CONTRATO Nº 27/2024 DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA E A FIRMA GNBTECH SUPPLY COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA.
CONTRATO Nº 27/2024 DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA E A FIRMA GNBTECH SUPPLY COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, com sede à Praça ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, s/n - Centro
- ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇/PB, inscrita no CNPJ/MF n° 09.283.912/0001-92, a seguir denominada simplesmente ÓRGÃO GERENCIADOR, neste ato representada pelo seu Diretor Geral, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Regis, brasileiro, portador do RG nº 2.480.948 SSP/PB e CPF nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente e domiciliado nesta Capital, aqui denominado Contratante e do outro lado na qualidade de Contratada, a Firma GNBTECH SUPPLY COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 43.905.981/0001-29,
estabelecida à ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇- ▇▇, representada neste ato pelo Senhor ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, portador do RG nº 3822636 e CPF nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, resolvem celebrar por força do presente instrumento, e de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, contrato para aquisição parcelada de equipamentos e suprimentos de informática, mediante as seguintes cláusulas e condições e de acordo com o Processo Administrativo nº 941/2023, e o que consta no procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 14/2023 - SRP.
CLAUSULA PRIMEIRA - DO SUPORTE LEGAL
O presente contrato reger-se-á pelos seguintes diplomas legais:
a) Constituição Federal (artigo 37, XXI);
b) Lei Federal nº 8.666/93, atualizada pelas Leis Federais nº 9.648/98 e nº 9.854/99;
c) Lei Federal nº 10.520/02;
d) Decreto Estadual nº 34.986/2014;
e) Resoluções nº 1.219/2007 e 1.412/2009;
f) Lei Complementar 123/2006;
g) Demais legislações pertinentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada no ramo para aquisição parcelada de equipamentos e suprimentos de informática, de acordo com as necessidades desta Casa Legislativa, pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme especificações abaixo:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO MATERIAL | UNID. | QTD | VALOR R$ | |
UNITÁRIO | TOTAL | ||||
005 | Nobreaks senoidal de 1800Va com no mínimo 7 tomadas, entrada 220v e saída 110v. MARCA/MODELO: TS SHARA / | UNIDADE | 05 | 1.565,00 | 7.825,00 |
SENOIDAL UNIVERSAL 1800VA BIVOLT | |||||
006 | Nobreaks Senoidal de 700Va com no mínimo 4 tomadas, entrada 220v e saída 110v. MARCA/MODELO: TS SHARA / COMPACT XPRO SENOIDAL 800VA BIVOLT | UNIDADE | 05 | 840,00 | 4.200,00 |
008 | PATCH-CORD de 1,50 metro, Categoria 6, Azul, com Certificado ANATEL . Os patch cords deverão ser Categoria 6, tipo RJ45/RJ45, 8P8C, com cabo UTP de 4 pares, multifilar, 100Ò, 24 AWG, T568A/B, com septo interno para a separação dos pares, bota de proteção de tamanho reduzido e proteção à lingüeta de travamento, manufaturados e testados em fábrica com tecnologia Paralign 2 com a distribuição dos contatos por níveis. Testados em fábrica para um rendimento categoria 6; Contatos arranjados em pares e em dois níveis; Construído com cabos multifilares (flexível) de 4 pares Deverá apresentar níveis de desempenho no centro da faixa dos valores determinados pela norma ANSI/TIA/EIA para NEXT; Componentes comprovados e verificados pelo laboratório ETL Verified Components to ANSI/TIA–568-B.2-1 – category 6; Estrutura do plugue: policarbonato transparente Contatos do plugue: cobre com recobrimento de ourode 1,27 mícron (50 micro-polegadas) nas superfícies de contato; Cabo: cabo multifilar categoria 6, 4 pares, 24 AWG, capa externa de PVC; Possuir certificação UL ou ETL Listed; Plugue e terminação cumprem com a parte 68 da FCC. MARCA/MODELO: SOHOPLUS / CAT.6 1,5M | UNIDADE | 300 | 26,50 | 7.950,00 |
010 | BATERIA 09 Volts. MARCA/MODELO: TOSHIBA / 6F22KG | UNIDADE | 25 | 9,50 | 237,50 |
012 | Teclado e mouse sem fio. MARCA/MODELO: KMEX / KA- 6029+MA-A734 | UNIDADE | 5 | 60,00 | 300,00 |
015 | Processador Compatível com CPU LGA 1200 Minimo 10.600k pontos CPU benchmark | UNIDADE | 15 | 1.150,00 | 17.250,00 |
▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇/▇▇▇_▇▇▇▇.▇▇ p MARCA/MODELO: INTEL / I5 1044F | |||||
019 | MEMÓRIA 8 GB DDR4 – mínimo 2400 Mhz NOTEBOOK. MARCA/MODELO: KINGSTON / KVR24S17S8 | UNIDADE | 30 | 165,00 | 4.950,00 |
