CONTRATO Nº 33/2022
INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA
CONTRATO Nº 33/2022
72093111
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, FIRMADO ENTRE A COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D E MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, CONSTANTE NO EXPEDIENTE INTERNO Nº UC:
Ref. Contrato | 202243196779535 | ||||
Dados do Consumidor | |||||
Razão Social | MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO | ||||
End.(Sede) | Xxx Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | 0000 | |||
Xxxxxxxxx | Xxxxx Xxxxxx | XX | 00.396.895/0056-07 | ||
End.(Unidade) | Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | Xx | 0000 | Xxxx | |
Xxxxxxxxx | Xxxxx Xxxxxx | UF | RS | CNPJ | 00.396.895/0056-07 |
Inf. Contrato | |||||
Tensão do ponto de conexão | 13800 V | Data de ligação | 11/02/2022 | ||
MUSD Contratado XXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXX | 00 kW | ||||
MUSD Contratado XXXXX XXXXXXXXX XXXXX | 00 kW |
Pelo presente instrumento particular, as PARTES, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D, sociedade de economia mista, concessionária de serviço público de energia elétrica, doravante denominada simplesmente “CEEE-D”, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 201, Prédio "A1", 7º andar, sala 721, em Porto Alegre - RS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.467.115/0001-00, representada por seus representantes legais, os quais, ao final, assinam na forma estatutária, e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, doravante denominada simplesmente “CONSUMIDOR”, estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - XX, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.396.895/0056-07, representada, conforme determinação do seu Contrato/Estatuto Social, por seus procuradores signatários.
CONSIDERANDO QUE:
- A CEEE-D opera o sistema de distribuição de energia elétrica, na sua área de concessão, no qual estão conectadas as instalações do CONSUMIDOR, e participa do sistema interligado;
- As normas regulatórias preveem a garantia de acesso e do uso do sistema de distribuição de energia ao CONSUMIDOR, os quais podem ser contratados separadamente do fornecimento da energia elétrica;
- O CONSUMIDOR necessita fazer uso sistema de distribuição da CEEE-D para viabilizar a respectiva compra de energia elétrica;
- O presente contrato se sujeita às disposições da Lei nº 8.666/93 e Lei 13.303/2016, no que couber;
- Ato autorizativo Dispensa de Licitação Nº 09/2022 - Prog Tra 2210120545207721610001/0002 - OPERSMET - 339039.
- Este contrato está vinculado ao processo de dispensa de licitação nº 21176.000060/2022-12.
A CEEE-D e o CONSUMIDOR decidem celebrar o presente CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA CEEE-D – “CUSD”, em conformidade com os seguintes termos e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
Para o efeito de permitir o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada no presente contrato, fica acordado, desde já, entre as partes, o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427/96;
CICLO DE FATURAMENTO: intervalo de tempo entre a data da leitura do medidor de energia elétrica e a data da leitura no mês seguinte, de acordo com o calendário a ser definido pela CEEE-D
DEMANDA : Média das potências elétricas ativas ou reativas solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora durante um intervalo de tempo especificado, expressas em quilowatts (kW) e quilo-volt-ampère-reativo (kvar), respectivamente.
DEMANDA CONTRATADA: Demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora no ponto de conexão conforme valor e período de vigência fixados no contrato e que deverá ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).
DEMANDA DE ULTRAPASSAGEM: Parcela da demanda medida que excede o valor da demanda contratada, expressa em quilowatts (kW).
DEMANDA MEDIDA: Maior demanda de potência ativa, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).
ENCARGO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: valor em Reais (R$) devido pelo uso das instalações de distribuição, calculado pelo produto da tarifa de uso pelos respectivos montantes de uso do sistema de distribuição e de energia contratados ou verificados;
FATOR DE POTÊNCIA: razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas no mesmo período especificado;
INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: instalações e equipamentos com a finalidade de interligar as instalações próprias do CONSUMIDOR ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, compreendendo o PONTO DE CONEXÃO e eventuais instalações de interesse restrito;
MODALIDADE TARIFÁRIA: Conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de energia elétrica e/ou demanda de POTÊNCIA ativa, de acordo com a modalidade de fornecimento.
MODALIDADE TARIFÁRIA HORÁRIA A)UL: aplicada às unidades consumidoras do Grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência, de acordo com as horas de utilização do dia.
MODALIDADE TARIFÁRIA HORÁRIA VERDE: aplicada às unidades consumidoras do Grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia, assim como de uma única tarifa de demanda de potência.
MUSD: montante de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ou demanda de potência ou, em kW, referente à potência elétrica média, integralizados em intervalos de 15 (quinze) minutos;
MUSD CONTRATADO: montante de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO contratado pelo CONSUMIDOR junto à CEEE-D, em kW;
ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico, instituído pela Lei nº 9.648/98;
PONTO DE CONEXÃO: conjunto de equipamentos e materiais que se destinam a estabelecer a conexão elétrica entre as instalações de propriedade do CONSUMIDOR e o Sistema de Distribuição de propriedade da CEEE-D;
POSTO TARIFÁRIO: período de tempo em horas para aplicação das tarifas de forma diferenciada ao longo do dia;
POSTO TARIFÁRIO PONTA: período composto por 3 (três) horas diárias consecutivas, entre 18:00 e 21:00 horas, com exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, “Corpus Christi”, e os demais feriados definidos por lei federal;
POSTO TARIFÁRIO FORA PONTA: período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no posto tarifário ponta;
PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO : conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e aprovados pela ANEEL;
PROCEDIMENTOS DE REDE: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais de medição e de qualidade da energia aplicáveis à REDE BÁSICA e aprovados pela ANEEL;
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: instalações destinadas à distribuição de energia elétrica componentes dos ativos da área de concessão ou permissão da CEEE-D;
2. CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
O presente contrato, celebrado pela CEEE-D e o CONSUMIDOR, objetiva regular os direitos e obrigações das partes no que diz respeito ao uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica de propriedade da CEEE-D. Na modalidade Horária Verde, para atendimento da necessidade de demanda do CONSUMIDOR em sua unidade situada na Rua Prof Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 1297 - , na cidade de Porto Alegre – RS, CNPJ nº 00.396.895/0056-07, observados os montantes adiante definidos, bem como o ponto de conexão.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PONTO DE CONEXÃO
O PONTO DE CONEXÃO da energia elétrica associada à DEMANDA CONTRATADA será identificado como situado na conexão do sistema elétrico da CEEE-D com as instalações de utilização da UNIDADE CONSUMIDORA, correspondendo à última estrutura de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA imediatamente anterior à cabine de medição ou subestação do CONSUMIDOR.
Parágrafo Primeiro: Para o contrato em questão, o ponto de conexão está situado na primeira estrutura na propriedade do CONSUMIDOR.
Parágrafo Segundo: A CEEE-D se responsabiliza pela manutenção e operação de seu sistema elétrico até o ponto de conexão, cabendo ao CONSUMIDOR manter em perfeitas condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas as instalações existentes após o ponto de conexão do qual é proprietário.
4. CLÁUSULA QUARTA – USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
A partir da data de energização da unidade consumidora ou, já estando esta previamente energizada, da data de assinatura do presente instrumento, a CEEE-D colocará à disposição do CONSUMIDOR, referente a cada ciclo de faturamento, a demanda de potência (MUSD) de:
30 KW PARA O POSTO TARIFÁRIO PONTA (P);
30 KW PARA O POSTO TARIFÁRIO FORA PONTA (FP).
Parágrafo Primeiro: A demanda objeto do presente contrato, será disponibilizada ao CONSUMIDOR no ponto de conexão, em corrente alternada trifásica, na frequência de 60 Hz (sessenta Hertz) e na tensão de fornecimento entre fases de 13800 V.
Parágrafo Segundo: Respeitadas eventuais restrições do Sistema Elétrico, o CONSUMIDOR poderá solicitar alterações, para mais ou para menos, na demanda de potência contratada a que se refere o “caput” da presente cláusula, desde que as alterações:
a) para consumidores atendidos em tensão de fornecimento de 2.300 V (dois mil e trezentos volts) a 25000 V (vinte e cinco mil volts) no caso de redução requerida com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias à data de início do ciclo de faturamento objeto da alteração, sendo vedada mais de uma redução em um período de 12 (doze) meses.
