CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 039/2024 PROCESSO Nº 042/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 039/2024 PROCESSO Nº 042/2024
EMENTA: TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DO ABC – COMPLEXO DE SAÚDE SÃO BERNARDO DO CAMPO, E A EMPRESA CIRMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS MÉDICOS EM TERAPIA INTENSIVA ADULTO, PARA O HOSPITAL DE CLÍNICAS MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, UNIDADE QUE INTEGRA O COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES
CONTRATADA: CIRMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
Por este instrumento, as partes, de um lado a FUNDAÇÃO DO ABC – COMPLEXO DE SAÚDE SÃO BERNARDO DO CAMPO, inscrita no CNPJ/MF sob nº 57.571.275/0025-70, estabelecida à Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, 0000 – Xxxxxx Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX, representada por sua Diretora Geral, Dra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileira, casada, médica, portadora do RG/UF nº 11.801.246-0 e inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e por seu Diretor Administrativo e Financeiro, Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, economista, portador do RG nº 11.673.268 e do CPF nº 000.000.000-00 doravante denominada simplesmente “CONTRATANTE’’, e de outro lado, a empresa CIRMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 22.911.232/0001-34, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00-00, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxx – XX – XXX:00000-000, representada na forma de seu contrato social, por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, solteiro, médico, portador do RG/UF nº 64.698.64 SSP/SC e do CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante designada “CONTRATADA”, tendo em vista o Processo Administrativo nº 042/2024, têm como justo e acordado o que segue
Considerando que:
a) A Fundação do ABC celebrou com o Município de São Bernardo do Campo/ Estado de São Paulo Contrato de Gestão/Convênio visando a gestão de seus equipamentos públicos;
b) Diante da celebração do instrumento, a Fundação do ABC recebe repasses públicos do ente da Administração Pública para as contratações necessárias para o funcionamento dos equipamentos públicos de saúde;
c) A presente contratação está vinculada à celebração do instrumento com a Administração Pública e aos repasses por ela realizados;
As partes ajustam e celebram o presente instrumento, nos termos do Regulamento de Compras da Fundação do ABC1, e do Memorial Descritivo – Processo Administrativo nº 042/2024, parte integrante deste Contrato, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
1. DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada em serviços médicos em terapia intensiva adulto, para o Hospital de Clínicas Municipal de São Bernardo do Campo, unidade que integra o Complexo de Saúde de São Bernardo do Campo, pelo período de 12 (doze) meses, rigorosamente conforme especificações e condições estabelecidas no Memorial Descritivo de Coleta de Preços, Processo Administrativo, Proposta Comercial que desde já integram o presente contrato, junto a seus anexos.
2. PRAZO
2.1. O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, contados a partir do dia 20 de maio de 2024, podendo ser prorrogado por menores, iguais e sucessivos períodos, no limite de 60 (sessenta) meses, a exclusivo critério da CONTRATANTE, nos termos e condições permitidos por seu Regulamento de Compras.
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1 xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx_0000_xxxxxx_xxxxxxx.xxx
COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, 0000 – Xxxxxx Xxxxxxxx – Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx / XX
3. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
3.1. Os serviços serão iniciados pela CONTRATADA após a assinatura do Contrato de Prestação de Serviços.
3.2. A CONTRATANTE fiscalizará obrigatoriamente a execução do contrato, por meio de preposto nomeado, a fim de verificar se no seu desenvolvimento estão sendo observadas as especificações e demais requisitos nele previstos, reservando-se o direito de rejeitar os serviços que, a seu critério, não forem considerados satisfatórios;
3.3. Deverá a CONTRATADA, tendo ciência do valor anual máximo disposto na Cláusula 10.0 deste contrato, manter controle próprio da execução do objeto, não ultrapassando o limite financeiro anual estipulado.
3.4. O valor anual máximo poderá ser ultrapassado única e exclusivamente mediante solicitação da CONTRATANTE desde que devidamente motivado, sendo acompanhado do respectivo Termo Aditivo.
3.5. Havendo solicitação da CONTRATANTE e aditamento de acréscimo ao valor do contrato, poderá a CONTRATADA continuar a execução do objeto observando o novo valor estipulado.
3.6. Sendo ultrapassado o valor mensal estimado na Cláusula 10.0, deverá a CONTRATADA informar imediatamente a CONTRATANTE, a fim de que esta redistribua execução do contrato ou solicite o aditamento de valor devido, limitando-se ao disposto na Cláusula 4.41 do presente instrumento.
3.7. O descumprimento das Cláusulas 3.3 a 3.6 sujeitará a CONTRATADA ao não recebimento dos valores executados que ultrapassem o valor anual máximo.
3.8. A CONTRATADA prestará os serviços na seguinte unidade e endereço:
Unidade | Endereço |
HC | Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx xx0000 - Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX. |
3.9. A CONTRATADA deverá prestar serviços de medicina intensiva adulto no Hospital de Clínicas de São Bernardo do campo atendendo à demanda de pacientes internados nos regimes de urgência, emergência e eletividade, que necessitem de assistência, conforme demanda do Complexo de Saúde de São Bernardo do Campo (CSSBC), da Rede de Saúde de São Bernardo do Campo e do Estado de São Paulo.
3.10. CONTRATADA deverá manter a disposição da CONTRATANTE, número suficiente de profissionais devidamente qualificados nos órgãos competentes, para atender de acordo com a demanda da CONTRATANTE e da Rede de Saúde conforme critérios e diretrizes estabelecidos pela CONTRATANTE, em consonância com as Normas e Resoluções do Conselho Federal de Medicina, bem com respeitar as resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
3.11. A CONTRATADA deverá cumprir e fazer cumprir o Código de Ética Médica nos termos da Resolução CFM nº 2.217 de 27/09/2018 ou outra que venha substitui-la.
3.12. A CONTRATADA deverá respeitar a Resolução CFM nº 1.552/99, na qual “A prescrição de antibióticos nas unidades hospitalares obedecerá às normas emanadas da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar-CCIH”.
3.13. A CONTRATADA deverá cumprir o Regimento Interno e as demais Normas Internas da CONTRATANTE, assim como outras normas relativas à segurança do paciente e à segurança do trabalho, com base na Lei 6.514, de 22/09/1977, portaria 3.214 de 08/06/1978 e demais disposições legais, e às regulamentações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Ministério da Saúde.
3.14. A CONTRATADA deverá manter a disposição da CONTRATANTE profissionais médicos em quantitativo adequado, em regime de trabalho presencial, de maneira ininterrupta 24(vinte quatro) horas por dia, 07(sete) dias por semana, inclusive aos finais de semanas e feriados, de acordo com critérios e diretrizes estabelecidos pelo CSSBC, em consonância com as Normas e Resoluções do Conselho Federal de Medicina e dos demais Conselhos de Classe dos quais fazem parte os profissionais envolvidos na prestação do referido serviço, com base na exigência mínima da resolução nº 07, de 24 de fevereiro de 2010 do Ministério da Saúde, correspondendo a equipe mínima exigida, sendo:
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EQUIPE MÉDICA | QUANTIDADE |
Plantonistas 12h - Período Diurno - Das 7h as 19h - segunda a domingo incluindo feriados | 2 |
Plantonistas 12h – Período Noturno Das 19h as 7h segunda a domingo incluindo feriados | 2 |
Diarista Matutino (6h) - Das 7h as 13h - segunda a sexta-feira | 2 |
Diarista Vespertino (6h) - Das 13h as 19h - segunda a sexta-feira | 2 |
Diarista sábado, domingo e feriado – Das 8h as 14h - (6h/dia) | 2 |
Coordenação Médico (RT) - 40h/Mensal | 1 |
3.14.1. O coordenador médico da UTI deverá possuir residência e título de Especialista em Medicina Intensiva com o devido Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição.
3.14.2. Os médicos diaristas deverão ter certificado de conclusão da residência ou pós-graduação em Medicina Intensiva em programa reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) ou título de especialista em Medicina intensiva reconhecido pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira.
3.14.3. Os médicos plantonistas deverão ter certificado de conclusão da residência ou pós-graduação em programa reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) ou título de especialista em Medicina intensiva reconhecido pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira.
3.14.4. O não cumprimento das exigências relacionadas nas cláusulas acima acarretará na notificação da CONTRATADA pela CONTRANTE e na imposição de multas contratuais conforme explicitado na cláusula 11 desse documento.
3.15. O número de profissionais médicos especificados no item 3.14 pela CONTRATANTE, tanto por período quanto por unidade assistencial, deverá ser respeitado, sendo que um profissional não poderá trabalhar simultaneamente em dois setores e nem ter o número de horas trabalhadas duplicadas em hipótese alguma. Caso ocorra situações como essas serão caracterizadas como descumprimento contratual.
3.16. É vedado que qualquer profissional disponibilizado pela CONTRATADA realize plantões com carga horária superior a 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, tendo em vista o artigo 8º da Resolução nº 90/2000 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) que proíbe expressamente tal prática. O intervalo mínimo de 11 horas entre 2 (duas) jornadas de trabalho estabelecido no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também deve ser respeitado.
3.16.1. O não cumprimento dessa exigência acarretará na notificação da CONTRATADA pela CONTRANTE e na imposição de multas contratuais conforme disposto no item 11 deste documento.
3.17. Segundo a Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 (Código de Ética Médica) nos seus artigos 8º e 9º, é terminantemente VEDADO ao profissional médico da CONTRADADA ausentar-se de seu setor (UTI) sem a presença de outro médico para lhe substituir, inclusive nos momentos de troca de plantões. Se tal fato ocorrer, fica caracterizado o abandono de serviço e a CONTRATADA será automaticamente notificada pela CONTRATANTE e multada de acordo com as cláusulas do item 11 deste contrato, sendo considerada ocorrência gravíssima. Haverá também encaminhamento da ocorrência ao CREMESP.
3.18. A CONTRATADA deverá garantir a cobertura integral da escala médica solicitada pela CONTRATANTE conforme especificados no item 3.14. Em casos extremos de impossibilidade de acionamento de profissionais com as especificações obrigatórias para o preenchimento da escala e visando evitar a desassistência médica da unidade, o coordenador médico deverá assumir a unidade ou indicar um diarista para a cobertura até que a escala seja preenchida. Caso não ocorra a cobertura integral dos postos de trabalho previstos de intensivistas, a CONTRATADA será multada conforme cláusula contratual.
3.19. A CONTRATADA deverá apresentar equipe formada por profissionais que cumpram as exigências expostas no presente contrato e essa equipe deverá interagir conjuntamente com outras equipes médicas no atendimento dos pacientes, assim como com as demais equipes multiprofissionais e de enfermagem.
3.20. A CONTRATADA providenciará, em caráter irrevogável, a substituição imediata dos profissionais, que seja necessária por alguma necessidade da CONTRATADA ou CONTRATANTE, de forma que o serviço não seja descontinuado, informando imediatamente por escrito os detalhes da substituição para a CONTRATANTE, na figura do Diretor Técnico e outro profissional previsto nos fluxos burocráticos institucionais, sendo admitida a formalização da substituição por meio de e-mail.
/ SP
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3.20.1. Quando a substituição se der por solicitação da CONTRATANTE, baseada em infração à alguma cláusula desse contrato, a CONTRATADA será comunicada, sendo admitido o uso de e-mail para essa tratativa, e terá o prazo máximo de 30 dias para efetuar a troca do profissional. Se a infração for de natureza grave, segundo os critérios éticos e morais ou normativamente discriminados, a troca tem de ocorrer imediatamente após o recebimento da solicitação.
3.21. É de responsabilidade da CONTRATADA organizar dinâmica de atendimento para providenciar suporte de vida ao paciente, seguindo os fluxos de trabalho já praticados na Instituição. Caso deseje alterar qualquer fluxo, esse deve ser previamente discutido com o(s) gestor(es) do contrato para a obtenção de anuência.
3.22. A CONTRATADA também deverá desempenhar atividades na elaboração de protocolos e diretrizes terapêuticas, embasadas nas melhores práticas descritas na literatura médica, e seguir criteriosamente as normas e regras assistenciais e administrativas para a execução de um serviço de qualidade como preza a legislação aplicada ao Sistema Único de Saúde e Portarias correlatas ao perfil de serviço desempenhado.
