REGRAS E PARÂMETROS DE ATUAÇÃO DA
REGRAS E PARÂMETROS DE ATUAÇÃO DA
ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A. PARA OS SEGMENTOS BM&F E BOVESPA
A ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A. (“ITAÚ CORRETORA”), em consonância com a
regulamentação em vigor, estabelece suas regras e parâmetros de atuação, na qualidade de intermediária e/ou liquidante de operações nos mercados regulamentados para negociação de títulos, valores mobiliários e ativos financeiros (“Mercados”) e administrados por entidades autorizadas a estruturar, administrar e fiscalizar esses Mercados (“Entidades Administradoras”), tais como a B3 S.A, - BRASIL, BOLSA, BALCÃO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.346.601/0001-25 (“B3”), devendo atuar de forma a zelar pela integridade e regular funcionamento do Mercado, inclusive quanto à seleção de CLIENTES e à exigência de depósito de garantias, comprometendo-se a conduzir suas atividades com probidade, fazendo prevalecer os mais altos padrões éticos de negociação e visando a evitar situações que possam configurar conflito de interesse, bem como a assegurar tratamento equitativo entre os CLIENTES.
1. CADASTRO
1.1. O CLIENTE, antes de iniciar suas operações com a ITAÚ CORRETORA, deverá preencher, complementar e/ou atualizar suas informações cadastrais contidas na Ficha Cadastral, bem como entregar eventuais documentos comprobatórios de tais informações solicitados pela ITAÚ CORRETORA.
1.2. O CLIENTE deverá informar à XXXX XXXXXXXXX, no prazo de 10 (dez) dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais, inclusive eventual revogação de mandato, caso exista procurador.
1.3. O CLIENTE não residente no Brasil poderá manter cadastro simplificado, desde que observadas as exigências e vedações impostas na legislação aplicável.
2. REGRAS DE RECEBIMENTO DE ORDENS
2.1. Ordem é o ato pelo qual o CLIENTE determina que a ITAÚ CORRETORA negocie ou registre operações nos Mercados em seu nome e nas condições que especificar.
2.2. A ITAÚ CORRETORA aceitará para execução os tipos de Ordem abaixo identificados, desde que o cliente atenda às demais condições estabelecidas neste documento e na legislação aplicável:
a) ORDEM A MERCADO – aquela na qual se específica somente a quantidade e as características dos ativos e direitos a serem comprados ou vendidos, devendo ser executada a partir do momento em que for recebida nas condições de preço
apresentadas pelo Mercado;
b) ORDEM LIMITADA – aquela que deve ser executada somente a preço igual ou melhor do que o especificado pelo CLIENTE;
c) ORDEM ADMINISTRADA – aquela na qual se específica somente a quantidade e as características dos ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, ficando os demais parâmetros de execução a critério da ITAÚ CORRETORA;
d) ORDEM DISCRICIONÁRIA – aquela emitida por administrador de carteira de títulos e valores mobiliários ou por quem represente mais de um CLIENTE, cabendo ao emissor da Ordem estabelecer as condições em que a mesma deverá ser executada e, após sua execução, o emissor da Ordem indicará os nomes dos comitentes a serem especificados, a quantidade de ativos ou direitos a ser atribuída a cada um deles e o respectivo preço;
e) ORDEM DE FINANCIAMENTO – aquela constituída concomitantemente por uma ordem de compra ou de venda de um ativo ou direito em um Mercado administrado pela B3 e outra Ordem de venda ou compra de instrumento de derivativo do mesmo ativo ou direito, no mesmo ou em outro Mercado também administrado pela B3;
f) ORDEM START – aquela na qual são cadastrados dois preços, preço de disparo (patamar em que a Ordem será enviada) e preço limite (valor máximo a ser pago pelo ativo ou direito), programada para ser emitida somente quando o preço do ativo ou direito a ser comprado atingir valor igual ou superior ao preço de disparo.
g) ORDEM STOP – aquela na qual são cadastrados dois preços, preço de disparo (patamar em que a Ordem será enviada) e preço limite (valor mínimo a ser recebido pelo ativo ou direito), programada para ser emitida somente quando o preço do ativo ou direito a ser vendido atingir valor igual ou inferior ao preço de disparo;
h) ORDEM CASADA – aquela cuja execução está vinculada à execução de outra Ordem emitida pelo CLIENTE, podendo ser emitida com ou sem limite de preço; e
i) ORDEM MONITORADA – aquela em que o CLIENTE, em tempo real, decide e comunica à XXXX XXXXXXXXX as condições de execução.
2.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 2.2, a ITAÚ CORRETORA deverá obter e apresentar ao CLIENTE quaisquer outras informações necessárias ao cumprimento das Ordens.
2.4. Se o CLIENTE não especificar o tipo de Ordem, a ITAÚ CORRETORA sempre a receberá como ordem a mercado, para operações no segmento Bovespa e segmento BM&F.
2.5. A ITAÚ CORRETORA poderá receber ordens discricionárias combinadas com outros tipos de ordens, bem como ordens com características de mais de um tipo de ordem, desde que compatíveis.
3. HORÁRIO PARA RECEBIMENTO DE ORDENS
3.1. As Ordens serão recebidas durante o horário comercial da ITAÚ CORRETORA. Entretanto, quando recebidas fora do horário de funcionamento dos Mercados, as Ordens terão validade somente para a sessão de negociação seguinte, observado o disposto no item 18.5 deste documento.
4. FORMAS DE EMISSÃO E DE TRANSMISSÃO DE ORDENS
4.1. As Ordens poderão ser transmitidas à ITAÚ CORRETORA verbalmente; por sistemas eletrônicos de conexões automatizadas; ou por escrito.
