CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 100/2023 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE COLATINA E A EMPRESA MAGNUM OLIVEIRA NEVES 12707778745.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 100/2023 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE COLATINA E A EMPRESA MAGNUM XXXXXXXX XXXXX 12707778745.
ID CidadES: 2023.019E0700001.10.0090 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
O MUNICÍPIO DE COLATINA-ES, pessoa jurídica de direito interno, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.729/0001-74, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx-XX, neste ato representado por sua Secretária Municipal de Administração, a Sra. XXXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, portadora da matrícula funcional Nº 110544, neste ato denominada CONTRATANTE e de outro lado, a empresa MAGNUM XXXXXXXX XXXXX 12707778745, doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ sob o nº 46.888.795/0001-17, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, Xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX: 00.000-140, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx e telefone: (00) 00000-0000, representada por seu sócio, o Sr. Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, ajustam o presente Contrato, oriundo do Pedido de Compra 264/2023, por meio da Inexigibilidade Nº 105/2023, tendo em vista o Processo Administrativo 016392/2023, com fundamento no Artigo 25, Inciso III da Lei Federal 8.666/1993, resolvem de comum acordo, celebrar o presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente instrumento a contratação por inexigibilidade de licitação, do grupo SAMBA DL, para realizar show musical no dia 19 de Agosto de 2023, a partir das 18 horas, durante a Festa de Colatina, conforme Pedido de Compra 264/2023, Inexigibilidade Nº 105/2023 e Anexo I do Presente Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PRAZOS E LOCAL DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 - A apresentação musical do artista SAMBA DL terá duração de 90 minutos e acontecerá na área de eventos da Avenida Senador Xxxxxx Xxxxx, localizado em Colatina/ES, no dia 19 de Agosto de 2023, a partir das 18 horas.
2.2 - A Ordem de Serviço será emitida após a formalização do Pedido pela Secretaria requisitante, discriminando a especificação técnica e o valor total dos respectivos serviços.
2.3 - Qualquer despesa referente ao deslocamento, alimentação, hospedagem, taxas de impostos da Nota Fiscal ou contratação de músicos/banda será por conta da CONTRATADA, não sendo responsabilidade da CONTRATANTE arcar com nenhum valor além do mencionado na Cláusula Terceira, Item 3.1.
2.4 - Após a prestação dos serviços por parte do artista, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo emitirá relatório de conclusão de serviços para a solicitação e liberação do pagamento referente a mesma. Será necessário que o contratado apresente Nota Fiscal e as certidões negativas exigidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE
3.1 - Receberá a contratada pela prestação dos serviços, conforme descrito no Anexo I o valor global de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais)
3.2 - Os preços a serem pagos são os definidos no Anexo I deste instrumento, e nele estão inclusos todos os custos, dentre eles, encargos, tributos diretos e indiretos, transporte, seguros, contribuições e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias, bem como todos os outros custos relacionados aos demais serviços de apoio estão incluídos na proposta orçamentária e não acrescentarão ônus para a Prefeitura Municipal de Colatina-ES e para a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Colatina.
3.3 - O pagamento será efetuado no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, após a apresentação musical e mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal/Fatura, acompanhada dos documentos de regularidade fiscal exigidos, a saber:
a) Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito Negativa, de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União unificando as Contribuições Previdenciárias;
b) Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
c) Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito Negativa, de débitos perante a Fazenda Estadual - Estado Sede da Empresa;
d) Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito Negativa, de débitos perante a Fazenda Municipal - Município Sede da Empresa;
e) Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito Negativa, de débitos perante a Justiça do Trabalho;
f) Comprovação da Inscrição no CNPJ;
g) Certidão Negativa de Débitos (CND) Municipal, perante a Fazenda Pública do Município de Colatina.
3.4 - Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal, a mesma será devolvida à Contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento seja contado a partir da data de apresentação da nova Nota Fiscal, sem qualquer ônus ou correção a ser pago pelo CONTRATANTE.
3.5 - O pagamento será efetuado através de requerimento devidamente protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Colatina, acompanhado da respectiva Nota Fiscal, que deverá demonstrar a execução do objeto contratado, por servidor/gestor indicado pela Administração Municipal para tal fim. O pagamento somente ocorrerá na data se a Contratada apresentar as Notas Fiscais dentro dos prazos determinados e se a mesma manter-se adimplente.
3.6 - Em nenhuma hipótese será efetuado pagamento de Nota Fiscal com número do CNPJ/MF diferente do que foi apresentado na proposta de preços, mesmo que sejam empresas consideradas matriz e filial ou vice-versa ou pertencentes ao mesmo grupo ou conglomerado.
3.7 - O pagamento será efetuado por meio de ordem de pagamento bancária em nome da Contratada,
que deverá informar na nota fiscal, o número do banco, agência e conta-corrente da mesma.