3.23. A CONTRATADA deverá realizar atendimento de acordo com protocolos de atendimentos instituídos na unidade hospitalar e, seguindo rigorosamente as condições estabelecidas. Na ausência de protocolos institucionais, a CONTRATADA deverá seguir protocolos do Ministério da Saúde ou Secretarias de Saúde Estadual e Municipal e, na ausência desses, seguir os protocolos de especialidades e a medicina baseada em evidências disponibilizada na literatura médica internacional ou nacional.
3.24. Caberá a CONTRATADA a participação, quando necessário, em reuniões de comissões internas para fins estruturais e deliberativos. A CONTRATADA participará, também, das reuniões de gestão das equipes clínicas e cirúrgicas.
3.24.1. Caberá à CONTRATADA participar de reuniões para avaliação qualitativa do contrato e discussão de casos (mensalmente ou na periodicidade que a CONTRATANTE determinar), contribuindo efetivamente nas soluções para os problemas de ordem médico-administrativo, visando analisar e discutir os processos e riscos inerentes às atividades envolvidas.
3.25. Caberá a CONTRATADA a execução de todo o processo, quando necessário, de solicitação de transferência do paciente para serviço externo, seja por ausência, no serviço, dos recursos necessários ao melhor cuidado do paciente, seja por qualquer outra razão que venha a surgir. Atualmente as plataformas utilizadas nesse processo são o Sistema de Apoio às Transferências Inter-hospitalares (SISATIH) e a Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde (CROSS), podendo ser substituídas a qualquer momento por decisão estratégica do CSSBC.
3.26. Caberá a CONTRATADA garantir a atenção horizontal aos pacientes internados, com a participação diária na visita multiprofissional, a realização de avaliação diária do paciente, realizar qualquer tipo de ordem médica, preferencialmente no período matutino, executar pequenos procedimentos necessários conforme a evolução do quadro, prescrever (até às 10 horas) e assegurar que o paciente receba os cuidados necessários, definidos no plano terapêutico, como realização de exames, tratamento multidisciplinar, alta planejada, entre outros
3.27. Considerando que a humanização é uma das políticas prioritárias do Ministério da Saúde, caberá a CONTRATADA garantir que as práticas de atenção e gestão humanizada deverão presidir as relações entre usuário e os profissionais que o atendem objetivando este fim. É obrigação da CONTRATADA o fornecimento de orientações aos familiares e aos usuários, nos horários de visita ou quando couber, em linguagem clara, sobre o estado de saúde e assistência a ser prestada desde a admissão até a alta. O responsável legal pelo paciente deve ser informado sobre as condutas clínicas e procedimentos a que o mesmo será submetido.
3.28. Os procedimentos diagnósticos e terapêuticos que deverão ser realizados pela CONTRATADA nas dependências da CONTRATANTE são:
3.28.1. Atendimentos de urgência e emergência;
3.28.2. Assistência ao paciente internado na Unidades de Terapia Intensiva (24 horas, 7 dias por semana);
3.28.3. Realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos;
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3.28.4. Apoio interdisciplinar às demais especialidades médicas que fazem parte da CONTRATANTE.
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3.29. A CONTRATADA deverá participar ativamente da deliberação e implantação dos protocolos clínicos a serem criados, bem como dar continuidade aos protocolos e projetos já instituídos pela CONTRATANTE dentro dos respectivos Hospitais, seguindo rigorosamente as condições estabelecidas. Se enquadra nessa cooperação de elaboração de protocolos aqueles de uso de insumos ou de indicação de exames complementares
3.30. Todo o material médico-hospitalar e medicamentos serão fornecidos pela CONTRATANTE, seguindo a padronização existente no Complexo, todo o processo de compra, armazenamento e distribuição para os setores.
3.31. Para todas eventuais necessidades dos pacientes em regime de internação, caberá à CONTRATANTE fornecer os insumos necessários para sua assistência assim como os equipamentos de monitoramento das unidades e demais insumos que venham a exigir para a integralidade do cuidado.
3.32. Os protocolos de uso de insumos ou de indicações de exames, ou mesmo do protocolo diagnóstico a serem utilizados deverão ser estabelecidos em conjunto com a CONTRATANTE.
3.33. Para os procedimentos necessários e omissos na relação presente neste termo, será avaliada a viabilidade de realização do procedimento de acordo com as partes interessadas
3.34. A CONTRATADA se responsabilizará por proceder ao uso racional de antimicrobianos, insumos e exames complementares (SADT), estabelecendo normas e rotinas de forma interdisciplinar e em conjunto com a SCIH, Farmácia Hospitalar, Almoxarifado e Laboratório de Microbiologia.
3.35. A CONTRATADA deverá utilizar os medicamentos e insumos padronizados na instituição, obedecendo os medicamentos previstos na REMUME (Relação Municipal de Medicamentos). As medicações e insumos não padronizados deverão respeitar o fluxo de solicitação e liberação da instituição.
3.36. Serão monitorados pela CONTRATANTE, e mantidos registros de avaliações do desempenho e do padrão de funcionamento global da CONTRATADA, assim como de eventos que possam indicar necessidade de melhoria da qualidade da assistência, com o objetivo de estabelecer medidas de controle ou redução dos mesmos.
3.37. A CONTRATADA executará os serviços obedecendo aos preceitos da bioética, empregando as técnicas e as práticas mais recomendáveis baseadas nas melhores evidências científicas, para cada caso, além de cumprir rigorosamente as instruções e as normas administrativas do CONTRATANTE.
3.38. A CONTRATADA deverá executar a assistência de forma adequada e pontual, obedecendo aos preceitos da bioética, empregando as técnicas e as práticas mais recomendáveis baseadas nas melhores evidências científicas para cada caso. Deverá cumprir rigorosamente as instruções assistenciais e as normas administrativas da CONTRATANTE, para a execução de um serviço de qualidade, como preza a legislação aplicada ao Sistema Único de Saúde e Portarias que regem serviços desta natureza.
3.39. Considerando o parágrafo único, do art. 27, da Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990, que preceitua que os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
3.40. A atividade de preceptoria contempla diferentes funções para o preceptor, sendo essenciais as de orientar, dar suporte, ensinar e compartilhar experiências que melhorem a competência clínica e ajudem o graduando e o residente a se adaptar ao exercício da profissão. A principal função do preceptor é ensinar a clinicar, possuindo competência técnica e clínica para o desenvolvimento profissional, favorecendo a aquisição de habilidades e competências pelos alunos e residentes, em situações clínicas reais, no próprio ambiente de trabalho. É importante lembrar que as avaliações formais fazem parte também da preceptoria
3.40.1. Caberá à CONTRATADA apoiar a CONTRATANTE desde as atividades assistências até as de ensino, em regime de graduação, pós-graduação e de pesquisa, assim como apoiar administrativamente em eventuais pleitos de habilitações perante o Ministério da Saúde. A CONTRATADA desempenhará, também, atividade de preceptoria complementarmente às atividades de assistência.
3.40.2. Caberá à CONTRATADA orientar graduandos, residentes e pós-graduandos, no desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais, de forma a apoiar o processo de tomada de decisão clínica junto da equipe referência para o cuidado.
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3.41. Caberá à CONTRATADA responder, em sua totalidade, as notificações do serviço de Soluções e Orientações ao Usuário (SOU) e quaisquer outras Ouvidorias dentro do prazo estipulado pela CONTRATANTE, que será de até 10 (dez) dias a contar da data do registro da notificação.
3.42. Considerando o que dispõe a Lei Municipal nº 6.368, de 4 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Programa de Residência Médica, abrangendo quaisquer profissionais da saúde nos limites da lei; e
3.43. Considerando a Lei Municipal nº 1546, de 6 de setembro de 1967, que autoriza a instituição da Fundação Universitária do A, B, C, e dá outras providências.
3.44. A CONTRATADA toma ciência neste ato, que farão parte dos programas de estágio e residência os profissionais da Faculdade de medicina os quais poderão participar do atendimento no intuito de promover o ensino e fomentar a construção do conhecimento.
3.45. A CONTRATADA se compromete, na forma da Lei, a cooperar com os programas de ensino existentes nesta Instituição, residência e estágios, e permitir sua efetividade através do desenvolvimento das atividades concernentes, por parte dos alunos, devidamente acompanhados pelos professores da FACULDADE DE MEDICINA da Fundação do ABC e preceptores, nos atendimentos das especialidades previstas neste contrato.
3.46. A CONTRATADA prestará à CONTRATANTE, em todas as unidades integrantes do CSSBC (HU, HA, HM), assessoria técnica em perícias judiciais trabalhistas e cíveis, em casos relacionados ao contrato, para os casos judicializados em decorrência de atendimento pela equipe da CONTRATADA, devendo indicar profissional com a especialidade pertinente para atuar como assistente técnico judicial da CONTRATANTE.
3.46.1. A CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA através de e-mail, a indicação de profissional, para assumir a condição de assistente técnico judicial. Na referida solicitação deverá constar de forma resumida, as alegações do autor da ação em questão, a partir das quais o assistente técnico indicado deverá formular quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, dentro do prazo estipulado pela CONTRATANTE.
3.46.2. Entre a solicitação feita pela CONTRATANTE e apresentação de assistente técnico e quesitos, feitos pela CONTRATADA, não poderá transcorrer prazo superior a 4 (quatro) dias corridos.
3.46.3. Os quesitos elaborados pela CONTRATADA deverão ser enviados por e-mail para o gestor do contrato, para avaliação, que deverá ratifica-los ou requerer adequação/alteração.
3.46.4. O assistente técnico nomeado pela CONTRATADA deverá acompanhar presencialmente a realização da perícia judicial (IMESC, sala de perícias do Fórum, consultórios e etc.) devendo a CONTRATANTE informar previamente o local e data agendada para realização da perícia.
3.46.5. Todas as despesas de diligências até o local indicado pelo perito para a realização da perícia médica serão suportadas pela CONTRATADA.
3.46.6. O assistente técnico deverá analisar o laudo pericial judicial emitido, no prazo concedido pela CONTRATANTE, e, ato contínuo, produzir parecer técnico/laudo assistente para ratifica-lo ou impugna-lo, segundo caso concreto, sempre em consonância com a defesa da CONTRATANTE.
3.46.7. O referido laudo pericial será encaminhado, preferencialmente, por e-mail pela CONTRATANTE à CONTRATADA, para que seja cumprido o previsto na cláusula anterior.
3.46.8. Identificada a necessidade de elaboração de quesitos complementares/suplementares deverá o assistente técnico fazê-los, dentro do prazo concedido pela CONTRATANTE, sem prejuízo da elaboração da ratificação e/ou impugnação.
4. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA deverá reparar, corrigir, às suas expensas à CONTRATANTE, os serviços efetuados em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes de sua execução.
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4.2. A CONTRATADA manterá a disposição do CONTRATANTE número suficiente de médicos com a devida qualificação nos órgãos competentes, para atender à demanda de internações emergenciais e eletivas, em consonância com as normas e resoluções do Conselho Federal de Medicina.
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4.3. A CONTRATADA deverá realizar os atendimentos médicos rigorosamente de acordo com os protocolos e diretrizes clínicas e administrativas instituídas no CSSBC além de obedecer aos preceitos da bioética. Caso não existam protocolos institucionais, devem ser seguidos os protocolos municipais, estaduais, federais ou, em último caso, práticas advindas do conceito de medicina baseada em evidências. O desrespeito deliberado, sem justificativa plausível segundo análise da CONTRATANTE, à protocolos institucionais, das secretarias e Ministério da Saúde ou outras entidades médicas, comporá indicador negativo que poderá ser convertido em multa contratual.
4.4. A CONTRATADA designará Coordenador Médico responsável técnico (RT) pelo Serviço de Medicina Intensiva Adulto. Este profissional deverá possuir graduação em Medicina, residência médica e título na referida especialidade, emitido e validado por órgão reconhecido. O coordenador deverá ter participação presencial no serviço, conforme carga horária estabelecida neste termo e deverá reportar-se ao Diretor Técnico e ao Diretor Geral da CONTRATANTE, os quais serão os gestores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução contratual, cabendo desempenhar as seguintes obrigações:
4.4.1. Dar assistência aos profissionais da CONTRATADA durante os 07 dias da semana por 24 horas mantendo integração contínua e harmônica com a equipe de enfermagem, equipe multiprofissional e demais profissionais envolvidos no atendimento de emergência e urgências médicas do Hospital.