b) Para consumidores atendidos nas demais tensões de fornecimento no caso de redução requerida com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias à data de início do ciclo de faturamento objeto da alteração, sendo vedada mais de uma redução em um período de 12 (doze) meses;
c) no caso de acréscimo da demanda de potência sejam solicitadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data de início do ciclo de faturamento objeto da alteração;
d) sejam possíveis, de acordo com as regras do ONS;
e) Especificamente para as hipóteses em que o CONSUMIDOR implementar medidas de eficiência energética em sua UNIDADE CONSUMIDORA, na forma e nos prazos especificados na regulamentação vigente, que resultem na redução de demanda de potência, comprováveis pela CEEE-D. Caso haja solicitação por parte do CONSUMIDOR, a CEEE-D deverá ajustar o CONTRATO, sem que seja necessário observar o prazo dos itens a) e b) acima, ficando assegurado à CEEE-D o ressarcimento dos investimentos não amortizados durante a vigência deste CONTRATO. O CONSUMIDOR deverá submeter previamente à CEEE-D o projeto básico e executivo das medidas de eficiência energética a serem implementadas, com as justificativas técnicas devidas, etapas de implantação, resultados previstos, prazos, proposta para a revisão contratual e acompanhamento pela CEEE-D.
Parágrafo Terceiro: O CONSUMIDOR deverá cumprir obrigatoriamente a legislação específica, bem como as normas e padrões técnicos de caráter geral da CEEE-D.
Parágrafo Quarto: O fator de potência de referência “fr”, indutivo ou capacitivo, tem como limite mínimo permitido, para as unidades consumidoras, o valor de 0,92. Aos montantes de ENERGIA e DEMANDA reativos que excederem o limite permitido, aplicam-se as cobranças estabelecidas na legislação vigente.
Parágrafo Quinto: Para fins de Requisitos Mínimos para a Conexão ao Sistema de Distribuição de Energia Elétrica, o consumidor se compromete a manter o fator de potência igual ou superior a 0,92.
Parágrafo Sexto: A partir da data de energização da UNIDADE CONSUMIDORA ou quando houver um acréscimo de demanda maior do que 5%(cinco por cento) da contratada, fica estipulado um período de testes, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, com o propósito de permitir a adequação da demanda contratada e a escolha da modalidade tarifária.
Parágrafo Sétimo: A capacidade de demanda do ponto de conexão será igual à contratada, sendo limitada a 75kVA, referente à potência de transformação instalada.
Parágrafo Oitavo: Em unidade consumidora atendida através de sistema automático de remanejamento de carga, o CONSUMIDOR deverá remunerar o custo pelo uso adicional contratado, calculado em montantes equivalentes aos valores contratados de demanda por segmento horário.
5. CLÁUSULA QUINTA – EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS
O CONSUMIDOR e a CEEE-D cumprirão, obrigatoriamente, os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
Parágrafo Primeiro: As PARTES concordam que a responsabilidade pelas perturbações no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO é estabelecida e comprovada através de um processo de análise de perturbação, conforme dispõem os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
Parágrafo Segundo: O CONSUMIDOR deve atender às determinações da CEEE-D, inclusive reduzindo ou desligando a carga ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, se existir, quando necessário à preservação da confiabilidade do SISTEMA DE DISTRIBUIÇAO.
6. CLÁUSULA SEXTA – ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
O CONSUMIDOR pagará à CEEE-D, mensalmente, o encargo de uso do Sistema de Distribuição, calculado na forma do Parágrafo Segundo desta Cláusula, a qual foi estabelecida em conformidade com as regras contidas na legislação vigente. Ademais, o cálculo será elaborado de acordo com as tarifas de uso homologadas pela ANEEL para a CEEE-D.
Parágrafo Primeiro: A revisão tarifária estabelecida pelo Poder Concedente entrará em vigor na data em que o ato assim o determinar, calculada pro rata die à fatura do mês.
