CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 66/2021 QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITAPOÁ/SC E RUSILETE MARIA SARI RENDOKE.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 66/2021 QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITAPOÁ/SC E RUSILETE XXXXX XXXX XXXXXXX.
Pelo presente instrumento contratual que entre si celebram o MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 81.140.303/0001-01, com sede à Rua Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (960), nº201, nesta cidade, neste ato representado pelo Secretário de Agricultura e Pesca, o Sr. XXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, portador do CI.RG nº 4.362.418 SESP/SC e CNPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Avenida Brasil, nº 2546, Bairro: Centro, neste Município, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE (LOCATÁRIO), e de outro lado a Sra. RUSILETE XXXXX XXXX XXXXXXX, brasileira, casada, aposentada, portadora do CI.RG nº 3.319.136- 7 SESP/PR e CNPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada à Rua Xxxxxx Xxxxxxx, s/nº, Colônia Marcelino, na cidade de São José dos Pinhais/PR, representada neste ato, conforme procuração, pela empresa SACARA PARTICIPAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ nº 10.339.402/0001-79, com sede a Xxx XX xx xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, neste ato representada pelo seu diretor o Sr. XXXXXX XXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, corretor de imóveis, portador do CIRG nº 3.017.722-3 SESP/PR, e do CNPF: 000.000.000-00, com procuração substabelecida para a Sra. CAPRICE XXXXXXXX XXXXXXXXXX, portadora da CI.RG nº 5.372.197-4 SESP/PR, inscrita no CPF: 750.417.409-
25 assinando em conjunto com a Sra. NEUCIMEIRY XXXXXX DO AMARAL, portadora da CI.RG nº 3.344.435/4 SESP/PR, e inscrita no CPF: 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADO (LOCADOR), que em caráter consensual, em conformidade nos termos do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 15/2021 – PROCESSO Nº 99/2021, Art. 24 inciso X da Lei 8.666/93, com as especificações e condições contidas nas cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Locação de um imóvel (em caráter de dispensa de licitação), constituído de uma sala comercial, em alvenaria, parte térrea, com área de 197m², contendo 4 salas, 3 banheiros e 1 cozinha, localizado na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxx xx 006 da Quadra nº 010, do Balneário Itapoá, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá, sob a matrícula de nº
36.414 – Livro nº 2 – Ficha nº 1.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA FINALIDADE
2.1. O imóvel deverá ser utilizado para sediar a Secretaria de Agricultura e Pesca.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA
3.1. O presente contrato terá início em 05/11/2021, finalizando-se em 05/11/2022, podendo ser prorrogado, renovado ou rescindido a qualquer tempo de acordo com o interesse da Administração Pública.
CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO
4.1. O preço total do objeto deste contrato é o apresentado na proposta do LOCADOR, devidamente aprovado pelo LOCATÁRIO, o qual para efeitos financeiros, fiscais e orçamentários, totaliza o valor de R$ 34.368,00 (trinta e quatro mil trezentos e sessenta e oito reais).
4.2. Para o preço proposto não será admitido reajuste durante a vigência do contrato pertinente, que não seja previsto em Lei.
4.3. O presente contrato será reajustado anualmente, pelo IGP-M, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo em caso de extinção.
CLÁUSULA QUINTA: DAS CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO
5.1. O pagamento será realizado em 12 (doze) parcelas de R$ 2.864,00 (dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais) mensais.
5.2. Fica convencionado que o Locatário deverá efetuar o pagamento do aluguel pontualmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido na Agência nº 1270 - Conta Corrente: 130025212 –Banco Santander, em favor do LOCADOR.
CLÁUSULA SEXTA: DOS RECURSOS PARA ATENDER ÀS DESPESAS
6.1. A despesa decorrente do presente contrato correrá pela dotação orçamentária:
Descrição | Código | Órgão | Unid. | Função | Subfunção | Programa | Proj/Ativ | FR | Subelemento |
Sec. Agricultura | 248 | 009 | 002 | 020 | 608 | 012 | 2048 | 01000000 | 333903615 |
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS RESPONSABILIDADES
7.1. O LOCADOR é responsável direto pelo objeto deste contrato, respondendo civil e criminalmente por todos os danos e prejuízos que venha, direta ou indiretamente, provocar ou causar para o LOCATÁRIO ou para terceiros, salvo os casos fortuitos ou de força maior.
