APELAÇÃO CÍVEL Cláusulas Exemplificativas

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR XXXXX XXXXXX. INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, REALIZADA POR COOPERATIVA. AUTORA QUE SUSTENTA TER ENCERRADO CONTA CORRENTE QUE MANTINHA SOB MANUTENÇÃO DA RÉ, SEM HAVER DÉBITOS PENDENTES. DÍVIDA ADVINDA DE RATEIO DAS PERDAS DA COOPERATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É ASSOCIADA DA COOPERATIVA E QUE NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA SOBRE EVENTUAIS PREJUÍZOS DA COOPERATIVA. TESES AFASTADAS. QUALIDADE DE ASSOCIADA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO QUE DECORRE DA LEI. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-87.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, x. 04-05-2017)
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DE QUE SE CONHECE APENAS PARCIALMENTE. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO FEITO A TERCEIRO SEM PODER DE REPRESENTAÇÃO. QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PELO CREDOR OU DE REVERSÃO DO VALOR EM SEU PROVEITO. PAGAMENTO INVÁLIDO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A menos que tenha ocorrido fato superveniente ou motivo de força maior (art. 1.014, CPC de 2015), somente constituirão objeto de apreciação pelo Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, vedada a inovação em sede recursal, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. - No bojo de uma ação monitória, incumbe ao autor trazer aos autos elementos da prova escrita da dívida, de forma a vincular a si e ao Réu as posições de credor e devedor, respectivamente. - Nos termos do art. 308, do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem o represente. Por consectário, é inválido o pagamento realizado a antigo diretor da pessoa jurídica, que, ademais de destituído de seu cargo, ressente-se da falta de prova de poder de representação.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. DIABETES E HEPATOPATIA. AUSÊNCIA DE PROVA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência da ação de cobrança de seguro de vida cumulada com dano moral. A recusa apoiou-se em doença pré-existente. APLICAÇÃO DO CDC - Aplica-se ao caso em apreço as regras do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual era ônus da seguradora comprovar a existência da doença pré-existente e a má-fé do segurado no momento da confecção do contrato. Os documentos juntados aos autos comprovam que a causa principal do óbito do segurado (complicações de diabetes e hepatopatia), foi diagnosticada após a celebração do contrato de seguro, não havendo que se falar em doença preexistente. Má-fé não demonstrada no caso concreto.Cobertura devida. DANO MORAL - O descumprimento contratual não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima. Não é este o caso. Sentença de improcedência reformada, com o redimensionamento da sucumbência. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O REVISOR QUE PROVIA EM MENOR EXTENSÃO.53 [grifou-se] Isto exposto, a seguradora não comprovou a má-fé do segurado, sendo mantida, assim, a indenização. Desse modo, resta demonstrada a importância da boa-fé objetiva no seguro de vida. A ausência da boa-fé objetiva gera um desequilíbrio no contrato. Na mesma linha, Xxxxxx Xxxxxxxx diz que “o respeito ao princípio da boa-fé, no fundo, permite conciliar as expectativas de ambas as partes com a contratação, mantendo o equilíbrio do contrato, que é importante para o bom funcionamento do sistema securitário”54 Serão abordados, nesse capítulo, os institutos da responsabilidade civil e da cláusula de não indenizar e suas relações com o contrato de seguro de vida.
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Encargos condominiais. Imóvel objeto de promessa de compra e venda. Ilegitimidade Súmula - DERAM PROVIMENTO. passiva do promitente vendedor. - Se o promitente comprador toma posse do imóvel e passa a pagar pelos encargos condo- ... miniais, o que é do conhecimento do condomínio, não pode o vendedor ser demandado para pagar encargos vencidos vários meses após a promessa de compra e venda da unidade condominial. Sentença contrária à jurisprudência dominante do STJ. Recurso provido. (Apelação Cível nº 70009282989 - Décima Oitava Câmara Cível - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Relator: Des. Xxxxx Xxxx Xxxxx - julgado em 16.05.2005.) Na hipótese, verifica-se que o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de f. 25-30 comprova que a antiga proprietária, que ainda consta na matrícula do imóvel, alienou o bem à agravante em 19.03.2004, data em que esta foi imitida na posse do mesmo. Desse modo, é cabível a penhora do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, ainda que permaneça registrado em nome da promissária vende- dora, já que se trata de obrigação propter rem. Ora, se a legitimidade passiva para a cobrança de cotas condominiais pode recair sobre o promissário comprador do imóvel gerador das despesas, óbvia é a
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. DOAÇÃO PURA E SIMPLES. AUSÊNCIA DE ENCARGO OU CONDIÇÃO RESOLUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULO E/OU SUBORDINAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRA. À vista da manifestação de vontade expressa pelo doador, não se constata a existência de qualquer encargo, condição ou cláusula capaz de modificar a eficácia da doação. Muito pelo contrário, a escritura pública, além de se tratar de doação pura e simples, menciona expressamente que desde a data da doação, "cede e transfere ao mesmo outorgado donatário, toda a posse, domínio, direito e ação que sobre o aludido imóvel ora doado exercia, pra que o mesmo donatário possa do imóvel ora doado usar, gozar e livremente dispor, como seu que é e fica sendo de hoje em diante por força desta escritura". Ademais, inexiste vinculo e/ou subordinação entre os litigantes, pois o apelado é pessoa jurídica distinta da que consta no estatuto da recorrente. Neste viés, deixou a apelante de provar o que lhe incumbia, ou seja, que o recorrido lhe era juridicamente vinculado e que dele dependida, nos termos do preconizado pelo art. 373, inciso II, do CPC/15. Por fim, nada há que se falar em ocorrência de enriquecimento sem causa por parte do apelado, uma vez que o bem imóvel objeto da lide lhe pertence e por tal razão pode fazer o que melhor lhe aprouver. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (RIO GARNDE DO SUL, 2017) Diante do entendimento do julgado, o donatário não enriqueceu sem justa causa, uma vez que, após a doação pura e simples o mesmo pode fazer o que lhe fosse mais proveitoso, dessa forma obtendo riqueza em cima do imóvel de forma justa e certa. Nas palavras de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx a doação é pura, simples ou típica quando o doador não impõe nenhuma restrição ou encargo ao beneficiário, nem subordina a sua eficácia a qualquer condição. O ato constitui uma liberdade plena (XXXXXXXXX, 2014, p 286).