3.8 - Nenhum pagamento será efetuado à empresa, enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
3.9 - Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
3.10 - É expressamente vedado ao prestador do serviço efetuar cobrança ou desconto de duplicatas através de rede bancária ou de terceiros.
3.11 - Qualquer alteração feita no Contrato Social, ato constitutivo ou estatuto que modifique as informações registradas no certame, deverá ser comunicado ao CONTRATANTE, mediante documentação própria, para apreciação da autoridade competente.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1 - As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta das seguintes dotações: Dotação Orçamentária: 1100011339200162079 - Elemento de Despesa: 339039 - Ficha: 413 - FR: 250000000001 - Recursos Próprios – Tesouro Impostos.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 - Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes no Termo de Referência, assumindo, com exclusividade os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto;
b) Entregar uma apresentação musical de qualidade, conforme especificações, prazo e local constantes no Termo de Referência;
c) Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da apresentação musical contratada, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
d) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de valores estipuladas inicialmente;
e) É de responsabilidade da CONTRATADA as despesas referentes a deslocamento, alimentação, hospedagem, taxas de impostos da Nota Fiscal e/ou contratação de músicos/banda;
f) Responsabilizar-se por todas as despesas e encargos relativos ao pagamento de seus empregados, despesas de seguro, deslocamentos, tributos, encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, bem como, impostos e taxas incidentes decorrentes da execução do objeto do Contrato;
g) Executar o serviço dentro dos padrões estabelecidos pela SEMCULT, de acordo com o especificado neste CONTRATO, após a ordem de serviço emitida pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
h) Xxxxxxxxx ao responsável pelo acompanhamento desta prestação de serviço, designado pela CONTRATANTE, todos os meios e condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle e à fiscalização da execução dos serviços do objeto desta contratação;
i) Não contratar ou subcontratar mão-de-obra em desconformidade com a legislação brasileira;
j) Nomear preposto para mediar sua relação junto à CONTRATANTE;
k) Xxxxxx-se adimplente para evitar restrições ao pagamento dos créditos aos quais tenha direito;
l) Informar qualquer alteração relacionada ao objeto dessa contratação através de comunicação formal expressa para avaliação da CONTRATADA;
m) Xxxxx pelo fiel cumprimento das cláusulas deste contrato;
n) Assumir a responsabilidade pela prestação de serviço e responder por qualquer prejuízo que seus empregados ou prepostos causarem ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Colatina/ES ou a terceiros,
decorrente de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente os reparos ou indenização cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
o) Cumprir as posturas municipais e as disposições legais estaduais e federais que interfiram na execução do Contrato.
CLÁUSULA SEXTA- DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 - Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Fixar e dar ciência à CONTRATADA dos procedimentos técnicos e operacionais que regem a execução do objeto desta contratação;
b) Publicar o extrato deste contrato, na forma da Lei;
c) Xxxxxxxx, mediante solicitação escrita da CONTRATADA, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-los nos casos omissos.
d) Fiscalizar o contrato de prestação de serviços, sem que isso diminua as responsabilidades da CONTRATADA.
e) Zelar pelo fiel cumprimento quanto a prestação de serviços prevista no Termo de Referência;
f) Verificar se os serviços prestados estão atendendo as necessidades da secretaria requisitante;
g) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos serviços executados.
h) Comunicar à CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas nos serviços prestados, para que seja reparado ou corrigido;
i) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, através de servidor especialmente designado;
j) Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor correspondente ao serviço prestado, no prazo e forma estabelecidos no Termo de Referência;
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Referência, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
l) Fornecer a estrutura de palco, som, luz, camarim.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PROCEDIMENTOS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS:
7.1 - Os procedimentos de acompanhamento e fiscalização abrangem todas as rotinas necessárias à boa execução dos serviços.
7.2 - A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso, para posterior comprovação:
7.2.1 - Os resultados alcançados em relação à CONTRATADA, com verificação dos prazos, da execução e da qualidade dos serviços demandados;
7.2.2 - O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato, inclusive se a CONTRATADA continua mantendo em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
7.3 - O CONTRATANTE exercerá a fiscalização dos serviços contratados, de modo a assegurar o efetivo cumprimento da execução do escopo contratado, cabendo, também realizar a supervisão das atividades desenvolvidas pela CONTRATADA, efetivando a avaliação periódica.
7.4 - O fiscal do contrato deverá promover o registro de todas as ocorrências relacionadas a execução dos serviços, determinando o que for necessário à regularização das falhas observadas, conforme as previsões deste termo.
7.5 - A fiscalização será efetuada por meio fotográfico, emissão de relatório técnico, bem como a emissão de notificação a CONTRATADA.
7.6 - A fiscalização será exercida no interesse exclusivo do CONTRATANTE a e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer irregularidade ou responsabilidade na execução dos serviços.
7.7 - Ao servidor designado pelo CONTRATANTE para o acompanhamento e a fiscalização da prestação dos serviços de acordo com as regras e exigências deste termo, caberá ainda, a conferência das notas fiscais e a liberação das respectivas faturas para pagamento.
7.8 - O responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Contrato será o servidor Breno Xxxxxx Xxxxxxx.
7.9 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
8.1 - A vigência do presente contrato será de 6 (seis) meses, contados a partir de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo.
CLÁUSULA NONA- DAS PENALIDADES
9.1 - À CONTRATADA que não cumprir as obrigações assumidas ou preceitos legais, será aplicada as seguintes penalidades:
a) Multa;
b) Rescisão do Contrato ou cancelamento da autorização de serviço;
c) Suspensão do direito de licitar junto ao Município de Colatina e,
d) Declaração de inidoneidade.
9.2 - Será aplicada multa indenizatória de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, quando a CONTRATADA:
a) Causar embaraços ou desatender as determinações da fiscalização;
b) Transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros, sem prévia autorização, por escrito, do CONTRATANTE;
c) Cometer quaisquer infrações às normas legais federais, estaduais e municipais;
d) Praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por culpa ou xxxx, venha causar danos ao CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da obrigação da CONTRATADA em reparar os danos causados.
e) Descumprir quaisquer obrigações licitatórias / contratuais;
f) Se recuse a assinar o contrato, aceitá-lo ou retirá-lo dentro do prazo estabelecido no Edital.
9.3 - Ocorrendo atraso no início da prestação dos serviços, será aplicada multa de 0,3% (três décimos por cento) do valor contratado, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor total contratado.
9.4 - Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á à CONTRATADA a pena de suspensão do direito de licitar com o CONTRATANTE, pelos prazos de 06 (seis) meses, 12 (doze) meses e por maiores prazos, em função da gravidade da falta cometida.
9.5 - Será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade quando a CONTRATADA, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má fé, a juízo do CONTRATANTE, independentemente das demais sanções cabíveis.
9.6 - A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurada defesa ao infrator, ponderada a natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial.
9.7 - Caso o CONTRATANTE exerça o direito de aplicar a pena de multa, este se obriga a notificar a CONTRATADA, justificando a medida.
9.8 - As multas aplicadas deverão ser recolhidas pela Secretaria Municipal de Fazenda, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados da data da notificação, independentemente do julgamento de pedido de reconsideração do recurso.
9.9 - Poderá, ainda, a CONTRATADA, a juízo do CONTRATANTE, responder por perdas e danos, independentemente das demais sanções previstas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1 - Constituem motivos para rescisão do Contrato independentemente das sanções legais e contratuais aplicáveis:
a) A inexecução total ou parcial do Contrato;
b) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil, dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em caso de firma individual;
c) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, de forma que prejudiquem a execução do Contrato;
d) O não cumprimento de cláusulas contratuais;
e) A subcontratação total ou parcial do serviço, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE;
f) Atraso superior a 05 (cinco) dias no início dos serviços;
g) Por conveniência da Administração Municipal.
10.2 - A rescisão amigável pelo CONTRATANTE deverá ser precedida da autorização escrita e fundamentada, assegurada o contraditório e ampla defesa.
10.3 - No caso de rescisão amigável do contrato por razões de interesse do serviço público, será a CONTRATADA ressarcida dos prejuízos causados, regularmente comprovados que houver sofrido.
10.4 - A rescisão unilateral do contrato será formalizada por ato da autoridade competente.
10.5 - Sem prejuízo de quaisquer sanções aplicáveis a critério do CONTRATANTE, a rescisão importará em:
a) Retenção dos créditos decorrentes deste Contrato até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE;
b) Execução da garantia contratual, para ressarcimento do CONTRATANTE e dos valores das multas e indenizações a ele devido, quando houver.
10.6 - No caso de rescisão contratual pelos motivos acima expostos, cessará automaticamente todas as atividades relativas a prestação dos serviços, objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
11.1 - O CONTRATANTE é responsável pela publicação na imprensa oficial, em resumo, do presente contrato, nos termos do parágrafo único, do art. 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS
12.1 - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, respeitadas as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DO FORO
13.1 - Os CONTRATANTES elegem o Foro da Comarca de Colatina-ES, para dirimir as dúvidas que porventura possam advir do presente contrato.
13.2 - Estando assim devidamente contratados firmam o presente que é lavrado em 02 (duas) vias para um só fim e efeito.
Colatina-ES, 02 de agosto de 2023.
CONTRATANTE CONTRATADA
MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX 12707778745
TESTEMUNHA TESTEMUNHA