ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 015/2022/SNSH-MDR
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Secretaria Nacional de Segurança Hídrica
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 015/2022/SNSH-MDR
Processo 59000.001807/2022-26
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, E O MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PARA COMPARTILHAR A METODOLOGIA DO PROGRAMA ÁGUA DOCE NA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DE SISTEMAS DE DESSALINIZAÇÃO NO MUNICÍPIO.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (MDR), com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco E, SN - Zona Cívico- Administrativa, Brasília/DF, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 03.353.358/0001-96, neste ato representado por seu Secretário Nacional de Segurança Hídrica, XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, residente e domiciliado nesta Capital, portador do CPF nº 000.000.000-00, nomeado pela Portaria nº 416, de 24 de agosto de 2020, publicada no DOU de 25 de agosto de 2020, Seção II, combinada com a delegação de competência conferida pela Portaria nº 2.708, de 29 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de 2021, Seção I e o MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO/RN, com sede na Rua Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, S/N, CEP: 59.490-000, inscrito no CNPJ/MF nº 08.004.525/0001-07, neste ato representado pela Prefeita ROSSANE MARQUES LIMA PATRIOTA, nomeada por meio do Diploma Eleitoral expedido pelo Presidente da Junta Eleitoral da 46ª Zona Eleitoral, em 17 de dezembro de 2020, portadora do registro geral nº 2.153.670 e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada no referido Estado.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo nº 59000.001807/2022-26 e em observância às disposições da Lei nº 8666/1993, legislação correlacionada a política pública e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é compartilhar a Metodologia do Programa Água Doce na Implantação e Gestão de Sistemas de Dessalinização no Município de Ielmo Marinho, conforme especificações estabelecidas no Plano de Trabalho anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) designar, no prazo de 15 dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
k) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
l) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso;
m) colaborar com o partícipe na formulação de políticas, normas e diretrizes e a definição de estratégias para a implementação da Metodologia do Programa Água Doce;
n) incentivar a articulação governamental e com a sociedade civil organizada para a elaboração e a implementação de ações do Programa Água Doce;
o) integrar e articular as ações do partícipe relacionadas à implementação da Metodologia do Programa Água Doce;
p) apoiar tecnicamente o partícipe em ações de implementação da Metodologia do Programa Água Doce;
q) apoiar o partícipe na criação de rede colaborativa de apoio à implementação da Metodologia do Programa Água Doce;
r) cooperar com o partícipe na geração de conhecimentos técnicos relacionados ao tema;
s) cooperar para disseminar os resultados das ações do partícipe relacionadas à implementação da Metodologia do Programa Água Doce;
t) cooperar para difusão e à implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), relacionados à implementação da Metodologia do Programa Água Doce; e
u) compartilhar informações e dados relacionados à execução do Plano de Trabalho.
Subcláusula única – As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Ministério do Desenvolvimento Regional:
a) Implantar os sistemas de dessalinização em conformidade com a metodologia do Programa Água Doce;
b) Realizar o primeiro ano de operação, manutenção e monitoramento dos sistemas de dessalinização em conformidade com a metodologia do Programa Água Doce;
c) Aplicar os cursos de operadores dos sistemas de dessalinização;
d) Realizar os acordos de gestão compartilhada dos sistemas de dessalinização em conformidade com a metodologia do Programa Água Doce;
e) Realizar as oficinas do componente Sustentabilidade Ambiental em conformidade com a metodologia do Programa Água Doce;
f) Doar, mediante instrumento jurídico próprio e em apartado, com observância dos requisitos normativos vigentes e estrito cumprimento dos deveres
estabelecidos no Plano de Trabalho, a infraestrutura dos sistemas de dessalinização do Programa Água Doce ao município, inclusive a operação, manutenção e monitoramento dos sistemas; e
g) Compartilhar com o município todas as publicidades e documentos referentes ao Programa Água Doce.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do município:
a) Disponibilizar ao Ministério do Desenvolvimento Regional os projetos executivos dos sistemas de dessalinização a serem implantados conforme metodologia do Programa Água Doce;
b) Encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Regional, antes da implantação, todos os documentos referentes à regularização fundiária dos terrenos onde serão implantados os sistemas de dessalinização e a comprovação de que são áreas públicas, utilizando subsidiariamente a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016 como referência para a documentação de comprovação que será encaminhada;
c) Encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Regional a documentação referente à licença ambiental e outorga do direito de uso de água, quando se aplicar;
d) Encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Regional, para avaliação técnica, qualquer proposta de alteração dos projetos dos sistemas de dessalinização;
e) Receber, por meio de doação, ato formal o qual processar-se-á mediante instrumento jurídico próprio e em apartado, do Ministério do Desenvolvimento Regional os sistemas de dessalinização de água do Programa Água Doce;
f) Garantir a operação e gestão dos sistemas a partir do recebimento, em conformidade com a metodologia do Programa Água Doce; e
g) Compartilhar com o Ministério do Desenvolvimento Regional todas as publicidades e documentos referentes ao Programa Água Doce no município.
CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 15 dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 36 (trinta e seis) meses a partir da assinatura ou da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS INTELECTUAIS
Os direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica. Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, devem ser acordados entre os mesmos o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária.
Subcláusula primeira. Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa. Subcláusula segunda. A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ENCERRAMENTO
O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal com aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
Os PARTÍCIPES deverão publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 180 dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
[assinado eletronicamente]
XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX
Secretário Nacional de Segurança Hídrica
[assinado eletronicamente]
XXXXXXX XXXXXXX XXXX PATRIOTA
Prefeita Municipal de Xxxxx Xxxxxxx
TESTEMUNHAS:
Nome: Xxxxxxx Xxxxx de Noronha Pessoa Identidade: 2.294.407.SSP/PI
CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxxxxxxx Xxxx Identidade: 20.752.683 SSP/SP
CPF: 000.000.000.00
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX LIMA PATRIOTA, Usuário Externo, em 03/03/2022, às 17:20, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Secretário(a) Nacional de Segurança Hídrica, em 23/05/2022, às 17:54, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx& id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 3582888 e o código CRC CE44C137.
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