DECRETO Nº 12.505 ,DE 31 DE JANEIRO DE 2012.
DECRETO Nº 12.505 ,DE 31 DE JANEIRO DE 2012.
Dá nova redação aos §1º e §2º do Art. 7º e art. 13º do Decreto nº 12.047, de 23 de março de 2011. Que dispõe sobre a Regulamentação das atribuições do Gestor do Contrato nº 030/PGM/2010.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, com fulcro na Lei nº. 1.468, de 13 de Agosto de 2002, e ainda
CONSIDERANDO o cumprimento a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos Art’s. 62, 63 e 64 que dispõe sobre a liquidação da despesa;
CONSIDERANDO que a liquidação da despesa se dá por base a comprovação por meio de contrato, ajuste ou acordo respectivo, nota de xxxxxxx e comprovantes de entrega da prestação efetiva do serviço;
CONSIDERANDO o condicionante no Parágrafo sexto, da Cláusula Quinta, do Contra nº 030/PGM/2010, que estabeleceu pagamento mensal, determina prazo para sua aferição e emissão de documentos de cobrança de serviços prestados,
DECRETA:
Art. 1º. Os § 1º e § 2º do Art. 7º do Decreto nº 12.047, de 23 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Mensalmente, em conformidade ao prazo estabelecido no Parágrafo sexto, Cláusula Quinta do contrato nº 030/PGM/2010, a empresa apresentará até o terceiro dia útil do mês subseqüente a cobrança (Nota Fiscal) dos serviços prestados, que obrigatoriamente deverá constar ANEXO: relatórios, planilhas e outros elementos que comprovem a execução dos serviços. Devendo constar obrigatoriamente os serviços executados, quantidades, unidades e preço total, conforme cronograma e demais regras contratuais.
§ 2º. Conforme previsão contratual conterá ainda as indicações abaixo elencadas, além de outras informações que a Concessionária ou o Gestor do Contrato julgar pertinente:
I - Número de ordem;
II – Mês de referência;
III - Relatório circunstanciado dos serviços nela contidos e o valor apurado;
IV - FOLHAS RESUMO referentes a cada tipo de serviço executado, com a discriminação dos serviços realizados, sempre de acordo com o contratado e previamente planejado e autorizado conforme Ordem de Execução de Serviços expedida pelo Gestor do Contrato;
V - Os incrementos ou supressão de quantitativos e valores porventura encontrados, comparativamente ao previamente ajustado, serão claramente indicados, demonstrados e justificados a alteração, por Relatório Técnico devidamente analisado pelo Gestor do Contrato e aprovado pela Comissão Especial Permanente de Fiscalização – CEPF;
VI - A NOTA FISCAL, a MEDIÇÃO DE SERVIÇOS e as respectivas FOLHAS RESUMO, obrigatoriamente assinado pelo responsável ou encarregado da Concessionária, serão entregues na Coordenadoria de Limpeza Urbana – CLU da SEMUSB, até o terceiro dia útil do mês subseqüente, que verificará a conformidade dos documentos apresentados e autuará processo;
VII - A NOTA FISCAL, a MEDIÇÃO DE SERVIÇOS e as FOLHAS
RESUMO, após a devida autuação, serão encaminhadas à Comissão Especial Permanente de Fiscalização – CEPF que as analisará para fins de aprovação e certificação;
VIII - Cabe à Comissão Especial Permanente de Fiscalização – CEPF, aceitar a medição apresentada pela Concessionária de forma integral ou rejeitá-la, no todo ou em parte;
IX - Caso ocorra rejeição parcial de MEDIÇÃO DE SERVIÇOS, atrasos na tramitação estabelecida no Art. 6º deste Decreto e sempre observado o Implemento de Condição nele previsto, a Comissão Especial Permanente de Fiscalização – CEPF, mediante RELATÓRIO encaminhará ao GESTOR DO CONTRATO o processo para pagamento parcial da medição, observando as seguintes regras e condições:
a) a Comissão Especial Permanente de Fiscalização – CEPF emitirá Relatório da Medição ao GESTOR DO CONTRATO, formulando o demonstrativo a pagar, correspondendo este ao valor inicialmente medido e apresentado, subtraindo-se os valores por ela glosados, opinando justificadamente sobre o requerido;
b) A Comissão Especial Permanente de Fiscalização – CEPF certificará no verso da NOTA FISCAL apenas os serviços devidamente apurado.
X - A Rejeição Parcial da MEDIÇÃO DE SERVIÇOS e os respectivos valores serão objeto de criteriosa análise pela Comissão Especial Permanente de Fiscalização – CEPF, que determinará prazo à Concessionária para comprovar a realização dos serviços não computados, podendo esta valer-se de documentos e outros meios comprobatórios;
XI - Não comprovada a realização dos serviços glosados, ou comprovado parcialmente, a Comissão Especial Permanente de Fiscalização – CEPF procederá aos ajustes necessários, submetendo-os à deliberação do GESTOR DO CONTRATO;
XII - Verificado o implemento de condição relativo à MEDIÇÃO DE SERVIÇOS, a CEPF certificará a Nota Fiscal de Serviços e emitirá Relatório Circunstanciado, contendo os principais tópicos a ela referentes e encaminhará toda a documentação ao GESTOR DO CONTRATO, para conhecimento e demais providências;