PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO 0001/2021 ASSUNTO: JULGAMENTO DE RECURSO RECORRENTE(S): ALLGED SOLUÇÕES DE TI LTDA
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO 0001/2021 ASSUNTO: JULGAMENTO DE RECURSO RECORRENTE(S): ALLGED SOLUÇÕES DE TI LTDA
OBJETO: Contratação, pelo menor preço unitário por lote, de empresa especializada na locação de equipamentos destinados à impressão e digitalização de documentos (outsourcing de impressão) em Monocromático Setorial - A4 e Policromático Setorial – A3.
1. DOS FATOS
Trata-se de recurso apresentado por ALLGED SOLUÇÕES DE TI LTDA acerca da habilitação da licitante DISKTONER COPIADORAS E IMPRESSORAS EIRELI, do processo de licitação em epígrafe. Passamos a análise do recurso.
2. DAS CONTRARRAZÕES
2.1. Apresentou contrarrazões ao recurso a empresa DISKTONER COPIADORAS E IMPRESSORAS EIRELI.
3. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
3.1. Foram examinados os pressupostos de admissibilidade do recurso e das contrarrazões, especialmente a legitimidade e o interesse para recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e material.
3.2. Verificou-se que as petições cumpriam com os requisitos.
3.3. Assim o recurso foi conhecido, adotando-se o efeito suspensivo e devolutivo.
4. DO RECURSO E DAS ALEGAÇÕES
4.1. A licitante ALLGED SOLUÇÕES DE TI LTDA alega em linhas gerais o seguinte:
4.1.1. Da alegação de nulidade da proposta de preços:
I – DOS FATOS:
A Recorrente participou do pregão em referência, cujo objeto é a
“contratação de serviços de locação de impressoras, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos”, no qual a empresa DISKTONER COPIADORAS E IMPRESSORAS EIRELI foi declarada vencedora para o LOTE 2.
No entanto, a ora recorrente, notando incongruências nas propostas apresentadas em relação ao preenchimento dos requisitos editalícios, manifestou intenção de recorrer.
Assim, em razão de ter ocorrido descumprimento editalício, é necessária a desclassificação da proposta da empresa DISKTONER, conforme razões a seguir expostas.
II – DO DIREITO:
Cabe explanar primeiramente que no lote 1, nossa empresa ofertou em sua proposta 02 modelos (MF 445 / IR 1643) de equipamentos, fato este que gerou dois pedidos de recursos. Vejamos os argumentos apresentados pela empresa DISKTONER (para que não haja lapso de esquecimento):
“Portanto não é possível distinguir qual equipamento será entregue, lembrando que o erro não foi sanado na proposta final, invalidando assim a proposta definitiva. ”
"É obrigatória, em observância ao princípio da vinculação ao edital, a verificação de compatibilidade entre as regras editalícias e as propostas de licitantes. Propostas em desacordo com o instrumento convocatório devem ser desclassificadas." (Acórdão: 460/2013 - Segunda Câmara. Data da sessão:
19/02/2013. Relator: Xxx Xxxxxx).
Resta claro que o princípio do julgamento objetivo, visa afastar o discricionaríssimo na escolha das propostas, obrigando os julgadores a aterem-se ao critério prefixado pela administração, com o que, se reduz e se delimita a margem de valoração subjetiva, sempre presente em qualquer julgamento, portanto não se pode solicitar ou
incluir nada o que não foi solicitado em edital.
Enfim, fica evidente que a empresa DISKTONER conhecedora de editais, processos licitatórios e ritos processuais - irá entender que deixou de apresentar o conjunto de softwares solicitados.
Vejamos:
Proposta de acordo com o edital.
Proposta edmesacordcoom o edital.
Veja o responsável pelo Pregão (neste caso a Pregoeira) nem mesmo consegue solicitar uma diligência a área técnica, assim como o fez no recurso do LOTE 1:
Ou seja, de forma sucinta e clara realizamos o link com:
1. A empresa DISKTONER entende em seu primeiro recurso que deve apresentar as condições de habilitação técnica na proposta, sendo elas: equipamentos, opcionais, softwares e demais itens.
2. A comissão de licitação entende que validações técnicas devem ser realizadas para área demandante, assim como foi realizado de forma correta no primeiro recurso.
6.3. Importante esclarecer que ao licitar o serviço de outsourcing
de impressoras a Administração não está escolhendo o modelo ou a marca das máquinas, mas sim definindo as especificações mínimas necessárias para o exercício do serviço e adequação do objeto. Se a licitante apresenta proposta com dois modelos e um deles está de acordo com as especificações exigidas no edital, não pode a Administração ignorar a vantajosidade da proposta, o que pode sim ser feito é a correção da proposta para que conste apenas o modelo que cumpre com os requisitos.
3. Como não se pode avaliar o software não apresentado:
“Incluso software de bilhetagem, conforme termo de referência. ”
– Ora, mas qual o modelo / fabricante do software. Não é possível realizar análise.
4. Resta apenas a desclassificação.
Ressalta-se que o edital é a lei interna do certame e vincula as partes. Como ensina XXXXXXXX XXXXXXXXX: “[...] estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o procedimento” [XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito Administrativo. 13ª edição. Editora Saraiva. 2008, p. 487]. Nesse toar é a lição de XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:
“O edital constitui-se no documento fundamental da licitação. Habitualmente se afirmar, em observação feliz, que é a sua „lei interna ‟. Com efeito, abaixo da legislação pertinente à matéria, é o edital que estabelece as regras específicas de cada licitação. A Administração fica estritamente vinculada às normas e condições nele estabelecidas, das quais não pode se afastar (art. 41).
Embora não seja exaustivo, pois normas anteriores e superiores o complementam, ainda, que não reproduzidas em seu texto, como bem diz Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, o edital é “a matriz da licitação e do contrato”; daí não se pode „exigir ou decidir além ou aquém do edital’”. [Curso de Direito Administrativo. 29ª edição. Malheiros. 2012, p. 594-5].
Destarte, é necessário impor, por parte da Administração Pública, o cumprimento às exigências editalícias, consubstanciadas na verificação do cumprimento das especificações técnicas, resguardando os princípios da legalidade e da isonomia.
No que diz respeito à legislação pertinente, a Lei nº. 8.666/93 traz, explicitamente, em seu artigo 44, a exigência de o edital atender ao requisito da objetividade, sendo vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, conforme art. 43, §3º da Lei nº. 8.666/93.
Ainda, o artigo 3º da Lei 8.666/1993 expressa os princípios jurídicos norteadores do procedimento de licitação, encontrando- se, entre eles, os princípios da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, mormente quando as especificações técnicas da multifuncional se encontram expressamente previstas no termo de referência do Edital.
Neste esteio, verifica-se que a Administração Pública deve julgar a proposta apresentada de acordo com aquilo exigido em seu edital, sendo que os limites de subjetividade não devem se sobrepor ao critério objetivo de julgamento.
Ou seja, quando o ato convocatório estabelece as regras necessárias para a seleção da proposta mais vantajosa, não resta mais liberdade à autoridade administrativa para decidir de modo diverso àquele constante do Edital.
A doutrina não deixa dúvidas acerca da estrita vinculação do ato convocatório. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., 2009, p. 586) assim assevera:
“A autoridade administrativa dispõe da faculdade de escolha, ao editar o ato convocatório. Porém, nascido tal ato, a própria autoridade fica subordinada a um modelo norteador de sua
conduta. Tornam-se previsíveis, com segurança, os atos a serem
praticados e as regras que os regerão”.
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx posiciona-se veementemente no sentido de que a proposta do licitante deve estar de acordo com o fixado no edital, conforme se vê:
A vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse a documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu (Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, in "Direito Administrativo Brasileiro", 26ª edição atualizada por Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Malheiros Editores, São Paulo, 2001, p. 259).
Finalmente, não há dúvida de que ocorreram irregularidades no presente procedimento licitatório, o qual classificou as empresas vencedoras em desacordo com os parâmetros estabelecidos no edital e na Lei de Licitações, como já foi demonstrado.
Certo é que, aberta a licitação, perseguirá o órgão ou entidade licitante o objetivo de respeitar os direitos de todos os licitantes, alcançando a proposta que, dentre as apresentadas, melhor atenda aos seus interesses, oportunizando, assim, a celebração de um contrato baseado nas melhores condições ofertadas ao órgão administrativo.
Conforme demonstrado, os equipamentos possuem especificações diversas daquela exigida pelo edital, e, portanto, a Empresa incidiu em clara violação ao instrumento convocatório. Diante das circunstâncias, a administração não poderia abrir mão das regras exigidas, pois criaria um “benefício” não previsto no Edital, favorecendo de forma indevida a empresa classificada em detrimento das demais que se ajustaram às exigências editalícias.
Lembremos que a não desclassificação da Empresa por esta ter descumprido os termos editalícios traz ao presente certame caráter de nulidade, ao passo que neste caso Vossa Senhoria infringiria diversos Princípios basilares do Direito Constitucional e Administrativo, como da Moralidade, Impessoalidade, Isonomia, Vinculação ao Instrumento Convocatório, etc.
