CONCURSO PÚBLICO AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE REBOQUES PARA VIATURAS
CONCURSO PÚBLICO AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE REBOQUES PARA VIATURAS
CP 25/2023
CADERNO DE ENCARGOS
ÍNDICE
CLÁUSULA 1ª 4
OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA 2ª 4
CONTRATO
CLÁUSULA 3ª 5
PREÇO BASE
CLÁUSULA 4ª 5
DURAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 5ª 5
OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
CLÁUSULA 6ª 6
TRABALHADORES AFETOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CLÁUSULA 7ª 7
PATENTES, LICENÇAS E MARCAS REGISTADAS
CLÁUSULA 8ª 7
OBJETO DO DEVER DE SIGILO
CLÁUSULA 9ª 7
PREÇO CONTRATUAL
CLÁUSULA 10ª 8
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 11ª 8
SANÇÕES CONTRATUAIS
CLÁUSULA 12ª 10
FORÇA MAIOR
CLÁUSULA 13ª 11
RESOLUÇÃO POR PARTE DO CONTRAENTE PÚBLICO
CLÁUSULA 14ª 11
RESOLUÇÃO POR PARTE DO COCONTRATRANTE
CLÁUSULA 15ª 11
FORO COMPETENTE
CLÁUSULA 16ª 12
SUBCONTRATAÇÃO E CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA 17ª 12
COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
CLÁUSULA 18ª 12
GESTORES DO CONTRATO
CLÁUSULA 19ª 13
CONTAGEM DOS PRAZOS NA FASE DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
CLÁUSULA 20ª 13
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA 21ª 13
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA 22ª 14
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
CLÁUSULA 1ª OBJETO DO CONTRATO
1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a aquisição de serviços de reboque de veículos em contraordenação e para os serviços de reboque para as viaturas que ficam imobilizadas na via pública.
2. O procedimento é constituído por 2 (dois) lotes com o seguinte código de CPV: Lote 1 e 2 – 50118110-9 -Serviços de reboque de veículos
CLÁUSULA 2ª CONTRATO
1. O contrato constitui, para o contraente público e para o cocontratante, situações subjetivas ativas e passivas que devem ser exercidas e cumpridas de boa-fé e em conformidade com os ditames do interesse público, nos termos da lei.
2. As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, designadamente no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do contrato.
3. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.
4. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos, identificados pelos concorrentes, e expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
c) O Caderno de Encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
5. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
6. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número 4 da presente Xxxxxxxx e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do CCP e aceites pelo adjudicatário, nos termos do disposto no art.º 101º também do CCP.
7. Além dos documentos indicados no número 4 anterior, o fornecedor obriga-se também a respeitar, no que lhe seja aplicável, as normas europeias e portuguesas, as especificações e homologações de organismos oficiais e fabricantes ou entidades detentoras de patentes.
8. Em caso de divergência entre as obrigações a que se refere o número anterior, a prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicadas.
CLÁUSULA 3ª PREÇO BASE
1. O preço base de cada lote é o seguinte:
Lote 1 - 31.275,00 €
Lote 2 - 15.000,00 €
O preço base do presente procedimento é de 46.275,00 € (quarenta e seis mil duzentos e setenta e cinco euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. Nos termos dos artigos 47º e 473º do Código dos Contratos Públicos (CCP) entende-se por preço base o valor máximo que a EMARP se dispõe a pagar, incluindo todos os impostos, taxas e despesas, exceto IVA.
CLÁUSULA 4ª DURAÇÃO DO CONTRATO
1. O contrato mantém-se em vigor até à conclusão dos serviços em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
2. O prazo contratual é até 31 de dezembro de 2025.
3. Caso não seja alcançado o valor máximo do contrato durante a sua vigência, o cocontratante não tem direito a qualquer indemnização.
4. A prestação de serviços é parcelar para os dois lotes.
5. O prazo parcelar máximo após solicitação da EMARP para o Lote 1 é de quarenta minutos e para o Lote 2 de quatro horas.
CLÁUSULA 5ª
OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o prestador de serviços as seguintes obrigações principais:
a) Proceder aos serviços de reboque das viaturas ou equipamentos da EMARP quando requisitadas pelo contraente público, ao longo do período contratado, executando as operações de acordo com as boas normas;
b) Proceder aos serviços de reboque para remoção de veículos em contraordenação na via pública;
c) Submeter, por escrito, à consideração do contraente público, as dúvidas que lhe assistam relativamente aos serviços a prestar, antes de iniciar a execução de quaisquer serviços sobre o qual elas recaiam;
d) Obrigação de cumprir o estipulado no Código de Conduta dos fornecedores, empreiteiros e prestadores de serviços que faz parte integrante deste caderno de encargos, em anexo.
