EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SALGUEIRO/PE
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SALGUEIRO/PE
Ré: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado judicialmente pela Procuradoria Seccional Federal em Petrolina/PE, localizada na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, local indicado para efeito do disposto no art. 39, inciso I, do Código de Processo Civil, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua Procuradora Federal in fine assinada, oferecer, no prazo legal, CONTESTAÇÃO, na forma das razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Dos Fatos.
A parte autora, servidora pública federal, ajuizou a presente ação judicial com o escopo de obter provimento judicial que lhe assegure o pagamento dos valores correspondentes à correção monetária de valores pagos na via administrativa, em especial, os 28, 86% e 3, 17%, supostamente de forma intempestiva.
Aduz, para tanto, que, em inúmeros processos administrativos, foram efetuados pagamentos de parcelas reconhecidas pela ré como devidas aos Servidores Federais – como, por exemplo, os 28, 86% e 3, 17%. Assevera, ademais, que esses valores representariam o somatório de parcelas mensais, que deveriam ter sido pagas nos meses anteriores, mas
essas importâncias supostamente foram pagas sem qualquer t ipo de correção monetária.
Em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, certo é que sua pretensão não encontra o necessário supedâneo jurídico e fático a ensejar seu provimento, conforme será amplamente demonstrado por meio dos fundamentos a seguir expostos.
Eis os fatos, em apertada síntese.
Da Prescrição.
É consabido que o Decreto 20.910/30 estabeleceu, em seu artigo 1º, o prazo prescricional, genérico, de cinco anos, para demandar contra a Fazenda Pública:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Sucede que o mesmo diploma também estabeleceu que o prazo genérico definido não prejudicaria prazos prescricionais inferiores previstos em outros regramentos, nos seguintes termos (g.n.):
Art. 10 - O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.
Nesse cenário, é forçoso considerar que, para o caso específico das
prestações de natureza alimentar, adveio, por força da edição do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002 – com vigência iniciada aos 11 de janeiro de 2003), o estabelecimento de regra definindo um prazo prescricional de dois anos, nos seguintes termos:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que vencerem.
Considere-se, de outra parte, que, há muito, a doutrina e a jurisprudência reconheceram a natureza alimentar das prestações remuneratórias dos servidores públicos e dos trabalhadores em geral. Não bastasse isso, o parágrafo 1º-A, do artigo 100 da Constituição Federal (vigente a partir da EC 30/2000), também cuidou de reconhecer expressamente a mencionada natureza.
Sendo indiscutível que as diferenças remuneratórias reclamadas pela parte demandante revelam plena natureza alimentar, resta inevitável o entendimento de que está prescrito do direito de demandar reclamando pagamentos supostamente devidos há mais de dois anos do ajuizamento do feito, nos exatos termos do regramento transcrito mais acima.
Convém destacar que semelhante raciocínio já vem sendo acolhido, pela doutrina e jurisprudência, no trato com as ações envolvendo responsabilidade civil dos entes públicos, cujo prazo prescricional, de cinco anos, acabou reduzido para três anos, por força do disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do novo Código Civil.
Como o texto se refere à reparação civil de forma genérica, será forçoso reconhecer que a redução do prazo beneficiará tanto as pessoas públicas como as de direito privado prestadoras de serviço público. Desse modo, ficam derrogados os diplomas acima no que concerne à reparação civil (XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de
Direito Administrativo. 17ª Edição. 2007, p. 498).
Em nota de rodapé ao texto transcrito acima, esclarece o renomado autor: “79. O fato foi reconhecido pela 4ª Turma do STJ, no REsp nº 698.195-DF, Rel. Min. XXXXX XXXXXXXXXXXX, em 04.06.2006 (Informativo STJ nº 283, maio/2006)”. E
conclui:
“Cumpre nessa matéria recorrer à interpretação normativo-sistemática. Se a ordem jurídica sempre privilegiou a Fazenda Pública, estabelecendo prazo menor de prescrição da pretensão de terceiros contra ela, prazo esse ficado em cinco anos pelo Decr. 20.910/32, raia ao absurdo admitir a manutenção desse mesmo prazo quando a lei civil, que outrora apontava prazo bem superior àquele, reduz significativamente o período prescricional, no caso para três anos (pretensão à reparação civil). (...) A prescrição da citada pretensão de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal (ob. cit., p. 498/499).”
