GARANTIA. Não há necessidade de garantia.
GARANTIA. Tipo de Garantia: Garantia do fabricante Especificidades na exigência de garantia nos lotes:
GARANTIA. 2.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, desde que contratada e pago o prêmio correspondente, pelos danos materiais sofridos pelos equipamentos segurados arrendados ou cedidos a terceiros, em decorrência de quaisquer acidentes de causa externa, ou que já estejam garantidos por quaisquer das demais coberturas contratadas.
GARANTIA. 19.1 Exigir-se-á do licitante vencedor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da assinatura do contrato, uma garantia, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo § 1º, art. 56 da Lei n.º 8.666/93, da ordem de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a ser restituída após sua execução satisfatória.
GARANTIA. 7.1. Nos termos do Art. 56 “caput” da Lei Federal Nº. 8.666/93 e demais alterações posteriores, não será exigida da contratada a prestação de garantias.
GARANTIA. Nos Seguros de Responsabilidade Civil, o termo é usado com vários sentidos:
GARANTIA. Após a adjudicação do objeto do certame e até a data da contratação, a licitante vencedora deverá prestar garantia de execução correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da contratação.
GARANTIA. 2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do capital segurado, na forma de reembolso ou de prestação de serviço(s), das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem nacional previamente determinado e uma vez constatada a sua saída de sua cidade de domicílio, nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
GARANTIA. ( x ) A garantia contratual será de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, podendo recair sobre qualquer das modalidades previstas no §1O do art. 136 da Lei estadual nO 9.433/05.
GARANTIA. 2.1. Esta cobertura consiste no pagamento do capital segurado ao(s) beneficiário(s) indicado(s) no bilhete, de uma única vez, caso o segurado venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto ocorrido enquanto o Segurado viaje como passageiro em meio de transporte comercial exclusivamente aéreo, desde que o Segurado não seja membro de tripulação ou piloto.