Portanto a Recorrente demonstrou de forma veemente que a Empresa deve ser desclassificada do presente certame ou, ainda, que deve ser declarado nulo o ato administrativo em sentido amplo, em conformidade com a súmula 473 do STF.
III – DOS PEDIDOS
Em face de todo o exposto, requer-se o provimento do recurso para:
a) Desclassificação da empresa DISKTONER COPIADORAS E IMPRESSORAS EIRELI por descumprir com o edital – pois deixou de apresentar o software de gestão de bilhetagem;
b) Seja o presente recurso ACEITO pela tempestividade de sua intenção;
c) Xxxx xxxxxxx procedente, de acordo com as legislações pertinentes à matéria.
4.2. O teor completo do recurso ao PE 0001/2021, lote 02 encontra-se disponível no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
5. DAS CONTRARRAZÕES
5.1. Em suas contrarrazões a empresa DISKTONER COPIADORAS E IMPRESSORAS EIRELI assegura o seguinte:
5.1.1. Da conformidade da proposta de preços com o edital:
CONDIÇÕES INICIAIS
O digno julgamento do recurso interposto neste momento para sua análise, na qualidade de empresa participante do processo de licitação acima informado e confiante na lisura, na isonomia e na imparcialidade do julgamento em questão, buscando pela proposta mais vantajosa para essa digníssima Administração, onde a todo o momento demonstraremos nosso direito líquido e certo e, o cumprimento pleno de todas as exigências do presente processo licitatório.
É importante frisar que o direito de petição não pode ser destituído de eficácia, motivo pelo qual não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação.
– DO DIREITO PLENO ÀS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO
Em que se pesem os argumentos lançados pela empresa recorrente, concluise após leitura apurada de seu recurso, que se trata nada mais do que uma tentativa exasperada da empresa recorrente ALLGED, pois a mesma alega equivocamente em seu recurso que a empresa recorrida deixa de informar o software de bilhetagem.
Sendo assim, a contrarrazoante faz constar em seu pleno direito as contrarrazões ao recurso administrativo devidamente fundamentado pela legislação vigente e as normas de licitação. Neste viés também solicita que a Ilustre Sra. Pregoeira e a comissão de apoio da licitação do BADESUL, analisem todos os fatos apontados, tomando para si á responsabilidade do julgamento em conformidade com a legislação vigente.
DO DIREITO PLENO ÀS CONTRARRAZÕES
No Decreto Nº 10.024/2019, Art. 44 fica assegurado o direito a manifestação e apresentação das contrarrazões, senão vejamos:
Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
E a presente Contrarrazão cabível para discussão do ato administrativo efetuado pelo pregoeiro. Dispões a Lei 10.520/02 que regulamenta o pregão:
Art. 4º (...)
XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual numero de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vistas imediata dos autos, em prazo hábil.
Logo, a recorrente não só é parte legitima para o ato, como também o pratica tempestivamente.
– DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE NO RECURSO ADMINISTRATIVO
Após o encerramento, a recorrida foi declarada habilitada do certamente, sendo que, no seu prazo legal, a ora recorrente interpôs a presente medida, na qual alega, em síntese, que houve descumprimento do edital, após análise pela comissão de licitação que habilitou a proposta da DISKTONER arguindo que e a mesma não atende ao edital no que concerne ao descritivo técnico do equipamento.
Em uma tentativa frustrada, em desclassificar/inabilitar a Recorrida, em resumo a Recorrente aduz ainda com base em imagem do catálogo apresentada em seu recurso em relação á ferramenta OCR, contestando que o mesmo não possuí a função, alegando o não atendimento do modelo HP M432 quanto á solicitação do edital.
Meramente apontando uma doutrina, sem o embasamento jurídico, dentre outros pontos que são mais protelatórios do que argumentos verídicos, e em face ao desespero como é notado na afirmação proferida, onde a recorrente demonstra por mais de
uma vez o desconhecimento da documentação prevista no edital bem como a apresentada pela empresa vencedora, tentando distorcer os fatos.
Toda a argumentação presente no recurso é baseada em mera presunção, ilações e indícios, no mais das vezes, fundados em informações inverídicas, organizadas fora do contexto ou pinçadas à conveniência dos interesses da Recorrente. Não pode e não deve prosperar o torpe intento do licitante, pelas contrarrazões que seguem aduzidas.
– DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS
A allged uma empresa com longo tempo de atuação no mercado, possuindo profissionais com suficiente experiência para analisar os editais, as propostas dos demais licitantes, catálogos e demais documentos exigidos nos Editais, porém estranhamente, vem através de seu recurso informar ao órgão pontos errôneos apresentando imprecisão na interpretação do edital.
É importante rever o que o edital nos traz:
10.1.1. A licitante habilitada melhor classificada, antes da adjudicação do objeto da licitação, deverá se submeter a Avaliação Técnica para apresentação de solução proposta, a fim de verificar-se a conformidade com a especificação técnica mínima exigida neste Termo de Referência, bem como avaliar o desempenho requerido para atender a execução dos serviços.
Portanto é descabida a solicitação de desclassificação da melhor proposta por algo que ainda será feita avaliação e testes.
Nesse sentido, elucida a jurisprudência do TCU:
A existência de erros materiais ou omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas desde que não seja alterado o valor global proposto (TCU – Acórdão
2.5468/2015 - Plenário).
Importante assinalar que o próprio Tribunal de Contas da União ao julgar processo de representação envolvendo o tema, ressaltou ser ilegal a desclassificação de proposta de preços sem oportunizar os ajustes de proposta para sanar erro material irrelevante e sanável.
Vejamos: REPRESENTAÇÃO. FALHAS EM DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. PEDIDO DE CAUTELAR. OITIVA PRÉVIA. CONFIRMAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. ADOÇÃO DE CAUTELAR. OITIVAS. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO AO LICITANTE DE AJUSTE DA PROPOSTA PARA ERROS MATERIAIS IRRELEVANTES E SANÁVEIS. ASSINATURA DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DO ATO ILEGAL (TCU 01375420157, Relator: XXXXX XXXXXX, Data de
Julgamento: 21/10/2015)
A Administração no procedimento licitatório deve buscar, a satisfação do interesse público, mediante a escolha da proposta mais vantajosa, sem deixar de lado a necessária moralidade e a indispensável segurança da igualdade entre os participantes. Neste sentido, visando a celeridade dos processos administrativos, a supremacia do interesse público sobre o privado e a iminência de definições rápidas para o cenário administrativo, a doutrina desenvolveu o princípio administrativo do formalismo moderado. Na mesma linha é a posição da Doutrina, conforme se observa abaixo:
‘(...) Referido por ODETE MEDAUAR como aplicável a todos os processos administrativos, o princípio do formalismo moderado possui, apesar de não constar expressamente na Lei 8666/93, relevante aplicação às licitações, equilibrando com a equidade a aplicação dos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, fazendo com que meras irregularidades, que não afetam interesses públicos ou privados, não levem à desnecessária eliminação de competidores, o que vem sendo amplamente aceito pela jurisprudência. Pode-se dizer que, nas licitações, o Princípio do Formalismo Moderado advém da ponderação dos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, de um lado, o princípio da competitividade, que, afinal, é o objetivo primordial da licitação (ex.: se um edital de licitação estabelece que as propostas de preço devem ser apresentadas em número e por extenso, e o licitante a apresenta apenas por extenso, ele não pode ser desclassificado apenas por isso).” Xxxxxxxxx Xxxxxx.
As decisões abaixo, inclusive, foram divulgadas, por sua relevância, no Informativo de Licitações e Contratos, de autoria do TCU, a saber:
É irregular a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erro de baixa materialidade que possa ser sanado mediante diligência, por afrontar o interesse público.
Representação apresentada por licitante apontou possíveis irregularidades na concorrência 04/2017-CC, do tipo menor preço, conduzida pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Pará (Sebrae/PA) para reforma de seu edifício-sede. A principal ocorrência examinada foi a desclassificação da representante, que ofertara a proposta mais vantajosa. A comissão de licitação do Sebrae fundamentou sua decisão no fato de a empresa representante não ter apresentado a composição de preço unitário referente ao serviço “rodapé de 15 cm”, cujo valor correspondia a menos de 0,5% do total da proposta. A relatora do feito, apesar de considerar que as condutas dos responsáveis não eram graves o suficiente para apená-los, consignou não ter encontrado “nas defesas apresentadas, em virtude das audiências e oitivas, razões suficientes a justificar tal proceder do Sebrae/PA, a não ser excessivo rigor e formalismo no exame da proposta da [representante] e inconsistências/equívocos no procedimento licitatório referente à concorrência 4/2017”. Ao tratar do recurso administrativo interposto pela empresa representante em decorrência da sua desclassificação, a relatora observou que o parecer jurídico da entidade “equivocadamente registrou que a proposta de preços da empresa omitiu o valor do subitem 10.5, erro substancial que impede a validação do valor global ofertado e fundamenta a desclassificação da licitante no certame, sendo que na verdade a única ausência era a da composição de preços unitários do subitem”. Conforme verificado pela relatora, o citado subitem 10.5 constava da proposta da licitante desclassificada, estando ausente somente a composição do seu preço unitário. Para ela, em conclusão, “não há como acolher o posicionamento do Sebrae/PA no sentido de que se tratava de omissão insanável e de que diligência em qualquer tempo resultaria necessariamente em novas propostas, com violação ao §3º do art. 43 da Lei 8.666/1993 e ao princípio da isonomia”, pois diligência objetivando “a apresentação pela citada empresa da composição de preços para subitem de pouquíssima relevância em momento algum feriria a Lei de Licitações. Ao contrário, buscaria cumprir seu art. 3º na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, posto que a proposta da [representante] foi menor
em R$ 478.561,41 em relação à da empresa contratada”. Ao acolher o voto da relatora, o Plenário julgou procedente a representação e fixou prazo para o Sebrae/PA anular o contrato, além de “dar ciência ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará que a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erro de baixa materialidade que possa ser sanado mediante diligência afronta o interesse público e contraria a ampla jurisprudência deste Tribunal de Contas da União”.