Da mesma forma entende o conceituado processualista pernambucano Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx:
“Prescrição em Ações de Indenização Propostas em face da Fazenda Pública. A pretensão de reparação civil em face da Fazenda Pública submetia-se, a exemplo do que sucede com qualquer outra demanda condenatória, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Acontece, porém, que o Código Civil de 2002, em seu artigo 206, § 3º, V, assim dispõe:
´Art. 206. Prescreve: (...) §3º Em três anos: (...) V – a pretensão da reparação civil.” Como se vê, as ações indenizatórias, a partir do advento do Código Civil de 2002, devem ser intentadas no prazo prescricional de
3 (três) anos. Diante disso, a pretensão de reparação civil contra a
Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, e não à prescrição qüinqüenal. Aplica-se, no particular, o disposto no art. 206,
§ 3º, V, do Código Civil de 2002, não somente em razão do que estabelece o art. 10 do Decreto nº 20.910/1932, mas também por se tratar de norma posterior. E, como se sabe, a norma posterior, no assunto tratado, revoga a anterior.´ (XXXXX, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx. A Fazenda Pública em Juízo. 2. ed. São Paulo : Dialética, 2005, p. 73/74).
No mesmo sentir já proclamou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. À luz do novo Código Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Já o art. 2.028 assenta que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 3 (três) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso.
2. Conclui-se, assim, que, no caso em questão, a pretensão do ora recorrente não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu
em 24.06.2003, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de três anos previsto na vigente legislação civil.
3. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a inocorrência da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.” (REsp 698195/DF, Rel. Ministro XXXXX XXXXXXXXXXX, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 29/05/2006 p. 254)
Também para o caso específico das demandas envolvendo pedido por prestações remuneratórias, no Poder Judiciário já ecoam pronunciamentos como o transcrito adiante, oriundo da sentença proferida nos autos nº. 2008.70.63.001030-5, da Vara Federal e Juizado Especial Adjunto de Jacarezinho-PR:
“(...)
Prescrição
(...)
Quanto à definição do prazo, oportuno salientar que o prazo qüinqüenal fora estipulado justamente com o intuito de proporcionar aos entes administrativos um certo privilégio em relação aos particulares, tendo em vista que o art. 177 do Código Civil de 1916 previa prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as “ações pessoais” – leia-se “pretensão condenatória”. Dessa forma, o prazo qüinqüenal deferido à Fazenda Pública consistia em prerrogativa, fundada no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Tanto assim, que o art. 10 do Decreto nº 20.910/32 mantinha os prazos menores ao qüinqüenal que constassem de outras leis e regulamentos.
Contudo, com o advento da Lei nº 10.406/02 (CC/2002), que revogou o Código Civil de 1916, os prazos prescricionais sofreram reduções significativas. Assim, o prazo comum passou a ser de 10 (dez) anos, na forma do art. 205. Para a pretensão de haver prestações alimentares, o art. 206, § 2º, previu prazo prescricional de 2 (dois) anos.
Note-se que o prazo prescricional conferido pelo Código Civil de 1916, para prestações alimentares era qüinqüenal. Entender-se que a redução não se aplica a favor da Fazenda Pública seria impor-lhe ônus não imposto aos particulares ou, dito de outra forma, sonegar-lhe benefício concedido àqueles.
Assim, aplicando-se a interpretação teleológica em face da inovação trazida pelo novo Código Civil, claro está que, para a pretensão de haver prestações de caráter alimentar, o prazo prescricional será de 2 (dois) anos. A interpretação teleológica aqui desenvolvida vem corroborada pela interpretação sistemática: conjugando-se o art. 10, do Dec. nº 20.910/32 com o art. 206, § 2º, do novo Código Civil, resta clara a aplicação deste. Isto porque o art. 10, do Dec. nº 20.910/32 determina expressamente a aplicação do prazo prescricional menor.
(...)”
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, igualmente, passou a reconhecer a aplicabilidade do prazo de prescrição bienal, previsto no art. 206 do novo Código Civil (g.n.):
EMENTA:
PENSÃO MILITAR. VALORES ENTRE O ÓBITO DO DE CUJUS E A HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Inaplicável ao caso a Lei 3.765/60, pois esta diz com o requerimento administrativo de pensão, e não com o pedido jurisdicional de parcelas que entende serem devidas.
Aplicabilidade do art. 206 do CC/2002, que prevê prescritas as prestações alimentares em dois anos a partir da data em que vencerem.
(Apelação Cível. Proc. nº 2006.71.00.023168-5/RS. 4ª Turma. Relator Des. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Decisão em 05 de novembro de
2008, unânime. DJE de 25.11.2008.)
Desse modo, sob qualquer ponto de vista impõe-se o reconhecimento da prescrição bienal das parcelas a que, em tese, faria jus a parte autora.