4.4.2. Xxxxxxxx, coordenar e supervisionar as atividades de assistência ao paciente; implantar e avaliar a execução de rotinas médicas;
4.4.3. Gerenciar a escala médica dos profissionais da CONTRATADA através da indicação ou substituição dos médicos que exercerão o plantão.
4.4.4. Gerenciar os protocolos de interesse clínicos, discutidos com as Coordenações locais e Diretoria do Hospital, fazendo cumprir junto aos membros da sua equipe;
4.4.5. Coletar dados e elaborar relatório mensal atualizado dos indicadores de qualidade;
4.4.6. Zelar e garantir o adequado preenchimento dos prontuários médicos;
4.4.7. Promover e conduzir reuniões periódicas de caráter educativo e técnico-administrativo, visando ao aprimoramento da equipe;
4.4.8. Ser responsável pelas ações de integração ensino-serviço com as Coordenações da Residência Médica e graduação de medicina;
4.4.9. Impedir a delegação de atos médicos a outros profissionais de saúde.
4.4.10. Trabalhar de forma integrada e participativa em conjunto com as Coordenações e Diretoria Técnica e Clínica do Hospital na organização de treinamentos e reuniões para criação, implantação de políticas de qualidade e segurança do paciente, além de revisão dos protocolos e diretrizes institucionais;
4.4.11. Zelar pelo fiel cumprimento do regimento interno da instituição, atendendo à política da
4.4.12. qualidade da empresa;
4.4.13. Estar disponível para atender, as queixas e reclamações provenientes da Ouvidoria (SOU);
4.4.14. Gerar os indicadores de gestão da unidade, analisar e desenvolver planos de ação com base nesses resultados;
4.4.15. Realizar, coordenar e convocar a equipe para participar de reuniões administrativas e clínicas periodicamente para capacitá-la, promovendo educação continuada e atualização técnica-científica;
4.4.16. Planejar, implementar, monitorar e garantir a qualidade dos processos.
4.5. A CONTRATADA deverá apresentar no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após assinatura do contrato as documentações obrigatórias dos profissionais para a inicialização dos serviços, conforme disposto no Anexo II, devendo ser entregues diretamente ao gestor para conferência e arquivo, de modo a manter o sigilo das informações.
4.6. A CONTRATADA após a assinatura do presente instrumento deverá apresentar à CONTRATANTE a relação do quadro de funcionários, com nomes, cargos e data de admissão, de acordo com a RDC nº 154, de 15 de junho de 2004, com os respectivos Curriculum Vitae dos profissionais vinculados, bem como comprovante do vínculo empregatício com a empresa e seus respectivos documentos comprobatórios de títulos adquiridos conforme exige este instrumento.
4.7. Em atendimento ao art.12 do regulamento de compras, a CONTRATADA durante toda a vigência contratual, deverá manter atualizada a prova de vínculo formal de seus profissionais, sob pena de rescisão contratual.
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ardo do Campo / SP
4.8. A CONTRATADA deverá manter cadastro atualizado dos seus profissionais, os quais deverão ser colocados à disposição da unidade hospitalar quando do início das atividades, e sempre notificar a unidade quanto inserido novo profissional no mês de vigência do ocorrido.
4.9. A CONTRATADA não deverá ingressar em qualquer dependência do hospital, com pessoas que não integram a equipe da CONTRATADA, a menos que tenha autorização prévia da Diretoria Técnica, a qual deverá ser solicitada com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência via e-mail institucional ou entrega física do documento de solicitação na secretaria da respectiva diretoria. Importante destacar que tal vedação de acesso aplica-se, também, a qualquer representante comercial ou membro de pesquisa clínica
4.10. A CONTRATADA deverá disponibilizar os contatos dos membros de sua equipe para que o CONTRATANTE consiga acesso imediato em situações pertinentes a esse contrato e que exijam tal contato.
4.11. A CONTRATADA se compromete em manter atualizadas as fichas de profissionais no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) do Sistema Único de Saúde (SUS) e outros documentos que se fizerem necessários.
4.12. A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente, junto à nota fiscal, relatório com análise crítica sucinta dos indicadores definidos pela CONTRATANTE. Os indicadores de produção, estratégicos, de efetividade e de acompanhamento serão mensalmente acompanhados e monitorados pela CONTRATANTE. O não cumprimento dessa exigência acarretará na notificação da CONTRATADA pela CONTRANTE e na imposição de multas contratuais conforme estabelecido neste documento.
4.13. A CONTRATADA deverá ter conhecimento dos indicadores institucionais bem como das metas associadas a eles assim como ter a responsabilidade na busca por atingir tais metas e justificar, por meio de análises críticas, quando elas não forem atingidas. É também dever da CONTRATADA auxiliar os gestores institucionais na alimentação de dados para a manutenção dos indicadores assistenciais e administrativos.
4.14. A CONTRATADA se comprometerá com o princípio da transparência, disponibilizando a qualquer momento informações, quando solicitado pela CONTRATANTE, e deverá permitir também a realização, pela CONTRATANTE, a qualquer momento e sem prévio aviso, de auditoria com relação aos atendimentos dos pacientes, tanto do ponto de vista administrativo como técnico.
4.15. A CONTRATADA deverá encaminhar o arquivo (físico e eletrônico) dos serviços prestados, em frequência mensal, para análise e validação dos gestores da CONTRATANTE e/ou fiscais indicados, junto a nota fiscal.
4.15.1. Quando forem detectadas inconsistências no arquivo, a CONTRATANTE informará à CONTRATADA, que terá prazo de até 03 (três) dias para apresentar as correções e/ou justificativas.
4.16. A CONTRATADA está obrigada a utilizar os sistemas de informação e programas estabelecidos pela CONTRATANTE, em especial o Prontuário Eletrônico.
4.17. Todo e qualquer atendimento realizado pela equipe médica da CONTRATADA deve ser, obrigatoriamente, registrado em prontuário eletrônico, contendo: data e hora do evento, nome legível, número do Conselho de Classe e assinatura digital do médico responsável. A equipe médica diariamente deverá registrar no prontuário a evolução do paciente, que deverá conter a evolução completa do quadro clínico, prescrição médica, intercorrências médicas, boletim médico realizado com os familiares e toda e qualquer anotação que se fizer necessária e que tenha como objetivo fundamental a assistência ao paciente. A identificação, em processos de auditoria de qualquer natureza, de inadequações ou falta de registros em prontuário que levem a um prejuízo para o paciente e/ou CONTRATANTE, comporá indicador negativo que poderá ser convertido em multa contratual.
4.18. CONTRATADA deverá manter disciplina nos locais dos serviços substituindo, após notificação, qualquer mão-de-obra cujo comportamento seja considerado inconveniente pela CONTRATANTE.
4.18.1. A CONTRATADA providenciará, em caráter irrevogável, a substituição imediata de profissionais, de forma que o serviço não seja descontinuado, informando a CONTRATANTE imediatamente por escrito, sendo admitido o encaminhamento de e-mails para formalização.
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4.18.2. Quando a substituição se der por solicitação da CONTRATANTE, baseada em infração à alguma cláusula desse contrato, a CONTRATADA será comunicada, sendo admitido o uso de e-mail para essa tratativa, e terá o prazo máximo de 30(trinta) dias para efetuar a troca do profissional. Se a infração for de natureza grave, segundo os critérios éticos e morais ou normativamente discriminados, a troca tem de ocorrer imediatamente após o recebimento da solicitação.
4.19. A CONTRATADA deverá exigir que seus profissionais, quando no ambiente da CONTRATANTE, apresentem-se de forma adequada, identificados com crachá da empresa com foto recente, que obedeçam aos regulamentos internos do local de trabalho, normas técnicas e protocolos recomendados para os procedimentos realizados.
4.19.1. O crachá, a ser utilizado pelos funcionários da CONTRATADA, deverá ser no padrão adotado na instituição de prestação dos serviços. Portanto, a CONTRATADA disponibilizará os dados e fotos dos seus funcionários, para que a CONTRATANTE confeccione os respectivos crachás. O custo de produção desses crachás será repassado para a CONTRATADA na forma de desconto na nota de serviços prestados.
4.19.2. A CONTRATADA deverá informar previamente, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o nome completo e o número do documento do profissional que prestará os serviços esporadicamente nas instalações ou então encaminhar mensalmente relatório dos funcionários que prestarão os serviços nas unidades.
4.20. Os funcionários da CONTRATADA deverão comprovar presença na Instituição por meio de assinaturas e carimbos em documento destinado para esse fim e que será apresentado à CONTRATANTE quando do início de suas atividades para avaliação e aprovação. Esse meio de comprovação poderá sofrer alteração no decorrer da vigência do contrato como, por exemplo, a realização do controle de frequência por meio de leitura do crachá em catracas de controle de acesso, ou por registro do login de acesso aos sistemas de informação da Instituição, sendo acordado entre as partes.
4.21. A equipe médica da CONTRATADA deverá respeitar todas as normas institucionais que visem o combate à disseminação da infecção hospitalar, bem como as que abordam o uso de equipamentos de proteção individual (EPI).
4.22. O protocolo de cirurgia segura deverá ser seguido por toda a equipe da CONTRATADA, assim como todos os outros protocolos de qualidade já existentes na instituição, ou que venham a ser implementados durante o período de prestação de serviços pela CONTRATADA.
4.23. A CONTRATADA deverá informar imediatamente a CONTRATANTE quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos equipamentos e materiais que impeçam a realização ou possam acarretar riscos à segurança dos pacientes nos procedimentos.
4.24. A CONTRATADA se responsabilizará pela utilização criteriosa dos equipamentos disponibilizados pela CONTRATANTE para a prestação dos serviços, bem como zelará pelo funcionamento dos mesmos, inclusive se responsabilizando financeiramente pelo reparo ou reposição, nos casos de comprovado dano devido ao mau uso, durante a vigência do contrato.
4.25. A CONTRATADA deverá conferir, com antecedência à realização dos procedimentos, as condições das salas/leitos, dos equipamentos e materiais que serão utilizados, garantindo a segurança do paciente e a perfeita execução do procedimento/atendimento.
4.25.1. Os critérios de elegibilidade de pacientes, que necessitem de órteses, próteses e materiais especiais, deverão ser estabelecidos em conjunto com a CONTRATANTE.
4.26. A CONTRATADA permitirá que a CONTRATANTE acompanhe os serviços executados.
4.27. A CONTRATADA deverá providenciar em caráter irrevogável a substituição dos profissionais de forma que o serviço não seja descontinuado.
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4.28. A CONTRATADA deverá obter, previamente, autorização da CONTRATANTE para instalação de qualquer equipamento no setor.
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4.29. A CONTRATADA deverá enviar mensalmente junto a nota fiscal, relatório comprovando as frequências médicas aos plantões realizados.
4.30. A CONTRADA deverá disponibilizar a escala de trabalho atualizada referente ao mês subsequente, até 5 (cinco) dias antes da próxima competência.
4.31. A CONTRATADA deverá elaborar mensalmente e disponibilizar até o 20º (vigésimo) dia útil do mês antecedente ao da competência, para os gestores da CONTRATANTE, a escala dos profissionais designados para as funções estabelecidas no objeto deste contrato em formato digital e editável.
4.32. A CONTRATADA responderá civil, penal e administrativamente por todos os danos causados ao paciente decorrentes da ação ou omissão na prestação de serviço objeto deste contrato.
4.33. A CONTRATADA deverá permitir a realização, pelo CONTRATANTE, a qualquer momento e sem prévio aviso, de auditoria a com relação aos atendimentos dos pacientes, tanto do ponto de vista administrativo como técnico.
4.34. Todos os impressos e materiais utilizados em laudos médicos, comunicações externas e internas pela CONTRATADA deverão, obrigatoriamente, ser emitidos em papel timbrado e identificado e fornecido pelo CONTRATANTE.
