EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS Cláusulas Exemplificativas

EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS. 6.1. As PARTES devem se submeter aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO emitido pela ANEEL. 6.2. As PARTES concordam que a responsabilidade pelas PERTURBAÇÕES no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO é estabelecida e comprovada através de um processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, conforme os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO. 6.3. O CONSUMIDOR deve atender às determinações da DISTRIBUIDORA, inclusive reduzindo ou desligando a carga ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, se existir, quando necessário à preservação da confiabilidade de segurança do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. 6.4. É de inteira responsabilidade do CONSUMIDOR, operar e manter as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de sua responsabilidade, de acordo com os procedimentos e padrões especificados nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, bem como nas normas e padrões da DISTRIBUIDORA, quando aplicável. 6.5. É de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, realizar a operação e manutenção das instalações de sua propriedade até o PONTO DE CONEXÃO. 6.6. O detalhamento dos procedimentos para o relacionamento das PARTES, referente às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, seguem as diretrizes previstas nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e, quando aplicável, no ACORDO OPERATIVO. 6.7. É de responsabilidade das PARTES cumprir o disposto no CONTRATO e no ACORDO OPERATIVO, quando aplicável, sob pena de responder civil e criminalmente por todos os danos que o descumprimento possa causar às PARTES ou a terceiros.
EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS. É de responsabilidade da DISTRIBUIDORA e do CONSUMIDOR realizar a operação e manutenção das respectivas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de sua propriedade.
EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS. 5.1. As PARTES devem se submeter aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e PROCEDIMENTOS DE REDE emitidos pela ANEEL e ONS. 5.2. As PARTES concordam que a responsabilidade pelas PERTURBAÇÕES no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e/ou INSTALAÇÕES DE CONEXÃO é estabelecida e comprovada através de um processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, conforme os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, ACORDO OPERATIVO e CCD associados, estes últimos quando aplicáveis.
EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS. 5.1. O detalhamento dos procedimentos para o relacionamento técnico-operacional entre as PARTES referente ao ponto de conexão e às instalações de conexão, não explicitado neste instrumento ou no PRODIST, é estabelecido no Acordo Operativo, quando aplicável. 5.2. É de responsabilidade das PARTES operar e realizar a manutenção dos pontos de conexão e das instalações de conexão de sua respectiva propriedade, necessária ao cumprimento do CONTRATO, de acordo com os procedimentos e padrões especificados no Acordo Operativo, quando aplicável, e no PRODIST. 5.3. É de responsabilidade das PARTES prover e manter profissionais treinados e habilitados para operação dos pontos de conexão e das instalações de conexão de sua propriedade, observando o cumprimento de todas as normas de saúde e segurança impostas pela legislação. 5.4. É de responsabilidade das PARTES cumprir o disposto no CONTRATO e no Acordo Operativo, quando aplicável, sob pena de responder civil e criminalmente por todos os danos que o descumprimento possa causar às PARTES ou a terceiros.
EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS. O CONSUMIDOR e a CEEE-D cumprirão, obrigatoriamente, os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.

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  • VIGÊNCIA 2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 30 (trinta) meses a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e seja observado o disposto no Anexo IX da IN SEGES/MP n.º 05/2017, atentando, em especial, para o cumprimento dos seguintes requisitos: 2.1.1. Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada; 2.1.2. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente; 2.1.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Funpresp-Exe mantém interesse na realização do serviço; 2.1.4. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Funpresp-Exe; 2.1.5. Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação; 2.1.6. Seja comprovado que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação. 2.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual. 2.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.