MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º /2022.
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º /2022.
Celebrado entre o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 88.814.199/0001-32, com sede de sua Prefeitura na Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, n.º 456, representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, administrador, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, portador da R.G n.º 5099955949, residente e domiciliado na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, neste Município, neste ato denominado CONTRATANTE e, de outro lado, empresa , inscrita no CNPJ sob o n.º
, com sede na , na cidade de , por seu representante legal Sr.(a) , inscrito no CPF/MF sob o n.º , portador da C.I. n.º
, expedida por , residente e domiciliado na , na cidade de , neste ato denominado de CONTRATADA, em conformidade com o Processo Licitatório na Modalidade de TOMADA DE PREÇOS Nº 042/2022, a Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto desta licitação consiste na contratação de empresa especializada para prestação de serviço de emissão de laudo técnico com o uso de Georadar para a rede pluvial dos lotes do “Loteamento Guimarães”, neste município, conforme solicitado pelos memorandos nº 334/2022 – SEMAM de 22 de abril de 2022 e nº 808/2022 – SEMAM de 26 de setembro de 2022 e termo de pedido de compra nº 2022/1040 de 09 de setembro de 2022 e de acordo com as especificações abaixo descritas:
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES |
01 | Emissão de laudo técnico com o uso de Georadar para indicar a possível, localização de interferências em subsuperfície que indiquem a existência de tubulações provenientes da instalação tubos extravasores, chamados popularmente de “ladrão” nos sumidouros para a rede pluvial dos lotes do Loteamento Guimarães ( -29° 49’0.75”S e -50°31’16.39”) O, sistema de coordenadas: GMS / DATUM: WGS84), conforme Figura 1. |
1.1- ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO:
1.1.1- A verificação faz-se necessária nas ruas:
Rua | Nº. de Lotes |
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 00 |
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx | 17 |
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxx | 6 |
Xxxxxx xx Xxxxxxxx | 1 |
Total | 49 |
a. A verificação é necessária para localizar interferências irregulares no sistema fossa, filtro e sumidouro dos lotes. Assim como, para identificação de possíveis tubos extravasores, chamados popularmente de “ladrões”, por meio de método indireto.
b. O método utilizado deverá possuir no mínimo as seguintes características:
1. Possuir frequência e resolução espacial adequada para o estudo indicado.
2. Um sistema de dupla frequência: uma frequência para detecção de objetos profundos e uma segunda frequência para detecção de objetos mais rasos, próximos à superfície.
3. Capacidade de detectar objetos que estejam em subsuperfície no intervalo entre 0 e 5 metros simultaneamente.
c. A prestação do serviço poderá ser necessária após o horário comercial e em fins de semana, em virtude de alguns lotes precisarem dos proprietários em seus imóveis a fim de identificar o sistema de esgotamento sanitário da residência.
d. A empresa deverá agendar os serviços com a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, pois a mesma será acompanhada por um dos fiscais de Posturas da Prefeitura.
e. Prova de regularidade de registro da empresa na entidade profissional competente;
CLÁUSULA SEGUNDA- JUSTIFICATIVA:
A contratação deste serviço deve-se à obrigação de fazer deferida pela Justiça Estadual em favor de pedido do Ministério Público do Estado feita no âmbito do Procedimento n° 00875.000.246/2019.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CONTRATO:
3.1- O contrato terá vigência de 180 dias a contar da assinatura, podendo ser prorrogado.
3.2- A fiscalização do respectivo contrato será realizada pelo servidor Airan Lima da Rosa
designado através da Portaria de Fiscal nº. 1.663 de 22 de abril de 2022 .
3.3- A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em Lei ou Regulamento com base nos artigos 77 a 80 da Lei n°.8.666/93.
3.4- A rescisão das obrigações decorrentes desta Tomada de Preços se processará de acordo com o que estabelecem os artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, e em casos omissos, a legislação civil em vigor.
3.5- Durante toda a vigência do contrato, toda correspondência enviada pela CONTRATADA à CONTRATANTE, referente ao objeto do contrato, deverá ser encaminhada, exclusivamente por meio dos fiscais indicados pelo Município.
DA RESCISÃO DO CONTRATO
Constituem motivo para rescisão do contrato:
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
c) A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço, nos prazos estipulados;
d) O atraso injustificado no início do serviço ou fornecimento;
e) A paralisação do serviço ou o fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à
Administração;
f) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem,
a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
g) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
h) O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67
da Lei 8666/93;
i) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
j) A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
k) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que
prejudique a execução do contrato;
l) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
m) A supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 da Lei 8666/93;
n) A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
o) O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
p) A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
q) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
r) Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999).
3.6- Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa conforme prevê art. 109 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - O valor contratual é de R$ ( ).
4.1- O pagamento da prestação dos serviços, objeto deste contrato, dar-se-á em moeda corrente vigente no País, da seguinte forma:
4.2- O respectivo pagamento somente será liberado para quitação, 15 (quinze) dias após a entrega dos respectivos serviços. A fatura deverá vir acompanhada da última CND da RF e Contribuições Sociais e prova de regularidade junto ao FGTS.
4.3- A fatura relativa aos serviços executados pela CONTRATADA deverá conter as quantidades e valores de todos os serviços executados, devendo constar, obrigatoriamente, no corpo das Notas Fiscais o seguinte: TOMADA DE PREÇOS Nº. 042/2022, e o nº do empenho prévio, emitido por esta Prefeitura, referente a esta obra, os dados bancários para depósito (pessoa jurídica), bem como conter ainda as assinaturas dos fiscais na Nota Fiscal.
4.3-1- O CNPJ da CONTRATADA constante na Nota Fiscal deverá ser o mesmo da documentação apresentada no processo licitatório.
4.3.2- Na Nota Fiscal/Fatura deverão estar destacados os valores relativos ao IR, INSS (nos termos da Lei Previdenciária) e o ISS, caso ocorra o fato gerador destes outros impostos, sob pena de retenção dos valores no ato do pagamento conforme disposto no Decreto Municipal nº 271/2022 e IN RFB nº1.234/2021.
4.3.3- Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, por parte da mesma, de qualquer de seus Sócios ou Diretores,correspondente a Tributos ou outros, de qualquer natureza, para com a CONTRATANTE, assim como, pela inadimplência deste ou outro Contrato qualquer.
4.3.4- A CONTRATANTE não efetuará nenhum pagamento a CONTRATADA, caso este, em que a mesma tenha sido multada, antes de ter sido paga a multa.
4.3.5- A Prefeitura Municipal não realizará liquidação e pagamento de despesas sem que a CONTRATADA comprove documentalmente, a regularidade fiscal por meio da CND da RF e Contribuições Sociais e FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
ÓRGÃO: 08- SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 03- DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE FUNÇÃO: 18- GESTÃO AMBIENTAL
SUB-FUNÇÃO: 541- PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
PROGRAMA: 0002- Gestão do Poder Executivo
PROJETO: 2133 – Manutenção do Departamento de meio Ambiente
DESPESA: 3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS DE PESSOA JURÍDICA (1420)
RUBRICA ITEM: 33903905000000 - SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA SEXTA - É DE RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE:
6.1- Efetuar o pagamento, conforme o determinado neste instrumento.
6.2- Efetuar a fiscalização deste contrato, através dos fiscais designados.
6.3- A fiscalização do cumprimento da prestação dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas devidos aos seus empregados, dar-se-á através do Setor de Contabilidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - É DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA:
7.1- Manter durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
7.2- Providenciar a imediata correção das deficiências e ou irregularidades apontadas pelo
contratante.
7.3- Cumprir e fazer cumprir, todas as normas Federais, Estaduais e Municipais
regulamentadoras, sobre medicina e segurança de trabalho de seus empregados, bem como, assumir todas as responsabilidades decorrentes da relação de trabalho, tais como, os encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas.
7.4- Efetuar o pagamento de todos os impostos, diretos e indiretos referentes à execução do
serviço.
7.5 - Durante toda a vigência do contrato, toda correspondência enviada pela CONTRATADA à CONTRATANTE, referente ao objeto do contrato, deverá ser encaminhada, exclusivamente por meio dos fiscais indicado pelo Município.
7.6- Comunicar por escrito, qualquer anormalidade que, eventualmente, apure ter ocorrido na execução dos serviços, ou que possam comprometer a sua qualidade, especialmente, aos referentes aos bens objetos desta licitação.
7.7- Assumir inteira e expressa responsabilidade, pelas obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como, pelos encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas, resultantes da execução dos serviços decorrentes desta licitação.
7.8- Prestar informações exatas, e não criar embaraços à fiscalização da CONTRATANTE.
7.9- Não transferir a terceiros no todo ou em parte, as obrigações decorrentes desta licitação, bem como, do contrato a ser firmado entre as partes.
7.10- Indenizar terceiros por prejuízos que vier a causar-lhes, em decorrência da execução do objeto contratual.
7.11- Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução do serviço, sem ônus a CONTRATANTE.
7.12- O representante da CONTRATANTE anotará em livro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados. As decisões ou providências que ultrapassem a sua competência serão solicitadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
7.13- Comprovar o cumprimento da prestação dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas devidos aos seus empregados, através de documentos comprobatórios para o Setor de Contabilidade.
7.14 - Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato ou da nota de empenho.
7.15- Após o recebimento da Ordem de serviço, a execução dos serviços deve iniciar no prazo de 3 (três) dias úteis.
7.16- O prazo para a execução do serviço será de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA OITAVA - Salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, nos casos de descumprimento contratual pela CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá decidir pela RESCISÃO CONTRATUAL, independentemente das seguintes penalidades.
8.1- Multa de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato, por dia de atraso, na entrega do objeto, limitado esta a 05 (cinco) dias após a solicitação da Secretaria, após será considerado inexecução contratual;
8.2- Multa de 8% (oito por cento) do valor atualizado do contrato no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até 01 (um) ano.
8.3- Multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até 02 (dois) anos.
8.4- A Inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e legais aplicáveis, de acordo com Art. 87 da 8.666/93. Constituem também motivos para a rescisão do contrato os arrolados no art. 78 da mesma Lei.
8.5- A multa será descontada dos pagamentos, ou ainda, quando for o caso, cobrada
judicialmente.
8.6- Nenhum pagamento será feito ao contratado que tenha sido multada antes de paga a multa.
8.7- Causar prejuízo material resultante diretamente da execução ou inadimplência contratual,
reparação do dano, declaração de idoneidade de licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município e multa de 10% do valor atualizado do contrato.
8.8- As penalidades da contratada serão registradas no cadastro dos fornecedores arquivados no Departamento de Compras e Licitações.
8.9- Da aplicação das penas definidas nos itens “8.1”, “8.2”, “8.3” e “8.7”, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação.
8.10- A defesa prévia ou pedido de reconsideração relativa às penalidades dispostas será exigida ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
8.11- O valor do contrato, em caso de aplicação de penalidade, será reajustado conforme IPCA – Decreto nº 132/2021.
CLÁUSULA NONA - A inexecução total ou parcial do presente contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e legais aplicáveis. Constituem, também, motivos para a rescisão do presente contrato os arrolados no art. 78 da Lei 8.666/93. Quando a rescisão for por interesse público, o CONTRATANTE avisará à CONTRATADA com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sem que ao mesmo caiba quaisquer indenizações, resguardo o pagamento pelos serviços já executados.
CLÁUSULA DÉCIMA - Em caso de atraso no pagamento, o CONTRATANTE pagará juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado sobre o valor da parcela vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente contrato está vinculado ao Processo Licitatório na Modalidade de TOMADA DE PREÇOS N.º 042/2022 e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Aplica-se ao presente contrato a Lei 8.666/93 e nos casos omissos a Legislação Civil em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - As partes contratantes elegem o Foro da comarca de Santo Antônio da Patrulha para solucionar todas as questões oriundas deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Santo Antônio da Patrulha, de de 2022.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal CONTRATANTE
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: