PROCESSO N. 2022/005625 CONVÊNIO N. 039/2022/MP
PROCESSO N. 2022/005625 XXXXXXXX X. 039/2022/MP
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A SUPREMO IDDE INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DEMOCRÁTICO LTDA, MANTENEDORA DA FACULDADE SUPREMO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Rua
Bocaiúva, n. 1.792, Ed. Ministério Público de Santa Catarina, Centro, nesta Capital, inscrito no CNPJ n. 76.276.849/0001-54, doravante denominado MPSC, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, e a SUPREMO IDDE INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO
DEMOCRÁTICO LTDA, inscrita no CNPJ 08.957.721/0001-04, doravante denominado SUPREMO, neste ato representado pelo Administrador não Sócio, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, mantenedora da FACULDADE SUPREMO, resolvem celebrar o presente Xxxxxxxx que se regerá pela legislação aplicável e pelas Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente convênio tem por objetivo oferecer a oportunidade aos alunos regularmente matriculados na FACULDADE SUPREMO de realizar estágio de Pós- Graduação no Ministério Público, de acordo com o Ato 801/2016/PGJ, de 18 de novembro de 2016 e o Ato 249/2014/PGJ, de 17 de junho de 2014, com a Lei Complementar Estadual n. 738/2019, com Resolução N. 42/2009 do CNMP, e em conformidade com a Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O estágio, em qualquer de suas modalidades, obrigatório e não obrigatório, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular devidamente atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando ou com seu representante legal, o Ministério Público de Santa Catarina e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor do Ministério
Público, comprovado por vistos nos relatórios referidos do inciso V da cláusula décima terceira e por menção de aprovação final.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DO CONVÊNIO
O presente convênio vigorará pelo período de 60 (sessenta) meses a partir da data da sua assinatura, sendo ratificado por sua publicação resumida no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, podendo ser renovado, a critério das partes, sucessivamente, por iguais períodos.
CLÁUSULA QUARTA - DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
O local de realização do estágio será definido pelo Ministério Público.
Atendida a conveniência do serviço, e com a anuência das respectivas chefias, será possível a transferência de Estagiário, de um para outro órgão do Ministério Público:
I - a pedido, independentemente da localidade para a qual tenha sido credenciado; e II - de ofício, desde que respeitada a localidade para a qual tenha sido credenciado. CLÁUSULA QUINTA – DA DURAÇÃO E DO INÍCIO DO ESTÁGIO
Os Estagiários, após regular processo de credenciamento, serão admitidos para o exercício de suas funções por período não superior a 2 (dois) anos, salvo se se tratar de pessoa com deficiência, oportunizando o desempenho de atividades complementares em sua área de formação, objetivando seu desenvolvimento para a cidadania, a vida e o trabalho.
O Estagiário iniciará suas atividades na data prevista no Termo de Compromisso.
CLÁUSULA SEXTA – DO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES
A licença sem remuneração poderá ser concedida ao Estagiário por até 90 (noventa) dias e dependerá de expressa anuência da chefia imediata.
Não será concedida licença durante os seis primeiros meses de estágio, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas.
A licença deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o Estagiário permanecer no exercício das funções até o deferimento do pedido.
O requerimento deverá ser dirigido à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais que, se atendidos os requisitos estabelecidos neste artigo, deferirá o pedido e procederá às devidas anotações, ou, constatada a desconformidade, submeterá o pleito à decisão do Secretário-Geral do Ministério Público.
Durante o gozo do afastamento, não será efetuada a admissão de outro Estagiário para substituir o licenciado.
Ao término da licença, o Estagiário retornará, automaticamente, ao exercício de suas funções perante o órgão ao qual estiver vinculado.
A licença sem remuneração não será computada para quaisquer efeitos, exceto para apuração do período máximo de permanência no estágio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE ATIVIDADES
A jornada de atividades do Estagiário deverá observar o horário normal de expediente do Ministério Público e compatibilizar-se com as atividades escolares do curso em que esteja matriculado, e corresponderá:
I - para estagiários de ensino médio e de graduação, a 20 (vinte) horas semanais. II – para estagiários de pós-graduação, a 30 (trinta) horas semanais.
Serão consideradas justificadas as faltas por motivo de saúde, desde que apresentado o respectivo atestado médico.
As faltas decorrentes da necessidade de cumprir, comprovadamente, atividade discente fora do horário normal de aula deverão ser recuperadas na forma definida pela chefia do órgão em que o Estagiário estiver desempenhando suas funções, sob pena de restituição dos valores correspondentes ao término do estágio.
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO AUXÍLIO- TRANSPORTE
Os valores da contraprestação e do auxílio transporte a serem pagos aos estagiários serão definidos por Portaria do Procurador-Geral de Justiça.
Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina providenciará o pagamento de estágio, entre os dias 20 (vinte) e 28 (vinte e oito) de cada mês.
CLÁUSULA NONA – DO PERÍODO DE RECESSO
O gozo de recesso remunerado coincidirá com o recesso das atividades do Ministério Público, devendo o saldo remanescente ser gozado, preferencialmente, durante o recesso escolar.
O saldo remanescente de recesso somente poderá ser gozado:
I - após 12 meses de permanência no estágio, para o saldo referente ao primeiro ano de estágio;
II – após 18 meses de permanência no estágio, para o saldo referente ao segundo ano de estágio;
Para o gozo de saldo remanescente de recesso, o Estagiário deverá comunicar à Coordenadoria de Recursos Humanos, para as devidas anotações, o período em que pretende usufruí-lo, com a anuência expressa da chefia imediata e respeitado o fracionamento mínimo de 10 (dez) dias.
Durante o gozo de recesso, não fará jus o Estagiário ao auxílio transporte.
O recesso remunerado não usufruído pelo Estagiário em decorrência do término do estágio ficará sujeito à indenização proporcional.
Para fins de apuração do período de recesso a ser indenizado, deverá ser considerada a aquisição de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) dias de recesso por mês de permanência no estágio, subtraindo-se, ao final, os dias de recesso eventualmente usufruídos.
Para apuração do período de recesso a ser indenizado, será considerado como 1 (um) mês de permanência no estágio a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício nas funções.
O valor da indenização corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do valor da bolsa de estágio vigente no momento da dispensa, por dia de recesso não usufruído.
O pagamento da indenização relativa a recesso não usufruído será realizado de ofício quando da dispensa do Estagiário, mediante autorização do Secretário-Geral do Ministério Público.
Em caso de dispensa, se o Estagiário tiver usufruído dias de recesso em quantidade superior ao que lhe seria devido em razão do tempo de permanência no estágio, os valores correspondentes deverão ser restituídos ao Ministério Público, salvo se se tratar de dias de recesso usufruídos durante o recesso anual das atividades do Ministério Público, os quais não ficam sujeitos à restituição.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE SAÚDE E SEGURANÇA DE TRABALHO
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do Ministério Público de Santa Catarina.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO AJUSTE DO TERMO DE COMPROMISSO
O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal, pela Coordenadora de Recursos Humanos e pelo representante legal da instituição de ensino, pelo prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) anos, exceto para o estagiário com deficiência.
É vedada a concessão de estágio sob orientação, supervisão ou subordinação direta de membro ou servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no Ministério Público de Santa Catarina, para estudante seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil inclusive, colateral ou afim.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO DO TERMO DE COMPROMISSO
O Termo de Compromisso será rescindido:
I - a pedido do Estagiário;
II - de ofício, por interesse ou conveniência do Ministério Público;
III - por conclusão ou abandono do curso em que estiver matriculado o Estagiário; IV - ao se completar o período máximo de permanência no Estágio;
V - por deixar o Estagiário de comparecer ao desempenho de suas atividades, injustificadamente, por oito dias consecutivos ou quinze dias intercalados, durante o ano civil;
VI - se não for renovada a matrícula no curso;
VII - caso o Estagiário venha a violar os deveres ou incidir nas vedações de que cuidam os arts. 77 e 78 da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019;
VIII - por transferência para outra Instituição de Ensino ou para curso incompatível com a respectiva modalidade de estágio; ou
IX - por descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso.
O Estagiário interessado em rescindir o Termo de Compromisso deverá comunicar o fato, diretamente ou por intermédio de sua chefia, à Coordenadoria de Recursos Humanos, por meio de mensagem eletrônica.
A rescisão com fundamento no inciso II do caput deste artigo poderá ocorrer, dentre outros motivos, por solicitação da chefia do órgão ou recomendação do supervisor do estágio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
São obrigações da instituição de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso de admissão ao Programa com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II - fornecer semestralmente os atestados de matrícula, frequência e aproveitamento dos estudantes selecionados pelo Ministério Público;
III – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
IV – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
V – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades.
VI – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VII – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VIII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas; e
IX - comunicar o eventual abandono do estudante às aulas ou não obtenção da frequência mínima exigida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DAS VEDAÇÕES
É vedado ao Estagiário:
I - ter comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional;
II - identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao serviço;
III – utilizar distintivos e insígnias privativos dos membros do Ministério Público;
IV - praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam capacidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução do Ministério Público, inclusive assinar peças processuais ou manifestações nos autos;
V - exercer atividade privada incompatível com sua condição funcional. VI - exercer outra atividade remunerada;
VII - exercer outro estágio, remunerado ou não, exceto se curricular obrigatório; e
VIII - exercer cargo, emprego ou função pública nos Poderes Judiciário e Legislativo ou na Administração Pública direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos.
IX - exercer suas funções em local diverso daquele definido neste Termo de Compromisso.
X - praticar, isoladamente ou conjuntamente, atos privativos de membros do Ministério Público, nas esferas judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
São obrigações do MINISTÉRIO PÚBLICO:
I - selecionar dentre os estudantes inscritos quais participarão do programa, observando a compatibilidade entre o seu curso e as atividades a serem desenvolvidas.
II – solicitar aos estudantes, no ato de inscrição do Programa de Estágio, os seguintes documentos:
a) comprovante de matrícula ou de frequência escolar atualizado;
b) fotocópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Carteira de Identidade (RG);
c) comprovante de residência; e
d) declaração de que não exerce qualquer atividade ou estágio remunerados, em órgão público ou na iniciativa privada, fazendo-se assistir por seus pais ou responsáveis, se menor de 18 anos.
e) atestado médico que comprove a aptidão física e mental à realização das atividades de estágio.
III – celebrar termo de compromisso de admissão ao Programa com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
IV - fazer publicar no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, por extrato, os termos de convênio.
V - manter devidamente arquivados, em pastas próprias, os termos de convênio e compromisso, além de toda a documentação relativa a cada estudante admitido ao Programa.
VI – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
VII – indicar membro ou servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
VIII – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
IX - manter controle acerca da situação funcional e escolar dos estudantes.
X – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
XI - obter dos supervisores de estágio, ao final de cada semestre, o relatório de atividades dos estagiários e, em formulário próprio, suas avaliações de desempenho;
XII – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
XIII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade máxima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES E RESCISÕES
O presente convênio poderá ser alterado, por meio de Termo Aditivo, com mútuo consentimento das partes, e rescindido pelo inadimplemento de suas cláusulas e condições, ou mediante a vontade de uma das partes, devendo, neste caso, manifestar sua intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de efetiva rescisão, concretizando-se esta sempre ao final do semestre letivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
As questões porventura oriundas deste convênio deverão ser, preliminarmente, resolvidas de comum acordo pelas partes interessadas. Na impossibilidade de acordo, fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado para solução da demanda.
E, por estarem de pleno acordo, assinam as partes o presente convênio juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas.
Florianópolis, 6 de julho de 2022
[assinado digitalmente]
XXXXXXXXX XXXXXXXX
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX
Administrador não Sócio
[assinado digitalmente] XXXXXX XXXXXX DA LUZ Gerente de Cadastro e Informações Funcionais | [assinado digitalmente] XXXXXXX XX XXX DAROS Chefe do Setor de Estágio |
Supremo IDDE Instituto para o Desenvolvimento Democrático TESTEMUNHAS