028 | SSD de no mínimo 120gb SATA Formato: 2,5 “Interface: SATA Rev. 3.0 (6Gb/s) — compatível com a versão anterior SATA Rev. 2.0 (3Gb/s) Capacidades: 120GB NAND: TLC Performance de até 500MB/s para leitura e 320MB/s para gravação. MARCA/MODELO: ALLTEK / ATKSSDS120GB | UNIDADE | 10 | 75,00 | 750,00 |
029 | SSD de no mínimo 240gb SATA Formato: 2,5 “Interface: SATA Rev. 3.0 (6Gb/s) — compatível com a versão anterior SATA Rev. 2.0 (3Gb/s) Capacidades: 240GB NAND: TLC Performance de até 500MB/s para leitura e 320MB/s para gravação. MARCA/MODELO: INDILINX / INDS325S/240GB | UNIDADE | 25 | 80,00 | 2.000,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A execução do presente Contrato será custeada com recursos financeiros oriundos do Orçamento desta Casa Legislativa, na classificação funcional programática 01101.01122.5046.4216, nos elementos de despesa 33903000.500 e 44905200.500.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PREÇOS
A Contratante pagará à Contratada o valor total estimado, de R$ 45.225,00 (quarenta e cinco mil e duzentos e vinte e cinco reais), pela aquisição dos produtos constantes da Cláusula Segunda do presente instrumento contratual.
Parágrafo Primeiro - Os preços registrados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência da Ata de Registro de Preços.
Parágrafo Segundo - Consideram-se Preços Registrados aqueles atribuídos aos materiais, incluídas todas as despesas e custos até a entrega no local indicado, tais como: tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais), transporte, embalagens, seguros, mão de obra e qualquer despesa, acessória e/ou complementar e outras não especificadas neste Edital.
Parágrafo Terceiro - Os preços poderão ser realinhados nas hipóteses de oscilação de preços, para mais ou para menos, devidamente comprovadas, em decorrência de situações previstas na alínea “d” do Inciso II e do § 5º do Art. 65 da Lei nº 8.666/93 e alterações, mediante os procedimentos
estabelecidos no Art. 15 e seguintes, da Resolução nº 1.412/2009.
Parágrafo Quarto - O Órgão Gerenciador deverá decidir sobre o realinhamento dos preços ou cancelamento do preço registrado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, salvo motivo de força maior, devidamente justificado no Processo.
Parágrafo Quinto - No caso de reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro do preço inicialmente estabelecido, o Órgão Gerenciador, se julgar conveniente, poderá optar pelo cancelamento do preço, resguardada a compensação prescrita no subitem 11.8.3, liberando os fornecedores do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades ou determinar a negociação.
Parágrafo Sexto - Na ocorrência do preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, a Comissão Permanente de Licitação notificará o fornecedor com o primeiro menor preço registrado para o item/lote, visando à negociação para a redução de preços e sua adequação ao do mercado, mantendo o mesmo objeto cotado, qualidade e especificações.
Parágrafo Sétimo - Estão incluídos nos preços todos os impostos, taxas, transporte, leis sociais e demais encargos que incidam sobre a entrega total do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado através de crédito em Conta Bancária em favor do fornecedor, mediante apresentação da respectiva documentação fiscal, devidamente atestada pelo setor competente, conforme dispõe o art. 40, inciso XIV, alínea “a”, combinado com o art. 73, inciso II, alínea “b”, da Lei n° 8.666/93 e alterações.
Parágrafo Primeiro - O pagamento será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a formalização e a apresentação da nota fiscal discriminativa do fornecimento do produto (em duas vias), onde conste o "ATESTADO" de recebimento dos materiais, por parte do servidor ou comissão designada, ficando este pagamento condicionado a comprovação das condições de habilitação e qualificação exigidas no edital, bem como o nome do banco, agência e número da conta corrente.
Parágrafo ▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ erro no documento da cobrança, este será devolvido e o pagamento será sustado, para que a contratada tome as medidas necessárias, passando o prazo para o pagamento a ser contado a partir da data da reapresentação do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA - DA ENTREGA DOS MATERIAIS E DOS PRAZOS
Os materiais deverão ser entregues em até 15 (quinze) dias corridos, a partir da data da ordem de fornecimento expedida pela Divisão de Compras da Assembleia Legislativa, e enviada à Contratada através de protocolo, de acordo com as especificações constantes na sua proposta de preços, de forma parcelada.
Parágrafo Primeiro - A empresa classificada ficará obrigada a atender as ordens de fornecimento efetuadas dentro do prazo de validade do Registro.