4.2. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 17, com relação às Ordens por escrito, a ITAÚ CORRETORA aceitará as Ordens transmitidas por carta, e-mail, ou eletronicamente, desde que por meio de sistema fornecido ou colocado à disposição pela XXXX XXXXXXXXX.
4.2.1. As Ordens transmitidas eletronicamente poderão ser enviadas por meio da plataforma eletrônica Bloomberg; por meio de conversação instantânea (“chat”) – denominado “Instant Bloomberg”; ou por meio dos instrumentos de DMA (Direct Market Access) e demais sistemas disponibilizados pela ITAÚ CORRETORA.
4.2.2. Caso o CLIENTE pretenda utilizar a transmissão de Ordens via DMA, o serviço deverá estar previsto no Contrato de Prestação de Serviços de Intermediação de Operações. Caso contrário, o CLIENTE deverá celebrar Termo Aditivo a tal Contrato, no qual será previsto referido serviço antes da sua utilização.
4.2.3 A ITAÚ CORRETORA poderá disponibilizar aos CLIENTES a modalidade de Contratação do Acesso via Co-location no espaço da ÍTAÚ CORRETORA considerando:
4.2.3.1 O acesso via Co-location poderá ser contratado pelos CLIENTES que (i) exijam baixa latência, (ii) possuam alta frequência de operações diárias, com grande volume de mensagens a serem enviadas via conexão direta, ou (iii) apresentem outros motivos que estejam em conformidade com as restrições legais e regulamentares aplicáveis na modalidade, conforme parâmetros de mercado e critérios de apuração da ITAÚ CORRETORA.
4.2.3.2 Caso a demanda dos CLIENTES supere a capacidade energética ou a capacidade total das unidades de hospedagem disponibilizadas pela ITAÚ CORRETORA, a ITAÚ CORRETORA restringirá o acesso via Co-location, nos termos do item 6 abaixo, até o momento em que as unidades de hospedagem e/ou capacidade energética voltem a comportar a capacidade máxima de consumo.
4.2.3.3 Caso o CLIENTE contrate um espaço no acesso via Co-location (antiga modalidade investidor) utilizando a ITAÚ CORRETORA apenas como intermediário de suas operações, este deverá respeitar as regras impostas pela B3 para este ambiente. Em caso de desrespeito, a ITAÚ CORRETORA poderá, a
seu exclusivo critério, recusar as ordens, no todo ou em parte, mediante simples comunicação ao CLIENTE, não sendo obrigada a revelar as razões da recusa.
4.3. Quando se tratar de CLIENTE atendido pelas agências do Itaú Unibanco S.A., poderão ser recebidas Ordens escritas ou verbais por meio do Atendimento telefônico. Neste caso, somente serão recebidas Ordens a mercado ou limitadas.
4.4. A ITAÚ CORRETORA poderá receber ordens diretamente do CLIENTE pessoa física ou de pessoas autorizadas pelo CLIENTE, sendo estas:
a) No caso de CLIENTE pessoa jurídica ou investidores em condomínio, as pessoas autorizadas e identificadas nas respectivas Fichas Cadastrais com poderes específicos; e
b) No caso de CLIENTE pessoa física, o procurador, com poderes específicos, constituído na respectiva Ficha Cadastral e/ou em procuração com firma reconhecida, a ser arquivada junto aos documentos cadastrais do CLIENTE, cabendo, ainda, ao CLIENTE, em qualquer caso, informar à ITAÚ CORRETORA eventual revogação do mandato.
4.5. Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula 4, a ITAÚ CORRETORA poderá conceder ao CLIENTE acesso aos meios abaixo descritos, mediante os quais o CLIENTE poderá transmitir Ordens para a ITAÚ CORRETORA, observado o limite operacional atribuído ao CLIENTE, bem como o Contrato de Prestação de Serviços de Intermediação de Operações.
4.5.1. MESA DE OPERAÇÕES DA ITAÚ CORRETORA - O CLIENTE e/ou seus representantes legais ou procuradores, qualificados na Ficha Cadastral, poderão enviar Ordens por meio da Mesa de Operações.
4.5.1.1. Valor da operação - O acesso e os valores mínimos e máximos referentes à Mesa de Operações dependem do perfil de investidor atribuído ao CLIENTE e dos valores das Ordens.
4.5.1.2. Horário - As Ordens serão aceitas somente durante os dias e horários de funcionamento do Mercado em que devem ser executadas.
4.5.1.3. Mercado - Serão admitidas Ordens nos mercados à vista, futuro, opções, ouro, renda fixa e a termo.
4.5.1.4. Tipos de Ordens - Serão admitidas Ordens a mercado, limitada, de financiamento, administrada, discricionária, casada, start e stop.
4.5.2. HOME BROKER – Sem prejuízo do disposto na Cláusula 17, o CLIENTE, correntista do Itaú Unibanco S.A. ou não correntista com cadastro na ITAÚ CORRETORA, poderá transmitir Ordens por meio dos sites da ITAÚ CORRETORA.
4.5.2.1. Valor da operação - Não há valor mínimo ou máximo para emissão de Ordens,
respeitado o limite operacional de cada cliente.
4.5.2.2. Horário – As Ordens poderão ser transmitidas todos os dias, inclusive sábados, domingos e feriados, durante as vinte e quatro horas do dia. A Ordem somente será executada dentro do horário de funcionamento do Mercado em que a operação deve ser realizada. Para os casos em que a ordem for emitida em dia em que não ocorrer o funcionamento do respectivo Mercado, esta será processada no primeiro pregão subsequente.
