionário (arrendatário) até o final do exercício.
19.2. A utilização das fontes de água existentes nas parcelas do Campo de Instrução do 9° RCB ficará a cargo da Administração Militar, que poderá ser aplicada em atividades militares, a qualquer tempo e na quantidade que for necessária, inclusive para proporcionar água para beber, cozimento de alimentos, banho para a tropa acampada, lavagem de viaturas, roupas e demais utensílios.
19.3. Quando do emprego da área arrendada por tropas militares, as porteiras e outras passagens existentes no imóvel deverão estar acessíveis à passagem e deslocamento do efetivo em treinamento e do material empregado.
19.4. A cultura de subsistência poderá, mediante solicitação do outorgado cessionário (arrendatário), ser autorizada, a qual não poderá impedir o deslocamento de tropas a pé, motorizadas, mecanizadas ou blindadas.
19.5. A outorgante cedente (arrendadora) poderá possibilitar ao outorgado cessionário (arrendatário) o uso dos centros de manejo do nas parcelas do Campo de Instrução do 9° RCB
para trabalhar com seu rebanho para Invernadas que não possuam esse recurso, mediante indenização.
19.6. A presença na Invernada de animais com marca e sinal diferentes dos apresentados pelo outorgado cessionário (arrendatário), sem autorização do Comandante do 9° RCB, constitui inexecução contratual e, a partir dessa irregularidade, poderá a Administração Militar recolher os semoventes para averiguação e para providências administrativas perante os Órgãos competentes, notificando o arrendatário para que justifique a presença desses animais na área, sem prejuízo da possibilidade de aplicar as sanções administrativas previstas neste contrato.
19.7. Casos omissos ou duvidosos no decorrer desta Cessão de Uso Onerosa Sob o Regime de Arrendamento, serão verificados e resolvidos pelo Comandante da 3ª Região Militar.
19.8. Os direitos e as obrigações aqui mencionados não excluem outros, explícita ou
implicitamente, decorrente deste contrato e da legislação pertinente, especialmente quanto à rigorosa observância das leis de preservação ambiental.
19.9. Toda e qualquer alteração ao presente Contrato deverá ser processada mediante celebração de Termo Aditivo, vedada a alteração do objeto, assim como quaisquer modificações na destinação ou utilização.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO
20.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
21.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre as partes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente Jurídica, relacionadas à execução contratual.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
22.1. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento contratual o foro da Justiça Federal De Santana do Livramento/RS.
E, por assim se declararem ajustados e contratados, assinam a OUTORGANTE CEDENTE (arrendadora) e o OUTORGANTE CESSIONÁRIO (arrendatário), junto com as testemunhas, presentes a todo ato, depois de lido e achado conforme o presente instrumento, em três vias.
São Gabriel/RS, data.
OUTORGANTE CEDENTE OUTORGANTE CESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
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