O DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACTORING NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
O DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACTORING NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx
BISPO, Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx
¹Acadêmico de Direito da Universidade Federal de Pelotas – xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
²Acadêmico de Direito da Universidade Federal do Rio Grande – xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
³Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas – xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
1. INTRODUÇÃO
Ao longo dos anos, alguns conceitos distorcidos vêm sendo apontados por doutrinadores em relação ao contrato de factoring. No entanto, este tipo de contrato pode ser observado por vários ângulos, e o presente trabalho visa elucidar a correta função desse instituto, além de entender o desvirtuamento do mesmo.
2. METODOLOGIA
O procedimento metodológico adotado para a realização desse trabalho foi o de uma pesquisa bibliográfica, baseado principalmente na obra de Xxxx Xxxxx Xxxxx (Factoring no Brasil), presidente da ANFAC - Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil - Factoring, e um dos maiores ícones no país sobre o tema. Não obstante, foi realizado um estudo bibliográfico em obras específicas sobre o tema, além de autores de Direito Civil e Direito Empresarial, traçando um paralelo entre a atividade de fomento mercantil e o sistema jurídico brasileiro.
3. RESULTADOS E DISCUSSÕES
Grande parte da doutrina nos traz o conceito de factoring como o de Xxxx Xxxxxxx. Para o referido autor é a atividade pela qual uma empresa de factoring se torna cessionária de créditos comerciais de outra, mediante condições especiais para o pagamento antecipado à última de referidos créditos, assumindo a empresa faturizadora o risco pela insolvabilidade dos clientes da faturizada, tudo mediante o pagamento de determinada importância, sujeito o contrato a condições especiais (MARTINS,p.123).
Neste contexto, a acepção mais correta de factoring é a que o define como a atuação de uma sociedade na aquisição dos direitos creditórios de outra sociedade, ou seja, uma sociedade, denominada faturizadora, adquire a titularidade de créditos decorrentes da atividade de outra empresa, faturizada. Aquela se responsabiliza pelos riscos e ônus da boa ou má liquidação dessa, pois a sociedade faturizadora assume o controle de gestão de crédito da faturizada mediante o adimplemento de determinada importância estipulada no contrato. Todavia, não é permitido esquecer a realidade do fomento mercantil, tendo como precípua função do contrato de factoring, a prestação de serviços do faturizador. Xxxx Xxxxx Xxxxx explicita que o conceito mais exato de factoring é o de que ela é
uma atividade comercial atípica = serviços + compra de créditos (direitos creditórios) resultantes de vendas mercantis (LEITE,p.36). Factoring é fomento mercantil, porque os ativos das empresas-clientes são expandidos, as vendas aumentam, o endividamento é eliminado e as suas vendas a prazo são transformadas em vendas a vista.
O contrato de factoring não se configura um contrato simples, mas um verdadeiro contrato atípico misto, de natureza sinalagmática, consensual, intuito personae, comutativo e oneroso (LEITE,p.246). Diz-nos ainda que o conteúdo consensual decorra da suficiência do acordo de vontades para que o contrato se aperfeiçoe, dispensando-se a efetiva transferência dos créditos cedidos para que se tenha por firmado o pacto. Expõe-se como intuito personae porque envolve características pessoais dos contratantes, mormente a confiança que deve imperar nas relações. A comutatividade reside no oposto ao caráter aleatório e as partes sabem, desde o início, o conteúdo de suas recíprocas prestações, que são, ao mesmo tempo, certas quanto a sua existência.
As prestações de serviços são divididas em duas, podendo ser: serviços convencionais: o faturizador presta ao faturizado serviços administrativos usuais como avaliação de contas a receber e a pagar, organização contábil, controle de caixa, analise de crédito, etc; ou serviços diferenciados: tem envolvimento maior do faturizador junto ao faturizado, onde aquele tem a confiança deste para gerir e administrar a empresa, fazer parcerias, etc (DONINI,p.75-76). É através destes serviços que notamos o quanto é importante e eficaz este instituto, sendo, além disso, uma necessidade em países como o Brasil, já que o contrato de factoring ajuda o pequeno e médio empresário, proporcionando-o mais tempo para produzir e menos preocupações.
Cabe ressaltar, pois, que ultimamente tem-se logrado um elevado aumento na atividade das empresas de factoring, denominadas como financeiras. No entanto, a ocorrência de cobrança excessiva de juros abusivos nos empréstimos financeiros vem acarretando reprovação pela lei, pois esta estipula apenas a autorização de mera atividade mercantil de compra de créditos de empresas, originários de faturas devidamente contabilizadas, mediante um desconto que pode variar conforme o risco do recebimento, a ser assumido integralmente pela factoring. Acontece que esta atividade é muitas vezes descaracterizada da sua real essência incidindo o sistema factoring numa autêntica financeira ocorrendo operações de empréstimo de capital, desvirtuando, destarte, sua razão primordial.
Por fim, mister elucidar que quando a sociedade de factoring atuar em empréstimos de dinheiro a qualquer particular ela será limitada pela Lei da Usura vedando, desta forma, a cobrança abusiva de juros. Trata-se, pois, do caso de uma pessoa física ou jurídica necessitar de créditos e, para suprir esta necessidade, procura uma empresa de factoring descontando um cheque ou título similar pra vencimento futuro com a incidência de juros escandalosos. A estes juros cabe nulidade, devendo ser feita, destarte, judicialmente.
4. CONCLUSÕES
O contrato de factoring no Brasil, formalmente, é um instituto novo, sendo, por culpa de alguns, apontado como agiotagem, enriquecimento ilícito,
lavagem de dinheiro, dentre outros crimes. Porém, hoje vem se consolidando no mercado, devido à necessidade que pequenas e médias empresas têm de aumentar de maneira rápida seus ativos, além da prestação de serviços que, pelo menos deveriam ser prestados pela empresa de factoring. É um instituto importante, que, no entanto, deve ser analisado com cautela e sabedoria.
5. REFERÊNCIAS
XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Factoring de Acordo com o Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
XXXXX, Xxxx Xxxxx. Factoring no Brasil. 6ª Edição. São Paulo: Atlas, 2005.
XXXXXXX, Xxxx. Contratos e Obrigações Comerciais. 15ª Edição Revista e Ampliada, Rio de Janeiro: Forense, 1999.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Factoring. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.