Parágrafo Segundo - Os materiais deverão ser entregues na Divisão de Almoxarifado da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, localizada à ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇ – ▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇/▇▇, no seguinte horário: segunda-feira, das 13:00h às 17:00h, terça a quinta-feira das 08:00h
às 17:00h, sexta-feira, das 08:00h às 12:00h, e de acordo com a solicitação deste Poder.
Parágrafo Terceiro - Caso a(s) empresa(s) classificada(s) em primeiro lugar, não receber (em) ou não retirar(em) a Nota de Empenho ou instrumento equivalente, no prazo de 03 (três) dias úteis, a Administração convocará a classificada em segundo lugar para efetuar o fornecimento e assim, sucessivamente, quanto às demais classificadas, aplicadas aos faltosos as penalidades cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Parágrafo Primeiro - O recebimento e a aceitação dos materiais serão baseados, no que couber pelas disposições contidas no art. 73 da Lei nº 8.666/93, nas seguintes condições:
a) Provisoriamente, em até 05 (cinco) dias, pela Divisão de Almoxarifado da ALPB, para efeito de posterior verificação da conformidade dos seus componentes e especificações aos termos do Edital;
b) Definitivamente, pelo Departamento de Informática da ALPB, em até 05 (cinco) dias, a contar do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade dos mesmos.
Parágrafo Segundo - Caberá ao servidor responsável pelo recebimento rejeitar os materiais, caso estes não estejam de acordo com as exigências e/ou características descritas no Anexo I - Termo de Referência do Edital do Pregão Presencial nº 14/2023, bem como determinar a sua substituição num prazo estabelecido de até 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Terceiro - A conferência das especificações, quantidade, marca/modelo e qualidade dos materiais adjudicados, deverá ser feita na presença de representantes da Contratante e da Contratada, na ocasião da entrega. Se a Contratada não puder participar da conferência, assumirá como verdadeira e, portanto, inquestionável, a apuração feita pela Contratante.
Parágrafo Quarto - A empresa vencedora deverá responsabilizar-se pela qualidade dos materiais fornecidos.
Parágrafo ▇▇▇▇▇▇ - ▇▇ ▇▇▇▇ de correção de defeitos apresentados ou a substituição dos materiais serão suportados, exclusivamente, pela contratada.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Parágrafo Único - São obrigações e responsabilidades da Contratada:
a) ▇▇▇▇▇▇▇▇ o objeto deste contrato de acordo com as especificações apresentadas, atendendo às normas do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ser recusado o seu recebimento;
b) Assegurar que os materiais somente serão entregues com a presença do gestor do contrato, ou outro designado pela Contratante para tal fim, garantindo que o acesso às dependências deste Poder Legislativo seja restrito à entrega dos materiais;
c) Assegurar que seus funcionários somente acessem as dependências da Contratante com a devida identificação e consequente autorização;
d) ▇▇▇▇▇▇▇ prontamente todas as solicitações da Contratante previstas no Anexo I - Termo de Referência do Edital do Pregão Presencial nº 02/2022;
e) Garantir durante a execução deste instrumento Contratual, todas as condições de habilitação e qualificação estipuladas no processo licitatório, na modalidade Pregão Presencial, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas;
f) Emitir Nota Fiscal correspondente à sede ou filial da empresa que apresentou a documentação na fase de habilitação;
g) Apresentar a fatura com o valor correspondente ao fornecimento;
h) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto da presente contratação, salvo mediante prévia e expressa autorização desta Assembleia Legislativa;
i) Considerar que a ação da fiscalização da Contratante não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais;
j) Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução total do Contrato;
k) Responsabilizar-se pelo transporte do objeto deste contrato, não cabendo qualquer ônus à Contratante.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
Parágrafo Único - São Obrigações da Contratante:
a) Enviar a solicitação dos materiais com um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a entrega;
b) Permitir o acesso do transporte da empresa contratada à sede da Assembleia Legislativa da Paraíba para a entrega e/ou troca dos materiais, respeitadas as normas que disciplinam a segurança do patrimônio e das pessoas;
c) Prestar todas as informações e esclarecimentos atinentes ao objeto, que venham a ser solicitadas;
d) Rejeitar, no todo ou em parte, os materiais entregues em desacordo com as especificações descritas no Anexo I - Termo de Referência do Edital do Pregão Presencial nº 02/2022 e com as obrigações assumidas pelo fornecedor;
e) Conferir e encaminhar a Nota Fiscal para pagamento, após atesto da fatura, nas condições e preços pactuados;
f) Controlar/Fiscalizar o recebimento dos materiais, emitindo Recibo do fornecimento dos mesmos;
g) Acompanhar, avaliar e fiscalizar o andamento deste Contrato;
h) Dar à Contratada as condições necessárias a regular execução do Contrato;
i) Promover o pagamento dentro do prazo estipulado neste Contrato;
j) ▇▇▇▇▇▇▇▇ atestado de capacidade técnica quando solicitada, desde que atendidas as obrigações Contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
Parágrafo Único - O prazo de vigência deste Instrumento Contratual será até o final do presente exercício financeiro, contado a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Segundo - A rescisão deste Contrato poderá ser:
