Contrato de Metas n° 0015/2017-ANEEL
Contrato de Metas n° 0015/2017-ANEEL
CONTRATO DE METAS QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL E A AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGR, COM O OBJETIVO DE AUTORIZAR A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DESCENTRALIZADAS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, autarquia sob regime especial, criada pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro 1996, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.270.669/0001-29, com sede e foro no Distrito Federal, doravante denominada ANEEL, representada neste ato, por seu Superintendente de Licitações e Controle de Contratos e Convênios - SLC, UBIRATÃ XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, portador da Carteira de Identidade n. 286.128 MD/DF, e inscrito no CPF n. 000.000.000-00, nomeado pela Portaria n. 2.210, de 24 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 02 de maio de 2012, de acordo com delegação de competência que lhe foi atribuída no art. 1o da Portaria n. 1.667, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2010, e a AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGR, autarquia sob regime especial, criada pela lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, inscrita no CNPJ sob o nº 03.537.650/0001-69, com sede no Estado de Goiás, na cidade de Goiânia, doravante denominada AGÊNCIA, neste ato representada por seu Conselheiro Presidente, RIDOVAL XXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, portador do RG nº 6235597-SSP-GO, e inscrito no CPF 000.000.000-00, resolvem; de comum acordo e em observância ao disposto no Convênio de Cooperação n.º 26/2011, firmado entre a União e o Governo do Estado do Goiás representado legalmente pela AGR, na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 9.427, de 1996, e suas alterações, no Decreto nº 2.335, de 1997, na Resolução Normativa nº 417, de 2010 e suas alterações, na Lei nº 13.550, de 1999 (e suas alterações) e demais normas afetas à descentralização de atividades complementares da ANEEL; celebrar o presente Contrato de Metas, nas condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Este Contrato de Metas tem por objeto autorizar, para o exercício financeiro de 2017, a execução descentralizada das atividades complementares da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em regime de gestão associada de serviços públicos, a serem executadas no território do Estado onde se localiza a AGÊNCIA, observado o disposto no § 2º, do artigo 13, da Resolução Normativa nº 417, de 2010.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1 Constituem obrigações das partes, além do especificado nas demais cláusulas deste instrumento, o seguinte:
2.1.1 por parte da AGÊNCIA:
2.1.1.1 observar o disposto no artigo 63, da Resolução Normativa nº 417, de 2010;
2.1.1.2 não transferir à ANEEL quaisquer obrigações decorrentes de inadimplemento de suas obrigações trabalhistas e fiscais;
2.1.1.3 não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato de Metas, ressalvadas as atividades expressamente previstas na legislação vigente;
2.1.1.4 comunicar oficialmente à ANEEL quaisquer falhas ou irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato de Metas;
2.1.1.5 arcar com as despesas que superem os valores acordados e aprovados no Custo de Referência, decorrentes da utilização de quantitativo de homem-hora próprio ou de terceiro, bem como dos outros componentes. Caso os custos incorridos pela AGÊNCIA sejam inferiores aos estabelecidos neste Contrato de Metas em decorrência da eficiência de sua gestão, o saldo correspondente poderá ser alocado como recurso próprio, desde que não se trate de hipótese de devolução de recursos, conforme prevê a Cláusula Décima Terceira;
2.1.1.6 responsabilizar-se, dentro dos preceitos legais, bem como em observância aos normativos adotados no Estado-membro, por todo o processo necessário à efetivação das despesas necessárias à viabilização do atendimento das atividades estabelecidas nos contratos de metas, nas condições pactuadas com a ANEEL; e
2.1.1.7 solicitar autorização prévia da SFG/ANEEL para as fiscalizações não programadas ou emergenciais, assim como para a alteração das fiscalizações programadas para o ano de vigência do Contrato de Metas. A ausência dessa autorização implicará no não reconhecimento do produto.
2.1.2 por parte da ANEEL:
2.1.2.1 observar o disposto no artigo 64, da Resolução Normativa nº 417, de 2010;
2.1.2.2 realizar os pagamentos dos produtos decorrentes das atividades complementares descentralizadas na forma, prazo e condições estabelecidas neste Contrato de Metas; e
2.1.2.3 comunicar oficialmente à AGÊNCIA quaisquer falhas ou irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato de Metas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA GESTÃO DO CONTRATO
3.1 A Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG e a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR indicarão por ato formal os gestores deste Contrato de Metas, responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do objeto pactuado neste instrumento, que procederão ao registro das ocorrências e adotarão as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO
4.1. As metas, atividades, produtos, meios de apresentação, indicadores de qualidade, cronograma e valores, para o exercício de 2017, são indicados no Termo de Referência de Descentralização.
4.1.1 As fiscalizações eventuais são aquelas que não são programadas por natural impossibilidade de previsão, demandadas, por exemplo, pela Unidade Organizacional da ANEEL ou pelo Ministério Público; entretanto, há na Memória de Cálculo modelagem específica para seus procedimentos.