A esse tempo, a parte ré pede vênia para destacar que a vigente redação do § 5º, do artigo 219, do Código de Processo Civil, determina que o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Inobstante, a ré argúi, expressamente, a ocorrência da prescrição do direito da parte autora, de demandar reclamando haveres supostamente devidos há mais de dois anos da propositura do presente feito.
Em conseqüência, pede-se, além do pronunciamento da argüida prescrição, seja extinto o processo, com julgamento meritório, na parte correlata.
Entretanto, se esse órgão judicante assim não entender, negando vigência ao § 2º do art. 206 do Código Civil combinado com o art. 10 do Decreto nº 29.910, de 1932, pede-se, com o devido acato, seja apresentada a competente fundamentação de afastamento da prescrição bienal, conferindo efetividade ao art. 93, IX, da Constituição.
Outrossim, para a remota, e inimaginável, hipótese do não acolhimento da prescrição bienal prevista em lei, pede-se o reconhecimento da aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, para os mesmos fins declinados acima.
Da Súmula 48 da Advocacia Geral da União.
No tocante a suposta ausência de correção monetária dos valores pagos a t ítulo de 28, 86%, administrativamente, é de se destacar que, conforme se verifica da le itura da Medida Provisória nº 1. 704, de 30
de junho de 1998 - DOU de 01 /07/98, a qual estendeu aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, especialmente o seu art igo 6º, § 2º, houve, num primeiro momento, disposição sobre a correção das parcelas. Senão vejamos:
“Art. 6º Os valores devidos em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, correspondentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagos, a partir de 1999, em até sete anos, nos meses de fevereiro e agosto, mediante acordo f irmado individualmente pelo servidor até 30 de dezembro de 1998.
. . . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. . .. .
§ 2º Os valores de que trata o parágrafo anterior e os devidos após 30 de junho de 1994 serão , posteriormente a esta data, atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.” ( grifei)
Posteriormente, fo i editada a Medida Provisória no 2.169-43, de 24 de agosto de 2001 que, novamente no artigo 6º, § 2º, deu nova redação a versão anterior da Medida Provisória 2. 169- 42, passando a regrar que do ano de 2001 em diante, as parcelas do acordo passassem a ser reajustadas pelo IPCA-E, acumulado ao longo do exercício anterior.
Eis a nova redação até hoje vigente:
“Art. 6o Os valores devidos em decorrência do disposto nos arts. 1o ao 5o, correspondentes ao período compreendido entre 1o de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagos, a partir de 1999, em até sete anos, nos meses de maio
e dezembro, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 19 de maio de 1999.
. . . .. . .. . .. . .. . .. . ..
§ 2o Os valores de que t rata o § 1o e os devidos após 30 de junho de 1994 serão, posteriormente a esta data e até o ano de 2000, atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR e, a partir de 2001, pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Especial - IPCA- E, acumulado ao longo do exercício anterior.” ( grifei)
Portanto, constata- se que o parcelamento da dívida reconhecida pelo Poder Executivo Federal não ficou à deriva em nenhum instante, exposto ao desgaste do fenômeno inflacionário. Ao revés, esteve sempre atrelado a índices de atualização monetária bem definidos.
E não se diga que os índices ut ilizados para a correção das parcelas não eram usuais ou adequados. A UFIR, no seu período de vigência, bem como o IPCA- E foram e são índices sat isfatórios para corrigir débitos da administração, utilizado inclusive pelo Poder Judiciário por muito tempo.
Não menos certo é, também, que realizado um acordo extrajudicial, não pode a parte, a seu bel- prazer, insurgir- se contra aquele, pois a t ransação consiste, justamente, em concessões mútuas para o fim de evitar, como no caso, um lit ígio judicial. Isso implica dizer que quem faz t ransação aceita receber menos logo, para não correr o risco de: 1) não receber nada ou 2) receber tudo com grande demora, em processo judicial.
Desta forma, não há fundamento para deslegitimar o uso desses dois indicadores como índices de atualização monetária das parcelas resultantes do acordo para pagamento da vantagem de 28, 86%. Menos ainda para sobrepor- lhe índice de natureza diversa ou juros de mora, já que de mora nunca se t ratou, vez que as parcelas sempre foram adimplidas nos meses est ipulados para pagamento.
A Súmula 48 da AGU, por outro lado, orienta os integrantes da carreira da AGU a não interpor ou desistir de recursos que tenham como objeto a concessão de correção monetária em relação às parcelas relativas aos 28, 86%, quando essas parcelas não foram adimplidas no prazo est ipulado no acordo administrativo. Caso essas parcelas tenham sido pagas na data em estipulada por ocasião da transação, não há que se falar em correção monetária diversa ou adicional à prevista na legislação (MP 2.169-47/2001).
