CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 008/2017 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS COM A BANDA “TROPICÁLIA”
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 008/2017 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS COM A BANDA “TROPICÁLIA”
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, com sede na Av. Cuiabá, nº 335, Setor C, Estado de Mato Grosso, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 37.465.002/0001-66, neste ato representado pelo Sr. FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade nº 4550326 - 7 SSP/PR.
CONTRATADO: XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX-XXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 18.989.965/0001-14, com endereço à Rua C31, Qd. 27, Lt. 12, Casa 2, s/n, Jardim América, município de Goiânia – GO, CEP 74265-210, neste ato representado por XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, produtor musical, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e portador do RG nº 724205 SSP/GO, representante exclusivo da atração denominada “Banda Tropicália”.
CONTRANTE e CONTRATADO têm, entre si, justa e acertada, a Contratação da Banda Tropicália, que será regida, no geral, pelas disposições da Lei 8.666 de 1993 (Licitações e Contratos) e, no particular, pelas cláusulas e condições que seguem expostas adiante, as quais outorgam e se obrigam a cumprir, no prazo de vigência deste contrato, por si e por seus sucessores. Processo Licitatório nº 014/2017, modalidade inexigibilidade nº 001/2017.
1.1- Este contrato tem como objeto apresentação artística de show musical por parte da Banda Tropicália, durante os dias 25, 26 e 27 de fevereiro de 2017, no palco da Praça Central, ao lado da Prefeitura, no evento Carnaval de Rua de Querência – MT, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Lazer e Cultura.
1.2- Acordam os contratantes que o dia para a realização da apresentação musical, objeto do presente contrato, em hipótese alguma poderá ser alterado, salvo mediante expressa autorização por escrito do representante da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL
2.1 O presente Contrato decorre da autorização de Inexigibilidade de Licitação constante no Artigo 25 da Lei 8/666 de 21 de Junho de 1993:
“É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
Instrui o processo a Justificativa, Termo de Referência e documentos da Contratada, bem como do Parecer da Assessoria Jurídica do Município de Querência/MT.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, REAJUSTAMENTO E VIGÊNCIA CONTRATUAL
3.1 – O Contratante pagará a Contratada a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) da seguinte forma:
a) R$20.000,00 (vinte mil reais) em 16 de Fevereiro de 2017;
b) R$30.000,00 (trinta mil reais) em 27 de Fevereiro de 2017 no intervalo da apresentação do dia.
3.2 Os pagamentos deverão ser efetuados em moeda corrente nacional, na conta a ser passada pela CONTRATADA.
3.3 – O presente Contrato não sofrerá reajuste durante a sua execução;
3.4 – O presente contrato terá validade de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua assinatura, com vencimento em 03 de março de 2017.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO.
4.1- O pagamento será efetuado por meio de depósito bancário, em conta bancária em nome da empresa contratada.
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 A Banda Tropicália se apresentará nos dias 25, 26 e 27 de fevereiro de 2017, no palco da Praça Central ao lado da Prefeitura, a partir das 22:00 horas.
5.2 Cada apresentação terá duração mínima de 4:00 horas, com intervalo de 20 minutos durante a apresentação.
5.3 A apresentação da Banda Tropicália contará com os seguintes integrantes: baterista, percussionista, contrabaixista, guitarrista, tecladista, dois cantores, uma cantora e duas dançarinas.
5.4 A banda é responsável pela iluminação e som do palco.
CLÁUSULA SEXTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA
6.1 – As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária:
Órgão: 05 - Secretaria de Municipal de Educação, Desporto, Lazer e Cultura
Unidade: 05.10 – Setor de Cultura
Proj./Ativ.:2.049 – Manut. E Enc. Com Eventos e Festividades Culturais
Despesa: 222 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA SÉTIMA - FISCAL DO CONTRATO
7.1 - Conforme Portaria Municipal, fica nomeada para atuar como fiscal de contrato celebrado pela Administração Pública Municipal de Querência-MT, a Srª. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, inscrita no CPF sob o número 000.000.000-00, lotada na Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Lazer e Cultura, considerando que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seu art. 67, exige que a execução dos contratos seja acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública.
CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO
8.1 – Não será exigida caução como garantia para esses serviços.
8.2 – Na hipótese de violação de qualquer cláusula deste contrato, fica a parte infratora sujeita ao pagamento de multa desde já fixada no valor de 100% (cem por cento) do preço pactuado na CLÁUSULA 3ª, além de indenizações por danos material e/ou moral eventualmente experimentados.
CLÁUSULA NONA– DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES.
9.1 – São direitos e responsabilidades da CONTRATADA:
a) cumprir fielmente o presente Contrato, de modo que, no prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, os serviços sejam executados e entregues inteiramente concluídos e de forma satisfatória.
b) efetuar a montagem do som e iluminação do palco, e o comparecimento da Banda Tropicália, nas datas, local e horário previstos na Cláusula 1ª para a apresentação musical contratada.
d) apresentar no prazo estabelecido neste instrumento as Notas Fiscais, acompanhadas das respectivas solicitações devidamente aprovadas pelo titular da Secretaria Municipal de Administração;
g) arcar com os custos dos serviços realizados sem a devida requisição ou autorização fornecida pelo CONTRATANTE.
i) Responder por todos os danos causados ao CONTRATANTE e a terceiros, em função da má execução dos serviços, ou da sua execução incorreta;
j) Corrigir, às suas expensas, todas as falhas que por xxxxxxx se apresentarem nos serviços, objeto deste Contrato;
l) é facultado ao contratado mencionar em suas entrevistas e shows os patrocinadores.
m) A CONTRATADA responsabiliza-se pelo transporte dos artistas, bem como de toda a sua equipe técnica.
