Da Prescrição Cláusulas Exemplificativas

Da Prescrição. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
Da Prescrição. Conceito:
Da Prescrição. Sem prejuízo do direito aos benefícios assegurados por este Regulamento, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não reclamadas, contados da data em que seriam devidas, resguardadas os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.
Da Prescrição. É consabido que o Decreto 20.910/30 estabeleceu, em seu artigo 1º, o prazo prescricional, genérico, de cinco anos, para demandar contra a Fazenda Pública:
Da Prescrição. 238. A Nota de Indiciação enquadrou as condutas imputadas à ACUSADA nos incisos II e III da Lei 8.666/93. Como os fatos apurados são anteriores à vigência da Lei 12.846/13, não foi possível fazer o enquadramento das condutas na Lei Anticorrupção em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal. 239. A consequência dessa constatação é que a Lei licitatória não prevê regra prescricional própria. Em decorrência, já há inúmeras manifestações da consultoria jurídica desta CGU defendendo que a análise prescricional dos atos ilícitos previstos na Lei 8.666/93 deve ser referenciada nos termos da Lei 9.873/99, a qual estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. 240. A referida norma traz como regra a prescrição em cinco anos a contar da prática do ato ilícito, ou no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 241. Então, inicialmente cumpre registrar o entendimento desta comissão no sentido de que tanto a imputação de pagamento de vantagens indevidas quanto a participação da ACUSADA nas ações do “Clube de empreiteiras” configuram ilícitos continuados. Logo, o início da contagem prescricional deve se dar na data provável de sua cessação. 242. Quanto à imputação dos pagamentos ilícitos, tem-se provas objetivas nos autos que permitem aferir a data do último pagamento conhecido que foi em 07/10/2011. Logo essa deve ser a data a ser levada em consideração para fins de análise da prescrição. 243. O artigo 2º da Lei 9.873/99 prevê os casos de interrupção da contagem prescricional da ação punitiva. O inciso II do referido artigo prevê que qualquer ato inequívoco, que importe a apuração do fato, interrompe a prescrição. Logo, parece tranquilo defender que a instauração deste PAR configurou um ato inequívoco de apuração do fato e, consequentemente, de interrupção da prescrição. 244. Assim sendo, temos que a portaria de instauração deste PAR, publicada em 03/12/2014 interrompeu a prescrição reiniciando sua contagem a partir de 04/12/2014. 245. Entretanto, o mesmo art. 2º da Lei 9.873/99, em seu inciso IV, previu outra hipótese de interrupção, a qual se daria com qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. 246. Então, parece bastante límpido a esta comissão que a assinatura do memorando de entendimento que marca o início das tratativa...
Da Prescrição. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinto) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Da Prescrição. A ação disciplinar prescreverá: I ‐ em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e desĕtuição de cargo em comissão;
Da Prescrição. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
Da Prescrição. De pronto, é possível considerar que a instauração do inquérito civil objetivando investigar suposto ato de improbidade administrativa constitui causa interruptiva da prescrição. Com efeito, nos termos da lição de XXXXXX XXXXXX XXXXXX e XXXXXX XXXXXX XXXXXX, a Lei nº 8.429/1992 integra o microssistema de tutela coletiva especificamente voltado para o enfrentamento da corrupção. Esse microssistema também é composto por outros diplomas legais, como já vimos, dentre os quais a Lei nº 12.846/2013, a qual, ao disciplinar o acordo de leniência, estabeleceu o seguinte: * Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxx.xx.xx/xxxxxxxxxxxxx informando os seguintes dados: Sigla do Documento NTC-CAOP-PROAD, Número do Documento 32020 e Código de Validação F499BC5361. “Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

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  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES 10.1. À Contratada poderá(ão) ser aplicada(s) a(s) sanção (ões) adiante, além das responsabilidades por perdas e danos, devendo observar rigorosamente as condições estabelecidas no Edital e sujeitando-se as sanções constantes no artigo 7° da Lei n° 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei n°. 8.666/93, conforme disposto: I – Advertência: A sanção de Advertência consiste na comunicação formal ao fornecedor, advertindo-lhe sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, notificando que, em caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada. Sua aplicação se dará nos casos seguintes: a) Desistência parcial da proposta, devidamente justificada;

  • DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 15.1. A duração do presente contrato será de 12 (DOZE) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, nos termos do artigo 57, II da Lei nº 8.666/93 até o limite de 60 (sessenta) meses.

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  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração: a) advertência;

  • Possíveis Impactos Ambientais A presente contratação não gera impactos ambientais diretos.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 – Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais

  • DOS CASOS OMISSOS Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.