APELAÇÃO CÍVEL. Decisão fundamentada. Nulidade afastada. Penhora das quotas sociais de sociedade de responsabilida- de limitada. Possibilidade. Excesso de execução. Alegação não comprovada. 1 - Apurando-se que a sentença vergasta- da possui a devida fundamentação, não há razão para anulá-la. 2 - É possível a penhora das quotas de sociedade de responsabilidade limitada, pois não há nenhuma regra impedindo tal constrição. E se as quotas integram o patrimônio do devedor, devem responder por suas dívidas. 3 - O ônus da prova acerca do excesso de execução compete à embargante, sendo que a revelia do embargado somente lhe será favorável se os elementos constantes dos autos pos- sibilitarem a constatação da alegação (Ap. Cív. 1.0079.04.170884-7/001, Relator Des. Xxxxx Xxxxxxxxx, Publicação: 05.07.2008). No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Locação e Processual Civil. Execução. Penhora de quotas. Sociedade limitada. Possibilidade. Precedentes. Pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais. Impossibilidade na via especial. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível a penhora de cotas de sociedade limitada, seja porque tal constrição não implica, necessariamente, a inclusão de novo sócio; seja porque o devedor deve responder pelas obrigações assumi- das com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 591 do Código de Processo Civil. 2. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1164746/SP, 5ª Turma, Relatora Ministra Xxxxxxx Xxx, j. em
APELAÇÃO CÍVEL. Nº: 0279027-89.2013.8.19.0001. RELATOR: DES. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX. JULGADO EM 05 DE SETEMBRO DE 2014) Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (e-Ws. 82/83) que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para de- clarar a inexistência da relação jurídica ou débito entre as partes, mas dei- xou de condenar a empresa ré a proceder a baixa do gravame existente em nome do autor, bem como ao pagamento de indenização de dano mo- ral, por entender que a parte autora teria diversas outras negativações.
APELAÇÃO CÍVEL. Relação de consumo. Cartão de crédito. Fa- tura devidamente quitada. Suposta ausência de repasse do valor pago à administradora do cartão de crédito. Fortuito interno. Questão não solucionada na esfera administrativa. Dano moral configurado. Valor arbitrado de forma justa e su- ficiente. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO 0099206-30.2010.8.19.0002. Apelação., DES. XXXXXX XXXXX- NALI - Julgamento: 05/08/2014 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. Família. Tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Separação de corpos. Deferimento da medida. Aditamento posterior da inicial para requerer o divórcio cumulado com partilha de bens. Sentença de procedência do pedido de divórcio e de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de partilha, remetendo os ex-consortes à via própria. Inconformismo da autora que prospera. Desnecessidade de propositura de nova ação. Violação da regra dispositiva prevista no artigo 308 do CPC/15, que bem compatibiliza os princípios da economicidade e da duração razoável do processo. Julgamento citra petita. Partilha dos bens amealhados na constância do matrimônio que, a despeito de ser prescindível nas ações de divórcio, uma vez requerida pelas partes, não pode ser rejeitada pelo juízo, sob a singela alegação de demora. Negativa da prestação jurisdicional configurada. Divórcio que pode ser perfeitamente decretado na forma do artigo 356 do CPC/15, não servindo de justificativa minimamente plausível para obstar o pedido de partilha. Recurso provido. (0009085-78.2020.8.19.0042 – APELAÇÃO - Des(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXX - Julgamento: 05/04/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - Data de Publicação: 13/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO PERCENTUAIS COMISSÃO. POSSIBILIDADE.