9.2 – São direitos e responsabilidades do CONTRATANTE os seguintes:
a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações do CONTRATADO;
b) intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
c) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento;
d) fiscalizar a execução dos serviços por intermédio da Secretária Municipal de Educação, Desporto, Lazer e Cultura;
f) efetuar os pagamentos devidos ao CONTRATADO no prazo estipulado no Contrato depois do recebimento das Notas Fiscais e respectivas comprovações da execução de cada etapa, já devidamente atestadas pelo responsável da fiscalização;
g) aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial dos serviços ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste Contrato.
h) efetuar sobre a remuneração a ser paga o desconto do Imposto Sobre Serviços e o Imposto de Renda Retida na Fonte de acordo com as Notas Fiscais ou Recibos de Prestação de Serviços de cada parcela apresentados;
j) rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei;
l) providenciar medidas de segurança física durante o período em que o artista estiver à disposição do show.
m) recolher todo e qualquer tipo de tributo, providenciar todo e qualquer tipo de licença, todo e qualquer tipo de alvará, taxa ou contribuição acaso devida ao ECAD ou órgão similar, e qualquer outra obrigação devida, seja de natureza fiscal, previdenciária, de direitos autorais ou qualquer outra, para a realização do evento, objeto deste instrumento;
n) arcar com as despesas de hospedagem e alimentação da banda supracitada, totalizando 16 (dezesseis) pessoas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICIDADE
10.1- CONTRATANTE, ficando proibida sua utilização para fins políticos, devendo todo material publicitário referente à apresentação musical ser previamente analisado e aprovado pela CONTRATADA, bem como o(s) tipo(s) de mídia(s) que será (ão) utilizada(s) para divulgação do show.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS
11.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) advertência verbal ou escrita.
b) multas.
c) declaração de inidoneidade e,
d) suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores.
11.2 – A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
11.3 – As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual por cada ato de negligência constatado pelo CONTRATANTE;
c) 100% (cem por cento) do valor contratual, na hipótese de rescisão do Contrato nos casos previstos em lei, por culpa do CONTRATADO, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa;
d) suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com a Prefeitura do Município de Querência – MT, por prazo não superior a dois anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
f) perda da garantia contratual, quando for o caso.
11.4 – A aplicação de qualquer sanção e/ou penalidades obedecerá o contraditório e ampla defesa, nos termos da Lei, respeitando-se o prazo mínimo de cinco dias úteis, contados da intimação do ato, para oferta de defesa e/ou recurso ao CONTRATANTE, devidamente fundamentado.
11.5 – As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente.
11.7 – O CONTRATADO não incorrerá nas multas previstas no item 11.3 acima referido, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS DE RESCISÃO
12.1 – O CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:
a) o CONTRATADO não executar os trabalhos contratados, sem justificativa aceita pelo
CONTRATANTE;
b) o CONTRATADO, sem prévia autorização do CONTRATANTE, ceder para terceiros o presente Contrato, no todo ou em parte;
c) o CONTRATADO não atender às exigências do CONTRATANTE relativamente à reparação de serviços executados.
d) o CONTRATADO deixar de cumprir qualquer cláusula, condições ou obrigações previstas neste Contrato ou dele decorrentes;
e) ocorrer qualquer um dos motivos referidos no Capítulo III, seção V da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
12.2 – O CONTRATADO reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93 ocasião em que fará jus apenas à percepção dos honorários do período trabalhado.
12.3 – A rescisão deste Contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores do CONTRATADO, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes consequências:
a) assunção imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do Contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do artigo 58 da Lei nº 8.666/93;
c) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
d) retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
12.4 – A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
13.1 – Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
14.1 – A fiscalização da execução dos serviços será exercida pela Fiscal designada pela Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Lazer e Cultura, independente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento dos serviços que venha a ser determinado pelo CONTRATANTE, o seu exclusivo juízo.
14.2 – A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou contratados.
14.3 – Todas as ordens de serviços ou requisições, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre a Fiscalização e o CONTRATADO serão feitos por escrito, nas
ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.
14.4 – Da decisão tomada pela Fiscalização poderá o CONTRATADO recorrer ao
CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 – O CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações nas especificações dos serviços se houver motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência.
15.2 – O CONTRATADO somente poderá subcontratar parcialmente a execução dos serviços com prévia concordância do CONTRATANTE, ficando, neste caso, solidariamente responsável pelos serviços executados pelo subcontratado e, ainda, pelas conseqüências dos fatos e atos a ele imputáveis.
15.3 – As prorrogações de prazo de execução de etapas dos serviços serão processadas nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
15.4 – As alterações contratuais obedecerão aos dispositivos constantes do artigo 65 da Lei acima referida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 – Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Querência – MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
16.2 – E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE E CONTRATADO, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em três vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Querência – MT, 02 de Fevereiro de 2017
_ PREFEITO MUNICIPAL FERNANDO GORGEN
Contratante
TESTEMUNHAS:
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX-MEI CNPJ nº 18.989.965/0001-14 XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Contratada
_
Nome: Xxxxxx X. X. Rios Nome: Xxxxxx X. X. Silva
Gestão de Contratos Fiscal do Contrato
CPF: 000.000.000-00 CPF n. 000.000.000-00