Acórdão 2239/2018 Plenário, Representação, Relator Ministra Xxx Xxxxxx.
É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, QUANDO A DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE CONTIVER DE MANEIRA IMPLÍCITA O ELEMENTO SUPOSTAMENTE FALTANTE e a
Administração não realizar a diligência prevista no art. 43,
§ 3º, da Lei 8.666/93, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame.
o fato, a CELG poderia ter requerido esclarecimentos complementares, como previsto no art. 43 da Lei 8.666/1993”. Nesse sentido, concluiu que “a decisão de excluir o representante pela ausência de informação que constava implicitamente em sua documentação revela-se como formalismo exagerado por parte dos responsáveis pela análise do certame, com prejuízo à sua
competitividade”. O Tribunal, alinhado ao voto da relatoria, considerou procedente a Representação, fixando prazo para que a Celg adotasse “as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de desconstituir o ato de inabilitação do escritório”. Xxxxxxx 1795/2015-Plenário, TC 010.975/2015-2, relator Ministro Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 22.7.2015.
Havendo alguma falha formal, omissão ou obscuridade nos documentos de habilitação e/ou na proposta há um poder- dever da comissão de licitação ou do pregoeiro de realizar a diligência, superando-se o dogma do formalismo excessivo e prestigiando a razoabilidade e a busca da eficiência, ampliação da competitividade e a proposta mais vantajosa para a Administração. (...)
No Acórdão nº 2.627/2013 – Plenário, por sua vez, o TCU concluiu ser indevida a inabilitação de licitante em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da abertura do certame, uma vez que tal documento tem natureza declaratória – e não constitutiva – de uma condição preexistente. Julgou-se equivocada a decisão do pregoeiro pela inabilitação de licitante em razão de “apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da licitação” (BRASIL, 2013i).
Em relação a esse ponto, o relator (ministro Xxxxxx Xxxxxxx) registrou que “o atestado de capacidade técnica tem natureza declaratória – e não constitutiva – de uma condição preexistente. É dizer que a data do atestado não possuiu qualquer interferência na certificação propriamente dita, não sendo razoável sua recusa pelo simples fato de ter sido datado em momento posterior à data da abertura do certa- me. O que importa, em última instância, é a entrega tempestiva da documentação exigida pelo edital, o que, de acordo com o informado, ocorreu” (BRASIL, 2013i).
Trata-se, assim, de um juízo de verdade real em detrimento do pensamento dogmático segundo o qual o que importa é se o licitante apresentou os documentos adequadamente, subtraindo-se o fato de esse mesmo licitante reunir ou não as condições de contratar com a Administração ao tempo da realização do certame.
(XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência – Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2017).
– REQUERIMENTO
Ante todo o exposto, e sempre respeitosamente, vem requerer, respeitosamente, a PRESERVAR DECISÃO que declarou a empresa DISKTONER vencedora procedendo com a habilitação e aceitação da mesma, tendo em vista restar demonstrado que a licitante cumpre integralmente os requisitos editalícios.
5.2. O teor completo das contrarrazões ao recurso PE 0001/2021, lote 02, encontra-se disponível no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
6. DO MÉRITO
6.1. Assim, por se tratar de matéria semelhante e no mesmo lote, passamos ao julgamento do mérito de ambos os recursos:
6.1.1. Da classificação da licitante pelo cumprimento dos requisitos de especificação técnica do objeto e da manutenção da sua habilitação:
6.1.1.1. Um dos princípios que norteiam a licitação é o da vinculação ao instrumento convocatório. Nesse sentido, deve a estatal observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório conforme preceitua o art. 31 da Lei 13.303/16, Lei das Estatais.
6.1.1.2. Neste sentido ensinou Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx:
“A vinculação ao edital significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora.” (in Licitação e contrato administrativo, 14º ed. 2007, p. 39).
6.1.1.3. No caso concreto, a especificação técnica do objeto prevista no termo de referência, anexo 1, do edital e confrontada no recurso foi a seguinte:
4.1.2. Gestão informatizada de recursos de impressão, software de contabilização e gerenciamento de impressões/cópias coletivas ou por equipamento;
6.1.1.4. Além disso, há exigência de apresentação da solução antes da adjudicação do objeto no momento da prova conceito prevista no termo de referência, anexo 1, do edital conforme segue:
10.1. Critérios e Procedimentos de Avaliação e Testes da Solução de Impressão e Digitalização:
10.1.1. A licitante habilitada melhor classificada, antes da adjudicação do objeto da licitação, deverá se submeter a Avaliação Técnica para apresentação de solução proposta, a fim de verificar-se a conformidade com a especificação técnica mínima exigida neste Termo de Referência, bem como avaliar o desempenho requerido para atender a execução dos serviços.
10.1.2. A licitante deverá realizar apresentação, em um prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis após a finalização da etapa de lances, de cada modelo de equipamento ofertado e do software ofertado para fazer a Gestão de Impressão.
6.1.2. Nesse sentido, foi solicitada manifestação à área técnica acerca dos recursos e contrarrazões apresentados e solicitação de diligência à licitante vencedora questionando qual o modelo de software que será apresentado na prova conceito e se tal modelo é aceito pela área técnica.
6.1.3. Em resposta a diligência , a licitante recorrida respondeu que o software utilizado é o DOC360.
6.2. A decisão da área técnica após a análise dos recursos e contrarrazões foi pelo cumprimento do requisito do edital, uma vez que o software DOC 360 foi considerado apto e de acordo com as especificações exigidas no edital.
6.3. De referir que ao licitar o serviço de outsourcing de impressoras, a Administração não está escolhendo o modelo ou a marca das máquinas, mas sim definindo as especificações mínimas necessárias para o exercício do serviço e adequação do objeto. Se a licitante informa que o modelo cumpre os requisitos do edital e após a diligência o modelo é considerado apto e de acordo com as especificações exigidas no edital, não pode a Administração ignorar a vantajosidade da proposta.
6.4. Quanto aos argumentos trazidos nos recursos, de que a proposta estaria eivada de nulidade por não apresentar o modelo de software, , entendemos que tal fato pode ser suprido em diligência, desde que não cause majoração
do preço aceito. Ademais, o próprio edital estabelece no termo de referência que o modelo de software será apresentado na prova conceito, logo, não há que se falar de descumprimento do edital, conforme prevê abaixo:
10.1.2. A licitante deverá realizar apresentação, em um prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis após a finalização da etapa de lances, de cada modelo de equipamento ofertado e do software ofertado para fazer a Gestão de Impressão.
6.5. Nesse sentido, para fins de classificação será considerado o modelo software DOC 360, o qual foi aceito pela área técnica em sua manifestação após diligência, por força do princípio formalismo moderado e do princípio da vantajosidade da proposta para a Administração. Importante registrar que ainda será realizada a prova de conceito pela área técnica conforme previsto no edital para somente depois disso ser adjudicado o objeto e homologado o lote 02 da licitação caso sejam cumpridos os critérios da prova conceito.
6.6. Nesse sentido, emprestamos a jurisprudência do TCU utilizada no julgamento do recurso do lote 01 do PE 0001/2021:
A existência de erros materiais ou omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas desde que não seja alterado o valor global proposto (TCU – Acórdão 2.5468/2015 - Plenário).
Importante assinalar que o próprio Tribunal de Contas da União ao julgar processo de representação envolvendo o tema, ressaltou ser ilegal a desclassificação de proposta de preços sem oportunizar os ajustes de proposta para sanar erro material irrelevante e sanável.
