Da Prescrição Cláusulas Exemplificativas

Da Prescrição. Art. 64. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
Da Prescrição. Art. 265 -
Da Prescrição. 238. A Nota de Indiciação enquadrou as condutas imputadas à ACUSADA nos incisos II e III da Lei 8.666/93. Como os fatos apurados são anteriores à vigência da Lei 12.846/13, não foi possível fazer o enquadramento das condutas na Lei Anticorrupção em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal.
Da Prescrição. Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
Da Prescrição. Art. 59. Sem prejuízo do direito aos benefícios assegurados por este Regulamento, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não reclamadas, contados da data em que seriam devidas, resguardadas os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.
Da Prescrição. Conceito:
Da Prescrição. De pronto, é possível considerar que a instauração do inquérito civil objetivando investigar suposto ato de improbidade administrativa constitui causa interruptiva da prescrição. Com efeito, nos termos da lição de XXXXXX XXXXXX XXXXXX e XXXXXX XXXXXX XXXXXX, a Lei nº 8.429/1992 integra o microssistema de tutela coletiva especificamente voltado para o enfrentamento da corrupção. Esse microssistema também é composto por outros diplomas legais, como já vimos, dentre os quais a Lei nº 12.846/2013, a qual, ao disciplinar o acordo de leniência, estabeleceu o seguinte: * Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxx.xx.xx/xxxxxxxxxxxxx informando os seguintes dados: Sigla do Documento NTC-CAOP-PROAD, Número do Documento 32020 e Código de Validação F499BC5361. “Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Da Prescrição. É consabido que o Decreto 20.910/30 estabeleceu, em seu artigo 1º, o prazo prescricional, genérico, de cinco anos, para demandar contra a Fazenda Pública:

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  • PRESCRIÇÃO Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.

  • DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 15.1. A duração do presente contrato será de 12 (DOZE) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, nos termos do artigo 57, II da Lei nº 8.666/93 até o limite de 60 (sessenta) meses.

  • DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 7.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.

  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração:

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 – Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:

  • DOS CASOS OMISSOS 15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

  • DAS PENALIDADES 1. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, ou pelo descumprimento dos prazos e demais obrigações assumidas, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

  • DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 3.1.9. assegurar a adequada prestação do serviço concedido, conforme definido no artigo 6.º da Lei federal nº 8.987/95, valendo-se de todos os meios e recursos à sua disposição, incluindo, e não se limitando, a todos os investimentos em futuras expansões, necessários para a manutenção dos níveis de serviço, conforme a demanda existente e de acordo com o estabelecido no PEA, na forma e prazos previstos no referido Anexo;