4.35. A CONTRATADA deverá prestar os serviços observando as melhores práticas e técnicas aplicadas no mercado.
4.36. A CONTRATADA deverá cumprir todas as normas, regras e leis aplicáveis a execução do objeto do contrato.
4.37. A CONTRATADA deverá observar estritamente as normas internas dos locais da prestação dos serviços.
4.38. A CONTRATADA deverá cumprir integralmente todas as suas obrigações tributárias, fiscais, sociais, previdenciárias, trabalhistas, acidentárias, comerciais e civis.
4.39. A CONTRATADA deverá indenizar, imediatamente, a contratante por quaisquer danos que seus representantes legais, prepostos, empregados ou terceiros credenciados causem, por culpa, dolo, ação ou omissão, à contratante ou a terceiros.
4.40. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados nos termos da legislação em vigor.
4.41. A CONTRATADA deverá ter condições de prestar os serviços a partir da data da assinatura do contrato e manter essa condição durante a vigência do contrato, atendendo a demanda contratada, incluindo-se eventuais acréscimos ou supressões que não deverão ultrapassar os 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do regulamento de compras da Fundação do ABC.
4.42. A CONTRATADA deverá garantir a realização dos serviços através de pessoas habilitadas e treinadas para sua execução.
4.43. A CONTRATADA deverá manter, durante todo o período do contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no certame.
4.44. A CONTRATADA deverá assumir a responsabilidade civil e criminal pela legitimidade de suas assinaturas e ou de seu representante e pela autenticidade dos documentos apresentados, assim como as informações prestadas.
4.45. A CONTRATADA fica vedada à contratada a subcontratação dos serviços, ora objeto de contrato, bem como a execução destes através de terceiros sem expressa anuência da contratante.
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4.46. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se integralmente por quaisquer ações administrativas e/ou judiciais, movidas por seus prestadores, empregados ou ex empregados, nas quais figure a contratante como responsável subsidiária ou solidária, em decorrência do presente contrato, comprometendo-se a requerer a exclusão da contratante do polo passivo de eventual demanda judicial, sem prejuízo do direito de regresso contra a contratada, caso o pedido de exclusão seja negado.
4.46.1. A CONTRATADA será responsável por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentais sobre os serviços contratados, bem como cumprir rigorosamente, todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas ao pessoal que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos, mantendo a disposição do CONTRATANTE toda e qualquer documentação pertinente (ficha de registro, guias de recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários, exames admissionais e periódicos).
4.47. CONTRATADA deverá manter completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, pormenores, informações,
4.48. A CONTRATADA deverá disponibilizar profissionais em quantidade necessária para garantir a execução dos serviços nos termos ora estabelecidos.
4.49. A CONTRATADA deverá efetuar a reposição da mão de obra nos postos, de imediato, em eventual ausência do profissional, sem que enseje em qualquer custo adicional à contratante.
4.50. A CONTRATADA deverá entregar a relação de profissionais que executarão os serviços, antecipadamente à CONTRATANTE documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações que venha a ter conhecimento ou acesso, ou que venha a ser confiado em razão deste contrato, inclusive os dados protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nº 13.709/2018, sendo eles de interesse do contratante, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar consentimento a terceiros a esta contratação, sob pena da lei.
4.51. A CONTRATADA deverá assegurar que todos os profissionais que cometerem falta disciplinar qualificada como de natureza grave, não deverão ser mantidos, nem deverão retornar à execução dos serviços.
4.52. A CONTRATADA deverá atender, de imediato, as solicitações da contratante, quanto às substituições de empregados não qualificados ou entendidos como inadequados para a prestação dos serviços.
4.53. A CONTRATADA deverá se responsabiliza em assumir e isentar a contratante por quaisquer requerimentos, cíveis, criminais, trabalhistas, fiscais e/ou administrativos, seja na esfera extrajudicial e/ou judicial, independente da matéria, foro ou requerimento relacionados aos serviços prestados pela contratada.
4.54. A CONTRATADA deverá garantir a prestação dos serviços de maneira ininterrupta, sob pena de aplicação de multa e/ou rescisão contratual.
4.55. A CONTRATADA deverá comunicar, reparar e corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução.
4.56. A CONTRATADA deverá informar imediatamente ao gestor do contrato eventual suspensão da prestação do serviço, alteração de horário de atendimento, supressão de agenda, remarcações ou qualquer anormalidade verificada na execução do contrato, devendo do mesmo modo, prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela CONTRATANTE.
4.57. A CONTRATADA deverá garantir todo o apoio técnico por profissional especializado nos serviços, referente a treinamento de pessoal junto às unidades usuárias, caso seja solicitado pela CONTRATANTE.
4.58. A CONTRATADA deverá participar junto à CONTRATANTE, de todo e qualquer programa de produtividade, controle de qualidade, auditoria e satisfação de clientes.
4.59. A CONTRATADA é responsável por garantir a execução plena do objeto deste Contrato, sem qualquer interrupção, independentemente de suas eventuais necessidades de adaptação, desde a assinatura do presente Contrato, salvo caso fortuito ou força maior.
4.60. Durante a execução do contrato a CONTRATADA obriga-se a adotar todas as preocupações e cuidados tendentes a evitar danos materiais e pessoais a seus funcionários, seus prepostos e a terceiros, pelos quais será integralmente responsável.
4.61. A CONTRATADA deverá indicar um profissional, na condição de preposto contratual, responsável pelo atendimento à CONTRATANTE em todos os assuntos pertinentes à execução do Contrato.
4.62. A CONTRATADA deve cumprir, além das normas vigentes de âmbito Federal, Estadual ou Municipal, as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho.
4.63. A CONTRATADA não reproduzirá, divulgará ou utilizará em benefício próprio, ou de terceiros, quaisquer informações de que tenha tomado ciência em razão da execução dos serviços discriminados, sem o consentimento prévio e por escrito da CONTRATANTE.
4.64. A CONTRATADA não utilizará o nome da CONTRATANTE, ou sua qualidade de CONTRATADA, em quaisquer atividades de divulgação empresarial, como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios e impressos, sem o consentimento prévio e por escrito da CONTRATANTE.
4.65. Caberá a CONTRATADA, nos congressos ou outros eventos médicos-científicos eventualmente venha participar, quando utilizar dados e informações da CONTRATANTE, solicitar autorização prévia para uso desses e aprovação através dos fluxos estabelecidos pela Divisão de Educação Permanente da Secretaria de Saúde, bem como se comprometer com a plena divulgação da marca do CONTRATANTE.
4.66. A CONTRATADA prestará os serviços dentro dos parâmetros de rotinas estabelecidas, fornecendo todos os materiais e equipamentos em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância das normas técnicas e legislações vigentes.
4.67. Todos os profissionais de equipe CONTRATADA comprometem-se com todo e qualquer planejamento estratégico da CONTRATANTE, bem como a respeitar e fazer respeitar seu Regimento Interno e suas normas
4.68. A CONTRATADA garantirá livre acesso a informações, dos procedimentos e à documentação referente aos serviços prestados, aos gestores indicados pela CONTRATANTE, para o acompanhamento da gestão contratual.
4.69. A CONTRATADA responsabiliza-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, em decorrência de suas ações, tendo direito a CONTRATANTE ao ressarcimento da CONTRATADA, por força contratual, em eventual responsabilidade da CONTRATANTE em decorrência de defeitos nos serviços da CONTRATADA, podendo inclusive denunciá-la à lide para evitar o ajuizamento de ação de regresso.
4.70. Ao final da vigência deste Contrato, toda a documentação, históricos, processos estabelecidos e arquivos gerados, deverão ser entregues pela CONTRATADA à CONTRATANTE.
4.71. A CONTRATADA se responsabilizará por todas as despesas com encargos e obrigações sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução contratual, sendo que os empregados da CONTRATADA não terão, em hipótese alguma, qualquer relação de emprego com a CONTRATANTE.
4.71.1. Caberá a CONTRATADA requerer a exclusão da CONTRATANTE do polo passivo de eventuais ações demandadas por seus funcionários em face CONTRATANTE, visando minimizar prejuízos judiciais e econômicos para esta Instituição.
4.72. A CONTRATADA terá seu desempenho submetido a acompanhamentos sistemáticos de acordo com os critérios de avaliação e controle da CONTRATANTE, através de formulários próprios.
4.73. A fiscalização ou acompanhamento da execução deste Contrato, por parte dos órgãos competentes da CONTRATANTE, não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.
4.74. A CONTRATADA cumprirá o Regimento Interno e as demais Normas Internas do CONTRATANTE, assim como outras normas relativas à engenharia de segurança do trabalho com base na lei 6.514, de 22/09/1977, portaria 3.214, (NR) e demais disposições legais e às regulamentações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Ministério da Saúde.
4.75. A CONTRATADA assume a defesa contra quaisquer reclamações ou demandas ambientais, administrativas e judiciais, arcando com os respectivos ônus, decorrentes de quaisquer falhas na prestação dos serviços ora contratados ou danos que venham a ser causados durante o período de execução dos serviços, seja na atuação direta, seja por seus empregados ou prepostos.
4.76. A CONTRATADA não terá como sócios, gerentes, diretores ou administradores, os cônjuges, companheiros (as) ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de funcionários, ocupantes dos cargos de direção, chefia, assessoramento da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual.
4.77. Em relação a certificação digital no prontuário eletrônico, a CONTRATADA será responsável pelo certificado digital dos seus profissionais.
4.78. Os certificados deverão ser compatíveis com o utilizado atualmente no CSSBC (certificação institucional A3 e Bird Id). Os profissionais da instituição e todos os prestadores de serviço, por questões técnicas de compatibilidade, precisam utilizar a mesma licença, sob pena de não funcionamento do certificado digital.
4.79. A CONTRATADA é exclusivamente responsável pelo pagamento dos valores inerentes à aquisição, prorrogação e manutenção do certificado dos seus colaboradores diretamente à empresa Certificadora prestadora destes serviços à CONTRATANTE, sendo que a CONTRATADA providenciará todos os certificados no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir do início da vigência contratual.
4.80. O contrato com a empresa certificadora poderá sofrer alteração, sendo responsabilidade da CONTRATANTE informar o novo prestador a CONTRATADA para providências quanto as emissões de certificações dos profissionais.
5. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. A CONTRATANTE gerenciará o Contrato, por intermédio da Diretória Clínica da unidade hospitalar.
5.2. A CONTRATANTE deverá disponibilizar estrutura física adequada para a prestação de serviços ora contratada, respeitando as especificações técnicas apresentadas pela CONTRATADA.
5.3. A CONTRATANTE deverá indicar e disponibilizar instalações necessárias à execução dos serviços
5.4. A CONTRATANTE disponibilizará à CONTRATADA, equipamentos para viabilizar a prestação dos serviços, de forma que a CONTRATADA assume a obrigação pela utilização responsável dos mesmos, assumindo inclusive o ônus de eventuais danos decorrentes de mau uso.
5.5. A CONTRATANTE dever fornecer serviços de hotelaria, limpeza e manutenção da área física destinada à prestação dos serviços contratados.
5.6. A CONTRATANTE deverá indicar responsável para fiscalização dos serviços a serem prestados pela CONTRATADA.
5.7. A CONTRATANTE deverá promover os pagamentos avençados pelos serviços efetivamente prestados, nas condições e prazos especificados e ora acordados, desde que atendidas as condições previstas na cláusula de pagamento.
5.7.1. A CONTRATANTE efetuará os pagamentos, referentes aos serviços prestados/produtos fornecidos, deduzindo-se das faturas as eventuais glosas determinadas pelo Gestor do Contrato, sendo assegurado à CONTRATADA o direito à ampla defesa.
5.8. A CONTRATANTE deverá fornecer relatório mensal de todas as atividades realizadas pela CONTRATADA.
5.9. A CONTRATANTE exercerá a fiscalização, examinando quanto ao cumprimento deste Contrato.
5.10. Não obstante a CONTRATADA seja a única responsável pela prestação do serviço, a CONTRATANTE reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a fiscalização mais ampla e completa sobre os serviços prestados e aceitos pela CONTRATANTE.
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5.11. A CONTRATANTE assegurar-se-á que o número de empregados alocados ao serviço por parte da CONTRATADA seja o suficiente para o adequado desempenho dos serviços.
5.12. A CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA e seus prepostos, tempestivamente, todas as providências necessárias ao adequado desempenho dos serviços.
5.13. A CONTRATANTE emitirá pareceres em todos os atos relativos à execução deste Contrato, em especial, a aplicação de sanções, alterações e repactuações contratuais.
5.14. A CONTRATANTE permitirá o livre acesso dos empregados da CONTRATADA para execução dos serviços, quando autorizados.
5.15. A CONTRATANTE deverá prestar informações e esclarecimentos que, eventualmente, venham a ser solicitadas pela CONTRATADA e que digam respeito à natureza dos serviços que tenham de executar.
5.16. A CONTRATANTE exigirá, após ter advertido a CONTRATADA por escrito, o imediato afastamento de qualquer empregado ou preposto da mesma, que não mereça a sua confiança ou embarace a fiscalização ou, ainda, que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe forem atribuídas.
5.17. É vedada à CONTRATANTE, e seus representantes, exercer poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.
5.18. A CONTRATANTE assegurará as condições mínimas para a realização dos procedimentos com segurança, garantindo a guarda e conservação dos serviços, após sua conferência e entrada em seu estabelecimento.
5.19. A CONTRATANTE fiscalizará por intermédio do gestor/fiscal do contrato os serviços objeto do Contrato.
5.20. A CONTRATANTE prestará informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitadas pela CONTRATADA e que digam respeito à natureza dos serviços que tenham de executar.
5.21. Para serviços classificados como “contínuos”, a CONTRATANTE permitirá a utilização pela CONTRATADA de seu refeitório para alimentação dos funcionários e prestadores de serviços vinculados ao objeto do Contrato, desde que o valor integral correspondente às refeições consumidas sejam devidamente pagos mensalmente.
5.21.1. Para tanto, a CONTRATADA deverá encaminhar relação dos funcionários que utilizarão tal benefício para o gestor do contrato, e, mantê-la atualizada.
6. DA FISCALIZAÇÃO
6.1. A CONTRATANTE fiscalizará a execução dos serviços através de funcionário (s) designado (s) para esse fim, com a incumbência de relatar ao supervisor as falhas ou irregularidades que porventura verificar, as quais, se não forem sanadas, serão objetos de comunicado oficial, expedido pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
6.2. A execução do contrato será fiscalizada em todos os aspectos pertinentes ao objeto ajustado, inclusive, reservando o direito de resolução de quaisquer casos omissos ou duvidosos não previstos no memorial descritivo, em especial às especificações, requisitos, sinalizações e segurança, implicando o direito de rejeitar os serviços insatisfatórios, intimando a execução das devidas modificações, quando for o caso.
6.3. O exercício de fiscalização por parte da CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA das responsabilidades pelos danos materiais e pessoais que vier a causar a terceiros ou à CONTRATANTE, por culpa ou dolo de seus prepostos, na execução do contrato, nos termos do Código Civil.
7. DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. A CONTRATANTE compromete-se a pagar o preço constante da proposta da CONTRATADA, observando- se as condições estabelecidas.
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7.2. A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente, a CONTRATANTE, documento contendo a relação dos serviços efetivamente realizados.
7.3. A CONTRATANTE, efetuará análise nos documentos apresentados pela CONTRATADA, e aprovará os procedimentos executados e valores correspondentes, solicitando que a CONTRATADA emita a nota fiscal para o devido pagamento.
7.4. A CONTRATADA deverá emitir a nota fiscal discriminando detalhadamente os serviços prestados.
7.4.1. Em hipótese alguma será aceito boleto bancário como meio de cobrança;
7.4.2. O pagamento será efetuado mediante a apresentação, pela CONTRATADA, dos seguintes documentos, que serão arquivados pela CONTRATANTE:
a) Cartão CNPJ e Nota Fiscal constando discriminação detalhada do serviço prestado;
b) CND válida, provando regularidade do prestador de serviço contínuo de contrato formal, junto à Previdência Social;
c) Prova de regularidade perante o FGTS.
d) CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho;
e) Cópia de guia de recolhimentos do INSS, acompanhada da folha resumo da GEFIP correspondente. Quando isento, o prestador deverá apresentar justificativa e comprovante, nos termos da instrução normativa RFB N 971/2009;
f) Relação nominal atualizada de todos os profissionais que trabalham na empresa, prestando serviços diretamente nas dependências da CONTRATANTE;
g) Demonstrativos dos pagamentos realizados a todos os empregados (salário, vale transporte e benefícios), acompanhado do respectivo recibo firmado pelo empregado.
7.4.3. A CONTRATADA deverá indicar no corpo da nota fiscal as exigências contidas na resolução 23/2022, que aprova as alterações as instruções n° 1/2020, do Tribunal de contas do Estado de São Paulo, as notas fiscais deverão obrigatoriamente conter:
a) Indicação da Contratante: Fundação do ABC – Complexo de Saúde São Bernardo do Campo, CNPJ/MF sob o nº 57.571.275/0025-70.
b) Todas as notas fiscais em seu conteúdo original devem ser emitidas com os seguintes dizeres: “Despesa custeada com recursos do Contrato de Gestão SS nº 001/2022 firmado com o Município de São Bernardo do Campo”.
7.4.4. A CONTRATADA deverá fazer constar na Nota Fiscal, o número do Banco, Agência e da conta corrente bancária, a fim de agilizar o pagamento.
7.4.5. O pagamento pelos serviços prestados, serão realizados, mensalmente, todo dia 28 (vinte e oito) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante a emissão de nota fiscal e a sua devida atestação pela CONTRATANTE.
7.4.6. A CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o valor dos serviços executados, exclusivamente através de depósito em conta corrente.
7.4.7. CONTRATADA deverá encaminhar a nota fiscal desmembrada para cada unidade, e estas deverão ser emitidas para a Fundação do ABC – Complexo de Saúde de São Bernardo do Campo, CNPJ n° 57.571.275/0025-70.
Endereço de Fatura e Cobrança: Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, 0000 – Xxxxxx Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX.
7.4.8. Fica facultado a CONTRATADA o envio da nota fiscal eletronicamente.
7.5. No caso de eventuais atrasos no pagamento, os valores serão atualizados de acordo com a legislação vigente;
7.5.1. As notas fiscais, referentes aos serviços prestados, deverão ser entregues até 10 (dez) dias de antecedência à data do vencimento, para que a CONTRATANTE possa proceder com as análises devidas e o subsequente pagamento dos valores;
7.5.2. Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer fatura por culpa da CONTRATADA, o prazo previsto na presente Cláusula será reiniciado.
7.5.3. Dos pagamentos, será retido na fonte, quando for o caso, o valor correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSqn), nos termos da legislação específica e demais tributos que recaiam sobre o valor faturado.
7.5.4. A liberação para pagamento da nota fiscal/fatura ficará condicionada ao ateste do Gestor do Contrato e à entrega dos documentos mencionados no item 7.4.
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7.6. A CONTRATANTE procederá a retenção tributária, referente aos serviços prestados, nas alíquotas legalmente devidas, incidentes sobre o valor destacado em nota fiscal.
7.7. A CONTRATADA, neste ato, declara estar ciente de que os recursos utilizados para o pagamento dos serviços, ora contratados, serão aqueles repassados pelo Estado de São Paulo/Município de São Bernardo do Campo, em razão do Contrato de Gestão/Convênio nº 001/2022, firmado entre a CONTRATANTE e o Estado de São Paulo/Município de São Bernardo do Campo.
7.8. A CONTRATANTE informa que, a única fonte de receita a ser utilizado para pagamento dos serviços ora contratados é aquela prevista no contrato de gestão 001/2022, sendo vedada a utilização de qualquer outra fonte de recurso para pagamento, nos termos do §7° do artigo 51 do regulamento de compras.
7.9. A CONTRATANTE compromete-se a pagar o preço constante da proposta da CONTRATADA, desde que não ocorram atrasos e/ou paralisações dos repasses pelo Estado de São Paulo/Município de São Bernardo Campo para a CONTRATANTE, relativo ao custeio do objeto do Contrato de Gestão/Convênio nº 001/2022.
7.10. No caso de eventuais atrasos, os valores serão atualizados de acordo com a legislação vigente, salvo quando decorram de atrasos e/ou paralisações dos repasses pelo Estado de São Paulo/Município de São Bernardo do Campo, a CONTRATANTE, em consonância com o disposto nas cláusulas 7.7, 7.8 e 7.9 deste CONTRATO.
8. DO REAJUSTE DE PREÇOS
8.1. Havendo prorrogação do presente contrato de prestação de serviços, após ocorrido 12 (doze) meses, poderá haver reajuste de preços.
8.2. Fica definido o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) a ser utilizado, observando os seguintes critérios:
8.2.1. Na eleição do Índice:
8.2.1.1. Dois Meses de retroação da data base (mês da proposta);
8.2.2. Na periodicidade:
8.2.2.1. Será considerada a variação ocorrida no período de 12 (doze) meses, a contar do mês da proposta, observada a retroação de dois meses na eleição dos índices.
8.2.3. Na incidência:
8.2.3.1. A variação verificada no período de 12 (doze) meses apurada na forma citada nos itens
8.2.1.1 e 8.2.2.1, será aplicada sobre o preço inicial (da proposta).
8.3. A CONTRATADA ficará responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros que resultarem dos compromissos no contrato.
8.4. A CONTRATANTE não assumirá responsabilidade alguma pelo pagamento de impostos e encargos que competirem à CONTRATADA, nem estará obrigada a restituir-lhe valores, principais e acessórios, que porventura despender com pagamento dessa natureza.
9. DO RECEBIMENTO
9.1. A remuneração será executada no formato de Pessoa Jurídica de acordo com o alcance das metas previstas pela equipe da CONTRATADA.
9.2. O recebimento do objeto contratado poderá ser feito mediante recibo.
9.3. A CONTRATADA mensalmente apresentará relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, podendo a CONTRANTE REJEITAR o todo ou em parte eventual execução em desacordo com o contrato.
10. DO VALOR
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10.1. Dar-se-á ao presente contrato o valor estimado de R$ 335.400,00 (trezentos e trinta e cinco mil e quatrocentos reais) mensais, perfazendo o valor anual máximo no importe de R$ 4.024.800,00 (quatro milhões vinte e quatro mil e oitocentos reais), sendo:
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Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, 0000 – Bairro Assunção – São Bernardo do Campo / SP
EQUIPE MÉDICA | QTD | VALOR PLANTÃO | VALOR TOTAL MENSAL | VALOR TOTAL ANUAL |
Plantonistas 12h - Período Diurno - Das 7h as 19h segunda a domingo incluindo feriados (31 dias/mês) | 2 | R$ 1.800,00 | R$ 111.600,00 | R$ 1.339.200,00 |
Plantonistas 12h – Período Noturno Das 19h as 7h segunda a domingo incluindo feriados (31 dias/mês) | 2 | R$ 1.800,00 | R$ 111.600,00 | R$ 1.339.200,00 |
Diarista Matutino (6h) - Das 7h as 13h segunda a sexta-feira (23 dias/mês) | 2 | R$ 900,00 | R$ 41.400,00 | R$ 496.800,00 |
Diarista Vespertino (6h) - Das 13h as 19h segunda a sexta- feira -(23 dias/mês) | 2 | R$ 900,00 | R$ 41.400,00 | R$ 496.800,00 |
Diarista sábado, domingo e feriado – Das 8h as 14h (6h/dia) (8 dias/mês) | 2 | R$ 900,00 | R$ 14.400,00 | R$ 172.800,00 |
Coordenação Médico (Rt) - 40h/Mensal | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 180.000,00 | |
QUANTIDADE DE PROFISSIONAIS/VALORES TOTAIS | 11 | - | R$ 320.400,00 | R$ 4.024.800,00 |
10.1.1. Os valores e quantitativo acima descrito se trata de mera estimativa, não se obrigando a CONTRATANTE, de forma alguma, a atingi-lo.
11. DAS PENALIDADES
11.1. A CONTRATANTE poderá aplicar advertência quando ocorrer prestação insatisfatória ou pequenos transtornos no desenvolvimento dos serviços, desde que a sua gravidade não recomente as sanções posteriormente descritas.
11.2. As penalidades serão propostas pela fiscalização da CONTRATANTE e aplicadas, se for o caso, pela autoridade competente, garantindo o contraditório administrativo com defesa prévia.
11.3. A CONTRATADA será multada se não cumprir o estabelecido no item 3.14 referente ao quantitativo mínimo de profissionais médicos. O valor da multa será descontado no pagamento da nota do referido mês e será composta da seguinte forma:
1.1.1. Na falta de um plantonista ou diarista será cobrado o valor diário que corresponde ao período de ausência em questão, baseado na proporcionalidade daquele período em relação ao valor mensal do contrato para plantonista ou diarista. Ou seja, se em um determinado mês ocorrer a falta de um plantonista por 12h no pagamento da nota referente a esse período, além de não ser pago as horas desses profissionais, considerando que o serviço não foi prestado, será descontado o valor, a título de multa, do equivalente a 12h no montante total do custo mensal de 01 (um) plantonista. A mesma lógica de cálculo se aplicará no caso dos médicos diaristas.
11.3.1. Da quarta ausência em diante, contada essa ausência por períodos de 12 horas por plantonista ou 06 horas quando diaristas, além dos valores descritos acima para cada ausência, será cobrada uma multa adicional de 5% sobre o valor total mensal da nota de serviços prestados do respectivo mês.
11.4. Se a CONTRATADA não respeitar os requisitos básicos de formação para a equipe médica exigidos nas cláusulas 3.14.1, 3.14.2 e 3.14.3, será aplicada multa no valor correspondente ao valor do dia que aquele profissional, sem a formação exigida, prestou ou tentou prestar serviço na unidade de saúde da CONTRATANTE. Ou seja, se um plantonista ou diarista prestou ou iria prestar 12 horas ou 6h e foi identificado não possuir a formação técnica mínima exigida pela legislação, a CONTRATADA será multada no valor proporcional dessas horas tendo como referência o custo mensal desse plantonista que consta em contrato de prestação de serviços.
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11.4.1. Da quarta identificação em diante, além dos valores descritos acima para cada profissional identificado sem as qualificações técnicas mínimas exigidas, será cobrada uma multa adicional de 5% sobre o valor total mensal da nota de serviços prestados do respectivo mês. A CONTRATANTE está no direito de impedir o profissional sem a qualificação necessária de prestar serviços, comunicando a CONTRATADA de tal fato e exigindo a troca imediata desse profissional para que o plantão do dia não fique descoberto.
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Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, 0000 – Xxxxxx Xxxxxxxx – Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx / XX
11.5. A CONTRATADA será multada caso não respeite o estabelecido na clausula 3.16 desse termo. A multa terá o valor proporcional, baseado no custo contratual mensal de um plantonista, das 24 (vinte e quatro) horas e mais as horas adicionais trabalhadas pelo plantonista.
11.6. Se a CONTRATADA não respeitar o estabelecido na cláusula 3.17 desse termo, será aplicada multa no valor correspondente ao valor do dia daquele profissional que se ausentou sem deixar cobertura mais o valor do dia do profissional que deveria assumir o plantão e não o fez. Portanto, se um plantonista prestou 12(doze) horas de serviço e ausentou-se deixando o plantão descoberto e quem deveria cobri-lo prestaria, por exemplo, mais 12(doze) horas de serviço, a CONTRATADA será multada no valor proporcional dessas horas prestada mais as horas que seriam prestadas pelo próximo plantonista, ou seja, 12(doze) horas mais 12(doze) horas, tendo como referência o custo mensal desse plantonista que consta em contrato de prestação de serviços.
11.6.1. Do quarto abandono do posto de serviço em diante, além dos valores descritos acima para cada profissional, será cobrada uma multa adicional de 5% sobre o valor total mensal da nota de serviços prestados do respectivo mês.
11.7. Se a CONTRATADA tiver mais de 10 (dez) ocorrências em um mês, devidamente registradas e comunicadas pela CONTRATANTE, que somadas se refiram ao desrespeito no cumprimento das ocorrências envolvendo o não preenchimento ou preenchimento inadequado do prontuário do paciente (cláusula 4.17), a CONTRATADA será multada no valor de 5% sobre o valor total mensal da nota de serviços prestados do respectivo mês.
11.8. O não envio pela CONTRATADA do relatório mensal conforme estabelecido na cláusula 4.26 desse termo, juntamente com a nota fiscal, acarretará em MULTA de 2% do valor total do contrato no respectivo mês.
11.9. Em casos de infrações das cláusulas 4.75 a 4.78 será aplicada a CONTRATADA a multa de 20% pela inexecução, calculada sobre o valor total do contrato. Na hipótese de reincidência na infração à cláusula 4.75 e/ou persistência no descumprimento do prazo assinalado na cláusula 4.76, por parte da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato.
11.10. O não envio pela CONTRATADA da escala dos profissionais da equipe médica, conforme estabelecido na cláusula 4.30 desse termo, acarretará em MULTA de 2% do valor total do contrato no respectivo mês.
11.11. Em caso de demais infrações não relacionadas acima, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções de multa:
11.11.1. Multa de 10% (dez por cento) por inexecução parcial do contrato, calculada sobre o valor da parcela inexecutada;
11.11.2. Multa de 20% (vinte por cento) por inexecução total do contrato, calculada sobre o valor total deste contrato;
11.11.3. Multa de 10% (dez por cento) do valor do faturamento do mês em que ocorrer a infração, se o serviço prestado estiver em desacordo com as especificações propostas e aceitas pela CONTRATANTE;
11.11.4. Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso no cumprimento dos prazos estipulados em contrato.
11.12. As multas são independentes entre si, podendo ser aplicadas cumulativamente. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como a das demais penalidades previstas em lei;
11.13. O valor relativo, às multas eventualmente aplicadas, será deduzido de pagamentos que a CONTRATANTE efetuar, mediante a emissão de recibo.
11.14. A CONTRATANTE poderá, em decorrência da gravidade dos atos praticados pela CONTRATADA, suspender temporariamente sua participação em coleta de preços a ser realizada pelo Complexo de Saúde São Bernardo do Campo, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
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Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, 0000 – Xxxxxx Xxxxxxxx – Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx / XX XXX: 00000-000 tel: (00) 0000-0000
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11.15. A CONTRATADA possui plena ciência que a CONTRATANTE encaminhará relato do ocorrido a municipalidade e a Fundação do ABC, mantenedora da CONTRATANTE, para que caso assim desejem, também suspendam o direito de participar em processos de compras/contratação por eles iniciados.
11.16. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e a sua cobrança não isentará a CONTRATADA de indenizar a CONTRATANTE por eventuais perdas e danos.
11.17. Constatado o descumprimento de quaisquer obrigações decorrentes do ajuste, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA acerca de sua intenção de aplicar-lhe eventuais penas, sendo-lhe facultada apresentação de defesa escrita, se assim entender, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da referida notificação.
11.18. Uma vez apresentada a defesa, a CONTRATANTE poderá, após análise, deferir a pretensão, restando afastada, então, a possibilidade da penalização, ou indeferir a pretensão, dando prosseguimento aos trâmites administrativos visando à efetiva aplicação da pena.
11.18.1. Na hipótese de indeferimento, será a CONTRATADA notificada da referida decisão, podendo a CONTRATANTE realizar o abatimento da multa calculada na nota fiscal emitida para o pagamento dos serviços contratados.
12. DA RESCISÃO
12.1. O não cumprimento das obrigações contratuais pelas partes ensejará rescisão contratual, sendo lícito, a qualquer das partes, denunciá-lo a qualquer tempo, com antecedência mínima de (30) trinta dias, sem que caiba a outra parte direito de indenização de qualquer espécie.
12.2. O presente Contrato poderá ser rescindido unilateralmente, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade superior, sem que caiba à CONTRATADA o direito de indenização de qualquer espécie;
12.3. Este instrumento poderá ser rescindido por ato unilateral da CONTRATANTE, verificando-se a ocorrência de descumprimento de cláusulas contratuais, assegurados, no entanto, o contraditório e a ampla defesa.
12.4. A presente avença extinguir-se-á automaticamente em caso de rescisão do contrato de gestão/convênio celebrado entre a CONTRATANTE e a Administração Pública, não cabendo indenização de qualquer natureza às partes. Em caso de formalização de novo Contrato de Gestão celebrado entre o Município de São Bernardo do Campo/Estado de São Paulo e a Fundação do ABC, em substituição ao atual, esta contratação estará abrangida pelo novo contrato.
12.5. A rescisão poderá ocorrer a qualquer momento, em defesa do interesse público;
12.6. No caso de não interesse de renovação do contrato por parte da CONTRATADA, a mesma deverá comunicar à CONTRATANTE, em um prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, ou manter o serviço contratado em funcionamento por igual período, após o vencimento do mesmo.
13. DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
13.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, transferência ou subcontratação no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio.
13.1.1. O cessionário fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação previamente estabelecidos.
14. DO RECURSO JUDICIÁRIO
14.1. Caso as partes tenham que ingressar em juízo para haver o que lhe for devido, ficarão sujeitas ao pagamento do principal, despesas processuais e honorários, conforme determinação judicial arbitrada em sentença.
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15. DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. Este ajuste regular-se-á pelas suas disposições e partes integrantes tais como, processo administrativo, seus anexos, proposta da CONTRATADA, Regulamento de Compras da Fundação do ABC e legislação vigente e demais normas de direito aplicáveis.
15.2. A tolerância por qualquer das Partes em exercer qualquer de seus direitos sob o presente não deverá ser considerada renúncia ou novação, e não afetará o subsequente exercício de tal direito. Qualquer renúncia produzirá efeitos somente se for especificamente outorgada por escrito.
15.3. Na hipótese em que quaisquer termos ou disposições do presente contrato venham a ser declarados nulos ou não aplicáveis, tal nulidade ou inexequibilidade não afetará o restante do contrato, que permanecerá em pleno vigor e eficácia, como se tais disposições jamais lhe houvessem sido incorporadas.
15.4. O presente contrato não cria qualquer vínculo empregatício, societário, associativo, de representação, agenciamento, consórcio, ou assemelhados entre as Partes, arcando cada qual com suas respectivas obrigações nos termos do ordenamento jurídico em vigor
15.5. Fica eleito o foro da Comarca de São Bernardo do Campo para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem as partes de comum acordo sobre as estipulações, termos e condições deste instrumento, firmam- no em 02 (duas) vias, na presença de 02 (duas) testemunhas.
São Bernardo do Campo, 17 de maio de 2024.
XXXXX XXXXX XXXXXX FERRARI XXXX XXXXX XXXXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Diretora Geral Diretor Administrativo e Financeiro
FUABC - COMPLEXO DE SAÚDE SÃO BERNARDO DO CAMPO
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Sócio
CIRMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
Testemunhas:
Xxxxxxxx Xxxxxxxx de
000.000.000-00
1- Nome: CPF.: Ass.:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
00000000000
2- Nome: CPF.: Ass.:
INDICADORES DE DESEMPENHO
1. A CONTRATADA deverá ter como base a gestão transparente das suas ações, visando à sustentabilidade econômico-financeira. Para tanto prestará contas de toda produção assistencial, bem como a empregabilidade dos recursos financeiros recebidos.
1.1. Ao assumir a assistência, a equipe da CONTRATADA estará à disposição para o atendimento conforme demanda do CSSSBC e da rede de saúde de São Bernardo do Campo.
1.2. A avaliação de desempenho da CONTRATADA será feita segundo as metas já estabelecidas acima. No decorrer do contrato, poderão surgir situações que necessitem ser avaliadas por outros indicadores, os quais irão compor a avaliação de desempenho da CONTRATADA, desde que as partes estejam em concordância com as mudanças propostas.
1.2.1 Metas Qualitativas:
INDICADORES MENSAL | META |
RESPOSTAS A DEMANDA DO SOU DENTRO DO PRAZO (10 DIAS) | 100% |
TEMPO MÉDIO DE PERMANÊNCIA HOSPITALAR | META |
TAXA DE MORTALIDADE | ≤ 15% |
TAXA DE READMISSÃO < 24 HORAS | <2% |
1.2.2 Os indicadores que compõem as metas qualitativas serão, mensalmente, acompanhados e monitorados pela CONTRATANTE e emitidos em relatórios oficiais anexos à nota fiscal relativa ao mês corrente.
