PARECER JURÍDICO – ADITIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 20220009
PARECER JURÍDICO – ADITIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 20220009
ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA PÚBLICA EM TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE N° 6/2022-00002 – CMSMG. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 20220009. ARTIGO 57, II, D DA LEI Nº 8.666/93. ADITIVO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE.
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA
1. RELATÓRIO
Trata-se de solicitação da Comissão de Licitação para que seja analisado juridicamente a legalidade e possibilidade de se aditivar o Contrato Administrativo nº 20220009, firmado com CR2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA,
que versa sobre a contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos profissionais de assessoria e consultoria pública em transparência pública para Câmara Municipal De São Miguel do Guamá/PA.
O contrato acima mencionado está com seu prazo de vigência em vias de terminar. Diante disso, surge a necessidade de consulta quanto à possibilidade ou não de se prorrogar o prazo do mencionado instrumento contratual.
É o relatório, passasse ao parecer opinativo.
2. DO PARECER JURÍDICO
Ad initio, importa asseverar que compete a esta assessoria prestar consultoria sob prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspecto relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que são reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, muito menos examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, ressalvadas as hipóteses teratológicas.
Os limites supramencionados em relação a atividade desta Assessoria Jurídica se fundamentam em razão do princípio da deferência técnico-administrativa. Outrossim, as manifestações desta Assessoria são de natureza opinativa e, desta forma, não vinculantes para o gestor público, podendo este adotar orientação diversa daquela emanada do parecer jurídico
2.1. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO
No presente caso, se denota interesse na continuidade do instrumento, ante a relevância desta contratação para a Câmara Municipal de São Miguel do Guamá/PA, e ainda será mantido o equilíbrio contratual, já que não importará em maior oneração a este órgão, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a Administração, pelo que se demonstra viável a possibilidade da prorrogação do prazo do contrato.
Excepcionalmente, a Lei nº 8.666/93, admite a prorrogação do prazo dos contratos administrativos. Dentre as possibilidades elencadas na referida Lei, tem-se a possibilidade de prorrogação do prazo dos contratos de prestação de serviço, como no caso em tela.
No entanto, para a regular prorrogação do prazo contratual, faz-se necessária, a presença dos requisitos legais previstos no art. 57, II, in verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos cré ditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Grifo nosso)
(...)
§2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Segundo consta nos autos do processo, há interesse da contratante e, de igual forma, da contratada na nova prorrogação do prazo para fins de continuidade da prestação dos serviços como medida mais vantajosa economicamente à Administração.
Importar observar ainda que a continuidade na execução do objeto já contratado minimizaria custos e tempo, pois não trata o caso de acréscimo de valores, mas somente prorrogação do prazo. Seria mais dispendioso realizar nova licitação, evitando reajustes de preços que poderiam gerar custos à Administração Pública, que certamente estariam sujeitos ao reajuste natural de valores decorrentes da inflação e outros fatores externos.
No que tange aos aspectos formais do procedimento para prorrogação do contrato, observa-se que este atendeu às exigências legais, apresentando a minuta de aditivo regularidade por contemplar seus elementos essenciais. Outrossim, cumpre reiterar que foi observado que a Contratada ainda mantém as condições que a tornaram qualificada na ocasião da contratação, pela apresentação de certidões de regularidade fiscal, trabalhista e outras exigidas legalmente, devidamente atualizadas.
Dessa forma, não havendo nenhum óbice aparente à legalidade da prorrogação do prazo pretendida, mostra-se o aditivo contratual mecanismo mais eficaz ao atendimento das demandas da Câmara Municipal desta Municipalidade, necessitando, para tanto, da autorização prévia da autoridade competente, como expressamente disposto em lei.
3. CONCLUSÃO
Por todo o exposto e com base na documentação apresentada, infere-se que o processo se encontra devidamente instruído e fundamentado e sendo assim, esta Assessoria OPINA PELA LEGALIDADE do termo aditivo para que seja prorrogado o prazo de vigência do Contrato Administrativo nº 20220009, firmado com CR2 Consultoria em Tecnologia da Informação LTDA, em conformidade ao art. 57, II, da Lei nº 8666/93, em tudo observado as formalidades de cautela e estilo.
S.M.J., é o parecer.
São Miguel do Guamá/PA, 29 de dezembro de 2022.
THIAGO DO
Assinado de forma digital por THIAGO DO
NASCIMENTO NASCIMENTO PALHETA
PALHETA
Dados: 2022.12.29
15:09:06 -03'00'