Parágrafo Segundo: O encargo de uso do Sistema de Distribuição será calculado da seguinte forma: Ed = (Tp x Dp + Tfp x Dfp) + (MWhp * EncEn + MWhfp * EncEnfp)
Onde:
Ed = encargo mensal pelo uso do Sistema de Disribuição em R$;
Tp = tarifa de uso do Sistema de Distribuição para o componente demanda no posto tarifário ponta;
Tfp = tarifa de uso do Sistema de Distribuição para o componente demanda no posto tarifário fora ponta;
Dp = o maior valor entre o Montante de Uso Contratado para o posto tarifário ponta, conforme estipulado na Cláusula 3.ª, acima, e o montante de uso verificado por medição, por Ponto de Conexão, no posto tarifário ponta, em kW;
Dfp = o maior valor entre o Montante de Uso Contratado para o posto tarifário fora ponta, conforme estipulado na Cláusula 3.ª, acima, e o montante de uso verificado por medição, no posto tarifário fora ponta, em kW.
EncEnp = tarifa de uso do Sistema de Distribuição para componente energia no posto tarifário ponta; EncEnfp = tarifa de uso do Sistema de Distribuição para o componente energia no posto tarifário fora ponta; MWhp = consumo mensal de energia no posto tarifário ponta;
MWhfp = consumo mensal de energia no posto tarifário fora ponta.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – MEDIÇÃO
A responsabilidade financeira e técnica pelo fornecimento e instalação dos equipamentos de medição é da CEEE-D, sendo do CONSUMIDOR a responsabilidade de implantação e adequação do padrão de entrada de energia.
Parágrafo Primeiro: Os padrões técnicos e os procedimentos para projeto, especificações, aferição, instalação, adequação, leitura, inspeção, operação e manutenção do sistema de medição devem atender aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
Parágrafo Segundo: A CEEE-D efetuará mensalmente as leituras dos medidores de demanda, energia elétrica ativa e/ou reativa, na UNIDADE CONSUMIDORA em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, de acordo com o calendário próprio, que será atualizado nas respectivas datas fixadas para as leituras expressas na fatura, na qual serão apresentados os dados obrigatórios. A medição será feita com intervalo de integralização de 15 (quinze) minutos, e será obtida por meio de sistema de medição apropriado, em consonância com os critérios e disposições contidas na legislação específica, correlacionadas com o assunto.
Parágrafo Terceiro: O CONSUMIDOR deve proporcionar à CEEE-D acesso imediato, livre e fácil ao sistema de medição sempre que for solicitado.
Parágrafo Quarto: Os compartimentos destinados ao sistema de medição serão lacrados pela CEEE-D, não podendo o CONSUMIDOR intervir, nem permitir que outros intervenham em tal sistema, sem prévia e expressa autorização da CEEE-D.
Parágrafo Quinto : É responsabilidade do CONSUMIDOR manter a custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, sendo responsabilizado por eventual rompimento do respectivo lacre, por danos comprovados nos referidos medidores e que acarretem em registros de consumos e/ou demandas inferiores aos reais, por procedimentos irregulares ou danos que decorram de deficiência técnica das instalações elétricas internas do imóvel do CONSUMIDOR, aplicando-se, neste caso, as disposições relativas às condições gerais de fornecimento, estabelecidas pela ANEEL.
8. CLÁUSULA OITAVA – FATURAMENTO E PAGAMENTO
A CEEE-D entregará mensalmente ao CONSUMIDOR uma fatura de Energia Elétrica com vencimento até o 5º (quinto) dia útil seguinte à respectiva apresentação, discriminando o valor correspondente ao fornecimento de energia elétrica e demais encargos estabelecidos pelos Poder Público, para a liquidação na data do vencimento. Parágrafo Primeiro: O CONSUMIDOR se obriga a pagar à CEEE-D o valor correspondente:
a) à DEMANDA CONTRATADA, ainda que deixe de utilizá-la total ou parcialmente, ao longo de todo período de vigência do presente CONTRATO contemplado na CLÁUSULA QUARTA;
b) à ULTRAPASSAGEM DA DEMANDA, sempre que houver registro superior a 5% (cinco por cento) da demanda contratada por ponto de conexão, nos termos do “caput” da CLÁUSULA QUARTA, verificado por medição;
c) ENERGIA elétrica medida no CICLO DE FATURAMENTO ou, na impossibilidade de apuração dos valores registrados, conforme previsto nos termos da regulação vigente;
d) a DEMANDA e a ENERGIA REATIVA excedentes medidas no CICLO DE FATURAMENTO, sendo considerados somente os valores ou parcelas positivas das mesmas.