4.5.2.3. Mercado - Serão admitidas Ordens nos Mercados à vista, opções, futuros e tesouro direto. Para operações nos Mercados de opções, futuros e tesouro direto são necessárias as assinaturas digitais dos respectivos termos específicos. As operações com derivativos dependem da conclusão dos questionários a serem respondidos no site da ITAÚ CORRETORA.
4.5.2.4. Tipos de Ordens - Serão admitidas Ordens dos tipos limitada, start, stop e a mercado.
4.5.3. ATENDIMENTO TELEFÔNICO - O CLIENTE, correntista do Itaú Unibanco S.A. ou não correntista com cadastro na ITAÚ CORRETORA, poderá transmitir Ordens pelo telefone do Atendimento em dias úteis, das 9h às 18h do fuso horário de Brasília, nos números divulgados no site da ITAÚ CORRETORA.
4.5.3.1. Valor da operação - Não há valor mínimo ou máximo para emissão de Ordens, respeitado o limite operacional de cada cliente.
4.5.3.2. Horário - As Ordens serão recebidas das 9h às 18h do fuso horário de Brasília, durante o horário de funcionamento do Atendimento telefônico.
4.5.3.3. Mercado - Serão admitidas Ordens nos Mercados à vista, opções, futuros, ouro, renda fixa, a termo e tesouro direto. Para operações nos Mercados de opções, futuros, ouro e tesouro direto são necessárias as assinaturas digitais dos respectivos termos específicos.
4.5.3.4. Tipos de Ordens - Serão admitidas Ordens dos tipos limitada, start, stop e a mercado.
5. PRAZO DE VALIDADE DAS ORDENS
5.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 3.1, as Ordens serão válidas somente no dia em que forem recebidas, salvo determinação expressa do CLIENTE quanto ao prazo.
5.1.1. As Ordens serão executadas somente em dias de funcionamento do Mercado em que o ativo ou direito objeto da Ordem é negociado.
5.2. Em qualquer hipótese, encerrado o prazo de validade da Ordem e não tendo sido esta executada por falta de Mercado de execução possível, a Ordem será automaticamente
cancelada.
5.3. Caso o CLIENTE indique prazo ou data para execução da Ordem fora dos dias de funcionamento do Mercado em que o ativo ou direito objeto é negociado, a ITAÚ CORRETORA executará a referida Ordem até a sessão de negociação anterior à data indicada.
5.4. Toda vez que um emissor distribuir proventos de qualquer espécie no Mercado ou tiver seu número de distribuição, lote-padrão ou sua forma de cotação alterada, as ofertas com validade nos Mercados administrados pela B3 serão automaticamente canceladas no sistema eletrônico de negociação.
6. PROCEDIMENTO DE RECUSA DAS ORDENS
6.1. A ITAÚ CORRETORA poderá, a seu exclusivo critério, recusar as Ordens de seus CLIENTES, no todo ou em parte, mediante comunicação ao CLIENTE, não sendo obrigada a revelar as razões da recusa.
6.2. A ITAÚ CORRETORA não aceitará nem executará ordens de CLIENTES que se encontrarem, por qualquer motivo, (i) impedidos de operar nos Mercados ou (ii) sem cadastro ou com seu cadastro desatualizado, nos termos da legislação aplicável, exceto nas hipóteses de pedidos de encerramento de conta ou de alienação ou resgate de ativos.
6.3. A ITAÚ CORRETORA, a seu exclusivo critério, poderá condicionar a aceitação das ordens ao cumprimento das seguintes exigências:
a) Prévio depósito dos títulos a serem vendidos ou, no caso de compra, prévio depósito do valor correspondente à operação;
b) Quando houver lançamentos de operações a descoberto, prévio depósito de numerário em montante julgado necessário ou prévio depósito de títulos ou garantias, conforme o caso, na câmara de liquidação e custódia aplicável por intermédio da XXXX XXXXXXXXX, desde que aceitas como garantia também pela referida câmara; ou
c) Quando houver operações nos mercados de liquidação futuro, a qualquer tempo, depósitos adicionais de garantias.
6.4. A ITAÚ CORRETORA estabelecerá, a seu exclusivo critério, os limites operacionais e mecanismos de limitação de risco de CLIENTES, podendo recusar-se a executar total ou parcialmente as Ordens e as operações solicitadas pelo CLIENTE nos termos destes limites e mecanismos.
6.5. Ainda que atendidas as exigências acima, a ITAÚ CORRETORA poderá recusar-se a receber qualquer Ordem, a seu exclusivo critério, sempre que verificar indícios de prática de atos ilícitos ou a existência de irregularidades; criação de condições artificiais de preços, ofertas ou demandas no mercado; manipulação de preços; operações
fraudulentas; uso de práticas não equitativas e/ou incapacidade financeira do cliente.
7. CANCELAMENTO DE ORDENS
7.1. A ITAÚ CORRETORA poderá cancelar, total ou parcialmente, ordem em aberto, quando ela contrariar normas operacionais ou contratuais ou as circunstâncias e os dados disponíveis apontarem risco de inadimplência.
7.2. A ITAÚ CORRETORA informará o cancelamento ao CLIENTE, preferencialmente pelo mesmo meio pelo qual a Ordem foi emitida.
7.3. O CLIENTE poderá alterar ou cancelar a Ordem dada, preferencialmente pelo mesmo meio pelo qual as emitiu, desde que a Ordem ainda não tenha sido executada.