Assim, o teor da referida Súmula jamais deverá ser interpretada como autorização de pagamento de correção monetária sobre valores que, como acima demonstrado, já foram devidamente corrigidos e pagos.
No tocante ao pagamento administrativo de outras verbas de natureza alimentar, como os 3, 17%, é certo que se aplica esse mesmo entendimento, haja vista o teor da Súmula 38 da AGU, in verbis:
“SÚMULA Nº 38, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n°
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008, resolve:
Alterar a Súmula nº 28 da Advocacia-Geral da União, que passará a ter a redação da presente súmula, de caráter obrigatório, a ser publicada no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:
"Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial."
Legislação Pertinente: Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981 Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: REsp 529708 / RS e REsp 734261 / RJ (Quinta Turma); REsp 226907 / ES (Sexta Turma) ; EREsp 102622 / SP , AR 708 / PR, AR 693/PR ( Terceira Seção); EREsp 92867 / PE e EREsp 96177 / PE (Corte Especial).”
Além disso, interessa mencionar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é t ranqüila em afirmar que não é possível incidir correção monetária sobre correção monetária, pois estaria incidindo, neste caso, o bis in idem 1.
Assim, se a dívida já havia sido indexada, não há falar na
1 No sentido da impossibilidade de correção monetária sobre valor já indexado, vide: STJ, REsp 527516/SC, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, 6ª Turma, DJ 17.11.2003 p. 397.
incidência de nova correção monetária, sob pena de dupla consideração de índice de atualização.
Logo, a dupla atualização implicará apuração de correção sobre correção, ou seja, enriquecimento da parte requerente em prejuízo da Xxxxxxxxx.
Mutatis mutantis, confira- se:
"TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. LEI Nº 9. 250/96. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 01. 01. 96.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE COM A CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A taxa SELIC, inst ituída pelo art. 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9. 250/95, aplica- se aos casos de repetição de indébito t ributário, a contar de 1º/1/1996, com o que restou equiparado o t ratamento legislativo dado aos contribuintes e à Fazenda Nacional, quando devedores.
II - Composta a taxa SELIC não apenas de juros, mas de percentual equivalente à desvalorização da moeda nacional no período de sua apuração, ela não é cumulável com a correção monetária, sob pena de ocorrer bis in idem.
III - Recurso conhecido e improvido."
( REsp. nº 210. 645/PR, Relator o Ministro XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX , DJU de 27/9/ 1999).
Também no Tribunal Regional da Quarta Região o assunto fo i objeto de decisão, conforme se verifica da seguinte ementa:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28, 86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES TRANSACIONADOS. IMPOSSBILIDADE.
1. Realizada a t ransação prevista na MP 1. 704/98, restou pactuada a forma de correção dos valores e o índice a ser aplicado ( UFIR). Com a extinção da UFIR, em outubro de 2000, os valores passaram a ser atualizados pelo IPCA- E. Destarte, os valores devidos aos servidores foram devidamente corrigidos.
2. Realizado um acordo extrajudicial, não pode a parte, a seu bel- prazer, insurgir- se contra aquele, pois a t ransação consiste, justamente, em concessões mútuas para o fim de evitar, como no caso, um lit íg io judicial.
3. Sentença mantida quanto à forma de cálculo dos calores devidos. ( TRF4, AC 2005. 71. 10. 006074- 4, Terceira Turma, Relatora Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx, D. E. 28/03/2007)” ( grifei)
Ademais, já houve manifestação da Justiça Federal de 1 º Grau em relação a pedido judicial semelhante ao agora efetuado administrativamente. Quando do julgamento pela MM. Juíza Federal Substituta da Vara do Juizado Especial Cível de Pelotas, Dra. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, na ação ordinária de n° 2006. 71. 10. 000125- 2, assim se manifestou:
“Para o deslinde da questão é necessário tecer algumas considerações.
Em 30 de junho de 1998 o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 1. 704 ( depois reeditada), estendendo aos servidores civis do Poder Executivo a vantagem de
28, 86% objeto da decisão do STF assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 22. 307- 7.
Estabeleceu a Medida Provisória que o percentual seria devido a partir de 1º de janeiro de 1993 " aos servidores públicos civis aos quais se aplicam as tabelas constantes dos anexos da Lei nº 8. 622, de 1993 ". O percentual de 28, 86% incidiria sobre os vencimentos dos servidores, deduzidos os acréscimos percentuais decorrentes da aplicação da Lei nº 8. 627, de 1993. Os valores relativos ao período até 30 de junho de 1998 seriam pagos em até sete anos, a partir de 1999, nos meses de maio e dezembro, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor , com correção pela URV e pela UFIR.
Analisando o Termo de Acordo firmado entre as partes verifico que estas fixaram o valor do montante devido em Unidade Fiscal de Referência ( UFIR), sendo que tal valor até 30 de junho de 1994 seria convertido em Unidade Real de Valor ( URV) e os valores devidos após esta data seriam atualizados monetariamente pela variação da UFIR do mês seguinte ao da competência da fo lha de pagamento ( item VI, cláusulas segunda e terceira).
Portanto, assiste razão à parte ré quando alega que ficou estabelecida a forma de correção monetária, bem como o indicador a ser aplicado.
Ressalto que não restou pactuado nenhum indicador para o caso de extinção da UFIR, fato que ocorreu em com a
edição da Medida Provisória nº 1. 973- 67, publicada em 27 de outubro de 2. 000.
Saliento que, no que tange à correção monetária, deve- se observar a previsão contida na Lei nº 6. 899, de 08/04/81 e no Decreto nº 86. 649, de 25/ 11/81, que a regulamentou, aplicando- se os índices ut ilizados no Foro Federal na atualização dos precatórios, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, conforme preceituam as Resoluções 242/01, 373/04 e 399/04 do Conselho da Justiça Federal.
Nessa linha, considero que deve ser aplicado como indexador substituto da UFIR o IPCA- E, divulgado pelo IBGE, nos termos das Resoluções do Conselho da Justiça Federal supramencionadas, sendo desnecessário qualquer termo aditivo ao acordo para fixação do indexador substituto.
Fixado o indexador substituto da extinta UFIR resta analisar se a Administração pagou as parcelas devidas com a incidência da correção monetária.
Verifico, com suporte da Contadoria Judicial, que o mecanismo de proteção monetária oferecido pela UFIR somente efetuava a reconversão para Real na data do pagamento da parcela devida. Com a extinção do indexador houve a substituição pelo IPCA- E, a partir de janeiro de 2001. Assim, na data imediatamente anterior a esta o valor do saldo devedor deveria ser reconvertido para Real pelo
últ imo valor da UFIR, sendo que o valor obtido deveria ser considerado como base para a aplicação da correção mensal por meio do novo indexador e cálculo do valor das parcelas remanescentes.
Exatamente este procedimento foi o realizado pela Administração.
Ressalto que o valor expresso em moeda corrente sob a rubrica "TOTAL DEVIDO" no documento "CONSULTA SALDO A PAGAR 28, 86%" está atualizado pela UFIR até 12/2000, não podendo ser tomado como valor histórico para correção monetária em data anterior a esta.
No cálculo da parte autora houve equívoco exatamente nesse sentido, visto que o valor atualizado pela UFIR até 12/2000 fo i tomado para o cálculo da correção monetária desde meados de 1999. Dessa forma, houve a incidência de nova atualização sobre valores já atualizados.
Nesses termos, não merece prosperar a pretensão da parte autora.” ( grifei)
DOS EVENTUAIS JUROS DE MORA
Em razão do princípio da eventualidade, caso seja julgada procedente a ação, os juros de mora não podem ser fixados nos termos pleiteados pela parte autora.
Com efeito, o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências, determina que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Assim, conclui-se que, se houver a condenação da ré, o que se admite para fins de argumentação, os juros de mora devem ser fixados nos termos do art. 1º-F da Lei n°. 9.494/97.
Dos Requerimentos Finais
Em face do exposto, pede a FUNASA:
1 – seja a prescrição do fundo do direito reconhecida e pronunciada, com a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 219, do §5º, c/c o art. 269, IV, ambos do CPC; pela eventualidade, caso Vossa Excelência não entenda pela ocorrência da prescrição do fundo do direito, sequer da prescrição bienal, requer a aplicação da Súmula 85/STJ;
3 – no mérito, pelo princípio da eventualidade, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, em razão da patente ausência de supedâneo jurídico e fático, uma vez que os valores pagos administrativamente foram corrigidos monetariamente nos termos da legislação em vigor, em especial, no tocante aos 28,86%, na MP 2.169-47/2001;
4 - ainda pela eventualidade, no caso de condenação desta entidade, seja afastada a incidência de correção monetária e computados juros nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97.
Por fim, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, a FUNASA requer o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I do art. 330 do CPC, reservando para si, todavia, em caso de entendimento diverso por Vossa Excelência, a prerrogativa de produzir toda e qualquer prova legalmente admitida.
Nesses termos, pede deferimento. Petrolina/PE, 03 de maio de 2010.
Marina Pontual Procuradora Federal Mat. 1.585.080