Vejamos: REPRESENTAÇÃO. FALHAS EM DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. PEDIDO DE CAUTELAR. OITIVA PRÉVIA. CONFIRMAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. ADOÇÃO DE CAUTELAR. OITIVAS. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO AO LICITANTE DE AJUSTE DA PROPOSTA PARA ERROS MATERIAIS IRRELEVANTES E SANÁVEIS. ASSINATURA DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DO ATO ILEGAL (TCU 01375420157, Relator: XXXXX XXXXXX, Data de
Julgamento: 21/10/2015)
6.7. A Administração no procedimento licitatório deve buscar a satisfação do interesse público, mediante a escolha da proposta mais vantajosa, sem deixar de lado a necessária moralidade e a indispensável segurança da igualdade entre os participantes. Neste sentido, visando a celeridade dos processos administrativos, a supremacia do interesse público sobre o privado e a iminência de definições rápidas para o cenário administrativo, a doutrina desenvolveu o princípio administrativo do formalismo moderado. Na mesma linha é a posição da Doutrina, conforme se observa abaixo:
‘(...) Referido por ODETE MEDAUAR como aplicável a todos os processos administrativos, o princípio do formalismo moderado possui, apesar de não constar expressamente na Lei 8666/93, relevante aplicação às licitações, equilibrando com a equidade a aplicação dos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, fazendo com que meras irregularidades, que não afetam interesses públicos ou privados, não levem à desnecessária eliminação de competidores, o que vem sendo amplamente aceito pela jurisprudência. Pode-se dizer que, nas licitações, o Princípio do Formalismo Moderado advém da ponderação dos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, de um lado, o princípio da competitividade, que, afinal, é o objetivo primordial da licitação (ex.: se um edital de licitação estabelece que as propostas de preço devem ser apresentadas em número e por extenso, e o licitante a apresenta apenas por extenso, ele não pode ser desclassificado apenas por isso).” Xxxxxxxxx Xxxxxx.
6.8. As decisões abaixo, inclusive, foram divulgadas, por sua relevância, no Informativo de Licitações e Contratos, de autoria do TCU, a saber:
É irregular a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erro de baixa materialidade que possa ser sanado mediante diligência, por afrontar o interesse público.
Representação apresentada por licitante apontou possíveis irregularidades na concorrência 04/2017-CC, do tipo menor preço, conduzida pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Pará (Sebrae/PA) para reforma de seu edifício-sede. A principal ocorrência examinada foi a desclassificação da representante, que ofertara a proposta mais vantajosa. A comissão de licitação do Sebrae fundamentou sua decisão no fato de a empresa representante não ter apresentado a composição de preço unitário referente ao
serviço “rodapé de 15 cm”, cujo valor correspondia a menos de 0,5% do total da proposta. A relatora do feito, apesar de considerar que as condutas dos responsáveis não eram graves o suficiente para apená-los, consignou não ter encontrado “nas defesas apresentadas, em virtude das audiências e oitivas, razões suficientes a justificar tal proceder do Sebrae/PA, a não ser excessivo rigor e formalismo no exame da proposta da [representante] e inconsistências/equívocos no procedimento licitatório referente à concorrência 4/2017”. Ao tratar do recurso administrativo interposto pela empresa representante em decorrência da sua desclassificação, a relatora observou que o parecer jurídico da entidade “equivocadamente registrou que a proposta de preços da empresa omitiu o valor do subitem 10.5, erro substancial que impede a validação do valor global ofertado e fundamenta a desclassificação da licitante no certame, sendo que na verdade a única ausência era a da composição de preços unitários do subitem”. Conforme verificado pela relatora, o citado subitem
10.5 constava da proposta da licitante desclassificada, estando ausente somente a composição do seu preço unitário. Para ela, em conclusão, “não há como acolher o posicionamento do Sebrae/PA no sentido de que se tratava de omissão insanável e de que diligência em qualquer tempo resultaria necessariamente em novas propostas, com violação ao §3º do art. 43 da Lei 8.666/1993 e ao princípio da isonomia”, pois diligência objetivando “a apresentação pela citada empresa da composição de preços para subitem de pouquíssima relevância em momento algum feriria a Lei de Licitações. Ao contrário, buscaria cumprir seu art. 3º na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, posto que a proposta da [representante] foi menor em R$ 478.561,41 em relação à da empresa contratada”. Ao acolher o voto da relatora, o Plenário julgou procedente a representação e fixou prazo para o Sebrae/PA anular o contrato, além de “dar ciência ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará que a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erro de baixa materialidade que possa ser sanado mediante diligência afronta o interesse público e contraria a ampla jurisprudência deste Tribunal de Contas da União”.
Acórdão 2239/2018 Plenário, Representação, Relator Ministra Xxx Xxxxxx.