2. O Fornecedor é ainda responsável, nomeadamente, por:
a) Cumprir as cláusulas do Contrato e o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante;
b) Atuar de acordo com a legislação portuguesa e da União Europeia;
c) Cumprir pontualmente todas as disposições regulamentares dos documentos patenteados no procedimento e demais disposições normativas não expressamente referidas, que se encontrem em vigor e que se relacionem com a execução do Contrato.
CLÁUSULA 6ª
TRABALHADORES AFETOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1. Nos termos do n.º 2 do art.º 451º do CCP, o adjudicatário tem que dar cumprimento ao art.º 419º-A do CCP, ou seja:
a) Os trabalhadores afetos à prestação de serviços cujo prazo seja superior a um ano prestam a sua atividade em regime de contrato de trabalho sem termo.
b) Os trabalhadores afetos à prestação de serviços cujo prazo seja igual ou inferior a um ano podem prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho a termo, desde que por período de tempo não inferior ao prazo da prestação de serviços.
c) O disposto no n.º 1 não se aplica aos trabalhadores com contrato a termo de substituição celebrado nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho.
d) O disposto nos números 1 e 2 não se aplica a trabalhadores que executem tarefas ocasionais ou serviços específicos e não duradouros no âmbito da execução da prestação de serviços.
2. A violação do disposto no n.º 1 constitui uma contraordenação muito grave, punível com
coima, de acordo com a alínea f) do art.º 456º do CCP, devendo a EMARP, nos termos do n.º 3
do art.º 461º do CCP, comunicar a caducidade de adjudicação à ao Instituto de Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção I.P..
CLÁUSULA 7ª
PATENTES, LICENÇAS E MARCAS REGISTADAS
1. São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da utilização, no fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
2. Caso a EMARP venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, qualquer um dos direitos mencionados no número anterior, fica o adjudicatário obrigado a indemnizá- lo de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.
CLÁUSULA 8ª OBJETO DO DEVER DE SIGILO
1. O fornecedor deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à EMARP, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo fornecedor ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
4. O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 3 (três) anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
CLÁUSULA 9ª PREÇO CONTRATUAL
1. Pela prestação de serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a EMARP deve pagar ao fornecedor até ao montante máximo do valor adjudicado, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, nomeadamente os relativos ao transporte dos bens objeto do contrato para o respetivo local de entrega, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
3. Caso não seja alcançado o valor máximo do contrato durante a sua vigência, o cocontratante não tem direito a qualquer indemnização.
CLÁUSULA 10ª CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
1. As quantias devidas pela EMARP, nos termos do(s) ponto(s) anterior(es), deve(m) ser paga(s) no prazo de 60 dias após a receção pela EMARP, das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.
2. Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a prestação de serviços objeto do contrato.
3. Em caso de discordância por parte da EMARP, quanto aos valores indicados nas faturas, deve este comunicar ao fornecedor, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o fornecedor obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
4. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no nº 1, as faturas são pagas por transferência bancária.
5. As faturas, deverão ser emitidas de acordo com o previsto no art.º 299º-B do CCP, sem prejuízo dos requisitos constantes no Decreto-Lei 123/18 de 28 de dezembro, no art.º 2º do Decreto-Lei nº 14-A/2020, de 7 de abril e na alínea b) do Despacho 49/2022 – XXIII de 24 de maio, e conter entre outras indicações a referência do concurso e o período de faturação a que se referem.
6. As faturas deverão ser enviadas através da plataforma eletrónica, iLink, para o Mailbox EDI: xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xx, sendo o contacto da iLink xxxxx@xxxxx.xx.
CLÁUSULA 11ª SANÇÕES CONTRATUAIS
1. O adjudicatário está sujeito ao cumprimento das condições estabelecidas no presente Caderno de Encargos bem como às sanções aí previstas.
2. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a EMARP pode exigir do adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a) Lote 1:
Pelo incumprimento da resposta na prestação dos serviços, serão aplicadas as seguintes sanções:
5% (cinco por cento) por cada fração de dez minutos de atraso na recolha de viaturas, até um máximo de 20% (vinte por cento) do valor da prestação do serviço em causa.
b) Lote 2:
Pelo incumprimento da resposta na prestação dos serviços, serão aplicadas as seguintes sanções:
5% (cinco por cento) por cada fração de trinta minutos de atraso na recolha de viaturas, até um máximo de 20% (vinte por cento) do valor da prestação do serviço em causa.
