DO PARECER JURÍDICO. Ad initio, importa asseverar que compete a esta assessoria prestar consultoria sob prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspecto relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que são reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, muito menos examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, ressalvadas as hipóteses teratológicas.
DO PARECER JURÍDICO. Independente de que o edital tenha sido elaborado pelo órgão licitante ou baseado em modelos padrão, as minutas do edital e do contrato devem ser previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica, antes da publicação na imprensa oficial, conforme reza o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93. Devem ser objeto de análise do consultor jurídico especialmente a legalidade do procedimento e a inclusão, nos editais e nos contratos, de todos os requisitos de que dispõem os arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/93. Dentre os aspectos que a consultoria jurídica deve estar atenta para a aprovação das minutas de edital e de contratos, destaca-se: - a observância do princípio constitucional da isonomia (art. 3º); - que o processo e julgamento estejam em consonância com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (art. 3º); - a vedação a cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, estabeleçam preferências ou distinções ou de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, na forma da Lei (art. 3º). Nessa análise, o consultor jurídico deve atentar para que as condições de habilitação e capacitação técnica sejam compatíveis com o objeto a ser contratado e não sejam restritivas à competição, devendo recorrer à área técnica de engenharia sempre que essa análise exigir conhecimento específico. - a integridade do projeto básico, com todas as suas peças, atestada por servidor responsável pela gerência de infraestrutura ou profissional ocupante de cargo análogo no órgão licitante, e as respectivas aprovações nos órgãos competentes. Conforme consignado no Acórdão nº 1944/2014 Plenário do Tribunal de Contas da União: “É ilegal a adoção de pareceres jurídicos sintéticos, com conteúdo genérico, sem a demonstração da efetiva análise do edital e dos anexos”, esse entendimento é justificado porque aqueles pareceres integram a obrigatória motivação dos atos administrativos.
DO PARECER JURÍDICO. 19.1 Deverá conter no processo parecer jurídico do CRCGO assegurando a legalidade e transparência da compra ou contratação do serviço.
DO PARECER JURÍDICO. O objeto pretendido pela Administração Pública e ora processado se caracteriza em hipótese de Inexigibilidade, amparado no art. 74, inc. I, e §1º, da Lei n° 14.133/21, com as justificativas presentes nos autos.
DO PARECER JURÍDICO. Art. 53 As minutas dos instrumentos convocatórios e dos seus respectivos contratos e termos aditivos, bem como os processos administrativos de contratação direta e os termos de convênios e demais ajustes, quando diversos das minutas-padrão aprovadas em conjunto com o presente RILC ou que vierem a ser futuramente aprovadas, deverão ser submetidas a parecer jurídico prévio e específico, a ser elaborado pela Assessoria Jurídica da CDEMS.
DO PARECER JURÍDICO. 8.1 A apreciação da legalidade da contratação a ser celebrada com fundamento em inexi- gibilidade de licitação compete à assessoria jurídica da Administração, em atendimento ao art. 38, inciso VI e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
DO PARECER JURÍDICO. Art. 49. Antes do envio do processo para exame e aprovação da assessoria jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou § 1º, do art. 53 e inciso III, do art. 72, da Lei nº 14.133, de 1º de junho de 1993, conforme o embasamento da contratação, deve-se realizar uma avaliação da conformidade legal do procedimento administrativo da contratação, preferencialmente com base no MCSEI, de que trata o art. 6º desta Lei.
DO PARECER JURÍDICO. 20.1 Deverá conter no processo parecer jurídico assegurando a legalidade e transparência da compra ou contratação do serviço.
DO PARECER JURÍDICO. 12.1 Deverá conter no processo parecer jurídico assegurando a legalidade e transparência da compra ou contratação do serviço.
DO PARECER JURÍDICO. Após averiguada as irregularidades na execução do contrato, foi a Contratada autuada e posteriormente instaurado o devido Processo Administrativo de Nº 16063006/2021 - SEINFRA, sendo todas as peças encaminhadas à Procuradoria Geral do Município, que emitiu o Parecer nº 033006/2021- PGM, concluindo que a Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA, deve adotar os seguintes procedimentos: