ANEXO À NOTA DE EMPENHO
ANEXO À NOTA DE EMPENHO
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
1. FAVORECIDO: PREMIUM MÓVEIS LTDA
2. CNPJ: 08.612.803/0001-09
3. PA SEI: 26.245/2019
4. MODALIDADE DA LICITAÇÃO: ART. 24, INCISO II, DA LEI 8.666/1993 - DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | MARCA/MODELO | QUANT. | ELEMENTO DE DESPESA | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) | |
01 | CADEIRA FIXA 4 PÉS | Unidade | MODELO: Nova Cloe MARCA: OMP do Brasil | 20 | 44.90.52 | 290,00 | 5.800,00 | |
ASSENTO / ENCOSTO: CONCHA ÚNICA, INJETADA EM RESINA TERMOPLÁSTICA, POLIPROPILENO (PP) COPOLÍMERO REFORÇADO COM FIBRA DE VIDRO, ESPESSURA MÉDIA DE 7 MM, ALTA RESISTÊNCIA À FRATURA POR FLEXÃO OU FADIGA, BOA RESISTÊNCIA AO IMPACTO. FIXAÇÃO À ESTRUTURA METÁLICA POR MEIO DE QUATRO CASULOS DE FIXAÇÃO. MEDIDAS: ASSENTO 420X430 MM, ENCOSTO 390X 410 MM. ESTRUTURA METÁLICA ESTRUTURA TUBULAR 4 PÉS, CONSTITUÍDA POR 2 TUBOS COM DIÂMETRO DE Ø 3/4” (19,05 MM) E ESPESSURA DE 1,5 MM. SOLDADAS COM 2 CHAPAS DE 1”X35MM E 1/8” DE ESPESSURA, COM PONTEIRAS DE PLÁSTICO. | ||||||||
02 | MESA PARA REFEITÓRIO COM | MODELO: Mesa Quadrípede | 00 | 00.00.00 | 690,00 | 2.760,00 | ||
TAMPO REDONDO | ||||||||
TAMPO: EM MDF REVESTIDO COM LAMINADO MELAMÍNICO, COM ESPESSURA DE 1MM. | MARCA: OMP do Brasil |
ESTRUTURA METÁLICA: QUATRO TUBOS ELÍPTICOS DE AÇO SAE 1020 NOS TAMANHOS: 35X20X1,9 MM, SAPATAS E ARGOLA DE METAL, PÉS FIXADOS COM AUXÍLIO DE PARAFUSOS M8 E PORCAS AUTOFRENANTES, SEM A NECESSIDADE DE SOLDAS. PINTURA ELETROSTÁTICA EM EPOXI PÓ COM PRÉ-TRATAMENTO ANTIFERRUGINOSO. SAPATA INJETADA EM RESINA TERMOPLÁSTICA, POLIPROPILENO (PU), FIXADOS A ESTRUTURA ATRAVÉS DE ENCAIXE DISPENSANDO QUALQUER ELEMENTO FIXADOR. | |||||||
TOTAL | 8.560,00 |
5. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
5.1. À VIJ/DF fica reservado o direito de não efetivar o pagamento se, no ato da entrega do material, este não estiver em perfeitas condições e de acordo com as especificações estipuladas.
5.2. O prazo de Pagamento:
a) Nos casos em que o valor da contratação não ultrapassar o limite de que trata o Inciso II, do Art. 24, da Lei 8.666/93, atualizado pelo Decreto nº 9.412/2018, ou seja, R$ 17.600,00, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, conforme determina o § 3º, do Art. 5º da Lei 8.666/93, contados da data final do adimplemento, mediante apresentação da nota de fiscal.
b) Nos casos em que a contratação tenha valor superior ao referido acima, o pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data final do adimplemento, mediante apresentação da nota de fiscal.
5.3. A nota fiscal deverá ser emitida em nome da Vara da Infância e da Juventude do DF, CNPJ 00.531.954/0002-01, constando à discriminação do mobiliário correspondente ao objeto contratado. Deverá constar, ainda, o nome do banco, a agência, e o número da
conta corrente da empresa contratada. O respectivo pagamento será efetuado por meio de ordem bancária.
5.4. O documento comprobatório da despesa deverá conter a descrição dos materiais, quantidade, preço unitário, conforme a proposta apresentada e o(s) código(s) do(s) material(is) pedido(s), quando e se indicado(s).
5.5. São considerados incluídos nos preços todos os materiais necessários ao fornecimento, bem como todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, prêmios de seguro, taxas, inclusive de administração, emolumentos, e outras despesas de qualquer natureza que se fizerem indispensáveis à perfeita execução do objeto.
5.6. A liberação da nota fiscal para pagamento ficará condicionada ao atesto do gestor ou em sua falta pelo gestor substituto responsável pelo acompanhamento e recebimento do objeto contratado.
5.7. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento, será a resultante da aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP | Em que: | EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e do efetivo pagamento; VP = Valor da Parcela a ser paga TX = Percentual da taxa anual = 6% I = Índice de compensação financeira assim apurado: I = (TX/100) ⇨ I = (6/100)⇨ 365 365 I = 0,00016438 | |
6. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA:
6.1. O prazo de entrega deve ser de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir do recebimento da nota de empenho.
6.2. Local e horário de entrega dos produtos: Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ/DF, localizada no SGAN 916, Módulo F, Bloco I – Asa Norte Brasília/DF, de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 17h30.
6.3. Responsável(is) pelo recebimento: Seção de Manutenção Predial, Almoxarifado e Xxxxxxxxxx – XXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxx de Xxxxxx Xxxxxxxx.
6.4. Formas de contato com a área requisitante (telefone e email): 0000-0000/3241/3251, e-mail: xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx e xxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx
7. GARANTIA
7.1. Não inferior a 24 meses, contados a partir da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
8. RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO:
8.1. O recebimento do mobiliário será acompanhado e fiscalizado pela SEMAP, na condição de representante da VIJ/DF, e será executado em 02 (duas) etapas:
8.2. Provisoriamente: o recebimento provisório dar-se-á em até 05 (cinco) dias após a entrega do objeto, e será providenciado pelo servidor que atue como fiscal setorial, mediante recibo, sendo verificado rigorosamente sua adequação às especificações e aos procedimentos previamente estabelecidos no edital.
8.3. Definitivamente: o recebimento definitivo do objeto dar-se- á em até 10 (dez) dias, após o recebimento provisório, pelo gestor do contrato e pelo titular da unidade responsável designado(s) pela autoridade competente nos termos do art. 73, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93, mediante recibo, após comprovação da adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei 8.666/93.
8.4. A Recusa do objeto acontecerá nos seguintes casos:
a) Forem entregues com as especificações técnicas em desacordo com as contidas na proposta;
b) Apresentarem problemas até a emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
c) A reposição do objeto recusado por si só não desonera a licitante vencedora das penalidades previstas pelo descumprimento das obrigações estabelecidas no instrumento contratual.
9. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
9.1. Não alegar, em hipótese alguma, como justificativa ou defesa, desconhecimento, incompreensão, dúvidas ou esquecimento das cláusulas e condições do contrato e das especificações técnicas, bem como de tudo o que estiver contido nas normas, especificações e métodos da ABNT, e outras normas pertinentes ao objeto.
9.2. Manter atualizado junto à CONTRATANTE os seus dados cadastrais, com endereço, telefones, endereço eletrônico, dentre outras informações indispensáveis à comunicação entre a CONTRATADA e este órgão, de modo a viabilizar as convocações, intimações e notificações quando se fizerem necessárias.
a) O descumprimento desta obrigação ficará caracterizado com a devolução de correspondências enviadas pelos correios ou com o não atendimento às ligações telefônicas, sendo assim configurado desídia e sujeito às penalidades legais.
9.3. Entregar os materiais sem ônus adicionais para a CONTRATANTE, estando incluído no valor da mercadoria todas e quaisquer despesas, tais como tributos, frete, seguro e descarregamento das mercadorias.
9.4. Providenciar que o material seja entregue em perfeito estado, com segurança necessária, garantindo o transporte e entrega no local indicado, sem quaisquer danos, avarias ou ônus adicionais para a Administração;
9.5. Entregar os produtos em embalagens preferencialmente confeccionadas em materiais reciclados;
9.6. Responsabilizar-se pelo produto fornecido, observados os padrões adequados de qualidade, segurança,durabilidade e desempenho.
9.7. Substituir em até 05 (cinco) dias úteis os materiais em desconformidade com o contratado.
10. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
10.1. Fiscalizar a execução do objeto, nos termos do disposto no artigo 67 da Lei nº 8.666/93;
10.2. Promover o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento do objeto, sob o aspecto quantitativo e qualitativo e anotar em registro próprio as falhas detectadas, conforme Lei 8.666/93;
10.3. Comunicar à CONTRATADA todas e quaisquer ocorrências em desacordo com o cumprimento das obrigações pactuadas, qualquer anormalidade na entrega do objeto, podendo sustar ou recusar o recebimento, caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas;
10.4. Solicitar à CONTRATADA, sempre que necessário, as providências para a entrega do material contratado.
11. PENALIDADES:
11.1. Os percentuais e procedimentos relativos à aplicação de penalidades, de que tratam os arts. 86 e 87 da Lei N. 8.666, de 21 de junho de 1993, por atraso ou descumprimento de obrigação estabelecida (inexecução total ou parcial do contrato), observarão o devido processo legal (contraditório e ampla defesa prévia); nos termos constantes da Portaria GPR Nº 2037, de 04 de setembro de 2017, disponível em xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx- oficiais/portarias-gpr/2017/portaria-gpr-2037-de-04-09-2017, em especial:
(...)
Art. 3º As contratadas que incidirem nas condutas definidas no edital e/ou no contrato, descumprindo, total ou parcialmente, obrigações previamente estabelecidas, ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido no edital ou no contrato:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o TJDFT, por prazo não superior a dois anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida após o contratado ressarcir o TJDFT pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III deste artigo;
V – impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, pelo prazo de até cinco anos.
(...)
Art. 9º Observada a ordem abaixo estabelecida, o valor da multa aplicada será: I – descontado dos pagamentos devidos pela Administração;
II – recolhido por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU; III – descontado do valor da garantia prestada.
(...)
Art. 10. Estará confirmada a aplicação da penalidade, inclusive de multa, após o respectivo registro no SICAF, a ser realizado pela Coordenadoria de Compras, Contratos e Xxxxxxxxx – COMP.
Art. 11. Nos casos em que não seja prestada garantia na forma prevista no art. 56 da Lei 8.666, de 1993, que assegure o pagamento de multa por descumprimento contratual, o TJDFT poderá, ad cautelam, efetuar a
retenção do valor da multa presumida antes da instauração do regular procedimento administrativo, após
manifestação da unidade gestora da contratação, conforme previsto no contrato ou instrumento equivalente e observado o art. 8º desta Portaria.
§ 1º Havendo retenção ad cautelam, nos termos do caput deste artigo, a unidade gestora da contratação tomará as medidas cabíveis para o regular procedimento de aplicação das penalidades, objetivando o
contraditório e a ampla defesa em tempo oportuno à contratada, observando as demais disposições contidas nesta Portaria.
(...)
Art. 16. A penalidade de advertência deverá ser formalmente aplicada como alerta para a adoção de medidas corretivas, com o objetivo de sanar faltas contratuais leves, quando o contratado descumprir obrigação
contratualmente assumida ou desatender às determinações da execução do contrato.
§ 1º Serão consideradas faltas contratuais leves aquelas que não interfiram diretamente na execução do objeto e que não comprometam prazos e/ou serviços.
§ 2º A penalidade de advertência poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com a multa, vedada sua cumulação com as demais sanções.
§ 3º É vedada a aplicação isolada da penalidade de advertência quando houver atraso na execução do objeto.
§ 4º A penalidade de advertência somente tem cabimento durante a vigência do contrato.
Art. 17. A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta à contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
I – 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
II – 0,3% (três décimos percentuais) ao dia, a partir do trigésimo primeiro e até o quadragésimo quinto dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo
previsto no contrato.
§ 1º Considera-se atraso injustificado a não apresentação pela contratada de argumentos e documentos capazes de motivar a entrega ou a prestação do serviço contratado em desconformidade com o prazo
estabelecido em contrato.
§ 2º Após o quadragésimo quinto dia de atraso na entrega de bens ou execução de serviços, estará configurada a inexecução parcial do contrato e será aplicada à contratada multa no percentual de 20% (vinte por cento), a ser calculada sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no
contrato. (...)
Art. 18. A penalidade de multa moratória poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no art. 3º desta Portaria.
Art. 19. A multa compensatória será imposta à contratada que executar parcialmente o objeto contratado ou não o executar, situação em que restará configurada, respectivamente, a inexecução parcial e a inexecução total do contrato, podendo, nesses casos, o TJDFT rescindir unilateralmente o contrato, observando-se o disposto nos arts. 78 a 80 da Lei 8.666, de 1993.
§ 1º Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado superior a 45 dias no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para entrega de bens ou execução de serviços.
§ 2º A inexecução parcial do objeto do contrato implicará a aplicação de multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da prestação não cumprida.
§ 3º Considera-se inexecução total o atraso injustificado superior a sessenta dias no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para entrega de bens ou execução de serviços.
§ 4º A inexecução total do objeto do contrato implicará a aplicação de multa no percentual de 30% (trinta por cento), a ser calculada sobre o valor total do contrato.
§ 5º Considera-se atraso injustificado a não apresentação pela contratada de argumentos e documentos
capazes de motivar o descumprimento do prazo estabelecido no contrato para a entrega ou a prestação do serviço.
§ 6º Não haverá bis in idem nas situações em que a contratada entregar parte do objeto em atraso e não cumprir o restante da obrigação. Nesse caso, haverá a aplicação da penalidade de multa moratória, a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e a aplicação da penalidade de multa compensatória, a ser calculada sobre a parcela não entregue.
§ 7º A Administração, a seu critério, de forma fundamentada, poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as disposições constantes dos arts. 77 a 80 da Lei 8.666, de 1993.
§ 8º O TJDFT exigirá o pagamento do valor fixado a título de multa compensatória independentemente da demonstração de prejuízos, nos termos do art. 416 do Código Civil.
§ 9º Configurada a inexecução parcial ou total do objeto contratado, será aplicada, cumulativamente com a multa compensatória, a penalidade prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666, de 1993, caso se trate de
contratação decorrente de uma das modalidades previstas no art. 22 da mesma Lei, ou, caso se trate de
contratação decorrente de pregão, será aplicada, cumulativamente, a penalidade a que se refere o art. 7º da Lei 10.520, de 2002.
§ 10. A aplicação da multa compensatória não obsta a apuração e cobrança de eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento do contrato.
Art. 20. A penalidade de multa compensatória poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no art. 3º desta Portaria.
Art. 21. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com o TJDFT por prazo não superior a dois anos, prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666, de 1993, destina-se a punir a ocorrência de reiteradas faltas bem como o cometimento de faltas contratuais graves.
§ 1º Serão consideradas faltas contratuais graves aquelas que impliquem a rescisão unilateral do contrato. (...)
Art. 22. Excetuadas as contratações decorrentes de pregão, a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o TJDFT será aplicada, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, à licitante ou contratada que enquadrar-se nas condutas a seguir elencadas, praticadas no curso da contratação ou durante a execução do contrato, e pelos seguintes prazos:
I – nove meses: ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato; II – doze meses:
a. não formalizar o contrato;
b. não manter as condições apresentadas na proposta; III – dezoito meses:
a. apresentar documentação falsa;
b. fraudar a execução do contrato;
c. comportar-se de modo inidôneo;
d. cometer fraude fiscal;
e. fazer declaração falsa;
x. xxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
g. ter praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
h. demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo único. Para os fins da conduta elencada na alínea c do inciso IV deste artigo, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 23. A penalidade de declaração de inidoneidade do contratado, sanção administrativa de máxima intensidade, prevista no inciso IV do art. 87 da Lei 8.666, de 1993, tem por objetivo punir faltas contratuais gravíssimas.
§ 1º Serão consideradas faltas contratuais gravíssimas aquelas de natureza dolosa das quais decorram prejuízos ao interesse público, de difícil reversão.
(...)
Art. 31. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I– alteração do projeto ou das especificações pela Administração;
II– superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e interesse da Administração;
IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por lei;
V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 1º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, nos termos do § 2º do art. 57 da Lei 8.666, de 1993.
§ 2º É vedado ao gestor do contrato conceder prorrogação de prazo.
11.2. Além das penalidades acima, em caso de interrupção do serviço, fica a CONTRATADA obrigada a restituir o valor antecipado proporcionalmente ao objeto não executado.
12. DAS VEDAÇÕES:
12.1. É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação dos instrumentos contratuais com pessoa física que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados à CONTRATANTE (Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução 229 de 22 de junho de 2016).
13. DO FORO:
13.1. Para dirimir questões judiciais relacionadas à execução do presente ajuste fica fixado o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
14. DOCUMENTAÇÃO:
14.1. Juntamente com o Recibo/Fatura, a CONTRATADA deverá apresentar prova de regularidade fiscal por meio de Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União da União – Receita Federal, Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, Certificado de Regularidade do FGTS – CRF/CEF e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. A referida comprovação poderá ser mediante consulta ao SICAF, para as pessoas inscritas nesse Sistema.
15. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
15.1. O presente anexo a nota de empenho será regido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxxx, Supervisor(a), em 31/03/2020, às 13:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1320802 e o código CRC 78264C29.