3. As sanções previstas no número anterior não podem exceder 20% do preço contratual, sem prejuízo do poder de resolução do contrato.
4. Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e a EMARP decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30%.
5. Ao valor da indemnização prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo adjudicatário ao abrigo do nº 2, relativamente aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a respetiva resolução do contrato.
6. Para efeitos dos limites previstos nos n.os 2 e 3, quando o contrato previr prorrogações expressas ou tácitas, o valor das sanções a aplicar deve ter por referência o preço do seu período de vigência inicial.
7. A EMARP pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato, com as sanções pecuniárias e indemnização devidas nos termos da presente cláusula.
8. Poderá haver lugar ainda à resolução do contrato nos termos dos artigos 333º a 335º do CCP, sem prejuízo da EMARP vir a acionar o direito de indemnização nos termos gerais.
FORÇA MAIOR
1. Não podem ser impostas sanções ao adjudicatário, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal, as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, caso se verifiquem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do adjudicatário, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do adjudicatário ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo adjudicatário de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo adjudicatário de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do adjudicatário cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa, negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do adjudicatário não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
RESOLUÇÃO POR PARTE DO CONTRAENTE PÚBLICO
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, nomeadamente nos artigos 330 e seguintes do CCP, a EMARP pode resolver o contrato, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 da presente Cláusula, nas seguintes situações:
a) Causa geral de resolução - Por violação de forma grave ou reiterada pelo adjudicatário de qualquer das obrigações que lhe incumbem, sejam obrigações contratuais, obrigações emergentes da Lei, ou de atos administrativos de conformação da relação contratual,
b) Causa especial de resolução - Pelo atraso superior a 30 (trinta) dias ou se, por escrito, o adjudicatário declarar que o atraso respetivo excederá esse prazo.
2. O direito de resolução, referido no número 1 da presente cláusula, exerce-se mediante declaração escrita enviada ao adjudicatário, a contar da data de verificação da violação da obrigação, nos termos referidos no número anterior.
CLÁUSULA 14ª
RESOLUÇÃO POR PARTE DO COCONTRATRANTE
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, nomeadamente nos artigos 330º e seguintes do CCP, o cocontratante pode resolver o contrato quando qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 6 meses ou quando o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros.
2. O direito de resolução é exercido por via judicial.
3. Nos casos previstos no n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à EMARP, produzindo efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
4. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo fornecedor, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do CCP.
CLÁUSULA 15ª FORO COMPETENTE
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do foro da comarca de Faro, Instância Local Cível de Portimão, com expressa renúncia a qualquer outro.
SUBCONTRATAÇÃO E CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
A subcontratação e a cessão da posição contratual por parte do Cocontratante regem-se pelo disposto nos artºs 318º a 324º do CCP.
CLÁUSULA 17ª COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
1. As comunicações entre o contraente público e o cocontratante relativas à fase de execução do contrato devem ser escritas e redigidas em português, podendo ser efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, ou por via postal, por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de receção.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
CLÁUSULA 18ª GESTORES DO CONTRATO
1. O gestor do contrato da EMARP do presente procedimento, foi nomeado conjuntamente com a decisão de contratar, conforme indicado na cláusula 1ª do programa do procedimento.
2. Os dados do gestor de contrato da EMARP são os seguintes: Efetivo: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Chefe de Direção Email: xxxx.xxxxxxx@xxxxx.xx
Telefone: 000 000 000
Suplente: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxx – Chefe de Divisão Email: xxxxxxx.xxxxx@xxxxx.xx
Telefone: 000 000 000
3. Caberá ao gestor de contrato a responsabilidade de controlar a execução financeira, técnica e material do contrato.
4. O nome, e contactos do gestor de contrato do adjudicatário terão que ser indicados na altura da entrega dos documentos de habilitação, conforme alínea g) do nº 1 da cláusula 27ª do programa de procedimentos.