Parágrafo Segundo: DEMANDA FATURÁVEL será um único valor correspondente ao maior valor dentre:
i) A DEMANDA CONTRATADA ou a DEMANDA MEDIDA, exceto se UNIDADE CONSUMIDORA classificada como Rural ou reconhecida como Sazonal;
ii) A demanda medida no CICLO DE FATURAMENTO ou 10% (dez por cento) da maior DEMANDA MEDIDA em qualquer dos 11 (onze) ciclos de faturamento anteriores, no caso de UNIDADE CONSUMIDORA classificada como Rural ou reconhecida como sazonal.
Parágrafo Terceiro: As PARTES se responsabilizarão pelos danos diretos causados à outra parte desde que comprovado o nexo causal, excluídos eventuais danos indiretos e lucros cessantes.
Parágrafo Quarto: A CEEE-D estará sujeita às penalidades previstas na legislação/regulamentação pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos aos serviços de distribuição a serem prestados, sendo certo que o CONSUMIDOR reconhece que o sistema elétrico está sujeito às descontinuidades de serviço fora de controle, tais como interrupções, variações de tensão, perturbações no fornecimento, cabendo, no entanto, à CEEE-D assegurar o menor número possível destes eventos, observando para tanto, os índices de padrões de qualidade estabelecidos pela regulamentação do setor.
Parágrafo Xxxxxx : A despesa do CONSUMIDOR com a execução do presente Contrato correrá à conta da seguinte dotação orçamentária:
09/2022 - Prog Tra 2210120545207721610001/0002 - OPERSMET - 339039
9. CLÁUSULA NONA: TARIFAS APLICÁVEIS AO USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
As tarifas de DEMANDA e de ENERGIA aplicáveis ao objeto deste CONTRATO, corresponderão àquelas definidas pela ANEEL para a classe , subgrupo e TENSÃO NOMINAL DE FORNECIMENTO de 13800 V, válidas para a área de concessão prevista no CONTRATO DE CONCESSÃO da CEEE-D. Essas tarifas poderão ser reajustadas e revisadas sendo, nos termos
da legislação vigente e do CONTRATO DE CONCESSÃO, a partir de então, imediatamente aplicadas ao fornecimento objeto do presente CONTRATO.
Parágrafo Único: Eventuais descontos serão aplicados conforme disposto em legislação específica.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – COMPENSAÇÕES
As divergências eventualmente apontadas no faturamento não afetarão os prazos para o respectivo pagamento, devendo a diferença, se houver ser compensada no faturamento mensal subsequente, ou mesmo, se houver acordo de ambas as partes, ser compensada no próprio mês.
Parágrafo Único: Sobre qualquer valor contestado, que venha, posteriormente, a ser acordado ou definido como sendo devido por uma das partes, aplicar-se-á o disposto na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, excetuando-se a multa. Os juros incidirão a partir da data do vencimento até a data do efetivo pagamento, excluído o dia do referido pagamento.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS
Fica caracterizada a mora quando o CONSUMIDOR deixar de liquidar a Nota Fiscal/Fatura até a data de seu vencimento.
Parágrafo Primeiro: Caso haja atraso no pagamento de qualquer das Notas Fiscais/Faturas emitidas, com base no presente contrato, incidirão sobre as parcelas em mora os seguintes acréscimos:
a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso;
b) juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pro rata die sobre o valor devido;
c) atualização monetária pro rata die, pela variação acumulada do IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, do mês anterior ao do vencimento até o dia do efetivo pagamento ou, no caso de extinção, outro índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo Segundo: Será considerada nula qualquer variação negativa do IGP-M, para a composição do índice de atualização a ser aplicado.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS
No caso de inadimplência pelo CONSUMIDOR de 1 (uma) fatura mensal em um período de 12 (doze) meses, a CEEE-D, em garantia ao fiel cumprimento das obrigações do presente CONTRATO, pode condicionar a continuidade do uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ao oferecimento de garantia pelo CONSUMIDOR, limitada ao valor inadimplido.
Parágrafo Único : Caso a garantia seja rescindida antecipadamente por razões imputáveis ao CONSUMIDOR e/ou seja acionada pela CEEE-D, o CONSUMIDOR deve substituí-la por outra de igual teor e forma no prazo de até 15 (quinze) dias após notificação da CEEE-D.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Caso alguma das partes não cumpra qualquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o presente contrato não se extinguirá, permanecendo em pleno vigor, porém, a obrigação afetada ficará suspensa por tempo igual ao da duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO
O presente CONTRATO pode ser rescindido de pleno direito por comum acordo entre as PARTES.