7.4. Em caso de alteração de data de validade das ordens, a Ordem original será alterada de acordo com as novas especificações do CLIENTE. Em caso de alteração de preço e/ou quantidade de ativos, a Ordem original será cancelada e substituída por uma nova Ordem.
7.5. A Ordem não executada no prazo preestabelecido pelo CLIENTE será automaticamente cancelada pela ITAÚ CORRETORA, conforme item 5.2 acima.
8. REGISTRO DE ORDENS E OPERAÇÕES
8.1. A ITAÚ CORRETORA registrará as ordens recebidas por meio de sistema informatizado, o qual atribuirá a cada ordem um número sequencial de controle, data de emissão e horário de recebimento.
8.2. O registro das Ordens deverá ser formalizado com as seguintes informações:
a) Código e nome de identificação do CLIENTE na ITAÚ CORRETORA;
b) Data, horário e número sequencial que identifica a série cronológica da recepção da Ordem imputada no sistema de negociação aplicável;
c) Descrição do ativo ou direito objeto da Ordem (característica e quantidade dos valores mobiliários a serem negociados);
d) Indicação de operação de pessoa vinculada;
e) Natureza da operação (compra ou venda) e tipo de mercado (à vista, a termo, de opções e futuro) e, quando se tratar de operações no segmento BM&F, repasse ou operações de participantes com liquidação direta (PLD);
f) Tipo de ordem (a mercado, limitada, administrada, discricionária, de financiamento,
start, stop, casada, ou monitorada);
g) Identificação do emissor ou transmissor da ordem nos seguintes casos:
i. CLIENTE pessoa jurídica;
ii. CLIENTE cuja carteira seja administrada por terceiros; ou
iii. Transmissão de ordens por pessoa autorizada, representante ou procurador em nome do CLIENTE.
h) Identificação do número da operação na B3;
i) Prazo de validade da ordem;
j) Identificação do operador de pregão eletrônico (código alfa) e do operador de mesa (nome do operador);
k) Indicação do status da Ordem recebida (executada, não-executada ou cancelada); e
l) No caso de operações via DMA (Direct Market Access), indicação de tal condição.
9. EXECUÇÃO DAS ORDENS
9.1. Execução é o ato pelo qual a ITAÚ CORRETORA cumpre com diligência a ordem emitida ou transmitida pelo CLIENTE mediante a realização ou o registro de operação nos mercados em que operar.
9.2. As ordens serão executadas de forma individualizada, podendo a ITAÚ CORRETORA, eventualmente, agrupá-las por tipo de Mercado, título ou valor mobiliário.
9.3. A ITAÚ CORRETORA acatará as execuções oriundas de repasses de operações ou enviará execuções objeto de repasse somente após assinatura de contrato específico celebrado entre o CLIENTE, a ITAÚ CORRETORA e a corretora-origem ou corretora-destino, conforme aplicável, sendo todas as regras de repasse de operações estabelecidas neste contrato. A ITAÚ CORRETORA poderá, ainda, celebrar contrato de repasse na modalidade brokerage com outros intermediários, o qual conterá, igualmente, todas as regras aplicáveis ao repasse.
9.4. Em caso de interrupção do sistema de negociação da ITAÚ CORRETORA ou do Mercado, por motivo operacional, caso fortuito ou força maior, as operações, se for possível, serão executadas por intermédio de outro sistema de negociação disponibilizado pela entidade administradora do Mercado aplicável.
10. RETAIL LIQUIDITY PROVIDER
A ITAUCORRETORA poderá promover a liquidez para todos os seus clientes do varejo (pessoas físicas) através da execução de ordens Retail Liquidity Provider – RLP, podendo atuar como contraparte das ordens de compra e venda de títulos e valores mobiliários ou
cedendo seu fluxo a comitente autorizado, sob a forma de mecanismo de Opt-in/Opt-out, mediante o qual o cliente, por meio de prévia e expressa declaração, manifesta sua concordância ou desinteresse na sua participação como agressor de oferta RLP, sendo essa categoria exclusiva para ordens agressoras, ou seja, as ordens a mercado e aquelas com preço melhores ou iguais ou melhor que a primeira oferta do book.
A ITAUCORRETORA seguirá todas as regras das ofertas RLP conforme estabelecidas pela B3 e disponíveis para consulta em seu site.
11. CONFIRMAÇÃO DE EXECUÇÃO
11.1. A operação será confirmada pela respectiva nota de corretagem, que será disponibilizada aos CLIENTES que tenham acesso ao sistema home broker, disponível no site da ITAÚ CORRETORA. Para os demais CLIENTES, a ITAÚ CORRETORA encaminhará a respectiva nota.
11.2. Para CLIENTES pessoas físicas correntistas do Banco Itaú Unibanco S.A., a confirmação dar-se-á também pelo débito ou crédito correspondente na conta bancária indicada pelo CLIENTE em sua Ficha Cadastral. Para clientes que operam na modalidade “dinheiro na frente”, a confirmação também poderá se dar por meio de débito na conta do cliente mantida junto à Corretora, conforme item 14.1.
11.3. Para os demais CLIENTES, atendidos diretamente pelas mesas de operações da ITAÚ CORRETORA, a confirmação, se solicitada, poderá ser dada também por telefone ou outros meios de comunicação eletrônica, valendo o respectivo protocolo como evidência da transmissão da mensagem.
11.4. O CLIENTE receberá, no endereço informado em sua Ficha Cadastral, residencial e/ou eletrônico, conforme aplicável, “Aviso de Negociação de Ações – ANA” e o “Extrato de Negociações” emitidos pela entidade administradora do Mercado aplicável, que demonstram os negócios realizados e a posição em aberto em nome do CLIENTE.