7.2. O LOCADOR declara que o imóvel objeto deste contrato encontra-se em perfeito estado de conservação (parte material, hidráulica e elétrica) e que não possui qualquer restrição/ônus perante as esferas municipal, estadual e federal, não pesando sobre o mesmo qualquer constrição judicial.
7.3. O presente contrato não poderá ser cedido ou transferido sob hipótese alguma, devendo o LOCATÁRIO utilizar o imóvel ao fim precípuo a que se destina, vedada a sub-locação, empréstimo, comodato, etc.
7.4. Tributos E Demais Encargos: A partir da assinatura do contrato, as obrigações decorrentes de luz, gás, COSIP, IPTU, conservação da pintura, hidráulica e elétrica, reparos necessários nos móveis e utensílios utilizados, impostos e taxas referentes à esfera municipal, serão efetuadas e pagas pelo LOCATÁRIO.
7.4.1. As obrigações decorrentes da tarifa de água serão de responsabilidade do LOCADOR.
7.5. O LOCATÁRIO comprometendo-se a entregar o imóvel nas mesmas condições que o recebeu conforme laudo de inspeção e vistoria realizada pelo fiscal do contrato, ou servidor competente no ato designado, de modo que possa ser imediatamente ocupado, tanto quanto conservação e higiene e perfeita ordem de funcionamento.
7.6. Todos os tributos e encargos que porventura tenham recaído sobre o imóvel objeto deste contrato, anteriores à assinatura deste contrato são de única e inteira responsabilidade do LOCADOR.
7.7. É facultado ao LOCADOR examinar ou vistoriar o imóvel sempre que assim desejar, desde que seja comunicado ao LOCATÁRIO por escrito com antecedência de 5 (cinco) dias a data desejada, e deverá o LOCATÁRIO agendar a visita no prazo de 5 (cinco) dias durante o horário de expediente externo.
7.8. No caso de falecimento do LOCADOR, ficarão obrigados seus sucessores ao fiel cumprimento deste contrato até o prazo final estipulado na cláusula terceira.
7.9. Toda e qualquer benfeitoria ou reforma efetuada e devidamente aceitas pelo locador, será objeto de indenização ou ressarcimento a ser acertado entre as partes, mediante abatimento do valor do aluguel, através da comprovação efetuada.
7.10. O LOCATÁRIO será responsável pela vigilância do imóvel objeto do presente contrato, com relação a incêndio, respondendo civil e criminalmente pelo evento, exceto os casos de força maior, conforme Art. 393 do código civil de 2002.
7.11. O LOCATÁRIO através do fiscal do contrato realizará laudo técnico de inspeção e vistoria do local deste objeto, que deverá ser realizado antes da devolução do imóvel em duas vias, com ciência e assinatura do LOCADOR. Para que seja devidamente comprovado todas as condições do imóvel, para efeitos de entrega do objeto ora locado.
7.12. Para que surta efeito a cláusula nº 7.11, deverá o solicitado, ser parte integrante deste instrumento contratual.
7.13. No caso do imóvel ser posto a venda o LOCATÁRIO não poderá impedir que os interessados o visitem, devendo para tanto fixar as respectivas datas e horários para que se realizem as visitas, que deverão ser pré agendadas e aceitas no período de expediente externo (das 08:00 às 13:00) pelo locatário.
7.14. O constante da clausula nº 7.13 deverão ser agendadas e acompanhadas pelo corretor de imóveis devidamente credenciado ou pelo LOCADOR.
7.15. Se durante a locação do imóvel o mesmo for vendido, o comprador ficará obrigado a respeitar o contrato de locação no prazo de sua vigência, atendendo a conformidade com o estipulado no art. 1197 em seu parágrafo único, do código civil brasileiro, devendo proceder de acordo com art. 1297 do referido código.
CLÁUSULA OITAVA: DAS PENALIDADES
8.1. A locação do imóvel fora das suas características originais ocasionará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do objeto fornecido, pois nessa situação a desconformidade de especificações equivalerá a não locação.
8.2. As eventuais multas aplicadas não eximem o LOCADOR da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de rescisão do pacto em apreço.
8.3. Os valores pertinentes às multas aplicadas serão descontados dos créditos a que o LOCADOR tiver direito.
CLÁUSULA NONA: DA RESCISÃO
9.1. A rescisão contratual poderá ocorrer:
a) determinada por ato unilateral e escrito do LOCATÁRIO, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93;
b) Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório;
c) A inexecução total ou parcial deste contrato, além de ocasionar a aplicação das penalidades anteriormente enunciadas, ensejará também a sua rescisão, desde que ocorram quaisquer motivos enumerados no art. 78 e acarretará também as conseqüências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei 8.666/93;
d) Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei 8.666/93, sem que haja culpa do LOCADOR, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando houver sofrido;
9.2. Sem prejuízo de quaisquer sanções aplicáveis, a critério do LOCATÁRIO, a rescisão importará em Multa de 10% (dez por cento) do valor estimado do contrato.
a) Aplicação de pena de suspensão do direito de licitar com o LOCATÁRIO e seus órgãos descentralizados, pelo prazo de até dois 2 (dois) anos;
b) Declaração de inidoneidade quando o LOCADOR, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má-fé, a juízo do LOCATÁRIO. A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurada a defesa à infratora, ponderada a natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO
10.1. O recebimento, a aceitação e a fiscalização do objeto deste contrato serão realizados pelo Secretário de Agricultura e Pesca, o Sr. XXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, portador do CI.RG nº 4.362.418 SESP/SC e CNPF/MF nº 000.000.000-00, ou por outro servidor posteriormente designado.
10.2. A verificação e a confirmação da efetiva realização do objeto contratado serão feitas mediante registro pelo MUNICÍPIO em TERMO DE VISTORIA (OCUPAÇÃO E DESOCUPAÇÃO), com ciência da contratada, elaborado pelo fiscal de contrato, que identificará, quando for o caso, para efeito de glosa de faturas, as irregularidades encontradas.
10.3. Caso o objeto recebido não atenda as especificações estipuladas neste Contrato e no respectivo processo licitatório, ou ainda, não atenda a finalidade que dele naturalmente se espera após a ocupação, o órgão responsável pelo recebimento expedirá ofício à CONTRATADA (O), comunicando e justificando as razões da recusa e ainda notificando-a a sanar o problema no prazo máximo de 03 (três) dias corridos, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
10.4. Decorrido o prazo estipulado na notificação, sem que tenha sido sanado o problema, o órgão solicitante dará ciência à Procuradoria Jurídica Municipal, através de Comunicação Interna – C.I, a fim de que se proceda a devida instauração procedimental, de acordo com as normas contidas na Lei 8.666/93 e alterações, para aplicação das penalidades previstas neste edital e no presente contrato.
10.5. A fiscalização por parte do município não exime a contratada de sua responsabilidade quanto à perfeita estrutura física o objeto.
10.6. Toda comunicação entre a contratada e o município relacionada com os serviços deverá ser feita por escrito aos gerentes do contrato.
10.7. Cumprido o objetivo do contrato, os serviços serão recebidos definitivamente, pela área gestora do contrato, mediante termo circunstanciado (termo de recebimento) assinado pelas partes, após decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no artigo 69, combinado com o inciso i, artigo 73 da lei no 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS NORMAS E PRECEITOS COMPLEMENTARES
11.1. Aplicam-se à execução deste contrato e aos casos omissos as normas da Lei Nº 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas Leis nºs. 8.883 de 08.06.94 e 9.648 de 27.05.98, os preceitos de direito público, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO FORO
12.1. Para dirimir questões decorrentes deste contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Xxxxxx, com renuncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a se tornar.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente juntamente com as testemunhas, abaixo nominadas.
Itapoá, 03 de novembro de 2021.
LOCATÁRIO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ/SC XXXXX XX XXXXX XXXXX SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E PESCA FISCAL DO CONTRATO | LOCADOR RUSILETE XXXXX XXXX RENDOKE P.P/ SACARA PARTICIPAÇÕES S/A P.P/ CAPRICE XXXXXXXX XXXXXXXXXX |
LOCADOR RUSILETE XXXXX XXXX RENDOKE P.P/ SACARA PARTICIPAÇÕES S/A P.P/ NEUCIMEIRY AMALIA DO AMARAL | |
Testemunhas: NOME: CNPF: | NOME: CNPF: |