a) Determinada, por ato unilateral e escrito da Administração da Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da lei acima mencionada, notificando-se a Contratada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para a Administração da Contratante, ou;
c) Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
Parágrafo Terceiro - A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da Assembleia Legislativa da Paraíba.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial da prestação de serviço objeto deste Contrato, a Contratante poderá, nos termos dos Artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções, após o regular processo administrativo:
a) Advertência;
b) Multa de 10% (dez por cento) do valor da fatura devida por dia de atraso no fornecimento do objeto contratado;
c) Multa de 5% (cinco por cento) do valor da contratação pelo descumprimento de qualquer obrigação contratual ou pela inexecução parcial do contrato;
d) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante vencedora em realizar a prestação do serviço no prazo estipulado em sua proposta e nas condições estabelecidas neste contrato, ou ainda no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias;
e) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 02 (dois) anos;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a Assembleia Legislativa, após o ressarcimento dos prejuízos que a licitante vier a causar, decorrido o prazo de sanção aplicada com base nesta Cláusula.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de a licitante, injustificadamente, não entregar o objeto deste Contrato no prazo estipulado em sua proposta, e nas condições estabelecidas neste Instrumento Contratual, a Assembleia Legislativa poderá convocar as licitantes remanescentes na ordem de classificação para fazê-lo, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada, em conformidade com o art. 64, § 2º, da supramencionada Lei.
Parágrafo Segundo - As multas serão descontadas de pagamentos devidos pela Administração, ou quando for o caso, cobradas judicialmente.
Parágrafo Terceiro - Após a aplicação de qualquer penalidade prevista neste instrumento, realizar-se-à comunicação escrita à empresa e publicação no Órgão de Imprensa Oficial (excluídas as penalidades de advertência e multa de mora), constando o fundamento legal da punição.
Parágrafo Quarto - A sanção estabelecida na alínea d desta Cláusula será de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, facultada sempre a defesa da Contratada no respectivo processo, nos termos do Parágrafo Terceiro do Art. 87 da lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Parágrafo Quinto - Os valores das multas previstas nesta Cláusula deverão ser recolhidos diretamente à conta da Assembleia Legislativa e apresentado o comprovante à Procuradoria geral da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
Parágrafo Único - Será de inteira responsabilidade da Contratante, providenciar, à sua conta, a publicação do extrato deste instrumento contratual na Impressa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, conforme o Parágrafo Único, do art. 61 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Parágrafo Único - Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, desde que haja interesse da Contratante, com a apresentação das devidas justificativas, adequadas aos termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, desde que haja interesse da Contratante, com a apresentação das devidas justificativas, adequadas aos termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CONTRATO
Este contrato fica vinculado ao Edital do Pregão presencial nº 14/2023-SRP, cuja realização decorre do Termo de Autorização da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa da Paraíba, constante do mesmo e aos termos da Proposta de Preços apresentada pela Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas durante a execução deste Contrato serão resolvidos pelas partes contratantes de comum acordo, observado o que dispõe a Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro - Ficará a cargo do Departamento de Informática desta Casa Legislativa o acompanhamento e controle da execução total deste Contrato.
a) A gestão do contrato ficará a cargo do Departamento de Informática desta Casa Legislativa, através do servidor ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, matrícula 280.255-4, Diretor de Departamento, a quem competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato e de tudo dará ciência à Administração.
b) A fiscalização do contrato ficará a cargo do Departamento de Informática desta Casa Legislativa, através do servidor ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, matrícula 280.931-1, Diretor de redes e conectividades.
Parágrafo Segundo - Fica eleito o Foro da Cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, como competente para dirimir questões oriundas da execução deste Contrato.
E por estarem justas e Contratadas, as partes assinam, perante as testemunhas abaixo, o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para que produzam seus efeitos legais.
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ O REGIS:034 33195439
Assinado de forma digital por ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ REGIS:034331954 39
10:17:37 -03'00'
Dados: 2024.02.20
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, 20 de fevereiro de 2024.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ Regis Diretor Geral
Assinado de forma digital por GNBTECH
GNBTECH SUPPLY TECNOLOGIA SUPPLY TECNOLOGIA
LTDA:43905981000129
LTDA:43905981000129
Dados: 2024.02.21 09:30:02 -03'00'
GNBTECH SUPPLY COMÉRCIO VAREJISTA
DE PRODUTOS LTDA
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