11.5. A indicação de execução de determinada Ordem não representa negócio irretratável ou irrevogável. Caso se verifique qualquer irregularidade na transação, a entidade administradora do Mercado aplicável poderá cancelar os negócios realizados.
11.6. As Ordens transmitidas à ITAÚ CORRETORA, por qualquer meio, somente serão consideradas efetivamente executadas quando não se constatar qualquer indício de infração às normas dos Mercados.
11.7. Na operação via DMA (Direct Market Access), efetuada exclusivamente por CLIENTES contratantes desse serviço, a confirmação de execução será realizada por meio de sistema interno específico ou via relatório disponibilizado pela ITAÚ CORRETORA, quando solicitado. O CLIENTE também receberá a confirmação, por meio do instrumento de DMA (Direct Market Access) que estiver utilizando para a execução da operação no momento da execução
11.8. A ITAÚ CORRETORA se compromete a suprir seus CLIENTES, em tempo hábil, com todas as informações e documentações relacionados aos negócios.
12. DISTRIBUIÇÃO E PRIORIDADE DE ORDENS
12.1. Distribuição é o ato pelo qual a ITAÚ CORRETORA atribuirá a seus CLIENTES, no todo ou em parte, as operações realizadas no Mercado.
12.2. Concorrerão em sua distribuição somente Ordens passíveis de execução no momento da efetivação de um negócio.
12.3. As Ordens monitoradas, administradas, de financiamento e casada não concorrerão entre si nem com as demais, dado que os negócios são realizados exclusivamente para atendê- las.
12.4. Em caso de concorrência de ordens, a prioridade para a execução deve ser determinada pelo critério cronológico, exceto no caso da ordem monitorada, na qual o cliente interfere em tempo real.
12.5. Em caso de Ordens concorrentes dadas simultaneamente por CLIENTES que não sejam pessoas vinculadas e por pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA, Ordens de CLIENTES que não sejam pessoas vinculadas terão prioridade.
12.6. Em caso de Ordens concorrentes estas poderão ser executadas de forma agrupada, por meio da conta ADMINCON, desde que com anuência do CLIENTE.
13. ATUAÇÃO DE PESSOAS VINCULADAS E CARTEIRA PRÓPRIA
13.1. Para efeitos destas Regras e Parâmetros de Atuação, consideram-se pessoas vinculadas aquelas elencadas na legislação aplicável, quais sejam:
a) Administradores, empregados, operadores e demais prepostos da ITAÚ CORRETORA que desempenham atividades de intermediação ou de suporte operacional;
b) Agentes autônomos que prestem serviços à ITAÚ CORRETORA;
c) Demais profissionais que mantenham, com a ITAÚ CORRETORA, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional;
d) Pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário da XXXX XXXXXXXXX;
e) Sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela ITAÚ CORRETORA ou por
pessoas e ele vinculadas;
f) Xxxxxxx ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nas alíneas “a” a “d”; e
g) Clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados.
13.2. As pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA somente poderão negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por meio da XXXX XXXXXXXXX.
13.3. As pessoas vinculadas a mais de um intermediário devem escolher apenas um dos intermediários com os quais mantenham vínculo para negociar, com exclusividade, valores mobiliários em seu nome.
13.4. A ITAÚ CORRETORA não realiza operações com carteira própria.
14. ALOCAÇÃO DOS NEGÓCIOS NO SEGMENTO BM&F
14.1. As alocações são exigidas após a realização das operações, em função do sistema de risco de a Entidade Administradora efetuar o cálculo do risco de seus participantes e CLIENTES em intervalos de 5 minutos.
14.2. Não havendo pronta alocação dos negócios por parte do CLIENTE, a Entidade Administradora calculará o risco dos negócios “não alocados” usando o conceito do CORE1 para o cálculo da margem requerida, conforme descrito pelo Manual de Administração de Risco da Câmara de Compensação e Liquidação da B3, o que elevará a margem solicitada diretamente à ITAÚ CORRETORA, podendo esta solicitar a pronta alocação desses negócios.
14.3. A alocação dos negócios executados nos Mercados, em atendimento às Ordens de CLIENTES pessoa física e pessoa jurídica não financeira, será realizada de acordo com os horários definidos na legislação aplicável.
14.4. A identificação do comitente final dos negócios realizados por intermédio de suas mesas de operação acontecerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) minutos, exceto para os casos previstos em norma específica expedida pela Entidade Administradora.
15. LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÕES
15.1. A ITAÚ CORRETORA manterá, em nome do CLIENTE, conta corrente não movimentável por cheque, destinada ao registro de suas operações e dos débitos e créditos realizados em seu nome.
15.2. O CLIENTE obriga-se a pagar com seus próprios recursos à ITAÚ CORRETORA, pelos meios que forem colocados à sua disposição, os débitos decorrentes da execução de
Ordens referentes a operações realizadas por sua conta e ordem, bem como as demais despesas relacionadas às operações.
15.3. Os recursos financeiros transferidos pelo CLIENTE à ITAÚ CORRETORA via sistema bancário somente serão considerados disponíveis após a respectiva confirmação por parte da ITAÚ CORRETORA.
15.4. Caso existam quaisquer débitos pendentes em nome do CLIENTE, a ITAÚ CORRETORA está autorizada a liquidar os contratos, direitos e ativos adquiridos por sua conta e ordem, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações ou que estejam em seu poder, aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
16. CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS
16.1. O CLIENTE, antes de iniciar suas operações nos Mercados, adere, por meio da assinatura do Contrato de Prestação de Serviços de Intermediação de Operações, aos termos do contrato de prestação de custódia fungível de ativos da câmara de liquidação e custódia aplicável celebrado pela ITAÚ CORRETORA perante a entidade administradora do Mercado aplicável e poderá contratar a ITAÚ CORRETORA como seu Agente de Custódia perante a referida câmara.
16.2. O CLIENTE outorga à câmara de liquidação e custódia aplicável poderes para, na qualidade de proprietária fiduciária, transferir para seu nome, perante as companhias emissoras ou seus escrituradores, os ativos de sua titularidade.
16.3. O ingresso de recursos decorrentes de direitos relacionados aos títulos e valores mobiliários depositados em custódia ou em garantia perante a entidade administradora do Mercado aplicável será creditado na conta corrente do CLIENTE mantida pela ITAÚ CORRETORA e os ativos recebidos serão depositados em sua conta de custódia na câmara de liquidação e custódia aplicável.
16.4. O exercício do direito de subscrição de ativos somente será realizado pela ITAÚ CORRETORA mediante autorização do CLIENTE, que poderá solicitar prévio depósito de numerário correspondente.
16.5. A ITAÚ CORRETORA realizará o controle diligente das posições do CLIENTE na custódia, com a conciliação periódica entre:
a) Ordens executadas;
b) Posições constantes em extratos e demonstrativos de movimentação fornecidos pela entidade prestadora de serviços de custódia; e
c) Posições fornecidas pelas câmaras de compensação e de liquidação.
16.6. O CLIENTE receberá, no endereço indicado em sua Ficha Cadastral, residencial e/ou eletrônico, conforme aplicável, extratos mensais, emitidos pela câmara de liquidação e custódia aplicável e pela entidade administradora do Mercado aplicável, contendo, respectivamente, a relação dos ativos e a quantidade de mercadorias depositados e demais movimentações ocorridas em seu nome.
16.7. A conta de custódia aberta pela ITAÚ CORRETORA na CBLC será movimentada exclusivamente pela ITAÚ CORRETORA.
17. SISTEMA DE GRAVAÇÃO
17.1. Os diálogos telefônicos mantidos entre o CLIENTE e a ITAÚ CORRETORA serão gravados e mantidos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, podendo o conteúdo de tais gravações ser utilizado para fins de esclarecimento de questões sobre o relacionamento, conta e operações do CLIENTE.
18. REGRAS ESPECÍFICAS PARA OPERAÇÕES COM VALORES MOBILIÁRIOS VIA INTERNET, POR MEIO DO HOME BROKER E PLATAFORMAS PROFISSIONAIS E MÓVEIS (MOBILE) DISPONIBILIZADAS PELA ITAÚ CORRETORA.
18.1. A ITAÚ CORRETORA disponibiliza aos seus CLIENTES devidamente autorizados a possibilidade de transmitirem ordens de operações via internet por meio do sistema home broker, das Plataformas de Negociação Profissionais e Móveis (Mobile) e demais sistemas que venham a ser disponibilizados pela ITAÚ CORRETORA (“Sistemas” ou, individualmente, “Sistema”). Tais Sistemas consistem no atendimento automatizado da ITAÚ CORRETORA, possibilitando ao CLIENTE colocar Ordens de compra e venda de valores mobiliários nos mercados à vista (lote-padrão e fracionário), de opções e futuros.
18.2. O CLIENTE não poderá emitir Ordens por intermédio de procurador utilizando os Sistemas.
18.3. Nas operações com valores mobiliários via internet ou por intermédio dos Sistemas, aplicam-se, além das disposições já mencionadas neste documento, as regras descritas a seguir:
a) Todas as Ordens transmitidas via internet serão entendidas como Ordens dos tipos limitada, Start, Stop e a mercado;
b) As Ordens serão válidas somente no dia em que forem transmitidas, salvo, caso disponível nos Sistemas, determinação expressa do CLIENTE no campo “Validade”;
c) Caso disponível, o prazo de validade das Ordens transmitidas por meio dos Sistemas pode ser de, no máximo, 30 (trinta) dias para Home broker e/ou Mobile posteriores ao envio da Ordem e qualquer prazo ou prazo indeterminado para as plataformas profissionais;
d) As Ordens transmitidas por meio dos Sistemas sempre serão consideradas como ordens por escrito;
e) Na impossibilidade da ordem ser transmitida à ITAÚ CORRETORA via internet, o CLIENTE poderá transmiti-la verbalmente, por meio do Atendimento telefônico disponibilizado aos CLIENTES pela ITAÚ CORRETORA.
18.4. Em razão dos riscos inerentes aos meios de comunicação utilizados nos sistemas eletrônicos de negociação, a ITAÚ CORRETORA não poderá ser responsabilizada por problemas de transmissão, interferência ou intervenções causadas por terceiros ou próprias do meio utilizado.
18.5. As Ordens transmitidas via internet serão recebidas em qualquer horário, sendo que:
a) Se forem recebidas fora do horário de funcionamento do Mercado, antes do After Market, as Ordens terão validade para a sessão de negociação do próprio After Market.
b) Se forem recebidos após o After Market, as Ordens terão validade somente a partir da sessão de negociação seguinte.
18.6. As Ordens transmitidas via internet serão consideradas aceitas somente após o momento de sua efetiva recepção no sistema eletrônico aplicável (por exemplo, o sistema de colocação de ordens disponibilizado pela B3) e o retorno da confirmação do aceite da Ordem pelo referido sistema.
18.7. As Ordens emitidas via internet poderão apresentar as seguintes situações no Sistema aplicável:
a) Pendente – quando a ordem ainda não tiver sido processada e não estiver inserida no Sistema;
b) Aguardando Execução / Enviada – quando a ordem estiver inserida no Sistema, pendente de execução;
c) Parcialmente Executada / Parcialmente Confirmada – quando a ordem estiver inserida no Sistema e parte de sua execução já tiver sido realizada;
d) Executada / Confirmada – quando a ordem estiver inserida no Sistema e sua execução concluída;
e) Parcialmente Cancelada – quando parte da ordem tiver sido cancelada no Sistema; e
f) Cancelada – quando a ordem tiver sido totalmente cancelada no Sistema.
18.8. O CLIENTE poderá acompanhar a situação das Ordens transmitidas via internet por meio de acesso ao Sistema por meio da qual a Ordem foi emitida.
18.9. Somente serão executadas as Ordens transmitidas via internet cujo valor total seja inferior ou igual ao limite operacional estabelecido pelo Sistema no momento da emissão da Ordem.
18.9.1. A execução de ordens acima desse limite será analisada pela ITAÚ CORRETORA e a autorização ou não da operação será informada ao CLIENTE, desde que respeitadas as normas internas e externas para tanto.
18.10. As Ordens, quando enviadas diretamente via internet não concorrerão quando de sua distribuição com os demais negócios executados pela ITAÚ CORRETORA.
18.11. Para manutenção da integridade do mercado e no melhor interesse de seus CLIENTES, a ITAÚ CORRETORA poderá, justificando-se previamente ao CLIENTE, opor restrições e/ou solicitar garantias prévias ou adicionais quanto à Ordem emitida pelo CLIENTE.
18.12. O cancelamento de ordens transmitidas via internet só será considerado aceito após o efetivo acolhimento e confirmação pelo Sistema, desde que o negócio ainda não tenha sido realizado e observadas as condições previstas no Contrato de Prestação de Serviços de Intermediação de Operações e na legislação vigente aplicável.
18.13. A confirmação da execução de Ordens recebidas via internet será informada pela ITAÚ CORRETORA ao CLIENTE por meio de mensagem eletrônica.
19. ATUALIZAÇÃO DAS REGRAS E PARÂMETROS DE ATUAÇÃO
19.1. As Regras e Parâmetros de Atuação da ITAÚ CORRETORA poderão ser modificadas ou atualizadas a qualquer momento pela ITAÚ CORRETORA, estando seus CLIENTES automaticamente vinculados às disposições, termos e condições de operações que vierem a ser estabelecidas pela ITAÚ CORRETORA.
19.2. A ITAÚ CORRETORA comunicará formalmente aos CLIENTES por meio de aviso na página inicial do site da ITAÚ CORRETORA, a atualização das Regras e Parâmetros de Atuação, cuja versão vigente estará disponível para consulta nas dependências da ITAÚ CORRETORA e no site da ITAÚ CORRETORA imediatamente à sua implementação.
20. MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS
20.1. Todos os documentos e informações relacionados à atividade de intermediação e liquidação de operações nos Mercados, bem como toda a correspondência, interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício das funções da ITAÚ CORRETORA, sejam eles físicos ou eletrônicos, assim como a íntegra das gravações referidas na Cláusula 17 deste documento, serão arquivados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Com relação ao registro de operações, o mesmo será arquivado pelo período de 10 (dez) anos.
21.CONTROLE DE RISCO
21.1. A ITAÚ CORRETORA acompanha continuamente sua exposição ao risco decorrente das posições mantidas por seus CLIENTES.
21.2. O monitoramento do risco intradiário é realizado utilizando-se de ferramentas adequadas para este fim. Quando identificadas situações de risco, alertas serão encaminhados aos responsáveis da ITAÚ CORRETORA para providências.
21.2.1. A ITAÚ CORRETORA poderá aplicar ferramentas de acompanhamento sobre as operações de day trade, considerando o resultado das posições em aberto e os resultados das operações já realizadas no dia, para, caso o limite de risco intradiário seja excedido, executar o enquadramento ou encerramento compulsório para operações dos mercados à vista, de futuros e opções.
21.2.2. A ITAÚ CORRETORA, a seu exclusivo critério, poderá cobrar tarifas diferenciadas para os casos de enquadramento ou encerramento compulsório nos mercados à vista, futuros, opções e a termo, assim como nos casos de concessão de limites ou margem teórica para abertura de exposição nas negociações intermediadas pela ITAÚ CORRETORA.
20.2.3 A ITAÚ CORRETORA disponibilizará no site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx todos os custos operacionais, regras, garantias e limites exigidos para as operações de day trade nos segmentos de mercado disponibilizados para operação no HOME BROKER, inclusive com o horário limite para encerramento.
21.3. Os riscos de eventuais perdas causadas por oscilações dos níveis de preços e de liquidez dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros variam conforme as respectivas naturezas e o Mercado em que são negociados. A ITAÚ CORRETORA não possui qualquer responsabilidade sobre tais riscos.
21.4. A ITAÚ CORRETORA estabelece limites operacionais para a realização de operações, bem como para a definição de mecanismos que visem a limitar os riscos de seus CLIENTES, nas condições previstas no Contrato de Intermediação e na legislação aplicável.
21.5. Caso o CLIENTE seja correntista do Itaú Unibanco S.A., a ITAÚ CORRETORA poderá utilizar informações disponibilizadas pelo Itaú Unibanco S.A. para definição do limite operacional do CLIENTE.