Parágrafo Primeiro: O presente CONTRATO pode ser encerrado, a critério do CONSUMIDOR, mediante comunicação formal à CEEE-D com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua renovação.
Parágrafo Segundo: O encerramento contratual antecipado, mediante comunicação formal, implicará as seguintes cobranças:
a) valor correspondente ao faturamento de todo a DEMANDA CONTRATADA subsequente à data do encerramento contratual antecipado, limitado a 6 (seis) meses, para os postos tarifários ponta e fora ponta;
b) valor correspondente ao faturamento das demandas mínimas contratáveis em relação à sua forma de aquisição de energia elétrica (mercado), pelos meses remanescentes, além do limite de 6 (meses), para o posto tarifário fora ponta.
Parágrafo Terceiro: Não se aplicará ao CONSUMIDOR a multa tratada no parágrafo acima, desde que o encerramento do contrato em questão ocorra em face de mera alteração da titularidade da UNIDADE CONSUMIDORA, mantendo-se
inalterada a tarifa ora contratada, bem como que a demanda de potência ora contratada se mantenha em quantidade igual ou superior ao valores contratados para o último faturamento que antecede a troca da titularidade deste CONTRATO.
Parágrafo Quarto: A rescisão do presente CONTRATO, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a referida rescisão.
Parágrafo Xxxxxx: Constituirá, também, motivo de rescisão contratual, a inobservância pelo CONSUMIDOR de qualquer das cláusulas e condições do presente contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONFIDENCIALIDADE
As PARTES concordam que todas as informações e dados disponíveis neste instrumento serão considerados confidenciais e não serão divulgadas para terceiros, sem a anuência escrita da parte interessada, sabendo-se que:
a) esta cláusula não se aplicará às informações de conhecimento público;
b) esta cláusula não eximirá a CEEE-D de fornecer qualquer informação ao CONSUMIDOR ou à ANEEL, desde que requeridas em conformidade com a legislação, os regulamentos e os procedimentos em vigência.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA
Caso as partes não cheguem a um acordo, as controvérsias existentes serão dirimidas pela ANEEL, a qual atuará como instância administrativa final, tendo competência para analisar e decidir questões do presente contrato, de qualquer tipo e natureza, acompanhada de toda a documentação e informação envolvendo a celeuma.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DIREITOS, OBRIGAÇÕES E CASOS OMISSOS
O presente contrato não poderá ser alterado, nem haver renúncia às suas disposições, salvo por meio de aditamento, por escrito, assinado por ambas as partes.
Parágrafo Primeiro: Qualquer aviso ou comunicação, de uma parte à outra, a respeito do presente contrato, deverá ser feita por escrito e poderá ser entregue pessoalmente ou enviada pelo correio, no que diz respeito à CEEE-D, para a Seção de Grandes Clientes, Área de Distribuição da CEEE-D, sito à Xx. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xx 000 - Xxxxx Xxxxxx/XX, ou através de meio eletrônico xxxxxx.xxx@xxxx.xxx.xx e no que diz respeito ao CONSUMIDOR, para Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 0000 - - Xxxxx Xxxxxx/XX - 00000-000. Entretanto, em qualquer caso, deve ser feita prova do seu recebimento pelas PARTES.
Parágrafo Segundo: Os casos omissos no presente Contrato relativos às condições de fornecimento serão resolvidos pela CEEE-D de acordo com o estipulado na legislação vigente sobre energia elétrica, cabendo ao CONSUMIDOR recurso à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo Terceiro: Vindo a ser alterada, durante a vigência deste Contrato, a legislação específica sobre energia elétrica, de forma a repercutir nos ajustes constantes do presente instrumento, considerar-se-ão automática e imediatamente alteradas as Cláusulas que contrariarem as novas determinações legais, sem que haja necessidade, para tanto, de qualquer comunicação prévia ao CONSUMIDOR.
Parágrafo Quarto: Fica vedada a cessão de direitos ou obrigações derivadas do presente contrato, sem o prévio consentimento da outra parte.