É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, QUANDO A DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE CONTIVER DE MANEIRA IMPLÍCITA O ELEMENTO SUPOSTAMENTE
FALTANTE e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame.
de sua infraestrutura física, mesmo após ter comprovado, em sede de recurso administrativo, possuir a infraestrutura mínima exigida no edital. Em sede de oitiva, a Celg informou que o licitante não atendera ao edital, uma vez que “fez juntar ‘Declaração de Disponibilidade Técnica’ (...) de forma genérica, deixando de mencionar a existência de linhas telefônicas”. Complementou que “tal ocorrência denota falta de atenção, sem contar ainda o fato de os demais licitantes terem atendido tal item, conforme a regra do edital”. Ao rejeitar as justificativas da Celg, o relator destacou que “a ‘Declaração de Disponibilidade Técnica’ apresentada pelo licitante, conquanto não tenha declarado explicitamente possuir uma linha telefônica, continha, em seu rodapé, o endereço completo e o número de telefone de sua sede, suprindo, de forma indireta, a exigência”. Acrescentou o relator que, “se mesmo assim, ainda pairassem dúvidas sobre o fato, a CELG poderia ter requerido esclarecimentos complementares, como previsto no art. 43 da Lei 8.666/1993”. Nesse sentido, concluiu que “a decisão de excluir o representante pela ausência de informação que constava implicitamente em sua documentação revela-se como formalismo exagerado por parte dos responsáveis pela análise do certame, com prejuízo à sua competitividade”. O Tribunal, alinhado ao voto da relatoria, considerou procedente a Representação, fixando prazo para que a Celg adotasse “as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de desconstituir o ato de inabilitação do escritório”. Xxxxxxx 1795/2015-Plenário, TC 010.975/2015-2, relator Ministro Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 22.7.2015.
Havendo alguma falha formal, omissão ou obscuridade nos documentos de habilitação e/ou na proposta há um poder- dever da comissão de licitação ou do pregoeiro de realizar a diligência, superando-se o dogma do formalismo excessivo e prestigiando a razoabilidade e a busca da eficiência, ampliação da competitividade e a proposta mais vantajosa para a Administração.
(...)
No Acórdão nº 2.627/2013 – Plenário, por sua vez, o TCU concluiu ser indevida a inabilitação de licitante em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da abertura do certame, uma vez que tal documento tem natureza declaratória – e não constitutiva – de uma condição preexistente. Julgou-se equivocada a decisão do pregoeiro pela inabilitação de licitante em razão de “apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da licitação” (BRASIL, 2013i).
Em relação a esse ponto, o relator (ministro Xxxxxx Xxxxxxx) registrou que “o atestado de capacidade técnica tem natureza declaratória – e não constitutiva – de uma condição preexistente. É dizer que a data do atestado não possuiu
qualquer interferência na certificação propriamente dita, não sendo razoável sua recusa pelo simples fato de ter sido datado em momento posterior à data da abertura do certa- me. O que importa, em última instância, é a entrega tempestiva da documentação exigida pelo edital, o que, de acordo com o informado, ocorreu” (BRASIL, 2013i).
Trata-se, assim, de um juízo de verdade real em detrimento do pensamento dogmático segundo o qual o que importa é se o licitante apresentou os documentos adequadamente, subtraindo-se o fato de esse mesmo licitante reunir ou não as condições de contratar com a Administração ao tempo da realização do certame.
(XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Licitações e contratos administrativos: teoria e
jurisprudência – Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2017).
6.9. Assim, diante da conclusão de que o próprio edital oportuniza que seja analisada na prova conceito o modelo de software não há prejuízo para a Administração, tendo em vista que se a área técnica julgar inapto o modelo apresentado no momento da prova conceito será desclassificada a empresa sendo chamado o próximo licitante, sendo dessa forma preservada a proposta mais vantajosa para a Administração. Ademais, houve confirmação em diligência de que a licitante recorrida que o modelo do software que irá apresentar na prova conceito está de acordo com as características do edital.
6.10. Diante disso, com base na proposta mais vantajosa, no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como pelo princípio do formalismo moderado, e da razoabilidade, nega-se provimento ao recurso da licitante ALLGED SOLUÇÕES DE TI LTDA, para considerar a recorrida DISKTONER COPIADORAS E IMPRESSORAS EIRELI habilitada.
7. DA DECISÃO
7.1. Considerando o exposto, a legislação aplicável, tendo conhecido do recurso a Pregoeira decide:
a) Negar provimento ao recurso de ALLGED SOLUÇÕES DE TI LTDA LTDA, sendo mantida a classificação e habilitação da recorrida DISKTONER COPIADORAS E IMPRESSORAS EIRELI.
b) Diante do efeito devolutivo, encaminham-se os autos, com as informações pertinentes à autoridade superior, para que sofra o duplo grau de julgamento, com o seu “De Acordo”, ou querendo, formular opinião própria.
7.2. Após a decisão da autoridade superior, dê-se conhecimento dos atos publicando-se nos sites xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
Porto Alegre, 19 de abril de 2021.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Pregoeira.