22. DISPOSIÇÕES GERAIS
22.1. A ITAÚ CORRETORA possui estrutura de controles internos que visa a assegurar a observância da legislação aplicável às suas atividades.
22.1.1. A ITAÚ CORRETORA possui, ainda, regras, procedimentos e controles internos que objetivam:
(i) identificar conflitos de interesses que possam surgir entre a ITAÚ CORRETORA, ou pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA, e seus CLIENTES, ou entre os CLIENTES;
(ii) permitir que, diante de uma situação de conflito de interesses, a XXXX XXXXXXXXX possa realizar a operação, em nome do CLIENTE, com independência; e
(iii) estabelecer mecanismos para informar ao CLIENTE que a XXXX XXXXXXXXX está agindo em conflito de interesses e as fontes desse conflito, antes de efetuar uma operação.
22.2. No âmbito das atividades de Execution Broker, a ITAÚ CORRETORA oferece serviços especializados de provimento de liquidez, incluindo serviços de formador de mercado e Client Facilitation.
22.3. A ITAÚ CORRETORA possui, como regra, o envio de relatório de controles internos para os órgãos reguladores nos prazos estipulados na legislação específica aplicável. Sem prejuízo deste procedimento, a ITAÚ CORRETORA informará à Comissão de Valores Mobiliários quando verificar, nos termos destas Regras e Parâmetros de Atuação, bem como de suas regras, procedimentos e controles internos complementares, a ocorrência ou indícios de violação da legislação que incumba à Comissão de Valores Mobiliários fiscalizar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da ocorrência ou identificação do fato.
22.4. A ITAÚ CORRETORA zela pela sua capacitação e de seus colaboradores para o desempenho de suas funções e atividades.
22.5. A ITAÚ CORRETORA poderá adotar regras de atuação específicas para determinados Mercados, as quais prevalecerão sobre as Regras e Parâmetros de Atuação ora estabelecidas nas operações do CLIENTE no respectivo Mercado.
22.6. O acesso do CLIENTE a determinados serviços, produtos e operações descritos neste documento pode ter pré-requisitos específicos estabelecidos pela ITAÚ CORRETORA, informados ao CLIENTE mediante solicitação e sujeitos a alteração a qualquer momento sem comunicação prévia. Alguns dos serviços, produtos e operações podem não ser disponibilizados ao CLIENTE pela ITAÚ CORRETORA temporária ou permanentemente, mas este documento permanecerá vigente e aplicável ao CLIENTE nas operações e serviços efetivamente utilizados.
22.7. Caso o cliente não se enquadre na definição de Investidor Qualificado, nos termos da Legislação Aplicável, e na hipótese de ocorrer situação especial, o comitente autoriza, de pleno direito e sem a necessidade de sua autorização prévia ou específica, na forma dos normativos da B3, a indicação do participante-destino pela B3 e a transferência de posições de titularidade do comitente e respectivas garantias para o participante-destino.
22.8. Caso o cliente não se enquadre na definição de Investidor Qualificado, nos termos da Legislação Aplicável, e na hipótese de ocorrer situação especial, o comitente está ciente do compartilhamento de dados e/ou informações mantidos pela câmara e/ou pela central depositária de renda variável B3 com o participante-destino, na forma dos normativos da B3.
Entende-se por situação especial os eventos extraordinários em que o participante de negociação pleno, participante de negociação, participante de liquidação e agente de custódia poderão incorrer, cumulativamente ou não:
(i) existência de posições na câmara ou saldos de ativos na central depositária da B3 sob a responsabilidade de participante requerente de cancelamento de autorização de acesso para atuar como participante de negociação pleno, participante de negociação, participante de liquidação ou agente de custódia, esgotados os prazos para que tais posições ou saldos de ativos fossem encerrados ou transferidos para outros participantes;
(ii) determinação, pela B3, de cancelamento da autorização de acesso de instituição que atua como participante de negociação pleno, participante de negociação, participante de liquidação ou agente de custódia;
(iii) revogação da autorização de funcionamento de instituição que atua como participante de negociação pleno, participante de negociação, participante de liquidação ou agente de custódia, pela CVM;
(iv) cancelamento de ofício de autorização de funcionamento de instituição que atua como participante de negociação pleno, participante de negociação, participante de liquidação ou agente de custódia, determinado pelo BCB;
(v) submissão do participante de negociação pleno, do participante de negociação, do participante de liquidação ou agente de custódia aos regimes de recuperação judicial ou extrajudicial, intervenção, administração especial temporária, falência ou liquidação extrajudicial;
(vi) declaração de inadimplência do participante de negociação pleno, do participante de negociação ou do participante de liquidação perante a câmara.
22.9. Este documento tem início de vigência a partir do dia 10 de agosto de 2021.
Consultas, sugestões, reclamações, críticas, elogios e denúncias, fale com o Atendimento: para correntistas 4004-3131* (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 722 3131 (demais localidades) ou para não correntistas 4004-3005* (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 726 3005 (demais localidades), em dias úteis, das 9h às 18h do fuso horário de Brasília, ou entre em contato com o Fale Conosco no website xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Se necessário, utilize o SAC Itaú: 0800 728 0728. Caso não fique satisfeito com a solução apresentada, de posse do protocolo, contate a Ouvidoria Corporativa Itaú: 0800 570 0011 (em dias úteis das 9h às 18h do fuso horário de Brasília) ou Caixa Postal 67.600, Xxx Xxxxx-XX, XXX 00000-000. Deficientes auditivos, todos os dias, 24h, 0800 722 1722. *Custo de ligação local