Parágrafo Xxxxxx: O CONSUMIDOR se obriga a manter atualizados os dados cadastrais da unidade consumidora junto à CEEE-D, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, sob pena de eventuais responsabilidades por perdas e danos.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – QUALIDADE E CONTINUIDADE
As PARTES serão responsáveis pela qualidade da energia elétrica dentro dos limites de desempenho de seus sistemas. Caso fique comprovado o não atendimento dos referidos índices mínimos de qualidade, as PARTES estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: A CEEE-D se obriga a manter os índices mínimos de qualidade relativos aos serviços de distribuição estabelecidos pela ANEEL até o montante de uso contratado, não se responsabilizando por danos causados quando de registro de valores superiores ao contratado, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais.
Parágrafo Segundo: Nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à CEEE-D por prejuízos que o CONSUMIDOR eventualmente venha a sofrer em decorrência de interrupções ou deficiências provenientes de caso fortuito ou força maior.
Parágrafo Terceiro: O CONSUMIDOR deve realizar a operação e manutenção de suas instalações de forma a não interferir na qualidade de fornecimento dos demais acessantes.
Parágrafo Quarto: O CONSUMIDOR deve manter os ajustes da proteção de suas instalações conforme as orientações da CEEE-D e na falta destas, conforme os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
Parágrafo Xxxxxx: O CONSUMIDOR deve informar previamente à CEEE-D todas as modificações em equipamentos em suas instalações de conexão que alterem as suas características técnicas.
Parágrafo Sexto: Na unidade consumidora atendida por sistema de dupla alimentação, os indicadores de continuidade, de qualidade do fornecimento e demais itens tratados nesta CLÁUSULA somente terão aplicação na hipótese de falha em ambos os sistemas de alimentação.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PENALIDADES
Caso o CONSUMIDOR deixe de liquidar os pagamentos estabelecidos neste CUSD, e as garantias apresentadas não se mostrem eficazes, o CONSUMIDOR ficará sujeito à desconexão de suas instalações, sem prejuízo das demais cominações de mora e da aplicação da multa estabelecidas na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA deste CUSD.
Parágrafo Primeiro: A CEEE-D somente pode efetuar a referida desconexão após comunicação ao CONSUMIDOR com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo: Na hipótese da CEEE-D vir a ser penalizada por qualquer órgão e/ou entidade de controle e fiscalização do setor elétrico, em virtude do descumprimento pelo CONSUMIDOR das obrigações e demais encargos ajustados no presente CONTRATO, o CONSUMIDOR ficará obrigado a ressarcir à XXXX-X xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, os montantes relativos à multa aplicada, bem como, em caso de aplicação de outra penalidade, responsabilizar-se pelo pagamento de todas as despesas incorridas pela CEEE-D para sua defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no caso.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – PRA)O DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de energização da unidade consumidora ou, já estando esta previamente energizada, da data de assinatura do presente instrumento. Este prazo considerar-se-á automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 12 (doze) meses, se, pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento, nenhuma das partes avisar a outra, por escrito, a intenção de não dar continuidade ao mesmo.
Parágrafo Único : A partir da data de início de vigência que trata o caput desta cláusula, fica rescindido o Contrato CEEE-D / .
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FORO
Fica eleito entre as partes o Foro de Porto Alegre- RS, para dirimir eventuais litígios ou ações decorrentes do presente processo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO TERMO FINAL
E, por estarem justos e acordados, lavrou-se o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinados por ambas as partes e testemunhas, depois de lido, conferido e achado conforme todos os seus termos.
Pelo Consumidor | Pela CEEE-D | |||||
Nome: | XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX | Xxxx: | XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX | |||
CPF: | 000.000.000-00 | CPF: | 000.000.000-00 | |||
Diretor do INMET | Superintendente Regional | |||||
Nome: | XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | |||||
CPF: | 000.000.000-00 | |||||
Gerente de Relacionamento |
Testemunhas:
000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx
Nome:
CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx CPF:
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Usuário Externo, em 10/10/2022, às 09:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 10/10/2022, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 10/10/2022, às 18:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Coordenador (a) - Geral CGAO/INMET, em 11/10/2022, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx )xxxxx xx Xxxx, Diretor Substituto, em 13/10/2022, às 09:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site: xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 24243315 e o código
XXX XXX00000.