CONTAGEM DOS PRAZOS NA FASE DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
1. À contagem de prazos na fase de execução dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o mesmo começa a correr;
b) Os prazos são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data, mas se no último mês não existir dia correspondente o prazo finda no último dia desse mês;
d) O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
2. O disposto na alínea d) do número anterior também é aplicável aos prazos que terminem em férias judiciais se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
CLÁUSULA 20ª PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
A segunda contraente obriga-se a cumprir o disposto em todas as disposições legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais, no sentido conferido pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (“Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados”) e demais legislação comunitária e nacional
aplicável, em relação a todos os dados pessoais a que aceda no âmbito e para efeitos da prestação dos Serviços
CLÁUSULA 21ª LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Programa de Procedimentos aplica-se o regime previsto no Código de Contratos Públicos, e demais legislação aplicável.
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1. Prazo da prestação de serviços parcelares:
Lote 1 Tempo de resposta máxima para reboque de veículos ligeiros e motociclos após chamada da EMARP, até 40 minutos;
Lote 2 Tempo de resposta máxima para reboque de veículos e equipamentos que ficam imobilizados na via pública, após chamada da EMARP, até 4 horas.
2. Qualquer dano provocado nos veículos rebocados aquando da prestação de serviços será da inteira responsabilidade do adjudicatário.
março de 2023
O Técnico Responsável, Xxxxxxx Xxxxx
ANEXOS:
Código de conduta dos fornecedores, empreiteiros e prestadores de serviços
Este documento é o anexo IV da carta de princípios éticos e de integridade, disponível na página de internet da EMARP, com o link xxxxx://xxx.xxxxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/XXXXX- PRINCIPIOS-ETICOS-INTEGRIDADE.pdf
Código de conduta de fornecedores, empreiteiros e prestadores de serviços
I – Âmbito de aplicação
1. O presente anexo aplica-se a todas as entidades, pessoas singulares ou coletivas, que estabeleçam relações contratuais para fornecimento de bens, prestação de serviços ou de empreitadas com a EMARP, incluindo os subcontratados, doravante designados por fornecedores.
2. O presente anexo visa promover o respeito pelos valores e as melhores práticas, assim como o estrito cumprimento das normas legais, nacionais e comunitárias, referentes a matérias como: ética, integridade, combate à corrupção, concorrência, direitos humanos e práticas laborais, segurança e saúde no trabalho, tratamento e proteção de dados pessoais, direitos de propriedade intelectual, preservação ambiental.
II – Aceitação, cumprimento e divulgação do código
1. A aceitação e o cumprimento do disposto no presente anexo constituem um requisito indispensável para a celebração de qualquer contrato.
2. O seu incumprimento poderá resultar na cessação da relação contratual com o fornecedor, dependendo da gravidade da violação e das circunstâncias específicas em que a mesma ocorrer, sem prejuízo do estipulado em sede contratual e/ ou nas condições de adjudicação do bem, serviço ou empreitada.
3. Incumbe ao fornecedor a responsabilidade da divulgação do presente anexo junto dos seus colaboradores, prestadores de serviços e subcontratados, assim como assegurar o cumprimento dos princípios definidos.
III – Ética, transparência e integridade
O fornecedor compromete-se a agir de acordo com os mais elevados padrões éticos, transparência e integridade, nomeadamente:
a) Adotar uma postura ética, abstendo-se de oferecer quaisquer bens, serviços, benefícios ou outras contrapartidas, suscetíveis de originar conflitos de interesses e de objetivar influenciar, de qualquer forma, o correto e transparente decurso das
relações comerciais com a EMARP;
b) Xxxxxx uma conduta íntegra, respeitando os princípios da honestidade e de respeito pelas leis e regulamentos, mantendo os sistemas de controlo interno adequados à prevenção e deteção de fraudes ou irregularidades, nomeadamente em matéria financeira, corrupção e suborno;
c) Adotar as melhores práticas em matéria de combate ao suborno, à corrupção, ao branqueamento de capitais e extorsão e afins;
d) Comunicar, obrigatoriamente, qualquer facto ou suspeição de qualquer prática dos atos ilícitos.
IV – Confidencialidade e proteção de dados
Nesta matéria compete aos fornecedores:
a) Respeitar a propriedade intelectual e outras informações confidenciais, exclusivas ou reservadas, não utilizando nem divulgando quaisquer dessas informações, sem o consentimento expresso por parte da EMARP;
b) À exceção das informações e dos dados do domínio público, tratar como confidenciais todos os restantes dados da EMARP e dos seus colaboradores;
c) No tratamento dos dados pessoais, inerentes à relação contratual com a EMARP, cumprir as finalidades e os meios definidos pela EMARP enquanto responsável pelo tratamento dos dados pessoais, bem como garantir a aplicação de medidas necessárias e adequadas para cumprir o estipulado pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação vigente.