4.2. As sugestões de atividades do setor elétrico apresentadas pela AGÊNCIA devem estar harmonizadas com o escopo estabelecido pela Unidade Organizacional gestora da execução descentralizada das atividades complementares objeto deste Contrato de Metas.
4.3. No caso de atividades emergenciais ou decorrentes de caso fortuito e (ou) força maior, as partes deverão interagir, com a maior brevidade possível, para definição e formalização dos procedimentos a serem adotados e aprovação de valores eventualmente não compreendidos no Custo de Referência.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
5.1 O Termo de Referência de Descentralização e a memória de cálculo serão utilizados para compor o valor final de cada produto descentralizado.
CLÁUSULA SEXTA – DA AVALIAÇÃO DOS PRODUTOS
6.1 Os produtos entregues pela AGÊNCIA serão avaliados para fins de pagamento até o último dia de cada mês, sobre todos os produtos recebidos no mês anterior, informando o resultado da análise e o valor a ser pago, considerando requisitos mínimos como prazo, qualidade e quantidade pactuados, conforme critérios estabelecidos no Contrato de Metas; considerando as disposições constantes do inciso III, do artigo 65 da Resolução Normativa nº 417/2010, alterada pela Resolução Normativa nº 522/2012.
6.2. A avaliação dos produtos, realizada mediante Índice de Qualidade do Produto – IQP, pactuados é realizada por amostragem, sendo que cada Unidade Organizacional, conforme suas especificidades definem seu campo amostral, podendo chegar à avaliação da totalidade de seus produtos.
6.3. Ao final de cada trimestre, as avaliações realizadas são analisadas e ponderadas em uma nota média da Agência Estadual, denominada Índice de Qualidade por Agência – IQA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FORMA DE PAGAMENTO
7.1 O pagamento de cada produto deste Contrato de Metas será efetuado em duas parcelas assim definidas:
7.1.1 o percentual de 25% do valor pactuado em até trinta dias do início de sua vigência; e
7.1.2 o percentual de 75% do valor pactuado até o dia dez de cada mês, observado o disposto no inciso III, do art. 65, e no inciso X, do art. 66, da Resolução Normativa nº 417/2010, alterada pela Resolução Normativa nº 522/2012.
7.1.3. Eventuais glosas aplicadas pela Unidade Organizacional, em razão da nota média da AGÊNCIA (Índice de Qualidade por Agência), serão calculadas, trimestralmente, com base nos respectivos trimestres e descontadas nos pagamentos seguintes.
7.1.3.1. Quando a glosa for solicitada após o último pagamento efetuado, a AGÊNCIA deverá restituir o valor da glosa mediante Guia de Recolhimento da União.
7.2 Eventuais glosas aplicadas serão deduzidas em sua integralidade, quando do pagamento da parcela final estabelecida na subcláusula 7.1.2.
7.3 No caso de produtos emergenciais ou decorrentes de caso fortuito e (ou) força maior, o pagamento será efetuado integralmente no prazo indicado na subcláusula 7.1.2.
7.4 Os pagamentos serão depositados no Banco do Brasil - 001; Agência: 0086; Conta Corrente: 17.511-0, conforme informação da AGÊNCIA.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR
8.1 O valor do presente Contrato de Metas é de R$ 529.173,60, correspondente ao Termo de Referência de Descentralização em anexo.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 As despesas decorrentes da execução deste Contrato de Metas correrão por conta do orçamento específico da ANEEL, conforme detalhamento abaixo:
Programa de Trabalho: | 25125203348800001 | |
Natureza da Despesa: | 33.32.39 | |
Fonte de Recurso: | 0174 | |
Empenho de Despesa: | nº. | De / / |
9.2 As despesas referentes a este contrato de metas correrão a conta dos créditos do exercício financeiro de 2017. Tão logo sejam liberados os créditos orçamentários, a nota de empenho que dará suporte creditício-financeiro a este contrato de metas será anexada ao processo, por apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
10.1 A alteração do Contrato de Metas deve ser formalizada por meio de Termo Aditivo, respeitado o prazo determinado no artigo 77 da Resolução Normativa nº 417/2010, após avaliação conjunta da Unidade Organizacional gestora, da SLC e da Agência Estadual.
10.1.1. As alterações de metas, atividades, produtos, meios de apresentação, cronograma, e (ou) indicadores de qualidade, que não impliquem mudança no valor pactuado no Contrato de Metas, podem ser efetuadas por meio de simples apostila.
10.2. Os procedimentos para as alterações nos Contratos de Metas estão estabelecidos na Resolução Normativa nº 582, de 30 de setembro de 2013, a qual alterou a Resolução Normativa nº 417/2010 e, na Portaria nº 3.366, de 1º de dezembro de 2014.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
11.1 Este Contrato de Metas entrará em vigor a partir de 1/1/2017 até 31/12/2017, podendo ser prorrogado por até 90 dias, por meio de Termo Aditivo, para o encerramento de atividades programadas e não concluídas.
11.2 Este Contrato de Metas substitui, para todos os efeitos, qualquer outro Contrato de Metas anteriormente em vigor, firmado para a execução das atividades descritas na Cláusula Primeira, exceto no caso de prorrogação para os fins previstos na subcláusula 11.1.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
12.1 A não manutenção dos requisitos indicados no artigo 39, da Resolução Normativa n° 417, de 2010, poderá configurar inexecução do Convênio de Cooperação firmado entre Estado
ou Distrito Federal e a União e implicará, a critério da ANEEL, em rescisão deste Contrato de Metas, respeitado o devido processo legal.
12.2 As partes poderão rescindir, a qualquer tempo, este Contrato de Metas, observando comunicação escrita e antecedência mínima de sessenta dias, quando observada uma ou mais das seguintes situações:
12.2.1 ocorrência de fatos que possam prejudicar a execução do Contrato de Metas, devidamente fundamentados pela parte interessada;
12.2.2 inexecução total ou parcial das obrigações firmadas que comprometam a utilidade dos produtos contratados;
12.2.3 ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditiva da execução do Contrato de Metas, regularmente comprovada;
12.2.4 interesse justificado de uma das partes; e
12.2.5 ausência de comprovação de regularidade fiscal.
12.3 Em caso de rescisão fica assegurado o cumprimento das obrigações assumidas com terceiros, vencidas ou vincendas, vinculado aos produtos pactuados.
12.4 Nas hipóteses de rescisão avaliar-se-á a responsabilidade das partes, as circunstâncias presentes, as consequências da conduta danosa, se existentes, e a utilidade residual das prestações vincendas de forma a se graduar a gravidade dos fatos e buscar a solução mais proporcionalmente adequada, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 9.784, de 1999, além de observar o disposto na Cláusula Décima Terceira deste Contrato de Metas, quando couber.
12.5 No caso de rescisão ou encerramento por decurso de prazo deste Contrato de Metas, a AGÊNCIA se obriga a repassar à ANEEL todas as informações e dados coletados no exercício de suas atribuições, sem prejuízo de suas demais obrigações explicitadas na Cláusula Segunda deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS
13.1 No caso de encerramento do Contrato de Metas, a primeira parcela do pagamento dos produtos não entregues ou não aprovados será devolvida à ANEEL, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial, nas seguintes condições:
13.1.1 para os produtos não entregues por responsabilidade da ANEEL, a AGÊNCIA restituirá os valores recebidos, deduzidos, quando couber, os custos de mobilização incorridos devidamente comprovados; e
13.1.2 para os produtos não entregues por responsabilidade da AGÊNCIA ou não aprovados, esta restituirá os valores recebidos.
13.2 No caso de cancelamento de alguma atividade por iniciativa da ANEEL, a AGÊNCIA restituirá os valores recebidos referentes aos produtos dela decorrentes, deduzidos, quando couber, os custos de mobilização incorridos, devidamente comprovados.
13.3 No caso de cancelamento de alguma atividade por iniciativa da AGÊNCIA, esta deverá restituir os valores recebidos referentes aos produtos dela decorrentes, nas condições a seguir:
13.3.1 para as atividades canceladas, de forma motivada e com as respectivas justificativas aprovadas pela Unidade Organizacional, os custos de mobilização incorridos e devidamente comprovados devem ser deduzidos, quando couber, dos valores a serem restituídos; e
13.3.2 para as atividades canceladas de forma imotivada ou com justificativas não aprovadas pela Unidade Organizacional, os custos de mobilização não serão deduzidos dos valores a serem restituídos.
13.4 No caso de cancelamento de alguma atividade por caso fortuito ou força maior, a AGÊNCIA deverá restituir os valores recebidos referentes aos produtos dela decorrentes, deduzidos, quando couber, os custos de mobilização incorridos, devidamente comprovados.
13.5 As devoluções de recursos previstas nesta Cláusula deverão ser realizadas com os rendimentos financeiros auferidos, quando couber, e no prazo estipulado pela ANEEL, mediante comunicação formal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE
14.1 Este Contrato de Metas deve ser encaminhado para publicação, em forma de extrato, pela ANEEL, ao Diário Oficial da União – DOU e, pela AGÊNCIA, ao Diário Oficial do Estado – DOE, até o 5º dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1 A Diretoria da ANEEL deliberará, ouvida a AGÊNCIA, sobre eventuais posições divergentes acerca deste Contrato de Metas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 O foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília, Distrito Federal, será competente para apreciar e dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Contrato de Metas.
E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições expressas neste Contrato de Metas, as partes firmam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas, para todos os efeitos legais.
Brasília-DF, 30 de dezembro de 2016.
Pelas Partes:
RIDOVAL DARCI CHIARELOTO | UBIRATÃ XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX |
Conselheiro Presidente da AGR | Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios da ANEEL |
Pelas Testemunhas:
NOME: | NOME: |
CARGO: | CARGO: |
ASSINATURA: | ASSINATURA: |
CPF: | CPF: |