1.2.3 O NÃO cumprimento das metas qualitativas, descritas neste documento, acarretará em MULTA mensal conforme item específico acerca de sanções administrativas.
1.3. As metas qualitativas serão avaliadas em conjunto pela CONTRATADA e CONTRATANTE através de reuniões mensais, com a apresentação dos indicadores e evolução dos índices. Na oportunidade serão revistos os processos envolvidos, bem como a validação de fluxos na busca pelos melhores resultados possíveis.
1.4. A avaliação de desempenho da CONTRATADA será feita segundo as metas já estabelecidas acima. No decorrer do contrato, poderão surgir situações que necessitem ser avaliadas por outros indicadores, os quais irão compor a avaliação de desempenho da CONTRATADA, desde que as partes estejam em concordância com as mudanças propostas. Na oportunidade serão revistos os processos envolvidos, bem como a validação de fluxos na busca pelos melhores resultados possíveis.
DOCUMENTAÇÕES OBRIGATÓRIAS DOS PROFISSIONAIS
A CONTRATADA deverá apresentar as documentações obrigatórias dos profissionais que prestarão serviços para a CONTRATANTE, conforme requerido nas cláusulas 3.14.1, 3.14.2 e 3.14.3, bem como demais documentos relacionados abaixo:
1. A CONTRATADA deverá encaminhar ao gestor do contrato, antes do início da prestação do serviço, relação contendo a qualificação completa (nome, estado civil, número de RG, CPF, CRM, registro no órgão regulador da especialidade, endereços residencial e do consultório, número dos telefones comercial, celular, residência) de todos os profissionais que ela designará para prestar serviços e, ainda, cópia autenticada dos seguintes documentos:
1.1. Diploma de graduação em Medicina;
1.2. Coordenador médico: certificado de conclusão da residência médica e título de especialista em medicina intensiva com o devido Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição.
1.3. Diaristas: certificado de conclusão da residência ou pós-graduação em Medicina Intensiva em programa reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) ou título de especialista em Medicina intensiva reconhecido pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira.
1.4. Plantonistas: certificado de conclusão da residência ou pós-graduação em programa reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) ou título de especialista em Medicina intensiva reconhecido pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira.
1.5. Carteira do CREMESP;
1.6. Certidão de quitação de anuidade do CREMESP;
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REQUISITOS BÁSICOS DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
1. INTRODUÇÃO
O presente anexo tem por objetivo determinar parâmetros de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho com relação à prestação de serviços pela empresa CONTRATADA nas dependências do CONTRATANTE sempre atendendo ao cumprimento da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e todas as suas atualizações, bem como as legislações complementares que regem a presente matéria. O cumprimento das legislações pertinentes a essa matéria, estará sob a coordenação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) da CONTRATANTE.
2. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1 A CONTRATADA obriga-se a cumprir integralmente as presentes instruções no tocante a Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, com o objetivo de proteger os funcionários de ambas as partes e demais bens e equipamentos próprios da CONTRATANTE, sem qualquer restrição à supervisão do SESMT.
2.2 A CONTRATADA obriga-se a cumprir e respeitar as determinações do presente documento e as Normas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho vigentes no âmbito da CONTRATANTE e, em nenhuma hipótese poderá alegar desconhecimento das mesmas, ficando responsável pelos atos de seus empregados decorrentes da inobservância das mesmas.
2.3 A CONTRATADA obriga-se a ter implementado GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS (GRO) e neste, constituir o PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR), incluindo o INVENTÁRIO DE RISCOS ESPECÍFICO e o PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO) aos seus empregados de acordo com o que estabelece a NR-1 e NR-7 aprovadas pela portaria 3.214 de 08 de junho de 1978. Em especial a CONTRATADA deverá observar as adequações à NR-32, conforme o trabalho executado por seus empregados nas dependências da CONTRATANTE.
2.4 A CONTRATADA compromete-se a manter arquivado e à disposição, tanto da supervisão da CONTRATANTE como por parte de fiscalizações oficiais, cópia da carteira de vacinação; com as seguintes vacinas: COVID-19, hepatite B, tríplice viral (sarampo, rubéola e caxumba – SRC), dupla adulto (difteria e tétano – DT), varicela e todas as campanhas preconizadas pelo Ministério da Saúde.
2.4.1 A CONTRATADA compromete-se a manter arquivado e à disposição a primeira via do ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO) dos seus empregados que vierem a operar neste contrato conforme previsto na NR-7 da Portaria já referida no item acima. Em especial o Programa de Vacinação deverá constar como item de adequação a NR-32, incluindo o resultado da soroconversão para Hepatite B.
2.5 A CONTRATADA deve encaminhar a Engenharia de Segurança do Trabalho da CONTRATANTE uma relação documental de acordo com o explicitado abaixo, a saber:
2.5.1 COMPOSIÇÃO DOCUMENTAL REQUERIDA AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NO CSSBC.
Base Legal: Em atendimento à Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora NR-1 (Disposições Gerais), ao Artigo 927 do Código Civil, e em observância às Normas de Segurança do Trabalho, a CONTRATADA deve fornecer em até 07 dias corridos da data de assinatura do contrato, cópias das seguintes documentações:
• Relação de funcionários contendo unidade de trabalho, nome completo, função, idade, RG e CPF.
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• Cópia da Ficha de Registro de empregados ou livro de Registro;
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• Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Páginas da Foto e qualificação civil, página do último contrato de trabalho e página seguinte);
• Cópia das Fichas de Equipamento de Proteção Individual- EPI e Equipamento de Proteção Coletiva- EPC, fornecido aos colaboradores para as atividades a serem desempenhadas;
• Cópia atualizada do Gerenciamento do Riscos Ocupacionais – GRO;
• Cópia atualizada do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
• Cópia atualizada do Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
• Cópia do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO’s, Exames complementares pertinentes a cada função e ao Risco de cada atividade;
• Cópia atualizada da Carteira de Vacinação, contendo as seguintes vacinas: hepatite B, gripe influenza – H1N1 (do ano vigente), tríplice viral (sarampo, rubéola e caxumba – SRC), dupla adulto (difteria e tétano
– DT), varicela e todas as campanhas preconizadas pelo Ministério da Saúde;
• Lista com as ferramentas e equipamentos a serem utilizados em cada função;
• Análise Preliminar de Risco (APR) para quaisquer atividades de risco (Altura, Espaço Confinado, Alta Tensão, Trabalho a Quente e etc);
• Cópia da Ordem de Serviço (NR-1) - sobre segurança e saúde no trabalho, evidenciando a ciência dos funcionários envolvidos na tarefa;
• Liberação de participação da equipe em treinamento de integração, fluxo de acidente e instruções básicas sobre o Plano de Atendimento a Emergência - PAE na unidade de destino ou labor;
• Cópia do processo eleitoral de CIPA, Ata de instalação e posse e atas de reuniões mensais. Caso a empresa não constitua CIPA, apresentar carta de designado;
• Cópia de todas as Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos – FISPQ. Caso a empresa utilize produtos químicos para execução da tarefa.
2.5.1.1 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES RELACIONADOS A NATUREZA DA ATIVIDADE:
• Cópia do Certificado de HABILITAÇÃO e/ou Qualificação Profissional;
• Cópia do (s) Certificado (s) de Treinamentos Ministrados de Saúde e Segurança do Trabalho e Meio Ambiente:
o NR-10 - Para atividades com energia elétrica em geral;
o SEP- Sistema elevado de Potência - Para atividades com energia elétrica de alta tensão;
o NR-33 - Para atividades em espaço confinado;
o NR-35 - Para atividades de trabalho em altura.
2.5.2 Em caso de trabalho em espaço confinado, A CONTRATADA deve fornecer a CONTRANTE uma cópia do Permissão de Entrada e Trabalho (PET) e nos convocar para participar da instrução à equipe envolvida na tarefa.
2.5.3 A CONTRATADA deve informar imediatamente a CONTRATANTE quando ocorrer qualquer alteração em seu quadro funcionários e enviar toda a documentação relacionada acima.
2.5.4 As informações devem ser renovadas de acordo com os prazos legais, na ausência deste seguir os prazos determinados pela CONTRATANTE, sendo este semestralmente.
2.6 A CONTRATADA deve providenciar crachá de identificação, de uso obrigatório, para todos os funcionários que estiverem prestando serviço nas instalações da CONTRATANTE, especificando o cargo ocupado pelos mesmos.
2.7 Todo primeiro dia útil do mês, a CONTRATADA deve enviar cronograma de atividades ordinárias ao setor da Engenharia de Segurança do Trabalho da CONTRATANTE. Em caso de atividade extraordinárias, a CONTRATADA deve enviar de imediato cronograma compatível para ciência e a programação para acompanhamento da Engenharia de Segurança do Trabalho da CONTRATANTE.
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3. DESTAQUES SOBRE AS NORMAS REGULAMENTADORAS
3.1 A CONTRATADA deve obrigatoriamente adotar as medidas de proteção previstas em todas as NRs que forem aplicáveis ao seu processo de trabalho dentro das instalações da CONTRATANTE.
4. ESCLARECIMENTOS SOBRE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
4.1 É proibido fumar em toda área interna das unidades da CONTRATANTE, Decreto 2018 de 01.10.96 que regulamenta a Lei 9294 de 15.07.96, nos termos do 4º do art. 220 da Constituição.
4.2 É proibido abrir válvula dos hidrantes, retirar mangueiras ou usá-las para qualquer finalidade sem prévio conhecimento e anuência da Engenharia de Segurança do Trabalho.
4.3 Os extintores de incêndio não devem ser retirados de seus pontos fixos sob nenhuma alegação, sem prévio conhecimento e anuência do Engenharia de Segurança do Trabalho.
4.4 Comunicar com antecedência à Engenharia de Segurança do Trabalho quaisquer intervenções que se fizerem necessárias para execução dos serviços no sistema de detecção, alarme e combate à incêndios, bem como realocação de equipamentos e periféricos.
4.5 Quando for necessária alteração de layout (pequenas obras) da área útil ocupada pela CONTRATADA, está deve comunicar previamente a Engenharia de Segurança do Trabalho da CONTRATANTE.
5. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
5.1 A CONTRATADA deve fornecer e obrigar ao uso de todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que se fizerem necessários para a execução das tarefas correspondentes.
Deve observar os seguintes aspectos com relação à melhor adequação dos mesmos:
5.1.1 Deve selecionar o EPI adequação e seguir as recomendações da NR-6;
5.1.2 Ser de boa qualidade;
5.1.3 Possuir Certificado de Aprovação (CA) válido pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
5.2 Os Equipamentos de Proteção Individual devem ser mantidos em perfeitas condições de uso e em bom estado de higienização, devendo ser armazenados em local próprio, longe de qualquer outro material. O referido equipamento deverá ser fornecido gratuitamente ao funcionário.
5.3 A CONTRATADA deve ter documentado a entrega dos referidos equipamentos aos seus funcionários, bem como fazer orientação sobre a obrigatoriedade de seu uso.
5.4 A CONTRATADA deve manter nas instalações cedidas pelo CONTRATANTE, estoque dos EPIs utilizados por seus funcionários, a fim de que não falte em caso de substituição por perda, extravio ou qualquer outro motivo.
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5.5 A CONTRATANTE reserva-se o direito de suspender o serviço, sem gerar qualquer ônus por tal interrupção, quando for detectado a falta do conjunto de EPIs necessários à execução do serviço.
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5.6 A CONTRATANTE deve deixar a disposição dos funcionários da CONTRATADA os itens de proteção individual descartáveis que compõem suas instalações, nas atividades específicas que os demandam, a saber:
• Máscara descartável;
• Gorro descartável;
• Pro-pé descartável;
• Luva descartável;
• Avental descartável.
5.7 A CONTRATADA pode solicitar a Engenharia de Segurança do Trabalho da CONTRATANTE o Certificado de Aprovação (CA) dos EPI descartáveis relacionados no item 5.6.
6. INSPEÇÕES DE SEGURANÇA
6.1 É facultado à CONTRATANTE, através de sua Engenharia de Segurança do Trabalho, realizar inspeções periódicas nas instalações tanto quanto no local de execução dos serviços da CONTRATADA, com vistas a verificar o cumprimento das determinações legais bem como as recomendações constantes neste Documento, ou ainda recomendações de caráter geral, sempre com o objetivo de cumprir as legislações vigentes, os protocolos institucionais e assim, evitar Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais.
6.2 A CONTRATANTE, através de sua Engenharia de Segurança do Trabalho, pode suspender qualquer trabalho no qual se evidencie risco iminente, ameaçando a integridade física dos funcionários de ambas as partes, ou ainda que possa resultar em prejuízo material de grande monta para a própria CONTRATANTE.
6.3 As irregularidades apontadas nas Inspeções devem ser sanadas pela CONTRATADA, sob pena de sofrer suspensão do trabalho.
7. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
7.1 Quando da ocorrência de Acidente de Trabalho, com o funcionário da CONTRATADA, este deve seguir o Fluxo de Acidente do Trabalho da CONTRATADA na unidade de labor, tanto para acidente biológico, não biológico e trajeto.
7.2 A CONTRATADA deve emitir a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, e informar de imediato a Engenharia de Segurança do Trabalho da CONTRATANTE, fornecendo cópia deste documento.
7.3 Todo Acidente de Trabalho, com ou sem perda de tempo, deve ser comunicado através de relatório ao SESMT da CONTRATANTE, da maneira mais detalhada possível, preferencialmente, na data de ocorrência do mesmo.
8. TREINAMENTOS E EDUCAÇÃO CONTINUADA
8.1 Os funcionários da CONTRATADA devem receber capacitação continuada, seguida de acompanhamento e avaliação (ênfase no uso de proteção individual e conhecimento de procedimentos operacionais) antes de iniciar as atividades nas dependências da CONTRATANTE, para que a qualidade dos serviços sejam sempre a mesma e para evitar Acidentes de Trabalho.
8.2 A CONTRATADA deve disponibilizar a relação de nomes e RG dos funcionários que prestarão serviços na CONTRATANTE em até 07 dias corridos da data de assinatura do contrato, para realização do treinamento de integração.
8.3 A CONTRATADA deve enviar atualização dos nomes dos funcionários sempre que houver mudança.
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8.4 Os funcionários da CONTRATADA devem receber treinamento em relação aos produtos químicos, como por exemplo: fumos metálicos, cola de contato, tinta, solventes, particulados sólidos de mercúrio nas lâmpadas fluorescentes e etc.
8.5 Em caso de trabalho em altura, a CONTRATADA deve evidenciar treinamento para execução da atividade em conformidade com a NR-35, inclusive destinar um técnico de segurança do trabalho para acompanhamento.
8.6 Em caso de trabalho em espaço confinado, a CONTRATADA deve evidenciar o treinamento para execução da atividade em conformidade com a NR-33, inclusive destinar um técnico de segurança do trabalho para acompanhamento.
8.7 A CONTRATADA deve apresentar cópia do Programa de Treinamento, mencionado no itens 8.1 e 8.2, bem como as atualizações que vier a fazer do mesmo, observando os dispostos na NR-32.
8.8 A CONTRATADA deve liberar seus funcionários para treinamento de integração, fluxo de acidente do trabalho e Instruções básicas sobre o Plano de Atendimento a Emergência - PAE na unidade de destino ou labor.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 A CONTRATADA, que pelo número de funcionários não for obrigada a manter pessoal especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, como previsto na NR-4, deverá designar profissional da área, para que uma vez por mês mantenha intercâmbio com o SESMT da CONTRATANTE, sobre as ocorrências e possíveis sugestões para o bom desenvolvimento do trabalho.
9.2. Qualquer interrupção ou suspensão dos trabalhos, motivados pela não observância das instruções constantes neste documento, não exime a CONTRATADA das obrigações contratuais e penalidades constantes das cláusulas contratuais referentes a multa e prazos.
9.3 A CONTRATADA deve atender ao disposto no Quadro I da NR-5, da portaria 3214/78, e encaminhar a Engenharia de Segurança do Trabalho da CONTRATANTE cópia do edital de convocação e do calendário anual de reuniões da CIPA.
9.4 Em caso de não enquadramento no Quadro I da NR-5, a CONTRATADA deve promover anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
9.5 A CONTRATANTE reserva-se o direito de fazer outras exigências com respeito a Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, sempre que julgue necessário, para a proteção dos funcionários e bens materiais de sua propriedade.
9.6 A CONTRATADA deve obedecer às legislações pertinentes ao destino de Resíduos Sólidos, em especial a RDC 306 da ANVISA, tendo inclusive PGRSS próprio, caso seja da área de saúde.
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DECLARAÇÃO DE ANTICORRUPÇÃO (EMITIDA EM PAPEL TIMBRADO DA PROPONENTE)
Eu, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00 representantes legais da empresa CIRMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, estabelecida na xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00-00, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxx - XX, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 22.911.232/0001-34, no uso de minhas atribuições, DECLARO que a pessoa jurídica conduz seus negócios de forma a coibir fraudes, corrupção e a prática de quaisquer outros atos lesivos à Administração Pública, direta ou indireta, nacional ou estrangeira, em atendimento à Lei Federal nº 12.846/ 2013 , ao Decreto Estadual nº 60.106/2014, tais como:
I – Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos em Lei;
III – Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – No tocante Aos e contratos:
a) Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer
tipo;
d) Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar
contrato administrativo;
f) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no INSTRUMENTO da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração
pública;
V – Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do
sistema financeiro nacional.
São Bernardo do Campo, 17 de maio de 2024.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Sócio
CIRMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
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TERMO DE COMPROMISSO
Considerando o parágrafo único, do art. 27, da Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990, que preceitua que os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional;
Considerando o que dispõe a Lei Municipal nº 6.368, de 4 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Programa de Residência Médica, abrangendo quaisquer profissionais da saúde nos limites da lei;
Considerando a Lei Municipal nº 1546, de 6 de setembro de 1967, que autoriza a instituição da Fundação Universitária do A, B, C, e dá outras providências;
Considerando o disposto na Resolução GSS nº 003, de 15 de janeiro de 2018, que institui a Comissão de Residência Médica da Secretaria de Saúde do Município de São Bernardo do Campo e veicula seu regimento Interno; e
Considerando a cláusula 3.45 do Contrato nº 039/2024.
Nos comprometemos a cooperar com os programas de ensino existentes nesta Instituição, residência e estágios, e permitir sua efetividade através do desenvolvimento das atividades concernentes, por parte dos alunos, devidamente acompanhados pelos professores da FACULDADE DE MEDICINA da Fundação do ABC e preceptores, nos atendimentos das especialidades previstas neste contrato.
Temos ciência de que farão parte dos programas de estágio e residência, os profissionais da Faculdade de Medicina, que poderão participar do atendimento, no que cabível, no intuito de promover o ensino e fomentar a construção do conhecimento.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Sócio
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PROCESSO Nº DA PROTEÇÃO DE DADOS
1.1. Quando utilizados neste Contrato os seguintes termos, no singular ou no plural, terão o significado atribuído a eles abaixo, exceto se expressamente indicado ou acordado entre as Partes de outra forma:
Dado(s) Pessoal(ais)” significa qualquer informação que identifique ou possa identificar uma pessoa física, como, por exemplo, nome, CPF, endereço, e-mail, número de IP, número de conta corrente, dentre outras.
“Dado(s) Xxxxxxx(ais) Xxxxxxxx(eis)” significa qualquer informação que revele, ou qualquer tratamento que venha revelar, em relação a uma pessoa física, sua origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a Organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes a saúde ou a vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
“Titular(es)” significa qualquer pessoa física identificada ou que possa vir a ser identificada a partir dos Dados Pessoais.
“Tratamento” significa toda e qualquer atividade realizada com os Dados Pessoais, incluindo (mas não se limitando à/ao), coleta, armazenamento, compartilhamento, destruição, agregação, dentre outros.
“Violação de Dados” significa um incidente de segurança não autorizado que provoque (i) destruição, (ii) perda, (iii) alteração, (iv) divulgação ou (v) acesso acidental ou ilegal a Dados Pessoais.
LEGISLAÇÃO DE Proteção de Dados: significa qualquer lei sobre privacidade e proteção a dados, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), à(s) qual(is) a CONTRATADA esteja sujeita em conexão com o Contrato (incluindo, sem limitação, e a título de exemplo, interpretações, decisões, acordos ou diretrizes de qualquer autoridade governamental);
LGPD: significa a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, assim como suas eventuais alterações, regulamentações ou substituições.
Todos os demais termos não definidos neste Contrato que possuem definição na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018) serão compreendidos como ali descritos.
1.2. As Partes, neste ato, se comprometem a cumprir toda a legislação aplicável sobre a segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive (sempre e quando aplicáveis) a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014), seu decreto regulamentar (Decreto 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018) (LGPD), e as demais normas setoriais ou gerais sobre o tema, se comprometendo a tratar os dados pessoais e sensíveis (“Dados”) de acordo com as melhores práticas de proteção de dados utilizadas no mercado, se comprometendo a:
(i) Atender eventuais solicitações de autoridades brasileiras, incluindo a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”);
(ii) Respeitar, no Tratamento de Dados, os princípios descritos no artigo 6º da LGPD, disponibilizando aos Titulares todas as informações obrigatórias previstas na LGPD e nas demais legislações aplicáveis;
(iii) Manter um programa de segurança da informação apropriado, razoável e por escrito, que inclua medidas físicas, técnicas e organizacionais proporcionais à natureza do dado pessoal tratado sob este Contrato, medidas que correspondam ou superem padrões e boas práticas industriais e que sejam adequadas a prevenir a Violação de Dados Pessoais;
(iv) As Partes cumprirão a Legislação de Proteção de Dados que tenha conexão com este Contrato;
(v) Não reter quaisquer Dados por período superior ao necessário para o cumprimento das suas obrigações ou para cumprimento de prazo fixado em lei específica, salvaguardas e hipóteses em sentido contrário;
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(vi) Respeitar os direitos dos Titulares previstos na LGPD, e responder às solicitações dos Titulares;
(vii) Manter registro dos Tratamentos realizados e
(viii) Notificar, quando exigido pela legislação, as autoridades competentes e os Titulares sobre eventual a Violação de Dados, nos termos do artigo 48 da LGPD.
1.3. As Partes declaram que têm compromisso com a privacidade de seus clientes, parceiros e empregados, sendo sua atuação guiada pelos seguintes princípios: (a) limitação de uso de dados pessoais ao extremamente necessário para atender aos propósitos empresariais; (b) acesso aos dados pessoais apenas por pessoas imprescindíveis e eliminação de dados quando não mais necessários; (c) cuidado adicional no tratamento de dados pessoais sensíveis; (d) transparência com clientes, parceiros e empregados; (e) segurança dos dados pessoais.
1.4. A parte prejudicada terá o direito de ser reembolsada pela parte infratora por quaisquer perdas, danos, multas, custos ou despesas (incluindo despesas e desembolsos legais) incorridos pela parte prejudicadas e que resultem de uma Violação de Dados Pessoais, falha na adoção de medidas de segurança exigidas pelo artigo 46 da LGPD ou da violação de algum item desta cláusula em relação a quaisquer dados pessoais tratados em conexão com o Contrato, e que tais valores serão considerados perdas diretas e serão devidos pela arte infratora à parte prejudicada, mediante comprovação.
São Bernardo do Campo, 17 de maio de 2024.
XXXXX XXXXX XXXXXX FERRARI XXXX XXXXX UCHOA JARDIM
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Diretora Geral Diretor Financeiro
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Sócio
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Contrato nº 039.2024 - Cirmed Serviços Médicos Ltda.pdf
Identidade do Documento
Destinatários
Jurídico ADM
Assinatura simples remota
Assinado
Xxxxxx
Assinatura simples remota
Assinado
Xxxxx Xxxxx
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Assinado
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Assinatura simples remota
Assinado
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx
Assinatura simples remota
Assinado
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Assinatura simples remota
Assinado
Histórico do Documento
21/05/24 | 15:27:28
Envelope finalizado
As assinaturas deste documento possuem validade jurídica atestada pela AC Soluti ICP-Brasil. 1