V – Responsabilidades sociais e condições de trabalho
O fornecedor deverá comprometer-se a respeitar os seguintes princípios:
a) Não recorrer a colaboradores com idade inferior à definida na Convenção Internacional de Trabalho e na legislação nacional, assim como cumprir toda a legislação aplicável ao trabalho de menores;
b) Garantir que os seus colaboradores realizem o seu trabalho de forma voluntária, sem recurso a quaisquer atos de escravatura ou trabalho forçado previstos no art.º 4º da Convenção Europeia dos direitos humanos e na Convenção nº 29 emanada pela Organização Internacional do Trabalho, auferindo uma remuneração salarial justa,
não estando os colaboradores sujeitos a sanções, processos criminais, ameaças, violência, confinamento, apropriação indevida de documentos e remunerações, ou quaisquer perdas de direitos ou privilégios legais;
c) Garantir que os colaboradores sejam livres de aceitar e de cessar a sua relação laboral a qualquer momento, nos termos e antecedência definidos na legislação laboral vigente;
d) Não praticar nem permitir quaisquer atos discriminatórios com base em raça, casta, nacionalidade, religião, género, orientação sexual, filiação política ou sindical no que concerne ao recrutamento, à remuneração, ao acesso à formação, à promoção na carreira e à reforma dos seus colaboradores;
e) Não praticar nem permitir quaisquer práticas de punição corporal ou mental, de coerção física, de assédio ou de abuso verbal em relação aos seus colaboradores;
f) Não interferir no exercício dos direitos dos colaboradores relativamente à sua liberdade de associação e ao seu direito à negociação coletiva;
g) Assegurar o cumprimento da legislação vigente em matéria de horário de trabalho, nomeadamente o respeito pelo horário normal de trabalho e a devida remuneração do trabalho extraordinário em conformidade com o legalmente estipulado, e sem exceder, em qualquer circunstância, o número de horas previstas legalmente;
h) Respeitar os valores de remuneração e as regalias sociais legalmente definidos de acordo com a atividade em que se insere;
i) Aplicar as medidas necessárias e adequadas para garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para todos os seus colaboradores, no respeito pelas normas legalmente impostas em matéria de higiene, segurança e saúde no trabalho, por forma a minimizar as causas dos perigos inerentes à sua atividade e assim, prevenir acidentes de trabalho e danos de saúde dos seus colaboradores;
j) Promover a formação dos colaboradores e dotá-los dos meios e equipamentos adequados para a sua proteção individual e do coletivo.
VI – Compromissos ambientais
No que concerne ao ambiente, compete ao fornecedor:
a) Cumprir a legislação nacional e normas internacionais de proteção do ambiente, e as certificações ambientais exigidas para o exercício da sua atividade;
b) Desenvolver esforços para minimizar o impacto ambiental decorrente da sua atividade através da utilização racional e eficiente dos recursos naturais, privilegiando a redução do desperdício associado à produção e/ ou fornecimento dos seus produtos ou serviços, e ainda promovendo a melhoria contínua da gestão dos resíduos que produz;
c) Proporcionar ações de formação e de sensibilização na área ambiental aos seus colaboradores.
VII – Verificação de conformidade
1. Cabe ao fornecedor a responsabilidade de diligenciar a informação e respetiva verificação de conformidade das práticas dos seus colaboradores, prestadores de serviços, fornecedores e subcontratados com os princípios constantes deste código.
2. Considerando o espírito de cooperação, boa-fé e integridade subjacente aos princípios e compromissos vertidos neste anexo, o fornecedor deve mostrar-se disponível para, sempre que lhe for solicitado pela EMARP disponibilizar informação relevante sobre os aspetos da sua atividade e dos seus fornecedores, prestadores de serviços e subcontratados.
VIII – Incumprimentos
1. Verificando-se o incumprimento, por parte do fornecedor, de alguma matéria constante no presente código, a EMARP reserva-se o direito de proceder à comunicação desse incumprimento às autoridades competentes.
2. Nesse caso, deverá o fornecedor proceder à elaboração de um plano de ações corretivas, ajustadas ao estipulado pela EMARP, permitindo assim o acompanhamento do suprimento das irregularidades, podendo ser aplicadas penalizações contratualmente previstas, ou ainda a suspensão ou resolução da relação contratual com o fornecedor, de acordo com a gravidade do incumprimento ou a sua não resolução.