SANÇÕES CONTRATUAIS Cláusulas Exemplificativas

SANÇÕES CONTRATUAIS. 12.1. Sem prejuízo das sanções elencadas nos artigos 81 a 88 da Lei nº 8.666/93, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no Decreto Municipal nº 5569/2016.
SANÇÕES CONTRATUAIS. Pela não execução total ou parcial do objeto, bem como das obrigações assumidas, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: Ficará impedido de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Extrema pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa jurídica que praticar quaisquer dos atos contemplados no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sem prejuízo das disposições contidas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93, que não conflitem com aquele. Pela recusa injustificada em assinar o instrumento de CONTRATO ou em retirar o documento equivalente, dentro do prazo estabelecido, será aplicada multa correspondente a 20% do valor do instrumento de CONTRATO ou do documento equivalente. Pelo descumprimento das condições estabelecidas no ajuste, O CONTRATADO ficará sujeito à penalidade de ADVERTÊNCIA. Pelo atraso injustificado no fornecimento do objeto da licitação: até 30(trinta) dias, multa de 1%(um por cento) sobre o valor global do CONTRATO, por dia de atraso; superior a 30(trinta) dias, multa de 2%(dois por cento) sobre o valor global do CONTRATO, por dia de atraso. Pelo não fornecimento total ou parcial do ajuste, multa de 20%, calculada sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida, ou multa correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim. As multas serão descontadas dos pagamentos contratuais ou, em caso de não fornecimento total serão cobradas judicialmente. O não fornecimento total ou parcial do objeto deste CONTRATO também ensejará a sua rescisão unilateral, com as consequências previstas em lei, reconhecendo a CONTRATADA os direitos da Administração. Será propiciado ao licitante, antes da imposição das penalidades elencadas nos itens precedentes, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
SANÇÕES CONTRATUAIS. 21.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
SANÇÕES CONTRATUAIS. Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, e neste Edital, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
SANÇÕES CONTRATUAIS. A contratada que cometer qualquer das infrações previstas na Lei nº 8.666/1993 e no Contrato ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções estabelecidas no Edital.
SANÇÕES CONTRATUAIS. O descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato sujeitará à Contratada, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo, às sanções previstas nos arts. 98 e 99 da Lei Estadual n.º 4.660/86, a saber:
SANÇÕES CONTRATUAIS. Conforme minuta padrão do TJMG.
SANÇÕES CONTRATUAIS. 11.1. Conforme disposto no Edital de Licitação, Minuta de Ata de Registro de Preços e/ou contrato, Termo de Referência e demais anexos.
SANÇÕES CONTRATUAIS. 15.1. Em caso de inexecução contratual, total ou parcial, erro de execução, mora na execução, qualquer inadimplemento ou infração contratual, a Contratada, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber, e com base nos Arts. 155 e segs. da Lei 14.133/21, ficará sujeita às penalidades previstas.
SANÇÕES CONTRATUAIS. 14.1.O licitante que, convocado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará, sem prejuízo das demais cominações legais, sujeito as seguintes sanções: