Tributos E Demais Encargos Cláusulas Exemplificativas

Tributos E Demais Encargos. A partir da assinatura do contrato, as obrigações decorrentes de água, luz, telefone, conservação da pintura, hidráulica e elétrica, reparos necessários nos móveis e utensílios utilizados, impostos, taxas e contribuições de melhoria referentes à esfera municipal, serão efetuadas e pagas pelo LOCATÁRIO, comprometendo-se a entregar o imóvel nas mesmas condições que o recebeu conforme laudo de inspeção e vistoria realizada pelo fiscal do contrato do locatário, ou servidor competente no ato designado, de modo que possa ser imediatamente ocupado, tanto quanto conservação e higiene e perfeita ordem de funcionamento.
Tributos E Demais Encargos. Obriga-se o LOCATÁRIO além do pagamento de aluguel a satisfazer:
Tributos E Demais Encargos. A partir da assinatura do contrato, as obrigações decorrentes de água, luz, gás, COSIP, IPTU, conservação da pintura, hidráulica e elétrica, reparos necessários nos móveis e utensílios utilizados, impostos e taxas referentes à esfera municipal, serão efetuadas e pagas pelo LOCATÁRIO.
Tributos E Demais Encargos. Obriga-se o(a) LOCADOR(A) a manter em dias com suas obrigações.9) OBRIGAÇÕES GERAIS: O(A) LOCATÁRIO(A) declara ter procedido a vistoria do imóvel locado revendo-o em perfeito estado e obrigando-se a:a) manter o objeto da locação no mais perfeito estado de conservação para assim o restituir ao LOCADOR, quando finda ou rescindida a locação, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para este fim.b) não fazer instalação, adaptação, obra, ou benfeitoria, inclusive colocação de luminosos, placa, letreiros e cartazes sem prévia obtenção de autorização por escrito do LOCADOR;c) não transferir este contrato, não sublocar, não ceder ou emprestar, sob qualquer protesto e de igual forma alterar a destinação da locação, não constituído o decurso do tempo, por si só, na demora do LOCADOR reprimir a infração, assentimento ao mesmo;d) encaminhar ao LOCADOR todas as notificações, avisos ou intimações dos poderes públicos que forem entregues no imóvel, sob pena de responder pelas multas, correção monetária e penalidades decorrentes do atraso no pagamento ou satisfação no cumprimento de determinações por aqueles poderes;e) no caso de qualquer obra, reforma ou adaptação devidamente autorizada pelo LOCADOR, repor por ocasião da entrega efetiva das chaves do imóvel locado, seu estado primitivo, não podendo exigir qualquer indenização;f) facultar ao LOCADOR por seu representante legal examinar ou vistoriar o imóvel sempre que for para tanto solicitado, bem como no caso só o imóvel for colocado à venda, permitir que interessados o visitem;10) RESCISÃO CONTRATUAL: A infração das obrigações consignadas nas cláusulas oitava e nona, sem prejuízo de qualquer outraprevista em Lei, respectivamente, por parte do LOCADOR e LOCATÁRIO, é considerada como de natureza grave, acarretando a rescisão contratual, com o conseqüente despejo e obrigatoriedade de imediata satisfação dos consectários contratuais e legais; Parágrafo Único: Caso o objeto da locação vier a ser desapropriado pelos Poderes Públicos, ficará o presente contrato, bem como o LOCADOR, exonerado de todos e quaisquer responsabilidades decorrentes;11) RENOVAÇÃO: Obriga-se o(a) LOCATÁRIO(A) a renovar expressamente novo contrato, caso vier a permanecer no imóvel, o novo aluguel, após o vencimento será calculado mediante índice determinado pelo Governo Federal, vigente na ocasião.12) IDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO: Toda e qualquer benfeitoria autorizada pelo LOCADOR, ainda que útil ou necessária, ficará automaticame...
Tributos E Demais Encargos. Obriga-se o LOCATÁRIO além do pagamento de aluguel a fazer o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano por sua conta.
Tributos E Demais Encargos. Obriga-se a LOCADORA ao pagamento dos tributos e taxas que incidirem sobre a propriedade do imóvel, tais como: IPTU, Taxa de Recolhimento de Lixo, Contribuições de Melhorias e outras que por ventura sejam instituídas na vigência do contrato.
Tributos E Demais Encargos. 05.1 - Obriga-se o LOCATÁRIO além do pagamento do aluguel a satisfazer:
Tributos E Demais Encargos. Fica a LOCATÁRIA, durante a vigência do presente contrato, obrigada ao pagamento das contas relativas à utilização dos serviços de água, esgoto e energia elétrica. O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), dar-se-á pelo sistema de reembolso ao LOCADOR, nas épocas oportunas, processados na forma da Cláusula Sexta, excluídas as multas e juros de mora devidos por eventuais atrasos no recolhimento. O LOCADOR deverá apresentar o pedido de reembolso, juntamente com o documento de cobrança do aluguel, acompanhado da respectiva cópia autenticada da guia de recolhimento do imposto pago.

Related to Tributos E Demais Encargos

  • DOS ENCARGOS Artigo 34 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO pela

  • DOS ENCARGOS DA CONTRATADA 1. Caberá à CONTRATADA:

  • DOS ENCARGOS DO FUNDO Artigo 20 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:

  • DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE 1. Caberá ao CONTRATANTE:

  • MODELO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO 8.1. O modelo de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados, a disciplina do recebimento do objeto e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • ENCARGOS Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe são debitadas diretamente: (i) taxas, impostos e contribuições que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; (ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente; (iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; (iv) honorários e despesas do auditor independente; (v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; (vi) honorários advocatícios, custas e despesas processuais correlatas, incorridas na defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenação; (vii) parcela de prejuízos não cobertos por seguros e não decorrentes diretamente de culpa ou dolo dos prestadores de serviços, no exercício de suas respectivas funções; (viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; (ix) despesas com liquidação, registro e custódia (caso esta não esteja incluída na taxa de administração do FUNDO) de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO; (x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; (xi) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; (xii) as taxas de administração e performance, se houver; (xiii) os montantes devidos aos fundos investidores em decorrência de acordos de remuneração, que serão deduzidos da taxa de administração e performance, quando aplicável; e (xiv) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, se for o caso.

  • ENCARGOS DE TRADUÇÃO Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da sociedade seguradora.

  • Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:

  • ATRIBUTOS DO CONTRATO O presente contrato tem por objetivo a prestação continuada de serviços na forma de Plano Privado de Assistência à Saúde médico-hospitalar, conforme previsto no inciso I, art. 1º da Lei 9.656/98, abrangendo a cobertura descrita na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, CID 10, as especialidades definidas pelo Conselho Federal de Medicina, bem como no Rol de Procedimentos Médicos editados pela ANS, vigente à época do evento, aos Beneficiários regularmente inscritos, na forma e condições deste instrumento. O presente contrato é de adesão, bilateral, gerando direitos e obrigações para as partes, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro, estando também sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.